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Direito Previdenciário - Apostilas - Ambiente Parte1, Notas de estudo de Sociedade e Meio Ambiente

Apostilas de Gestão Ambiental sobre o estudo do Direito Previdenciário, saúde, assistência social, Previdência brasileira, previdência complementar.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 21/03/2013

Vale880
Vale880 🇧🇷

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Baixe Direito Previdenciário - Apostilas - Ambiente Parte1 e outras Notas de estudo em PDF para Sociedade e Meio Ambiente, somente na Docsity! 1         Direito Previdenciário  SUMÁRIO       CAPÍTULO I ‐ SEGURIDADE SOCIAL .............................................................................................................. 2  1. CONCEITUAÇÃO ..................................................................................................................................... 2  2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ........................................................................................................... 6  CAPÍTULO II ‐ BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................... 9  1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS ............................................................................................................... 9  2. SEGURADO FACULTATIVO .................................................................................................................. 13  3. DEPENDENTES ..................................................................................................................................... 13  4. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO RGPS ........................................................................................... 15  5. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ................................................................ 15  CAPÍTULO III ‐ EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO ......................... 16  1. EMPRESA .............................................................................................................................................. 16  2. EMPREGADOR DOMÉSTICO ................................................................................................................ 16  CAPÍTULO IV ‐ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL...................................................................... 17  1. RECEITAS DA UNIÃO ............................................................................................................................ 18  2. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS .......................................................................................... 18  3. RECEITAS DE OUTRAS FONTES ........................................................................................................... 25  4. SALÁRIO‐DE‐CONTRIBUICÃO ............................................................................................................ 26  5. ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL ............................... 30  6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES ................................................................ 30  7. PRAZO DE RECOLHIMENTO ................................................................................................................ 32  8. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO .................................................................................................... 32  CAPÍTULO V ‐ PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................. 35  1. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS ............................................................................................................ 36  3. SERVIÇOS DO RGPS ............................................................................................................................ 47  CAPÍTULO VI ‐ DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ............................................................................................. 50  1. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO .............................................................................. 50  2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO ......................................................... 50  3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS ............................................................ 51  CAPÍTULO VII ‐ CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ....................................................................... 52  1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA ...................................................................................... 52  2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ......................................................................... 52  3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ........................................................................................ 53  CAPÍTULO VIII ‐ INFRAÇÕES À LESGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ............................................................. 54  1. VALORES DAS MULTAS ...................................................................................................................... 54  CAPÍTULO IX ‐ RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS ................................................................ 57  1. INSTÂNCIAS RECURSAIS ...................................................................................................................... 57  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................................ 58    2  CAPÍTULO 1. CONCEIT A S conjunto i assegurar A S destinado evento a Assistência 1.1. SAÚD Nos Estado, ga doença e promoção, Os serviços, n A s determina O P de convên celebrados 1.2. ASSI Nos quem dela esse ramo benefícios A a Social – L continuad                        1 Cf. MARTI Direito In C  I ‐ SEGU UAÇÃO  eguridade ntegrado d os direitos eguridade a todos q ser coberto Social e a E termos do rantido m de outros proteção serviços p ão é neces aúde é d da pessoa oder Públi ios ou co , preferenc STÊNCIA termos d necessita da segurid a pessoas ssistência OAS). O a: trata-s                        NS, Sérgio P Saúde  de todos  do Estado depende  ontribuiçã RIDADE S Social, nos e ações d relativos à Social en ue dela ne . É na ve Saúde.1 art. 196 ediante po agravos e e recupera úblicos de sário que o ireito de t em razão d co prestará ntratos co ialmente, SOCIAL o art. 203 r, indepe ade social que nunca social é re principal b e de uma                   into. Direito d e dever  ; de  o. OCIAL  termos d e iniciativa saúde, à p globa, po cessitem, rdade, o g da Constitu líticas soci ao acesso ção”. saúde se paciente odos: assi e suas con os serviç m institui com as ent da Constit ndenteme irá tratar contribuíra gulamentad enefício d renda m a Seguridade Seg (C Ass Direi ne In c   o art. 194 dos Pode revidência rtanto, um desde que ênero do ição Feder ais e econ universal rão presta contribua p m, não po dições fina os de saúd ções priva idades fila uição Fede nte de co de atender m para o s a pela Lei a assistên ensal de Social. 17ª e uridade So F, art. 194 istência So to de todo cessitarem depende d ontribuiçã da Constit res Público e à assist conceito haja prev qual são e al, “a saúd ômicas qu e igualitári dos gratui ara a segu de o Pode nceiras. e à popula das. Esses ntrópicas e ral, a ass ntribuiçã os hiposs istema. nº 8.742/ cia social um salário d.São Paulo: cial ) cial s que  ;  e  o. uição Fede s e da soc ência socia amplo, ab isão na le spécies a e é direito e visem à o às ações tamente: p ridade soc r Público ção de for contratos as sem fin istência so o à segur uficientes, 93 (Lei Or é o bene mínimo Atlas, 2002. p Prev Direito seus Caráte co H ral, “comp iedade, de l”. rangente, i sobre de Previdência de todos redução d e serviço ara usufr ial. se negar ma direta e convê s lucrativo cial será idade soc destinando gânica da A fício de concedida . 45-46. idência So  dos segur  dependen r contribu mpulsório     reende um stinadas a universal, terminado Social, a e dever do o risco de s para sua uir de tais a atender ou através nios serão s. prestada a ial. Assim, pequenos ssistência prestação à pessoa cial ados e  tes;  tivo e  .     5         Benefícios que os regimes próprios são obrigados a oferecer aos seus segurados Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por idade Aposentadoria compulsória Pensão por morte 1.3.3. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O regime de previdência complementar é facultativo. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, dependendo de sua vontade.2 Trata- se de uma faculdade dada à sociedade de ampliar seus rendimentos quando da aposentação.3 No entanto, a adesão a este regime não exclui a obrigatoriedade da filiação ao RGPS ou, no caso de militar ou servidor titular de cargo efetivo, ao regime próprio. Quanto à possibilidade de acesso ao regime, as entidades de previdência complementar são classificadas em abertas e fechadas. As entidades abertas são acessíveis a quaisquer pessoas físicas; as entidades fechadas são aquelas acessíveis somente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A pessoa física que adere ao regime de previdência complementar denomina-se participante. O participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada chama-se assistido. As empresas e os Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que instituam entidades fechadas de previdência complementar, em benefícios de seus empregados ou servidores, recebem o nome de patrocinadores. As mais conhecidas entidades de previdência complementar fechada são a PREVI (dos empregados do Banco do Brasil) e a PETRUS (dos empregados da PETROBRAS). Nesses dois exemplos, o Banco do Brasil e a PETROBRAS são os patrocinadores; os seus empregados são os participantes. As pessoas jurídicas de caráter profissional, que instituam entidades fechadas de previdência complementar, são denominadas de instituidoras. As entidades de previdência complementar podem ter natureza jurídica pública ou privada. As de natureza pública, previstas na CF/88, art. 40, §§ 14 a 16, são entidades fechadas de previdência complementar, que podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, restritas aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que sejam vinculados a regime próprio de previdência. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF/88, art. 40, § 14). No entanto, somente mediante sua prévia e expressa opção, o teto do RGPS poderá ser aplicado ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (CF/88, art. 40, § 16). A entidade de previdência complementar privada, prevista no art. 202 da Constituição Federal, pode ser aberta ou fechada. Esse regime tem como objetivo complementar a renda mensal dos benefícios concedidos pelo RGPS. O quadro a seguir resume o aqui estudado a respeito da previdência complementar:                                                                2 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed.São Paulo: Atlas, 2002. p. 471. 3 Cf. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 18.     6         Previdência Complementar (caráter facultativo) Privada (CF, art. 202) Aberta Fechada Pública (CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16) Fechada 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. 4 Os princípios da seguridade social encontram-se em vários dispositivos da Constituição Federal. É, porém, no parágrafo único do art. 194 da Constituição onde estão inseridos a maioria desses princípios. Embora esse dispositivo constitucional utilize a expressão “objetivos”, na verdade, estão enumerados ali verdadeiros princípios constitucionais; tanto é assim que a Lei 8.212/91, art. 1º, parágrafo único, denomina-os de “princípios e diretrizes”. Abaixo, transcrevo o dispositivo constitucional em questão: CF - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. A respeito deste item do programa, também é importante o estudo do art. 195 da Constituição Federal, a saber: CF - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.                                                                4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 841-842.     7         § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.     10         d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506/97) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004). 1.2. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos (Lei nº 8.213/91, art. 11, II). 1.3. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; 1.4. SEGURADO ESPECIAL É o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Segurado Especial Trabalhador Rural Produtor Esses trabalhadores exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros. Parceiro Meeiro Arrendatário     11         Pescador Artesanal Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por: I - Regime de economia familiar: É a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. II - Auxílio eventual de terceiros: É exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes. III - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar; IV - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; V - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; VI - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie; VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: a) Não utilize embarcação; b) Utilize embarcação de até 6 toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; c) Na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta. VIII - Assemelhados a pescador artesanal: são, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas. IX - Tonelagem de arqueação bruta: a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. Para o trabalhador rural ser considerado segurado especial, não há restrição quanto à área do imóvel rural. O que importa é que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. Já para o pescador ser considerado pescador artesanal e, por conseguinte, segurado especial, além de exercer a atividade pesqueira individualmente ou em regime de economia familiar, a capacidade de sua embarcação não pode superar os limites previstos na legislação. O quadro a seguir facilitará o entendimento da situação previdenciária do pescador que exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar: FORMA DE TRABALHO CAPACIDADE DA EMBARCAÇÃO ESPÉCIE DE SEGURADO Por conta própria Sem embarcação Especial Até 6 toneladas Especial Mais de 6 toneladas Contribuinte Individual Com contrato de parceria ou meação Até 6 toneladas Outorgante Especial (obs.) Outorgado Especial Mais de 6 até 10 toneladas Outorgante Contribuinte Individual Outorgado Especial Mais de 10 toneladas Outorgante Contribuinte Individual Outorgado Contribuinte Individual     12         Observação: Na tabela acima, o parceiro outorgante que é considerado segurado especial (embarcação de até 6 toneladas de arqueação bruta) não explora a atividade pesqueira por intermédio do parceiro outorgado, mas sim, com o auxílio do parceiro outorgado. Não é considerado segurado especial: I - O membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados os casos em que esse rendimento seja: (a) a remuneração paga ao dirigente sindical pelo sindicato, pois o dirigente sindical mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo; (b) uma pensão por morte deixada por segurado especial; (c) auxílio-acidente, auxílio- reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada (hoje, R$ 380,00). II - Aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual. III - A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de preposto (parceiro ou meeiro outorgado), com ou sem o auxílio de empregados. Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. No entanto, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar (RPS, art. 9º, § 18). 1.5. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Contribuinte individual é categoria de segurado criada pela Lei 9.876/99, reunindo as antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo. De acordo com o inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.     15         4. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO RGPS  O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, desde que amparados por regime próprio de previdência Social. Na hipótese de o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, serem requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. A título de exemplo, imaginemos que um servidor ocupante de cargo efetivo da União seja cedido para um órgão estadual, ocupando neste um cargo em comissão; nessa situação, esse servidor continua vinculado ao regime próprio de previdência da União. Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio, venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurado obrigatório do RGPS em relação a estas atividades. Nesta situação, será segurado dos dois regimes (próprio e geral). Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. 5. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  A manutenção e perda da qualidade de segurado são disciplinadas pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme abaixo transcrito: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.     16         CAPÍTULO III ‐ EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO  1. EMPRESA  O conceito de empresa, para a previdência social, é mais amplo do que o previsto em outros ramos do Direito (como, por exemplo, o Direito Comercial, Tributário, Civil e Trabalhista). Para o Direito Previdenciário, o importante é a existência de vínculo de prestação de serviço, empregatício ou não, com os segurados obrigatórios. Assim, até as pessoas jurídicas de direito público estão incluídas no conceito de empresa.7 O art. 12, I, do RPS conceitua empresa nos seguintes termos: I – empresa é: a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS, equiparam-se a empresa: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/93;8 e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. 2. EMPREGADOR DOMÉSTICO  O art. 12, II, do RPS conceitua empregador doméstico nos seguintes termos: “II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.” O empregador doméstico é necessariamente pessoa física, pois a pessoa jurídica não possui empregado doméstico. É importante salientar que o empregador doméstico, perante a previdência social, não é equiparado a empresa. A atividade exercida pelo empregado doméstico não pode gerar lucro para o empregador. Além disso, o serviço tem que ser prestado no âmbito residencial do empregador doméstico.                                                                7 Cf. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 85. 8 A Lei nº 8.630/93 dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.     17         CAPÍTULO IV ‐ FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  De acordo com o disposto no caput do art. 195 da Constituição federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto das seguintes receitas: da União, das contribuições sociais e de outras fontes (Lei 8.212/91, art. 11). As contribuições sociais destinadas à seguridade social são as seguintes: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; f) as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (CF, art. 195, IV); Os recursos provenientes das contribuições sociais previstas acima nas alíneas “a”, “b” e “c” só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 167, XI). Por isso, podemos denominá-las de “contribuições previdenciárias”. Os recursos provenientes das contribuições sociais descritas nos itens “d” a “f” podem ser aplicados em qualquer área da Seguridade Social (saúde, assistência social ou previdência social). No quadro abaixo, resumiremos as informações básicas a respeitos das receitas da Seguridade Social no âmbito federal: Receitas da Seguridade Social (no âmbito federal) Da União Das Contribuições Sociais Contribuições Sociais Previdenciárias Dos segurados Das empresas Dos empregadores domésticos Outras Contribuições Sociais Das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro sobre a receita de concursos de prognósticos do importador de bens ou serviços do exterior De outras fontes Passemos, agora, ao estudo de cada uma das receitas da Seguridade Social.     20         2.1.1.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual será de 20% sobre o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 21, caput). Há, porém, algumas situações em que a alíquota é reduzida para 11%. Passemos ao estudo das várias situações: Contribuição do contribuinte individual Quando o contribuinte individual presta serviço: O tomador do serviço desconta a contribuição? Alíquota Vencimento (no mês seguinte) a) a pessoa física; ou b) quando exerce atividade econômica por conta própria; ou c) quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo. Não 20% Dia 15 A empresa em geral Sim 11% Dia 10 A entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais. Sim 20% Dia 10 A empresa em geral, por intermédio de cooperativa de trabalho. Sim (quem desconta é a cooperativa) 11% Dia 15 A pessoa física, por intermédio de cooperativa de trabalho. Sim (quem desconta é a cooperativa) 20% Dia 15 A entidade beneficente em gozo de isenção, por intermédio de cooperativa de trabalho. Sim (quem desconta é a cooperativa) 20% Dia 15 A cooperativa de produção (mesmo que seja associado à cooperativa). Sim 11% Dia 10 a) a outro contribuinte individual equiparado a empresa; ou b) a produtor rural pessoa física; ou c) a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. Não 20% (mas pode deduzir, da sua contribuição, 45% da contribuição do contratante, limitada a 9% do salário-de- contribuição). Dia 15 Quando trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não 11% sobre o salário mínimo. Dia 15 Quando for sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sim 11% sobre o salário mínimo. Dia 10 A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto (RPS, art. 201, § 4º). Por exemplo, se o valor total do frete (rendimento bruto) é R$ 1.500,00, considera-se como remuneração do condutor, o valor de R$ 300,00 (20% de 1.500,00) que no     21         caso, será a base de cálculo de sua contribuição. Assim, neste caso, a contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 300,00. No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos (IN 3/2005, art. 9º, § 2º). 2.1.1.3. SEGURADO ESPECIAL Contribuição Alíquota Base de cálculo Para a Seguridade Social 2% Receita bruta da comercialização da produção rural. Para o RAT 0,1% Receita bruta da comercialização da produção rural. Além destas contribuições, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, para fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário mínimo (Lei 8.212/91, art. 25, § 1º). Obviamente, só terá benefício com renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a um salário mínimo. Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, esta ficará sub-rogada na obrigação de descontar a contribuição previdenciária do segurado e efetuar o respectivo recolhimento até o dia 10 do mês seguinte (RPS, art. 200, § 7º, I e art. 216, III). A pessoa física não produtor rural que adquire a produção rural do segurado especial para vender, no varejo, a consumidor pessoa física, também ficará sub-rogada no cumprimento da obrigação de descontar a contribuição previdenciária do segurado e efetuar o respectivo recolhimento até o dia 10 do mês seguinte (RPS, art. 200, § 7º, II e art. 216, VI). O segurado especial é obrigado a recolher, por iniciativa própria, as contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural quando comercialize com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro segurado especial ou a produtor rural pessoa física (RPS, art. 200, § 7º, III). 2.1.1.4. SEGURADO FACULTATIVO Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição Base de cálculo Alíquota Com direito Salário-de-contribuição, respeitados os limites de R$380,00 a R$2.894,28.10 20% Sem direito Um salário mínimo. 11% Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário-de-contribuição. Para o segurado facultativo, o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de R$ 2.894,28 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$ 380,00). É de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º). O segurado facultativo que tenha contribuído com 11% sobre o salário mínimo e, no futuro, pretenda contar o tempo para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros SELIC e multa de mora (o percentual dos juros relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições corresponderá a um por cento).                                                                10 Valor atualizado, a partir de 1º/04/2007, pela Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007.     22         2.1.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA A SEGURIDADE SOCIAL Base de cálculo Alíquota Empresa em Geral Institu- ições Finan- ceiras Produtor rural – pessoa física Produtor rural – pessoa jurídica Agroin- dústria Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 20% 22,5% _ _ _ _ Remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais. 20% 22,5% 20% 20% 20% 20% Valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço prestado por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. 15% 15% 15% 15% 15% 15% Receita bruta da comercialização da produção rural. _ _ 2% 2,5% _ _ Receita bruta da comercialização da produção. _ _ _ _ 2,5% _ Receita bruta de espetáculo desportivo, patrocínio, licenciamento de uso de marcas, propaganda, publicidade e transmissão de espetáculos desportivos. - - - - - 5%     25         II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição. 3. RECEITAS DE OUTRAS FONTES  De acordo com o disposto no art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da seguridade social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;11 III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.” VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; VIII - 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Seguro DPVAT). Este valor deve ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de trânsito; Nota: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT sejam destinados à Seguridade Social, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), art. 78, parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade Social, relativos ao DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à Seguridade Social, pois 5% do DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social) destinam-se a programas educacionais de prevenção de acidentes de trânsito, que não dizem respeito à Seguridade Social. IX - outras receitas previstas em legislação específica.                                                                11 “A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá arrecadar, fiscalizar e cobrar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, desde que provenha de contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição (Lei nº 11.457/2007, art. 3º).     26         4. SALÁRIO‐DE‐CONTRIBUICÃO  Quando o fato gerador da contribuição previdenciária é o valor pago, devido ou creditado aos segurados, pela contraprestação do trabalho efetuado, há a contribuição de dois contribuintes: a empresa e o segurado. Em relação à empresa, a base de cálculo da contribuição é a remuneração (ou retribuição pelo trabalho). Em relação ao segurado, a base de cálculo da contribuição é o salário-de-contribuição. Base de cálculo da contribuição previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida. Remuneração e salário-de-contribuição, embora parecidos, não têm o mesmo significado. O salário-de-contribuição está sujeito a limites mínimo e máximo. Já a remuneração não se sujeita a estes mesmos limites. Fugindo a regra acima exposta, no caso de trabalho doméstico, a base de cálculo, tanto do empregador como do segurado é a mesma: o salário-de-contribuição. A contribuição do segurado especial também não obedece à regra geral, pois a base de cálculo de sua contribuição não é o salário-de-contribuição: a contribuição deste segurado incide sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural. Assim, conclui-se que o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico e da contribuição dos segurados, exceto a do segurado especial. O salário-de-contribuição também é base para o cálculo do salário-de-benefício (ver capítulo referente aos benefícios do RGPS).     27         4.1. CONCEITO SEGURADO CONCEITO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITES MÍNIMO MÁXIMO Empregado e Trabalhador avulso A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; O piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistido piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. R$ 2.894,2812 Empregado doméstico. A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Contribuinte individual A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. O salário mínimo mensal (atualmente, R$ 380,00) Facultativo O valor por ele declarado. O salário-de-contribuição para o dirigente sindical é considerado da seguinte forma: a) Na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; b) Na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. O segurado especial, em regra, não contribui com base no salário-de-contribuição; por isso, não consta da tabela acima. Todavia, a Lei 8.212/91 (art. 25, § 1º) permite que este segurado, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da produção rural, também contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. Neste caso específico, o salário-de-contribuição do segurado especial será o valor por ele declarado. O limite máximo do salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 28, § 5º). 4.2. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES Integram o salário-de-contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário-de-contribuição e de remuneração. Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa. Ressarcimento é o reembolso de despesas pagas pelo trabalhador em decorrência da execução de alguma atividade de interesse da empresa. Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados. De acordo com o disposto no art. 457 da CLT, “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos                                                                12 Valor atualizado, a partir de 1º/04/2007, pela Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007.
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