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Guias e Dicas
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Projeto de lei 160 de 2009, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

PROJETO DE LEI 160 DE 2009

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2011

Compartilhado em 04/01/2011

nanna-2
nanna-2 🇧🇷

4

(4)

22 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Projeto de lei 160 de 2009 e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity! Projeto de Lei 160/2009 (Lei das Religiões), por acreditarmos que este fere diversos princípios constitucionais, entre eles a laicidade estatal e a proibição de distinções ou preferências entre brasileiros, além da isonomia. Nossos principais motivos para pedir a rejeição do projeto são os que seguem: • O Art. 7º, que prevê reserva de áreas no Plano Diretor dos Municípios, para que templos sejam erguidos. Consideramos que isso afronta o Art. 19, I, da Constituição, que veda a subvenção estatal de cultos religiosos ou igrejas. Subvencionar culto é concorrer de qualquer forma para que se exerça a atividade religiosa, e acreditamos que não há dúvidas de que reservar áreas do Município, portanto bens públicos, para que locais de culto sejam construídos, constitui subvenção inconstitucional de culto religioso. Consideramos também que o dispositivo implica em profundas complicações práticas, pelo extenso número de áreas a ser reservadas para contemplar todas as religiões presentes em um Município (principalmente quando se considera que algumas denominações evangélicas necessitariam de locais próprios, por apresentarem grandes divergências entre si) Seria necessário estabelecer se o tamanho ou número de áreas seria igual para todos, ou proporcional ao número de fiéis na cidade, além do risco de gerar o entendimento de que as áreas reservadas para aquele templo seriam as únicas que eles estariam autorizados a ocupar. • O Art. 6º, §1º, tem uma redação extremamente confusa, quando diz que ' ' nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observando a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido,ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública ou por interesse social, na forma da lei.'' Analisando-se só a primeira parte, é um artigo redundante. Isso porque, ' ' observada a função social da propriedade e a legislação vigente ' ' , nenhum bem pode ser alienado, penhorado, etc, sem a concordância de seu proprietário. Já o vocábulo salvo na segunda parte pode dar a entender que as únicas hipóteses que autorizam a alienação, penhora, etc, são a utilidade pública e o interesse social. Interpretado dessa forma, ele é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e a proibição de criar distinções ou preferencias entre brasileiros...pois impossibilitaria intervenções estatais na propriedade como a penhora em execução fiscal, e poderia eventualmente (embora consideremos improvável) gerar discussão em relação à desapropriação, já que persiste a distinção doutrinária entre utilidade pública e necessidade pública, uma hipótese que não está expressamente mencionada no artigo. Em suma, o artigo é mal escrito, confuso, na melhor das hipóteses é desnecessário e na melhor delas é inconstitucional. • O Art. 14 é sutil em introduzir uma mudança no texto que pode ter consequências práticas muito sérias sobre a arrecadação de impostos brasileira. Isto porque ele fala em imunidade das ' ' pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, e patrimônio, renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais ' ' . O que a Constituição prevê atualmente é a imunidade dos ' ' templos de qualquer culto e do patrimônio, renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais ' ' . Pode parecer que não há diferença, mas a maior parte da doutrina e muitos ministros do STF concordam que ' ' templo ' ' é o local físico de realização do culto. O assunto é controverso, pois existem julgados interpretando o assunto de diferentes maneiras. Estender a imunidade tributária ás ' ' pessoas juridicas religiosas ' ' pode levar á imunidade de diversas entidades inseridas em um contexto de mercado competitivo, de emissoras de rádio e TV religiosas a gravadoras do segmento de música gospel. Afinal, pode-se alegar que elas estão cumprindo a ' ' finalidade essencial ' ' da entidade religiosa (divulgar sua religião) Acreditamos que o momento histórico atual, com a proliferação das ' ' igrejas-empresa ' ' , e os escândalos recentes envolvendo igrejas como a Renascer e a Universal, não recomendam que seja ampliada a imunidade tributária de organizações que arrecadam um volume de dinheiro tão grande, sem que haja o menor controle judicial sobre a aplicação destes recursos. Há que se guardar a lição de Ives Gandra Martins, que leciona que a imunidade tributária dos templos não pode servir de instrumento para a concorrência desleal. Há que se analisar dados como os trazidos pela Revista VEJA, edição 2126 - ano 42 - nº 33, que em matéria intitulada Um Corpo com Duas Cabeças, demonstrou que em 2008 a Igreja Universal do Reino de Deus repassou recursos no aporte de 400 milhões de reais á Rede Record, o equivalente a um terço da arrecadação da emissora no mercado publicitário, o que é explicado pelo fato do preço pago pela Igreja por faixa de horário ser mais do que o quádruplo do valor cobrado pela Globo, emissora com a maior audiência no país. A revista demonstrou ainda que as instalações mais importantes da Rede Record em São Paulo estão em nome da Igreja Universal, que veículos da emissora ficam á disposição dos bispos do programa evangélico Fala que eu te Escuto e que a Igreja paga cursos de jornalismo e administração para empregar fiéis na emissora. Tudo isso tornado possível com o 1,4 bilhão que a Universal arrecada por ano e que, graças a uma interpretação ampla da expressão templos de
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