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Código de Edificações de Porto Alegre, Notas de estudo de Engenharia de Produção

Código de Edificações de Porto Alegre - LC Nº 284 DE 27, DE OUTUBRO DE 1992. (DOE de 03.11.92)

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 23/03/2010

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Baixe Código de Edificações de Porto Alegre e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia de Produção, somente na Docsity! CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE PORTO ALEGRE LC Nº 284 DE 27 DE OUTUBRO DE 1992. (DOE de 03.11.92) 5ª Edição CORAG Assessoria de Publicações Técnicas Porto Alegre, 2001 Lei Complementar no 284/92 – 5a Ed. do Código de Edificações de Porto Alegre – CORAG. Assessoria de Publicações Técnicas. 1. Legislação – Município de Porto Alegre – Rio Grande do Sul. 2001 – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – Secretaria Municipal de Obras e Viação – Supervisão de Edificações e Controle – Secretaria Planejamento Municipal – Conselho Municipal do Plano Diretor Legislação Complementar: – Biblioteca da Câmara Municipal de Vereadores CORAG-COMPANHIA RIO-GRANDENSE DE ARTES GRÁFICAS Presidente: LUIZ HERON DA SILVA Pesquisa e organização: MARIA HELENA BUENO GARGIONI Revisão: SILVIA MARIA BOTTON DA SILVA Capa: SID MONZA Editoração Gráfica: CARLOS ROBERTO RODRIGUES Impressão: CORAG Colaboração Especial: Capítulo X – Instalações de Gás .................................................................... 59 Capítulo XI – Instalações e Equipamentos de Proteção Contra Incêndio ....... 60 Capítulo XII – Instalações de Elevadores ........................................................ 60 Capítulo XIII – Instalações de Equipamentos Geradores de Calor .................... 61 Capítulo XIV – Instalações de Caldeiras ............................................................ 62 Capítulo XV – Instalações de Equipamentos em Geral ..................................... 63 TÍTULO XIII – INFRAÇÕES E PENALIDADES ................................................ 63 Capítulo I – Disposições Gerais .................................................................... 63 Capítulo II – Auto de Infração e Multas ........................................................ 63 Capítulo III – Embargo ..................................................................................... 64 Capítulo IV – Interdição .................................................................................. 65 Capítulo V – Demolição .................................................................................. 65 TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................. 65 6 ALTERAÇÕES E LEGISLAÇÃO CORRELATA ALTERAÇÕES: (As alterações determinadas foram inseridas no texto da Lei Comple- mentar 284/92) – Lei Complementar nº 319 de 28.04.1994 (Acrescenta parágrafo único e dois incisos ao art. 15). OBS.: inciso II foi declarado INCONSTITUCIONAL. – Lei Complementar nº 322 de 19.05.1994 (Acrescenta parágrafo único ao art. 49) – Lei Complementar nº 330 de 29.09.1994 (Acrescenta parágrafo único ao art. 228) – Lei Complementar nº 388 de 07.11.1996 (Altera redação dos arts. 22 e 23) – Lei Complementar nº 398 de 13.01.1997 (Altera redação do art. 166) – Lei Complementar nº 429 de 19.05.1999 (Altera arts. 115 e 128) – Lei Complementar nº 433 de 22.11.1999 (Acrescenta §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único p/ § 1º ) – Lei Complementar nº 439 de 30.12.1999 (Altera parágro único do art. 15) – LEGISLAÇÃO CORRELATA: – Lei Complementar nº 317 de 22.03.1994 (Afixação de placas indicativas com nomes dos logradouros) – Lei Complementar nº 380 de 01.07.1996 (Construção de salas para cinema e tea- tro em Centros Comerciais) – Lei Complementar nº 389 de 05.12.1996 (Construção de guaritas de segurança em áreas de recuo para ajardinamento) – Lei Complementar nº 397 de 13.01.1997 (Regularização de construções irregula- res) – Lei nº 7.759 de 08.01.1996 (Divulgação de lançamentos imobiliários) – Lei nº 7.969 de 21.01.1997 (Uso de caçambas estacionárias ou “containers” de entulhos) – Decreto nº 10.677 de 02.08.1993 (Dispõe sobre modificações introduzidas pela LC 284 quanto às divergências com a LC 43 – Plano Diretor - Ver LC nº 434/99 ) – Decreto nº 10.791 de 26.10.1993 (Regulamenta LC 219 – construção de guaritas em passeios públicos) – Decreto nº 10.899 de 14.01.1994 (Processo administrativo referente a obras; apro- vação de projetos e licenciamento de construções) – Decreto nº 10.926 de 18.02.1994 (Pavimentação de passeios públicos) – Decreto nº 11.072 de 03.08.1994 (Altera Decreto nº 10.899) – Decreto nº 11.077 de 12.08.1994 (Comissão Consultiva do Código de Edificações) – Decreto nº 11.339 de 24.10.1995 (Equipamento de coleta de entulhos) – Decreto nº 11.423 de 12.01.1996 (Altera Decretos nº 10.899 e 11.072) 7 LEI COMPLEMENTAR Nº 284 Institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Com- plementar: TÍTULO I Objetivos Art. 1º – Este Código disciplina as regras gerais e específicas a serem obedeci- das no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do dispos- to nas legislações estadual e federal pertinentes. Parágrafo único – Este Código aplica-se às edificações existentes, inclusive, quando o proprietário pretender reformá-la, mudar seu uso ou aumentá-las. Art. 2º – O objetivo básico deste Código é garantir níveis mínimos de qualidade nas edificações, traduzido através de exigências de: I – habitabilidade, compreendendo adequação ao uso, higiene, conforto higrométrico, térmico, acústico e lumínico; II – durabilidade; III – segurança. TÍTULO II Definições, Siglas e Abreviaturas Art. 3º – Para efeitos deste Código são adotadas as definições de números 3.1 a 3.127. 3.1 Acesso sem obstáculos Caminho destinado ao uso de enfermos e/ou deficientes físicos, inclu- sive usuários de cadeiras de rodas, possuindo ao longo dele, rampas, elevadores, ou outros dispositivos onde houver diferenças de nível entre pavimentos. 10 3.27 Dependências de uso comum Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas. 3.28 Discriminações técnicas Documento escrito do projeto que, de forma precisa, completa e orde- nada, descreve os materiais de construção a utilizar, indica os locais onde estes materiais serão aplicados e determina as técnicas exigidas para seu emprego. 3.29 Duto de entrada de ar Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado ao nível inferior da mesma, para compartimentos que, por disposição expressa deste Código, possam ser ventilados por tal dispositivo. 3.30 Duto de tiragem Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe, em qualquer pavimento, ar viciado para lançá-lo ao ar livre, acima da cobertura da edificação. 3.31 Edificação de ocupação mista Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso. 3.32 Embargo Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. 3.33 Energia renovável É aquela que é renovada de forma constante pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar do presente e do futuro, energia das marés e energia geotérmica). 3.34 Entrepiso Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. 3.35 Escada Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a pos- sibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus. 3.36 Escada de emergência Escada integrante de uma saída de emergência, conforme norma NB-208. 3.37 Espaço livre exterior Espaço externo à edificação para o qual abrem os vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser constituído pelo logradouro públi- co ou por pátio. 3.38 Especificações Tipo de norma (EB, NBR, etc.) destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semi- fabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industri- ais semi-acabados. 11 3.39 Forro Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos comparti- mentos. 3.40 Forro falso Forro facilmente removível, de material leve, geralmente suspenso de lajes de entrepiso ou de laje sob telhado. 3.41 Galeria comercial Conjunto de lojas individuadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente e dimensi- onada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes. 3.42 Galeria de uso público Passeio coberto por uma edificação, constituindo “arcada” ou corre- dor interno, podendo ser uma galeria comercial, com localização de- finida pelo PDDU. ( Ver PDDUA LC nº 434/99). 3.43 Garagem Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível. 3.44 Guarda ou guarda-corpo Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces late- rais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro. 3.45 Habitação coletiva Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à famí- lia, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc. 3.46 Habitação multifamiliar Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas. 3.47 Hospedaria Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimen- tos destinados a alojamento são predominantemente do tipo “quarto” (dormitórios isolados). 3.48 Hotel Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimen- tos destinados a alojamento são exclusivamente das espécies aparta- mento (dormitório com banheiro privativo) e suíte. 3.49 Hotel residencial Hotel ou assemelhado com cozinha (ou Kitchenette) própria nos apar- tamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utili- zado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros). 3.50 Incombustível Material que atende os padrões de método de ensaio para a determina- ção de incombustibilidade. 3.51 Jirau Mezanino construído de materiais removíveis. 12 3.52 Kitchenette Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, integrado a um compartimento principal. 3.53 Lanço de escada Série ininterrupta de mais de dois degraus. 3.54 Local de acumulação Espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o ali- nhamento e o local de estacionamento propriamente dito, fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento. 3.55 Lavanderia Dependência perfeitamente definida e separada de outros comparti- mentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços da habitação, com ampla ventilação e iluminação dire- ta para o exterior. 3.56 Local de reunião de público Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinqüenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, mu- seus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados. 3.57 Loja Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial va- rejista e à prestação de serviços. 3.58 Loja de departamentos Edificação onde são comercializados produtos variados e mercadorias de consumo em departamentos diferentes de uma mesma edificação. 3.59 Manual de uso e manutenção Documento que deve ser fornecido pelo executante ao proprietário e por este posto à disposição do adquirente da edificação, e que descre- ve, de forma adequada, o uso da edificação, dando ênfase às recomen- dações sobre a manutenção da mesma, nos termos da norma NB-578 (NBR 5671), de forma a permitir que esta permaneça em boas condi- ções de uso, podendo constituir as discriminações técnicas do “proje- to como executado”. 3.60 Marquise Balanço constituindo cobertura. 3.61 Meio-fio ou cordão Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rola- mento do logradouro. 3.62 Mezanino Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavi- mento de uma edificação. 3.63 Ocupação Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho de atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens. 15 3.88 Piso Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento. 3.89 Pérgola Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura. 3.90 Platibanda Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; forma falsa de ático. 3.91 Porta corta-fogo Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido. 3.92 Porta resistente ao fogo Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo não inferior a 30min. 3.93 Rampa Rampa é elemento de composição arquitetônica, cuja função é propi- ciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado. 3.94 Reciclagem de edificação Reforma em uma edificação com a finalidade de adequá-la a um uso e/ou tipo edilício para as quais não foi inicialmente projetada. 3.95 Reciclagem de uso Mudança de ocupação sem reforma ou adequação da edificação. 3.96 Reentrância Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa. 3.97 Reforma Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação exis- tente, com ou sem modificação de área de uso. 3.98 Reparos Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de me- lhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco de incêndio. 3.99 Resistência ao fogo. Avaliação do tempo que o material combustível, quando exposto ao fogo, pode resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à pré-fixada. 16 3.100 Rota de saída ou Rota de fuga Caminho contínuo, proporcionado por portas, corredores, passagens, bal- cões, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, para a fuga de pessoas de qualquer ponto de uma edificação, dependência ou espaço aberto restrito para a via pública ou para um espaço aberto prote- gido do incêndio da edificação, e tendo acesso à via pública. Esta rota inclui os acessos, as escadas ou rampas, e a descarga. 3.101 Sacada ou balcão Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio). 3.102 Saguão Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá acesso à escada, local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos. 3.103 Saída de emergência Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma. 3.104 Saída eventual Abertura destinada a uma saída extra nos pavimentos e/ou unidades autônomas. 3.105 Saliência Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca em relação ao plano de uma fachada. 3.106 Serviços automotivos Ocupação de uma edificação destinada à guarda, conservação, manu- tenção, reparos e abastecimento de veículos em geral. 3.107 Serviços de hospedagem Ocupação comercial na qual existem dormitórios ou assemelhados, nos quais as pessoas habitam ou não de forma constante, não existin- do divisão em unidades autônomas. 3.108 Serviços profissionais, pessoais e técnicos Ocupação ou uso de edificação onde há locais para prestação de servi- ços pessoais ou condução de negócios, tais como escritórios em geral, consultórios, repartições públicas, instituições financeiras, etc. 3.109 Serviços de educação e cultura física Ocupação ou uso de edificação com a finalidade de ensino e pesquisa, tais como escolas, universidades e instituições de ensino em geral. 3.110 Serviços de saúde e institucionais Ocupação ou uso de edificação ou parte dela por pessoas cuja liberda- de é restringida ou requerem cuidados especiais, devido a limitações físicas, mentais ou de idade, ou estão detidas por motivos correcionais ou penais, tais como hospitais em geral, hospitais psiquiátricos, clíni- cas de internação, abrigos geriátricos, prisões, reformatórios, etc. 17 3.111 Sobreloja Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta. 3.112 Sótão Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado. 3.113 Subsolo Pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terre- no ou do nível médio do passeio. 3.114 Suíte Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro ex- clusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormi- tório, banheiro e saleta. 3.115 Tapume Vedação provisória usada durante a construção. 3.116 Telheiro Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso. 3.117 Terraço Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavi- mentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável. 3.118 Terreno Natural Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresenta- va na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do loteamento. 3.119 Teto Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavi- mento e a cobertura do prédio. 3.120 Tijolo maciço Componente cerâmico para alvenaria que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área. 3.121 Tipo edilício Características formais e funcionais de uma edificação de acordo com a finalidade a que se destina. 3.122 Toldo Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facil- mente removível, do tipo lona ou similar. 3.123 Unidade de passagem Largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 55cm. 3.124 Unidade autônoma Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constitu- ída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente. 20 III – utilizar a edificação conforme Manual de Uso e Manutenção e projetos fornecidos pelo executante e responsável técnico; IV – manter permanentemente em bom estado de conservação as àreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilida- de, tais como passeio, arborização, posteamento, etc.; V – promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos. Art. 11 – As obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demoli- ção, de qualquer edificação, somente poderão ser projetadas e/ou executadas por pro- fissionais legalmente qualificados, observada a lei de direitos autorais e a regulamen- tação do exercício profissional. § 1º – Excetuam-se dessa exigência as obras que, pela sua natureza e simplicida- de, dispensarem a intervenção de profissional qualificado, conforme definição legal. § 2º – O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé ou direção de obra não licenciada. Art. 12 – É facultada a substituição ou transferência da responsabilidade profis- sional, assumindo, o substituto, a responsabilidade também pela parte executada. Parágrafo único – Ocorrendo a baixa e a assunção em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada, até que se regularize a responsabilidade profissional. TÍTULO V Normas Administrativas Art. 13 – Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, tras- ladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de atividade, poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal. Art. 14 – Nas obras de reforma, reconstrução, acréscimo ou regularização, nas edificações existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, de- molir, acrescer ou a regularizar. Art. 15 – O processo administrativo referente às obras em geral, nomeadamente quanto à aprovação de projetos, licenciamento de construções, vistorias prediais e manutenção, será regulamentado pelo Executivo Municipal, em especial quanto a prazos de tramitação e documentação exigida. Parágrafo único – Para a concessão de Carta de Habitação, exceto as residências unifamiliares, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (NR) (Parágrafo único e inciso I redação dada pela p/L.C. nº 439/99). I – REVOGADO (Inciso I revogado p/Lei Complementar nº 439/99). II – Certidão negativa de pendência de execução de dívida trabalhista junto ao foro competente, inclusive quanto a obrigações contratadas com 21 terceiros. (Inciso II foi declarado inconstitucional – Ação Direta de In- constitucionalidade nº 595168378, de 02.09.96). TÍTULO VI Obrigações a serem cumpridas durante a execução das obras CAPÍTULO I Andaimes Art. 16 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I – apresentar perfeitas condições de segurança e observar distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica de acordo com as normas brasileiras, devendo quando necessário, ser consultada a concessionária de energia elétrica para eventual desligamento ou isolamento temporário da rede; II – ocupar no máximo a largura do passeio menos 0,50m, quando com menos de 4,00m de altura em relação a este; III – observar passagem livre de 2,50m de altura; IV – ser dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a queda de materiais; V – ser executado de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública. Art. 17 – Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando formarem galerias, devem ser colocados a prumo e afastados no mínimo 0,50m do meio-fio. Parágrafo único – Os andaimes armados com cavalete ou escada deverão ainda: a) ser somente utilizados para serviços até a altura de 5,00m; b) não impedir, por meio de travessas que os limitem, o trânsito públi- co sob as peças que os constituem. CAPÍTULO II Tapumes e Passeios Públicos (Redação dada p/LC nº 433/99) Art. 18 – Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recuo inferior a 4,00m, sem que haja em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou demolição, ocupando, no máximo, a metade da largura do passeio. Art. 19 – Nas construções recuadas de 4,00m ou mais será obrigatória a constru- ção de tapume com 2,00m de altura mínima no alinhamento e também um tapume junto à construção, a partir da altura determinada pela proporção 1:3 (recuo e altura) (figura 1 do anexo 3). Art. 20 – As construções recuadas de 8,00m ou mais estarão isentas de constru- ção de tapume no alinhamento. 22 Art. 21 – A colocação do tapume deve observar a existência de vegetais no terreno ou passeio de forma a não prejudicá-los. Art. 22 – Será permitida a ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do passeio, preservando uma passagem livre de 1,00m (um metro) para pedestres. Quan- do for tecnicamente indispensável o uso de maior área do passeio, deverá o responsá- vel requerer a devida autorização, justificando o motivo. § 1º – A permissão de que trata este dispositivo exclui a construção de quiosques e edificações destinadas à comercialização das unidades em construção ou já conclu- ídas, na área a que se refere o passeio. (Parágrafo único renumerado para § 1º p/LC nº 433/99 com alterações da L C. nº 388/96 ). § 2º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a qualquer obra realizada no próprio passeio público, com sua pavimentação ou reforma, instalação ou consertos em redes, sejam de saneamento, de água, elétrica, telefônica, de transmissão de dados ou imagem. § 3º – Quando, por razões técnicas, for indispensável a obstrução do passeio público, a circulação de pedestres será realizada com estreitamento da pista para veí- culos, em corredor cuja largura não seja inferior a um metro, desconsiderados os equipamentos de proteção e sinalização, que serão obrigatórios, segundo normatização dos órgaos competentes.(§§ 2º e 3º acrescentados p/LC 433/99). Art. 23 – Na área central, limitada pela Primeira Perimetral, ou fora dela nas ruas de grandes movimentos, a parte inferior do tapume deverá ocupar, no máximo, 1/3 (um terço) da largura do passeio, garantindo passagem com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), construindo-se uma cobertura em forma de galeria, com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e atendendo as condições do artigo 17 (figura 2 do Anexo 13) (Redação do Art. 23 dada p/L.C. nº 388/96). Art. 24 – Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 10 dias. CAPÍTULO III Conservação e Limpeza dos Logradouros e Proteção às Propriedades Art. 25 – Durante a execução das obras o profissional responsável deverá pôr em prática todas as medidas necessárias para que os logradouros, no trecho fronteiro à obra, sejam mantidos em estado permanente de limpeza e conservação. Art. 26 – Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção. Art. 27 – No caso de se verificar a paralisação por mais de 90 dias, a construção deverá: I – ter todos os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente; 25 I – Os materiais devem satisfazer o que dispõem as Normas Brasileiras. II – Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados median- te estudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida. Art. 41 – O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência , exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade ofici- almente reconhecida. Art. 42 – Os materiais de revestimento de paredes, os forros e os elementos decorativos deverão ser resistentes ao fogo nos seguintes casos: I – edificações onde haja reunião de público de acordo com tabela do ane- xo 1.1. II – em áreas de circulação (acessos, corredores, escadas, etc.) que consti- tuem rotas de saída, nas edificações em geral, exceto aquelas com ocu- pações do grupo A (residencial), da tabela do anexo 1.1. Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as edificações dota- das de proteção por chuveiros automáticos. CAPÍTULO II Paredes Art. 43 – As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter as seguintes espessuras mínimas: I – 25cm, em blocos cerâmicos ou 23cm, em tijolos maciços, nos seguin- tes casos: a) paredes externas em geral, sendo admitido o sistema construtivo Eckert ou equivalente; b) paredes que constituam divisórias entre unidades autônomas. II – 15cm, em blocos cerâmicos ou 13cm, em tijolos maciços, nos seguin- tes casos: a) paredes que constituam divisórias entre áreas de uso comum; b) paredes que constituam divisórias entre áreas privadas com as de uso comum; c) paredes de dutos; d) paredes externas de lavanderias. Parágrafo único – Excetuam-se das exigências do disposto no inciso I letra “a”, as paredes de estacionamentos e locais não habitáveis. Art. 44 – As paredes das edificações em geral serão, obrigatoriamente, executa- das em alvenaria de tijolos maciços quando tiverem função corta-fogo ou de isolar acusticamente os ambientes, com as seguintes espessuras mínimas: 26 I – 23cm em: a) paredes corta-fogo, tendo resistência ao fogo de 4h, quando um ou ambos os setores isolados forem de risco médio ou grande; b) paredes de escadas à prova de fumaça; c) nas divisas do lote para ocupações do grupo I, da tabela do anexo 1.1. II – 13cm em: a) paredes corta-fogo, tendo resistência ao fogo de 2h, quando ambos os setores isolados forem de risco pequeno; b) paredes de escadas protegidas e enclausuradas; c) paredes que constituam divisórias entre dormitórios de hotéis e as- semelhados. § 1º – As paredes corta-fogo mencionadas neste artigo, deverão ser conveniente- mente estruturadas se executadas em painéis com dimensão horizontal ou vertical maior do que 3,00m, ou deverão obedecer a fórmula de Rondelet, quanto a sua esta- bilidade, respeitados os limites mínimos acima. § 2º – As paredes corta-fogo poderão ser construídas em concreto armado, de- vendo neste caso, ser projetadas e executadas de acordo com a norma NB-503 (NBR 5627) “Exigências Particulares das Obras em Concreto Armado e Protendido em Relação à Resistência ao Fogo”. § 3º – As paredes portantes, quando de alvenaria de material cerâmico, usarão obrigatoriamente tijolos maciços ou blocos cerâmicos portantes. Art. 45 – As espessuras mínimas das paredes, constantes dos artigos anteriores, exceto as que tiverem função corta-fogo, poderão ser alteradas quando forem utiliza- dos materiais de natureza diversa, desde que comprovem, através de laudo técnico de órgão oficial, no mínimo, os mesmos índices de resistência mecânica e ao fogo, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 46 – Quaisquer que sejam os riscos isolados, as paredes corta-fogo deverão ultrapassar, obrigatoriamente, no mínimo 0,50m, o telhado mais elevado (Anexo 13, figura 3). § 1º – Dispensa-se o prolongamento quando a distância vertical entre os telha- dos de cada risco isolado for superior a 3,00m (Anexo 13, figura 4) ou quando um dos riscos isolados possuir laje corta-fogo no forro do último pavimento, executada de acordo com a norma NB-503 (NBR 5627). § 2º – O prolongamento da parede corta-fogo sobre o telhado terá as mesmas características construtivas desta parede, ou, em qualquer caso, poderá ser executado em concreto armado, desde que calculado de acordo com a NB-503 (NBR 5627). Art. 47 – As aberturas em parede corta-fogo, para a passagem de canalizações, só serão permitidas quando adequadamente vedadas e protegidas. Art. 48 – A abertura de vãos em paredes corta-fogo, seja de que tipo for, deverá ser dotada de porta corta-fogo. 27 CAPÍTULO III Fachadas Art. 49 – As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana. Parágrafo único – Quando da conservação e limpeza das fachadas de edificações, fica impedido o uso de soda cáustica ou qualquer substância ácida, na forma pura ou diluída (Parágrafo único acrescentado p/Lei Complementar 322/94). Art. 50 – As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção desde que atendam as seguintes condições: I – formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; II – não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, 20cm. § 1º – As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado (de janela), poderão ultrapassar o limite máximo de 0,20m até o limite de 0,50m, desde que man- tenham afastamento mínimo de 1,50m da divisa § 2º – Serão admitidas saliências para a instalação de aparelhos de ar-condicio- nado central, desde que as dimensões horizontais do aparelho fiquem contidas no volume estabelecido para as sacadas previstas pelo PDDU nos afastamentos laterais (em função da altura), atendendo, ainda as seguintes condições: (ver LC nº 434/99). I – sejam construídas em material resistente ao fogo; II – a altura máxima do aparelho seja de 1,50m; III – o aparelho diste, no mínimo, 1,50m das divisas; IV – a emissão de ruído do aparelho enquadre-se nos padrões admitidos pela legislação do impacto ambiental; V – seja instalado, no máximo, um aparelho por unidade autônoma. Art. 51 – Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, as saliências nas respectivas fachadas, além de observar o disposto no inciso 1 do artigo anterior deverão atender as seguintes condições: I – estejam situadas à altura de 2,60 m em relação ao nível do passeio; II – na parte correspondente ao pavimento térreo as fachadas das edificações poderão ter saliências até o máximo de 0,10m desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, no mínimo, 2,10m; III – quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de vene- zianas, gelosias de projetar ou grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00m no mínimo, em relação ao nível do passeio. Art. 52 – Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m em relação ao seu perí- metro. 30 IV – ter os elementos estruturais ou decorativos dimensão máxima de 2,00m no sentido vertical, e não mais de 1,00m acima do nível superior; V – ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas, não sendo permitido o uso de calhas aparentes; VI – ser impermeabilizadas; VII – quando associada à saída eventual por pavimento, deverão ainda: a) ser elementos estruturais construídos de material resistente ao fogo; b) ser construídas de forma a permitir a circulação em caso de sinistro; § 1º – Sobre as marquises não poderão ser instalados quaisquer equipamentos. § 2º – Nos prédios térreos a marquise poderá ser substituída por toldo. Art. 63 – As marquises envidraçadas ou em acrílico deverão atender condições de segurança no que tange ao tipo e espessura dos materiais empregados, à prova de estilhaçamento. Art. 64 – A critério do Município, nas edificações de situação especial, nomeada- mente as localizadas nas áreas de Preservação Cultural, de Proteção à Paisagem Urbana, nos termos do PDDU, e de topografia excepcional, poderá ser dispensada a construção de marquise ou permitida a sua construção em condições diversas das previstas. CAPÍTULO VII Chaminés Art. 65 – As chaminés de qualquer espécie, nas edificações de uso não residencial, serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes. Parágrafo único – A qualquer momento, o Município poderá determinar a modi- ficação das chaminés existentes, ou o emprego de dispositivos fumívoros, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo. CAPÍTULO VIII Toldos e Acessos Cobertos Art. 66 – A colocação de toldos será permitida sobre o recuo para jardim ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições: I – ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio; II – ter balanço máximo de 2,00m, ficando 0,50m aquém do meio-fio ou 1,00m quando houver posteação ou arborização; III – não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio; IV – não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar pla- cas de utilidade pública. 31 Art. 67 – A colocação de toldos, fora do recuo para jardim ou passeio, será permitida desde que atenda as seguintes condições: I – ter estrutura metálica ou equivalente. II – ter afastamento mínimo de 1,50m das divisas, exceto quando haja muro com altura superior à do toldo; Parágrafo único – Será permitido o uso de toldos para abrigo de veículos desde que seja respeitada a taxa de ocupação do imóvel prevista pelo plano diretor. Art. 68 – Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as se- guintes condições: I – ter estrutura metálica ou equivalente; II – ter apoios, exclusivamente, no alinhamento e afastados 0,50m do meio- fio; III – observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m; IV – ter largura máxima de 2,00m. § 1º – Será permitida a colocação de acessos cobertos na parte fronteira aos acessos principais de edifícios residenciais e de escritórios, somente sobre o recuo de jardim, desde que atendidas as condições dos incisos I, III e IV do “caput” deste artigo. § 2º – A critério do Município, poderá ser permitida a construção de acessos cobertos com condições diversas das previstas neste artigo. § 3º – Não serão permitidos acessos cobertos em ruas de uso exclusivo de pedestres. Art. 69 – Nos casos de prédios de interesse sociocultural, definidos pelo PDDU, a instalação de toldos e acessos cobertos, estará sujeita ao exame do Conselho Muni- cipal do Patrimônio Histórico e Cultural (COMPAHC). CAPÍTULO IX Portas Art. 70 – As portas terão, no mínimo, altura de 2,00m e largura de: I – 1,10m para as portas de enfermaria e de lojas; II – 0,90m para as portas de entrada principal de edifícios em geral, e uni- dades autônomas; III – 0,80m para as portas principais de acesso a cozinhas, lavanderias e sanitários de uso público. § 1º – A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na norma NB-208 (NBR 9077). § 2º – Em qualquer caso nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m. Art. 71 – Nos locais de reunião de público, as portas deverão ter, no mínimo, a mesma largura dos corredores, com abertura no sentido do escoamento e estar afasta- das 2,00m de qualquer anteparo. 32 TÍTULO IX Circulações CAPÍTULO I Escadas Art. 72 – Em qualquer edificação as escadas principais, incluindo as externas, deverão atender às seguintes condições: I – ser construídas em material resistente ao fogo quando servirem a mais de 2 pavimentos; II – ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais anti- derrapantes; III – ser, quando o desnível a vencer for superior a 1,20m, dotadas de guar- da-corpos com altura mínima de 92cm (medida acima da quina do de- grau), os quais, quando constituídos por balaustrada, terão espaçamentos horizontais ou verticais entre seus elementos de forma a oferecer ade- quada proteção, devendo estes guarda-corpos ter altura mínima de 1,05m quando em patamares, passagens, rampas, etc.; IV – ser dotadas, em ambos os lados, de corrimãos situados entre 80 e 92cm acima do nível da superfície superior do degrau, afastado 4 a 5cm das paredes ou guarda-corpos, devendo prolongar-se horizontalmente, no mínimo 30cm nas duas extremidades dos lanços da escada; V – ser dotadas de corrimão intermediário quando com mais de 2,20m de largura, afastados, no mínimo, 1,10m e no máximo, 1,80m exceto as externas de caráter monumental; VI – ter passagem com altura mínima não inferior a 2,10m. § 1º – Em cinemas, teatros, auditórios, hospitais e escolas, as escadas não se poderão desenvolver em leque quando constituírem saídas de emergência, salvo quando o raio da bomba for, no mínimo, igual ao dobro da largura da escada, e esta largura for, no máximo, de 2,00m. § 2º – Em hospitais e escolas deverão ter ventilação e iluminação natural em cada pavimento, salvo nos casos de escadas de emergência, nos termos das normas brasileiras. § 3º – Nas escolas, deverão distar no máximo 30,00m das salas de aula. § 4º – Nos hospitais, deverão localizar-se de maneira que nenhum enfermo neces- site percorrer mais de 40,00m para alcançá-las. Art. 73 – As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos: I – ter largura mínima de 1,10m devendo ser dimensionada de acordo com a fórmula abaixo e em função do pavimento com maior população, o qual determinará as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída; N=P/C 35 Art. 88 – O piso das rampas e patamares deverá ser antiderrapante ou provido de faixas antiderrapantes com saliência inferior a 1mm. Art. 89 – As rampas deverão ser dotadas de guardas e corrimãos nas mesmas condições exigidas para escadas. Art. 90 – As rampas deverão ser contínuas entre patamares ou níveis, sem inter- rupção por degraus. Art. 91 – As rampas de veículos deverão ter declividade máxima de 20%, excetuadas as em declive quando situadas nos quatro primeiros metros a partir do alinhamento, que deverão ter 10%, sempre com revestimento antiderrapante, total- mente situadas no interior do lote e com as seguintes larguras mínimas: I – quando retas: a) 2,75m; b) 5,50m acima de 50 vagas de estacionamento, exceto para edifícios residenciais e de escritórios; II – quando curvas: a) 4,00m; b) 7,00m acima de 50 vagas de estacionamento. CAPÍTULO III Corredores Art. 92 – Os corredores principais deverão atender as seguintes condições: I – ter pé-direito mínimo de 2,20m; II – ter largura mínima de 1,10m, devendo ser dimensionado de acordo com a fórmula abaixo: N = P/C na qual: N = Número de unidades de passagem, arredondado para n.º inteiro. P = População do setor atendido pelo corredor. C = Capacidade da unidade de passagem de acordo com tabela do anexo 2; III – ter larguras mínimas, em edificações com os tipos edilícios especifica- dos, de acordo com a tabela do anexo 3; IV – ter piso regular, contínuo e não interrompido por degraus; V – ser livres de obstáculos devendo caixas de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros ser colocados em nichos ou locais apropriados; VI – ter ventilação para cada trecho máximo de 15,00m de extensão. Art. 93 – Os corredores das galerias de uso público deverão permanecer abertos ao trânsito público ininterruptamente. 36 CAPÍTULO IV Passagens Art. 94 – As passagens terão: I – pé-direito mínimo de 2,20m; II – largura mínima 0,90m; III – largura mínima de 3 unidades de passagem quando constituírem acesso a mais de uma loja. CAPÍTULO V Saguãos de Elevadores Art. 95 – Os saguãos de elevadores deverão ter: I – dimensão mínima de 1,50m, medida perpendicularmente à porta do elevador e largura igual à da caixa de corrida; II – acesso à escada para, no mínimo, um dos saguãos, excetuando-se os de- mais quando houver gerador próprio de energia para atendimento dos ele- vadores, desde que todas as unidades autônomas tenham acesso a escadas. TÍTULO X Iluminação e Ventilação CAPÍTULO I Vãos Art. 96 – Salvo os casos expressos, todo compartimento deve ter vãos para o exterior, satisfazendo às prescrições deste Código. § 1º – Os vãos, quando dotados de esquadrias, deverão permitir a renovação do ar, em pelo menos 50% da área mínima exigida. § 2º – A área das aberturas destinadas à ventilação em qualquer compartimento não poderá ser inferior a 0,40m², excetuando-se: a) os casos de ventilação por dutos previstos no artigo 101; b) os sanitários dotados, exclusivamente, de vaso sanitário e lavatório, em edifícios residenciais e de escritórios, caso em que a área poderá ser reduzida para até 0,25m². § 3º – Serão tolerados os compartimentos resultantes da subdivisão de salas, em edifícios de escritórios e lojas, que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 97 – O total da área dos vãos para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior à fração da área do piso estabelecida na tabela do anexo 4. 37 § 1º – Sempre que a ventilação e iluminação dos compartimentos efetivar-se por vãos localizados em reentrâncias cobertas, a profundidade destas não poderá ser maior do que sua largura, nem superior à dimensão de seu pé-direito, exceto nos casos de lojas ou sobrelojas cujos vãos se localizarem sob marquises ou galerias cobertas. § 2º – Quando os vãos se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, a porção de área externa aos mesmos será somada à área dos compartimentos que por eles venti- lam, para fins de dimensionamento. § 3º – Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, dista- rá do teto, no máximo, 1/7 do pé-direito deste compartimento, não ficando à altura inferior a 2,20m, a contar do piso deste compartimento. Art. 98 – Os compartimentos que tiverem vãos de iluminação e ventilação com peitoril igual ou superior a 3,00m, deverão ter entradas de ar adequadamente dimensionadas e localizadas, no máximo, a 0,30m do piso. Art. 99 – Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter proteção térmica e luminosa nos compartimentos principais, quando com área superior a 40% da parede onde estiverem localizados e, obrigatoriamente, quando destinados a dormitórios. § 1º – Para efeitos deste artigo consideram-se como proteção térmica e luminosa as gelosias, venezianas, sacadas, quebra-sóis, toldos, marquises, beirais e assemelhados. § 2º – Nos dormitórios é obrigatório o uso de proteção externa às vidraças tais como venezianas, gelosias ou similares. Art. 100 – Nos compartimentos que tiverem iluminação do tipo zenital, as áreas iluminantes no plano da cobertura, não poderão ultrapassar a 1/14 da superfície do piso, devendo estar dispostas de forma a manter a iluminação uniformemente distri- buída. Parágrafo único – A superfície iluminante poderá ser aumentada além do limite estabelecido, na mesma proporção do sombreamento obtido, quando forem emprega- dos elementos protetores do tipo quebra-sol ou similares. CAPÍTULO II Dutos Art. 101 – Poderão ser ventilados por dutos: I – sanitários; II – circulações; III – garagens; IV – depósitos condominiais e pequenos depósitos não enquadrados no tipo edifício pavilhão. Art. 102 – A ventilação natural por dutos verticais será constituída de duto de entrada de ar e duto de tiragem, devendo atender as seguintes condições: 40 Art. 112 – As casas construídas em madeira, ou outros materiais não resistentes ao fogo, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50m de qualquer divisa do terreno, e 3,00m de outra economia de madeira ou material similar, no mesmo lote. Parágrafo único – O afastamento de 1,50m não se aplica às divisas em que a parede externa for de alvenaria ou material equivalente. Art. 113 – Quando houver previsão de espaço para estacionamento, os rebaixos do meio-fio deverão atender ao disposto no parágrafo 4º do artigo 160. Art. 114 – As áreas condominiais edificadas, pertencentes a condomínios com mais de duas unidades residenciais deverão atender as prescrições dos incisos I a VI e parágrafo 1º do artigo 115. SEÇÃO II Edifícios Residenciais Art. 115 – Os edifícios residenciais deverão ter: I – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo; II – materiais e elementos da construção de acordo com o título VIII; III – circulação de uso condominial de acordo com o título IX; IV – iluminação e ventilação de acordo com o título X; V – instalações e equipamentos atendendo ao título XII; VI – instalações sanitárias de serviço compostas de, no mínimo, vaso sanitá- rio, lavatório e local para chuveiro, dimensionados de acordo com arti- go 119; VII – dependência de zelador, com área mínima útil de 45m² ou equivalente à menor unidade autônoma, quando o prédio possuir mais de 16 aparta- mentos; (redação do inciso VII dada p/LC. nº 429/99) VIII – no pavimento de acesso, caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da EBCT; IX – numeração nas unidades autônomas, adotando-se para o primeiro pavi- mento, os números 101 a 199; para o segundo pavimento, 201 a 299 e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo, de 9001 a 9099; para o segundo subsolo de 8001 a 8099, e assim sucessivamente. § 1º – As garagens deverão atender ao disposto nos artigos 159 e 160. § 2º – Os prédios mistos, nos quais uma das atividades for residencial, deverão ter: a) acessos e circulações totalmente independentes; b) atividades implantadas classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas. § 3º – A dependência prevista no inciso VII deverá ser adequada à moradia do zelador e de sua família, com luminosidade e ventilação, não podendo se localizar próxima a caixas d’água, poços de elevadores, casas de máquinas, centrais de gás ou de quaisquer equipamentos operacionais ou de manutenção do prédio que causem incômodo aos seus habitantes. (§ 3º acrescentado p/LC. nº 429/99) 41 Art. 116 – Cada unidade autônoma será constituída por compartimentos princi- pais, um sanitário, uma cozinha e uma lavanderia (ressalvado o estatuído nos artigos 123 e 124), cujas áreas úteis somadas determinarão a área mínima útil da unidade. Parágrafo único – As unidades autônomas são classificadas em tipos, de acordo com o número de seus compartimentos principais, conforme segue: Tipo I – um compartimento principal; Tipo II – dois compartimentos principais; Tipo III – três compartimentos principais; Tipo IV – quatro compartimentos principais; Tipo V – mais de quatro compartimentos principais. Art. 117 – As unidades autônomas deverão ter as áreas úteis mínimas constantes do anexo 6. Art. 118 – Os compartimentos principais deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m. Art. 119 – Os sanitários deverão ter, no mínimo, o seguinte: I – pé-direito de 2,20m; II – paredes até a altura de 1,50m e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente; III – vaso sanitário e lavatório; IV – dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo: a) acesso aos mesmos, com largura não inferior a 60cm; b) afastamento de 15cm entre os mesmos; c) afastamento de 20cm entre a lateral dos aparelhos e as paredes. § 1º – Para fins do dimensionamento dos sanitários serão consideradas as se- guintes medidas mínimas: lavatório – 50cm x 40cm vaso e bidê – 40cm x 60cm local para chuveiro – área mínima de 0,63m² e largura tal que permita a ins- crição de um círculo com diâmetro mínimo de 70cm. § 2º– É obrigatória a previsão de local para chuveiro em, no mínimo, um dos sanitários da unidade autônoma. Art. 120 – As cozinhas deverão ter, no mínimo, o seguinte: I – pé-direito de 2,40m; II – parede até a altura de 1,50m e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente; III – tampo com cuba; IV – dimensões tais que permitam a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão para pia, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 80cm. Parágrafo único – Para fins do dimensionamento das cozinhas serão considera- das as seguintes medidas mínimas: refrigerador – 70cm x 70cm fogão – 60cm x 60cm balcão para pia – 1,20m x 60cm 42 Art. 121 – As lavanderias deverão ter, no mínimo, o seguinte: I – pé-direito de 2,40m; II – parede até a altura de 1,50m e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente; III – tanque; IV – dimensões tais que permitam a instalação do tanque, máquina de lavar roupas e, quando não houver instalação centralizada, espaço para 2 botijões de gás (13Kg), garantindo acesso aos mesmos com largura mínima de 60cm. § 1º – Para fins do dimensionamento das lavanderias serão consideradas as se- guintes medidas mínimas: tanque – 70cm x 50cm máquina de lavar – 60cm x 60cm botijão de gás – 40cm x 40cm § 2º – As unidades autônomas de até dois compartimentos principais, estão isen- tas da previsão de espaço para máquina de lavar roupas. § 3º – Quando o vão para ventilação da lavanderia for provido de janela, esta deverá ser dotada de ventilação superior, através de bandeira móvel ou venezianas para ventilação permanente. Art. 122 – Os compartimentos definidos nos artigos 119, 120 e 121 poderão ser construídos com materiais especiais quando forem pré-fabricados. § 1º – As dimensões destes compartimentos e seus equipamentos deverão aten- der o disposto neste código ainda que pré-fabricados. § 2º – A possibilidade de execução industrial e montagem destes compartimen- tos não desobriga o cumprimento do disposto no artigo 45 deste código. § 3º – Os materiais empregados deverão demonstrar as mesmas características de impermeabilidade, resistência e facilidade de limpeza, de forma a assegurar con- dições de higiene indispensáveis para os compartimentos. Art. 123 – A lavanderia poderá ser substituída por espaço, integrado à cozinha, que comporte o total de aparelhos exigidos. Art. 124 – A cozinha poderá ser substituída por kitchenette. § 1º – Nos termos deste artigo, a kitchenette deverá ter ventilação própria, junto ao fogão, não sendo admitida a ventilação natural por dutos, aceitando-se o processo mecânico. § 2º – As kitchenettes deverão obedecer ao disposto nos incisos III e IV do artigo 120 e, quando com lavanderia integrada, também ao disposto nos incisos III e IV do artigo 121. Art. 125 – Em qualquer caso, as instalações de gás nas unidades autônomas (botijões, fogões, aquecedores, etc.) deverão atender as disposições de legislação específica. 45 Art. 132 – Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (des- pensas), lavanderias e ambulatórios deverão: I – ser dimensionados conforme equipamento específico; II – ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m, revestidos com materi- al liso, lavável, impermeável e resistente. Art. 133 – As áreas de estacionamento descobertas em centros comerciais, su- permercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão: I – ser arborizadas; II – ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado. SEÇÃO II Edifícios de Escritórios Art. 134 – Os edifícios de escritórios, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: I – ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 salas ou conjuntos; II – ter, no mínimo, um compartimento principal com área de 9,00m² por unidade autônoma; III – ter em cada pavimento, sanitário separado por sexo, sendo o número total calculado na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mic- tório quando masculino), para cada grupo de 20 pessoas ou fração, na razão de uma pessoa para cada 7,5m² de área de sala. Parágrafo único – Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos con- juntos ou unidades autônomas com área máxima de 75,00m². SEÇÃO III Lojas Art. 135 – As lojas são edificações destinadas, basicamente, ao comércio e pres- tação de serviços, sendo classificadas conforme anexo 8. Art. 136 – As lojas, além das demais disposições da Seção I deste Capítulo, deverão ter: I – instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 pessoas ou fração, sendo o número de pessoas calculado à razão de uma pessoa para cada 15,00m² de área de piso de salão; II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,00m² de área de piso de salão, localizadas junto às circula- ções verticais ou em área de fácil acesso. Parágrafo único – Será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapas- sem 75,00m². 46 SEÇÃO IV Galerias e Centros Comerciais Art. 137 – As galerias e centros comerciais são classificados de acordo com sua área construída comercial conforme disposto no anexo 8. § 1º – Poderá ser considerado, também como galeria comercial, o conjunto de lojas pelo excessivo dimensionamento da área comercial ou do corredor de acesso. § 2º – Os centros comerciais, com a definição constante do anexo 8, deverão contar com refeitório destinado aos empregados. § 3º – Os centros comerciais, com a definição constante do anexo 8, deverão contar com área destinada à creche para os filhos dos empregados. Art. 138 – As galerias e centros comerciais, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão ter sanitários de serviço e uso público, privativos ou coleti- vos, na proporção estabelecida no artigo 136, incisos I e II. SEÇÃO V Hotéis Art. 139 – As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: I – ter vestíbulo com local para instalação de portaria; II – ter local para guarda de bagagens; III – ter elevador quando com mais de 3 pavimentos; IV – ter os compartimentos destinados a alojamento atendendo: a) quando na forma de apartamentos, ao prescrito no artigo 116; b) quando na forma de dormitórios isolados, área mínima de 9,00m²; V – ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 3 dormitórios que não possuam sanitá- rios privativos; VI – ter vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, com- postas de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro; VII – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependên- cias de uso coletivo e previsão de 2% dos alojamentos e sanitários, com no mínimo de um, quando com mais de 20 unidades. Parágrafo único – Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório. Art. 140 – As pensões e similares poderão ter a área dos dormitórios reduzida para 7,00m² e o número de sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 5 dormitórios. 47 SEÇÃO VI Escolas Art. 141 – As edificações destinadas a escolas, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: I – ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções: a) masculino: 1 vaso sanitário e um lavatório para cada 50 alunos; um mictório para cada 25 alunos; b) feminino: 1 vaso sanitário para cada 20 alunas; 1 lavatório para cada 50 alunas; c) funcionários: 1 conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 20; d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20; II – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e à 2% das salas de aula e sanitários. Parágrafo único – Poderá ser única a instalação sanitária destinada a professores e funcionários, desde que observadas as proporções respectivas. Art. 142 – Nas escolas de 1º e 2º graus deverão ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte: I – local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das áreas das salas de aula, devendo o mesmo apresentar perfeita drenagem; II – local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula. Parágrafo único – Não serão considerados corredores e passagens como local de recreação coberto. Art. 143 – As escolas de 1º e 2º graus deverão possuir, no mínimo, um bebedou- ro para cada 150 alunos. Art. 144 – As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições: I – pé-direito mínimo de 3,00m; II – nas escolas de 1º e 2º graus: a) comprimento máximo de 8,00m; b) largura não excedente a 2,5 vezes a distância do piso à verga das janelas principais; c) área calculada à razão de 1,20m² no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m². Parágrafo único – Poderá ser reduzido para 2,60m o pé-direito nas atividades previstas nos grupamentos E-2 e E-6 da tabela de Classificação das Atividades por Ocupação e Uso do anexo 1.1. 50 IV – quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego; V – ter instalações de energia elétrica de emergência. Art. 151 – Todas as construções destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão obedecer a legislação estadual pertinente. Art. 152 – Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que importem no aumento do número de leitos quando for previamente aprovado pelo departamento competente a re- modelação da construção hospitalar, sujeitando-a às disposições deste Código. SEÇÃO XII Pavilhões Art. 153 – Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, à instalação de atividades de depósito, comércio atacadista, garagens e indústrias. Art. 154 – Os pavilhões além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: I – ter instalação sanitária separada por sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório, (e mictório quando masculino) e local para chuveiro para cada 450,00m² ou fração de área construída; II – ter vestiários separados por sexo; III – ter caixa separadora de óleo e lama, conforme estabelecido no anexo 7; IV – ter as janelas com peitoril mínimo igual a 2/3 do pé-direito, nunca infe- rior a 2,00m, exceto no setor administrativo; V – ter área livre mínima para previsão de tratamento de efluentes na pro- porção estabelecida no anexo 10. SEÇÃO XIII Edifícios-Garagem Art. 155 – Os edifícios-garagem são edificações destinadas à guarda de veícu- los, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento. Art. 156 – As edificações destinadas à edifício-garagem, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão: I – ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% da capacidade total da garagem, não podendo ser numerados nem sendo com- putado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos; II – ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação, conforme estabelecido no anexo 7; 51 III – ter vãos de ventilação permanente de acordo com anexo 4; IV – ter vãos de entrada com largura mínima de 2,20m, no mínimo dois vãos quando comportar mais de 50 carros; V – ter os locais de estacionamento para cada carro largura mínima de 2,40m e comprimento mínimo de 5,00m, numerados seqüencialmente; VI – ter instalação sanitária de serviço composta de vaso, lavatório, mictório e local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 funcionári- os; VII – ter instalação sanitária para uso público, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e la- vatório dimensionadas de acordo com o artigo 131, exceto quanto ao acesso aos aparelhos, que deverá ser de 80cm; VIII – ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00m ou 5,00m quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30°, 45°, 60° e 90° respectivamente. § 1º – Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. § 2º – O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultra- passar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre eles de 3,00m. Art. 157 – Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio de fundo, deverão ter, no mínimo, dois acessos com largura não inferior a 2,75m cada, com pavimentação adequada e livre de obstáculos. Art. 158 – As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecâni- co, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força. SEÇÃO XIV Garagens Não Comerciais Art. 159 – São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifícios de uso residencial e não residencial. Art. 160 – As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das dispo- sições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter: I – pé-direito mínimo de 2,20m com passagem livre mínima de 2,10m; II – vão de entrada com largura mínima de 2,20m e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de 50 locais para estacionamento; III – os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima de 2,30m, e comprimento mínimo de 4,60m, numerados seqüencialmente; IV – ter vãos de ventilação permanente de acordo com anexo 4. 52 § 1º – Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. § 2º – O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00m ou 5,00m quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mes- mos, ângulos de até 30°, 45°, 60° ou 90° respectivamente. § 3º – Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrifica- ção ou reparos em garagens não comerciais. § 4º – O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapas- sar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento mínimo, entre eles, de 1,00m. § 5º – Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes deverão ter largura mínima de 2,50m. SEÇÃO XV Telheiros Art. 161 – Os telheiros são edificações destinadas basicamente à instalação de atividades de serviços automotivos, depósitos e garagens não comerciais. Art. 162 – Os telheiros, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão: I – ter instalação sanitária composta de vaso e lavatório, quando forem utiliza- dos para garagem comercial com mais de 50 locais para estacionamento; II – atender ao artigo 165 inciso III quando houver lavagem e lubrificação. SEÇÃO XVI Abastecimento de Veículos Art. 163 – A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis de veículos não será permitida em prédios residenciais. Parágrafo único – No projeto deverá ser identificada a posição dos equipamen- tos e local de estacionamento do caminhão tanque quando do abastecimento dos re- servatórios subterrâneos. SEÇÃO XVII Postos de Abastecimento e Serviço Art. 164 – São considerados postos de abastecimento e serviço as edificações construídas para atender, no mínimo, abastecimento de veículos automotores, poden- do ainda existir lavagem, lubrificação e reparos. Parágrafo único – Será obrigatório o serviço de suprimento de ar nos postos de abastecimento. 55 SEÇÃO XXII Tipos Edilícios Específicos Art. 174 – Os tipos edilícios específicos previstos na tabela do anexo 1.1 deve- rão atender as disposições do presente código no que lhes forem aplicáveis, nomea- damente as condições gerais estabelecidas na Seção I deste Capítulo. Parágrafo único – As construções provisórias do tipo circo, parque de diver- sões e assemelhados, deverão ter instalações hidrossanitárias e de proteção contra incêndio. TÍTULO XII Instalações em Geral CAPÍTULO I Instalações Hidrossanitárias Art. 175 – As edificações deverão ter instalações hidrossanitárias executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação municipal específica. Parágrafo único – A instalação hidrossanitária mínima deverá atender aos equi- pamentos exigidos por este código. Art. 176 – Será obrigatória a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque na edificação que tiver mais do que 4 pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público. Art. 177 – Para edificações com 3 ou 4 pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, será dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque, desde que liberado pelo órgão técnico do DMAE, baseado no exame das condições piezométricas do distri- buidor público. Parágrafo único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o reservatório superi- or deverá ter capacidade para 100% do consumo diário, devendo ser reservada uma área para futura construção do reservatório inferior e instalação de bombas, se, em função do abaixamento de pressão no distribuidor público, o DMAE assim o exigir. Art. 178 – Para edificações com 1 ou 2 pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, será dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas. Art. 179 – O volume da reserva deverá ser, no mínimo, igual a seu consumo diário, calculado de acordo com Anexo 11.1. 56 Art. 180 – O reservatório inferior poderá ter de 40% a 60% do consumo diário, devendo o superior completar o volume necessário. Art. 181 – A reserva mínima para instalação de proteção contra incêndio, nos casos previstos em legislação específica, deverá atender ao seguinte: I – reservatório de hidrantes conforme anexo 11.2; II – reservatório de chuveiros automáticos de acordo com normas específicas. Art. 182 – A reserva de consumo poderá ser comum com a de incêndio desde que esta última seja igual ou inferior a duas vezes o consumo diário. Art. 183 – Os reservatórios serão de concreto armado, admitindo-se o emprego de fibrocimento ou outro material, em reservatório pré-fabricado ou não, desde que atendam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou outra norma técnica equivalemente. (Redação dada p/LC 422/98.) Art. 184 – O reservatório deverá ficar em área de condomínio, assim como o seu acesso, não podendo localizar-se junto às divisas. Parágrafo único – Em volta do reservatório, no fundo e sobre o mesmo, deverá haver um espaço de no mínimo 0,60m. Art. 185 – Quando a escada de marinheiro de acesso ao reservatório superior tiver mais do que 5,00m de altura, deverá ser envolvida por grade de proteção. Art. 186 – Os grupos de recalque devem ser instalados próximos ao reservatório do qual será aspirada a água, sendo vedada a colocação dos mesmos sobre o reservatório. Art. 187 – É permitida a colocação do grupo de recalque sob o reservatório, quando a distância entre a laje inferior e o piso for de, no mínimo, 1,00m. Art. 188 – O espaço destinado a cada bomba terá pelo menos 1,00m² de área sendo dotado, obrigatoriamente, de ventilação natural. CAPÍTULO II Instalações para Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração Art. 189 – Os pedidos de ligações e construção de redes de esgoto pluvial ou misto, deverão obedecer aos critérios do Caderno de Encargos do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP). Art. 190 – Os terrenos, ao receberem edificações, serão convenientemente pre- parados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração com adoção de medi- das de controle da erosão, sem prejuízo do disposto no artigo 133. 57 Art. 191 – As águas pluviais, as de lavagem de piso e a coleta do condensador de aparelhos de ar-condicionado, deverão ser convenientemente canalizadas. Art. 192 – A construção sobre vales ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos, somente será admitida após análise caso a caso, a critério do órgão competente do Município. Art. 193 – Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais, bem como a alteração do curso das águas. CAPÍTULO III Instalações para Armazenagem de Lixo Art. 194 – As edificações em geral deverão prever locais para armazenagem do lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da coleta. Art. 195 – Nos edifícios de habitação multifamiliar (A-2) tais locais deverão constituir-se de compartimento geral para depósito de lixo, localizado no pavimento de acesso a edificação ou no subsolo, o qual deverá ter: I – dimensões conforme estabelecido no anexo 12; II – piso e paredes revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpe- za e resistentes a produtos corrosivos; III – ponto de luz; IV – ponto de água e ralo para escoamento de água de lavagem; V – porta, com dimensões mínimas de 0,60m de largura e 2,00m de altura; VI – abertura para ventilação, com superfície não inferior a 1/10 da área do piso, voltada diretamente para o exterior ou para área coberta com ca- racterísticas de pilotis, sendo admitida a ventilação mecânica por meio de duto conforme o disposto no título XI, capítulo II. Art. 196 – Nas edificações não residenciais será obrigatória a previsão de insta- lações para armazenagem de lixo sempre que com área superior a 150m², à exceção daquelas com legislação específica, com as mesmas características técnicas estabelecidas no artigo 195. § 1º – Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das atividades for residencial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo. § 2º – Ficam dispensadas do atendimento do “caput” deste artigo, as edificações destinadas a garagens comerciais, templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados. Art. 197 – Hospitais e assemelhados atenderão a legislação específica. Art. 198 – Somente será admitida a instalação de tubo de lixo quando acoplado à sistema de compactação devendo: 60 CAPÍTULO XI Instalações e Equipamentos de Proteção Contra Incêndio Art. 207 – As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação municipal específica. Parágrafo único – No que diz respeito aos aspectos construtivos da edificação, deverão ser observadas as disposições legais relativas a: a) saídas de emergência de acordo com a norma NB-208; b) saída eventual por pavimento; c) isolamento de riscos; d) reserva de água para incêndio de acordo com o capítulo I deste título. CAPÍTULO XII Instalações de Elevadores Art. 208 – Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador, nas edificações em geral, de mais de dois pavimentos, que apresentarem entre o piso do pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical superior a 11,50m e de, no mínimo, dois elevadores, no caso desta distância ser superior a 19,00m. § 1º – Quando o pavimento de menor cota situar-se totalmente em nível superior ao do passeio, as distâncias verticais de que trata o presente artigo terão como refe- rência o nível do passeio no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso princi- pal à edificação. § 2º – Essas distâncias poderão, no entanto, ser referidas superior e inferiormente a um pavimento intermediário quando este pavimento ficar caracterizado como acesso prin- cipal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior. § 3º – A referência do nível inferior será o da soleira de entrada da edificação, e não o do passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento desde que, esta diferença de nível seja vencida através de rampas con- forme previsto no título IX, capítulo II. § 4º – Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os entrepisos serão con- siderados com uma espessura de 0,15m, no mínimo. § 5º – A distância de 19,00m será medida a partir do piso do 2º pavimento, quando o pavimento de acesso for constituído por área coberta e aberta de uso co- mum sob forma de pilotis. § 6º – Em qualquer caso o número de elevadores a ser instalado dependerá do cálculo de tráfego. Art. 209 – No cálculo das distâncias verticais não serão computados: I – o último pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo ou des- tinado a dependências secundárias de uso comum e privativas do pré- dio ou dependências do zelador; 61 II – o pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando servir como garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do ze- lador. Art. 210 – Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego. Art. 211 – Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação. Art. 212 – A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos ou nos limites estabelecidos anteriormente. Art. 213 – A instalação de elevadores, em qualquer caso, obedecerá às normas brasileiras. Art. 214 – Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial, e exclusivos para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo, pelo menos, dois elevadores os pavimen- tos localizados a uma altura superior a 19,00m, para cada uso. Art. 215 – As caixas de corrida dos elevadores deverão sempre constar em plan- ta dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente, quando pronta, a frente mínima de 1,60m e profundidade mínima de 1,50m. Art. 216 – As casas de máquinas deverão receber tratamento acústico adequado. CAPÍTULO XIII Instalações de Equipamentos Geradores de Calor Art. 217 – Nas edificações não residenciais os fornos, máquinas, estufas e fo- gões do tipo industrial, além de forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor (exceto caldeiras), deverão ser dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte; I – distar no mínimo 1,00m do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50m, pelo menos, quando houver pavimento superposto; II – distar no mínimo 1,00m das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas; III – ter tratamento acústico no ambiente, de acordo com a legislação muni- cipal específica. 62 CAPÍTULO XIV Instalações de Caldeiras Art. 218 – As caldeiras em qualquer edificação ou estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim. Parágrafo único – Excetuam-se destas disposições as pequenas unidades com capacidade de produção de vapor de até 200kg/h. Art. 219 – As casas de caldeiras devem satisfazer os seguintes requisitos: I – constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à edificação, com resistência ao fogo de 4h, tendo as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,00m de outras edificações no mesmo lote, das divisas do lote e do alinha- mento predial; II – estar afastadas dos depósitos de combustíveis líquidos e gasosos con- forme normas técnicas vigentes; III – não ser utilizadas para quaisquer outras finalidades; IV – dispor de, pelo menos, duas saídas amplas e permanentemente desobstruídas, localizadas em paredes opostas, ou uma face totalmente livre, guarnecida por esquadria de material incombustível com ventila- ção permanente; V – dispor de acesso fácil e seguro necessário à operação e à manutenção da caldeira; VI – ter sistemas adequados de captação dos gases provenientes da combus- tão e de lançamento dos mesmos para fora dos recintos das caldeiras, isolados de partes combustíveis da edificação, ou separados por distân- cia mínima de 0,50m; VII – dispor de ventilação e iluminação adequadas; VIII – ter sistema de iluminação de emergência; IX – ter válvula para fechamento manual do suprimento de combustível, em posição próxima da entrada, preferentemente externa a esta. Art. 220 – Será admitida, excepcionalmente, a instalação de caldeiras no interior da edificação, devendo, neste caso, o local de instalação ser dotado de isolamento térmico e compartimentado, sem prejuízo das demais disposições do artigo anterior, obedecendo ao disposto na legislação pertinente, exceto saída independente. Parágrafo único – Quando, para isolamento, for necessária a colocação de porta corta-fogo e não houver iluminação suficiente na casa de caldeiras, a mesma deverá ser mantida aberta, devendo ser dotada de dispositivo de fechamento automático em caso de incêndio. Art. 221 – Em qualquer caso, as aberturas das casas de caldeiras deverão ser voltadas para as áreas de menor risco. 65 IV – sendo executadas sobre valas, redes pluviais existentes ou áreas não edificáveis. Art. 230 – A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d’água serão embargadas quando não estiverem licenciadas pelo órgão competente do Município. Art. 231 – O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram. CAPÍTULO IV Interdição Art. 232 – Uma obra ou edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, quando oferecer iminente perigo de caráter público. Art. 233 – Poderão ser determinadas obras de construção, reconstrução ou refor- ma, com prazos de início e conclusão, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança e o sossego público. Parágrafo único – Em caso de recusa ou inércia do proprietário ou do possuidor do imóvel, a qualquer título, o Município poderá realizar as obras entendidas necessárias, diretamente ou através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo res- ponsável com o acréscimo de uma taxa de administração de 15% sobre aquele valor. CAPÍTULO V Demolição Art. 234 – A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes casos: I – quando executada sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado; II – quando for julgada em risco iminente de caráter público; III – quando construída sobre valas ou redes pluviais existentes. § 1º – A demolição poderá não ser imposta, quando o projeto puder ser modifica- do ou licenciado ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente. § 2º – Havendo recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá proceder as obras de demolição, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior. TÍTULO XIV Disposições Finais e Transitórias Art. 235 – Os processos administrativos de licenciamento de construção, em curso nos órgãos técnicos municipais, poderão ser examinados de acordo com a legislação vigente à época em que houver sido protocolado o requerimento de licenciamento. 66 Art. 236 – A classificação das atividades e os padrões edilícios, previstos nos anexos desta Lei Complementar, poderão ser alterados mediante decreto do Executivo Municipal, com vistas à sua atualização e adequação a novas tecnologias. Art. 237 – Na reciclagem das edificações em geral, com vistas à mudança de uso, poderá haver dispensa parcial de exigências previstas neste Código, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade da mesma. Art. 238 – Na reciclagem de uso das edificações, as casas que forem utilizadas para abrigar atividades potencialmente incômodas, tais como, consultórios e clínicas veterinárias, locais de diversão, academias de ginástica, escolas de dança, artes mar- ciais e similares, excetuada a exigência de pé-direito mínimo, deverão atender inte- gralmente as prescrições deste Código e a legislação de impacto ambiental. Art. 239 – A mudança de uso em edificações existentes implicará no atendimen- to das exigências de proteção contra incêndio para edificações a construir, sempre que ocorrer aumento de risco incêndio, nas condições estabelecidas na legislação pertinente. Art. 240 – A critério do Município, no interesse da preservação, poderão ser isentados de exigências do presente Código, as reformas e aumentos em edificações existentes identificadas como de interesse sócio-cultural. Art. 241 – As normas brasileiras poderão constituir-se, total ou parcialmente, em parte integrante deste Código, a critério do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano. Art. 242 – Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 dias após sua publicação. Art. 243 – Revogam-se a Lei nº 3615, de 10 de janeiro de 1972, a Lei Comple- mentar nº 172, de 8 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 DE OUTUBRO DE 1992. (DOE de 03.11.92) – Republicado nos DOEs de 13.11.92 e de 15.01.93, com as alterações inseridas no texto. ANEXO 1.1 CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR OCUPAÇÃO/USO OCUPAÇÃO/USO [DI DESCRIÇÃO EXEMPLO TIPO EDILÍCIO |(**) A-1|Habitações Casas térreas ou assobra- | Casa 1 Unifamiliares dadas, isoladas ou não. AJRESIDENCIAL | A-2| Habitações Edifícios de apartamen- | Edifício 1 Maltifamiliares tos em geral. Residencial A-3/ Habitações Coletivas| Pensionatos, internatos, | Casa t (grupos sociais equi | mosteiros, conventos. | Edifício valentes à família) | residenciais geriátricos. | Residencial B-1| Hotéis e Hotéis, motéis, pensões, | Hotel á assemelhados hospedarias, albergues, | Casa BÍSERVIÇOS DE casas de cômodos. HOSPEDAGEM | B-2| Hotéis residenciais | Hotéis e assemelhados | Hotel 4 com cozinha própria nos apartamentos (inclui apart-hotéis, hotéis-residência) C-1]Comércio em geral| Armarinhos, tabacarias, | Loja 6 de pequeno porte | mercearias, fruteiras, dutiques, etc. €C-2] Comércio de grande | Edifícios de fojas, lojas | Galeria 7 e médio porte de departamentos, maga- | Comercial ClCOMERCIAL zines, galerias comer: | Loja VAREJISTA ciais, supermercados em | Pavilhão geral, mercados, etc. [-3/ Centros Comerciais | Centros de compras em | Centro Comercial | 7] geral (shopping centers). C-4i Locais para refeições) Restanrantes. lancherias, | Loja dares, cafés, refeitórios, | Casa 8 cantinas, ete. D-I|Locais para presta-| Escritórios administrati- | Edifício escritório ção de serviços pro-| vos ou técnicos, consul | Loja fissionais ou condu-| tórios, instituições finan- | Casa 3 ção de negócios | ceiras (não incluídas em D2), repartições públi- cas, cabeleireiros, labo- ratórios de análise, clíni- cas sem internação. cen- tros profissionais, etc. DIsERVIÇOS PRO- FISSIONAIS ESSOAIS E TÉCNICOS 67 Anexo [.1 OCUPAÇÃOrUSO Tr DESCRIÇÃO EXEMPLO TIPO EDILÍCIO en ut Locais onde ax ativi- dades exercidas e os materiais utilizados | erou depositados apresentam médio potencial de incên- dio. Locais onde à carga combustível não cheza à SOkgim, ou 1200MJimy e que não se enquadra em r3 Atividades que mumipu- lam etog depositam os materiais constantes da lista do anexo [.2, clase sificados come risco in- cêndio médio. Loja Pavilhão T|INDUSTRIAL, [12 COMERCIAL DE ALTO RIS- CO, ATACA- DISTA E DEPÓSITOS Locais onde as ativi» dades exercidas e 05] materiais utilizados| efou depositados apresentam prande potencial de incén- dio. Locais onde à carga combustivel ultrapassa 50kg/m? lou 1200MS/n? e que não se enquadrar em T3. Depósitos] sem — conteúdo] específico. Atividades que manipu- lam efou depositam os materiais constames da lista do anexo 1.2, clas- sificados como risco in- cêndio grande. Pavilhão. Locais onde há alto) risco de incêndio pe- la existência de quan- lidade suficiente de| materiais perigosos. Fábricas e depósitos de explosivos. gases e Kqui- dos inflamáveis. mate- niais oxidantes e outros definidos pelas normas brasileiras. Pavilhão DEPÓSITOS DE BAIXO RISCO Depósito sem risco incêndio expressivo. Edificações que armaze- nam, exclusivantente. ti- jolos. pedras. areia. ci- mento, metais € autros materiais incombustf- veis. OBSERVAÇÕES: (*) Na divisão D-3 as ocupações exemplificudas somente serão admitidas no tipo edilício “Edifício de escritórios” se consideradas compatíveis, a critério do município. (+) Os algarismos indicados na coluna 7 expressam as graus de risco incêndio das respectivas ocu- paçõestusos. Com base nesta gradação é estebelecida a classificação dos riscos, como segue: Risca Pequeno — ocupaçõesfusos cont grau de risco de | a 4 Risco Médio — ocupações/usos com grau de risco de 5 a 9 Risco Grande — ocupações/usos com prau de risco de IO & I2 70 Anexo 1.2 [OCUPAÇÃO GRUPO “IT INDUSTRIAL, COMERCIAL DE ALTO RISCO, COMERCIAL ATACADISTA E DEPÓSITOS! Atividade classificadas nas divisões F-1, e 1-2 E-1 (RISCO MÉDIO) — Armarinhos e miudezas — Artigos cirórgicos, hospitalares, dentários, ortopédicos, ticos, ete. — Artigos esportivos, etc. — Automóveis, caminhões e ônibos — Bebidas — Borracha, produtos de — depósitos — fabricação (sem emprego de inflamáveis) — Brinquedos — Calçados, bolsas, cintos, luvas, malas, etc. — Cera — depósitos — Colchões £ acolchoados — depósitos — Discos, fitas € similares — Eletrodomésticos, aparelhos de som, vídeo, etc., aparethos eletrônicos e elétricos em geral — Esmaltação — Estanhagem — Estofados — depósitos — Ferragens — Eiras vegetais e sintéticas — depósitos — Frigoríficos — Fumo, cigarros, eto. — Fundição — Gêneros alimentícios — sem beneficiamento — Galvanização — Impressoras — Instrumentos musicais de metal — fabricação; Instrumentos musicais em geral — depósitos — Jóias e relógios — Lãs e outras fibras animais — Laticínios — Lavanderias à seco sem emprego de inflamáveis — Livros e similares — Looças é cutelaria — Madeira — depósitos (inclui móveis, etc.) — Máquinas agrícolas é industriais — Máquinas de escritório, costura, etc. — Materiais de construção — Materiais fotográficos — Medicamentos — Metais — laminação, serralheria, tornearias, etc. — Moinhos sem secadores, silos, depósitos Je grãos — Móveis — depósitos —fabricação (ver matéria-prima empregada) — Niguelação e cromagem — Padarias — Papéis novos — depósitos — Perfumarias — depósitos -— Pintura — oficinas — Pneumáticos — depósitos 1 Anexo 12 Produtos químicos (exceto os classificados como perigosos em 1-3) — depósitos Resinas « óleos vegetais € minerais -— depósitos Roupas Sabão e saboncies — depósitos Tecidos Tintas — fabricação (sem a utilização de matérias- primas inflamáveis); depósito de tintas e vernizes Velas — depósitos Vime, junco, piaçava e similares — depósito de artefatos de 12 (RISCO GRANDE) Borracha, produtos de -- fabricação com emprego de inflamáveis Cera - fabricação (com emprego de inflamáveis) Colchões e acolchoados — fábricas e oficinas Destitarias. Elevadores de grãos Estofados - oficina e fábrica Fibras vegetais e sintéticas — fabricação Géneros alimentícios — com beneficiamento Lavanderias a seco com emprego de inflamáveis Madeira — fábricas de artefatos de. marcenarias, serrarias, etc. Matérias plásticas Moinhos (secadores e/ou estufas) Papel — fabricação de artigos de Papel velho e/ou trapos e/ou estopas — depósitos Perfumaria — fabricação Produtos químicos (exceto os classificudos como perigosos em 1-3) — fabricação Recauchotagem de pneus Refinarias Resinas e óleos vegetais e minerais — fabricação Sabão e sabonetes — fabricação Solventes Tintas e vernizes — fabricação (quando utilizados matérias-primas inflamáveis) Velas — fabricação Vime, junco, piaçava e similares — fabricação de artefatos de Anexo 2 PADRÕES PARA DIMENSIONAMENTO DE CIRCULAÇÕES CÁLCULO DA POPULAÇÃO/CAPACIDADE DA UNIDADE DE PASSAGEM OCUPAÇÃOUSO | | CÁLCULO DA POPULAÇÃO CAPACIDADE n$ de pessoastunidade de passagem corredores escadas A] Residencial 2 pessoas/dormitório o 4 B | Serviços de hospeia- | L,5 pessoesíleito o as gem CAI | 1 pessoa/3,00m? de área bruta, pa- C2 | ra térreo e subsolo cl Comercial 1 pessoa(s, 00mê de área bruta, pa- Varejista €3 [ra pavimentos superiores 100 so Ca] 1 pessoamê de área bruta | 100 a 72 Anexo 5 PADRÕES PARA PÁTIOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PÁTIOS PRINCIPAIS INÚMERO DE [PAVIMENTOS PÁTIO PÁTIO ABERTO PÁTIO SECUNDÁRIO ATENDIDOS FECHADO , PELO PÁTIO | Ciameiro Área Diâmetro Diâmetro Área mémimotm) | mínimo(m?) | mínimo(m) mínimo(m) | mínimaçm?) o 2,00 19.00 1,59 1,50 6.00 o 3,00 12,00 2.10 1,90 6,00 03 3,50 15,00 2,40 2.10 6.00 mu 4,00 20.00 2,70 2,30 6.00 05 4,50 25,00 3,00 2,50 7,00 06 5,00 30,00 3,30 2,70 8,00 7 5,50 35,00 3,60 2,90 9,00 os 6.60 49.00 3,90 3,10 10,00 o? 6,50 45,00 4.20 3,30 11,00 10 7,00 50,00 4,50 3,50 13,00 u 7.50 55,00 4,80 3,70 14,00 12 8,00 60,00 5,10 3,90 16,00 13 8,50 65,00 5,40 410 18,00 14 9.00 70,00 5,70 4,30 20,00 15 9,50 75,00 6,00 4,50 22,00 COMPARTI- | COMPARTIMENTOS PRINCIPAIS, COZINHAS, LAVANDE- MENTOS | LOJAS, RIAS, SANITÁRIOS, CIR OFICINAS, ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS, | CULAÇÕES E COMPAR ETC. TIMENTOS DE USO SE CUNDÁRIO. OBSERVAÇÃO: * Os pátios abertos deverão mantér a largura míninia em toda a sua extensão Quando a largura do lots for inferior ao difmetro mínimo estabelevido, será adnitida a redução do mesmo | em 20%, desde que seja mantida a área minima do pátio prevista Anexo 6 PADRÕES PARA O DIMENSIONAMENTO DA UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL TIPO DE UNIDADE NÚMERO DE COMPARTI- ÁREA MÍNIMA ÚTIL MENTOS PRINCIPAIS tmê 1 1 20,00 H 2 25,00 Pu 3 32,00 Iv 4 39,00 v + de4 (Obs: 1) OBSFRVAÇÕES: 1 — Nas unidades autônomas do tipo V, a coca compartimento principal acrescentado. corresponderá un) acrés- cimo de 7.00m2 na área útil mínima exigida na unidade autónoma do tipo TV. 2 — Paraa determinação da área útil mínima da unidade autônoma residencial não serão conside: radas as áreas de: a) compartimentos com área útil igual ou inferior a 3.00m2; b) terraços, sacadas e varandas com qualquer área; c) sanitários, além do exigido no programa mínimo; 9) cirenlações em geral, com qualquer área 75 Anexo 7 irao mi T tese dk Ui, o O gras SD] CORTE AA $ coRTE Ba 76 CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO E LAMA CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO Esc 130 OBSERVAÇÕES: 1) As águas provenientes da lavagem de veículos, da drenagem e/ou lavagem de piso dos locais de abastecimento e troca de óleo e de quaisquer locais que manipulem óleos e graxas deverm) ser canalizadas para a caixa separadora de óleo e lama. 2) Não é permitida a ligação das redes ptuvial e/ou cloncal nas canalizações acima referidas, A montante da caixa separadora de óleo e lama. 3) A caixa separadora de óleo e lama deve ter tampas, de fácil remoção, que permitam acessol a todos os compartimentos para vistoria & manutenção periódicas, admitindo-se, em locais] cobertos, o uso de tampas vazadas. Anexo 8 PADRÕES DO PORTE DAS ATIVIDADES COMERCIAIS] CLASSIFICAÇÃO ÁREA Pequeno Unidade autônoma com área comercial Porte de 9,00m2 a 150,00m? Lojas Médio Unidade autônoma com área comercial Porte entre 150,00m2 até 3500,00m? Grande Unidade autônoma com área comercial Porte superior à 3500,00m2 Galerias Comerciais Conjunto de lojas com área construída comercial não su perior a 5000,00mê Centros Comerciais Conjunto de lojas com área construída comercial supe- rior à 5000, 7 Anexo 12 DIMENSIONAMENTO DO COMPARTIMENTO GERAL PARA DEPÓSITO DE LIXO NÃO RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS Dimensões mínimas d compartimemo [Número de dormitórios so- | área total construída de edificação em | area | larpura | pé [ciais de edificação mê ml m direito m até 10 até 1000.00 100 | 0,80 de 10 até 20 de 100,01 até 2000,00 200 | 080 de 21 até 30 de 2000.01 até 300.00 3.00 120 2,20 de 31 até 40 de 3000,01 até 400.00 4.00 120 acima de 40 acima de 400.00 o 1,50 OBSERVAÇÕES: (1) Deverá ser acrescido 1.00m2 para cada prupo de IO dormitórios ou fração, ou 1000,00m2 ou fração, de área não residencial. (2) Para efeitos de aplicação desta tabela. nos prédios não residenciais, poderão ser desconta dos da área total construída, aquelas destinadas a pilotis € estaciontmentos Anexo 13 FE — rrguras asom nes 8o 81 ÍNDICE ALFABÉTICO Pág. Abastecimento de Veículos .................................................................................. 52 Abastecimento e Serviços em Garagens Comerciais .......................................... 53 Abastecimento em Edificações Não Residenciais ............................................... 53 Andaimes .............................................................................................................. 21 Auto de Infração e Multas .................................................................................... 63 Balanços ............................................................................................................... 28 Casas ..................................................................................................................... 39 Chaminés .............................................................................................................. 30 Cinemas, Teatros, Auditórios e Assemelhados ................................................... 48 Circulações ........................................................................................................... 32 Classificação das Edificações .............................................................................. 18 Clubes e Locais de Diversões .............................................................................. 54 Condições Gerais ................................................................................................. 43 Condições Gerais Relativas a Terrenos ............................................................... 23 Conservações e Limpeza dos Logradouros e Proteção às Propriedades ............. 22 Corredores ............................................................................................................ 35 Creches, Maternais e Jardins de Infância ............................................................ 48 Definições, Siglas e Abreviaturas ........................................................................ 7 Demolição ............................................................................................................ 65 Disposições Finais e Transitórias ........................................................................ 65 Disposições Gerais ............................................................................................... 63 Dutos .................................................................................................................... 37 Edificações Não Residenciais .............................................................................. 43 Edificações Residenciais ...................................................................................... 39 Edifícios de Escritórios ........................................................................................ 45 Edifícios-Garagem ............................................................................................... 50 Edifícios Residenciais .......................................................................................... 40 Embargo ............................................................................................................... 64 Escadas ................................................................................................................. 32 Escolas .................................................................................................................. 47 Fachadas ............................................................................................................... 27 Galerias e Centros Comerciais ............................................................................. 46 Garagens Não Comerciais .................................................................................... 51 Ginásios ................................................................................................................ 49 Habitações Coletivas ............................................................................................ 43 82 Hospitais e Congêneres ........................................................................................ 49 Hotéis .................................................................................................................... 46 Iluminação e Ventilação ....................................................................................... 36 Infrações e Penalidades ........................................................................................ 63 Instalações de Pára-raios ...................................................................................... 58 Instalações de Aparelhos Radiológicos ............................................................... 59 Instalações de Caldeiras ....................................................................................... 62 Instalações de Central de Ar-condicionado ......................................................... 59 Instalações de Elevadores .................................................................................... 60 Instalações de Equipamentos em Geral ............................................................... 63 Instalações de Equipamentos Geradores de Calor ............................................... 61 Instalações de Gás ................................................................................................ 59 Instalações e Equipamentos de Proteção Contra Incêndio .................................. 60 Instalações Elétricas ............................................................................................. 58 Instalações em Geral ............................................................................................ 63 Instalações Hidrossanitárias ................................................................................. 55 Instalações para Antenas ...................................................................................... 59 Instalações para Armazenagem de Lixo .............................................................. 57 Instalações para Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração ....................... 56 Instalações Telefônicas ........................................................................................ 59 Interdição .............................................................................................................. 65 Jiraus e Mezaninos ............................................................................................... 28 Locais para Refeições .......................................................................................... 54 Lojas ..................................................................................................................... 45 Marquises ............................................................................................................. 29 Materiais de Construção ...................................................................................... 24 Materiais e Elementos da Construção .................................................................. 24 Normas Administrativas ...................................................................................... 20 Objetivos .............................................................................................................. 7 Obrigações a Serem Cumpridas Durante a Execução das Obras ........................ 21 Paredes ................................................................................................................. 25 Passagens .............................................................................................................. 36 Pátios .................................................................................................................... 38 Pavilhões .............................................................................................................. 50 Portas .................................................................................................................... 31 Postos de Abastecimento e Serviço ..................................................................... 52 Propriedades ......................................................................................................... 22 Proteção e Fixação de Terras ............................................................................... 24 Rampas ................................................................................................................. 34 Responsabilidades ................................................................................................ 19 Saguãos de Elevadores ......................................................................................... 36 Tapumes e Passeios Públicos ............................................................................... 21 Telheiros ............................................................................................................... 52 Templos ................................................................................................................. 48 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 86 87 LEI COMPLEMENTAR Nº 317 Disciplina a afixação de placas indicativas com nomes de logradouros, na zona urbana do Município, em imóveis localizados em esquinas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Os proprietários de imóveis comerciais ou residenciais, pluri ou unifamiliares, e os prédios públicos, localizados em todas as esquinas do perímetro urbano do Município, ficam autorizados a afixar duas placas indicativas de denomi- nação das artérias, uma em cada face do prédio. Parágrafo único – Os proprietários deverão requerer à Prefeitura as placas e os postes mencionados no artigo 2º. Art. 2º – Os proprietários de imóveis não identificados, nas mesmas condições do artigo anterior, fixarão as placas indicativas em postes especificamente implanta- dos para tal fim. Art. 3º – A nenhuma nova construção será concedido “habite-se” sem aten- der à exigência estabelecida no “caput” do art. 1º, salvo se inexistir a respectiva denominação. Art. 4º – As placas indicativas, previstas nesta Lei Complementar, terão a mes- ma largura e, no mínimo, metade da altura das adotadas oficialmente na data da pu- blicação desta Lei Complementar, sendo dispensada qualquer outra informação além do nome da artéria. § 1º – No prazo estipulado para atender às exigências desta Lei Complementar, os proprietários deverão receber da municipalidade declaração de impossibilidade de atendimento da legislação, o que os libertará para a procura de providências por con- ta própria ou mediante o alcance de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas capazes de custear o equipamento de sinalização. 90 Art. 4º – A aprovação, por parte dos órgãos competentes do Município, de pro- jeto de construção ou ampliação de Centros Comerciais, fica condicionada ao cum- primento do disposto nesta Lei Complementar. Art. 5º – As salas de cinema e teatro previstas nesta Lei Complementar deverão obedecer às especificações estabelecidas no artigo 146 da Lei Complementar nº 284/92. Art. 6º – As salas de cinema e teatro referidas nesta Lei Complementar deverão conter locais especiais para portadores de deficiência física. Parágrafo único – Os acessos, a circulação interna, os sanitários e os equipamentos para deficientes físicos, assim como suas respectivas sinalizações, deverão ser elaborados em obediência às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a criar comissão de caráter consul- tivo, composta de, no mínimo, três representantes das artes cênicas e três represen- tantes da área cinematográfica para acompanhar a elaboração da regulamentação da presente Lei Complementar. § 1º – Os três representantes das artes cênicas serão indicados, respectivamente, pelo SATED, pelo Instituto Estadual de Artes Cênicas e pelo Departamento de Arte Dramática da UFRGS. § 2º – Os três representantes da área cinematográfica serão indicados, respecti- vamente, pela APTC, pelo Sindicato dos Operadores Cinematográficos e pela entida- de representativa dos exibidores locais. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 1996. TARSO GENRO, Prefeito. MARGARETE COSTA MORAES, Secretaria Municipal da Cultura. Registre-se e publique-se. CÉZAR ALVAREZ, Secretário do Governo Municipal. 91 LEI COMPLEMENTAR Nº 389 Acrescenta o inciso V ao artigo 161 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e alterações posteriores. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Com- plementar: Art. 1º – O artigo 161 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161 – Fica vedada a construção em área de recuo para ajardinamento, mesmo em subsolo, excetuados: V – guaritas de segurança, com área máxima de 2m² (dois metros quadra- dos), podendo ser implantadas junto à testada do terreno ou em até 2,00m (dois metros) de afastamento da mesma.” Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 1996. TARSO GENRO, Prefeito. NEWTON BURMEISTER, Secretário do Planejamento Municipal. Registre-se e publique-se. CÉZAR ALVAREZ, Secretário do Governo Municipal. LEI COMPLEMENTAR Nº 397 Dispõe sobre a regularização de constru- ções no Município de Porto Alegre e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 92 Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – A regularização de construções executadas, clandestina ou irregular- mente, até a data deste Lei Complementar, proceder-se-á na forma estatuída nas pre- sentes disposições legais. Art. 2º – São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de Edificações ou com dispositivos de controle das edificações do Primeiro Plano Diretor de Desen- volvimento Urbano – PPDDU, Lei Complementar nº 43/79, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas, constituídas na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de de- zembro de 1964: I – os prédios destinados a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas neles executados; II – os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas neles executados; III – os prédios destinados a atividades não residenciais, bem como os aumen- tos e reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabe- lecidos pelo Primeiro Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, bem como aumentos e reformas neles executados: a) que não atendam, no mínimo, 4 (quatro) metros de recuo para ajardinamento, quando a observância desse dispositivo de controle das edificações for obrigatória; b) quando localizados em áreas sobre os coletores pluviais e cloacais; c) quando localizados em áreas de preservação ambiental. Art. 3º – A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, observadas às seguintes condições: I – para os prédios destinados a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas neles executados: a) com observância dos dispositivos de controle das edificações do Primeiro Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PPDDU, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, nos termos da legislação tributária municipal; b) em desacordo com a taxa de ocupação ou índice de aproveitamento vigorante na respectiva Unidade Territorial de Planejamento, median- te recolhimento das taxas a que se refere a letra “a” e pagamento, no caso de prédios com área superior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), de multa equivalente ao valor da área de terreno necessá- ria à regularização, nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação: 95 a) que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data anterior à aprovação da presente Lei Complementar; b) que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta con- dições de segurança e habitabilidade. Art. 9º – Decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, será promovida fiscalização intensiva, aplicando-se todos os acréscimos legais, pre- vistos na legislação municipal, às constatações de construções irregulares. Art. 10 – Estas medidas de regularização são auto-aplicáveis, segundo as diretri- zes do projeto, para as áreas de saúde pública, educação, cultura e assistência social. Art. 11 – Esta Lei aplica-se, exclusivamente, a construções residenciais locali- zadas em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS. Parágrafo único – Os demais processos poderão ser analisados, caso a caso, mediante aprovação do Sistema Municipal de Planejamento – SMPDDU, conside- rando-se os acréscimos construtivos como Solo Criado. Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação devendo ser regulamentada por Decreto. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 1997. CLOVIS ILGENFRITZ DA SILVA, Presidente. Registre-se e publique-se. PAULO BRUM, 1º Secretário. LEI Nº 7.759 Dispõe sobre a divulgação de lançamentos imobiliários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 96 Art. 1º – Todas as empresas do ramo da construção civil e do comércio imobili- ário ficam obrigadas a fazer constar de forma clara e legível, titulação e nome do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico, nos seus lançamentos imobiliários, sempre que haja divulgação, parcial ou total, de suas obras na jurisdição do Municí- pio de Porto Alegre. Art. 2º – A empresa responsável pelo lançamento imobiliário, que não cumprir o disposto no artigo anterior, estará sujeita à multa de 140 (cento e quarenta) UFMs. § 1º – A reincidência da empresa responsável pelo lançamento imobiliário ao não- cumprimento do disposto no artigo anterior estará sujeita à aplicação da multa em dobro. § 2º – Para fins de aplicação da presente Lei, compreende-se como lançamento imobiliário, todo ato de dar a conhecer ao público, ou exibir coisas pertencentes ou relativas a imóveis ou edificações. Art. 3º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1996. TARSO GENRO, Prefeito. ESTILAC XAVIER, Secretário Municipal de Obras e Viação. Registre-se e publique-se. RAUL PONT, Secretário do Governo Municipal. LEI COMPLEMENTAR Nº 7.969 Disciplina o uso de caçambas estacionári- as “containers” de entulhos na via pública e dá outras providências. O PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que o Legislativo Municipal apro- vou e eu promulgo a seguinte Lei: 97 Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estaci- onárias ou “containers”. § 1º – A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão sendo gerados os entulhos. § 2º – Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento. § 3º – Entende-se por caçamba estacionária ou “container” o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos). § 4º – Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba estacionária, mais 24 (vinte e quatro) horas. § 5º – No caso de entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior. § 6º – Excetuam-se os entulhos devidamente embalados como prevê a legislação. Art. 2º – As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centíme- tros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média. Parágrafo único – Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão con- ter número de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal. Art. 3º – As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres. Art. 4º – A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público. § 1º – Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, a caçamba deve ser posicionada a 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior paralelo a este, não devendo o lado menor da caçamba exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros). § 2º – Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina. Art. 5º – A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em questão. Parágrafo único – Não havendo possibilidade da localização mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública. Art. 6º – A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realiza- da somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
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