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Lei n.º 7.502-90- Estatuto do Servidor Público do Município de Belém, Notas de estudo de Estatística

estatuto do servidor de belém

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 04/02/2011

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Baixe Lei n.º 7.502-90- Estatuto do Servidor Público do Município de Belém e outras Notas de estudo em PDF para Estatística, somente na Docsity! Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Júrídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Lei Ordinária N.º 7502, DE DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990. DOM nº 6.938, de 21/12/1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. Art. 2º As disposições desta Lei constituem o regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações. Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei. Art. 4º Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS § 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e em número certo, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 2º. As funções temporárias são criadas por ato administrativo de gestão, nas situações especificas dos casos previstos em lei, e terão existência por tempo determinado, extinguindo- se automaticamente ao termo do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que resultarem. Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados e providos em carreiras. Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 7º O sistema de carreira dos funcionários municipais deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 8° É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os quais lei exija gratuidade. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1°. O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado. § 2º. Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. § 3º. A posse poderá se realizar mediante procuração. § 4º. Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 5º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação e ascensão funcional § 6º. No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos comprobatórios da satisfação das condições exigidas para investidura no cargo, salvo se já fornecidas anteriormente. Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: I - da data da posse, no caso de nomeação; e II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 2º. Os prazos deverão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por trinta dias. § 3º. Na transferência, o prazo para o exercício do servidor em férias ou em licença será contado a partir do termo final desses eventos. § 4º. A não entrada em exercício, ou a sua interrupção por mais de trinta dias, é tipificada como abandono de cargo. Art. 19. O funcionário não poderá ausentar-se do Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou sem vencimentos. § 1º. A ausência do País dependerá de autorização do Prefeito, para os funcionários vinculados ao Poder Executivo, e de autorização da Comissão Executiva da Câmara Municipal, para os funcionários vinculados ao Poder Legislativo. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS § 2º. O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. § 3º. Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao da ausência, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento. § 4º. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço publico, fora do Município, com ônus para os cofres municipais, deverá sequentemente prestar serviço, por igual período, ao Município. § 5º. O servidor efetivo, mediante a sua concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com ou sem ônus para o Município de Belém, desde que observada a reciprocidade. § 6º. Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou remuneração. § 7º. O exercício do mandato eletivo federal, estadual ou distrital determina o afastamento do cargo, emprego ou função, com prejuízo do vencimento ou remuneração. [1]Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; e IV - produtividade. § 1º. Até o fim do período de dezoito meses, o chefe direto do funcionário, ouvido o corpo funcional do setor, deverá manifestar-se sobre o atendimento, pelo mesmo, dos requisitos fixados pelo estágio. § 2º. Da avaliação desfavorável cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de oito dias contados da ciência do funcionário. § 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a interposição de recurso, não sendo o funcionário considerado habilitado no estágio, o mesmo será exonerado. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS § 4º. O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio. Art. 21. O funcionário adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso público. Art. 22. O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. O pessoal admitido para funções temporárias poderá ser dispensado antes do prazo estabelecido: I - mediante comunicação de três dias, se tiver cessado o estado de necessidade que determinou sua contratação; II - sem comunicação prévia, se houver justa causa por falta apurada em sindicância sumária. Seção III Do Desenvolvimento na Carreira Art. 23. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; e II - ascensão funcional. Art.24. Progressão funcional far-se-á pela elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo. Art. 25. Ascensão funcional far-se-á pela elevação do funcionário de cargo da categoria funcional a que pertencer para cargo da referência inicial de categoria mais elevada, sem prejuízo dos vencimentos. Art. 26. A ascensão funcional dependerá de aprovação em concurso seletivo interno de provas ou de provas e títulos. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 36. Aproveitamento é o reingresso à atividade de funcionário em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1°. O aproveitamento será obrigatório quando restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade. § 2°. Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 38. O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do funcionário, por junta médica pericial do Município. § 1°. Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2°. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava. Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica pericial do Município. Seção VIII Da Reintegração Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Seção IX Da Recondução Art. 42. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 36. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 43. A vacância do cargo ocorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; e VII - falecimento. Art. 44. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando se tratar de cargo em comissão; II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; III - quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal; Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS IV - quando da investidura do funcionário em outro cargo de provimento efetivo. Art. 45. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. CAPÍTULO III DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 46. Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração. § 1°. A redistribuição ocorrerá para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma, deste artigo, serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento, na forma do artigo 36. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO[2] Art. 47. Haverá substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada, quando se tornar indispensável tal providencia em face das necessidades de serviço. Art. 48. Nas hipóteses consideradas necessárias, os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou em ato regulamentar e, em caso de omissão, serão previamente designados. § 1°. O substituto indicado assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos e impedimentos do titular. § 2°. O substituto fará jus à diferença da remuneração do cargo ou à gratificação de função respectiva, pagas na proporção dos dias de efetiva substituição. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 59. O funcionário em débito com a Fazenda Municipal que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município. Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 61. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao funcionário, na forma que dispuser o regulamento, as seguintes vantagens: I - gratificações; II - adicionais; e III - indenizações. Seção II Das Gratificações Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações: [4]I - por regime especial de trabalho: a) em tempo integral; e b) em dedicação exclusiva; [5]II - por atividades especiais: Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS a) de função; b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento; [6]c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; [7]d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento; III - por produtividade; [8]IV - por serviço extraordinário; V - gratificação natalina; e VI - gratificação de permanência. Subseção I Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Art. 63. A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho. [9]Art. 64. A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo. § 1°. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa. § 2°. V E T A D O. Subseção II Da Gratificação por Atividades Especiais Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS [10] Art. 65. A gratificação de função será fixada em lei e atribuída às atividades que indicar. [11]Art. 66. Ao funcionário que exercer atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, será concedida uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da lei. Art. 67. O funcionário que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo permitida a acumulação. Parágrafo único. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 68. É vedado à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas. Art. 69. A gratificação de insalubridade por trabalho com raio X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento sobre o vencimento básico do funcionário. § 1°. Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica. § 2°. Os funcionários a que refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exames médicos periódicos. Subseção III Da Gratificação por Produtividade [12]Art. 70. A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.[13] Parágrafo único. As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 80. O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze. § 1°. Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. Art. 81. O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação. Subseção II Do Adicional de Férias Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único. No caso do funcionário ocupar cargo em comissão ou estar no exercício de função gratificada, as respectivas vantagens devem ser consideradas no calculo do adicional de que trata este artigo. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Subseção III Do Adicional de Escolaridade [17]Art. 83. O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial; II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial; III - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Parágrafo único. A gratificação pela docência em atividade de treinamento será atribuída ao servidor no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo, desde que fora do horário de expediente normal. Subseção IV Do Adicional de Turno Art. 84. O adicional de turno é a vantagem pessoal e eventual devida ao funcionário durante o tempo em que for submetido a: [18]I - jornada de trabalho que deva ser desempenhada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, correspondendo a quarenta por cento do vencimento-base; II - trabalho aos sábados, domingos e feriados, em escala de revezamento, correspondente a vinte por cento do vencimento-base. Art. 85. O adicional de turno, apesar de eventual, é devido nas férias e nas licenças remuneradas, se o funcionário houver desempenhado trabalho nas condições do artigo anterior, durante os últimos doze por cento meses. § 1°. Somente após três anos de percepção do adicional de turno a vantagem será incluída nos proventos da aposentadoria ou disponibilidade. § 2°. Se a aposentadoria resultar de acidente em serviço, o adicional de turno será incluído nos proventos, qualquer que seja o tempo de sua percepção. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS § 3°. V E T A D O. Subseção IV Do Adicional de Cargo em Comissão Art. 86. O funcionário efetivo nomeado para cargo em comissão, cessado esse exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso V, do art. 79, desta Lei, que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. Parágrafo único. Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado em relação ao vencimento do cargo mais elevado. Art. 87. O adicional de que trata o artigo anterior aplica-se também ao exercente de função gratificada, tomando-se como base de cálculo a quinta parte do valor da respectiva gratificação, até o máximo de cinco quintos. Art. 88. O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se aquele ou esta for superior. Art. 89. A pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada implicará, automaticamente, na perda da vantagem pessoal respectiva. Seção IV Das Indenizações Art. 90. O funcionário que, em missão oficial ou de estudo, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou do exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS § 1°. Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for conveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do funcionário. § 2°. Nos casos referidos no parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico oficial do Município. § 3°. Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis. Art. 97. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 98. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional. Seção III Da Licença por Acidente em Serviço Art. 99. Será licenciado com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço. Art. 100. Para conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação social do trabalho. § 1°. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo. § 2°. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 101. As normas desta Seção aplicam-se também ao pessoal contratado para funções temporárias. Seção IV Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 102. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descedente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2°. A comprovação das condições previstas neste artigo, como preliminar para a concessão da licença, far-se-á mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão médico competente, que emitirá o correspondente laudo, para conseqüente apresentação ao órgão de lotação do funcionário. § 3°. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração: I - integrais, até noventa dias; II - dois terços, quando excedente de noventa dias; III - um terço, quando superior a cento e vinte dias e não exceder a trezentos e sessenta e cinco dias; IV - sem vencimento, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias. Seção V [19]Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade [20]Art. 103. Será concedida licença à funcionária gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. Art. 103. Será concedida licença a funcionária gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2°. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3°. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária terá direito a mais trinta dias de repouso remunerado. (REDAÇÃO ORIGINAL) Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 104. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art.105. À funcionária que adotar criança de até doze meses de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. [21]Art.106. Até que a Lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, será concedido quinze dias de licença paternidade para o côn-juge ou companheiro, por ocasião do nascimento ou adoção do filho. Art. 106. Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7°, XIX, da Constituição Federal, serão concedidos cinco dias de licença paternidade para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do nascimento do filho. (REDAÇÃO ORIGINAL) Seção VI Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 107. Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, funcionário público civil ou militar, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1°. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o funcionário poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município. Seção VII Da Licença para Prestação do Serviço Militar Art. 108. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 117. Após doze meses de exercício o funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, não podendo ser levada à conta de férias qualquer falta ao serviço. Parágrafo único. Em casos excepcionais, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos de quinze dias corridos, observado sempre o interesse do serviço. Art. 118. O funcionário que opere direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.. Art. 119. As férias do pessoal integrante do grupo Magistério são de quarenta e cinco dias e coincidirão com os períodos das férias escolares, obedecendo às restrições regulamentares. Art. 120. Cabe ao órgão competente organizar, no mês de novembro, as escalas de férias para o ano seguinte, atendendo sempre que possível a conveniência dos funcionários. Parágrafo único. Depois de programada, a escala só poderá ser modificada com a anuência do funcionário interessado e da chefia de serviço. Art. 121. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos. Parágrafo único. Para os efeitos de aposentadoria e adicional de tempo de serviço, contar-se-á em dobro o período de férias não gozadas, mediante solicitação do funcionário e após deferimento pela autoridade competente. Art. 122. Não serão interrompidas as ferias em gozo, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo relevante de superior interesse público. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 123. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS I - por um dia, para doação de sangue; II - até oito dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos. Art. 124. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante de nível superior quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII [23]DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 125. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. Art. 126. Considera-se como tempo de serviço prestado a órgãos dos Poderes da União, Estados e Municípios inclusive suas autarquias, fundações públicas e às empresas de economia mista. Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS II - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição; III - desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal: IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças: a) à gestante; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; e f) licença para atividade sindical. Parágrafo único. V E T A D O Art. 129. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado em cargo ou função federal, estadual ou municipal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, até noventa dias; III - a licença para atividade política ou sindical; IV - tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes do ingresso do funcionário no serviço público municipal; V - tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social; VI - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operação real de guerra. § 1°. O tempo em que o funcionário esteve aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e b) para exercício de cargo técnico ou em casos previstos em leis específicas. Art. 141. Nenhum funcionário poderá ser posto disposição, ou de qualquer forma ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, sem prévia autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva, formalizada através de ato competente. Art. 142. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação pertinente. CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Direitos e Deveres Art. 143. São direitos do funcionário, além daqueles especificamente conferidos neste Estatuto: I - ter condição adequada ao trabalho; II - receber da administração os equipamentos e vestuários exigidos pela natureza do serviço; III - participar de treinamento de prevenção de acidente de trabalho; IV - ter acesso ao acervo bibliográfico de sua repartição; V - sugerir providências que visem o aperfeiçoamento do serviço; VI - representar contra ato manifestamente ilegal ou abuso de poder de seus superiores; VII - custeio do tratamento de saúde, quando a licença for concedida nos termos do artigo 93, inciso II. Art. 144. São deveres do funcionário: I - manter assiduidade; II - ser pontual; Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS III - usar de discrição; IV - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V - desempenhar pessoalmente, com zelo e presteza, os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de suas atribuições; VI - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII - observar as normas legais e regulamentares. § 1°. Considera-se substituto processual os Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais em toda e qualquer demanda em que seja parte interessada o servidor e o Poder Público. § 2°. É assegurada a participação permanente e paritária do servidor nos colegiados dos órgãos do Município de Belém que seus interesses, profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação. VIII - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos, obedecendo às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais; IX - quando indicado pela administração, freqüentar cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização; X - providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - manter espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho; XII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XIII - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso; XIV - submeter-se à inspeção de saúde periódica, perante junta médica oficial do Município, quando for determinada pela administração; XV - usar os equipamentos e vestuários fornecidos pela administração, de acordo com a natureza do trabalho; XVI - atender preferencialmente a: a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Pública Municipal; b) pedidos de certidões para fins de direito; c) pedidos de informações do Poder Legislativo; d) diligências solicitadas por comissão de inquérito; e e) deprecados judiciais. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. Seção II Das Proibições Art. 145. Ao funcionário é proibido: I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; II - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço, mover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; VII - recusar fé a documentos públicos; VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; IX - empregar material do serviço público em serviço particular; X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória; XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIII- proceder de forma desidiosa; XIV- participar da gerência ou administração de empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 152. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a décima parte do valor destes. Art. 153. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometerem a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função. CAPÍTULO XI DA ACUMULAÇÃO Art. 155. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos privativos de médico. Art. 156. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. A proibição de acumular não se aplica ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. Art. 157. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horária. TITULO IV DA PREVIDÉNCIA E ASSISTÊNCIA Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158. O Município prestará assistência ao funcionário e a seus dependentes, através da manutenção do Plano de Seguridade Social. Parágrafo único. Na seguridade social, são prevalentes os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; II - uniformidade dos benefícios; III - irredutibilidade do valor dos benefícios; IV - caráter democrático da gestão administrativa, com a participação do servidor estável e do aposentado no colegiado da autarquia de previdência e assistência do Município de Belém. Art. 159. Entre as normas de assistência incluem-se: I - assistência à saúde; e II - previdência e seguro. Art. 160. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei: Art. 161. Os benefícios concedidos ao funcionário e a seus dependentes compreendem: I - quanto ao funcionário: a) aposentadoria; b) salário família; e c) auxílio natalidade; II - quanto aos dependentes: a) auxílio-funeral; b) auxílio-reclusão; c) pensão por morte; e Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS d) pecúlio facultativo. CAPÍTULO II DOS BENEFICIOS Seção I [24]Da Aposentadoria Art. 162. O funcionário será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa e incurável ou doença incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, os do sexo masculino, aos setenta anos de idade, e as do sexo feminino, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professor com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º. Consíderam-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as que a Lei indicar com base na medicina especializada. § 2º. O funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito à aposentadoria se preencher todos os requisitos deste artigo, mesmo não sendo titular de cargo efetivo, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço ao Município de Belém, suas autarquías e fundações. § 3º. Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em regulamento. § 4º. A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS V - o cônjuge, companheiro ou companheira, que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria. § 1º. Equiparam-se ao filho o enteado, o tutelado ou o curatelado, sem meios próprios de subsistência. § 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo. § 3º. Sendo invalido o dependente, o salãrio-família será pago em dobro. Art. 172. Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 173. O salário-família será pago mesmo nos casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimentos, por qualquer motivo. Art. 174. Quando ocorrer óbito de funcionário que perceba salário-famllia, este benefício continuará a ser pago a seus dependentes, sem prejuízo da pensão a que fizerem jus. Art. 175. Sobre o salário-família não incindirá qualquer contribuição, mesmo previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções ou descontos. Art. 176. A concessão e supressão de salário-família serão processadas na forma estabelecida em regulamento. Seção III [28]Do Auxílio à Natalidade Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 177. O auxílio-natalidade à devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município, inclusive no caso de natimorto. Art. 178. Não sendo a parturiente funcionária municipal, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro funcionário municipal. Art. 179. Se o funcionário falecer antes de verificado o parto, a viúva ou companheira terá direito ao recebimento do auxílio- natalidade. Art. 180. Na hipótese de parto múltiplo, o valor pago será correspondente a tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos. Seção IV [29]Do Auxílio-Funeral Art. 181. O auxllio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município. Seção V Do Auxílio-Reclusão [30]Art. 182. À família do funcionário afastado do cargo por motivo de prisão ou condenado judicialmente à pena que implique em perda do cargo será devido o auxílio-reclusão, no valor correspondente a setenta e cinco por cento da remuneração. Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional. Seção VI Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Da Pensão por Morte [31]Art. 183. Por morte do funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em proporção à totalidade de remuneração ou dos proventos. Parágrafo único. Também terão direito à pensão por morte os dependentes de quem tenha sido contratado para função temporária, se o falecimento tiver ocorrido em consequência direta de acidente em serviço. Art.184. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - a pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada com percepção de pensão alimentícia; III - a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha um filho em comum; IV - os filhos de qualquer condição, até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; V - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do funcionário; e VI - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalídez, que comprove dependência do funcionário. Art. 185. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão beneficiaria, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 186. Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. Art. 187. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - o seu casamento, em se tratando de cônjuge, companheira ou companheiro; Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 196. A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de falta de cumprimento dos deveres, a que não seja cominada penalidade mais severa. Art. 197. A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 198. A destituição de função gratificada dar-se-á: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II - quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apuras o devido tempo, a falta de outrem, III - quando ocorrer à aplicação de pena prevista no artigo 197 deste Estatuto. Parágrafo único. Ao detentor de cargo em comissão enquadrado nas disposições deste artigo caberá a pena de destituição, sem perda do cargo efetivo de que seja titular. Art. 199. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiro público; V - incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos; VI - embriaguez habitual em serviço; VII - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VIII - insubordinação grave em serviço; IX - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano; X - praticar a usura em qualquer de suas formas; Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS XI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; e XII - coagir ou aliciar subordinados ou qualquer outra pessoa, usando das prerrogativas funcionais com objetivos de natureza político partidária. § 1º. Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento injustificado do funcionário por mais de trinta dias consecutivos. § 2º. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 200. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - praticar crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; V - exercer advocacia administrativa; e VI - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-famllia, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal que no caso couber. Art. 201. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Art. 202. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 203. As penas de suspensão superior a quinze dias, destituição de função, demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito ou, nos casos de funcionários do Poder Legislativo, pela Comissão Executiva da Câmara Municipal. Art. 204. A aplicação de penalidade prescreverá em: I - um ano, a de repreensão; II - dois anos, a de suspensão; III - três anos, a de destituição de função e demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço; IV - quatro anos, a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão, nos casos não previstos no item anterior; e V - cinco anos, nos casos de demissão a bem do serviço público. § 1º. O prazo da prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato ou fato por quem proceder a sua apuração. § 2º. No caso de inquérito administrativo, a prescrição interrompe-se na data da instauração. § 3º. O prazo da prescrição será suspenso quando ocorrer qualquer hipótese do artigo 93. § 4º. Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por esta regular- se-á a prescrição sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo. Art. 205. O funcionário que, sem justa causa deixar de atender à exigência legal de autoridade competente para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único. Uma vez cumprida a exigência, o funcionário receberá a remuneração cujo pagamento tiver sido suspenso. Art. 206. O funcionário terá direito à diferença de retribuição do: I - tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à de repreensão; e II - período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada em caráter preventivo. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS § 2º. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição. § 3º. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a vistorias ou perícias. § 4º. Quando houver indícios de alcance a administração municipal poderá designar funcionário que tenha habilitação para acompanhar as investigações e diligências em defesa do erário. § 5º. O defensor do erário poderá requerer no processo o que for de direito, inclusive a reinquirição do indiciado ou de testemunhas. Art. 217. Se de imediato ou no curso do Inquérito Administrativo ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, o presidente da comissão, por intermédio da autoridade instauradora, a comunicará ao Ministério Público. Art. 218. O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias contados da data da instalação da comissão, prorrogáveis sucessivamente por períodos de trinta dias, em caso de força maior, e a juízo da autoridade administrativa determinadora da instauração do inquérito, até o máximo de noventa dias. § 1º. A não-observância desses prazos não acarretará nulidade do inquérito, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, na responsabilidade administrativa dos membros da comissão. § 2º. O sobrestamento do Inquérito Administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo da autoridade administrativa competente para a sua instauração. Art. 219. Os órgãos públicos, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicará prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior. Parágrafo único. Em caso de necessidade, o Poder Municipal poderá contratar elementos técnicos externos necessários a investigação, desde que não haja similar no serviço público municipal. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS Art. 220. Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista no processo, durante todo esse período, na sede da comissão. § 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. § 2º. Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado duas vezes no órgão oficial e uma vez em jornal de grande circulação. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis. Art. 221. Nenhum acusado será julgado sem ampla defesa, que poderá ser produzida em causa própria, permitindo-se acompanhamento do inquérito, em todas as suas fases, pelo funcionário acusado ou por seu defensor. Art. 222. Em casos de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um funcionário para defender o indiciado. Art. 223. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluído pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e as respectivas penas. Art. 224. Recebido o processo, a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando, todavia, vinculada à conclusões do relatório. § 2º. Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pela própria comissão ou através de outra a ser designada da mesma forma que a anterior. Art. 225. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do Inquérito Administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão ou demissão a bem do serviço público. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS TITULO VII DOS FUNCIONÃRIOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL CAPÍTULO ÚNICO DO SERVIÇO RELATIVO À EDUCAÇÃO Art. 226. Aos funcionários que desempenham trabalho de magistério são mantidos os direitos previstos em estatuto próprio, sem prejuízo dos deveres e direitos estabelecidos nesta Lei, os quais não serão cumulativos. TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 227. O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário público. Art. 228. Os prazos previstos neste Estatuto contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia de início e prorrogando-se o vencimento que incidirá em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 229. Lei especial instituirá o Plano de Carreira a dos Funcionários do Município. Art. 230. Para atender aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma estabelecida na Lei nº 7.453, de 5 de julho de 1989, que fica mantida no que não colidir com as normas deste Estatuto. Art. 231. A vantagem pessoal de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.444, de 17 de maio de 1989, fica extinta e substituída pelo adicional do cargo em comissão, artigo 79 desta Lei, ressalvados, sem caráter cumulativo, o direito adquirido e os casos pendentes da hipótese do artigo 42 da supracitada lei, até o término do recesso posterior a este período legislativo. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS [16] Art. 78-A e parágrafo único acrescidos pela Lei nº 8.372, de 30/11/2004 (DOM nº 10.320, de 09/12/2004). [17] Regulamentado pelo Decreto nº 22.617/91, de 28/01/1991 (DOM nº 6.962, de 31/01/1991) - Dispõe sobre o adicional de escolaridade para os titulares de cargo em comissão, e dá outras providências. [18] Regulamentado pelo Decreto nº 25.923, de 09/08/1993 (Republicado no DOM nº 10.398, de 07/04/2005) - Regulamenta a concessão da Gratificação por Regime Especial de Trabalho, bem como a prestação de serviços extraordinários dos servidores municipais, e dá outras providências. [19] Vide Lei nº 8.452, de 15/09/2005 – Dispõe sobre um dia de folga à funcionária pública, do Poder Executivo Municipal, a cada litro de leite materno doado, e dá outras providências. [20] Art. 103 com NR dada pela Lei nº 8.714, de 05/10/2009 (DOM nº 11.480, de 07/10/2009). [21] Art. 106 com NR dada pela Lei nº 8.714, de 05/10/2009 (DOM nº 11.480, de 07/10/2009). [22] Concessão revogada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Corresponde ao artigo 40, § 10 da Constituição Federal. [23] Decreto nº 24.959, de 23/12/1992 (DOM nº 7.424, de 28/12/1992) - Regulamenta a contagem de tempo de serviço do servidor municipal, para efeitos de averbação e expedição de certidão de tempo de serviço, e dá outras providências. [24] Lei nº 7.984, de 30/12/1999 (Republicada no DOM nº 10.055, de 30/10/2003) – Dispõe sobre o plano de seguridade social dos servidores do Município de Belém, e dá outras providências. [25] Ver Lei nº 8.624, de 28/12/2007 (DOM nº 11.068, de 30/01/2008), o art. 1º AC o § 8º “§8º. Servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (AC) [26] Ver Emenda Constitucional nº 20/98 – fixa os valores limites à concessão do salário- família. [27] Ver Lei nº 6.941, de 19/09/1974 (DOM nº 2.913, de 23/09/1974) - Dispõe sobre a fixação do Salário Família dos dependentes dos funcionários públicos municipais e dá outras providências. [28] Extinto pela Resolução 005/CP-IPMB, de 18/03/99, publicada no DOM nº 8988, de 29/04/99. [29] Extinto pela Resolução nº 005-CP/IPMB, de 18/03/99, publicada no DOM nº 8988, de 29/04/99. Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS [30] Redação dada pela Lei nº 7.508, de 24/01/91, publicada no DOM nº 6957, de 24/01/91. [31] Redação dada pela Lei nº 7.508, de 24/01/91, publicada no DOM nº 6957, de 24/01/91.
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