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Apostila IJE, Notas de estudo de Direito

Apostila de IJE!

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 24/02/2011

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orlando-z-junior-1 🇧🇷

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Baixe Apostila IJE e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! UNIP - Curso de Direito - Disciplina: Instituições Judiciárias e Ética Série: 1º Semestre - Professor: Edílson Mendes – 2011 INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA Tópico da Aula: Princípio de Jurisdição – CNJ – Súmula Vinculante – Crise do Judiciário – Aspecto Processuais da EC 45 – Justiça Estadual Comum e demais Órgãos do Judiciário. I. Introdução da Aula Os conflitos entre as pessoas existem desde que o homem passou a viver em sociedade. Nos primórdios, os conflitos intersubjetivos eram solucionados pelas próprias pessoas envolvidas no estorvo, preponderando o chamado regime da autotutela. Este regime caracterizou-se pela imposição da decisão de uma das partes à outra. Contudo, em determinado momento histórico, o Estado avocou para si a atividade de solução dos conflitos. Estabeleceu-se, então, o monopólio da resolução dos conflitos no ente soberano. Desde então, o Estado passou a solucionar as lides, com vistas à obtenção da almejada paz social. Nasce, assim, uma função peculiar, denominada de jurisdicional. A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado, que, substituindo as partes, tem por finalidade apresentar uma solução para o conflito. A jurisdição é prestada, precipuamente, pelo Poder Judiciário. Ao judiciário incumbe dizer o direito – jurisdição – juris ditio ou ius dicere = dizer o direito. Jurisdição é a limitação de competência. O Poder Judiciário é o que tem a função peculiar de julgar as contendas sobre conflitos de direitos ou interesses, fazendo a interpretação da lei e a distribuição da justiça. “A função característica do órgão judiciário é a jurisdição, isto é, a função de dizer o direito contestado entre partes.” II - PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A JURISDIÇÃO: Princípio da substitutividade – O Estado substituindo o particular de fazer justiça com as próprias mãos, buscando a satisfação de seus interesses pela luta direta, tomou para si o monopólio de dizer o direito, por isso, afirma-se que o juiz exerce a jurisdição em substituição as partes interessadas no litígio. Princípio da inércia – O juiz é estático, inerte, parado. O Judiciário não toma iniciativa, a iniciativa tem de ser das partes que leva o caso concreto a fim de ser apreciado pelo Judiciário. Tal princípio visa à imparcialidade nos julgamentos. Princípio da indeclinabilidade – o juiz não pode deixar de julgar, declinando de seu dever de julgar, nem alegar omissão da Lei para deixar de decidir (Art. 4º LICC). Princípio da investidura – A regra é que somente o membro do Judiciário, regularmente empossado, pode exercer as funções jurisdicionais. Princípio da inafastabilidade – (Art. 5º, XXXV, da CF) – A lei não poderá excluir de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito. Princípio do juiz natural – (Art. 5º, LIII, da CF) – Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. Princípio do devido processo legal – (Art. 5º, LV, da CF) aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. III - CONSELHOS NACIONAIS A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder Judiciário foi à criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88. Esse Conselho, na verdade, não compõe propriamente o Poder Judiciário, pois não possui função jurisdicional, mas apenas administrativa e de fiscalização interna. O Conselho Nacional de Justiça, consoante dispõe o art. 92, inciso I-A (que foi acrescentado pela EC 45), é órgão interno do Poder Judiciário, apesar de lhe faltar função jurisdicional, com sede na Capital Federal. O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, denominados Conselheiros, que devem obedecer ao requisito da idade (ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade). Todos os membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Eles exercerão suas funções por um mandato de 2 anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo. Sua composição é heterogênea, apesar da grande maioria dos seus membros pertencerem à Magistratura. Têm-se, então, nove magistrados oriundos das diversas instâncias e órgãos do Poder Judiciário brasileiro, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos. A escolha dos respectivos membros deve ser feita até 150 dias após a promulgação da Emenda Constitucional responsável pela determinação de sua instituição. Dentre os nove magistrados, integrarão o Conselho Nacional de Justiça: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio STF; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, também indicado pelo próprio STJ, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio TST, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST, um juiz do trabalho, também indicado pelo TST, um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ, um juiz federal, também indicado pelo STJ, um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo e um juiz estadual, também indicado pelo STF. Dentre os membros do Ministério Público, integrarão o Conselho Nacional de Justiça, um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República e um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. O Conselho será composto, ainda, por dois advogados indicados pelos Conselhos Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal. O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que presidirá os trabalhos e somente votará em caso de empate. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça é composto, ainda, por um corregedor, função que será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro-Corregedor também será excluído das votações, ficando restrito às atividades específicas da função de correição. A respeito das funções, oportuno ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça não possui função jurisdicional. Na verdade, suas atividades ficam restritas à fiscalização da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e à correição acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do referido Poder. Trata-se, pois, de um órgão de controle interno. Além dessas funções gerais, o Conselho Nacional de Justiça apresenta, também, algumas atribuições específicas, que se encontram discriminadas no texto constitucional, no art. 103-B, § 4º, tais como a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; b) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, entre outras. Discute-se, a despeito de se tratar de um Conselho que possui a tarefa precípua de fiscalização e controle do Poder Judiciário, a inconstitucionalidade de tal criação, sob o argumento que há ferimento ao princípio da separação dos poderes, bem como à independência funcional dos membros e órgãos jurisdicionais. Verifica-se, contudo, que não há qualquer razão para tal posição. Primeiramente, não se pode coadunar com o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça constitui um órgão de controle externo do Poder Judiciário e que, consequentemente, tal Poder estaria sendo tratado de forma desigual na sua relação de independência e autonomia com os demais poderes, uma vez que o Conselho não é órgão de controle externo, mas sim interno, pois faz parte da estrutura o Poder Judiciário, como se verifica do art. 92 da CF/88. No mesmo sentido, o argumento de que a fiscalização realizada pelo Conselho Nacional de Justiça interfere na independência dos membros e órgãos do Judiciário também não encontra razão, uma vez que tal Conselho recebe competência para analisar apenas a legalidade dos atos administrativos praticados pelos referidos membros e órgãos e sempre pautados na garantia do exato cumprimento da lei. O controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o exercício das funções correcionais quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos juizes não interferem na independência funcional dos membros e órgãos do Poder Judiciário, nem na autonomia administrativa e financeira assegurada constitucionalmente a este Poder da República. Assim, verifica-se que à atribuição correcional conferida ao Conselho não o autoriza a invadir a liberdade de convicção do julgador, fincando, então, preservada a sua independência no exercício da função jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para analisar apenas à legalidade dos atos dos juizes, mas jamais poderá interferir no conteúdo das decisões judiciais. Finda-se aqui, esta singela contribuição para o conhecimento e debate destas modificações, debates este que, espero, apenas principie. Vale lembrar, por fim, que somente súmulas editadas posteriormente à emenda poderão ser revestidas de vinculatividade. Admitir também para as anteriores sem uma confirmação esta condição desatentaria para o fato de que quando foram editadas não se tinha em mira a vinculatividade. V - A CRISE DO JUDICIÁRIO, AS REFORMAS PROCESSUAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 O Judiciário, como é público e notório, passa por um momento de crise quanto à sua verdadeira legitimidade. A jurisdição moderna está em crise. A lentidão dos processos, a morosidade da Justiça e a ineficácia de muitos provimentos judiciais estão conduzindo os jurisdicionados a uma verdadeira descrença no Poder Judiciário. A partir disso, várias alterações foram realizadas na legislação processual, podendo-se citar as realizadas pelas leis 9494/97 (que generalizou a antecipação de tutela), 10352/01 (reforma do sistema recursal), 10358/01 (alterou preceptivos do processo do conhecimento) e 10444/02 (que alterou substancialmente o processo de execução). Percebeu-se, contudo, dada à disparidade existente entre a estrutura do Judiciário e os avanços sociais, a necessidade de ser realizada uma mudança mais abrupta, com a reforma não apenas da legislação infraconstitucional, mas do próprio texto constitucional. Tal tarefa foi realizada pelo constituinte derivado que elaborou a emenda constitucional 45 a qual foi promulgada em 08.12.2004. VI - PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS Uma das mais relevantes alterações da emenda 45 refere-se à inserção no art. 5º do texto constitucional de um inciso, o LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração dos processos. O citado preceptivo reza o seguinte: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A necessidade de o processo ser célere já vinha sendo destacada pela doutrina. De fato, não se pode mesmo admitir que o Poder Judiciário demore 10 ou 15 anos para prestar a tutela jurisdicional. É inconcebível que o jurisdicionado não consiga obter para o seu conflito uma decisão rápida e célere por parte do Estado. Não basta garantir-se ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Mais do que isso é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz. Surge, desde já, um questionamento prévio: o que vem a ser a razoável duração de um processo? Imagine-se, por exemplo, quanto tempo seria necessário, ou seja, razoável, para obtenção de uma sentença de divórcio? E para uma obtenção de uma tutela de urgência? Não tenho dúvidas em afirmar que o conceito de "razoável duração de um processo" deverá ser regulamentado por parte do legislador infraconstitucional. Destaca Souza que, por ser o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma cláusula aberta pouco efeito prático produziria. De qualquer modo, considerando que os direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, §. 2, da CF/88, tem aplicação imediata, é necessário apresentar uma exegese que, independentemente de lei infraconstitucional, conceda efeitos práticos ao preceptivo em exame. Parece-me, então, que a primeira conseqüência do dispositivo, independentemente de publicação de lei regulamentando-o, será a possibilidade de o jurisdicionado obter do Estado uma indenização pela demora na tramitação do seu processo. Um processo, por exemplo, que tramita por 15 anos, gera um dano de monta - tanto de ordem material, como extra patrimonial - para o jurisdicionado, que deverá ser reparado pelo Estado. Um segundo efeito que deve ser concedido ao preceito refere-se ao fato de que o mesmo reafirma o caráter instrumental do processo e a necessidade de uma postura menos formalista por parte dos integrantes do Judiciário. Nesse sentido: O princípio da celeridade processual, ora expresso na Constituição Federal, revela a postura teleológica do processo, que deve ser assumido como um instrumento ou meio com objetivos claros que, ao serem cumpridos, o legitimam diante da sociedade. Para isso devem evitar-se as formalidades supérfluas, que impedem o cumprimento de seus escopos precípuos. É necessário, portanto, que o magistrado conduza o processo com vistas ao alcance de seus objetivos. Na verdade, o processo não deixa de ser apenas um mero instrumento para realização do direito material. Muito a propósito, nesse particular, são as palavras do prof. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira no sentido de que "a mais grave miopia de que pode padecer o processualista é ver o processo como medida de todas as coisas" PROPORCIONALIDADE DE JUÍZES EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO E À DEMANDA JUDICIAL Outra alteração propiciada pela EC 45 refere-se ao critério de proporcionalidade do número de juízes em relação à população e à demanda judicial, previsto, agora, no art. 93, XIII, do texto constitucional, in verbis: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população". Trata-se de iniciativa louvável que tem por escopo manter um número proporcional de juízes para cada Estado brasileiro. Na verdade, esse preceito tem a finalidade, em última análise, de imprimir maior celeridade à atividade desenvolvida pelo Judiciário O constituinte derivado, no particular, foi bastante feliz por considerar como critério para a proporcionalidade não apenas a população do local, mas também a efetiva demanda judicial. De fato, é possível que a população de um local seja numerosa, mas o número de ações ajuizadas seja pequeno. Da mesma forma, é possível que em um local com pequena população, o número de demandas seja alto. De qualquer modo, a eficácia do dispositivo dependerá de uma boa administração dos dados por parte dos órgãos competentes, em especial por parte do Conselho Nacional de Justiça, o qual, nos termos do art. 103-B, §. 4, inc. VII, da CF/88, tem, dentre outras competências, a de apresentar relatório anual sobre a situação do Judiciário no país, propondo as providências que entender cabíveis. DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS Mais uma inovação da emenda constitucional 45 é a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição. De fato, o art. 93, inc. VX, da CF, tem a seguinte redação: "a distribuição dos processos será imediata, em todos os graus de jurisdição". Visa-se, com esse preceito, propiciar a imediata definição do juiz natural para apreciação da lide submetida ao Judiciário. Em alguns Estados da Federação, em especial nos seus Tribunais, era comum a prática de não distribuir imediatamente a ação ou o recurso. O pedido ficava submetido a uma espécie de "fila de espera", aguardando a definição do órgão jurisdicional que iria apreciá-lo. No Estado de São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça demorava aproximadamente quatro anos apenas para distribuir o recurso. Com a nova previsão no texto constitucional, todos os recursos que estiverem "represados" deverão ser imediatamente distribuídos. De qualquer modo, essa alteração não traz efeitos pragmáticos de relevo. É que o recurso, por exemplo, será imediatamente distribuído, mas demorará mais a ser julgado. Troca-se, na verdade, apenas faticamente o lugar dos recursos: antes da alteração, ficavam na sala do distribuidor; após a alteração da EC 45, os recursos serão imediatamente distribuídos e ficarão na Secretaria do órgão competente ou no Gabinete do magistrado competente. A medida, por si só, é ineficaz. Melhor seria dotar o Poder Judiciário de estrutura apta a realizar julgamentos com celeridade. Nesse sentido: Assim, também medida extremamente digna de elogios não é suficiente e barra naquela mesma situação anterior, de que é preciso dotar o Poder Judiciário de estrutura moderna, material, servidores e juízes em quantidade apropriada para dar vazão à demanda. Caso contrário, continuará sendo letra morta, que dá uma falsa idéia de agilidade, quando, na verdade, apenas transfere o problema (processo) de um lugar (Sala de Distribuições) para outro (Gabinete do Magistrado), sem, contudo, haver uma decisão rápida. ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA NOS JUÍZOS E TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU: O FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS A emenda constitucional 45 inseriu no art. 93, da CF/88, o inciso de XII adotando expressa previsão de que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando-se férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A medida, certamente, tem por escopo evitar a solução de continuidade na atividade desenvolvida pelo Judiciário, em especial por parte dos órgãos de segundo grau. A alteração foi elogiada por parte da doutrina. Essa previsão veio em boa hora, já que não se justifica a interrupção dos serviços forenses. Tanto os servidores como os magistrados têm direito às férias sem que isso atrapalhe o andamento dos trabalhos judiciais. Destaque-se, no entanto, que a medida somente tem aplicação aos tribunais de segundo grau. No que concerne aos Tribunais Superiores, dentre eles o STF e o STJ, não se veda à interrupção da atividade no período de férias. Nesse particular, o constituinte derivado foi tímido e perdeu ótima oportunidade para adotar mais uma medida de incremento da celeridade da atividade jurisdicional. EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA Os Tribunais de Alçada foram criados há mais de 50 anos. A criação destes tribunais, como noticia a doutrina, relacionou-se à necessidade de estabelecimento de uma nova instância, com competência para causas mais singelas e de menor valor, de sorte a desafogar o acúmulo de serviço dos Tribunais de Apelação. A criação dos Tribunais de Alçada, inclusive, recebeu encômios por parte do Ministro Nelson Hungria. Alguns Estados da Federação chegaram a criar tribunais desse naipe, como foi o caso do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, os quais mais tarde os extinguiram. Nem todos os Estados da Federação, contudo, os adotaram. Antes da Emenda Constitucional de n. 45, apenas dois Estados da Federação tinham Tribunais de Alçada: São Paulo e Paraná. Por força do disposto no art. 4º da EC 45, os Tribunais de Alçada foram extintos, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados. Destaque-se que, embora os Tribunais de Alçada tenham sido criados com o fito de desafogar a atividade dos Tribunais de Justiça, as vantagens da extinção desses tribunais são preponderantes. Primeiramente, evitar-se-á as inúmeras dúvidas sobre a competência de um Tribunal e de outro, o que, de certa forma, simplifica o processo judicial e facilita o acesso à justiça. E em segundo lugar, como destaca a doutrina cumpre ressaltar ainda um aspecto de conveniência política na reunião dos Tribunais de Justiça e de Alçada para contenção de gastos excessivos resultantes da coexistência de tribunais autônomos para o exercício de atribuição única. Parece oportuno, finalmente, anotar que as súmulas vinculantes não interferirão na atividade legislativa. Nem poderia ser de forma contrária, diante do princípio da independência entre as funções clássicas do Estado. Por fim, consigne-se que a inobservância por parte das Instâncias inferiores do Judiciário, ou mesmo do Poder Executivo, das súmulas vinculantes do STF, autorizarão a utilização da reclamação perante aquele Tribunal, nos termos do art. 103-A, §. 3º, CF Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. De qualquer modo, a Emenda Constitucional 45 teve o mérito de conclamar a sociedade, os advogados, os promotores e os próprios integrantes do Judiciário à realização de um debate sobre a real finalidade e os resultados dessa nobre função do Estado, que é pacificar os conflitos sociais de forma célere e com a máxima realização da Justiça. VII - JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - Art. 125 CF/88 Juiz Substituto – Juiz Titular Cartórios ou Varas Criminais (7) – Cartórios ou Varas Cíveis (6)– Juizados Especiais (Civil e Criminal – Varas da Fazenda (2) Vara da Infância e Juventude (1) Vara de família e sucessões (3) - Corregedoria – Tribunal do Júri – Cartório Distribuidor. CF/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. JUSTIÇA ESTADUAL: TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS A Constituição Federal delega aos Estados a competência de organizar sua própria Justiça, sendo definida a competência na Constituição do Estado. A Justiça Estadual compreende um Tribunal de Justiça por Estado, com a competência de analisar recursos das decisões proferidas em 1ª instância estadual, dentre outras. Alguns estados constituem, ao lado do Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, com competências para causas específicas, determinadas pelas normas da organização judiciária local. A Constituição Federal prevê ainda a possibilidade de a lei estadual criar a Justiça Militar estadual (em estados onde o efetivo da Polícia Militar seja superior a 20 mil integrantes) com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. A Justiça Estadual compreende também os Juizados Especiais Estaduais, compostos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor juristas à indicação da sentença (de mérito) como ato jurisdicional magno, ou seja, aquele em que a função jurisdicional realiza a sua função mais nobre e significativa. E das sentenças alçadas assim a essa dignidade de ato representativo da própria função jurisdicional, foi dito também, com inteiro acerto, que como manifestação do poder estatal, traz incrustado o germe de uma idéia de como deve ser organizada a sociedade". O processo civil moderno, embasado em princípios publicistas, é parte do poder estatal político. Representa a tomada de decisões emanadas de um poder, por meio da instrumentalidade do processo autônomo e abstrato, o qual constitui um comando obrigatório ao destinatário para o cumprimento por ato de vontade, sob pena de sanção. Ao analisar a jurisdição e a influência sobre os destinatários do direito, o professor Dinamarco traça um paralelo em relação ao valor da jurisprudência nos atos decisórios emanados das instâncias inferiores. A influência é um comando, que nem sempre tem a força da imperatividade para se impor porque age sobre o comportamento de outrem. O agente influenciador atua por meio de argumentação lógica, fazendo com que o destinatário, por sua própria vontade, tome decisões que produzem resultados desejados pelo primeiro. Nem sempre a influência é poder porque não é dotada de imperatividade, ou seja, de sanção correspondente. A influência só se faz poder quando atinge graus suficientes de intensidade, adquirindo imperatividade. A jurisdição é influência somada a imperatividade do ato estatal. Assim, a sentença no processo de conhecimento é uma decisão que, por emanar do Estado- juiz, pólo de poder, se impõe imperativamente aos destinatários. A satisfação material do processo executivo repousa na decisão do órgão estatal no sentido de produzi-la imperativamente. Os atos decisórios do juiz no curso do processo e mesmo do serventuário na dinâmica do procedimento constituem-se em decisões imperativas impostas às partes e a terceiros. Não obstante a imperatividade do ato decisório, este também exerce influência sobre os destinatários da norma, pois tem capacidade muito grande de influir no espírito das pessoas, determinando-lhes a conduta e decisões, de forma semelhante ao que se dá nas decisões imperativas. Trata-se da influência dos precedentes jurisdicionais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores influencia na escolha axiológica das premissas no momento da tomada de decisão judicial, porquanto direciona o juiz no sentido dos parâmetros costumeiros de julgamento da Corte Superior e sua concepção do direito em determinado momento histórico. Porém a influência exercida pela jurisprudência no decisum proferido por órgão de instância inferior não tem a imperatividade de vinculá-la à autoridade superior. Decisões contrárias à jurisprudência, nos países de direito codificado, são legítimas, se amparadas em interpretação finalística da norma, sem que o juiz proferidor atue com um desvio de poder. O Supremo Tribunal Federal tem considerado a interpretação razoável, que não nega a vigência de uma lei, mas opta por uma entre duas ou várias interpretações que o texto legal vier recebendo na jurisprudência, como a liberdade dos juízos inferiores de contrariar os ditames da jurisprudência dominante em sede de tese jurídica. O juiz é ator do processo decisório do Estado, pois tem jurisdição (poder). Utiliza-se do instrumento do processo para aplicar o direito. Os processualistas modernos consideram o processo o aspecto dinâmico do poder; é o meio de seu exercício, pois o Juiz só pode exercer a jurisdição quando acionado para solucionar a demanda, de acordo com o pedido formulado em juízo. Logo, por meio do instrumento do processo, o juiz decide e interfere nas relações sociais da sociedade privada e desta com o Estado. A função do juiz ao exercer a jurisdição confunde-se com o poder estatal político da tomada de decisões para solucionar os conflitos sociais, porquanto o poder estatal é uno e indivisível. A instituição do Judiciário por meio do processo manifesta sua autoridade e influência no meio social, modificando as relações entre os sujeitos de direito. A função jurisdicional derivada do poder estatal condiciona o juiz a atuar como um agente político porque o conteúdo do decisum, aplicado aos casos concretos decorre do exercício do poder estatal. 2. O Juiz - Agente Político Na mesma esteira do raciocínio tecido sobre a jurisdição, a autoridade exercida pelo juiz é fonte de modificações no mundo dos fatos. Assim, o juiz adquire habilitação para exercer suas funções públicas ao tomar posse em seu cargo, por qualquer dos meios de provimento, ou seja, por certame público, por nomeação ou por eleição. Em sentido etimológico, o juiz é um funcionário público porque é investido em cargo público, instituído por norma constitucional, regido por lei complementar específica e remunerado pelos cofres do Estado. A denominação funcionário público para os integrantes da magistratura tem suas origens no modelo francês. Desde a Revolução Francesa, a magistratura daquele país guarda a característica de ser ligada à administração estatal e não desvinculada do Poder Executivo. Países como Portugal e Espanha consideram os membros da Magistratura como funcionários de carreira, acompanhados não só por órgãos superiores do Poder Judiciário, mas também por Conselhos Superiores Externos à Instituição, que exercem controle financeiro e, mesmo, intervém funcionalmente na estrutura interna organizacional. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello classifica os membros do Poder Judiciário como servidores públicos, dentro da conceituação mais ampla de agentes públicos. Assim, os agentes públicos são pessoas físicas que servem, contínua ou episodicamente, ao Poder Público e atuam como instrumentos de sua atividade. São, pois, classificados em: agentes políticos, servidores públicos, e particulares em colaboração com o Poder Público. Na visão deste eminente jurista, os agentes políticos ocupam a titularidade de cargos estruturais à organização política do Estado e expressam a sua vontade, consoante estabelece a Constituição Federal. Por isso, mantêm com o Estado uma relação jurídica de natureza institucional, estaturária; seus direitos e deveres são regidos diretamente pela Carta Política e por Leis Específicas. A característica fundamental dos agentes políticos é o vínculo de natureza política, que os une à cúpula do Estado. São cidadãos eleitos pelo povo para conduzir os destinos da nação. Por sua vez, os servidores públicos englobam todos os sujeitos que mantêm vínculo de dependência e de natureza profissional com o Estado e com suas entidades da administração direta e indireta. Ocupam, pois cargos públicos, criados e remunerados pelos Entes Estatais. De acordo com esta conceituação, os juízes estão englobados na categoria de servidores públicos. São investidos no cargo e prestam serviços jurisdicionais, de natureza profissional; sem vinculação ao poder de natureza política do Ente Estatal, a que estão ligados. Embora a clássica doutrina do Direito Administrativo acima descrita, que acaba reduzindo a responsabilidade da atuação dos integrantes do Poder Judiciário dentro do funcionalismo público vinculado ao Estado, hoje à conceituação mais moderna de “agente político” deve prevalecer na sociedade moderna. Conceituado o juiz como simples funcionário público, sem considerar seu poder de intervenção na estrutura social, poder-se-ia limitar sua atuação à de mero burocrata, restringindo a prestação jurisdicional aos quadros do funcionalismo público. Esta conceituação restrita refletir-se-ia em sua independência, responsabilidade e no comprometimento da distribuição mais ampla da justiça à comunidade. Definições: Entrância - Ou entrança, deriva de entrar: princípio, começo. Posição hierárquica na carreira de juiz de direito. É a graduação do cargo que o magistrado exerce em determinado momento. O vocábulo designa, também, o escalonamento, o lugar de ordem das jurisdições em que o juiz exerce a magistratura, a sua classificação. Não há hierarquia fundamental entre juízes e tribunais, pois toda decisão judicial estará inspirada em convicções que não poderão ser, aprioristicamente, violadas. Poderá o juiz ter suas decisões reformadas em superior instância, mas isto não significa que os tribunais possam obrigá-lo a seguir esta ou aquela diretriz em cada caso concreto. Comarca - Juízo – Foro - Do alemão marca, limite, âmbito territorial. Limite espacial da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado. Jurisdição - Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito. Competência jurídica; território sobre o qual exerce o juiz a sua autoridade; (p. ext.) órbita em que qualquer autoridade exerce suas funções. Juizados Especiais Civil e Criminal e Juizado Especial Federal CF/88Art. 98. - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Antigo parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.03.1999, e renumerado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. Os arts. 1º e 60 da Lei nº. 9.099/95, regulamentando o art. 98 da Constituição Federal, previram a criação pelos Estados e pela União dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Ordinária (Justiça Comum Estadual). Com a Emenda Constitucional n.º 22/99, acrescentou-se um parágrafo ao referido art. 98, determinando que lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, o que veio a se efetivar com o surgimento da Lei nº. 10.259/2001. Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo e poderá ser composto por juízes togados e leigos. A Lei nº. 9.099/95 possui normas de caráter processual e outras que traduzem também princípios de Direito Material; estas últimas aplicam-se em qualquer Juízo, mesmo nos procedimentos da competência originária dos Tribunais. Neste sentido é a posição tranqüila adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em consonância, aliás, com a boa doutrina, senão vejamos: Neste aspecto, ressalva-se apenas a Justiça Militar, por força da Lei nº. 9.839/99 que acrescentou à lei ora comentada o art. 90-A. Mesmo nas Comarcas onde não haja Juizado Especial criado, deve o Juiz da Vara Criminal aplicar a lei especial porque, além de conter normas de caráter material, é mais benéfica para o réu. São princípios orientadores dos Juizados Especiais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Como seus objetivos primordiais temos a conciliação, a transação, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade (arts. 2º. e 62). O art. 61 da Lei nº. 9.099/95 conceituava infração penal de menor potencial ofensivo como sendo todos os crimes cuja pena máxima não excedesse há um ano, excetuados aqueles que obedecessem a um procedimento especial, além de todas as contravenções penais. A Lei nº. 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais Criminais, no entanto, no parágrafo único do art. 2º. passou a considerar infração de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, retirando a ressalva quanto ao procedimento especial, não se referindo, evidentemente às contravenções penais, pois, como se sabe, estão excluídas da competência da Justiça Federal, por força do art. 109, IV da Constituição. Assim, a nova lei conceituou de modo diferente crime de menor potencial ofensivo, derrogando, deste modo, o art. 61 da Lei nº. 9.099/95, que se aproveita apenas quando trata das contravenções penais. É bem verdade que aquele mesmo dispositivo, ao conceituar crime de menor potencial ofensivo adverte que o faz "para os efeitos desta lei". Esta ressalva, no entanto, ao ser confrontada com a Constituição Federal não pode e não deve prevalecer, por força do disposto no art. 5º., caput da Constituição Federal que consagra o princípio da igualdade. Com efeito, seria absurdo admitir-se que uma mesma conduta fosse considerada um delito de menor potencial ofensivo (com todas as vantagens advindas) e, em outro momento (tendo em vista, por exemplo, o seu sujeito passivo ou o local onde foi cometida) não o fosse. Evidentemente que uma mesma ação e um resultado igual devem gerar uma mesma conseqüência jurídica. Se desacompanhado de advogado, ele será encaminhado para registrar seu pedido. Quando a petição for apresentada e assinada por advogado, será diretamente distribuída, protocolizada e encaminhada ao juiz para exame. No momento do recebimento do pedido, o Juizado marcará a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando o autor do pedido informado sobre a data e hora da audiência. Será feita a citação da entidade ré para comparecer à audiência. O autor da ação tem direito de levar até três testemunhas para a audiência, devendo se informar no Juizado sobre as informações que deverá prestar relativas às testemunhas. O interessado será orientado, também, conforme o seu caso, sobre a necessidade ou não de advogado. Se o juiz julgar necessária a assistência por um advogado e o cidadão não puder contratá-lo, será oferecida assistência jurídica por um Defensor Público ou dativo, que são advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou nomeados pelo juiz, para auxiliar o autor gratuitamente. Tipos de ações mais comuns propostas nos Juizados Especiais Federais cíveis: 1 ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, auxílios-doença; benefício assistencial etc); 2 ações de natureza administrativa (envolvendo servidores públicos); 3 ações de natureza tributária (COFINS, compensação dos valores pagos ao PIS, não incidência do imposto de renda sobre parcela indenizatória, certidão negativa de débito etc); 4 ações envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (SFH); 5 ações envolvendo o FGTS. Composição do Judiciário CF/88 - Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. VIII - Justiça Federal CF/88 - Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. CF/88 - Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Veja Lei n. 9.788, de 19.02.1999 (reestruturação da Justiça Federal de primeiro grau). Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. IX - Justiça do Trabalho CF/88 - Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. I - 17 (dezessete) togados e vitalícios, dos quais 11 (onze) escolhidos dentre Juízes de carreira da Magistratura trabalhista, 3 (três) dentre advogados e 3 (três) dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - 10 (dez) classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) § 3º (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. A Justiça Trabalhista teve sua competência ampliada para julgar as ações de relação de trabalho, e não somente as de relação de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e estabeleceu novas atribuições, tais como o julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes da greve, indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. A Justiça Trabalhista passou a julgar ainda mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. As partes poderão ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho, quando uma delas se recusar à negociação coletiva ou à arbitragem. O novo texto constitucional prevê ainda que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é facultado às partes, de comum acordo. Foi mantida a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais (devidas por empregadores e empregados), e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir. A Comissão Especial Mista do Congresso que irá regulamentar a Reforma do Judiciário destacou dez pontos mais urgentes, três dos quais tratam especificamente da Justiça do Trabalho: a competência suplementar, que atingem litígios que não configuram o vínculo de emprego, mas apenas a relação de trabalho; a competência do TST (quais os recursos cabíveis àquela instância) e a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. A Justiça do Trabalho também passou a contar com um Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instalado dia 15 de junho de 2005. O conselho fará a integração da Justiça do Trabalho. Ele terá, entre outras atribuições, a de realizar a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de toda a Justiça trabalhista de primeiro e segundo graus. Será um órgão central, cujas decisões terão efeito vinculante. O órgão é integrado pelo presidente e vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministros Vantuil Abdala e Ronaldo Lopes Leal, respectivamente, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, mais três ministros e cinco juízes de TRTs, representando as cinco regiões do País. O presidente e o vice-presidente do TST são membros natos do Conselho, bem como o corregedor-geral da Justiça do Trabalho. A EC 45/04 criou ainda a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que vai tratar do sistema de seleção e formação dos juízes do trabalho. Dentre outras funções, caberá a ela regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. A Escola dará ênfase ao conhecimento da realidade brasileira. Ela será um importante instrumento para ajudar o Judiciário trabalhista a enfrentar as novas competências processuais. O Tribunal Superior do Trabalho, com a EC 45/04, volta a ter 27 ministros, que era o número do colegiado até a extinção dos juízes classistas, em 1999. Os ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado – respeitado o quinto constitucional para advogados e integrantes do Ministério Público do Trabalho. Breve histórico A legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram no Brasil como resultado do processo de luta e de reivindicações operárias que se desenrolava no exterior e no País, a partir do século XIX. No exterior, a preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador tomou forma na Constituição mexicana de 1917, e constou também das recomendações do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT. A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador. Atualmente diversos países possuem legislação trabalhista. Estudo da OIT de novembro de 1994 fala sobre a organização dos tribunais do trabalho da Alemanha, Áustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, Finlândia, França, Hungria, México, Cingapura, Turquia e Uruguai. No Brasil, as primeiras normas trabalhistas surgiram a partir da última década do século XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 30 de abril de 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Constituído de 12 membros, era órgão consultivo para assuntos trabalhistas e previdenciários. Não decidia sobre divergências surgidas nas relações de trabalho. A partir da Revolução de 1930 acelerou-se o processo, com a criação do Ministério do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministério, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria contenciosa (em que há divergência entre as partes interessadas) e consultiva e, em 1934, também para julgar. Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento. As primeiras tratavam de divergências coletivas, relativas a categorias profissionais e econômicas. Eram órgãos de conciliação, não de julgamento. As segundas eram órgãos administrativos, mas podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho. A Justiça do Trabalho foi prevista pela Constituição de 1934. O Congresso Nacional discutiu longamente o projeto de lei que a estruturava, e tal demora foi uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937. Ela foi instituída em 1º de maio de 1939, pelo Decreto-lei nº 1.237, e foi declarada instalada por Getúlio Vargas em ato público realizado no dia 1º de maio de 1941, no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio de Janeiro. A Justiça Trabalhista estruturou-se em três instâncias. Na base, as Juntas de Conciliação e Julgamento, que mantiveram o nome e a composição, com a diferença que seu presidente passava a ser um Juiz de Direito ou bacharel nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Os vogais eram indicados pelos sindicatos, para mandato também de dois anos. Em nível intermediário, os Conselhos Regionais do Trabalho, para deliberação sobre recursos. E em nível superior, o Conselho Nacional do Trabalho, integrado por 19 membros, f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.03.1999. j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Antigo parágrafo único renumerado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993. Veja Leis n. 9.868, de 10.11.1999 (ação direta de inconstitucionalidade e de constitucionalidade), e n. 9.882, de 03.12.1999 (argüição de descumprimento de preceito fundamental). § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, e com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. XIII - Superior Tribunal de Justiça CF/88 - Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Distribuição – É feita pelo Cartório competente, através do qual é definido qual o juiz natural julgará o conflito, nos casos em que houver mais de um juiz ou mais de uma câmara ou turma. É vedado a parte escolher o juiz do processo. Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado. Instância – Grau de Jurisdição na Hierarquia Judiciária. CNJ – É órgão interno do Judiciário, porém não possui função jurisdicional e sim função administrativa e de fiscalização. Monocrática – decisão proferida por uma só pessoa Colegiado – decisão proferida por mais de uma pessoa. SÍNTESE DOS TRIBUNAIS O sistema judiciário brasileiro era composto por 96 (HOJE 91) tribunais: o Supremo Tribunal Federal, Quatro Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais de Justiça (Tribunais de Alçada – não mais existem). STF e Tribunais Superiores ( STJ, TST, STM, TSE) 5 Tribunais Regionais Federais = 5 Tribunais Regionais do Trabalho = 24 Tribunais Regionais Eleitorais = 27 Tribunais de Justiça = 27 (Tribunais de Alçada = 5) – não mais existem Tribunais Estaduais Militares = 3 Total 96 – 5 = 91 Decisões: 1ª Instância = sentença (juiz monocrático) Há uma exceção // 2ª e 3ª Instância = acórdão (Turmas - colegiados) TCU – não é órgão do Judiciário e sim do Legislativo. P. O CNJ é órgão que exerce controle sobre o Judiciário, tal controle é externo ou interno? Por quê? (O entendimento é que: por fazer parte da estrutura do Poder Judiciário o CNJ é órgão de controle interno) P. Qual a diferença entre Instância e Entrância? P. O Que é Jurisdição? P. O MP faz parte do Judiciário? CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 DOS SERVIDORES PÚBLICOS - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98: "§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por Antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (*) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;" X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. "§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; "III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;" IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. "§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais." "§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais." § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. "§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39." CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Militares preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por Antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Constituição Estadual - Dos Juízes de Direito Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei. Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial. § 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio. § 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional. Código de Processo Civil - CAPÍTULO IV - DO JUIZ Seção I - Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte. Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que à parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II – ao serventuário de justiça; III – ao perito; IV – ao intérprete. § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. Código de Processo Penal - CAPÍTULO I - DO JUIZ Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 255 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Constituição Federal - Do Ministério Público Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Veja Lei n. 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado Constituição Estadual CAPÍTULO V – Das Funções Essenciais à Justiça - SEÇÃO I – Do Ministério Público Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR) V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça; VII - compor os órgãos da Administração Superior; VIII - elaborar seu Regimento Interno; IX - exercer outras competências dela decorrentes; § 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração. § 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado. Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. § 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. § 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação. § 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição. Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre: I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios: a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR) b) promoção voluntária, por Antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal; c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR) d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 126 desta Constituição; (NR) e) o benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal; (NR) II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa; (NR) IV - controle externo da atividade policial; V - procedimentos administrativos de sua competência; VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas; VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais. § 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo. § 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato. Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR) III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR) Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa. Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia; III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário; V - exercer atividade político-partidária; (NR) VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR) VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR) Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial; II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias. Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar: 1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão; 2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo. Código de Processo Civil - TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo- lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, à parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Código de Processo Penal - CAPÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei. Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Ministério Público (MP), um quarto poder? "Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádruplo, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado." VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Publico . São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11. Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado. Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE) O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem à carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais. A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual. A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. Ministério Público Eleitoral, o que é A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral. O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que: GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU - Vitaliciedade - Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público) - Independência funcional (liberdade no exercício das funções) - Foro especial - Irredutibilidade de vencimentos VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU - Recebimento de honorários ou custas - Exercício da advocacia - Participação em sociedade comercial - Atividade político-partidário PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal e, conseqüentemente do Ministério Público Eleitoral . Nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o Procurador-Geral do Trabalho (chefe do MPT), o Procurador-Geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Atua junto à Justiça Federal. O chefe do MPF é o Procurador-Geral da República e a carreira compreende os cargos de: Procurador da República Procurador Regional da República Subprocurador-Geral da República Saiba onde atua cada membro do MPF junto à Justiça Federal ; Lotação dos membros do MPF MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) Ramo específico do MPU que atua junto à Justiça do Trabalho. - intervém nas lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho; - age para regularizar situações ilegais que envolvem interesses coletivos e difuso (trabalho infantil, trabalho escravo, trabalho de incapazes, trabalho de índios); - propõe ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; - coordena interesses como mediador; - manifesta em qualquer fase do processo trabalhista; - propõe ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; O chefe do MPT é o Procurador-Geral do Trabalho. A carreira no MPT compreende os cargos de: Procurador do Trabalho Procurador Regional do Trabalho Subprocurador-Geral do Trabalho Saiba onde atua cada membro do MPT junto à Justiça do Trabalho Lotação dos membros do MPT MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) Ramo específico do MPU que atua junto aos órgãos da Justiça Militar. O chefe do MPM é o Procurador-Geral da Justiça Militar e a carreira compreende os seguintes cargos: Promotor de Justiça Militar Procurador de Justiça Militar Subprocurador-Geral de Justiça Militar Saiba onde atua cada membro do MPM junto à Justiça Militar Lotação dos membros do MPM STF – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (PGR) – MPU CNMP 3ª STJ (PGR – SPGR) ◄ STM TST TSE........... 2ª ▲ ▲ ▲ ▲ ▲ ▲ TJ Procurador de Justiça TRF Procurador Regional República TJM Procurador da Justiça Militar ▲ TRT Procurador Regional do Trabalho 1ª ▲ ▲ ▲ ▲ ▲ ▲ Justiça Estadual Promotor de Justiça (MPE) Justiça Federal Procurador da República (MPF) CJM ESTADUAL (Auditorias) Promotor de Justiça Militar CJM FEDERAL Procurador de Justiça Militar O que é Ministério Público? O Ministério Público (MP) é a Instituição responsável pela defesa dos cidadãos, na perspectiva dos direitos coletivos, e da fiscalização do cumprimento da lei, em causas em que haja interesse público. Entre suas funções, destaca-se a promoção da responsabilização judicial de quem esteja envolvido em crime (por exemplo: atos de corrupção, estupro,homicídio, roubo, etc); deve também investigar com o inquérito civil e propor a ação civil pública para defender as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, o patrimônio público, o meio ambiente, os consumidores, entre outros interesses difusos e coletivos. Os representantes do Ministério Público (MP) nos estados da federação se chamam Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça. A função do MP não se confunde com a da Advocacia e da Defensoria Pública. Cabe ao advogado defender interesses de particulares. Leia mais no portal da OAB (www.oabsp.org.br). Já a defesa das pessoas carentes, que não dispõem de recursos para a contratação de advogados, é incumbência dos Defensores Públicos, reunidos na Defensoria Pública de cada Estado. O Procurador-Geral de Justiça administra o MP e é eleito a cada dois anos mediante voto direto dos Promotores e Procuradores de Justiça de cada Estado. Cabe ao Governador do Estado escolher e nomear dentre os três mais votados, qual assumirá o cargo. O MP é um órgão do Estado independente dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Quais são as áreas de atuação do MP? O Ministério Público trabalha em várias áreas: na área criminal, na defesa da infância e juventude, da pessoa idosa, do patrimônio público, do meio ambiente, das pessoas com deficiência física e mental, cidadania, consumidor, entre outras. Na área criminal, cabe ao MP ingressar com ações penais públicas e atuar como fiscal da aplicação da lei nas ações penais privadas ajuizadas pelas vítimas de crimes (casos em que é prevalente o interesse da vítima, como nos crimes contra a honra). Cabe ao MP também propor a transação penal (acordo) quando se tratar de crimes menos graves (a pena máxima prevista não pode ultrapassar uma ano de prisão). O MP também pode pedir a suspensão condicional do processo criminal quando a pena mínima não for superior a um ano de prisão. Na área dos interesses difusos e coletivos, a Instituição dispõe da ação civil pública como instrumento de defesa da coletividade e do inquérito civil como instrumento de investigação. Podem ser celebrados também os Termos de Ajustamento de Conduta (espécies de acordos para resolver questões coletivas, antes ou durante um processo). O MP pode promover também a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – que possibilita o questionamento de leis e atos normativos que contrariem a Constituição, pedindo a declaração de sua invalidade. Como são escolhidos os Promotores e Procuradores de Justiça? A Constituição Federal do Brasil determina que a escolha das pessoas para o exercício das funções do MP deve ser por concurso público de provas e títulos. A banca examinadora do concurso é composta por cinco integrantes, quatro Procuradores de Justiça (escolhidos pelo Conselho Superior do MP) e um indicado pela OAB do estado. Qual o papel de um Promotor de Justiça? Promotores de Justiça são membros do Ministério Público que atuam na 1ª Instância ou grau, ou seja, perante os juízes de direito em cada uma das comarcas ou foros distritais do estado (cidades que dispõem de unidade do sistema de justiça). Cabe a eles atuar em juízo (nos processos) ou fora dele (atuação extrajudicial) na busca pela preservação dos direitos da comunidade que representa. Quanto maior a comarca em que atua (pode ser inicial, intermediária ou final, de acordo com o tamanho da população), maior o grau de especialização do trabalho. Em São Paulo há Promotores especializados, que só trabalham na defesa dos consumidores, por exemplo. No entanto, nas comarcas menores, o Promotor faz de tudo um pouco. Assim como os Procuradores, os Promotores de Justiça são vitalícios (só podem perder o cargo por decisão judicial definitiva), inamovíveis (não podem ser retirados da comarca em que atuam, salvo por decisão do Conselho Superior do MP) e têm independência funcional. O que faz um Procurador de Justiça? Os Procuradores de Justiça atuam na 2ª Instância ou grau da Justiça, ou seja, perante o Tribunal de Justiça (desembargadores). Promovidos por merecimento e/ou antiguidade, os Procuradores de Justiça são os membros do nível mais elevado da carreira do MP. O que faz o Procurador-Geral de Justiça?
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