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Introdução ao estudo de direito, Notas de estudo de Direito

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Tipologia: Notas de estudo

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rakel-guerra-11
rakel-guerra-11 🇧🇷

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Baixe Introdução ao estudo de direito e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! 1. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - disciplina autônoma das demais, por desempenhar função exclusiva. - caráter: disciplina propedêutica, de base, introdutória do estudante no curso de Direito. - função/objetivo principal: definir o objeto de estudo; apresentar as noções e princípios jurídicos fundamentais da ciência, bem como as noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos. - Para Nader, são três os objetos da I.E.D.: 1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica, justiça); 2) visão de conjunto do Direito; 3) lineamentos da técnica jurídica. * Obs.: Ciência do Direito (num sentido amplo): é um setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos. Noutras palavras, é a ciência voltada aos estudos jurídicos. 2. ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO - Etimologia significa o estudo da origem de uma palavra, a sua genealogia. - Etimologia da palavra Direito: Direito é oriunda do adjetivo latino directus (qualidade do que está conforme a reta, o que não se desvia), que provém do particípio passado do verbo dirigo, dirigere (guiar, conduzir). Essa palavra surgiu apenas na Idade Média, século IV. Em Roma, não se usava esse termo; havia a palavra jus para expressar o que era lícito. - Não há uma única definição para Direito. Não há um consenso a esse respeito. Isso decorre do fato de o Direito ser uma ciência de múltiplas faces, acepções, de modo que uma definição pode abranger um determinado aspecto, mas ser omissa sobre outro, ou outros aspectos, também formadores do que seja o Direito. - Acepções da palavra Direito: 2.1) DIREITO NATURAL: são aspirações jurídicas de determinada época que surgem da natureza social do homem e que se revelam pela conjugação da experiência e da razão. É um conjunto de princípios universais. Não é algo escrito, mas deverá ser consagrado pelo direito positivo, a fim de se ter um ordenamento jurídico (conjunto de normas jurídicas; conduta exigida ou o modelo imposto de organização social) realmente justo. Para alguns autores, o Direito Natural não é mutável, o que muda é a forma como a sociedade o encara. Para outros, ele muda, vai evoluindo com a sociedade e sendo acrescentado por novos ideais, novas aspirações. Exemplos de direitos naturais: o direito à vida, o direito à liberdade. Numa evolução histórica do Direito Natural, temos: 1) Na Idade Média, o Direito Natural vinha de Deus e era ditado pelos religiosos (representantes de Deus na Terra); 2) No século XVII, Hugo Grócio (jurisconsulto holandês), considerado o pai do Direito Natural, afirma que este surge da natureza humana e da natureza das coisas (é uma noção de Direito Natural filosófica). 3) No século XVIII, Kant (filósofo) dirá que o Direito Natural é um conjunto de normas superiores apreendidas da razão, da consciência humana. 4) Direito Natural advém da sociedade; é ela que pré-determina, de acordo com suas necessidades, com sua realidade, o que é Direito Natural, quais são as suas aspirações. PAGE 1 2.2) DIREITO POSITIVO: é o Direito criado ou reconhecido pelo Estado; é a ordem jurídica obrigatória num determinado tempo e lugar, independentemente de ser escrito ou não, pois outras formas de expressão jurídica constituem, também, Direito Positivo (ex.: os costumes, jurisprudência). O que é essencial saber é que o Direito Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. * Obs.:Direito Natural e Direito Positivo são distintos, mas se interligam, convergem-se reciprocamente, pois, como vimos nos conceitos acima, o Direito Natural depende de uma consagração do Direito Positivo, de um respaldo pelo Estado, para que exista um ordenamento ou ordem jurídica justa. De outro lado, o Direito Positivo também deve atentar, observar, as aspirações, os ideais, da sociedade, no tempo e no espaço, para que a ordem jurídica seja respeitada e não algo arbitrário. 2.3) DIREITO OBJETIVO: é o Direito vigente (direito positivo) tomado pelo seu aspecto objetivo, ou seja, é a norma de conduta e organização social (por muito tempo conhecido como norma agendi). É algo teórico, uma previsão. 2.4) DIREITO SUBJETIVO: é o Direito vigente (direito positivo) tomado pelo seu aspecto subjetivo. São as possibilidades ou poderes de agir que uma ordem jurídica ou um contrato garante a alguém de exigir de outra pessoa uma conduta ou uma omissão (por muito tempo, facultas agendi). É o direito personalizado, é a norma (direito objetivo) perdendo o seu caráter teórico e se projetando numa relação jurídica concreta, numa situação que ocorreu. Ex.: Fulano tem direito à hora-extra porque trabalhou depois de seu horário normal. Beltrano tem direito à indenização porque foi publicada, num jornal de grande circulação, uma notícia falsa a seu respeito. O Direito subjetivo pode ser: 1) patrimonial (direitos reais e obrigacionais) ou não patrimonial. - O direito patrimonial é alienável e transferível para outra pessoa (pode ser dado, vendido, trocado); exemplo o direito de propriedade. - O direito não patrimonial não é alienável, não é transferível; exemplo: direito à vida; direito ao nome (o artigo 16 do Código Civil prevê: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”). 2) privado ou público. • O antigo ensinamento norma agendi/facultas agendi não é mais aceito porque apresenta o Direito Objetivo e o Subjetivo de maneira distinta, como se não pudesse pensar um com o outro. • TEORIAS SOBRE A NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO, O QUE É AFINAL O DIREITO SUBJETIVO: 1) Teoria Subjetiva: Windscheid (jurista alemão pandectista): “direito subjetivo é a vontade juridicamente protegida”. Problemas detectados: há casos que o direito subjetivo existe a despeito da vontade do titular (ex. o credor não exerce seu direito de cobrar o crédito); há casos que o direito subjetivo existe mesmo contra a vontade do titular (ex.: o direito às férias permanece mesmo se o trabalhador não quiser “sair” de férias); há casos que o direito subjetivo existe mesmo sem a pessoa ter vontade (ex.: os incapazes têm direitos, mas não conseguem exprimir sua vontade); e, finalmente, há casos que o direito subjetivo existe, mas seu titular desconhece (ex.: a morte do pai de Fulano num lugar PAGE 1 4. ZETÉTICA E DOGMÁTICA 4.1 Disciplina Zetética (zetein) Zetética significa problematizar, questionar. Disciplinas zetéticas são, portanto, aquelas que acentuam a pergunta (perguntam o que é alguma coisa), de modo que os dogmas, as evidências, sobre determinado tema são apenas pontos de partida, permitindo uma aprendizagem mais profunda. A função especulativa é a principal tônica. Os questionamentos são infinitos, mutáveis; opiniões formadas são colocadas em dúvida, o que auxilia, sobremaneira, no aprimoramento da Ciência do Direito, pois permite o raciocínio, uma visão crítica sobre o problema que é posto à solução. Além disso, elevam a interdisciplinariedade do Direito com outras áreas, o que, aliás, é de todo oportuno, já que, como vimos em aula, o Direito está ligado à sociedade, impõe limites para permitir o convívio social, mas precisa acompanhar as mudanças sociais, as transformações dos próprios anseios, das próprias necessidades sociais. Isso, sem dúvida, é favorecido pela ajuda de outras Ciências. Exemplos de disciplinas zetéticas indispensáveis na formação de bons operadores do Direito, comprometidos com uma aplicação da lei mais efetiva, mais próxima de efeitos duradouros, aceitáveis pelos envolvidos num determinado caso concreto: Filosofia do Direito; Sociologia do Direito. Notem: as disciplinas zetéticas na Ciência do Direito são, sozinhas, ciências autônomas. Temos a Filosofia, a Sociologia. Mas quando focam como objeto de estudo temas do Direito, o fenômeno jurídico, assumem uma adjetivação para indicar esse compromisso. Daí Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Psiquiatria Forense, etc. 4.2 Disciplina Dogmática (dokein) Dogmática significa doutrinar, ensinar algo. Disciplinas dogmáticas acentuam, portanto, a resposta; perguntam o que deve ser alguma coisa. Por conta disso, parte de pressupostos, premissas inatacáveis, que não podem ser questionadas (dogmas). Enquanto as disciplinas zetéticas acentuam a dúvida, as dogmáticas evidenciam a opinião, o ato de opinar sobre algo. Daí Ferraz Júnior falar que essas disciplinas possuem uma função diretiva, ou seja, de direção, de condução. Nelas, há questionamentos, mas são finitos. Exemplos de disciplinas dogmáticas no Direito: direito constitucional, direito civil, direito penal, direito do trabalho, direito processual, direito tributário, etc. Notem: as disciplinas dogmáticas estão estritamente ligadas com o que chamamos de direito positivo, ou seja, com as normas de conduta e de organização social criadas pelo Estado. PAGE 1 Interessante a crítica feita por Juscelino Vieira Mendes aos cursos de Direito (e mesmo aos operadores do Direito) que ainda se prendem, unicamente, à Dogmática, às disciplinas ocupadas com a legislação: “A zetética analítica possibilitará uma aprendizagem mais profunda e comprometida, por tomar os dogmas como meros pontos de partida. Pressupõe o ensino competente de Filosofia do Direito, Lógica, Metodologia Jurídica, Teoria Geral do Direito, Hermenêutica, Teoria da Argumentação, Semiótica... Enquanto esta postura diferenciada não é oferecida ao futuro operador do Direito, o resultado que se tem é total desconexão dos parcos conhecimentos introjetados, com a repetição de conceitos prontos, ditados pelos professores, isolados em cada disciplina, e que não conseguem articulação em uma visão conjunta e coerente do fenômeno jurídico. Há, por outro lado, uma hipertrofia do conhecimento teórico, em detrimento da prática, que impede ao aluno inferir, estabelecer relações e concluir de sua aplicabilidade na vida. Ainda mais porque tais abstrações não são bem claras, ficando ao aluno a sensação de que pode "misturar" um pouquinho de cada teoria, formando uma posição eclética, muito ao gosto do "jeitinho" brasileiro. Assim, sempre é frágil este saber, não aprofundado, pouco sério (do tipo diz-que-diz-que: o professor diz que o doutrinador diz que Kelsen diz...). A insegurança profissional do operador é sua decorrência natural. Além disso, acresça-se ainda a defasagem de duzentos anos do conhecimento teórico ministrado no país. Aqui, a "Ciência" do Direito evolui lentamente e sem muita vontade. Conforma-se a modelos estrangeiros importados acriticamente, e, por comodismo, mantido o repertório de dogmas, dos lugares comuns, dos nossos mitos. No caso dos operadores do Direito que pretendem ser juízes, a defasagem entre o ensino oferecido e o necessário se revela mais dramática. Sua tarefa primordial será julgar, tarefa mental superior, não- inata. É necessário aprender a pensar e a desenvolver todas as capacidades e a usar a inteligência como poder. Pensar é uma forma de aprender, básica para qualquer atividade futura que exija reflexão, conclusão, julgamento, avaliação. Apesar de compreender o emprego de um conjunto de potencialidades inatas, a tarefa de pensar não vem pronta para ser realizada, como outras para as quais o homem já nasce biologicamente preparado (por exemplo, respirar). Pensar é um processo mental superior, que requer aperfeiçoamento. É preciso que o ser humano tenha consciência das operações de pensamento, e que se empenhe para realizá-las com competência. As principais são: comparação, resumo, observação, suposição, imaginação, crítica, decisão, interpretação, aplicação de fatos e princípios a novas situações, planejamento, projetos e pesquisas. Pensar é julgar, concluir, decidir; aceitar como opinião estabelecida, acreditar. É refletir; raciocinar; intencionar; planejar. Para Hannah Arendt pensar, querer e julgar são as três atividades mentais básicas, cuja análise permitirá compreender a existência racional.” Maio/2003. Fontes de estudo: FERRAZ JR., Tércio Sampaio. "Introdução ao Estudo do Direito" - Editora Atlas, quarta edição - 2003; FLORES CUNHA, Regina Maria E. "Crítica ao modelo de ensino jurídico comum a todos os operadores do Direito"; LARENZ, Karl. "Metodologia da Ciência do Direito", Fundação Calouste Gulbenkian, 2a edição. Tradução de José Lamego. Mendes, Juscelino V. – Zetética e Dogmática. Página de Juscelino Vieira Mendes, seção "Pedagogia". Disponível em: http:// planeta.terra.com.br/arte/juscelinomendes/, Internet, Campinas, 2003. Acesso em: 3 mar. 2006. 4.3 Direito Público/ Direito Privado/ Direito Misto As disciplinas dogmáticas apresentam-se subdivididas, para facilitar o estudo, de acordo com as três grandes áreas do Direito, a saber: PAGE 1 - Direito Público: é o ramo do Direito que tem por objeto o Estado e o interesse público. Suas principais características são: a irrenunciabilidade, a irrelevância da vontade das partes e o fato de ser um direito de subordinação (prepondera os interesse público sobre o interesse particular). Subdivide-se, por sua vez, em Direito Público interno e externo, como vocês terão oportunidade de ver no próximo semestre. De modo geral, citemos como exemplos de disciplinas de Direito Público: Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Penal. - Direito Privado: é o ramo do Direito que tem como objeto os particulares. São suas características: a possibilidade de renúncia; a relevância da vontade das partes; é direito de coordenação (coordena os interesses das partes). Exemplos: Direito Civil, Direito Comercial. - Direito Misto: é o ramo do Direito que cuida dos interesses públicos e privados ao mesmo tempo. Exemplos: Direito de Família; Direito do Trabalho; Direito Econômico. Observação: atentem para o fato de que essa subdivisão do Direito em três grandes ramos, presta-se, apenas, para facilitar o estudo do Direito, pois, como já acentuamos noutro momento, o Direito é uma única ciência. 5. O DIREITO COMO OBJETO DE CONHECIMENTO: PERFIL HISTÓRICO • Finalidade do resgate histórico: identificar o papel desempenhado pela dogmática jurídica na vida social, bem como o modo de desenvolvimento do pensamento dogmático até a sua afirmação e justificação. 5.1 Jurisprudência Romana: - O Direito como diretivo, guia, para a ação humana, sem distinção entre coisas divinas e coisas humanas (“tudo se misturava”). - O Direito era visto como norma de vida e instrumento de organização social que teria surgido com a fundação de Roma (fundação essa explicada pelos mitos romanos) e se transmitido, de geração em geração, pela tradição. Isso, inclusive, permitiu a expansão romana, como império. Nesse contexto, o Direito era forma cultural sagrada; exercício de uma atividade ética (a prudência). Daí a expressão Jurisprudentia (Jurisprudência). • Jurisprudência romana (definição): é o exercício de uma atividade ética (a prudência), consubstanciada no equilíbrio e na ponderação nos atos de julgar. - Momentos históricos de manifestação da Jurisprudência em Roma: 1º momento: a legislação era restrita à regulação de matérias muito especiais, ficando o Direito pretoriano (dos pretores, dos juízes da época) como supletivo, como complemento, dessa legislação. Para os julgadores, era, então, difícil suprir as faltas da legislação, na prática, já que as leis, como dissemos, existiam apenas para regular questões muito específicas. PAGE 1 - Dessacralização aos poucos. O Direito vai se afastando da Religião com a tecnização do saber jurídico. Isso leva, também, à perda do caráter ético do Direito. - Surgimento da noção de sistema (conjunto coordenado de várias normas jurídicas num todo, numa estrutura organizada). - O grande problema é: Como dominar, tecnicamente, a natureza que tanto ameaça a vida humana? - Quebra do elo jurisprudência e procedimento dogmático pautado na autoridade de textos romanos, mas tenta aperfeiçoar o caráter dogmático, como algo construído a partir de premissas validadas (comprovadas) pela razão. O dogma passa a ser, então, aquilo que pode ser validado pela razão, e não algo advindo de uma autoridade, como se via na Idade Média. • Razão: é pela razão que as regras de convivência são reconstruídas. O Direito se assume como regulador racional, acima do Estado, capaz de atuar, apesar das divergências nacionais e religiosas, em toda circunstância. 5.4 Positivismo (Séc. XIX) - Direito como norma posta. O Direito se limita àquilo que é ditado e reconhecido pelo Estado como norma jurídica. Limita-se ao Direito Positivo. Daí se falar em Positivismo jurídico. • Positivismo jurídico é uma Escola de Pensamento Jurídico iniciada com Comte. Os seguidores dessa Escola preocupam-se com a aplicação, a estrutura da norma jurídica e não com o que reflete a norma. Hans Kelsen é um desses seguidores. - Preocupação em dar segurança jurídica à sociedade, com maior estabilidade do ordenamento jurídico, através de normas escritas, postas pelo Estado. - Não conseguiu explicar a mutabilidade do Direito. Perceberam que o Direito muda no tempo, mas não conseguiram explicar o porquê disso. Foi nesse contexto que apareceu outra Escola de Pensamento Jurídico, a Escola do Historicismo Jurídico. Para ela, o Direito se forma, modifica-se espontaneamente e é manifestação do espírito popular, de forma que o Direito de cada lugar é determinado pelo seu povo. Explica, assim, a mutabilidade do Direito, mas seus seguidores limitavam o Direito como um todo, sem avançar em suas explicações, considerações (afinal, o que seria o Direito?). 5.5 Direito na Atualidade - Direito como instrumento decisório dos conflitos de interesses, que surgem na vida social. PAGE 1 OBSERVAÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE ESTUDO E, POR ISSO, NÃO ESGOTA O TEMA. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PERFIL HISTÓRICO DO DIREITO COMO OBJETO DO CONHECIMENTO PODEM SER CONSULTADOS OS LIVROS DE TÉRCIO FERRAZ JÚNIOR: “INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO” E “A CIÊNCIA DO DIREITO”. 6 INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: DIREITO, MORAL, RELIGIÃO, REGRAS DE TRATO SOCIAL - Condicionamento da vida do homem em sociedade para se atingir a harmonia social. - Importância: só as normas jurídicas levariam o homem a se tornar um robô, de modo que a socialização não seria um valor em si, mas algo forçado. 6.1 Direito: como instrumento de controle social, é o Direito Positivo (normas jurídicas de conduta e organização social criadas e/ou reconhecidas pelo Estado). Preocupa-se com a Justiça (idéia de bem no âmbito social, de bem comum). 6.2 Moral: são normas que orientam as consciências humanas em suas atitudes. Preocupa-se com o bem, no sentido integral (de realização) e integrado (condicionamento ao interesse do próximo). 6.3 Religião: sistema de princípios e preceitos para a realização da vontade divina, com o propósito de conduzir o homem à felicidade eterna. Não se limita a descrever o além e/ou Criador. Preocupa-se com o bem, no sentido de deveres do homem com o Criador, com a divindade. * Obs.: não limitar a Religião apenas ao Catolicismo. Religião, aqui, é tomada num sentido maior: “Religião: 1. Crença na existência duma força ou forças sobrenaturais. 2. Manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios. 3. Devoção, piedade.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 1.ed. 16.imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, [19--], p.411) 6.4 Regras de trato social: são padrões de conduta social ditados pela própria sociedade, com o propósito de tornar mais agradável, ameno, o ambiente social. São exemplos: a cortesia, a etiqueta, a linguagem, o decoro, o companheirismo, etc. 6.5 Características principais dos instrumentos de controle social, segundo Paulo Nader (1998): DIREITO MORAL TRATO SOCIAL RELIGIÃO Bilateral Unilateral Unilateral Unilateral Heterônomo Autônoma, em regra Heterônomo Autônoma Exterior Interior Exterior Interior Coercível Incoercível Incoercível Incoercível PAGE 1 Sanção prefixada Sanção difusa Sanção difusa Sanção, em geral, prefixada • 1) Bilateral: no sentido de que impõe deveres, mas também prevê direitos. • 2) Unilateral: no sentido de que impõe deveres. Não há previsão de direitos. • 3) Heterônomo: no sentido de que as normas devem ser cumpridas. • 4) Autônomo: no sentido de que as normas podem ser cumpridas, por um querer espontâneo das pessoas. • 5) Exterior: no sentido de que as normas são voltadas para as ações humanas; atuam diretamente nas ações das pessoas em sociedade. • 6) Interior: no sentido de que as normas são voltadas mais para a consciência das pessoas, como um aconselhamento que pode interferir na conduta que essa pessoa quer ou pretende ter. • 7) Coercível: no sentido de que são normas ditadas pelo Estado (único detentor do poder de exigir das pessoas o cumprimento de tais normas.). • 8) Incoercível: no sentido de que as normas não partem do poder estatal, de modo que podem ou não ser cumpridas. Notem a correlação dessa característica com outra característica: a autonomia. • 9) Sanção prefixada: são normas que já trazem, de antemão, qual será a punição para o caso de a pessoa vir a descumprir seus preceitos. • 10) Sanção difusa: são normas que não trazem uma punição prefixada; no momento da violação da norma, é que haverá uma reprovação, uma censura, ao infrator, por diversas formas (Lembram do olhar dos demais passageiros para quem não cede o lugar para um idoso no ônibus? Ou o olhar de reprovação para o advogado com trajes não adequados ao ambiente forense?). ATENÇÃO: A bilateralidade e a coercibilidade são características próprias do Direito. Não estão presentes nos demais instrumentos de controle social. 7. NORMA JURÍDICA 7.1 Importância do estudo da norma jurídica: é a própria substância do direito objetivo; é o ponto culminante do processo de elaboração do Direito; é o ponto de partida operacional da dogmática jurídica (lembrem-se: dogmática jurídica tem a função de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente). 7.2 Papel da norma jurídica: é instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado (como e quando agir?). Para Nader, a norma jurídica atua como uma fórmula de justiça que satisfaz a sociedade num determinado momento histórico. 7.3 Definição de norma jurídica: norma jurídica é uma estrutura formada por proposições enunciativas compostas da conduta exigida ou do modelo imposto de organização da sociedade. Tanto as regras jurídicas como os princípios são normas jurídicas. Por conta disso, não aconselhamos o uso da palavra norma como sinônima de regra jurídica. PAGE 1 Nessa classificação, notamos a diferenciação entre normas taxativas e normas dispositivas, no fato de que nestas a manifestação da imperatividade é menos intensa que nas normas taxativas. 8 TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO 8.1 Validade, vigência, vigor, eficácia e efetividade das normas jurídicas. Revogação. Irretroatividade. Repristinação. Validade: dizemos que uma norma jurídica é válida quando é elaborado por quem tem competência legislativa e também se atenta para os critérios formais e materiais de seu procedimento. Vigência: é a obrigatoriedade da norma jurídica desde o vigor, até a sua revogação (expressa ou tácita). É o tempo de validade da norma jurídica, tempo de sua permanência no ordenamento jurídico. Vigor: é o momento em que a observância da norma jurídica passa a ser exigida. Pode ser a partir da publicação, a partir de uma data expressamente estabelecida pelo legislador, ou, silenciando este, em 45 dias depois de oficialmente publicada a lei (artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro). Quando uma norma jurídica não começa a viger da publicação, mas por outra data (expressamente dita pelo legislador ou em 45 da publicação), há um espaço de tempo que a doutrina chama de vacatio legis (período de vacância da lei). Eficácia: dizemos que uma norma jurídica é eficaz quando produz os efeitos a que se propôs. Efetividade: dizemos que uma norma jurídica é efetiva quando é atendida por todos os destinatários, incluindo o legislador. TODA NORMA JURÍDICA EFICAZ É EFETIVA, PORQUE, PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS, FOI, EVIDENTEMENTE, ATENDIDA, OBSERVADA, POR SEUS DESTINATÁRIOS. ALGUNS DOUTRINADORES OPTAM POR NÃO DIFERENCIAR EFICÁCIA DE EFETIVIDADE, EMPREGANDO UMA OU OUTRA PALAVRA INDISTINTAMENTE. Revogação: é a perda da vigência de uma lei. Representa a retirada de uma lei do ordenamento jurídico de determinado Estado. - A revogação varia de acordo com o tipo de lei: Se a lei for de caráter permanente (aquela que não tem uma data pré- determinada para o FIM da vigência), a revogação se dará quando for editada uma outra lei. PAGE 1 Se a lei for de caráter temporário (aquela na qual o legislador já prevê, de forma expressa, o FIM da vigência, seja com a estipulação de uma condição – um evento futuro –, seja com a estipulação de um termo – uma data de término da lei), a revogação se dará com o implemento do evento ou com o decurso do tempo. Resumindo: lei de caráter permanente = revogação por outra lei. lei de caráter temporário = revogação pelo implemento da condição ou pelo decurso do tempo. • Obs.: No Brasil, as leis são, em geral, de caráter permanente. Apenas em situações excepcionais (alguma calamidade, situação emergencial, por exemplo), o legislador pode optar por editar uma lei de caráter temporário. - A revogação da lei pode ser expressa ou tácita; total ou parcial: a) Expressa: quando a lei nova (no caso de lei de efeito permanente) determina claramente a revogação da lei anterior; ou, no caso de lei de caráter temporário, pelo fato de a própria lei determinar claramente (por condição ou por termo) quando será revogada. Ex.: “Artigo X - Esta lei revoga as disposições em sentido contrário.”; “Artigo X – Esta lei revoga a Lei n. 8.888, de 8 de agosto de 2001”; “Artigo Y – Considera-se revogada esta lei a partir do término do período de seca.”; “Artigo Y – Considera-se revogada esta lei a partir de 31 de janeiro de 2010.” b) Tácita: quando a lei nova, sem indicar claramente que revogou a anterior, trata do mesmo assunto dessa lei anterior. A revogação tácita só é possível quando estivermos falando de uma lei de efeito permanente, já que a lei de efeito temporário depende de pré- determinação expressa do fim da sua vigência. c) Parcial ou Derrogação: quando a lei nova, de forma expressa ou tácita, revoga apenas parte da lei anterior. d) Total ou Ab-rogação: quando a lei nova, de forma expressa ou tácita, revoga toda a lei anterior. OBS.: Na revogação parcial e na revogação total estamos considerando uma lei de efeito permanente. Hipoteticamente, uma lei de efeito temporário pode revogar total ou parcialmente a legislação anterior sobre a mesma matéria, o que é muito difícil de ocorrer dada à peculiaridade, à situação excepcional que exige a edição de uma lei de caráter temporário. A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (DECRETO-LEI N. 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942) DISPÔS SOBRE VIGÊNCIA, VIGOR E REVOGAÇÃO DAS LEIS EDITADAS NO ESTADO BRASILEIRO: PAGE 1 “Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. § 2º. (sem aplicação desde a Constituição de 1946.). § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. → Princípio lex posterior derogat lex priori (lei posterior revoga lei anterior) § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Princípio da irretroatividade da lei: no Direito brasileiro, a lei é, em geral, irretroativa; não retroage no tempo para alcançar fatos, acontecimentos passados. Exceções a esse princípio podem ser vistas no Direito Penal e no Direito Tributário, quando advém uma lei que beneficiará o criminoso ou o contribuinte, respectivamente. Repristinação: é o nome técnico dado para o fenômeno de retorno à vigência de uma lei já revogada. Ocorre quando uma terceira lei revoga uma segunda lei, e a primeira, por esta (segunda lei) revogada, recupera a sua vigência. 3ª (Lei n. 6.888, de 2003) ↓ REVOGA 2ª (Lei n. 5.998, de 2001) É a possibilidade de a lei (1ª) voltar ao ordenamento jurídico, quando a lei que a revogou (2ª) perde sua vigência, ou seja, é posteriormente revogada (3ª). ↓ REVOGA 1ª (Lei n. 5.000, de 2000) No Dicionário Jurídico, repristinação é o “instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei "A" é revogada pela lei "B"; advém a lei "C", que revoga a lei "B" e diz que a lei "A" volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a CF pode repristinar automaticamente uma lei)”. (In: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/52/44/524/Repristinação) PAGE 1 efeitos advindos dessa declaração de vontade não são previstos pela ordem jurídica vigente. São efeitos irrelevantes para o Direito. Já o testamento, a emancipação de um filho, a compra e venda, são negócios jurídicos, pois os efeitos são relevantes para o Direito e detidamente tratados por ele. Obs.: Em outra disciplina, vocês verão que o negócio jurídico é gênero do qual são espécies os contratos e os negócios jurídicos em sentido restrito/estrito. 8.3 A Interpretação do Direito - Etimologia da palavra “interpretação”: do grego, hermeneia, e do latim, interpretare, interpretar é explicar o sentido de alguma coisa, de alguma visão ou oráculo. - Definição semântica da palavra “interpretação”: interpretar é o ato de explicar o sentido de algo; é a revelação do significado de alguma atitude ou forma de expressão (verbal, artística). - Definição de interpretação: é o processo de cunho prático e racional realizado pelo trabalho de decodificação humana (o intérprete). - Finalidade da interpretação do Direito: 1. revelar a finalidade, o próprio sentido do Direito; 2. delimitar o alcance da norma jurídica. - O brocardo jurídico in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação) não tem mais valor científico na atualidade, pois já é unânime entre os estudiosos do Direito que a norma jurídica (obscura, ambígua, defeituosa, e, até, clara) está sujeita à interpretação. Aliás, a própria averiguação da clareza já é uma interpretação. Noutras palavras, para o operador do Direito afirmar que uma norma jurídica é clara, precisou, antes, realizar um processo interpretativo. Escolas Para que o pensamento jurídico evoluísse, a ponto de se constatar a importância da interpretação do Direito, dos métodos de interpretação, foram necessários vários estudos sobre o tema. Surgiram, então – principalmente depois da Revolução Francesa, com o Código Civil Napoleônico e os positivistas –, “escolas” formadas por estudiosos que tentavam explicar o processo interpretativo. A primeira Escola foi a Escola da Exegese. De acordo com seus seguidores, o Código Civil Napoleônico já traria a regulação de todos os fatos sociais, bastando a interpretação para melhor solucionar o conflito surgido na prática, ou seja, para melhor encaixar o caso concreto à norma jurídica. A lei é a única fonte do Direito; é o próprio Direito. PAGE 1 No processo interpretativo, pregavam que devia ser seguida uma seqüência de linhas interpretativas: 1º) gramatical; 2º ) lógica: 3º) sistemática. Escola Histórica. Ao se constatar, na prática, que a lei não dá conta de tudo, a Escola Histórica, principalmente, Saleilles, buscou uma outra direção para o processo interpretativo. Segundo esse autor, era necessária, ao lado dos métodos indicados pela Escola da Exegese, a interpretação histórico-evolutiva. A lei depois de editada, desprende-se do legislador, de modo que é possível interpreta-la, fazendo o resgate do cenário histórico que motivou sua “entrada” no ordenamento jurídico, como, também, buscando a intenção do legislador, se, ao tempo da elaboração da lei, deparasse com certas situações da vida social que lhe foram posteriores. Não é interpretação criadora, à margem da lei ou que ignore a lei. É uma interpretação que estende a lei para adequá-la à realidade social. Passa, portanto, pelo âmbito da lei. Escola da Livre Pesquisa (séc. XIX, Gény, França). Como se concluiu, depois, que a elasticidade da lei, a que se refere a Escola Histórica, tem um limite, uma nova Escola (a Escola da Livre Pesquisa), e, em especial, Gény, buscou uma outra resposta acerca da interpretação do Direito. Para ele, a lei só tem uma intenção (a originária, ou seja, a que motivou a “entrada” da lei no ordenamento jurídico) que deve ser respeitada. Se essa intenção já não corresponde ao real, cabe ao juiz procurar outros meios (Economia, por exemplo), para suprir a lacuna gerada entre a intenção originária e a realidade. O magistrado deve se voltar ao trabalho de pesquisa para alcançar a solução para o caso concreto. Certo é que, mesmo assim, deve ficar atento ao positivado, ou seja, há uma liberdade de pesquisa, desde que a leitura, a interpretação alcançada esteja dentro do que prevê o ordenamento jurídico. Escola do Direito Livre. Por uma compreensão sociológica do Direito – a exigência de um Direito Justo –, a Escola do Direito Livre prega que o juiz pode se valer da eqüidade não só diante de uma lacuna, mas toda vez que lhe parecer, cientificamente, inexistir uma lei apropriada a um caso. Compreensão atual do problema hermenêutico. - Preocupação compreensiva, no sentido de situar o artigo na lei e em todo o ordenamento jurídico. – Valorização do elemento teleológico ou finalístico, na busca da finalidade social da lei no seu todo (interpretação teleológica). – Entendimento de que nenhuma interpretação, sozinha, diz o que o Direito significa. – Tendência atual de valorização da interpretação histórico-evolutiva. Interpretação gramatical ou filológica: revelação do sentido das palavras empregadas no texto, bem como da sintaxe e pontuação. É o significado verbal que se deve extrair, através do emprego de regras gramaticais, de uma expressão jurídica ou de um dispositivo de lei. PAGE 1 Interpretação lógico-sistemática: depois da análise da estrutura interna de uma lei ou de um dispositivo de lei, a interpretação lógico-sistemática é empregada. Significa a contextualização dessa lei ou dispositivo no contexto normativo. Vale dizer, o intérprete deve ficar atento ao contexto mais amplo em que está inserida a lei/dispositivo. Interpretação histórico-evolutiva: resgate do cenário histórico que motivou a “entrada” da lei na ordem jurídica, e, ainda, da intenção do legislador, caso estivesse frente às situações da vida social posteriores à edição daquela lei. Interpretação teleológica: busca-se a finalidade social da lei no seu todo, ou seja, qual é o fim a que ela se destina no ordenamento jurídico. 8.4 As Lacunas do Direito e sua Integração. As Antinomias Jurídicas O sistema jurídico ou ordenamento jurídico é complexo, unitário, dinâmico, e, em tese, deve ser, também, coerente e completo. Ocorre que essas duas últimas características acabam por serem objetivos, metas, a serem alcançados, já que, na prática, os estudiosos do Direito perceberam ser impossível um Direito totalmente coerente e completo. Há situações concretas que podem fugir de um regramento jurídico (lacuna do Direito), ou, então, existirem duas normas jurídicas que podem ser aplicadas num caso concreto e que dependem de uma solução (antinomia do Direito). Aplicação: “imposição de uma diretriz como decorrência de competência legal” de um órgão ou autoridade. Antes de aplicar uma lei, é necessário interpretar o Direito, de modo que aplicar é um exercício condicionado a uma prévia escolha valorativa entre várias interpretações possíveis. Integração: é o preenchimento dos vazios de uma lei, com o propósito de se dar uma resposta jurídica a quem esteja desamparado por uma lei expressa. - Os métodos de integração: *Analogia é processo de integração do Direito, por meio do qual se estende a um caso semelhante, uma resposta dada a outro caso. Difere da interpretação extensiva, pois esta é o momento de reconhecimento de que existe norma que pode ser estendida ao caso, enquanto a analogia é o momento de lacuna, ou seja, de reconhecimento, pelo juiz, de que inexiste norma para o caso. *Costumes. Definição já vista quando falamos das fontes do Direito. PAGE 1 - Hierárquico: lex superior derogat lex inferiori (lei superior prevalece sobre inferior). É aplicável no caso de uma antinomia própria, de 1º grau, e aparente, que envolva a hierarquia de duas normas jurídicas sobre um caso concreto. - Especialidade: lex specialis derogat lex generalis (lei especial prevalece sobre geral). É aplicável no caso de uma antinomia própria, de 1º grau, e aparente, que envolva a especialidade, especificidade, de duas normas jurídicas sobre um caso concreto. - Cronológico: lex posterior derogat lex priori (lei posterior prevalece sobre anterior). É aplicável no caso de uma antinomia própria, de 1º grau, e aparente, que envolva a questão temporal de duas normas jurídicas sobre um caso concreto. - Hierárquico X Cronológico: lei superior anterior conflitando com lei inferior posterior, prevalece o critério hierárquico. É a solução aplicável quando for caso de uma antinomia própria, de 2º grau, e aparente, que possibilita, num primeiro momento, a aplicação de duas soluções ao conflito entre normas jurídicas. - Especialidade X Cronológico: lei especial anterior conflitando com lei geral posterior, prevalece o critério da especialidade. É a solução aplicável quando for o caso de uma antinomia própria, de 2º grau, e aparente, que possibilita, num primeiro momento, a aplicação de duas soluções ao conflito entre normas jurídicas. - Especialidade X Hierárquico: lei geral superior conflitando com lei especial inferior, não há um critério previamente definido pela doutrina, ou mesmo, pela legislação. É o único caso de antinomia própria, de 2º grau, e real. Teoricamente, prevalece o hierárquico. Mas na prática, pode ser justificada a opção pelo critério da especialidade se embasado no princípio da justiça. O juiz, frente ao caso concreto, é quem define qual critério adotará, seguindo apenas o que estabelecem os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. 8.5 Relações entre ordenamentos estatais Há, na ciência jurídica, um ramo direcionado ao estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, com o propósito de revelar as novas conquistas em determinados institutos jurídicos e que podem servir de orientação ao legislador de outro Estado. Esse ramo é o Direito Comparado. Seu objeto é, então, a comparação de ordenamentos jurídicos estatais, e seu objetivo, revelar as conquistas alcançadas em determinadas instituições jurídicas. Para tanto, é necessário que o pesquisador atente para as leis/códigos do Estado para o qual se direciona a pesquisa, os fatos culturais e políticos que serviram de suporte ao ordenamento jurídico daquele Estado; buscando, também, selecionar as legislações mais avançadas no ramo de interesse para, assim, obter resultados positivos no estudo realizado. PAGE 1 Importante é o alerta de Nader sobre o estudo comparado de ordenamentos estatais: o aproveitamento, por um Estado, da experiência jurídica de outro é possível, desde que o novo conjunto normativo adapte à realidade social a que se destina. Apesar de cada Estado possuir uma ordem jurídica própria, pode apresentar elementos afins que permite seu agrupamento com outros, formando as chamadas famílias ou sistemas jurídicos. São famílias ou sistemas jurídicos: 1. Família romano-germânica: é a família formada por todos os ordenamentos estatais que sofrem forte influência do Direito romano e do seu estudo. A grande característica dessa família, é que a regra jurídica é genérica, preceituada pelo legislador, na maior parte, por lei escrita, e deve ser aplicada ao caso concreto pelo juiz. Por isso se diz que é um sistema que funciona de “cima para baixo”. São exemplos o Direito de vários Estados europeus, de toda a América Latina, e, de modo especial, o Direito brasileiro. 2. Família da common law: é a família formada por uma base jurisprudencial, por uma base de decisões judiciais de casos anteriores (os precedentes). Nessa família, os costumes têm uma forte influência. É o sistema originado do Direito britânico e funciona de “baixo para cima”, ou seja, as decisões judiciais anteriores formam uma espécie de regra geral que, futuramente, pode ser aplicada pelo juiz a um caso concreto semelhante. 3. Família dos direitos socialistas: é a família influenciada pela noção de Estado socialista (maior intervenção social do Estado, se comparado com o Estado de vertente liberal). Desde a fragmentação da URSS, são restritos os ordenamentos jurídicos pertencentes a essa família, na atualidade. Do ponto de vista formal, assemelha-se ao direito adotado na família romano-germânica. 4. Outras famílias: o Direito muçulmano; os Direitos do Extremo Oriente. Para maiores estudos a respeito desse tópico, sugiro o livro “Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo”, de René David, e o texto encontrado no endereço eletrônico <http://www.wikipedia.org/wiki/Direito_comparado> 8.6 – Dos fatos e atos jurídicos 8.6.1 – Noção de relação jurídica Toda ciência implica relações. Com a Ciência do Direito não seria diferente. Era preciso, também, delimitar o campo de suas relações. A propósito, foi Savigny, no século XIX, quem primeiro conceituou o que se entenderia por relação jurídica. Certo é que fatos e atos humanos podem se apresentar como relações sociais e, mais especificamente, como relações jurídicas. Há uma série de laços que prendem os serem humanos entre si, mas nem todos são de natureza jurídica. Podem ter fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, etc. PAGE 1 Assim, uma primeira conclusão que podemos tirar é que a relação jurídica é uma espécie de relação social. Contudo, saber que uma relação jurídica é uma espécie de relação social, por si, não é suficiente para nos auxiliar no seu reconhecimento. Para tanto, existem dois enfoques: 1. TRADICIONAL (baseado numa concepção individualista do Direito, as relações jurídicas são relações sociais postas por si mesmas, sendo apenas reconhecidas pelo Estado para o fim de protegê-las); 2. ATUAL (baseado numa concepção operacional do Direito, não atribuindo ao Estado a mera função de reconhecer e amparar algo já estabelecido no jogo dos interesses individuais. O Estado vai além. Estabelece, também, modelos jurídicos que condicionam e orientam o constituir-se das relações jurídicas). Seja qual foi o enfoque a ser seguido, o que fica claro para nós é que inexiste relação jurídica se inexiste um fato correspondente às normas jurídicas. • Fundamento básico, segundo Reale: os fatos e as relações sociais só têm significado jurídico se forem inseridos numa relação normativa. Significa dizer: a norma jurídica nasce do fato social e ao fato social se destina. Só enquanto as relações sociais passam sob a luz irradiada das normas jurídicas é que são relações jurídicas. • Definição: relação jurídica é a realidade concreta (fruto de uma relação entre seres humanos) que se adapta ao modelo normativo instaurado pelo legislador. • Requisitos: 1. intersubjetividade (vínculo entre duas ou mais pessoas); 2. correspondência normativa (que o vínculo entre pessoas corresponda a uma hipótese normativa, de tal modo que daí derivem conseqüências obrigatórias). Não há relação jurídica sem norma jurídica, implícita ou explícita, que como tal a qualifique (REALE). 8.6.2 – Elementos da relação jurídica a) Sujeito ativo: titular ou beneficiário principal da relação jurídica. b) Sujeito passivo: devedor da prestação principal (no sentido de que nada impede de o devedor ter o direito de exigir do sujeito ativo algo como prestação complementar). c) Vínculo de atributividade: vínculo que une uma pessoa a outra, de modo recíproco ou complementar, mas sempre de maneira objetiva. d) Objeto: razão de ser do vínculo constituído entre sujeito ativo e sujeito passivo. Pode ser uma pessoa (direito pessoal), coisa (direito real), prestação (direito obrigacional). Obs.: alguns autores não aceitam que uma pessoa possa ser um objeto numa relação jurídica. 8.6.3 – Espécies de relação jurídica PAGE 1 • A pessoa que reúne a capacidade de direito e a capacidade de fato é chamada de pessoa plenamente capaz, que, em regra, dá-se com a maioridade civil, ou seja, quando a pessoa atinge os dezoito anos de idade (artigo 5º do CC/2002). • Absolutamente incapaz é a total falta de aptidão, pela idade ou por motivo de doença, para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Quando precisa participar de algum ato ou negócio jurídico, depende da representação por seus pais, tutores ou curadores (representantes legais), que substituirão a sua vontade, levando em consideração, obviamente, a conveniência da realização de tal ato ou negócio jurídico. Há, ainda, direitos que nem por representação podem ser exercidos pelo absolutamente incapaz, pois são direitos personalíssimos (só exercidos pela própria pessoa. Ex.: casamento). Dispõe o artigo 3º do CC/2002: Artigo 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. • Relativamente incapaz é aquela pessoa que, de acordo com o legislador, não se encontra privada de toda a vontade. Necessita, apenas, de ser acompanhada, assistida, na prática de certos (e não todos) atos da vida civil, ou ao modo de exercê-los. Quem exterioriza a vontade é o relativamente incapaz, mas sob a fiscalização daquele que o assiste. De acordo com o artigo 4º do CC/2002, são relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer: Artigo 4º .............................................................................. I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. OS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS PESSOALMENTE POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SÃO ATOS NULOS (ARTIGO 166, I, DO CC/ 2002), NÃO PODENDO SER CONFIRMADOS, NEM CONVALIDADOS PELO DECURSO DO TEMPO (ARTIGO 169 DO CC/2002). JÁ OS PRATICADOS POR RELATIVAMENTE INCAPAZ, SEM A EXIGIDA ASSISTÊNCIA, SÃO ANULÁVEIS (ARTIGO 171, I, DO CC/2002), OU SEJA, PODEM SER CONFIRMADOS PELAS PARTES, SALVO DIREITO DE TERCEIRO (ARTIGO 172 DO CC/2002). PAGE 1 OBS.: Para que o menor relativamente incapaz se torne capaz antes da maioridade civil, exige-se a emancipação. Para que o maior (já alcançou os 18 anos de idade) seja considerado incapaz (absoluta ou relativamente), é necessária a interdição. PESSOA JURÍDICA Com o tempo, sociedade exigiu a criação de associações de pessoas que pudessem atender, de modo adequado e suficiente, às necessidades humanas que, cada vez, tornavam-se mais diversificadas e complexas. Assim, surgiram as chamadas pessoas jurídicas como sendo o ente coletivamente considerado que é organizado pela união de pessoas naturais, para atingir um objetivo comum. Apresentam autonomia patrimonial, ou seja, patrimônio é diverso do patrimônio daqueles que as instituíram. Há várias teorias que tentam explicar a pessoa jurídica, a exemplo da teoria da instituição, que ressalta a distinção do ente coletivo da figura de seus instituidores. Classificação: pelo artigo 40 do CC/2002, as pessoas jurídicas se dividem em pessoas jurídicas de direito público, interno e externo, e as de direito privado. São pessoas jurídicas de direito público interno (artigo 41, CC/2002): - a União; - os Estados-membros; - o Distrito Federal; - os Territórios; - os Municípios; - as autarquias; - as demais entidades de caráter público criadas por lei. São pessoas jurídicas de direito público externo (artigo 42, CC/2002): - os Estados estrangeiros; - todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (ex.: Santa Sé; os organismos internacionais, como a ONU, etc.). São pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44, CC/2002): - as associações; - as sociedades (empresárias – em regra, as sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro, conforme artigo 967 e artigo 982 do CC/2002 – e simples, as demais sociedades que não se dedicam à atividade própria do empresário, ou seja, ao exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços que constituem elemento da empresa); - as fundações. • Início da personalidade jurídica: a pessoa jurídica “nasce” com o registro de seus atos constitutivos junto ao órgão competente (Junta Comercial; Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, etc.). No caso de pessoas jurídicas de direito público interno que dependam de criação legal (artigo 41, V, CC/2002), antes do registro, é necessária aquela formalidade. OBS: no Estado brasileiro, adota-se a chamada descentralização política, ou seja, há pessoas jurídicas de direito público interno que concorrem com competências políticas, de forma soberana (União) ou autônoma (Estados- membros, Distrito Federal e Municípios), para ditar leis e governar. Essas PAGE 1 pessoas são os chamados entes federativos e possuem personalidade jurídica própria, sem subordinação entre eles. Há, apenas, algumas competências reservadas constitucionalmente à União. Na organização administrativa brasileira, formam a chamada Administração direta, enquanto as autarquias, as fundações e as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) formam a chamada Administração indireta. Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público interno, com natureza administrativa e criação por lei específica do Chefe do Poder Executivo, direcionando-se para a execução das atividades antes desempenhadas pelo ente estatal que as criou. Ex.: o Banco Central do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são exemplos de autarquias federais; a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e a Loteria do Estado de Minas Gerais são exemplos de autarquias estaduais; LEI DELEGADA Nº 88, DE 29 DE JANEIRO DE 2003 Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.. O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso IX do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula- se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura básica definida nesta Lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão “Loteria do Estado de Minas Gerais”, e as palavras “Loteria” e “Autarquia” se equivalem. CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º - A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social. ......................................................................................................................... .............. PAGE 1
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