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Guias e Dicas
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Regimento interno ftc salvador-revisado 22-12-2002, Notas de estudo de Cultura

Regimento interno da faculdade de tecnologia e ciências da cidade de Salvador - BA

Tipologia: Notas de estudo

2011
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Compartilhado em 06/04/2011

everaldo-santana-6
everaldo-santana-6 🇧🇷

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Baixe Regimento interno ftc salvador-revisado 22-12-2002 e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! R E G I M E N T O FTC - Faculdade de Tecnologia e Ciências de Salvador SUMÁRIO TÍTULO I CONCEPÇÃO, SEDE E OBJETIVOS- CAPÍTULO I DA CONCEPÇÃO E SEDE Arts. 1° a 3° CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4° TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5° CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 6° Seção I Do Conselho Superior Acadêmico Arts. 7° a 9° Seção II Dos Colegiados de Cursos Arts. 10 a 12 CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 13 Seção I Da Diretoria Art. 14 Subseção I Do Diretor Geral Arts. 15 e 16 Subseção II Do Diretor Administrativo-Financeiro Arts. 17 e 18 Subseção III Da Secretário Acadêmico Arts. 19 e 20 Subseção IV Da Coordenação de Curso Arts. 21 a 24 CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SETORIAIS ADMINISTRATIVOS Arts. 25 e 26 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA Art. 27 CAPÍTULO I DO ENSINO Arts. 28 e 29 Seção I Dos Cursos Seqüenciais Arts. 30 e 31 Seção II Da Graduação Arts. 32 a 38 Seção III Da Pós-Graduação Arts. 39 e 40 CAPÍTULO II DA PESQUISA Arts. 41 a 45 CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Arts. 46 a 49 TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DO CALENDÁRIO ACADÊMICO Arts. 50 a 53 CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO Arts. 55 e 56 CAPÍTULO III DA MATRÍCULA Arts. 57 a 68 CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Arts. 64 a 68 CAPÍTULO V DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA Arts. 69 e 70 CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO DO ENSINO E DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM Arts. 71 a 81 CAPÍTULO VII DO REGIME EXCEPCIONAL Arts. 82 e 83 formação humanística, crítico-científica e cultural dos cidadãos aptos à convivência harmônica na sociedade e à promoção do bem comum, da paz e da justiça social. Art. 3°. A Faculdade de Tecnologia e Ciências de Salvador será regida: I – pela legislação federal sobre a educação superior e pelas normas gerais da educação nacional; II – pelos atos ministeriais e resoluções do Conselho Nacional de Educação, por seus colegiados competentes; III – por este Regimento regularmente aprovado pelo Conselho Nacional de Educação; IV – pelas normas internas baixadas pelos órgãos colegiados e administrativos da Faculdade, observada a hierarquia e os níveis de competência; V – pelo Estatuto da Entidade Mantenedora e pelas normas de seus colegiados, no âmbito de suas atribuições específicas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4°. A FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DE SALVADOR– FTC, como instituição educacional, destina-se a promover a educação por suas múltiplas formas, modalidades e graus, bem como o avanço de tecnologias de diferentes ordens, inclusive em regime de colaboração com a sociedade, para atingir os seguintes objetivos básicos, dentre outros de acordo com os projetos específicos: I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV – promover a divulgação e conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação; V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição; VIII – desenvolver projetos integrados de promoção humanística, científica, de pesquisa e de capacitação tecnológicas, necessários ao desenvolvimento do sistema produtivo regional e nacional. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5°. A FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DE SALVADOR– FTC terá sua estrutura básica organizacional constituída dos seguintes órgãos: I – Órgãos Colegiados: a) Conselho Superior Acadêmico – CSA; b) Colegiados de Cursos; II – Órgãos Executivos: a) Diretoria 1) Diretor Geral; 2) Diretor Acadêmico; 2.1) Secretário Acadêmico; 3) Diretor Administrativo-Financeiro; b) Coordenação de Curso; c) Coordenação de Área; d) Instituto Superior de Educação - ISE; III – Órgãos Setoriais Administrativos: a) Coordenação da Biblioteca; b) Coordenação de Serviços Gerais e de Apoio. § 1°. Além dos órgãos constantes da estrutura básica prevista neste artigo, poderão ser criadas por ato do Conselho Superior Acadêmico Comissões Especiais, de caráter temporário ou permanente, sobretudo a de Avaliação Institucional, de acordo com a natureza das atividades que lhes sejam conferidas, bem como Diretorias, Coordenações de Núcleos Temáticos, Núcleos de Pesquisa, de Pós-Graduação ou de Extensão, de Estágio Supervisionado, de Iniciação Científica, sem prejuízo de outras, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e dos Projetos Pedagógicos dos cursos, ouvida previamente a Entidade Mantenedora se dessas ações resultar aumento de despesas ou o surgimento de novas obrigações. § 2°. O ato com que se constituir Comissão Especial ou Coordenação de que trata o parágrafo precedente deverá conter, além de sua composição, a expressa designação de seus Coordenadores, as suas atribuições e competências conforme o caso, a área de atuação e os níveis de articulação interna e interinstitucional, de acordo com os projetos aprovados pelo referido Conselho. §3º. O Coordenador de Área terá por função a coordenação, a integração e articulação de Cursos afins, tanto interna quanto externamente, como dispuser o Conselho Superior Acadêmico. A Coordenação de Área poderá ser exercida por Coordenador do Curso em caráter cumulativo. CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 6°. Os órgãos colegiados são aqueles que exercem suas atribuições mediante deliberação coletiva, em nível superior ou setorial da Faculdade, respeitado o quorum previsto para cada caso. Seção I Do Conselho Superior Acadêmico Art. 7°. O Conselho Superior Acadêmico – CSA é o órgão máximo deliberativo em matéria acadêmica ou acadêmico-administrativa da Faculdade, composto dos seguintes membros: I – Diretor Geral, seu Presidente; II – Diretor Acadêmico, seu Vice-Presidente; III – Diretor Administrativo-Financeiro; IV – Um representante da Entidade Mantenedora; V – Coordenadores de Curso e Coordenadores de Área, quando houver; VI – Coordenador do Instituto Superior de Educação; VII – Dois representantes docentes por Área; VIII – Três representantes do corpo técnico-administrativo; IX – Um representante discente por Área, além do Presidente do Diretório Central de Estudantes; X – Um representante de instituição de fomento à tecnologia, à ciência ou à pesquisa, na região. § 1°. São membros natos do CSA: a) Diretor Geral da Faculdade; b) Diretor Acadêmico; c) Diretor Administrativo-Financeiro; d) Coordenadores de Colegiados de Curso e de Área; e) Coordenador do Instituto Superior de Educação (ISE). § 2°. Os Coordenadores de Colegiados de Curso, os Coordenadores de Área, o Coordenador do Instituto Superior de Educação (ISE) e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Diretor Geral, e escolhidos dentre os professores em exercício e vinculados à instituição, para mandato de quatro anos, permitidas reconduções. § 3°. O Diretor-Presidente da Mantenedora, na forma do Estatuto, indicará o seu representante no Conselho Superior Acadêmico – CSA, bem como o respectivo suplente, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido sucessivamente. § 4°. Os representantes docentes, com os respectivos suplentes, para mandato de dois anos, e os discentes e os do corpo técnico-administrativo, com os respectivos suplentes, para mandato de um ano, serão escolhidos por suas respectivas categorias, da Faculdade, podendo ser reconduzidos por uma vez. Com relação aos representantes técnico-administrativos, haverá um representante das Coordenações de Biblioteca, de Serviços Gerais e de Apoio e dos Órgãos Executivos. § 5°. O representante da comunidade de que trata o inciso VIII deste artigo será escolhido pelo Diretor-Presidente da Entidade Mantenedora dentre três titulares de administração de instituições vinculadas ao fomento da tecnologia, da ciência e da Art. 10. Colegiado de Curso é órgão de administração acadêmica da Faculdade constituído por ato do Conselho Superior Acadêmico, abrangendo os professores em regular exercício, em caráter permanente, além de um representante discente indicado pelos alunos do referido curso. § 1°. O Coordenador do Colegiado possuirá voto de desempate. § 2°. Participará de até dois Colegiados de Curso o professor que integre esses quadros em caráter permanente, não podendo, no entanto, concorrer simultaneamente a duas Coordenações, não sendo também considerado no cômputo do quadro do Colegiado para efeito de quorum se houver simultaneamente reunião dos dois Colegiados, optando por estar presente em um deles. § 3°. Os professores admitidos em caráter emergencial ou para substituições eventuais têm direito a voz nas reuniões dos Colegiados, mas não detêm legitimidade para concorrer ao cargo de Coordenador do Colegiado. § 4°. Aplica-se o disposto no § 3º aos professores de outros Colegiados ou de outras instituições, cedidos ou postos à disposição da Faculdade. § 5°. Para efeito de quorum necessário à reunião e deliberação do Colegiado não se consideram os professores que dele façam parte, mas que se encontrem afastados de exercício por licença de qualquer natureza ou por outros afastamentos legais, inclusive para realização de cursos de pós-graduação. § 6°. O Colegiado de Cursos reunir-se-á com metade mais um de seus membros e deliberará com a maioria simples dos presentes. § 7°. Não havendo quorum para a realização de reuniões ordinárias, poderá o Coordenador convocá-las em caráter extraordinário com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 8°. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, sendo, no entanto, consideradas reuniões especiais obrigatórias aquelas realizadas antes do início de cada período letivo para efeito de deliberações em matéria acadêmica, inclusive aprovação de planos de cursos e de atividades, por disciplina, a serem distribuídos aos alunos, e no final do período letivo para efeito de avaliação do curso, do desempenho acadêmico dos professores e alunos, tendo em vista a programação do próximo período acadêmico, assegurando padrão de qualidade. § 9°. Das decisões do Colegiado de Curso cabe recurso para o Conselho Superior Acadêmico, desde que observado o prazo de três dias úteis contados do dia, inclusive, da decisão recorrida. § 10º O recurso de que trata o parágrafo precedente deverá ser interposto mediante processo próprio, formulado pelo interessado, que obterá número no protocolo geral da Faculdade. Art. 11. O Colegiado poderá ser reduzido no caso do Curso possuir professores em número que inviabilize o seu regular funcionamento, a critério do Conselho Superior Acadêmico, que assegurará que os representantes no Colegiado possuam vinculação a matérias (entendidas como grupos de disciplinas afins), eleição pelos pares, e possibilidade de manifestação de todos os professores no âmbito de cada matéria, podendo para este fim ser estabelecidos núcleos ou departamentos. Art.12. Compete ao Colegiado de Curso: I – definir a concepção e os objetivos do curso e o perfil profissiográfico pretendido, deliberando sobre projetos de cursos de graduação, pós-graduação stricto e lato sensu ou extensão, para o subseqüente encaminhamento ao Conselho Superior Acadêmico; II – propor ao Conselho Superior Acadêmico a alteração da estrutura do currículo pleno do curso, das ementas e de suas respectivas cargas horárias; III – elaborar a proposta do Planejamento Acadêmico do Curso para cada período letivo, com a participação dos professores e com os subsídios apresentados pela Representação estudantil, para ser submetida ao diretor Acadêmico da Faculdade que ouvirá o Conselho Superior Acadêmico ou a Entidade Mantenedora no que considere necessário; IV – aprovar os planos de ensino e de atividade, por disciplina, para cada período letivo, contendo obrigatoriamente os critérios, instrumentos e épocas de avaliações parciais, para distribuição aos alunos; V – propor ao Diretor Acadêmico reprogramações do Planejamento Acadêmico, e deliberar quando se referirem ao disposto no inciso anterior, tendo em vista os níveis de alcance e de desempenho revelados durante o período letivo, ressalvada a competência do Coordenador do Colegiado; VI – decidir sobre aproveitamento de estudos, adaptação curricular e dispensa de disciplina, conforme o caso, especialmente nas hipóteses de matrículas especiais ou decorrentes de transferências facultativas ou “ex officio”, atendidas, no primeiro caso, as normas do Conselho Superior Acadêmico sobre processo seletivo e observada a existência de vaga, na forma dos respectivos editais, podendo esta atribuição ser realizada pelo Coordenador do Curso, ouvidos os professores do Curso envolvido; VII – propor ao Diretor Acadêmico a constituição de Bancas Examinadoras Especiais para a aplicação de exames especiais ou outros instrumentos específicos de avaliação de alunos considerados de extraordinário aproveitamento, por disciplina, observadas as normas baixadas, na espécie, pelo Conselho Superior Acadêmico e a legislação educacional em vigor; VIII – elaborar a proposta de projeto de estágio supervisionado encaminhado pela Coordenação de Estágio, interagindo com instituições para a implantação de campos experimentais necessários à construção da ciência e à utilização de novas tecnologias; IX – indicar docentes para a composição de Comissões Especiais responsáveis pela avaliação de trabalhos monográficos, produções científicas, resultados do programa de iniciação científica e outros assemelhados, podendo esta indicação também ser feita pelo Coordenador do Curso; X – emitir parecer sobre a possibilidade ou não de integralização curricular de alunos que hajam abandonado o curso ou já ultrapassado o tempo máximo de integralização, e que pretendam, mediante processo individualizado, respectivamente, de ré-matrícula e de dilatação de prazo, continuidade de estudos na Faculdade; XI – emitir parecer em projetos de pesquisa, de extensão e de iniciação científica apresentados por professores, a serem submetidos à aprovação pelo Conselho Superior Acadêmico, através do Diretor Acadêmico; XII – elaborar planos especiais de estudos, quando necessários ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei n° 6.202/75, que disciplinam a realização de exercícios domiciliares para efeito de freqüência compensatória nas hipóteses contempladas a serem aprovados pelo Diretor Acadêmico, podendo esta atribuição ser realizada pelo Coordenador do Curso, ouvidos os professores do Curso envolvidos; XIII – analisar processos de abono de faltas para alunos, especialmente os reservistas ou militares desde que amparados pela Lei n° 715/79, podendo esta atribuição ser realizada pelo Coordenador do Curso ou pelo Secretário Acadêmico; XIV – executar a sistemática de avaliação do desempenho docente e discente segundo normas baixadas pelo Conselho Superior Acadêmico, inclusive integrantes do Plano de Avaliação Institucional; XV – promover seminários, grupos de estudos e cursos de aperfeiçoamento e atualização do seu quadro docente; XVI – opinar sobre a admissão, afastamento ou outras formas de movimentação de docentes, sem prejuízo da iniciativa do Coordenador do Colegiado; XVII – decidir em primeira instância, sobre os recursos interpostos por alunos ou professores relacionados com atos e decisões de natureza acadêmica; XVIII – propor ao Diretor Acadêmico providências relacionadas com a melhoria do desempenho acadêmico e do perfil dos profissionais que resultam do curso; XIX – cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as decisões emanadas de órgãos superiores, respeitado o disposto no art. 3º deste Regimento. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 13. Os órgãos executivos são aqueles responsáveis diretamente pela administração, supervisão e controle da Faculdade, por seus diversos órgãos, observada a hierarquia estabelecida neste Regimento e respeitados os respectivos níveis de competência. Seção I Da Diretoria Art. 14. A Diretoria é o órgão executivo responsável pela administração da Faculdade, abrangendo a representação judicial e extrajudicial, coordenação, supervisão, controle e fiscalização das suas atividades, observado o quanto consta nos artigos 16, I, e III, e 115 deste Regimento. Subseção I Do Diretor Geral XI – supervisionar o funcionamento da secretaria acadêmica e emitir os atos em matéria acadêmica que lhe sejam submetidos; XII - Emitir normas complementares de acordo com o que dispuser o Conselho Superior Acadêmico; XIII– Emitir guias de transferências, históricos escolares, certidões de estudos e de disciplinas ou de outros registros acadêmicos, assinando conjuntamente com o Secretário Acadêmico; XIV – Encaminhar, mediante pronunciamento circunstanciado, ao Conselho Superior Acadêmico o planejamento do Colegiado de Curso e seus respectivos relatórios; XV – Homologar os pareceres aprovados pelos Colegiados de Cursos nas matérias relacionadas no art. 12, quando for o caso; XVI – Baixar atos decorrentes de processos relacionados com a vida acadêmica, observadas as prescrições deste Regimento; XVII – Exercer outras atividades inerentes à sua área. Subseção III Do Diretor Administrativo-Financeiro Art. 18. O Diretor Administrativo-Financeiro é responsável pelas ações atribuídas pela Entidade Mantenedora e pelo Diretor Geral relacionadas com o assessoramento e apoio Administrativo-Financeiro ao Diretor Geral, ao qual se subordina diretamente, e com o funcionamento da estrutura da Faculdade. Art. 19. O Diretor Administrativo-Financeiro será nomeado pelo Diretor Geral, como função de confiança, com as atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno da Diretoria aprovado pelo Conselho Superior Acadêmico e pelo órgão competente da Entidade Mantenedora, sem prejuízo das seguintes atribuições básicas: I – assessorar o Diretor Geral em assuntos administrativos, orçamentários e de gestão financeira, com ele assinando conjuntamente a movimentação de recursos e prestação de contas; II – organizar a estrutura da Diretoria Administrativo-Financeira e minutar atos, ofícios e comunicações, relacionados com sua área, a serem emitidos pelo Diretor Geral; III – elaborar o relatório anual de atividades administrativo-financeiras e das instalações físicas da Faculdade; IV – assegurar a necessária infraestrutura de apoio ao Diretor Acadêmico; V – coletar e organizar os dados de interesse administrativo e estatístico da Faculdade; VI – submeter ao Diretor Geral a prestação de contas e o relatório de gestão administrativo-financeira referente a cada exercício; VII – opinar para o Diretor Geral quanto aos aspectos administrativos e financeiros envolvendo acordos, convênios, protocolos de intenção, contratos ou outros ajustes de interesse da Faculdade; VIII – submeter ao Diretor Geral os processos relatados pela Consultoria Jurídica e executar os pareceres na forma como tenham sido aprovados, ressalvadas as situações de articulação institucional com o Poder Judiciário; IX – representar ao Diretor Geral contra servidores, sugerindo a instauração de processos disciplinares e de penalidades de acordo com a gravidade das irregularidades ou ilícitos relatados; X – exercer quaisquer outras atribuições na área de sua competência, especialmente aquelas delegadas pelo Diretor Geral em ato conjunto com a Entidade Mantenedora. Subseção IV Do Secretário Acadêmico Art. 20. O Secretário Acadêmico é responsável pela regularidade acadêmico- administrativa da Instituição, abrangendo o registro e o controle de todos os dados acadêmicos envolvendo o funcionamento dos cursos e os resultados deles decorrentes, a admissão discente, a sua integralização curricular, a conclusão de cursos ou a interrupção de estudos a qualquer título, os registros da vida acadêmica dos alunos, desde seu ingresso até seu desligamento por suas diferentes formas ou modalidades, e exercerá atos de controle e supervisão acadêmico-administrativa, em assessoramento ao Diretor Acadêmico, ao qual se subordina diretamente. Art. 21. São atribuições do Secretário Acadêmico: I – assessorar o Diretor Acadêmico em todos os assuntos administrativo- acadêmicos relacionados com os cursos oferecidos pela Faculdade, a qualquer título, de qualquer natureza ou modalidade, incluindo os registros relacionados com a realização de pesquisas; II – articular-se com as Coordenações dos Colegiados de Cursos de acordo com as instruções do Diretor Acadêmico; III – articular-se com os Coordenadores de Curso no exercício dos controles relacionados com a freqüência de professores e alunos, como condição, respectivamente, de promoção e encerramento ou integralização de carga horária por disciplina, ou ainda sobre a viabilidade de integralização curricular; IV – representar ao Diretor Acadêmico sobre atos irregulares ou ilícitos de que tenha conhecimento, para a apuração e aplicação das medidas ou penalidades que venham a ser definidas; V – manter atualizados todos os registros acadêmicos da Instituição, especialmente a contabilidade acadêmica dos alunos envolvendo rendimento escolar, freqüência, promoção, repetência, complementação de estudos, adaptações, aproveitamento de estudos, dispensa de disciplinas, exames especiais, ingressos e desligamentos em suas mais diversas modalidades; VI – preparar históricos escolares, certidões de estudos ou outras certidões que venham a ser requeridas sobre os dados existentes nos registros acadêmicos e instruir processos relacionados com a conclusão de curso, integralização curricular, adaptações ou outras situações acadêmico-administrativas; VII – preparar guias de transferência na forma da legislação pertinente, assinando conjuntamente com o Diretor Acadêmico; VIII – encaminhar ao Diretor Geral e ao Diretor Acadêmico a relação de concluintes de curso para colação de grau; IX – preparar e publicar os atos inerentes à vida acadêmica assinados pelo Diretor Acadêmico, bem como os respectivos mapas-controle e as Diretrizes Ministeriais; X – preparar os dados acadêmicos para as informações estatísticas requisitadas pelo Ministério da Educação ou por outros órgãos ou instituições afins; XI – exercer quaisquer outras atribuições na área de sua competência, ou que venham a ser conferidas pelo Diretor Acadêmico. § 1°. O Secretário Acadêmico é nomeado pelo Diretor Geral, como função de confiança, ficando diretamente subordinado ao Diretor Acadêmico, sendo escolhido, preferencialmente, dentre os integrantes do Quadro Técnico da Instituição, com treinamento específico sobre administração acadêmica. § 2°. O Secretário Acadêmico será substituído em suas ausências ou impedimentos por um dos servidores da Secretaria Acadêmica regularmente designado pelo Diretor Geral. Subseção V Da Coordenação de Curso Art. 22. A Coordenação de Curso é órgão técnico da administração, responsável pelo regular funcionamento do Colegiado de Curso e de todas as atividades acadêmicas e finalísticas constantes do Projeto Pedagógico respectivo. Art. 23. A Coordenação de Curso será exercida por um Coordenador de Curso, ao qual incumbe a presidência do colegiado respectivo, no cumprimento de todas as competências previstas neste Regimento. Art. 24. O Coordenador de Curso e, conseqüentemente do Colegiado de Curso, será escolhido na forma deste Regimento, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções. § 1º. Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador de Curso será substituído por suplente por este indicado e nomeado pelo Diretor Geral, devendo a indicação sempre recair sobre professor em exercício do Curso que preferencialmente possua regime de quarenta horas. § 2°. Ocorrendo a vacância do cargo de Coordenador de Curso, assume essa Coordenação, automaticamente, o professor que se encontre na hipótese do parágrafo precedente, devendo comunicar o fato imediatamente ao Diretor Geral; § 3°. Os Coordenadores de Curso serão empossados em reunião do Conselho Superior Acadêmico. § 4°. Aos Coordenadores de Curso é facultada a ministração das aulas em pelo menos uma turma. Art. 25. Compete ao Coordenador de Curso: I - integrar, convocar e presidir o Colegiado de Curso, com direito a voz e voto, além do de qualidade; II – elaborar em conjunto com os professores o planejamento de cada período letivo do Colegiado de Curso e o relatório das atividades do período anterior, para I - seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação; II - graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, realizado de acordo com as diretrizes básicas nacionais e com o disposto neste Regimento. III - pós-graduação, nas modalidades stricto sensu e lato sensu, com a observância das normas aplicáveis, com implantação gradual a partir da especialização e do aperfeiçoamento, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes; IV - extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pela Instituição, de acordo com os projetos aprovados pelo Conselho Superior Acadêmico. §1º. Os cursos autorizados e em funcionamento, com seus respectivos currículos, feita a remissão dos atos pertinentes, encontram-se em anexo a este Regimento, podendo outros ser acrescentados, quando devidamente autorizados ou reconhecidos. §2º. Serão oferecidos cursos de Bacharelado, Normal Superior, Licenciatura e Licenciatura à Distância que serão ministrados com prévia chancela do MEC. §3º. A área de educação será especialmente atendida pelo Instituto Superior de Educação (ISE), através dos cursos e programas mencionados no Título IX deste Regimento. Art. 30. Na organização e programação dos cursos exigir-se-á a clara definição do perfil dos seus egressos, de forma coerente com a sua justificativa social, acrescentando-se sempre projetos de iniciação científica, de participação em projeto de pesquisa e de geração de tecnologias, com ênfase quanto ao desenvolvimento integral, à dignidade da pessoa humana e ao exercício da cidadania. Seção I Dos Cursos Seqüenciais Art. 31. Os cursos seqüenciais, em suas diferentes modalidades, serão oferecidos de acordo com os projetos elaborados pelos Colegiados de Curso e aprovados, em primeira instância, pelo Conselho Superior Acadêmico, cujo início de funcionamento resultará da observância das Resoluções do Conselho Nacional de Educação e das Portarias Ministeriais. Parágrafo único. Aos concluintes dos cursos seqüenciais serão concedidos diplomas ou certificados, conforme a modalidade de oferta. Art. 32. Os estudos realizados nos cursos seqüenciais poderão ser aproveitados em cursos de graduação, de acordo com os critérios de equivalência de estudos fixados pelo Conselho Superior Acadêmico. Parágrafo único. Ao Colegiado de Curso cabe decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos, observados os critérios previstos no caput deste artigo. Seção II Da Graduação Art. 33. Os cursos de graduação, devidamente autorizados e reconhecidos na forma da legislação em vigor, destinam-se à formação de profissionais em diferentes áreas de conhecimento aptos para inserção nos diversos setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, na construção da ciência e no domínio de tecnologias. Parágrafo único. A integralização curricular do curso de graduação reconhecido ensejará a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma que, devidamente registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Art. 34. Os cursos de graduação terão projeto pedagógico próprio e serão organizados com currículos aprovados quando da autorização de funcionamento, podendo ser modificados pelo Conselho Superior Acadêmico quando assim exigirem novos padrões de qualidade. § 1°. A organização curricular observará as diretrizes curriculares nacionais, as demandas regionais segundo as peculiaridades de cada área do conhecimento, o perfil profissiográfico e os níveis de desempenho exigidos de seus egressos, com a inclusão de disciplinas com as quais se constitua o currículo pleno do curso de graduação. § 2°. Os cursos de graduação terão duração mínima e máxima determinadas e serão oferecidos sob regime semestral ou anual conforme projeto de curso aprovado. § 3°. Exigir-se-á, para efeito de conclusão de curso, a integralização curricular completa (considerando-se as atividades complementares, estágios supervisionados, monografia final de curso e outros elementos curriculares aprovados para o Curso), sendo desligado do quadro discente o aluno que, por abandono ou reprovações, não o conseguir no tempo máximo estabelecido no ato de autorização de funcionamento, ressalvadas as hipóteses deferidas pelo Conselho Nacional de Educação. § 4°. A Secretaria Acadêmica informará ao Diretor Acadêmico e este aos Colegiados de Curso a contabilização acadêmica dos alunos para efeito de integralização curricular ou de emissão de atos desligamentos. Art. 35. Na elaboração e execução do currículo do curso de graduação serão observadas as seguintes prescrições, sem prejuízo de outras aplicáveis a cada caso: I - observar com especial cuidado as diretrizes curriculares nacionais para os cursos superiores e as recomendações das Comissões de Especialistas constituídas pelo Ministério da Educação relativas ao padrão de qualidade de cada curso; II - eleger conteúdos específicos com cargas horárias predeterminadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; III – fixar a duração mínima e máxima de cada curso, a fim de ser observado o princípio da integralização curricular, evitando prolongamentos desnecessários na conclusão dos cursos com indevida retenção de alunos; IV - incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o egresso do curso possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e produção do conhecimento; V - estimular práticas de estudo independente, visando a uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; VI - fomentar o reconhecimento de habilidades e competências adquiridos fora do ambiente acadêmico, inclusive as que se referirem à experiência profissional; VII - fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e em grupo, assim como monitorias, estágios e participação em atividades de extensão; VIII - valorizar a construção do conhecimento a partir das próprias experiências dos alunos, renovadas permanentemente com suas individuais incursões nos diferentes ramos do saber e sob diversas tecnologias; IX – implantar uma sistemática de avaliação permanente e periódica do funcionamento do curso, envolvendo a relação professor/aluno, bem como dos resultados por este alcançados no processo ensino-aprendizagem, ensejando aos professores reprogramações compatíveis com o melhor desenvolvimento das atividades didáticas e com a garantia de padrão de qualidade. Parágrafo único. Os Colegiados de Cursos, as Comissões Especiais ou Coordenações que venham a ser criadas desenvolverão atividades multidisciplinares e interdisciplinares para que possam, em conjunto, assegurar eficiência e eficácia na execução dos currículos dos cursos, sob qualquer modalidade de oferta. Art. 36. Exigir-se-á dos cursos de graduação a realização de estágios supervisionados, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Superior Acadêmico, incluindo a realização de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, sob a forma de monografia, como disciplina curricular. Art. 37. Antes de cada período letivo, a Faculdade tornará público o catálogo de seus cursos, contendo todas as suas efetivas condições de oferta, bem como os conceitos obtidos em processos de avaliação e nos Exames Nacionais de Cursos e demais informações previstas pela legislação de ensino. Art. 38. O aluno da graduação poderá ter abreviada a duração do seu curso, antecipando a integralização curricular, desde que apresente extraordinário aproveitamento de estudos, avaliado por meio de exames especiais ou de outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora na forma estabelecida pelo Conselho Superior Acadêmico, observadas as normas dos sistemas de ensino, ouvidos o Diretor Acadêmico e os Colegiados de Cursos. Art. 39. Todos os alunos do curso de graduação prestarão o Exame Nacional de Cursos - ENC, no ano da sua conclusão, independentemente de integralização curricular. Parágrafo único. Aos alunos de que trata o caput deste artigo se aplicam as normas ministeriais específicas, em vigor à época da realização dos referidos Exames. Seção III Art. 53. A Faculdade poderá oferecer estudos curriculares ou outros eventos assemelhados, sob a forma de módulos acadêmicos ou conjuntos de disciplinas durante o ano letivo ou em seus intervalos, constituindo-se períodos especiais e intensivos de estudos, de acordo com propostas dos Colegiados de Cursos encaminhadas ao Diretor Acadêmico e aprovadas pelo Conselho Superior Acadêmico, contendo os fins, os objetivos, a operacionalização, os custos e as fontes de custeio. Art. 54. Os cursos serão realizados e integralizados sob regime semestral ou seriado anual, conforme o caso, na forma e com a duração estabelecidas nos projetos pedagógicos aprovados quando de sua autorização de funcionamento. § 1°. A Faculdade poderá proceder à alteração da oferta de regime seriado anual para regime semestral, bem como as correspondentes alterações curriculares, a serem implantadas mediante prévia aprovação dos órgãos competentes ou feita regular comunicação, conforme o caso e desde que promovidas no ano letivo precedente ao da implantação. § 2°. As alterações curriculares e eventual alteração da oferta seriada somente não obrigarão aos alunos concluintes no ano da implantação, devendo os demais se ajustar aos novos planos curriculares dos cursos, inclusive mediante adaptações e complementações de estudos. CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO Art. 55. Para o ingresso em curso de graduação, a Faculdade realizará processo seletivo, aberto a candidatos que tenham escolarização completa do ensino médio ou equivalente, disciplinado pelo Conselho Superior Acadêmico da Faculdade, por proposta do Diretor Acadêmico, com a observância das normas nacionais vigentes para o Sistema Federal de Ensino, e se destina a prover o número de vagas iniciais estabelecidos para cada curso mediante sistema classificatório, assegurado aos candidatos tratamento igualitário segundo os parâmetros curriculares do ensino médio completo. Parágrafo único. Os candidatos que não possuírem o ensino médio no período da matrícula considerar-se-ão inscritos no processo seletivo a título apenas de experiência, sem direito algum à classificação e, conseqüentemente, a concorrer a qualquer das vagas do edital. Art. 56. Haverá também processo seletivo especial quando se tratar de matrículas por transferências facultativas ou de portadores de diploma de curso superior ou ainda de alunos não-regulares, previstos na legislação em vigor, fixando-se critério estritamente classificatório para preenchimento das vagas constantes do edital. Parágrafo único. O Conselho Superior Acadêmico disciplinará a realização do processo seletivo de que trata este artigo, atendendo às suas efetivas peculiaridades. CAPÍTULO III DA MATRÍCULA Art. 57. Matrícula é o ato complexo através do qual os candidatos classificados em processo seletivo se vinculam com a Faculdade, com o ingresso em cursos de graduação ou em outros oferecidos pela Instituição, sob a estrita observância dos editais, das normas complementares, do calendário acadêmico e dos prazos estabelecidos e das exigências relacionadas com os custos de correntes da prestação dos serviços educacionais. Art. 58. O candidato classificado que não se apresentar para matrícula, no prazo estabelecido e com os documentos exigidos, perde o direito à vaga em favor do subseqüente classificado, pela ordem, mesmo que tenha efetuado o pagamento das taxas exigidas. Art. 59. Será indeferido o requerimento de matrícula do candidato classificado em processo seletivo que não comprove, na data da matrícula, a rigorosa observância da igualdade de condição de acesso com a comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente, ou não apresente os demais documentos exigidos em edital. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, fica a Faculdade autorizada a proceder à convocação do subseqüente classificado, feita apenas a notificação aos interessados, que não podem invocar em seu favor o desconhecimento das disposições regimentais e editalícias. Art. 60. São categorias de matrícula: I – matrícula inicial, para ingresso em curso de graduação dos candidatos classificados em processo seletivo e que comprovem, no ato, a conclusão do ensino médio ou equivalente; II – matrícula seqüencial ou renovada, com a qual os alunos se matriculam em séries ou estudos regulares de seus cursos, para efeito de continuidade de estudos e de integralização curricular; III – matrícula por transferência externa facultativa, no mesmo curso ou para curso afim, de acordo com o número de vagas e segundo a classificação obtida em processo seletivo específico, observadas as instruções administrativo-financeiras da Instituição; IV – matrícula especial, para portadores de diploma de curso superior, de acordo com o número de vagas e com a classificação obtida em processo seletivo especial, observado o disposto no inciso precedente, parte final; V – matrícula de aluno em condição especial, com a qual outras instituições, em intercâmbio com a Faculdade, na forma dos convênios ou ajustes estabelecidos, encaminham alunos para cursarem disciplina ou módulos de estudos, com direito a certificado de aproveitamento, para efeito de integralização curricular em suas instituições de origem. Art. 61. A não efetivação da matrícula inicial implica renúncia automática à vaga e à classificação obtida no processo seletivo, bem como a falta da renovação da matrícula implica automático abandono de curso, ficando a Faculdade autorizada a emitir os atos de desligamento discente. Parágrafo único. Incorre também em abandono de curso com automático desligamento o aluno que não renovar a matrícula no período letivo subseqüente ao término do período de trancamento. Art. 62. O requerimento de renovação de matrícula será instruído com o comprovante da regularidade do aluno com os seus encargos educacionais referentes aos períodos anteriores, tornando-se, portanto, apto à celebração de novo contrato de prestação de serviços educacionais para efeito de prosseguimento dos estudos. § 1°. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário acadêmico da Faculdade, este Regimento ou cláusula contratual. § 2°. São proibidas a suspensão de atividades acadêmicas, a retenção de documentos acadêmicos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com a legislação aplicável, caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa dias). Art. 63. Em havendo vaga, a Faculdade poderá abrir matrícula nas disciplinas de seus cursos, a alunos não-regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo. Parágrafo único. Aos alunos que concluírem disciplinas com a freqüência e o aproveitamento satisfatórios, será concedido certificado de conclusão de disciplinas, para efeito de aproveitamento de estudos, na forma como dispuserem as normas específicas aprovadas pelo Conselho Superior Acadêmico. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 64. A Faculdade, no limite das vagas existentes e mediante processo seletivo, aceitará transferência de aluno regular proveniente de curso idêntico ou afim, mantido por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, observadas a época prevista no calendário acadêmico e as normas do Sistema Federal de Ensino na espécie. § 1°. Em caso de servidor público federal estudante ou de seus dependentes estudantes, ou membro das Forças Armadas, ou seus dependentes estudantes, a Faculdade realizará matrícula compulsória em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência “ex officio” que acarrete mudança de domicílio para a localidade sede da Faculdade. § 2º. A regra do parágrafo anterior não se aplica quando o interessado na matrícula por transferência se deslocar para ser investido em cargo efetivo decorrente de concurso, cargo comissionado ou função de confiança, situações essas de absoluta manifestação individual da vontade do interessado. Art. 72. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo de ensino e obedece a normas e procedimentos pedagógicos estabelecidos pelo Colegiado de Curso, observadas as diretrizes básicas estabelecidas na forma deste Regimento. Art. 73. A avaliação do desempenho acadêmico do aluno é feita, em cada disciplina, pela sua freqüência e pela verificação do aproveitamento. Art. 74. A freqüência às aulas e as demais atividades acadêmicas é obrigatória para o aluno, vedado o abono de faltas, salvo nas hipóteses legais, sendo também obrigatória a execução do programa ou plano de ensino pelo professor. § 1°. É considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades programadas, qualquer que seja o resultado alcançado quanto ao aproveitamento. § 2°. A verificação, registro e controle de freqüência são de responsabilidade do professor. § 3°. Embora com direito à freqüência às aulas, em razão do contrato de prestação de serviços educacionais, o aluno já considerado reprovado por falta não terá direito a acesso às atividades de verificação de aprendizagem . Art. 75. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e pela cumulatividade dos pontos auferidos nas atividades de verificação de aprendizagem. §1°. Compete ao professor da disciplina elaborar e aplicar as atividades de verificação de aprendizagem, de acordo com os critérios e instrumentos previstos nos planos de ensino distribuídos aos alunos, assegurando-lhe autoridade de julgamento. § 2°. As atividades de verificação de aprendizagem, em mínimo de 4 (quatro) por semestre letivo, são previstas no plano de ensino da cada disciplina, aprovado pelo Colegiado de Curso. Art. 76. O aluno somente será considerado aprovado sem a necessidade de recuperação com a obtenção de, no mínimo, 7,0 (sete) pontos. § 1°. Os professores aplicarão atividades de recuperação paralela ou final, durante o semestre, mediante estudos autônomos, orientados pelo professor, sempre que o aluno obtiver pontos inferiores aos necessários para a aprovação em relação às verificações de aprendizagem realizadas. § 2°. O Conselho Superior Acadêmico disciplinará os procedimentos aplicáveis ao processo de verificação, avaliação e recuperação do aluno sob a forma cumulativa de pontos prevista neste Regimento. Art. 77. Atribuir-se-á 0.0 (zero) ao aluno que deixar de comparecer às atividades de verificação do rendimento acadêmico na data fixada, salvo se, por motivo justo ou de força maior, seja deferida a realização da verificação em segunda chamada. § 1°. A segunda chamada de que trata o artigo deverá ser requerida no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis após a realização da verificação em primeira chamada, e o pleito deverá ser instruído com a documentação apta à demonstração dos fundamentos e motivos convincentes. Caso deferido o pedido, caberá ao aluno realizar o pagamento da taxa respectiva, após o que será comunicado ao professor da disciplina o deferimento obtido, que deverá providenciar a realização da segunda chamada no máximo de cinco dias. § 2°. A cada 2 (dois) meses do período letivo, ou a intervalos proporcionais em cursos intensivos ou de duração especial, o professor deverá informar aos alunos os pontos de seu rendimento acadêmico bem como o número de faltas registradas em diário de classe. Art. 78. Observada a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades em cada disciplina, o aluno será considerado aprovado em caráter definitivo, se obtiver pontos acumulados em número igual ou superior a 7,0 (sete), ou venha a obter média 6,0 (seis), após a realização da recuperação paralela ou final de que trata o art. 75. Parágrafo Único – Será considerado reprovado em definitivo, na disciplina por semestre, o aluno que não alcançar, pelo menos, a pontuação mencionada no caput deste artigo. Art. 79. O aluno, em qualquer disciplina, poderá pleitear ao Coordenador do Curso revisão de avaliações e recontagem de seus pontos para efeito de definição do resultado final da verificação de aprendizagem. § 1°. Para julgar os pedido de revisão de avaliação será constituída uma Comissão composta por 3 ( três) professores, abrindo-se vista, em primeiro lugar, ao professor da disciplina, para se manifestar sobre o pedido, vedada a redução de pontos. § 2°. Permitir-se-á que o próprio professor avoque o processo de revisão de avaliação e, de si próprio, proceda à revisão com a modificação dos pontos do aluno, mediante justificativa por escrito ao Coordenador do Curso, vedada a possibilidade de redução de pontos. § 3°. Das decisões relativas à revisão de avaliação ou de verificação de aprendizagem cabe recurso, em instância administrativa final, para o Conselho Superior Acadêmico, desde que interposto pelo interessado no prazo máximo de dois dias úteis subseqüentes ao da publicação do resultado. Art. 80. O aluno reprovado por faltas ou por rendimento, fica sujeito à repetência na disciplina, sob a forma de dependência, quando a reprovação ocorrer em até duas disciplinas. Art. 81. Na forma do artigo anterior, é promovido à série/semestre seguintes, conforme o caso, o aluno aprovado em todas as disciplinas do período cursado, admitindo-se a dependência em até 2 (duas) disciplinas do período precedente, admitidas as modalidades especiais de que trata o artigo 68, parágrafo 3°, deste Regimento. § 1°. O aluno promovido em regime de dependência deverá matricular-se obrigatoriamente na série ou semestres seguintes e nas disciplinas de que depende, aplicando-se a estas as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento, mesmo quando esses estudos se realizem por módulos acadêmicos, cursos intensivos, em períodos especiais previstos neste Regimento. § 2°. Admitir-se-á a matrícula apenas nas disciplinas em regime de dependência, desde que mediante requerimento expresso do interessado, e autorização da Coordenação do Curso. CAPÍTULO VII DO REGIME EXCEPCIONAL Art. 82. É assegurado aos alunos, amparados por normas legais específicas, direito a tratamento acadêmico excepcional, por motivo de doença grave, traumática ou infecto-contagiosa, com incapacitação física relativa ou absoluta, ou a aluna gestante a partir do oitavo mês, inclusive, devidamente atestado pelo médico da gestante, sem prejuízo de outros períodos a juízo médico, na forma da lei. Parágrafo único. Os alunos, logo que se encontrem acometidos das situações previstas no caput deste artigo, enquadradas no Decreto-Lei n° 1.044/69 e na Lei n° 6.202/75, ou em outros diplomas legais que lhes sobrevierem, deverão, tempestivamente, formular, por si ou por seus familiares, pedido de exercícios domiciliares, durante o período de incapacitação estabelecido no laudo médico competente. Art. 83. Durante o regime excepcional, serão realizadas atividades acadêmicas sob a forma de exercícios domiciliares, de caráter compensatório da freqüência dos alunos, reputando-se inexistentes as faltas que sejam consignadas em diário de classe, exceto se o benefício for requerido intempestivamente, após o período excepcional. Parágrafo único. Ao elaborar os exercícios domiciliares, o professor considerará a metodologia que pareça adequada à natureza das atividades e dos conteúdos e às condições operacionais do aluno. TÍTULO V DA COMUNIDADE ACADÊMICA Art. 84. A comunidade acadêmica da Faculdade compreende as seguintes categorias: I - corpo docente; II - corpo discente; III - corpo técnico-administrativo. Art. 94. Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos matriculados nos seus cursos. Art. 95. São categorias de alunos: I - Regulares: os que preenchem as exigências legais e regimentais para a obtenção de diploma; II – Não-regulares: os que preenchem as exigências legais e regimentais para a obtenção de certificado. Seção II Dos Direitos e Deveres Art. 96. São direitos e deveres do corpo discente, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos aplicáveis: I - freqüentar as aulas e participar das atividades curriculares; II - utilizar os serviços postos à sua disposição pela Faculdade; III - recorrer de decisões de órgãos executivos e deliberativos; IV - zelar pelo patrimônio da Faculdade; V - manter em dia o pagamento das mensalidades escolares, taxas e demais contribuições escolares; VI - exercitar a solidariedade e o apreço à tolerância, estabelecendo com todos clima saudável de convivência e de respeito mútuo, observados os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a dignidade nas relações interpessoais e intragrupais, para a formação de uma sólida comunidade acadêmica. Art. 97. Os alunos dos cursos de graduação podem atuar como monitores, em cooperação com o corpo docente e sob a responsabilidade do Colegiado de Curso, sem vínculo empregatício. Parágrafo único. A indicação para a monitoria é feita pelos Coordenadores de Curso ao Diretor Acadêmico, após seleção pelo Colegiado de Curso, dentre os candidatos que demonstrarem capacidade para o desempenho de atividades técnico- didáticas, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Superior Acadêmico. Seção III Da Representação Estudantil Art. 98. O corpo discente tem como órgãos de representação o DCE e os DA´s, regidos por Estatutos próprios, elaborados e aprovados conforme a legislação especial vigente. Art. 99. A representação estudantil tem por objetivo a participação na comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas as atividades de natureza político-partidária. Art. 100. O corpo discente tem representação nos colegiados da Faculdade, com direito a voz e voto, através de representantes indicados, na forma da legislação vigente, com mandatos definidos neste Regimento. Parágrafo único. O exercício dos direitos de representação nos colegiados não exime o aluno do cumprimento de seus deveres acadêmicos. Art. 101. O mandato do representante estudantil e de seu suplente, em qualquer Colegiado da Faculdade, é de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução. Art. 102. A representação estudantil nos colegiados será exercida por aluno regular da Faculdade que não tenha sofrido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do mandato, qualquer pena ou medida disciplinar grave, a critério do Colegiado respectivo. Art. 103. Cessa o mandato do representante do corpo discente que: I - sofrer pena de suspensão ou exclusão; II - exceder o prazo máximo de integralização de seu curso, com o conseqüente desligamento; III - solicitar transferência, pedir trancamento de matrícula ou deixar de renová- la; IV - concluir o curso pelo qual foi indicado como representante. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância em qualquer Colegiado, cabe ao DCE ou aos Diretórios Acadêmicos, conforme o caso, indicar o representante para novo mandato. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 104. O corpo técnico-administrativo é constituído de pessoal contratado pela Entidade Mantenedora segundo a legislação trabalhista e designado para as funções não docentes da Faculdade. Art. 105. Cabe aos órgãos da administração da Faculdade a supervisão das atividades técnico-administrativas, sob sua responsabilidade, na forma deste Regimento, de regulamento administrativo da Entidade Mantenedora e das diretrizes do Diretor Geral. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL Art. 106. A Faculdade manterá, em sua Comunidade Acadêmica, clima de trabalho, respeito, cooperação e solidariedade, buscando, pela conduta de seus membros, promover a realização dos seus objetivos e observar as normas condizentes com o respeito à dignidade da pessoal humana e profissional de todos e cada um em particular. Art. 107. O ato de matrícula do aluno ou de admissão aos quadros docente e técnico-administrativo, bem como a investidura em cargos ou funções, representam contrato de adesão às disposições deste Regimento e às decisões dos seus órgãos executivos e colegiados da Faculdade, assumindo o compromisso por sua efetiva observância. Parágrafo único. Constitui infração disciplinar punível na forma deste Regimento o desatendimento ao compromisso a que se refere este artigo. Art. 108. Na aplicação das sanções disciplinares considerar-se-á a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos: I - primariedade do infrator; II - dolo ou culpa; III - valor moral, cultural ou material atingido; IV - direito violado. Parágrafo único. Ao acusado é assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Art. 109. Os membros da comunidade acadêmica estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão por escrito; III - suspensão; IV - dispensa ou desligamento. CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE Art. 110. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência verbal: a) por transgressão a prazos regimentais ou falta de comparecimento a atos escolares, para os quais tenham sido convocados, salvo justificação, a critério da Direção Acadêmica, ouvido o Coordenador do Curso; b) por falta de comparecimento a atos e trabalhos escolares por mais de 8 (Oito) dias, sem causa justificada. II - repreensão, por escrito: a) por reincidência nas faltas previstas no inciso anterior; b) por desacato a superior hierárquico; c) por desrespeito a qualquer dispositivo do Regimento. III - suspensão, com perda de remuneração: a) por descumprimento, sem motivo justificado, do programa ou carga horária de disciplina a seu cargo, bem como pela falta de complementação; b) por falta de acatamento às determinações das autoridades superiores da Faculdade; c) por reincidência na falta prevista na alínea "c" do inciso anterior. IV – dispensa: a) por reincidência na falta prevista na alínea "c" do inciso anterior e nas hipóteses previstas em lei; Art. 117. Serão apreciados pelo Diretor Geral e pela Mantenedora, com a aprovação final desta: I - modificação de despesas; II - fixação de salários e remuneração de pessoal docente e técnico- administrativo; III - contratações, admissão, afastamento, desligamento ou dispensa de pessoal docente ou técnico-administrativo; IV - orçamento da Faculdade; V - valor das mensalidades e anuidades escolares, para efeito de celebração de Contratos de Prestação de Serviços Educacionais; VI – taxas, preços e contribuições relativos a serviços não incluídos nas anuidades e mensalidades escolares; VII – nomeação e destituição do pessoal docente e administrativo da Faculdade, notadamente de Coordenadores de Colegiados de Curso, de Coordenadores de Área, do Diretor Acadêmico, Diretor Administrativo-Financeiro, do Secretário Acadêmico e do Coordenador do Instituto Superior de Educação, além dos respectivos suplentes, ainda que no curso do mandato; VIII - sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior Acadêmico prevista no artigo 9º, inciso II, propor diretamente aos órgãos competentes a criação de cursos novos, de qualquer natureza, grau ou modalidade. Parágrafo único. A Entidade Mantenedora poderá vetar deliberações de órgãos colegiados ou executivos da Administração da Faculdade que impliquem em aumento de despesas ou surgimento de novas obrigações financeiras não contempladas no orçamento a ser repassado pela Mantenedora que sejam incompatíveis com reprogramações do cronograma físico-financeiro da referida Entidade, de acordo com plano de receita, custeio e investimento. Incumbe à mantenedora, ainda, a nomeação e destituição do Diretor Geral, ainda que no curso do mandato. Art. 118. O valor das anuidades ou das mensalidades para os diversos cursos previstos neste Regimento será ajustado mediante Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, celebrado no ato da matrícula ou de sua renovação, entre a Entidade Mantenedora, o aluno, o pai ou responsável, permitida a prestação de caução. § 1°. A Faculdade deverá divulgar, em local de fácil acesso, onde se publicam, normalmente, os atos da Instituição, o texto da proposta de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o valor apurado na forma do caput deste artigo e o número de vagas por sala/classe, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. § 2°. Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1° montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando essa variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. TÍTULO VIII DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 119. A Faculdade conferirá os seguintes títulos: I - diplomas aos que concluírem cursos seqüenciais de formação específica, de graduação, mestrado e doutorado; II - certificados, aos que concluírem os demais cursos seqüenciais, de especialização, aperfeiçoamento, extensão e em disciplinas isoladas. Art. 120. O ato de colação de grau dos concluintes de cada curso de graduação, de responsabilidade da Faculdade, será realizado em sessão solene, em dia, hora e local previamente designados pelo Diretor Geral. Parágrafo único. Mediante requerimento, em dia, hora e local fixados pelo Diretor Geral, com a presença de, pelo menos, 2 (dois) professores da Faculdade, pode ser conferido grau ao aluno que não tenha participado do ato solene. Art. 121. A Faculdade por decisão do Conselho Superior Acadêmico pode outorgar títulos de: I - Doutor Honoris Causa, às personalidades eminentes que se tenham distinguido por sua atividade em prol das ciências, letras, filosofia, artes e tecnologia ou progresso dos povos; II - Professor Emérito, àquele professor desligado da Faculdade que lhe tenha prestado relevantes serviços quando em exercício da sua atividade acadêmica; III - Benemérito, a personalidades notáveis por sua contribuição ao desenvolvimento da Faculdade. TÍTULO IX DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO - ISE CAPÍTULO I ESTRUTURA E OBJETIVOS Art. 122. O Instituto Superior de Educação (ISE) possuirá um Coordenador, e os professores a ele vinculados formarão um Colegiado nos termos da Seção II do Capítulo I do Título II. Parágrafo único. O Instituto Superior de Educação (ISE) tem como objetivos específicos: I - a formação de profissionais para a educação infantil; II - a promoção de práticas educativas que considere o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físico, psicossocial e cognitivo- lingüístico; III - a formação de profissionais para o magistério dos anos iniciais do ensino fundamental; IV - a formação de profissionais destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; V - a adequação dos conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir dos seis anos. Art.123. O ISE pode ministrar as seguintes modalidades de cursos e programas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as prescrições previstas no Título III deste Regimento: I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil, e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental; II - cursos de licenciatura destinados á formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio; III - programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis; IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior; V - cursos de pós-graduação, de caráter profissional, voltados para a atuação na educação básica; VI – cursos à distância, nos termos da legislação em vigor. § 1º O curso normal superior e os demais cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente estágio e parte prática de formação, com duração mínima estabelecida pela legislação de ensino, oferecida ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso. § 2º A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com família dos alunos e a comunidade. § 3º Para fins de satisfação do mínimo de horas da parte prática da formação, poderão ser incorporadas, pelos alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica, as horas comprovadamente a ela dedicadas, atendida a legislação em vigor. CAPÍTULO II DO CURSO NORMAL SUPERIOR Art.124. O Curso Normal Superior, aberto a concluintes do ensino médio, deverá preparar profissionais capazes de: I - promover práticas educativas que considerem o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físico, psicossocial e cognitivo-lingüístico; II - conhecer e adequar os conteúdos da língua portuguesa, matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar a aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos. Parágrafo único. A formação mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo poderá oferecer, a critério do Instituto, a preparação específica em áreas de atuação profissional, tais como: I - cuidado e educação em creches; II - ensino em classes de educação infantil; III - atendimento e educação inclusive de portadores de necessidades educativas especiais; IV - educação de comunidades indígenas;
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