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Atividades e operações insalubres, NR 15, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 11/05/2010

pathy-da-silva-2
pathy-da-silva-2 🇧🇷

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Baixe Atividades e operações insalubres, NR 15 e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho e da Segurança Social, somente na Docsity! NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79 Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80 Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83 Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83 Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90 Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91 Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92 Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92 Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94 Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94 Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95 Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04 Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 8 horas 7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. ______ IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: ______ IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 ANEXO N.º 4 (Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04, de 11 de abril de 1994) ANEXO N.º 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Título alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983) Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. 1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO (Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983) 1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas. 1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se: a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado; b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa; d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa; e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores; f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico; g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior; h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão; i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho; j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera; l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior. 1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados. 1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho. 1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. 1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável. 1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2. 1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica. 1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo médico responsável. 1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos: a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho; c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após a realização do exame médico. 1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias. 1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas. 1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis. 1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido. 1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação audiovisual. 1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí- lo quanto ao comportamento adequado durante a compressão. 1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações. 1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica. 1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições: a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico; b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados; c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho; d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho; e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses; f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico. 1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas. 1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas neste item. 1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos. ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA: Alumínio com espessura de 2 mm QUADRO II FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO FIRMA DATA OBRA NOME DO ENCARREGADO COMPRESSÃO DESCOMPRESSÃO NOME FUNÇÃO PRESSÃO DE TRABALHO HORA DE ENTRADA PERÍODO DE TRABALHO INÍCIO TÉRMINO DURAÇÃO OBS. QUADRO III TABELA DE DESCOMPRESSÃO Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2 ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO PERÍODO DE TRABALHO (HORAS) 0,3 kgf/cm2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO 0 a 6:00 4 min. 7 min. 6 a 8:00 14 min. 17 min. + de 8:00** 30 min. 33 min. NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3 kgf/cm2 por minuto; * incluído tempo de descompressão entre os estágios; ** somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de ½ a 1 hora. ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,0 a 1,2 - 1,2 a 1,4 - 1,4 a 1,6 5 5 1,6 a 1,8 10 10 1,8 a 2,0 5 15 20 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,0 a 1,2 - 1,2 a 1,4 5 5 1,4 a 1,6 10 10 1,6 a 1,8 5 15 20 1,8 a 2,0 5 20 35 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.) ** 1,0 a 1,2 5 5 1,2 a 1,4 10 10 1,4 a 1,6 5 20 25 1,6 a 1,8 10 30 40 1,8 a 2,0 5 15 35 55 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 2h a 2h 30 min. ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.) ** 1,0 a 1,2 5 5 1,2 a 1,4 20 20 1,4 a 1,6 5 30 35 1,6 a 1,8 15 40 55 1,8 a 2,0 5 25 40 70 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 2½ a 3 horas ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.) ** 1,0 a 1,2 10 10 1,2 a 1,4 5 20 25 1,4 a 1,6 10 35 45 1,6 a 1,8 5 20 40 65 1,8 a 2,0 10 30 40 80 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 3 a 4 horas ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.)** 1,0 a 1,2 15 15 1,2 a 1,4 5 30 35 1,4 a 1,6 15 40 55 1,6 a 1,8 5 25 45 75 1,8 a 2,0 5 15 30 45 95 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 4 a 6 horas **** ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.)** 1,0 a 1,2 20 20 1,2 a 1,4 5 35 40 1,4 a 1,6 5 20 40 65 1,6 a 1,8 10 30 45 85 1,8 a 2,0 5 20 35 45 105 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. **** Até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 Kg/cm2 e até 6 (seis) horas para as demais pressões. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 0 a ½ hora. ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 2,0 a 2,2 5 5 2,2 a 2,4 5 5 2,4 a 2,6 5 5 2,6 a 2,8 5 5 2,8 a 3,0 5 5 10 2,6 a 2,8 5 15 25 30 40 45 160 2,8 a 3,0 5 10 20 25 30 40 45 175 3,0 a 3,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190 3,2 a 3,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 4 a 6 horas. ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 2,0 a 2,2 5 10 25 40 50 130 2,2 a 2,4 10 20 30 40 55 155 2,4 a 2,6 5 15 25 30 45 60 180 2,6 a 2,8 5 10 20 25 30 45 70 205 2,8 a 3,0 10 15 20 30 40 50 80 245 **** NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. (****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os estágios) não deverá exceder a 12 horas. 2. TRABALHOS SUBMERSOS (Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983) 2.1 Para os fins do presente item consideram-se: I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó; II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas; III - Câmara de Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico; IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica: uma câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica; V - Câmara Terapêutica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico; VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos submersos; VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a atmosférica; VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como: a) uso e manuseio de explosivos; b) trabalhos submersos de corte e solda; c) trabalhos em mar aberto; d) correntezas superiores a 2 (dois) nós; e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois metros); f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador; g) trabalhos noturnos; h) trabalhos em ambientes confinados. IX - Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem esses serviços são prestados; X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física; XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança da operação de mergulho; XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os mergulhadores são empregados; XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte; XIV- Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento; XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto; XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7. XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de equipamentos de mergulho, submersos; XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições: a) utilização de misturas respiratórias artificiais; b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de técnica de saturação. XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural; XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação; XXI - Período de Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar submetido a condições hiperbáricas e se estende: a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar; b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais. XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho; XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador; XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área médica, necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador; XXV - Regras de Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a integridade física dos mergulhadores; XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior; XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos; XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança; XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho; XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas respiratórias; XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação; XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em meio líquido; XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua complexidade. 2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o referido curso. 2.1.2 O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do médico hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro na área de segurança e medicina do trabalho. 2.2 Das obrigações do contratante. 2.2.1 Será de responsabilidade do contratante: a) exigir do empregador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item; b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria de Portos e Costas - DPC; c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando solicitado pelo supervisor de mergulho. 2.3 Das obrigações do empregador. 2.3.1 Será de responsabilidade do empregador: a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item; b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas; c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções; d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de mergulho; e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados; f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais; g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de médico qualificado para o local da operação; - 2 mergulhadores - 1 mergulhador encarregado da operação do sino - 1 mergulhador auxiliar - 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros): - todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara hiperbárica. 2.8.7 Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e 2 (dois) técnicos de saturação. 2.9 Exames Médicos. 2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional. 2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias: a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho; b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho. 2.9.3 Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado. 2.9.4 Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de tolerância de oxigênio. 2.9.5 Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos nos Anexos A e B. 2.9.6 O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas: a) apto para mergulho (integridade física e psíquica); b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória); c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva). 2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou moléstia grave; d) após o término de incapacidade temporária; e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador. 2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando realizados em território nacional. 2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses, ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que julgar necessário. 2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho. 2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras provocadas pelos gases na transmissão da voz. 2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizando sino de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de emergência. 2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização adequados de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários à segurança. 2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos especiais onde as próprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda. 2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos. 2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso de cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas. 2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma câmara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível no local. 2.10.7.1 Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20. 2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara. 2.10.9 O uso de câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para transporte de acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de duplo compartimento. 2.10.10 Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de superfície, só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de observação do mergulho anterior, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal suficiente para operá-la. 2.10.11 Durante o período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas e prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão do mergulhador. 2.10.11.1 Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe, necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local. 2.10.12 Durante o período de observação não será permitido aos mergulhadores: a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos; b) realizar vôos a mais de 600 (seiscentos) metros; c) realizar esforços físicos excessivos; d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de misturas respiratórias artificiais. 2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte: a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade máxima igual a 40m (quarenta) metros; b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros; c) mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros; d) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino aberto: profundidade máxima igual a 90m (noventa) metros; e) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de mergulho: profundidade máxima igual a 130m (cento e trinta) metros. 2.10.13.1 Nas profundidades de 120 (cento e vinte) metros a 130m (cento e trinta) metros só poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica de saturação. 2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a 130m (cento e trinta) metros, só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação. 2.10.13.3 Em profundidade superior a 90m (noventa) metros, qualquer operação de mergulho só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão máxima de trabalho dessa câmara. 2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites: a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo; b) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo. 2.10.13.5 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 minutos. 2.10.13.6 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino de mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de: a) 90 minutos, para mergulhos até 90 metros; b) 60 minutos, para mergulhos entre 90 a 120 metros de profundidade; c) 30 minutos, para mergulhos entre 120 a 130 metros de profundidade. 2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada mergulhador, incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 horas em cada período de 24 horas. 2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 dias. O tempo total de permanência sob saturação num período de 12 meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias. 2.10.14 Em mergulho a mais de 150 metros de profundidade, a mistura respiratória artificial (MRA) deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador. 2.10.15 Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas, quando o supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas de propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos. 2.10.15.1 Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), para esse tipo de operação. 2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento. 2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico. 2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a legislação pertinente. 2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor de mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou continuidade do trabalho. 2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho só poderá exceder a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes exigências: a) não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização desse excesso. Neste caso, será o Contratante o responsável pela determinação do uso de umbilical para atender a distância superior a 33 metros, ouvidos o supervisor de mergulho e o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho. b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia; para a qual foram projetados. 2.11.6 Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento. 2.11.7 Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação. 2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos e em quantidade suficiente. 2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de máquinas, porões, etc.). 2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à pressão máxima de trabalho. 2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações: a) percentual dos elementos constituintes; b) grau de pureza; c) tipo de análise realizada; d) nome e assinatura do responsável pela análise 2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações, quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo. 2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de: a) oxigênio; b) gás carbônico; c) monóxido de carbono. 2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. 2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14. 2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal. 2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função. 2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização. 2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir: a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo; b) linha de vida, exceto quando: I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores; II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando. c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições normais; d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo. e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo; f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da água; g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza das operações contra- indicarem seu uso; h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de: I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho; II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de 20 (vinte) metros de profundidade; III. relógio, quando em mergulhos autônomos; IV. faca; V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12 (doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50 (cinqüenta) metros; VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso; VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos; VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo; IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros. 2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão: a) ser construídas: I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do exterior; II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada; III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança; IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior; V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando utilizadas misturas respiratórias artificiais; VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo; VII. de modo a minimizar o ruído interno. b) ser equipadas: I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização; II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e externamente; III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no local de controle na superfície; IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do médico; V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos; VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência; VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos em emergência; VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio; IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico. 2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão: a) ser construídas: I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis independentemente; II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto; III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e vice- versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários. b) ser equipadas: I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados; II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente; III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze) horas: A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente; B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria. IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos. 2.11.20.1 Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 2.11.20.2 Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência. 2.11.21 Todos os sinos do mergulho deverão: a) ser construídos: I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores; II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa; III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu acionamento acidental; IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente. b) ser equipadas: I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a 90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão. 3. APARELHO RESPIRATÓRIO Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório: a) Integridade anatômica da caixa torácica; b) Atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares pelo emprego de telerradiografia e reação tuberculínica, quando indicada: c) Doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar deve ser causa de inaptidão; d) Incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose, histoplasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e seqüela de processo cirúrgico torácico. 4. APARELHO DIGESTIVO Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos: a) candidatos com manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica, perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados; b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e boa oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral, dentes cariados ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas de inaptidão. As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão ser aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula reguladora, respirador) e dependentes (tipo narguilé). Os candidatos, quando portadores desse tipo de prótese, devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho. 5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou repetidas, inabilitam o candidato. 6. SISTEMA ENDÓCRINO As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes. IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO a) Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos; b) Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20; c) Senso cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado; d) A audição deve ser normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis e livres para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos mergulhos; e) As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas com inflamações crônicas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos. V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso: a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos; b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso, epilepsia, ou pós- traumática, inabilitam os candidatos; c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações anti-sociais, desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos. VI - EXAMES COMPLEMENTARES Serão exigidos os seguintes exames complementares: 1. Telerradiografia do tórax (AP); 2. Eletrocardiograma basal; 3. Eletroencefalograma; 4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia; 5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia; 6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo sangüíneo e fator Rh; 7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP); 8. Audiometria. VII - TESTES DE PRESSÃO Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão, para verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face. Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato. VIII - TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de inabilitação. IX - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de freqüência do pulso: P1 - Pulso do mergulhador em repouso; P2 - Pulso imediatamente após o esforço; P3 - Pulso após 1 (um) minuto de repouso. Índice de Ruffier (IR) = (P1+P2+P3) - 200 10 O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez). ANEXO “B” PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL EM ATIVIDADE DE MERGULHO Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações: I – IDADE Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames médicos periódicos. II – ANAMNESE A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares e cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho. III - EXAME MÉDICO 1. BIOMETRIA Mesmo critério do Anexo A. 2. APARELHO CIRCULATÓRIO a) a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de inaptidão; b) as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente. 3. APARELHO RESPIRATÓRIO Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante. 4. APARELHO DIGESTIVO Mesmos critérios constantes do Anexo A 5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO Mesmos critérios constantes do Anexo A 6. SISTEMA ENDÓCRINO As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma incapacidade temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão. IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO Os Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em ambos os olhos, corrigível para 20/20. V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas. VI - EXAMES COMPLEMENTARES 1. Telerradiografia do tórax (AP); 2. Urina: elementos normais e sedimentoscopia; 3. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia; 4. Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose; 5. ECG basal; 6. Audiometria, caso julgar necessário; 7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar necessário; 8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador. ANEXO “C” TABELAS DE DESCOMPRESSÃO 1 - Definições dos Termos 1.1 - PROFUNDIDADE - significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo mergulhador durante o mergulho. 1.2 - TEMPO DE FUNDO - é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos. 1.3 - TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador deixa a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto. 1.4 - PARADA PARA DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do seu organismo. 1.5 - MERGULHO SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior que 12 (doze) horas de outro mergulho. 1.6 - NITROGÊNIO RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície. 1.7 - TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tempo em minutos que precisa ser adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual de um mergulho prévio. 1.8 - MERGULHO REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze) horas do término 80 1:20 23 48 72:40 O 30 90 1:10 3 23 57 84:40 Z (100 pés) 100 1:10 7 23 66 97:40 Z 110 1:10 10 34 72 117:40 Z 120 1:10 12 41 78 132:40 Z 180 1:00 1 29 53 118 202:40 ** 240 1:00 14 42 84 142 283:40 ** 360 0:50 2 42 73 111 187 416:40 ** 480 0:50 21 61 91 142 187 503:40 ** 720 0:50 55 106 122 142 187 613:40 ** (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Paradas p/Descompressão (minutos) Profun- didade (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m Tempo Total p/Subida (min/seg) Grupo Repetitivo 20 0 1:50 * 25 1:40 3 4:50 H 30 1:40 7 8:50 J 40 1:30 2 21 24:50 L 33 50 1:30 8 26 35:50 M (110 pés) 60 1:30 18 36 55:50 N 70 1:20 1 23 48 73:50 O 80 1:20 7 23 57 88:50 Z 90 1:20 12 30 64 107:50 Z 100 1:20 15 37 72 125:50 Z 15 0 2:00 * 20 1:50 2 4:00 H 25 1:50 6 8:00 I 30 1:50 14 16:00 J 40 1:40 5 25 32:00 L 50 1:40 15 31 48:00 N 60 1:30 2 22 45 71:00 O 36 70 1:30 9 23 55 89:00 O (120 pés) 80 1:30 15 27 63 107:00 Z 90 1:30 19 37 74 132:00 Z 100 1:30 23 45 80 150:00 Z 120 1:20 10 19 47 98 176:00 ** 180 1:10 5 27 37 76 137 284:00 ** 240 1:10 23 35 60 97 179 396:00 ** 360 1:00 18 45 64 93 142 187 551:00 ** 480 0:50 3 41 64 93 122 142 187 654:00 ** 720 0:50 32 74 100 114 122 142 187 773:00 ** 10 0 2:10 * 15 2:00 1 3:10 F 20 2:00 4 6:10 H 25 2:00 10 12:10 J 30 1:50 3 18 23:10 M 39 40 1:50 10 25 37:10 N (130 pés) 50 1:40 3 21 37 63:10 O 60 1:40 9 23 52 86:10 Z 70 1:40 16 24 61 103:10 Z 80 1:30 3 19 35 72 131:10 Z 90 1:30 8 19 45 80 154:10 Z (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR* Paradas p/ Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min:seg) Profun- didade (metros) Tempo de Fundo (minutos) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m Grupo Repetitivo 10 0 2:20 * 15 2:10 4:20 G 20 2:10 6 8:20 I 25 2:00 2 14 18:20 J 30 2:00 5 21 28:20 K 40 1:50 2 16 26 46:20 N 50 1:50 6 24 44 76:20 O 60 1:50 16 23 56 97:20 Z 42 70 1:40 4 19 32 68 125:20 Z (140 pés) 80 1:40 10 23 41 79 155:20 Z 90 1:30 2 14 18 42 88 166:20 ** 120 1:30 12 14 36 56 120 240:20 ** 180 1:20 10 26 32 54 94 168 386:20 ** 240 1:10 8 28 34 50 78 124 187 511:20 ** 360 1:00 9 32 42 64 84 122 142 187 684:20 ** 480 1:00 31 44 59 100 114 122 142 187 801:20 ** 720 0:50 16 56 88 97 100 114 122 142 187 924:20 ** 5 0 2:30 C 10 2:20 1 3:30 E 15 2:20 3 5:30 G 20 2:10 2 7 11:30 H 45 25 2:10 4 17 23:30 K (150 pés) 30 2:10 8 24 34:30 L 40 2:00 5 19 33 59:30 N 50 2:00 12 23 51 88:30 O 60 1:50 3 19 26 62 112:30 Z 70 1:50 11 19 39 75 146:30 Z 80 1:40 1 17 19 50 84 173:30 Z 5 0 2:40 D 10 2:30 1 3:40 F 15 2:20 1 4 7:40 H 20 2:20 3 11 16:40 J 48 25 2:20 7 20 29:40 K (160 pés) 30 2:10 2 11 25 40:40 M 40 2:10 7 23 39 71:40 N 50 2:00 2 16 23 55 98:40 Z 60 2:00 9 19 33 69 132:40 Z 70 1:50 1 17 22 44 80 166:40 ** (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Paradas p/Descompressão (minutos) Profun- didade (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m Tempo Total p/Subida (min/seg) Grupo Repetitivo 5 0 2:50 D 10 2:40 2 4:50 F 15 2:30 2 5 9:50 H 20 2:30 4 15 21:50 J 25 2:20 2 7 23 34:50 L 30 2:20 4 13 15 45:50 M 40 2:10 1 10 23 45 81:20 O 51 50 2:10 5 18 23 61 109:50 Z (170 pés) 60 2:00 2 15 22 37 74 152:50 Z 70 2:00 183:50 ** 8 17 19 51 86 90 1:50 12 12 14 34 52 120 246:50 ** 120 1:30 12 2 10 18 32 42 82 156 356:50 ** 180 1:20 187 4 10 22 28 34 50 78 120 535:50 ** 240 1:20 18 42 187 681:50 24 30 50 70 116 142 ** 360 1:10 34 40 52 60 98 22 114 122 142 187 873:50 ** 480 1:00 14 40 42 187 1007:50 56 91 97 100 114 122 142 ** 54 5 0 3:00 D (180 pés) 10 2:50 F 3 6:00 15 2:40 12:00 I 3 6 20 2:30 1 5 17 26:00 K 25 2:30 24 40:00 L 3 10 30 2:30 27 6 17 53:00 N 40 2:20 14 23 93:00 O 3 50 9 19 30 Z 50 2:10 2 65 128:00 60 2:10 5 19 44 81 168:00 16 Z 57 5 0 3:10 D (190 pés) 7:10 10 2:50 1 3 G 15 2:50 4 7 14:10 I 20 6 2:40 2 20 31:10 K M 25 2:40 5 11 25 44:10 30 2:30 1 8 19 32 63:10 N 40 2:30 8 14 23 55 103:10 O 50 2:20 4 13 22 33 72 147:10 ** 60 2:20 10 17 19 50 84 183:10 ** (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Paradas p/ Descompressão (minutos) Profun- didade (metros) Tempo de Fundo (minutos) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) 39m 36m 33m 30m 27m 24m 18m 15m 12m21m 9m 6m 3m Tempo Total p/Subida (min:seg) 5 3:10 1 4:20 10 3:00 8:20 1 4 15 2:50 4 10 1 18:20 20 2:50 3 7 27 40:20 2:50 7 25 14 25 49:20 30 2:40 37 2 3 22 73:20 60 40 2:30 2 8 17 23 59 112:20 (**) 50 22 2:30 6 16 39 75 161:20 2:20 60 2 13 17 24 51 89 199:20 90 1:50 1 74 324:20 10 10 12 12 30 38 134 10 10 10 24 28 120 1:40 6 40 64 98 180 473:20 180 1:20 1 10 10 18 24 24 42 48 70 106 142 187 685:20 240 1:20 6 20 24 24 36 42 54 68 114 122 142 187 842:20 360 1:10 12 22 36 40 44 56 82 98 100 114 122 142 187 1058:20 5 3:20 1 4:30 10 3:10 2 4 9:30 15 3:00 1 5 13 22:30 63 20 3:00 4 10 23 40:30 (**) 25 2:50 2 17 7 27 56:30 30 2:50 4 9 41 81:30 24 40 2:40 4 9 19 26 63 124:30 50 2:30 1 17 9 19 45 80 174:30 5 3:30 2 5:40 10 3:20 2 5 10:40 15 3:10 2 5 16 26:40 39 10 5 8 10 42 10 5 7 10 45 5 5 48 5 5 51 5 5 54 5 5 57 5 5 TABELA DE NITROGÊNIO RESIDUAL PARA MERGULHOS REPETITIVOS COM AR A B 0:10 C 0:10 1:40 D 0:10 E 0:55 1:58 0:54 2:29 3:58 0:45 2:28 G 0:10 0:41 1:16 4:25 12:00* 0:10 1:07 1:42 7:59 0:34 3:44 8:22 1:20 2:21 3:05 4;03 0:31 0:29 1:12 1:36 L 0:10 9:12 12:00* 0:43 4:49 1:44 2:30 9:55 2:04 2:29 3:33 4:17 5:16 0:23 1:19 4:30 1:36 2:17 L F E D C 0:10 12:00* 2:11 2:10 12:00* 2:50 1:39 2:49 12:00* 1:10 2:39 5:49 1:09 2:38 5:48 12:00* 0:10 3:23 6:33 1:57 3:22 6:32 12:00* F 0:10 0:46 1:30 7:06 1:29 3:57 7:05 12:00* 2:00 2:59 4:26 7:36 0:40 1:15 1:59 2:58 7:35 H 0:37 2:24 3:21 4:50 8:00 0:36 1:06 1:41 2:23 3:20 4:49 12:00* I 0:10 1:00 1:30 2:03 2:45 5:13 0:33 0:59 1:29 2:02 2:44 3:43 5:12 8:21 12:00* J 0:10 0;32 0:55 1:48 5:41 8:41 0:54 1:19 1:47 2:20 3:04 4:02 5:40 8:40 12:00* K 0:10 0:50 2:04 2:39 3:22 4:20 5:49 8:59 0:28 0:49 1:11 1:35 2:03 2:38 3:21 4:19 5:48 8:58 12:00* 0:27 0:46 1:05 1:26 1:50 2:20 2:54 3:37 4:36 6:03 9:13 0:26 0:45 1:04 1:25 1:49 2:19 2:53 3:36 4:35 6:02 M 0:10 0:26 1:00 1:19 1:40 2:06 2:35 3:09 3:53 4:50 6:19 9:29 0:25 0:42 0:59 1:18 1:39 2:05 2:34 3:08 3:52 6:18 9:28 12:00* N 0:10 0:25 0:40 0:55 1:12 1:31 1:54 2:19 2:48 3:23 4:05 5:04 6:33 9:44 0:24 0:39 0:54 1:11 1:30 1:53 2:18 2:47 3:22 4:04 5:03 6:32 9:43 12:00* O 0:10 0:24 0:37 0:52 1:08 1:25 2:05 3:00 3:34 4:18 5:17 6:45 0:23 0:36 0:51 1:07 1:24 1:43 2:59 6:44 9:54 12:00* Z 0:10 0:35 0:49 1:03 1:37 1:56 2:18 2:43 3:11 3:46 5:28 6:57 10:06 0:22 0:34 0:48 1:02 1:18 1:55 2:42 3:10 3:45 4:29 5:27 6:56 10:0 5 12:00 Nova significação de Grupo Z O N M K J I H G B A (*) Mergulos seguidos de intervalos de superficie maiores que 12 horas não são mergulhos repetitivos. Use os tempos reais de fundo nas tabelas padrão de descompressão com ar para computar tais mergulhos. Profundidade de Mergulho Repetitivo (Metros) Z O N M L K J I H G F D C B A E 12 257 241 213 101 73 187 161 138 116 87 61 49 37 25 17 7 15 169 160 142 124 111 99 87 76 56 17 43 31 26 61 54 48 43 38 28 43 38 33 24 57 52 48 43 26 51 47 42 38 34 31 27 46 43 39 35 32 28 25 25 19 8 42 26 23 20 35 32 30 27 24 33 31 28 26 23 51 22 57 26 6 66 47 38 29 21 13 6 18 122 117 107 97 88 79 70 61 52 44 36 30 24 11 5 21 100 96 87 80 72 64 57 50 37 20 15 9 4 24 84 80 73 68 32 23 18 13 8 4 27 73 70 64 58 53 47 29 20 16 11 7 3 30 64 62 38 34 30 22 18 14 10 7 3 33 57 55 24 20 16 13 10 6 3 36 52 50 21 18 15 12 9 6 3 39 46 44 40 38 35 31 28 22 16 13 11 6 3 42 40 38 35 32 29 18 15 12 10 7 5 2 45 40 38 22 19 17 14 12 9 7 5 2 48 37 36 20 18 16 13 11 9 6 4 2 35 34 31 29 26 24 22 19 17 15 13 10 8 6 4 2 32 31 29 27 25 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2 31 30 28 24 21 19 17 15 13 11 10 8 4 2 54 Tempo Nitrogênio Residual (Minutos) TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO Paradas de Descompressão na Água. Tempo em Minutos Respirando Ar Prof. (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada ou Superfície (min:seg) 18m 15m 12m 9m Intervalo de Superfície Tempo a 12m na Câmara Respirando Oxigênio (min) Tempo de Superfície Tempo Total de Descom- pressão (min:seg) 52 0 0 0 2:48 0 0 2:48 90 2:48 0 0 0 0 15 23:48 21 120 2:48 0 0 0 0 23 31:48 150 2:48 0 0 0 0 31 39:48 180 2:48 0 0 0 0 39 47:48 40 3:12 0 0 0 0 0 3:12 70 3:12 0 0 0 0 14 23:12 85 3:12 0 0 0 0 20 29:12 24 100 3:12 0 0 0 0 26 35:12 115 3:12 0 0 0 0 31 40:12 130 3:12 0 0 0 0 37 46:12 150 0 3:12 0 0 0 44 53:12 32 3:36 0 0 0 0 0 3:36 60 3:36 0 0 0 0 14 23:36 70 3:36 0 0 0 0 20 29:36 80 3:36 0 0 0 0 25 34:36 27 90 3:36 0 0 0 0 30 39:36 100 3:36 0 0 0 0 34 43:36 110 3:36 0 0 0 0 48:36 39 120 3:36 0 0 0 0 43 52:36 130 3:36 0 0 0 0 48 57:36 26 4:00 0 0 0 0 0 4:00 50 4:00 0 0 0 0 14 24:00 60 4:00 0 0 0 0 20 30:00 70 4:00 0 0 0 0 26 36:00 30 80 4:00 0 0 0 0 32 42:00 90 4:00 0 0 0 0 38 48:00 100 4:00 0 0 0 0 44 54:00 110 4:00 0 0 59:00 0 0 49 120 2:48 0 0 0 0 O T E M PO E N T R E A Ú L T IM A P A R A D A N A À G U A E A P R IM E IR A P A R A D A N A C Â M A R A N Ã O P O D E E X C E D E R 5 M IN U T O S 53 O T E M PO D E S U B ID A D E 1 2 M E T R O S N A C Â M A R A A T É A S U PE R FÍ C IE N Ã O D E S E R M E N O R Q U E 2 M IN U T O S R E SP IR A N D O O X IG Ê N IO 65:48 22 4:24 0 0 0 0 0 4:24 40 4:24 0 0 0 0 12 22:24 50 4:24 0 0 0 0 19 29:24 33 60 4:24 0 0 0 0 26 36:24 70 0 0 4:24 0 0 33 43:24 80 3:12 0 0 0 1 40 51:12 90 3:12 0 0 0 2 46 58:12 100 3:12 0 0 0 5 51 66:12 110 0 3:12 0 0 12 54 76:12 18 4:48 0 0 0 0 0 4:48 30 4:48 0 0 0 0 9 19:48 40 4:48 0 0 0 16 0 26:48 50 4:48 0 0 0 0 24 34:48 36 60 3:36 0 0 0 2 32 44:36 70 3:36 0 0 0 53:36 4 39 80 61:36 3:36 0 0 0 5 46 90 3:12 0 0 3 O T E M PO E N T R E Ú L T IM A P A R A D A N A Á G U A 7 E A P R IM E IR A P A R A D A N A C Â M A R A N Ã O PO D E E X C E D E R 5 M IN U T O S 51 O T E M PO D E S U B ID A D E 1 2 M E T R O S N A C Â M A R A A T É A S U PE R FÍ C IE N Ã O D E V E S E R M E N O R Q U E 2 M IN U T O S R E SP IR A N D O O X IG Ê N IO 72:12 Paradas de Descompressão na Água. Tempo em minutos Respirando Ar Paradas na Câmara (minutos) Profundidade (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) 15m 12m 9m 6m 3m Intervalo de Superfície 6m 3m Tempo Total de p/Subida (min:seg) 30 1:40 3 7 15:40 40 1:30 3 33:00 3 21 50 1:30 3 8 26 43:00 33 60 1:30 18 18 36 78:00 70 1:20 23 48 1 23 101:00 80 1:20 7 23 23 57 116:00 90 1:20 12 30 30 64 142:00 100 1:20 15 37 37 72 167:00 25 1:50 3 6 14:50 30 1:50 14 3 22:50 40 1:40 5 3 25 39:10 50 1:40 15 15 31 67:10 36 60 97:10 1:30 2 22 22 45 9 70 1:30 23 23 55 116:10 80 1:30 15 27 27 63 138:10 90 1:30 74 19 37 37 173:10 100 1:30 23 45 45 80 189:10 25 2:00 19:00 3 10 30 1:50 3 18 3 30:20 40 51:20 1:50 10 10 25 39 50 1:40 21 3 21 37 88:20 60 1:40 9 23 23 52 113:20 70 1:40 16 24 24 61 131:20 80 1:30 3 19 35 35 72 170:20 90 19 1:30 8 45 45 80 203:20 20 2:10 3 6 15:10 25 2:00 3 14 3 26:30 30 5 2:00 5 21 37:30 42 40 66:30 1:50 2 16 16 26 50 1:50 6 24 24 44 104:30 60 1:50 16 23 23 56 124:30 70 1:40 4 19 32 32 68 161:30 80 1:40 10 23 41 41 79 200:30 20 2:10 3 3 7 19:40 25 2:10 4 4 17 31:40 30 2:10 8 8 24 46:40 45 40 2:00 5 19 19 33 82:40 50 2:00 23 115:40 12 23 51 60 1:50 3 19 26 26 62 142:40 70 1:50 E A P R IM E IR 5 M IN U T O S 11 19 39 O T E M PO E N T R E Ú L T IM A P A R A D A N A Á G U A A P A R A D A N A C Â M A R A N Ã O P O D E E X C E D E R 39 75 189:40 80 1:40 1 11 19 50 50 84 227:40 20 2:20 3 3 11 23:50 25 2:20 7 7 20 40:50 30 2:10 2 11 11 25 55:50 48 40 2:10 7 23 23 39 98:50 50 2:00 2 16 23 23 55 125:50 69 60 2:00 9 19 33 33 169:50 70 22 1:50 1 17 44 44 80 214:50 15 2:30 3 3 5 18:00 20 2:30 4 4 15 30:00 25 2:20 2 7 7 23 46:00 30 2:20 4 13 13 26 63:00 40 2:10 1 10 23 23 45 109:00 51 23 50 2:10 5 18 23 61 137:00 60 2:00 2 37 15 22 37 74 194:00 70 2:00 8 51 239:00 17 19 51 86 15 2:40 3 3 6 19:10 20 2:30 1 5 5 17 35:10 25 2:30 3 10 10 54:10 24 54 30 2:30 6 17 17 27 74:10 40 2:20 3 14 23 23 50 120:10 50 2:10 2 9 19 30 30 65 162:10 60 2:10 5 44 15 19 44 81 216:10 15 2:50 4 4 7 22:20 20 2:40 2 6 6 20 41:20 57 25 2:40 5 11 11 59:20 25 30 2:30 19 86:20 1 8 19 32 40 2:30 8 14 23 23 55 130:20 22 33 50 2:20 4 13 33 72 184:20 60 2:20 10 17 19 50 50 84 237:20 II - TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA 8 - Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral-nasal e mantenha o paciente de forma a não se machucar. 12 - Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos. DOENÇA DESCOMPRESSIVA Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica 1 - Siga as tabelas de tratamento precisamente. 2 - Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão 3 - Mantenha as velocidades de descida e subida normais. 4 - Examine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento. 5 - Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo. 6 - Somente utilize as Tabelas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio. 7 - Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado. 9 - Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo. 10 - Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as paradas mais longas. 11 - Observe o paciente pelo mínimo de 6 horas após o tratamento, atento para sintomas de recorrência. 13 - Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos. 14 - Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração nas tabelas, exceto aquelas autorizadas pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado. 15 - Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora em qualquer parada. 16 - Não espere por um ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca-a-boca no caso de parada respiratória. 17 - Não quebre o ritmo durante a ressuscitação 18 - Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros. 19 - Instrua o paciente para reportar imediatamente os sintomas quando sentir. 20 - Não hesite em tratar casos duvidosos. 21 - Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA EMBOLIA GASOSA Sintomas Sérios Sintomas no Sistema Nervoso Central SINAIS E SINTOMAS Pele Dor Somente SistemaNervoso Central Sufocação Lesão Cerebral Lesão na Medula Espinhal Pneumo- Tórax Enfisema do Mediastino DOR NA CABEÇA ** DOR NAS COSTAS * DOR NO PESCOÇO ** DOR NO PEITO * ** * ** * DOR NO ESTÔMAGO ** * DOR NO(S) BRAÇO(S)/PERNA(S) ** * DOR NOS OMBROS ** * DOR NOS QUADRIS ** * INCONSCIÊNCIA ** * ** * * CHOQUE * * ** * ** VERTIGENS/TONTEIRA ** DIFICULDADE VISUAL ** ** NÁUSEAS/VÔMITOS ** ** DIFICULDADE DE OUVIR ** ** DIFICULDADE DE FALAR ** ** FALTA DE EQUILÍBRIO ** ** DORMÊNCIA * ** ** * * FRAQUEZA * ** ** * SENSAÇÃO ESTRANHA * ** ** * PESCOÇO INCHADO ** RESPIRAÇÃO CURTA * * * * * * CIANOSE * * * * * MODIFICAÇÃO NA PELE ** * * = MAIS PROVÁVEL * = CAUSA POSSÍVEL INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA HISTÓRICO DO MERGULHO EXAME DO PACIENTE Seus olhos estão normais? Descompressão obrigatória? Sente-se bem? Descompressão adequada? Reage e tem aparência normal? Subida descontrolada? Tem o vigor normal? Prendeu a respiração? Sua sensibilidade é normal? Causado fora do mergulho? Mergulho repetitivo? Seus reflexos estão normais? Sei pulso é normal? (cardíaco) Seu modo de andar é normal? Sua audição está normal? Sua coordenação motora está normal? RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA DURANTE TRATAMENTO DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 SIM SINTOMAS REAPARECEM EM PROFUNDIDADE MAIOR QUE 18 METROS? DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA DURANTE TRATAMENTO COMPLETE 3 PERÍODOS DE 20 MINUTOS COM OXIGÊNIO DA TABELA 6 PROLONGUE A TABELA 6 POR 60 MINUTOS COM OXIGÊNIO A 9 METROS SINTOMAS ALIVIADOS? SINTOMAS ALIVIADOS? PROLONGUE A TABELA 6 POR 20 MINUTOS COM OXIGÊNIO A 18 METROS DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 NÃO NÃO SIM NÃO SIM PACIENTE RESPIRAR, COMPRIMA ATÉ A PROFUNDIDADE DE ALÍVIO (MÁXIMO DE 50 METROS) MANTENHA POR 30 MINUTOS DESCOMPRIMA PELA TABELA 4 A PARTIR DA PROFUNDIDADE DE ALÍVIO RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO COMPLETE O TRATAMENTO PELA TABELA 5 NÃO SINTOMAS ALIVIADOS? SIM DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO SINTOMAS SÉRIOS? DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO SIM NÃO SINTOMAS ALIVIADOS? SINTOMAS ALIVIADOS? DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 NÃO NÃO SIM SIM DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO (*) TABELA UTILIZAÇÃO 5 – TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA – DOR SOMENTE Tratamento de doença descompressiva – sintomas sérios ou dor somente usando os sintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros 6 – TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVA – SITOMAS SERIOS Tratamento de doença descompressiva – sintomas sérios dor somente quando os sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros 6A – TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE EBOLSA GASOSA Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando incapaz de determinar quando os sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva 1 A – TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS DESCIMPRESSIVA – DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS Tratamento de doença descompressiva – dor somente quando não for disponível oxigênio e a dor é aliviado a profundidade maior que 20 metros 2A – TRATAMENTO, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA – DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS Tratamento de doença descompressiva – dor somente quando não for disponível ocigênio e a dor e aliviada a profundidade maior que 20 metros 3 – TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSICA – SITOMAS SÉRIOS, OU EMBOLIA GASOSA Tratamento de doença descompressiva – sintomas sérios ou de embolia gasosa quando não for disponível oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros 4 – TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA – SITOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA. Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração de oxigênio a 18 metros na Tabela 6, ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros utilizar o tratamento com AR da Tabela 3 (*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de tratamento com oxigênio será sempre preferível TABELA 6A TRATAMENTO, COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 50 50 a 18 18 18 18 18 18 18 18 a 9 9 9 9 9 9 a 0 30 4 20 5 20 5 20 5 30 15 60 15 60 30 AR AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO OXIGÊNIO 0:30 0:34 0:54 0:59 1:19 1:29 1:44 1:49 2:19 2:34 3:34 3:49 4:49 5:19 1 – Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando for impossível determinar se os sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva. 2 – Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar. 3 – Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida. 4 – O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície. 5 - Se O Oxigênio Tiver Que Ser Interrompido, Permita 15 Minutos De Ar E Então Retorne À Tabela No Ponto Em Que Foi Interrompida. 6 – O Acompanhante Deve Respirar Ar. Se O Tratamento É Um Mergulho Repetitivo Para O Acompanhante Ou A Tabela For Prolongada, Deve Respirar Oxigênio Durante Os Últimos 30 Minutos Até A Chegada À Superfície. 7 – A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60 minutos de oxigênio) ou ambos. TABELA 6A PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO TABELA 1A TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 30 24 18 15 12 9 6 3 0 30 12 30 30 30 60 60 120 1 AR AR AR AR AR AR AR AR AR 0:30 0:43 1:14 1:45 2:16 3:17 4:18 6:9 6:20 1 – Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não se dispuser de oxigênio e a dor é aliviada à profundidade menor que 20 metros. 2 – Velocidade de descida = 7,5 m/min. 3 – Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada. 4 – O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a superfície. 5 – Se a configuração das tubulações da câmara não permite o retorno à superfície desde os 3 metros dentro de 1 minuto como específico, não considere o tempo adicional requerido. TABELA 1A PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO TABELA 2A TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 50 42 36 30 24 18 15 12 9 6 3 3 a 0 30 12 12 12 12 30 30 30 120 120 240 1 AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR 0:30 0:43 0:56 1:09 1:22 1:53 2:24 2:55 4:56 6:57 10:58 10:59 1 – Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não tiver disponível oxigênio e a dor é aliviada a uma profundidade maior que 20 metros. 2 – Velocidade de descida = 7,5 m/min. 3 – Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada. 4 – Tempo a 50 metros – inclui o tempo desde a superfície. TABELA 2 A PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO ANEXO N.º 7 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ANEXO N.º 8 VIBRAÇÕES a) o critério adotado; b) o instrumental utilizado; c) a metodologia de avaliação; d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e) o resultado da avaliação quantitativa; f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ANEXO N.º 11 1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983) 1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia: 3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio. ANEXO N.º 9 FRIO ANEXO N.º 10 UMIDADE 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO 2. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. 3. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. Valor máximo = L.T. x F. D. 4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. 5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. 6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos. 7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. Onde: L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.° 1. F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2. QUADRO N.º 2 L.T. F.D. (pp, ou mg/m³) 0 a 1 1 a 10 10 a 100 100 a 1000 acima de 1000 3 2 1,5 1,25 1,1 8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1. 9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro. Até 48 horas/semana 10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. 10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT. QUADRO N.º 1 TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA AGENTES QUÍMICOS Valor teto Absorção também p/pele ppm* mg/m3** Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização Acetaldeído 78 140 máximo Acetato de cellosolve + 78 420 médio Acetato de éter monoetílico de etileno glicol - - - (vide acetado de cellsolve) Acetato de etila 310 1090 mínimo Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve) - - - Acetileno - Axfixiante simples Acetona 780 1870 mínimo Acetonitrila 30 55 máximo Ácido acético 8 20 médio Ácido cianídrico + 8 9 máximo Ácido clorídrico + 4 5,5 máximo Ácido crômico (névoa) - 0,04 máximo Ácido etanóico (vide ácido acético) - - - Ácido fluorídrico 2,5 1,5 máximo Ácido fórmico 4 7 médio Ácido metanóico (vide ácido fórmico) - - - Acrilato de metila + 8 27 máximo Acrilonitrila + 16 35 máximo Álcool isoamílico 78 280 mínimo Álcool n-butílico + + 40 115 máximo Álcool isobutílico 40 115 médio Álcool sec-butílico (2-butanol) 115 350 médio Álcool terc-butílico 78 235 médio Álcool etílico 780 1480 mínimo Álcool furfurílico + 4 15,5 médio Álcool metil amílico (vide metil isobutil carbinol) - - - Álcool metílico + 156 200 máximo Álcool n-propílico 390 médio + 156 Álcool isopropílico médio + 310 765 Aldeído acético (vide acetaldeído) - - - Aldeído fórmico (vide formaldeído) - - - Amônia 20 14 médio Anidro sulfuroso (vide dióxido de enxofre) - - - Anilina + 4 15 máximo Argônio Asfixante simples - Arsina (arsenamina) 0,04 0,16 máximo Benzeno (Excluído pela Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994) Brometo de etila 156 695 máximo Brometo de metila + 47 12 máximo Bromo 0,08 0,6 máximo Bromoetano (vide brometo de etila) - - - Bromofórmio + 0,4 4 médio Bromometano (vide brometo de metila) - - - 1,3 Butadieno 780 1720 médio n-Butano 470 1090 médio n-Butano (vide álcoo n-butílico) - - - sec-Butanol (vide álcool sec-butílico) - - - Butanona (vide metil etil cetona) - - - 1-Butanotiol (vide butil mercaptana) - - - n-Butilamina + + 4 12 máximo Butil cellosolve + 39 médio 190 n-Butil mercaptana 0,4 1,2 médio 2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve) - - - Cellosolve (vide 2-etóxi etanol) - - - Chumbo - 0,1 máximo Cianeto de metila (vide acetonitrila) - - - Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) - - - Cianogênio 8 máximo 16 Ciclohexano 235 820 médio Ciclohexanol 40 160 máximo Pentaborano 0,004 0,008 máximo n-Pentano + 470 1400 mínimo Percloroetíleno 78 525 médio Piridina 4 12 médio n-propano Asfixiante simples - n-Propanol (vide álcool n-propílico) - - - iso-Propanol (vide álcool isopropílico) - - - Propanona (vide acetona) - - - Propileno Asfixiante - simples Propileno imina + 1,6 4 máximo Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico) - - - Systox (vide demeton) - - - 1,1,2,2,Tetrabromoetano 0,8 11 médio Tetracloreto de carbono + 8 50 máximo Tetracloroetano + 27 4 máximo Tetracloroetileno (vide percloroetileno) - - - Tetrahidrofurano 156 460 máximo Tolueno (toluol) + 78 290 médio Tolueno-2,4-diisocianato (TDI) (vide 2,4 diisocianato de tolueno) - - - Tribromometano (vide bromofórmio) - - - Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano) - - - 1,1,1 Tricloroetano (vide metil clorofórmio) - - - 1,1,2 Tricloroetano + 8 35 médio Tricloroetileno 78 420 máximo Triclorometano (vide clorofórmio) - - - 1,2,3 Tricloropropano 40 235 máximo 1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano (freon 113) 780 5930 médio Trietilamina 20 78 máximo Trifluormonobramometano médio 780 4760 Vinibenzeno (vide estireno) - - - Xileno (xilol) 78 340 médio * ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado. ** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS 1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”. ANEXO N.º 12 ASBESTO (Instituído pela Portaria SSST n.º 01, de 28 de maio de 1991) 1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. 1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais; 1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. 2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s). 2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s). 7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador. 3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico. 3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores. 4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras. 4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores. 5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto. 6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto. 7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I. 7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor. 7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas. 7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas. 7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos. 8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a: a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores; b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar; c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto. 9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados. 9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo: - a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta; - caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso". 9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível. 10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada. 11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses. 11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos. 11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental. 11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente. 11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores. 12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3. 12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1. (Alterado pela Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994) 13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase. 13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas. 13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO. 13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana. (incluído pela Portaria SSST n.º 22, de 12 de dezembro de 1994) 14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho. 14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador. 14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana. 15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto. 15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros. 15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras. 16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador. 17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria. 18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria). 18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980). 18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados ANEXO II ANEXO III Item e Subitem Prazo Infração - 2.1 P4 I4 - 3 P2 I2 - 4 P1 I4 - 5 P1 I4 - 6 P1 I4 - 7, 7.2, 7.4 P1 I3 - 8 P2 I3 - 9, 9.1, 9.2 P4 I3 - 10 P4 I3 - 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3 - 12 P4 I4 - 14, 14.1, 14.2 P3 I3 - 15 P4 I3 - 16 P1 I1 - 17 P4 I4 - 18, 18.2 P3 I2 - 19, 19.1 P1 I1 - 20, 20.1 P1 I1 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS (Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992) 1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo. 4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho. 5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT. 6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: - Substituição de perfuração a seco por processos úmidos; - Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos; - Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas; - Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas; - Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas; - Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos; - Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos. 7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: - Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos; - Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície; - Análises biológicas de sangue; - Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho. 1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula: 8,5 % quartzo + 10 Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea. 2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 8 L.T. = ——————— mg/m3 - Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas; - Exames médicos pré-admissionais e periódicos; - Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês; - Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas; - Banho obrigatório após a jornada de trabalho; - Troca de roupas de passeio/serviço/passeio; SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA (Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992) L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico) % quartzo + 2 3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1. QUADRO N.º 1 Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) % de passagem pelo seletor menor ou igual a 2 2,5 3,5 5,0 10,0 90 75 50 25 0 (zero) 4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 24 L.T. = ————————mg/m3 % quartzo + 3 8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de 11 de março de 2008) ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. ARSÊNICO Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico. Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico. 5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada. 6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. 6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente. 7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004) Insalubridade de grau máximo Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico. Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados. Preparação do Secret. Produção de trióxido de arsênico. Insalubridade de grau médio Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico. Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta- percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. MERCÚRIO Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio. - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produção de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 - nitrodifenil, Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. Insalubridade de grau máximo SILICATOS Insalubridade de grau máximo Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo). Operações de extração, trituração e moagem de talco. Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS (Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995) Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via: Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador. Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A. Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de minério; fabricação de OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT n.º 8, de 05 de outubro de 1992) - 3,3' – dicloro-benzidina - Epicloridrina Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983) Operações com as seguintes substâncias: - Éter bis (cloro-metílico) - Benzopireno - Berílio - Cloreto de dimetil-carbamila - Dióxido de vinil ciclohexano - Hexametilfosforamida - 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) - 4,4' - metileno dianilina - Nitrosaminas - Propano sultone - Betapropiolactona - Tálio - Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel. Insalubridade de grau médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel. ANEXO N.º 13-A 1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. 2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. 3.1. As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996. 3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB. 3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo: a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb; (Incluído pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995) Benzeno 2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo. 3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que: a) o produzem; b) o utilizem em processos de síntese química; c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo; d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição; e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição. b) procedimentos da Instrução Normativa n.º 02 sobre " Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno"; c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores; d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele. 4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria de Segurança no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho. 4.1. O cadastramento da empresa junto à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações: a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE); 9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno. 9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores. 10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção. 11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas. - causas da emergência; - planejamento feito para o retorno à situação normal; - medidas para evitar reincidências; - providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos. Operações com as seguintes substâncias: - 3,3' - dicloro-benzidina; - dióxido de venil ciclohexano; 12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada. 13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível. 14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos: a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida; b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas; c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando: - atividade; local, data e hora da emergência; 15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR-28. OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo Operações com cádmio e seus compostos: - extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos. - éterbis (cloro-metílico); - benzopireno; - berílio; - cloreto de dimetil-carbamila; - epicloridrina; - hexametilfosforamida; - 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina); - 4,4'- metileno dianilina; - nitrosaminas; - propano sultone; - beta-propiolactona; e - tálio. Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel. Insalubridade de grau médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações com o timbó. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel. AGENTES BIOLÓGICOS (Revogado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - estábulos e cavalariças; e Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - resíduos de animais deteriorados. GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerânciafixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites detolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aoslimites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência deinspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeçãorealizada no local de trabalho. 20% 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada nolocal de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites detolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites detolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradasinsalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40%
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