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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNC, Notas de estudo de Contabilidade

Investimento em Coligada e em Controlada

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 14/05/2011

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erika-simionato-fernandes-7 🇧🇷

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Baixe COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNC e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! CPC_18 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 Investimento em Coligada e em Controlada Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 28 Índice Item ALCANCE 1 DEFINIÇÕES 2 – 12 Influência significativa 6 – 10 Método de equivalência patrimonial 11 – 12 APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL 13 – 34 Perdas por redução ao valor recuperável 31 – 34 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEPARADAS 35 – 36 DIVULGAÇÃO 37 – 40 O Guia de Implementação deste Pronunciamento Técnico encontra-se no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas CPC_18 2 Alcance 1. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização dos investimentos em coligadas e em controladas. Contudo, ele não se aplica aos investimentos em coligadas e em controladas mantidos por: (a) organizações de capital de risco; e (b) fundos mútuos, trustes, entidades fiduciárias e entidades similares, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos; os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (i) designados (classificados) como mensurados ao valor justo por meio do resultado; ou (ii) classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados ao valor justo de acordo com os requisitos do citado Pronunciamento, com as mudanças no valor justo sendo reconhecidas no resultado do período em que ocorrerem. Nesses casos, a entidade deve cumprir as exigências de divulgação do item 37 (f) do presente Pronunciamento. Definições 2. Os termos a seguir são utilizados no presente Pronunciamento com os seguintes significados: Coligada é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture). Demonstrações consolidadas são demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico) apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica. Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades. Método de equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida. CPC_18 5 ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual. 10A. Aplicam-se à perda de controle de uma controlada todas as disposições cabíveis contidas nos itens 32 a 37 do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. Método de equivalência patrimonial 11. Pelo método de equivalência patrimonial, um investimento em coligada e em controlada (neste caso, no balanço individual) é inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A parte do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida é reconhecida no lucro ou prejuízo do período do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, quando permitida legalmente, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A parte do investidor nessas mudanças é reconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor (ver o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis), e não no seu resultado. 12. Na existência de potenciais direitos de voto, a participação do investidor nos lucros ou prejuízos da investida e nas mudanças no patrimônio da investida é determinada com base nas participações no controle acionário atual, e não reflete o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto. Aplicação do método de equivalência patrimonial 13. O investimento em coligada e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser contabilizado pelo método de equivalência patrimonial, exceto quando, e se permitido legalmente: (a) o investimento for classificado como mantido para venda, de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; CPC_18 6 (b) for aplicável a exceção contida no item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas ao permitir que a controladora que também tenha participação em entidade controlada conjuntamente não apresente demonstrações contábeis consolidadas; ou (c) todas as condições a seguir forem aplicáveis, respeitada a legislação vigente: (i) o investidor é ele próprio uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método de equivalência patrimonial pelo investidor; (ii) os instrumentos de dívida ou patrimoniais do investidor não são negociados em mercado aberto (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão – mercado descentralizado de títulos não listados em bolsa de valores ou cujas negociações ocorrem diretamente entre as partes, incluindo mercados locais e regionais); (iii) o investidor não registrou e não está em processo de registro de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à emissão de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado aberto; e (iv) a controladora final (ou intermediária) do investidor disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. 14. Os investimentos descritos no item 13(a) devem ser contabilizados em conformidade com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; 15. Quando o investimento em coligada e em controlada, previamente classificado como mantido para venda, não mais atender os critérios necessários para essa classificação, ele deve ser contabilizado pelo método de equivalência patrimonial desde a data em que tiver sido inicialmente classificado como mantido para venda. As demonstrações contábeis do investidor, correspondentes aos períodos desde a classificação do investimento em coligada e em controlada como mantido para venda devem ser adequadamente ajustadas. 16. (Eliminado). CPC_18 7 17. O reconhecimento de receita com base no recebimento de dividendos (e outras distribuições de lucro) pode não ser uma mensuração adequada do resultado obtido por investidor sobre o investimento na coligada ou na controlada uma vez que essas distribuições podem ter pequena relação com o desempenho da investida. Em razão de o investidor ter influência significativa sobre a coligada, ele tem uma participação no desempenho da coligada e consequentemente, no retorno sobre seu investimento. O investidor contabiliza essa participação pela ampliação do alcance de suas demonstrações contábeis para incluir sua parte nos resultados gerados por essa coligada. Como consequência, a aplicação do método de equivalência patrimonial proporciona informações mais úteis acerca dos ativos líquidos e dos lucros ou prejuízos do investidor. O mesmo se aplica ao investimento em controlada no caso de um balanço individual. 18. O investidor deve suspender o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa sobre a coligada e deixar de ter controle sobre a até então controlada (exceto, no balanço individual, se a investida passar de controlada para coligada), a partir desse momento, contabilizar o investimento como instrumento financeiro de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Se a coligada passar a ser sua controlada ou então um empreendimento sob controle conjunto tal como definido pelo Pronunciamento Técnico CPC 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), permanece o uso da equivalência patrimonial nas demonstrações individuais. Quando da perda de influência e do controle, o investidor deve mensurar ao valor justo qualquer investimento remanescente que mantenha na ex- coligada ou ex-controlada. O investidor deve reconhecer no resultado do período qualquer diferença entre: (a) o valor justo do investimento remanescente, se houver, e qualquer montante proveniente da alienação parcial de sua participação na coligada e na controlada; e (b) o valor contábil do investimento na data em que foi perdida a influência significativa ou foi perdido o controle. 19. Na data em que a investida deixa de ser uma coligada ou controlada e passa o investimento a ser contabilizado como instrumento financeiro, de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o valor justo desse investimento será considerado no seu reconhecimento inicial como ativo financeiro. 19A. Se o investidor perde a influência significativa sobre a coligada, ou se perde o controle sobre a controlada (sem que passe para a categoria de coligada), ele deve CPC_18 10 24. Utiliza-se a demonstração contábil mais recente da coligada e da controlada para aplicar o método de equivalência patrimonial. Quando o término do exercício social do investidor for diferente daquele da investida, esta elabora, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja impraticável. 25. De acordo com o disposto no item 24, quando as demonstrações contábeis da investida utilizadas para aplicação do método de equivalência patrimonial forem de data diferente daquelas do investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de eventos e transações relevantes que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do investidor não deve ser superior a dois meses. A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e alguma diferença entre as respectivas datas de encerramento deve ser igual de um período para outro. 26. As demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas utilizando políticas contábeis uniformes para eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes. 27. Se a investida utiliza políticas contábeis diferentes daquelas empregadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, são necessários ajustes para adequar as demonstrações contábeis da investida às políticas contábeis do investidor quando da utilização destas para aplicação do método de equivalência patrimonial. 28. Se a investida tem ações preferenciais com direito a dividendo cumulativo em circulação que estiverem em poder de outras partes que não o investidor, as quais são classificadas como parte integrante do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua parte nos resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados ou não. 29. Quando a parte do investidor nos prejuízos do período da coligada se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na coligada, o investidor suspende o reconhecimento de sua parte em perdas futuras. A participação na coligada é o valor contábil do investimento nessa coligada, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor na coligada. Por exemplo, um componente cuja liquidação não está planejada ou nem é provável que ocorra no futuro previsível é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela coligada. Tais componentes podem incluir ações CPC_18 11 preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou algum recebível de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. O prejuízo reconhecido pelo método de equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do investidor na coligada em ordem inversa de sua antiguidade (isto é prioridade na liquidação). 30. Após reduzir a zero o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais são consideradas, e um passivo é reconhecido somente na extensão em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de fazer pagamentos por conta da coligada. Se a coligada subsequentemente apurar lucros, o investidor retoma o reconhecimento de sua parte nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua parte nas perdas não reconhecidas. 30A. O disposto nos itens 29 e 30 não se aplica a investimento em controlada no balanço individual da controladora, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância, representação adequada, primazia da essência sobre a forma e outros conforme o Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Perdas por redução ao valor recuperável (impairment) 31. Após a aplicação do método de equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada em conformidade com o disposto no item 29, o investidor deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a necessidade de reconhecer alguma perda adicional por redução ao valor recuperável do investimento líquido total desse investidor na coligada. 32. O investidor, em decorrência de sua participação na coligada, também deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a existência de alguma perda adicional por redução ao valor recuperável (impairment) em itens que não fazem parte do investimento líquido nessa coligada e o valor dessa perda. 32A. No caso do balanço individual da controladora, o reconhecimento de perdas por CPC_18 12 redução ao valor recuperável (impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com observância do disposto no item 30A. 33. Em função de o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), integrar o valor contábil do investimento na coligada (não é reconhecido separadamente), ele não é testado separadamente em relação ao seu valor recuperável. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que é testado como um único ativo, em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor de venda líquido dos custos para vender ou valor em uso, dos dois o maior), sempre que os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração indicarem que o investimento possa estar afetado, ou seja, que indicarem alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução ao valor recuperável reconhecida nessas circunstâncias não é alocada para algum ativo que constitui parte do valor contábil do investimento na coligada, incluindo o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas é reconhecida de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01, na medida do aumento subsequente no valor recuperável do investimento. Na determinação do valor em uso do investimento, a entidade deve estimar: (a) sua parte no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera sejam gerados pela coligada, incluindo os fluxos de caixa das operações da coligada e o valor residual esperado com a alienação do investimento; ou (b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienação do investimento. Sob premissas adequadas, os métodos acima devem gerar o mesmo resultado. 34. O valor recuperável de investimento em coligada é determinado para cada coligada, a menos que a coligada não gere entradas de caixa de forma independente de outros ativos da entidade. 34A. O ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) também integra o valor contábil do investimento na controlada (não é reconhecido separadamente) na apresentação das demonstrações contábeis individuais da controladora. Mas, nesse caso, esse ágio, no balanço individual da controladora, deve receber o mesmo tratamento contábil que é dado a ele nas demonstrações consolidadas. Devem ser observados os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas e da Interpretação Técnica CPC 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação
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