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Classificação e Conceitos de Obrigações: Obrigação, Prestação e Solidariedade, Notas de estudo de Direito

Conceitos básicos sobre obrigações, incluindo a classificação de obrigações, conceito de obrigação, prestação, obrigação de fazer e solidariedade. O texto aborda as diferentes formas de obrigações, sujeitos envolvidos, a classificação básica e as características específicas de cada tipo. Além disso, o documento discute a responsabilidade civil, a escolha da qualidade da coisa e a solidariedade ativa e passiva.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

thaise-santos-1
thaise-santos-1 🇧🇷

4.4

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Baixe Classificação e Conceitos de Obrigações: Obrigação, Prestação e Solidariedade e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! LFG DIREITO CIVIL AULA 8 – 28/3/2006 Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Teoria geral das obrigações. A classificação completa de obrigações está no material de apoio, sendo material conceitual (imprimir). INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Quem domina obrigações sabe contratos. É muito importante. Conceito do direito das obrigações: “trata-se de um conjunto de normas regulador da relação patrimonial obrigacional que vincula credor e devedor”. De forma diferente, o objeto do direito das coisas é a relação real existente entre credor e devedor. “A palavra obrigação é plurissignificativa. Em sentido estrito significa dever (debitum), e em sentido amplo obrigação significa a relação jurídica pessoal que une credor e devedor”. A estrutura da obrigação: toda obrigação relacional é constituída por uma fonte/um fato que a cria. A maior fonte é o contrato, mas não se deve confundir a obrigação que nasce do contrato com o próprio contrato. A estrutura pode ser dividida em três elementos. “Para a doutrina (Álvaro Villaça e Venosa) a obrigação tem um elemento ideal, elemento subjetivo e tem um elemento objetivo”. • O elemento ideal é o VÍNCULO JURÍDICO que une o credor ao devedor (é uma abstração). • O elemento subjetivo da relação obrigacional SÃO OS SUJEITOS da obrigação. Para a doutrina estes devem ser determinados ou – pelo menos – determináveis. “A doutrina admite a indeterminabilidade dos sujeitos (Orlando Gomes), desde que relativa”. Exemplos: • Indeterminabilidade ativa: a promessa de recompensa cria uma obrigação com sujeito ativo indeterminado. O credor desta obrigação é indeterminado, mas é uma indeterminabilidade relativa. Outro caso é o da emissão de títulos ao portador. • Indeterminabilidade passiva: é relativa, determinável. A obrigação de pagar taxa de condomínio é do dono (não importa qual), tal como a obrigação de pagar IPTU etc. Elas se vinculam ao imóvel. Esta obrigação é denominada OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Obs. “A obrigação PROTER REM ou OB REM é aquela que se vincula ao imóvel acompanhando-o. Não importa quem seja previamente o dono, quem o for cumprirá a obrigação (indeterminabilidade passiva relativa)”. • O elemento objetivo: é o mais importante. É o coração da obrigação relacional. Não é o dinheiro, como todo mundo diz. É A PRESTAÇÃO! V. artigos 247, 248 e 249: havendo descumprimento culposo não há somente perdas e danos, mas tutela específica também (o CC não sabe muito sobre regras de processo). OBRIGAÇÕES DE DAR A obrigação de dar pode ser obrigação de dar coisa certa ou de dar coisa incerta. Obrigação de dar coisa certa: tem por objeto um bem específico, individualizado. Ex. Obrigação de transferir seu carro ou apartamento é obrigação de dar coisa certa. O que nem todo mundo sabe é que os únicos exemplos não são somente os de transferência de propriedade. AS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR TAMBÉM SÃO DE DAR COISA CERTA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO DE PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA V. (artigos 233 e a 236): é só ler os artigos. Não precisa da doutrina. Mudou pouca coisa, sendo matéria positivada. REGRA DO RES PERIT DOMINO: ela tem raiz no vetusto Código de Hamurabi. Significa que A COISA PERECE PARA O DONO (por caso fortuito ou forca maior). Mesmo raciocínio é utilizado para a coisa que se deteriora. O PRINCÍPIO DA TEORIA GERAL É QUE A CULPA GERA PERDAS E DANOS. SEM CULPA, NÃO HÁ PERDAS E DANOS. ISSO É CERTO E É MUITO IMPORTANTE. “A regra do res perit domino é aplicável especialmente quando a coisa se perde por caso fortuito ou força maior; caso haja culpa, a regra geral é de que o culpado assumirá a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa”. Obrigação de dar coisa incerta: “a obrigação de dar coisa incerta é também chamada de OBRIGAÇÃO GENÉRICA e tem por objeto coisas indicadas apenas pelo gênero e quantidade”. Obs. V. art. 243, CC: “ao menos, pelo gênero e quantidade”. Corrente capitaneada pelo professor Álvaro Villaça sustenta que a palavra gênero deve ser substituída por ESPÉCIE. “Nas obrigações genéricas falta a escolha da qualidade da coisa”. Exemplos: entregar cabeça de gado (não fica individualizada a raça); entregar sacas de café (que tipo?). Esta indeterminabilidade é relativa vez que ela tem que acabar. Quando do pagamento alguém tem que fazer a escolha. “O nome que a doutrina deu à operação por meio da qual a qualidade é escolhida é CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO”. Isso cai em concurso. Desta forma ela se transforma em obrigação de dar coisa certa. Quem faz a escolha? R: A regra geral (99%) é a de que a escolha é feita pelo devedor. Sempre que houver uma faculdade ela cabe ao devedor (v. art. 244, CC). “A escolha é feita pela média”. Não é obrigado a dar o melhor, mas também não pode dar o pior. Neste ponto há um princípio que diz que O GÊNERO NÃO PERECE NUNCA (art. 246, CC). Professor acha que isso não é justo. O gênero/espécie pode ser limitado, havendo previsão em projeto de reforma do Código Civil. “O projeto de reforma do Código Civil poderá alterar o art. 246 para isentar o devedor se a dívida genérica for limitada, e se extinguir toda a espécie dentro da qual a prestação está compreendida”. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Conceito de solidariedade: existe solidariedade quando na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de devedores/credores cada um deles obrigado ou com direito a toda a dívida. O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de que o credor possa cobrar apenas de um devedor. Na solidariedade ativa existe a possibilidade de um só credor esteja autorizado a cobrar toda a dívida. O conceito é legal: art. 264, CC – “há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor, cada um obrigado à divida toda”. Não se pode esquecer do art. 265: “NA FORMA DO ARTIGO 265, É PRINCÍPIO QUE A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME: RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES”. Contrato de honorários: se tiver mais de um cliente não pode cobrar toda a dívida, mas fracionadamente. Só é solidária a obrigação se houver previsão. A obrigação de dar dinheiro é fracionária. solidários. Todos são demandados e respondem pelo equivalente, mas só responde por perdas e danos quem agir com culpa. Em teoria geral das obrigações só responde por perdas e danos quem é o culpado. Não devo confundir obrigação solidária com obrigação indivisível. Entregar cavalo é uma obrigação indivisível, mas isso não a faz também solidária. Indivisibilidade diz respeito ao objeto e solidariedade diz respeito aos sujeitos. Se o cavalo morrer, torna-se divisível a obrigação de pagar o equivalente e/ou as perdas e danos. Obs. “Vale lembrar que indivisibilidade diz respeito ao objeto (que se for convertido em perdas e danos será fracionado); já a solidariedade diz respeito aos sujeitos, permitindo que o credor possa cobrar toda a dívida de apenas um devedor”. PRISÃO CIVIL Cai muito nas provas do CESPE (para qualquer carreira). Código de Hamurabi: ele já trazia o gérmen da prisão civil (é sua origem histórica). Era execução pessoal do devedor. A Lei das XII Tábuas em Roma também admitia a execução pessoal do devedor, situação que só foi modificada em 326 a.C. com a aprovação da LEX POETELIA PAPIRIA. A Lei das XII tábuas era sanguinária: autorizava que os credores dividissem o corpo do devedor em quantas partes fosse o número daqueles, não importando o tamanho da parte que ficava para cada um. Prisão civil tem tudo a ver com obrigações. Ela envolve matéria civil e constitucional (art. 5º, LXVII, CF). “A prisão civil é um meio coercitivo para forçar o cumprimento da obrigação, mediante o cerceamento da liberdade do devedor”. O art. 5º, LXVII admite de duas formas de prisão civil: a. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS: é a única que tem base na CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (art. 7º, VII). É o famoso PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Quem é credor pode ajuizar execução comum por quantia certa (para penhorar bens – geralmente são bens de família – não vale a pena) ou na forma do art. 733 do CPC. Citar para pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade no prazo de três dias. As pessoas só pagam quando sai o mandado de prisão. Só é impossibilidade quem é insolvente ou mendigo! O STJ editou a súmula 309 “UM EQUÍVOCO A SER CORRIGIDO”, nos dizeres de MARIA BERENICE DIAS. A súmula fala que só cabe prisão civil para as parcelas que se vencerem no curso do processo ou as três últimas anteriores à citação! Se as dívidas anteriores ainda não estivessem quitadas o alimentando sairia prejudicado. Pela redação da súmula a citação seria necessária para o decreto de prisão. Bastaria que o executado se esquivasse da citação ou que fizesse um “acerto” com o oficial de justiça, que não haveria possibilidade da prisão. “A doutrina tem criticado a súmula 309 argumentando que o devedor poderá se esquivar da citação, prejudicando o cumprimento da obrigação alimentar”. OBSERVAÇÃO: “a súmula 309 foi recentemente alterada para permitir que a prisão civil possa abranger as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução”. Não fala mais da citação: mas por que somente três? b. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL: “o depositário infiel, em geral é parte no contrato de depósito”. “Vale anotar que contrato de depósito é o negócio jurídico pelo qual o depositário recebe um bem móvel para guardar, conservar e devolver ao depositante”. É o caso do estacionamento de um shopping, guarda-volumes de supermercado, maleiro de hotel etc. O depositário não usa a coisa. “A lei brasileira (o Código de Processo Civil) admite ação de depósito para forçar o depositário infiel a devolver a coisa sob pena de prisão civil com prazo máximo de um ano (artigos 901 a 906 do CPC)”. Há também o chamado DEPOSITÁRIO JUDICIAL, que é nomeado pelo juiz e pode ser preso do mesmo jeito, INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO DE DEPÓSITO (súmula 619, STF). SÚMULA 619. STF: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
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