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Guias e Dicas
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pdf - 07042006 - civil22, Notas de estudo de Direito

civil rede LFG

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

thaise-santos-1
thaise-santos-1 🇧🇷

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Baixe pdf - 07042006 - civil22 e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! LFG DIREITO CIVIL AULA 22 – 4/7/2006 Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Família III e Sucessões I. Curatela e poder familiar: tem que ver a apostila (não tem nada a acrescentar e não dá tempo). Tem que imprimir o material de apoio. PARENTESCO "Conceito: o parentesco é a relação vinculatória entre pessoas que descendem umas das outras, de um mesmo tronco comum bem como a relação que une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (Maria Helena Diniz)". Parentesco civil: é estudado quando se estuda o instituto da adoção (ECA). O parentesco civil é gerado pela adoção. Vai ser estudado apenas o parentesco no âmbito do direito de família. Obs. Marido e mulher ou companheiros não são parentes entre si! Tem que saber. 1) Parentesco natural ou consangüíneo: ele decorre de uma relação de descendência direta ou quando os parentes derivam de um mesmo tronco comum (artigos 1.591 e 1.592). NA LINHA RETA POR CONSANGÜINIDADE NÃO HÁ LIMITE DE PARENTESCO. Na linha colateral, todavia, o parentesco é limitado até o quarto grau. Os parentes na linha colateral só vão até o 4º grau. Parente na linha colateral é aquele que deriva de um mesmo tronco comum (irmão, por exemplo). No CC/16 ia até o sexto grau. 2) Parentesco por afinidade: ele vincula um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. Antigamente só quem gerava este parentesco era o casamento. HOJE O NOVO CÓDIGO ADMITE TAMBÉM NA UNIÃO ESTÁVEL. Na linha reta do parentesco por afinidade também não há limites. A mãe, avó, neta da sogra ou enteada do cônjuge – todos – são parentes por afinidade. A lei brasileira é dura: mesmo desfeito o casamento ou a união estável, jamais se poderá casar com tais parentes (1.595, parágrafo segundo). Em relação aos cunhados não há impedimento matrimonial se o casamento for desfeito (linha colateral de afinidade). Agora, os cunhados de ambos os cônjuges (chamados concunhados) não são parentes. Ver artigo 1.595, CC. NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO PARENTESCO POR AFINIDADE (VER MATERIAL DE APOIO – STJ). O casamento espírita tem efeitos civis? R: É questão polêmica. Há duas correntes de pensamento. O professor crê que a tendência é no seu reconhecimento. O TJ/BA, pelo Pleno, decidiu por margem de um voto de diferença que sim. F 0 E 0 Argumentos contrários: a. Falta de legitimação consuetudinária: o costume no Brasil não legitimou este matrimônio. b. Ausência de hierarquia eclesiástica no centro espírita. c. O espiritismo não seria religião. (pode-se reconhecer um nascituro) ou pode ser posterior ao seu nascimento (se ele houver deixado descendentes). Só se pode reconhecer filho morto que deixe descendentes para evitar o reconhecimento interesseiro. CARACTERÍSTICAS DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO a. É um ato solene; b. É um ato espontâneo; c. É um ato irrevogável; d. É um ato incondicional; e. É um ato personalíssimo: mesmo sendo personalíssimo, admite-se que se o faça através de procurador com poderes especiais (art. 59 da LRP). O menor, para reconhecer filho, precisa de assistência ou representação? R: A doutrina majoritária (Caio Mário, Maria Berenice) diz que o menor relativamente incapaz pode reconhecer filho independentemente de assistência, vez que ele só estaria reconhecendo um fato (não precisaria de assistência para isto). Já o absolutamente incapaz, segundo Maria Berenice dias (o professor concorda) somente poderia reconhecer mediante procedimento de jurisdição voluntária, com participação do Ministério Público, na forma do art. 109, LRP. Isso é mais seguro. O filho maior, para ser reconhecido, precisa consentir? R: Sim. Quem já é maior tem autonomia. A lei só impõe a anuência se o reconhecido é maior, mas a própria lei diz que se alguém for reconhecido quando menor poderá impugnar o ato nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação. "Se o reconhecido for menor, posto não precise anuir, poderá, no futuro, impugnar o reconhecimento (artigo 1.614)". O prazo dado pela lei é de 4 anos, mas há decisões no STJ reconhecendo que esta ação de impugnação não tem prazo, por ser INCONSTITUCIONAL ESTABELECER PRAZO PARA BUSCAR A VERDADE (seria imprescritível). O professor acha perigoso não ter prazo: melhor é a teoria da paternidade sócio-afetiva. Não pode ser curto, mas também não pode ser muito longo ou não ter (prejudica a segurança jurídica). Estas regras são do código novo, mas o que regulava o instituto era a Lei 8.560/92 – ela regulava o reconhecimento voluntário de filho e não foi totalmente revogada. "Obs. A sindicância prevista na lei 8.560/92 é compatível com as regras do novo Código Civil". Esta sindicância está no art. 2º, da Lei: em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o tabelião lavra ofício com os dados do suposto pai. É um procedimento oficioso. O juiz chama o suposto pai para ver se reconhece. Se ele não o faz, abre-se vista dos autos ao MP para que deflagre ação de investigação de paternidade. 2) RECONHECIMENTO JUDICIAL: Obs. "Vale advertir, preliminarmente, que, embora não seja a única ação de filiação, a investigatória de paternidade é a mais importante de todas". AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Tudo o que for dito serve para a investigatória de maternidade, mutatis mutandis (a maternidade geralmente é certa, mas pode haver troca de bebês). É UMA AÇÃO IMPRESCRITÍVEL (é uma ação declaratória). Ver súmula 149, STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança". O prazo para se pedir herança, hoje, é de 10 anos. Legitimidade ativa: o filho investigante (se menor, representando ou assistido) e o Ministério Público. Quanto ao MP houve quem discordasse, mas hoje isso é pacífico. Fora o MP, a regra geral é que tem legitimação o filho, e mais ninguém (é personalíssima). SE O FILHO MORRE, ADMITE-SE, NO ENTANTO, QUE SEUS HERDEIROS POSSAM CONTINUAR NA DEMANDA (art. 1.606). A regra é que os herdeiros não podem deflagrar a ação, mas apenas continuá-la. Obs. Ver precedente importantíssimo do STJ, o REsp 603.885, onde se entendeu que "em caráter excepcional, filhos de pai já falecido podem entrar com ação para serem reconhecidos como netos". Isso é chamado de AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA! O neto pode entrar com investigatória contra o avô, sendo isso um consectário do direito constitucional à identidade. Legitimidade passiva: é proposta contra o suposto pai. Se ele for morto pode-se entrar com a AÇÃO INVESTIGATÓRIA POST MORTEM – no pólo passivo não se pode colocar – NUNCA – como parte passiva o espólio. Este é somente uma massa de bens. São citados os outros herdeiros. Se não forem conhecidos, é feita por edital, convocando-se os eventuais. concepcionista, os alimentos seriam devidos desde a concepção". A súmula ainda está em vigor, mas pode ser revista. Coisa julgada na investigação de paternidade: pesquisar em Delmiro Pedro Velther ou em Rolf Madaleno, bem como em autores de processo civil. "A doutrina sustenta, e neste sentido também o projeto 6.960/02, que não tendo havido a produção do exame de DNA a sentença na investigatória não transitaria materialmente em julgado". É claro que quem se recusou ao exame de forma injustificada e foi declarado pai não pode requerer sua produção posterior. A matéria é eminentemente jurisprudencial. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA (FILIAÇÃO) Tudo o que se disser também é aplicado à maternidade sócio-afetiva: em um primeiro momento só se admitia a paternidade legal o jurídica (quando se reconhecia filho nascido de pessoa casada). As presunções eram absolutas (não existia ação negatória). A ciência se desenvolveu a ponto de subverter o sistema. A presunção passou a ser relativa e, em um segundo momento, os filhos deixaram de ser filhos da lei e passaram a ser filhos da ciência. Os laudos de exame de DNA se tornaram os ditadores da paternidade. Rolf Madaleno disse que os juízes tornaram-se homologadores de exames de DNA. O exame se tornou instrumento de opressão. A adoção à brasileira é uma adoção simulada. O sujeito registra filho que não é dele (é crime). Se já se passam 40 anos da adoção o pai que havia reconhecido o filho no cartório poderia se desentender com este e pedir o exame, mesmo tendo feito adoção de que sabia ser "à brasileira"? "A doutrina modera tem desenvolvido a tese de que a filiação, mesmo sem a correspondência genética, pode ser construída com base em valores, calcada no sentimento de afetividade ao longo dos anos, podendo-se inclusive contrapor à verdade biológica". É uma tese que tem que ser aplicada com cuidado. Lembrar do caso Wilma/Pedrinho: Por mais que ela o tenha criado, não se pode admitir um crime contra a família natural, impedindo-se que esta possa construir uma relação afetiva. A paternidade é reconhecida ao longo dos anos. A jurisprudência pode chegar a reconhecer efeitos patrimoniais à paternidade sócio-afetiva. O STJ já começa a apontar neste sentido. Ver REsp. 119.346/GO. No site do IBDFam tem textos sobre o assunto.
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