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Emenda Constitucional 19 de 1998: Direitos e Funções dos Servidores Públicos, Notas de estudo de Direito

Este documento contém a redação dada pela emenda constitucional 19, de 1998, que estabelece os direitos e funções dos servidores públicos no brasil. A emenda define as funções de confiança exclusivas dos servidores ocupantes de cargo efetivo e em comissão, garante o direito à livre associação sindical e ao direito de greve, e regula a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. Além disso, a emenda determina os limites máximos e relações de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, e estabelece as exigências para a criação de autarquias e empresas públicas.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 12/03/2012

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Baixe Emenda Constitucional 19 de 1998: Direitos e Funções dos Servidores Públicos e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL Dr. Jorge Alberto Péres Ribeiro Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional 1. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA I - INTRODUÇÃO. CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO Antes da apresentação dos artigos ou dispositivos que compõem a parte da Constituição Federal exigida pelo Programa, cuja leitura recomendamos repetidas vezes, faz-se necessário a assimilação de alguns conceitos básicos, indispensáveis à sua compreensão. O estudo do Direito Constitucional é o mais elevado e fundamental entre os estudos de Direito Público por envolver princípios jurídicos que servem de base à organização do Estado e a formação de seu Governo e Poderes Públicos, além de declarar os direitos individuais e coletivos que compõem as estruturas econômicas e sociais da Nação. Direito Constitucional é, portanto, a ciência positiva do da Constituição de um Estado. A Constituição, também denominada Carta Magna, Lei Maior, Lei Fundamental, Lei das Leis, Estatuto Básico, entre outros qualificativos, pode ser conceituada, no sentido de Direito Público, como o conjunto de regras e preceitos fundamentais, estabelecidos pela vontade ou soberania de um povo, através de seus representantes, para servir de base à sua organização política e à fonte de direito do Estado, bem como para declarar os direitos e deveres fundamentais das pessoas físicas e jurídicas que o compõem. Corresponde ao ponto mais alto na hierarquia das leis ou normas jurídicas de um País politicamente organizado. Pode-se dizer também, em linguagem comum, que constituição significa estrutura ou formação, que dá idéia de um todo constituído, formado, estruturado (como a estrutura física de uma pessoa, ou a de um prédio, etc.), significando também as bases para um ordenamento jurídico: para o direito civil, para o direito penal, processual, tributário, etc. Para fins didáticos, costuma-se classificar as espécies de constituições em: I) Quanto à forma: a) ESCRITAS = as que têm um texto elaborado; documento dividido em artigos, também chamados dispositivos, formalizando as relações entre o cidadão e o Estado. É a mais comum na maioria dos países; b) NÃO-ESCRITAS = também chamadas consuetudinárias, e que representam aquelas formadas por regras ou práticas jurídicas que não estão propriamente num texto, mas se fundamentam no hábito ou costumes da nação, bem como na tradição de seus povos. Exemplo: a Grã-Bretanha, cuja forma de governo é uma monarquia-constitucional, com Carta Magna não codificada, embora iniciada em 1215, com base em lei comum e por práticas políticas e judiciárias que formam a jurisprudência adotada naquele País. II) Quanto à Consistência ou Estabilidade a) RÍGIDAS = quando não podem ser alteradas com facilidade, i.é, precisam de um procedimento legislativo especial para serem reformadas. É o que acontece com a Constituição Brasileira que só pode ser modificada por Emenda Constitucional - mediante proposta de um terço (33%), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados; e discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (60%) dos votos dos respectivos membros, nos termos do art. 60 da CF/88, não podendo ser objeto de emenda as propostas tendentes a abolir as denominadas cláusulas pétreas, que são: a forma federativa de Estado; o voto direito, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Neste caso, as modificações só podem se dar mediante outra Constituição ou de modificação através de Assembléia Nacional constituinte. b) FLEXÍVEIS = quando podem ser facilmente alteradas ou modificadas pelo mesmo processo legislativo adotado para aprovação de leis ordinárias (maioria simples, respeitado o quorum constitucional). Pode-se distinguir também as semi-rígidas, como meio-termo entre as duas anteriores. III) Quanto à Origem a) PROMULGADAS = ou votadas, aprovadas e promulgadas por órgão representativo: Assembléia Nacional Constituinte; Congresso Nacional; Assembléia Constituinte, etc. São as populares ou democráticas. b) OUTORGADAS = quando decretada diretamente pelo Chefe de Governo, ou seja, imposta pelo Governante, sem qualquer consulta ao povo. IV) Quanto ao Modo de Elaboração a) HISTÓRICAS = as que têm origem, basicamente, nos costumes do país, sem forma definida. : Constituição inglesa. b) DOGMÁTICAS = as que surgem da vontade política da nação, através do seu legítimo titular, o povo, em respeito aos seus próprios princípios. V) Quanto ao Conteúdo a) MATERIAIS = as que dispõem sobre a organização do estado, forma de governo, regime político, etc., contendo a matéria que compõe a Constituição. b) FORMAIS = as que têm um documento, instituído pelo Poder Constituinte, e modificável através emendas ou outro processo por ele estabelecido. Nas constituições escritas e codificadas, todas as normas são materiais e formalmente constitucionais. O Brasil já teve oito (8) Constituições, sendo quatro outorgadas: as de 1824, 1937, 1967 e a de 1967; e quatro promulgadas em processo democrático: as de 1891, 1934, 1946 e a atual, de 1988. ALGUNS CONCEITOS EMPREGADOS EM DIREITO CONSTITUCIONAL São indispensáveis à compreensão do estudo de Direito Constitucional, ao menos, os seguintes conceitos básicos: NAÇÃO = Palavra latina (natio, natus = nascido) que significa a reunião de pessoas nascidas em um determinado território e procedente de mesma raça, mesma língua ou idioma, mesmo culto ou religião, mesmos costumes, etc. Daí a expressão nacional, aquele que nasceu naquele território ou naquela nação, em oposição a estrangeiro (estranho), o que vem de fora, nasceu ou pertence a outra nação. ESTADO = É uma nação politicamente organizada. Juridicamente, é uma sociedade subme-tida à autoridade de um poder público soberano, proveniente do povo que o organizou. Um Estado, pode ser simples ou uno, composto, federado ou confederado. E, segundo sua forma de governo, monárquico, republicano, etc. GOVERNO = Conjunto de órgãos que realizam a administração pública, exercendo poderes que lhe foram delegados pela soberania do povo. Toma a forma de ditadura, presidencialismo, parlamentarismo, etc. SOBERANIA = Propriedade que tem o Estado de exercer seu poder supremo, sobrepondo-se a todos, sem limitações. É o poder supremo de um Estado ou a ele atribuído pelo povo (a quem o poder pertence) constituído em nação. Assim, a soberania nacional provém da soberania do povo [v. art. 14 adiante] e se manifesta inclusive para fora de seu território, mediante sua capacidade jurídica de se impor perante a comunidade internacional, contraindo obrigações externas, ou evitando interferência estrangeira interna, dentro de suas fronteiras. DEMOCRACIA = É o governo do povo, pelo povo e para o povo, que é quem tem o poder e se manifesta através do voto popular ao eleger seus representantes que governarão ou representarão seus interesses. MONARQUIA = Que vem do grego monarkia gerando a expressão latina monarchia, significa ‘governo de um só’. É o poder político concentrado nas mãos de uma só pessoa, o monarca, tornando o Estado, “o próprio rei”. É, pois um governo único e soberano. REPÚBLICA = [Do latim res publica = coisa pública] compreende o sistema de governo criado em oposição à NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 3 PAGE 24 monarquia, para designar o regime político em que chefe do poder é escolhido ou eleito pelo povo de uma nação, ou seja, pela vontade popular, visando bem comum. FEDERAÇÃO = Consiste na união indissolúvel de Estados-Membros autônomos e independentes, de mesma nacionalidade, para formarem uma só entidade soberana, unidos, porém, por um governo comum. Ao adotar a forma FEDERATIVA o País pretende distribuir o poder entre seus Estados-Membros, preservando, porém, a autonomia de seus próprios entes públicos, permitindo que aquelas unidades administrem livremente naquilo que não contrariem a Lei Maior. Em Federação, tudo o que se refere ao Estado soberano, ao País, diz-se federal e o que se refere aos Estados-Membros, ou unidades da Federação, federados. No regime federativo há divisão de poderes, descentralizando-os ou repartindo certas competências para legislar e administrar, entre as unidades. Resumindo, constitui FORMA de Governo, a República, a Monarquia, etc.; e, por outro lado, SISTEMA de Governo, o Presidencialismo, o Parlamentarismo, etc. O Brasil escolheu como forma de Governo, a República e, como sistema, o Presidencialismo. Além disso, adotou, segundo a Nova Carta, o Estado Democrático de Direito, no qual impera a Lei, o Princípio da Legalidade, Lei legislada, em defesa da Democracia, consagrando o princípio de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei” [art. 5.º, inc. II]. Estado Democrático, em oposição ao Estado Demagógico, no qual um falso líder conquista o Governo com promessas infundadas. Estado Democrático de Direito também significa aquele em que a sociedade organiza seu governo segundo os princípios da democracia, garantido por leis superiores, entre os quais aquele que diz que “todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido”! TEORIA DA RECEPÇÃO A Teoria da Recepção, também chamada Fenômeno da Recepção, é a que assegura a aplicação da legislação anterior no que não for incompatível com a nova Constituição. Ou seja, possibilita a integração das leis e ordenamentos jurídicos já vigentes, originários da antiga ordem jurídico-constitucional, ao novo ordenamento jurídico decorrente da Carta atual, desde que haja compatibilidade com o disposto na Lei Maior. Quando é instituída uma nova ordem constitucional, isto é, quando surge uma nova Constituição, coloca-se o problema de saber o que irá acontecer com a legislação infraconstitucional que existia antes. Naturalmente que o princípio da continuidade das leis, aliado à necessidade de se garantir a segurança das relações jurídicas, não irá permitir que se considere superada (ou revogada) toda a 0 0 1 Flegislação vigente, ao en trar em vigor uma nova Constituição. É preciso, no entanto, verificar-se, em cada caso, qual a norma que deverá subsistir após o novo ordenamento constitucional. E foi precisamente para resolver esse problema que se desenvolveu a teoria da recepção. Assim, diante do surgimento de uma nova Constituição, são consideradas revogadas todas aquelas normas (leis) que colidam ou conflitem com a nova ordem, da mesma forma que são tidas como recepcionadas todas aquelas que se compatibilizem com a nova Carta Magna. A atual Constituição Federal de 1988 recepciona inúmeros ordenamentos jurídicos anteriores à sua promulgação, relativamente a leis administrativas, financeiras, tributárias, penais, etc., como demonstradas ao longo de seu texto, principalmente em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde se vê, por exemplo, em seu § 5.º, do art. 34, do referido ADCT que diz: "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3.º e 4.º." Tais parágrafos dispõem que, promulgada a Constituição, quaisquer dos órgãos tributantes (U-E-DF- M) poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional (STN) nela previsto, as quais produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do STN previsto na CF/88. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 4 PAGE 24 governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas- corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS (*) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000: "Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (*) XII - salário-família para os seus dependentes; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;" XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (*) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000 b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado pela Emenda NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 7 PAGE 24 Constitucional nº 28, de 25/05/2000 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no toc ante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (*) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;" XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter- se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (*) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;" II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (*) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: "b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira." (*) § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: "§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição." § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 8 PAGE 24 IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99: " VII - de Ministro de Estado da Defesa" § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (*) II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: "II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;" Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS (*) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (*) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (*) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "II - a investidura em cargo ou emprego público de pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (*) V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (*) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;" VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (*) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento) (*) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 9 PAGE 24 caso, o disposto no art. 37, X e XI." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º." (*) Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei." (*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 12 PAGE 24 exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (*) Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." (*) § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 13 PAGE 24 III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." (*) § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço." (*) § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade." PODERES DA UNIÃO Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far- se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; (*) V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;" (*) VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: "VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;" VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 14 PAGE 24 sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99: "i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. (*) Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (*) Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93: "§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da República." Seção III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (*) b) os mandados de segurança e os "habeas- data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99: " b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 17 PAGE 24 da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; " (*) c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99: "c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99: " c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Seção IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema fina nceiro e a ordem econômico-financeira; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 18 PAGE 24 VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas- data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aer onaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Seção VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. TESTES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1) - A Constituição do Brasil é a) flexível e histórica; b) escrita e rígida; c) semi-rígida e costumeira; d) escrita e flexível; e) dogmática e semi-rígida. 2) Tendo em vista a concepção Kelseniana de Constituição, esta pode ser considerada no sentido: a) psicossocial da sociedade política; b) sociológica do Estado; c) puramente sociológica; d) lógico-jurídico e jurídico-positivo; e) lógico-jurídico e sociológico-jurídico. 3) A defesa do consumidor será promovida: a) pelos Estados-membros, na forma da lei complementar federal; b) pelo Município, exclusivamente; c) pelo Estado, na forma estabelecida em lei; d) pelo Estado, independentemente de qualquer norma infraconstitucional; e) por associações, vedada ao Estado qualquer participação. 4) A nacionalidade mista resulta: a) do casamento e da anexação de território; b) da combinação da filiação (jus sanguinis) com o local do nascimento (jus soli) c) da nacionalidade adquirida e da vontade do indivíduo; d) da naturalização e do parentesco; e) do jus soli e da vontade do indivíduo. 5) A Constituição brasileira impõe ao constituinte derivado limitações: a) temporais, materiais e econômicas; b) orçamentárias e materiais; c) temporais, circunstanciais e financeiras; d) circunstanciais e materiais; e) temporais, apenas. 6) A prestação de serviço público incumbe ao Poder Político com observância da lei: a) diretamente, ou sob regime de permissão, independentemente de licitação; b) diretamente, ou através das empresas públicas; c) indiretamente, com ou sem licitação, em qualquer caso; d) diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação; e) diretamente, ou sob regime de autorização. 7) Assinale a assertiva correta: a) A competência dos Estados para legislar sobre direito tributário estendesse aos Municípios, quando lhes atenda às peculiaridades; b) Existindo mora geral da União sobre matéria tributária, os Estados ficam impedidos de legislar supletivamente a respeito; c) os Estados exercerão a competência legislativa plena sobre normas gerais de direito NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 19 PAGE 24 e) n.d. a. 38) Ao menor de 14 anos: a) é totalmente permitido o trabalho; b) apenas é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre; c) qualquer trabalho é proibido, salvo na companhia de seus responsáveis; d) qualquer trabalho é proibido, salvo no condição de aprendiz; e) n.d. a. 39) O estado de defesa poderá ser decretado pelo presidente da República, ouvido(a)(s); a) a Câmara dos Deputados; b) o conselho da República e o conselho da defesa nacional; c) o Senado Federal; d) o conselho da República, o conselho de defesa nacional e o congresso nacional; e) n. d. a. 40) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: a) analfabetos, maiores de setenta anos, maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; b) analfabetos, maiores de sessenta e cinco anos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; c) maiores de setenta anos, maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos; d) semi-analfabetos, maiores de sessenta anos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; e) n. d. a. 41) O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo pela União indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cuja Carta Política: a) reconhece a soberania da Unido, sem prejuízo do reconhecimento de idêntico atributo aos Estados-Membros; b) assegura a autonomia dos Estados, mas reconhece soberania apenas à União; c) atribui à Unido e aos Estados a mesma competência legislativa; d) confere aos Municípios todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados pela mesma Constituição, nem tenham sido confie ridos expressamente à Unido ou aos Estados; e) n.d. a. 42) O regime federativo do Estado brasileiro, diferentemente do que ocorre noutros Estados Federais: a) defere competências e rendas tanto à Unido quanto aos Estados e Municípios; b) atribui competência legislativa apenas à Unido e aos Estados, conferindo o estes o poder de legislar sobre as matérias de interesse dos seus Municípios; c) assegura autonomia aos Estado, mas não permite que eles intervenham nos Municípios; d) confere à União o poder de intervir nos Estados e nos Municípios, para prevenir ou reprimir atos subversivos ou de corrupção; e) n. d. a. 43) A fim de preservar a autonomia dos Estados-Membros, a Constituição Federal: a) não permite que se criem novas unidades políticas sem a prévia aprovação dos respectivos Assembléias Legislativas; b) exige a criação de novos Estados seja aprovada pela maioria de dois terços do Senado Federal; c) enumera, taxativamente, as hipóteses em que a União neles pode interir; d) condiciona a expedição de quaisquer atos interventivos a prévia aprovação do Congresso Nacional; e) n. d. a. 44) Ao organizar o Poder Legislativo, a Constituição do Brasil optou pelo bicameralismo federal, de que resultou: a) a existência de duas ordens legislativas, a federal e a estadual; b) a atribuição do poder legislar a um Parlamento Nacional, dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal; c) deferirem-se às duas Casas do Congresso Nacional competências: e atribuições idênticas; d) terem a mesma duração os mandatos de senadores e deputados; e) n. d. a. 45) Para assegurar a supremacia da nossa Constituição, o legislador constituinte deferiu ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das leis, a ser exercício: a) exclusivamente pelo STF; b) exclusivamente pelos tribunais com jurisdição por via de ação; c) por qualquer juiz ou tribunal, mas somente por via de ação; d) por via de ação ou por via de exceção; e) n. d. a. 46) Declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade em tese de lei ou até normativo, federal ou estadual, a cessação da sua eficácia: a) será imediata e com efeitos "erga omnes"; b) somente ocorrerá depois que o Senado Federal suspender a sua execução; c) será imediata, se a decisão for tomada pela maioria absoluta dos juizes da Corte; d) dependerá de ato expresso anulatório da norma impugnada, baixado pelo presidente do STF; e) n. d. a. 47) A Administração pode anular o ato administrativo ilegal que praticou: a) desde que sejam respeitados os direitos adquiridos; b) sem que esteja sujeita a qualquer condição de conveniência administrativas; c) desde que esteja autorizada pelo Presidente da República; d) n. d. a. 48) Tem legitimidade para propor ação popular: a) o sindicato, na condição de representante de seus associados; b) a pessoa jurídica de direito privado, em certos casos; c) qualquer brasileiro maior de dezoito anos; d) n. d. a. 49) O Poder regulamentar, no âmbito federal, compete: a) ao Presidente da República e aos ministros de Estado; b) aos ministros de Estado, por delegação do Presidente da República; c) ao Presidente da República, exclusivamente; d) n. d. a. 50) Comportam regulamentação, em princípio: a) as leis processuais de modo geral; b) as leis civis e comerciais, apenas; c) as leis administrativas, apenas; d) n. d. a. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 22 PAGE 24 51) A modificação da base de cálculo do tributo, que importe torná-lo mais oneroso: a) pode ser estabelecida através de decreto; b) pode ser estabelecida através de instrução normativa; c) pode ser estabelecida, no âmbito estadual, através de decreto-lei; d) n. d. a. 52) A revisão "ex officio" do lançamento tributário: a) é um ato administrativo discricionário; b) é um ato administrativo vinculado; c) é um ato administrativo vinculado, sob certos aspectos, e discricionário na medida em que é privativo da autoridade administrativa; d) n. d. a. 53) A concessão de isenção tributária: a) é ato da competência exclusiva do Congresso Nacional; b) pode ser formalizado através de decreto do Presidente da República; c) está sujeita ao princípio da anterioridade; d) n. d. a. 54) A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa: a) é causa de interrupção da prescrição; b) é causa de suspensão da prescrição por prazo indeterminado; c) suspende a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo; d) n. d. a. 55) Tratando-se de execução fiscal, o despacho do juiz que ordena a citação: a) é causa de suspensão da prescrição; b) interrompe a prescrição, desde que a citação se faça no prazo de 10 dias; c) é causa de interrupção da prescrição; d) n. d. a. 56) A imunidade tributária do comprador: a) estende-se ao produtor, tratando-se de IPI; b) estende-se ao produtor, tratando-se de tributo não vinculado; c) estende-se ao produtor, tratando-se de imposto indireto; d) n.d. a. 57) A imunidade tributária reciproca das pessoas públicas abrange: a) os tributos vinculados; b) os tributos indiretos, apenas; c) apenas as taxas; d) n. d. a. 58) A competência a tributária remanescente é conferida: a) aos Estados-Membros; b) à Unido e aos Estados-Membros; c) aos Municípios e à União; d) n. d. a. 59) A competência para a concessão de isenções: a) é conferida à Unido, Estados e Municípios, relativamente aos impostos de sua competência; b) é privativo da União, mediante lei complementar, relativamente a tributos de modo geral; c) é exclusiva da União; d) n.d. a. 60) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre: a) direito eleitoral, tributário e financeiro; b) direito tributário, agrário e financeiro; c) criação, funcionamento e processo do Juizado de Pequenas Causa; d) n.d. a. 61) Ingressando hoje no Serviço Público, mediante regular nomeação, o servidor público é estável com: a) 2 anos de efetivo exercício; b) 3 anos de efetivo exercício; c) 5 anos de efetivo exercício; d) n. d. a. 62) A Constituição declara como um dos direitos fundamentais a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo: a) por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; b) por ordem do Ministério da Justiça, para fins de investigação criminal; c) em matéria de segurança nacional; d) n.d. a. 63) A Federação Brasileira é composta: a) pela união dos Estados; b) pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal; c) pela dos Estados e dos Territórios; d) n.d. a. 64) O orçamento é produzido: a) mediante decreto do Presidente da República; b) mediante decreto legislativo do Congresso Nacional; c) mediante projeto de lei do Presidente da República votado pelo Congresso Nacional; d) n.d.a 65) Com o disciplinamento dado na Constituição da República, o Distrito Federal recebeu competências equivalentes às: a) dos Estados; b) dos Municípios; c) dos Estados e Municípios; d) n. d. a. 66) A Constituição atual faculta a aposentadoria proporcional ao homem e à mulher respectivamente, após: a) 35 a 30 anos de trabalho; b) 30 a 25 anos de trabalho; c) 25 a 20 anos de trabalho; d) n.d. a. 67) Na administração direta e nas autarquias a sindicalização dos servidores: a) não é permitida; b) é permitida somente aos empregados celetistas; c) é permitida aos empregados celetistas e aos funcionários estatutários; d) n. d. a. 68) A Constituição Federal de 1988 adotou, no campo sindical: a) a unicidade sindical; b) o pluralismo sindical; c) a ampla liberdade sindical, no campo da criação de entidades, considerada a representação autêntica; d) n. d. a. 69) Assinale a alternativa correta: a) Ministros do Tribunal de Contas da Unido não têm as mesmas prerrogativas e vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser indicado pelo Presidente da República para o Supremo Tribunal Federal; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 23 PAGE 24 c) Restringe-se aos dissídios coletivos a competência da Justiça do Trabalho, quando o empregador é "ente de direito público externo". d) n. d. a. 70) Assinale a afirmativa correta: a) A Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira; b) A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo Presidente da República, pelo Presidente do Congresso Nacional, pelo Governador de Estado e pelo Procurador-Geral da República; c) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandato de segurança, contra atos do Presidente da República e de Ministros de Estado. d) n. d. a. 71) A respeito do mandato de segurança coletivo, é certo afirmar que: a) pode ser impetrado irrestritamente por associação de classe legalmente constituída; b) exclui a impetração do mandado de segurança individual; c) é restrito à defesa dos interesses da categoria; d) n. d. a. 72) Assinale a alternativa correta: a) Conceder-se-á "habeas-data" em caso de direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus"; b) A Constituição Federal de 1988 igualou as regras prescricionais de rurícolas e trabalhadores urbanos, face à isonomia; c) Abuso de poder de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, também autoriza mandato de segurança; d) n.d. a. 73) Os Governadores são processados e julgados, originalmente: a) pelo Supremo Tribunal Federal; b) pelo Superior Tribunal de Justiça; c) pelo Tribunal de Justiça do Estado; d) n.d. a. 74) A autonomia que é assegurada, constitucionalmente, ao Município é: a) somente política e financeira; b) política, administrativa e financeira; c) também financeira, entre outras, pois lhe cabe decretar e arrecadar tributos de sua competência e aplicar suas rendas; d) n. d. a. 75) Entre as garantias constitucionais do cidadão, está: a) a tutela judiciária dos direitos individuais; b) a retroatividade da lei penal; c) a do direito de ampla defesa; d) a do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 76) Segundo a CF, está em gozo dos direitos políticos o cidadão: a) que tem capacidade eleitoral ativa e passiva, adquirida e exercitável na forma legal; b) que tem capacidade de, dentro de certas condições expressas, votar e ser votado, em eleições para cargos públicos; c) não perdeu nem tem suspensa sua capacidade eleitoral, adquirida através do alistamento; d) que tem capacidade eleitoral apenas consistente em poder escolher seus representantes para cargos públicos eletivos, em sufrágio universal e mediante voto direto, secreto e vinculado; e) n. d. a. 77) No Sistema Constitucional Brasileiro: a) a Constituição Federal enumera exaustivamente os poderes da Unido, dos Estados- Membros e dos Municípios; b) a Constituição Federal só enumera os poderes dos Estados-Membros e dos Municípios; c) os poderes reservados são dos Estado- Membros; d) os poderes reservados são da União; e) n. d. a. 78) O tribunal de Contas da União: a) é órgão integrante do Poder Judiciário; b) é órgão integrante do Poder Executivo; c) é órgão integrante do Poder Legislativo; d) pode ser integrado por quem não seja Bacharelem Direito, estando vedada a todos os seus membros a atividade político-partidária; e) n. d. a. 79) O ingresso no serviço público depende a) do preenchimento da condição de brasileiro nato b) da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para quaisquer cargos c) da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para os cargos ou empregos regidos pela CLT d) da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para os cargos cujos titulares sejam demissíveis "ad mutum", e outros indicados em lei. e) n.d. a. 80) Por meio de representação do Procurador- Geral da Republica, o Supremo Tribunal Federal não pode declarar a inconstitucionalidade de normas constantes de: a) Constituição Estadual b) lei municipal c) decreto-lei (abolido pela atual CF) d) resolução de Tribunal Federal e) resolução de Tribunal Estadual 81) O princípio da isonomia: a) veda a prática de atos que configuram preconceito racial b) proíbe qualquer distinção entre classes profissionais c) impede que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual d) significa que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, sendo em virtude de lei 82) O mandado de segurança a) pode ser impetrado contra atos de dirigentes de escolas particulares b) só pode ser impetrado depois do exaurimento da via administrativa c) é remédio constitucional também adequado à proteção do direito líquido e certo de locomoção d) só pode ser impetrado por pessoas físicas e) n. d. a. 83) A atividade econômica compete: a) ao Estado, sempre sob a forma de monopólio b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, em caráter preferencial c) às empresas e às sociedades de economia mista, em caráter suplementar da iniciativa privada d) exclusivamente às empresas privadas e) n. d. a. 84) O direito de greve é: a) permitido tanto aos trabalhadores da esfera privada, como aos servidores públicos NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 24 PAGE 24
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