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Assédio moral, Notas de estudo de Direito

O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física; cabe destacar que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 10/08/2012

Agua_de_coco
Agua_de_coco 🇧🇷

4.6

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Baixe Assédio moral e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! SUMÁRIO ASSÉDIO MORAL I. Introdução .............................................................................................................. 2 II. Conceito ..................................................................................................................3 III. Elementos configuradores do assédio moral .......................................................... 4 III..1 Perfil da vítima ................................................................................................. 5 III..2 Perfil do assediador .......................................................................................... 6 IV. Efeitos do assédio moral ........................................................................................ 6 IV..1 Conseqüências para a empresa ........................................................................ 6. IV..2 Conseqüências para o assediado ...................................................................... 7 V. O assédio moral na legislação e doutrina estrangeiras ............................................ 8 VI. O assédio moral na legislação brasileira ................................................................. 9 Dificuldades na criminalização do assédio moral ................................................. 10 VII. Caminhos legais – Jurisprudência .........................................................................11 Jurisprudência ....................................................................................................... 14 VIII. Medidas de prevenção na empresa ....................................................................... 14 IX. Conclusão ............................................................................................................. 15 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................. 16 PAGE 2 ASSÉDIO MORAL I. Introdução Analisando a História, verificamos que a convivência humana sempre foi difícil, salvo alguns contextos onde um ideal ou crença se sobrepôs ao individualismo, porém, de forma bastante circunscrita. O desejo de poder, de conquistar o melhor pedaço de terra, de aumentar as posses, seja dos Estados, seja individualmente, somado a traços pouco elogiáveis da essência humana e a contingências sócio-econômicas, levaram a humanidade a desenvolver-se em meio a guerras, conflitos de interesses, manipulações políticas. E isto se refletiu no relacionamento mais estreito, nas comunidades, associações, locais de trabalho, família. O desenvolvimento das ciências, os avanços que trouxeram para os homens mais conforto, melhores condições de saúde, que encurtaram as distâncias e uniram os povos naquilo que podemos chamar de “cultura da moda”, também, de forma sutil, agregaram problemas ao indivíduo e ao seu relacionamento com o outro. Vivemos um sistema econômico perverso em todo o mundo. A globalização e a terceirização acirraram a concorrência no campo do trabalho e diminuíram as oportunidades de um amparo maior não só do Estado como das empresas com relação aos seus colaboradores. E é neste contexto que surge o fenômeno assédio moral, que carece ainda de um estudo mais aprofundado para que seja objeto do Código Penal. A expressão “assédio moral” começou a ser conhecida a partir de 2000, no Brasil, com o estudo feito pela médica do trabalho Margarida Barreto (1), como tese de mestrado, defendida em 22 de maio de 2000, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título “Uma jornada de humilhações”. A partir dessa pesquisa, que foi publicada na Folha de São Paulo em 25/11/2000, na coluna de Mônica Bérgamo (2), o tema tem sido objeto de discussão em todo o país, não só na mídia, mas em particular pelo movimento sindical e pelo legislativo. PAGE 2 de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência, ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com sua qualificação funcional ou fora das atribuições de seu cargo. 4) Técnicas punitivas, que colocam a vítima sob pressão; a título de exemplo, por um simples erro cometido, elabora-se um relatório contra ela. Há ainda outras formas de assédio moral, como o erguer de ombros, olhares de desprezo, e ainda provocações e indiretas (8). 1. Perfil da vítima Para Marie-France Hirigoyen (5 ou 8), o assediante, o que agride, tenta passar uma imagem da vítima que não é real, tal como neurótica, frágil, sem caráter, de difícil convivência, incompetente. Definir o perfil da vítima é difícil, pelo fato de estar intimamente ligado ao ambiente de trabalho, à personalidade do agressor e à capacidade de resistência do próprio assediado. Pode-se dizer que o perfil da vítima é multifacetado. São vítimas do assédio moral (1, 5): • trabalhadores com mais de 35 anos; • os que atingem salários altos; • pessoas saudáveis, escrupulosas, honestas; • pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido; • profissionais excessivamente dedicados ao trabalho, perfeccionistas, impecáveis, não hesitam em trabalhar nos fins-de-semana, ficam até tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes; • não se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar; • mais competentes que o agressor; • pessoas que a cada dia estão perdendo a resistência física e psicológica para suportar humilhações; • portadores de algum tipo de deficiência; • mulher em um grupo de homens; • homem em um grupo de mulheres; • os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente daquele que assedia; • quem tem limitação de oportunidades por ser especialista; • aqueles que vivem sós. Com relação às mulheres, acrescente-se ainda: PAGE 2 • casadas; • grávidas; • as que têm filhos pequenos. Pode-se ainda citar o assédio moral vivenciado pelos egressos do sistema prisional e por aqueles que apresentam algum problema de saúde. 2. Perfil do assediador Estudos a respeito do tema são unânimes em apresentar traços que definem o agressor do assédio, como perversidade (5), narcisismo (9), arrogância, egocentrismo, inveja, insegurança, incompetência, mediocridade (10). Segundo Leymann (4), o assediador não precisa ser um superior hierárquico, mas, se o for, sua conduta implica abuso de poder. O assediador poderá, também, ser um subalterno que sonha em ocupar o cargo do chefe ou funcionários que tenham predileção pelo antigo superior hierárquico e pretendam desvalorizar o atual. IV. EFEITOS DO ASSéDIO MORAL O assédio moral no trabalho repercute negativamente na empresa e na pessoa do assediado. Vejamos: 1. Conseqüências para a empresa Um ambiente de trabalho sadio, onde as pessoas se entrosam e procuram trabalhar de forma solidária e cooperativa, traduz-se em maior motivação porque têm todos os funcionários um objetivo comum e, portanto, maior produtividade. Os conflitos são logo sanados com uma boa ação do departamento de Recursos Humanos. Entretanto, quando os funcionários se sentem perseguidos, humilhados, maquinizados, assediados moralmente, a produtividade decresce e não raro há a ocorrência de pessoas que acabam sofrendo de depressão, faltando em demasia ao trabalho ou que acabam por pedir demissão e entram com processo judicial. As perdas para o empregador podem ser resumidas em (11): • queda da produtividade; PAGE 2 • alteração na qualidade do serviço/produto; • menor eficiência; • baixo índice de criatividade; • absenteísmo; • doenças profissionais; • acidentes do trabalho; • danos aos equipamentos; • alta rotatividade de mão-de-obra; • aumento de demandas trabalhistas; • abalo da reputação da empresa. 2. Conseqüências para o assediado Segundo Margarida Barreto (1), a humilhação provocada pelo assédio moral constitui um risco invisível, porém concreto, nas relações de trabalho. A autora ouviu 2.072 pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetidas humilhações. Entrevistas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente de trabalho revelam como cada sexo reage a essa situação: Sintomas Mulheres (%) Homens (%) Crises de choro 100 _ Dores generalizadas 80 80 Palpitações, tremores 80 40 Sentimento de inutilidade 72 40 Insônia ou muita sonolência 69,6 63,6 Depressão 60 70 Diminuição da libido 60 15 Fonte: www.assediomoral.org A juíza Alice Monteiro de Barros (3) afirma que o assédio moral no trabalho é um fator de risco psicossocial capaz de provocar na vítima danos à saúde, podendo ser considerado como doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, na forma do art. 20 da Lei nº. 8.213 de 1991. Sob esse prisma, compete à CIPA (Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes do Trabalho) atuar na sua prevenção e no seu combate. v. o assÉdio moral na legislação e doutrina estrangeiraS PAGE 2 Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul possuem legislação sobre assédio moral, sendo que, no Estado de São Paulo, lamentavelmente houve por bem o governador, em 8 de novembro de 2002, vetar lei de iniciativa do deputado estadual Antonio Mentor (PT/SP), aprovada pela Assembléia Legislativa em 13 de novembro de 2002 (16). Na esfera federal, tipificando o assédio moral, há projetos de reforma do Código Penal de iniciativa do deputado federal Marcos de Jesus (PL/PE) e coordenação do deputado federal Inácio Arruda (PCdoB/ CE), projeto de reforma da Lei n. 8.112, de iniciativa da deputada federal Rita Camata (PMDB/ES) e coordenação do deputado estadual Inácio Arruda (PCdoB/CE), e também projeto de reforma do Decreto-lei no. 5.452, ainda de coordenação deste último parlamentar. (16) Dificuldades na criminalização do assédio moral Dr. Ricardo Antônio Andreucci (16) reconhece que “os precisos contornos da tipificação deverão ser objeto de acurada análise por parte dos legisladores, a fim de que se não perca o objetivo primordial da criminalização, evitando que um importante instrumento legal de contenção do assédio moral se transforme em excessivo e inaplicável dispositivo legal, ao lado de tantos outros que assolam a legislação penal brasileira”. Hirigoyen (17) reconhece as dificuldades de ordem conceptual, prática e jurídica, pela dificuldade de comprovar o assédio moral e definir o ressarcimento da vítima, com risco de fomentar uma indústria de ações judiciais. Afirma ela: “Convém considerar o assédio moral como tendo uma única e exclusiva causa e deduzir daí, conseqüentemente, que uma única e exclusiva solução poderia remediá-la. Mas uma abordagem racional deve olhar o problema sob diversos prismas: o ângulo psicológico, que leva em conta acima de tudo a personalidade dos indivíduos, e o ângulo organizacional, que analisa inicialmente as regras de gestão.” O ser humano é produto de sua educação, do meio social, enfim, de sua história e, numa situação de conflito no ambiente de trabalho, pesarão o histórico da empresa onde trabalha, da sociedade na qual vive, as comunidades ao seu redor. Para Hirigoyen, todos esses fatores estão interligados, mas o indivíduo continua tendo liberdade de ação ou reação, de tal maneira que seria vítima mas também culpado pelo que deixou que outros lhe fizessem. Segundo Alice Monteiro de Barros (3), o conceito jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado em face dos “difusos perfis do fenômeno”. E por esta razão alguns PAGE 2 doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica sofrida. Outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Há elementos, no entanto, em que estão de acordo a doutrina e a jurisprudência como caracterizadores do assédio moral. São eles (3): a) A intensidade da violência psicológica. é necessário que seja grave, na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada à própria personalidade da vítima do que à hostilidade no local de trabalho (18). b) O prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza. c) Que tenha por fim ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. d) Que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem de índole patológica. Constituem, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico. Deverá provar-se. O dano poderá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, etc. Estes estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer que este último não gere o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo. Nesta última hipótese aplica-se a concausa e o responsável responde pelo agravamento. (7) A doutrina distingue o dano psíquico do dano moral. O primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada e o segundo lesa os direitos da personalidade e gera conseqüências extrapatrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estes últimos independem do dano físico. (3) Segundo a Dra. Alice Monteiro de Barros (3), o dano psíquico é dispensável, devendo o assédio moral ser definido pelo comportamento do assediador e não pelo resultado danoso, uma vez também que a Constituição vigente protege não apenas a integridade psíquica como a moral. A propósito, há decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que identificam o dano moral com o sofrimento proveniente da angústia, da tristeza e da dor, independentemente da lesão psíquica, tendo sido requerida indenização pelo estado de PAGE 2 angústia, dissabores e incertezas resultantes da infração. Se ocorrer o dano psíquico, a indenização deverá ser maior. No Brasil não há regramento legal estabelecendo critérios objetivos para fixar o dano moral e o psicológico. A fixação de ambos resulta do arbitramento do juiz, após analisar a gravidade da falta, a intensidade e a repercussão da ofensa, a condição social da vítima, sua personalidade e a do ofensor, bem como o comportamento deste último após o fato (3). Há projeto de lei, no Brasil, aprovado no Senado, no. 150, de 1999, com o substitutivo do Senador Pedro Simon, estabelecendo a tarifação para o dano moral, nos seguintes termos: “Art. 7o. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa. § 1o . Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis: I – ofensa de natureza leve: até vinte mil reais; II – ofensa de natureza média: de vinte mil reais a noventa mil reais; III – ofensa de natureza grave: de noventa mil a cento e oitenta mil reais. § 2o. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa e o perdão, tácito ou expresso. § 3o. A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou do terceiro interessado. § 4o. Na reincidência ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.” VII. CAMINHOS LEGAIS – JURISPRUDÊNCIA Na ausência de uma legislação específica, constituem um instrumento eficaz para estabelecer o conceito de assédio moral, com as infrações e sanções nesse terreno, e as medidas para evitar essa prática, as Convenções Coletivas.(3) PAGE 2 O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive indenização por dano moral.” TRT – 15a. Região – 01711-2001-111-15-00-0- RO 20.534/2002. Rel. Juíza Mariane Khayat F. do Nascimento. Publicado em 21.03.2003. Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2003. IX. CONCLUSÃO Convencionou-se chamar o assédio moral de violência invisível, presente no cotidiano de inúmeras empresas. A vítima desse tipo de agressão deve produzir provas, sejam testemunhais, sejam por bilhetes, e-mails, gravações, estas últimas aceitas em alguns casos da jurisprudência. Pelo fato de não haver ainda uma lei específica, torna-se difícil a configuração de crime, o que demandaria, em alguns casos, uma equipe multidisciplinar para estudar o caso sob vários pontos de vista e estabelecer o nexo causal entre agressão e comprometimento da saúde e da moral do trabalhador. Como afirmou a autora de “Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano”, a solidariedade é um passo importante para coibir esse mal. O apoio dos colegas ao assediado minimiza seus males e fortalece-o se tiver que denunciar a situação. As condições atuais de exacerbada competitividade, individualismo, falta de emprego e informalidade têm promovido um campo fértil para esse tipo de agressão, razão por que se torna necessária não só a divulgação pelos órgãos trabalhistas e judiciais desse mal, como também a criação de leis para penalizá-lo. BIBLIOGRAFIA (1) BARRETO, MARGARIDA. “Uma jornada de humilhações”, dissertação de mestrado em Psicologia Social defendida em 22/05/2000 na PUC/SP. (2) www.assediomoral.org. PAGE 2 (3) MONTEIRO DE BARROS, ALICE. “Assédio Moral”, exposição feita na AMATRA (Recife), em 14/05/2004, apud www.assediomoral.org. (4) LEYMANN, HEINZ. “Assédio Moral”, 2002/2003, Comissão Organizadora do Tribunal Popular. Webmaster: Luís Alves Pequeno, www.assediomoral.org. (5) HIRIGOYEN, MARIE-FRANCE. “Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano”. 5a. Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, passim. (6) LEYMANN, op. cit. (7) PEZÉ, MARIE GRENIER. “Souffrance e travail”. Estudos realizados na Medicina do Trabalho, apud Assédio Moral, exposição de Alice Monteiro de Barros. (8) HIRIGOYEN, op. it. (9) ANDREUCCI, RICARDO ANTÔNIO. “A criminalização do assédio moral”. www.assediomoral.org. (10)MONTEIRO DE BARROS, ALICE. Op. Cit. (11)“Assédio Moral”. 2002/2003, Comissão Organizadora do Tribunal Popular. Webmaster: Luís Alves Pequeno. (12) BURATTO, LUCIANO GRUDTNER. Free-lance para a Folha de São Paulo, in www.assediomoral.org. (13) BOUTY, CÉDRI. “Harcèlement moral e droit commun de la responsabilité civile. Droit Social. Juil-Aou, p. 697. In “Assédio Moral”, de Alice Monteiro de Barros. Op. Cit. (14) GARCIA CALLEJO, JOSÉ MARIA. “Protección jurídica contra el acoso moral em el trabajo o la tutela de la dignidad del trabajador. Madrid: Gráficas de Diego, 2003, p.30. In Alice Monteiro de Barros. (15) GARCIA CALLEJO, JOSÉ MARIA. Op. Cit. (16) ANDREUCCI, RICARDO ANTÔNIO. Op. Cit. (17) HIRIGOYEN. Op. Cit., 2002, p. 185-6, Comissão Organizadora do Tribunal Popular. Webmaster: Luís Alves Pequeno, 2002-2003. (18) GARCIA CALLEJO, JOSÉ MARIA. Op.cit. (19) GHERSI, CARLOS ALBERTO. “Daño moral e psicologico”. Buenos Aires: Astrea, 2002, p. 206 e 207. In “Assédio Moral”, de Alice Monteiro de Barros. Op. Cit. PAGE 2
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