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Guias e Dicas
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Artigo 1245 codigo civil, Notas de estudo de Cultura

Artigo 1245 codigo civil

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 18/10/2012

jonkacio
jonkacio 🇧🇷

4.6

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Baixe Artigo 1245 codigo civil e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! Capítulo II Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. obs.dji.grau.2: Art. 1.227, Direitos Reais - CC obs.dji.grau.3: Art. 108, Disposições Gerais - Negócio Jurídico- CC; Art. 167 a Art. 288, Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.246 e Art. 1.247, Aquisição pelo Registro do Título - CC; Art. 1.275, Parágrafo único, Perda da Propriedade - CC obs.dji.grau.4: Aquisição; Aquisição pelo Registro do Título; Bens Imóveis; Carta de Adjudicação; Obrigações; Domínio (s); Imóvel (is); Propriedade; Registro de Imóveis obs.dji.grau.5: Imóvel Transcrito em Nome de Autarquia - Promessa de Venda a Particular - Imunidade de Impostos Locais - Súmula nº 74 - STF obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Aquisição por Acessão da Propriedade Imóvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usucapião de Imóvel - CC; Usufruto - CC § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. obs.dji.grau.4: Registro de Imóveis § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. obs.dji.grau.3: Art. 182, Art. 186 e Art. 205, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.245, Aquisição pelo Registro do Título - CC obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Registro de Imóveis Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. obs.dji.grau.2: Art. 1.227, Direitos reais - CC obs.dji.grau.3: Art. 1.245, Aquisição pelo Registro do Título - CC obs.dji.grau.4: Aquisição; Imóvel (is); Propriedade; Registro de Imóveis Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. obs.dji.grau.3: Art. 212, Art. 213 e Art. 216, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973 < anterior 1245 a 1247 posterior > Ir para o início da página
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