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Guias e Dicas
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Introdução aos Direitos Humanos, Resumos de Direitos Humanos

resumo didatico

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 12/10/2012

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

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Baixe Introdução aos Direitos Humanos e outras Resumos em PDF para Direitos Humanos, somente na Docsity! Título: Introdução aos Direitos Humanos Conteúdo: História do Direito e Direitos Humanos Introdução aos Direitos Humanos A Declaração Universal dos Direitos Humanos não definiu, não conceituou o que sejam Direitos Humanos. 1[1] Claro que o Direito está sempre preocupado na busca de uma forma mais justa de exercermos a vida em comunidade. Hoje os meios de comunicação todos os dias trazem violações aos direitos humanos. Os direitos das minorias, daqueles que estão sempre mais débeis devem ser de certa maneira salvaguardados e não podemos deixar de recordar o modo como o homem trata o próprio semelhante. Em uma sociedade que como afirma Thomas Hobbes no Leviatã, “o homem é o lobo do homem”, nós poderíamos dizer que o homem pode ser o lobo do homem, mas não deve. Este não dever passa obrigatoriamente pela percepção do homem civilizado que está presente no mundo de forma a perceber na alteridade a outra condição de partilha do mundo como o outro. Claro está que ao afirmarmos Direitos Humanos fica-se com a impressão de os outros direitos não são para o homem. Mas é claro que isto está implícito na valorização do termo numa possibilidade de mudar o enfoque e a percepção de um Direito que valorize o homem e não apenas a sua posição no mundo do consumo. “O penso logo existo”, proposto por Renné Descartes transformou-se como nos diz Haroldo Niero em “Penso logo vou ao shopping”, “penso logo consumo”, melhor seria a proposta dos africanos, “penso logo danço”. Um dos aspectos marcantes quando se fala de direitos humanos é a questão da dignidade humana como afirma German Goig K. em seu livro Direitos Humanos (Loyola, 1994) p. 51: “Esta dignidade e igualdade de todos os seres humanos exige que todos sejam tratados com justiça. Lactancio é bastante enérgico na defesa do ser humano...’...devem ser considerados como bestas ferozes os homens que prejudicam o homem; aqueles que...o 1[1] Jair Teixeira dos Reis, Direitos Humanos capítulo Definição de Direitos Humanos, Curitiba: Juruá, 2006 pág .49. despojam, atormentam, matam e exterminam’. Outro dos grandes defensores da dignidade dos homens foi Santo Ambrósio (339-397), Bispo de Milão. São bastante conhecidas as suas críticas contra os ricos pela situação dos pobres. O eixo central se sua concepção social é a justiça: A razão ou fundamento da sociedade é dupla: a justiça e a beneficência. A união da justiça e da sabedoria não pode ser dividida, mas para uso do vulgo se distinguem certas classes de virtudes, de tal maneira que a temperança se refere ao desprezo dos prazeres, a força visa suportar os trabalhos e perigos; a prudência, a escolha das coisas boas e saber diferenciar o favorável do adverso; a justiça, para a defesa do direito alheio e da propriedade reservando a cada um o que é seu...” Na ordem jurídica nacional os Direitos Humanos não se confundem com os Direitos Fundamentais na visão de Maria do Carmo Puccini Caminha2[2]: “Os Direitos Fundamentais constituem aqueles positivados pelo Estado, salvaguardados, tutelados nos limites do território estatal. São também denominados de individuais ou subjetivos, os quais podem abranger também os direitos sociais e políticos. Os Direitos Humanos, por sua vez transcendem os limites de cada Estado. São também denominados naturais. São inerentes à existência do homem, valendo por si mesmos, independentemente de positivação. Estão acima dos interesses meramente nacionais, merecendo a atenção do Direito Internacional, onde a solidariedade substitui o individualismo.” Precursor dos Direitos do Homem foi o Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana aristocrata italiano de Milão, sua obra escrita em 1764 Dos delitos de das penas é considerada por muitos como um dos alicerces do moderno direito penal. Contra a tortura, contra a pena de morte, contra a prática de penalidades cruéis, e em favor de uma legislação que substitua os códigos draconianos pelo critério da proporcionalidade das sentenças penais com relação à gravidade dos crimes em julgamento como nos diz Jacob Gorender3[3]. Título : Direitos e Gerações de Direitos Conteúdo: 2[2] Jair Teixeira dos Reis In Direitos Humanos (Curitiba: Juruá, 2006) p. 34 3[3]Jacob Gorender, Direitos Humanos o que são (ou devem ser) (São Paulo: Senac, 2004) A tortura é, portanto uma aberração humana, uma total falta de percepção da dimensão humana, uma não possibilidade de se colocar no lugar do outro e aliás uma distorção da conduta humana contra quem muitas vezes é inocente. O princípio da presunção da inocência, ninguém é culpado até o trânsito em julgado da sentença e o princípio do devido processo legal mostram que o homem é civilizado. Mas o processo civilizatório ainda não atingiu a humanidade que continua ainda numa fase infantil do entendimento. José Saramago diz que o ser humano é o único animal capaz da crueldade, mata com instintos de crueldade, ou como nos diz Jacob Gorender6 [2] o homem é o único animal que tortura, visto que é o único animal que tortura, invenção da espécie humana. E sabe-se que o inquérito policial obtido mediante tortura não possui nenhuma validade, embora o IP (inquérito policial) não possui a possibilidade de contraditório. Mas hoje há quem admita a nulidade se não houver a presença de um advogado. Aí está o argumento de que a tortura justificaria, pois permite a confissão. Mas as revelações mediante tortura dão nulidade ao processo. Não se admite o combate ao crime através de uma medida ilícita como a tortura. Por outro lado medidas abusivas contra a pessoa como o Edito de Valério7[3]. A utilização da tortura e da discriminação de presos como os que foram divulgados pela mídia no caso da soldado England recentemente no Iraque, da mesma forma a exposição das imagens da morte banalizada do embora tirano Sadam Hussein são de certa forma uma vingança contra quem abusou do poder. Mas Pinochet não foi alvo dessas mesmas torturas, foi sim protegido pelo grande sistema internacional. O direito do mais forte é também um abuso. Beccaria8[4], o autor “Dos delitos de das penas”, afirmava já no século XVIII, que só o direito à força autorizaria um juiz a infringir uma pena a um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou culpado. E acrescentava: 6[2] GORENDER, Jacob. Tortura, In : Direitos Humanos o que são (ou devem ser) Senac editora. São Paulo, 2004. pág. 36 7[3]Juiz napolitano que sugeria na dúvida entre um culpado feio um bonito, o culpado deveria ser o mais feio, resquícios da Antropologia Criminal, ciência fundada por Cesare Lombroso, médico de Turim na Itália que com muita freqüência dizia serem os italianos do sul os criminosos, eram os sicilianos, os calabreses, enfim ao habitante do lado pobre da Itália. 8[4]Jacob Gorender, Direitos Humanos. São Paulo: Senac, 2004. p. 36 “Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo ou é incerto. Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou.”. Bullying está associado e não deixa de ser um fenômeno de agressão relacionado à tortura mental. Segundo Cleo Fante 9[5] ”é um fenômeno mundial tão antigo quanto a própria escola. Apesar de os educadores terem consciência da problemática existente entre agressor e vítima, poucos esforços foram despendidos para o seu estudo sistemático até princípios da década de 1970.” Cleo assinala que Bullying é palavra de origem inglesa para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar um outra pessoa e coloca-la sob tensão; termo que conceitua os comportamentos agressivos e anti-sociais, utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre o problema da violência escolar. Mobbing empregado na Noruega e na Dinamarca; mobbning, na Suécia e na Finlândia. São termos com significados e conotações diferentes. Mobbing é quando uma pessoa atormenta, hostiliza ou molesta uma outra. É também empregado para definir uma situação na qual um indivíduo, sozinho ou em grupo, ridiculariza um outro. Título: O que é o homem? É isto o homem? Conteúdo: O que é o homem? É isto o homem? Homem vem de húmus, solo, barro, enfim alguém humilde, humidade que é feito de pó, de terra. No entanto o homem, pó levantado que é, não sabe da importância do outro, o critério da alteridade10[1] tão bem proposto por Emmanuel Levinás11[2] e que estudamos nos temas de Biodireito. O iluminismo tentou iluminar o homem numa tentativa de acordá-lo, trazendo-o de uma inocência para as luzes da razão, da infância para a maturidade, uma saída da menoridade que ele mesmo se impôs. 9[5]Fenômeno Bullying. Programa Educar apara a Paz. (Campinas: Verus, 1005) p.44 10[1]Alteridade de alter -outro. 11[2]Levinás, Emmanuel. Entre nós, Petrópolis: Vozes, 2005. Hannah Arendt12[3] afirmou que a essência dos direitos humanos é o direito de ter direitos. Os direitos humanos são universais. Mas o que são os direitos humanos? Jacob Gorender13[4] faz o seguinte esclarecimento sobre a que são os direitos humanos: “Entende-se por direitos humanos o conjunto de princípios, de caráter universal e universalizante, formalizados no contexto do Estado liberal-democrático tal como ele se desenvolveu no mundo europeu ocidental no curso do século XIX, que proclamam como direitos inalienáveis do homem os direitos à vida e às liberdades civis e públicas. Sua efetivação requer ação dos governos no sentido de protegê-los contra qualquer espécie de violação ou abuso. Compreendem prioritariamente direitos civis, “espaços livres que todo governo deve garantir ao indivíduo, à intimidade, à ‘vida familiar’, à propriedade privada; a possibilidade de manifestar livremente sua opinião, de praticar uma religião, de reunir-se pacificamente. Em segundo lugar, as liberdades civis implicam um mínimo de respeito à pessoa humana, a par de plena justiça em casos de abuso: o direito de não ser submetido a medidas arbitrárias por parte de autoridades estatais, de ter acesso à justiça e de ser processado com eqüidade. No curso dos últimos duzentos anos, a comunidade internacional operou no sentido de alargamento desse conceito para incluir os direitos políticos e socioeconômicos. Flávia Piovesan14[5] afirma que no dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Considerando a historicidade destes direitos, pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948, e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, que constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. Apresentando o estado como o grande 12[3]Arendt apud Fábio Konder Comparato em A afirmação histórica dos direitos humanos (São Paulo: Saraiva, 1999), p. 215. 13[4]Jacob Gorender em Direitos Humanos o que são (ou devem ser), (São Paulo: Senac 14[5]Flávia Piovesan. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. In Direito Internacionaldo Século XXI – Integração, Justiça e Paz. Curitiba: Juruá, 2004. Título: Direitos fundamentais e o artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Conteúdo: Direitos fundamentais e o artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Direitos Fundamentais. O que significa ter um direito?18[1] Há muito de abstrato na palavra Direito, é uma palavra polissêmica, de muitos sentidos, não é unívoca, mas sim palavra equívoca. Há muitos sentidos na busca do que se chama de direito. A univocidade, monossemia não compactuam com o direito que é um termo com múltiplos sentidos. O que vem a ser algo nosso que outros tenham interesse em possuir e que nós nos apegamos como nosso por direito? Jeremy Bentham, o pai da deontologia (ciência dos deveres) e também utilitarista dizia que a felicidade está na aquisição do maior número possível de bens que nos sejam úteis. Não somos utilitaristas, preferimos a percepção de que o mais fraco na sociedade deve ser sempre auxiliado na distribuição dos bens. A sociedade em nosso meio é sempre a mais débil. Os deficientes, os pobres e desprovidos necessitam do estado com papel não somente paternalista mas também como um substrato de formação de uma sociedade mais justa e eqüitativa distribuindo as oportunidades de modo igual. 182004 [1]Vieira, Oscar Vilhena. O que significa ter um direito? In Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2006. Os papéis dos direitos na modernidade e no mundo contemporâneo são sem dúvida uma aquisição do estado de direito, o devido processo legal e o respeito ao direito de resposta sem um prévio julgamento como é comum em uma sociedade injusta como muitas vezes a nosso tem se mostrado. Sociedade justa no dizer de John Rawls é aquela que distribui eqüitativamente as oportunidades, favorece o mais débil, o espera um estado de quase justiça.19[2] São os direitos fundamentais os direitos à dignidade humana, à liberdade, à igualdade, ao devido processo legal e à cidadania. Como diz Vieira: “os direitos da pessoa humana poderiam ser compreendidos como razões peremptórias, pois eticamente fundadas, para que outras pessoas ou instituições estejam obrigadas, e, portanto, tenham deveres em relação àquelas pessoas que reinvidicam a proteção ou realização de valores, interesses e necessidades essenciais à realização da dignidade, reconhecidos como direitos da pessoa humana.” O pai da deontologia, ciência dos deveres, (Jeremy Bentham apud Vieira, descreve os direitos, tal como expressos na Declaração Francesa, como falácias anárquicas. A seu ver, a Natureza colocou a Humanidade sob o governo de dois princípios soberanos, que são a dor e o prazer. Portanto, as decisões morais são aquelas que derivam da maior felicidade, ou maior prazer. Para Bentham a felicidade é a soma dos prazeres conseguidos, pois ele é utilitarista. Ao modo de Sigmund Freud que também depois vai retomar os princípios do prazer e da realidade como estruturantes da noção de Id e Ego, na sua segunda tópica. (ver a temática de Psicologia Jurídica pertencente ao primeiro ano do nosso curso jurídico). Sujeitos dos direitos fundamentais. Quem são? 19[2]John Rawls, Uma teoria da Justiça. São Paulo, Martins Fontes, 1997. O art. 5º afirma no seu caput que “todos são iguais perante a lei”, mas alguns são mais iguais que outros, para ser um dragão da independência necessita ter altura tal... Portanto não é bem assim essa questão da igualdade. E afirma a Constituição também que se garante apenas aos “brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” Um imigrante legal pode ser torturado? CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 198820[3] TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 20[3] Presidência da República Federativa do Brasil. www.presidencia.gov.br/legislacao acesso em 07.02.2007 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto- Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Título: Direitos da Pessoa Humana, o que significa ter um direito? Conteúdo: Direitos da pessoa humana, o que significa ter um direito? Direitos Fundamentais.21[1] Já abordamos na aula anterior estas duas temáticas. Vamos recordar a Evolução Histórica dos Direitos Humanos Precisamos lembrar que as normas jurídicas são anteriores ao estado, originaram-se das tradições orais e precedem as cogitações filosóficas a respeito do direito. E que a evolução dos direitos comporta dois aspectos: o filosófico e o normativo.22[2] O Código de Hammurabi (séc. XVII a.C.) recorda a lei de Talião, olho por olho, dente por dente; o Código de Manu (séc. XIII a. C.) 12 livros; a Lei Mosaica (séc. XIII a.C.) com seu decálogo e a Torá dos cinco livros ou regras morais, sociais e religiosas. Na Idade Média o feudalismo as relações do rei com os vilões, vassalos e nobres., o surgimento da Carta Magna do Rei João Sem Terra de 1215/1225 na Inglaterra; as limitações das Provisões de Oxford de 1258; a bula áurea, de André II da Hungria , de 1222; as Leis de Leão e Castela de 1256, sete partidas; os privilégios gerais de 1283 de D. Pedro II de Aragão; A carta das liberdades de 1253, de Teobaldo de Navarra; as pragmáticas de Fernando e Isabel de Castela de 1480, declarando a liberdade de residência. Na Idade Moderna e Contemporânea, o surgimento da Imprensa por Gutenberg, a contribuição de Galileu com o telescópio e o pêndulo e Newton 21[1] Vieira, Oscar Vilhena, Direitos Fundamentais, São Paulo: Malheiros, 2006. Pág 32 22[2]Jair Teixeira dos Reis Evolução Histórica dos Direitos Humanos In Direitos Humanos, Curitiba: Juruá, 2006. com sua mecânica, fazem de certa maneira um retorno do antropocentrismo, pois o homem passa a descobrir a ciência do ponto de vista em que está. Na Inglaterra no século XVII a Petition of Rights de 1628; o Habeas Corpus Amendment Act – 1679; Bill of Rights – 1688. No século XVIII a declaração do Bom Povo da Virgínia de 12.01.1776; a declaração de Independência dos Estados Unidos – 04.07.1776 de Thomas Jefferson e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 27.08.1789 que emergiu da Revolução Francesa ocorrida na França, mais precisamente em Paris no dia 14 de julhode 1789 com o lema Liberdade, Igualdade e Fraternidade. A universalidade das declarações de direitos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Arrola os direitos básicos e as liberdades fundamentais, os princípios gerais de liberdade, igualdade, fraternidade e não- discriminação. Esta declaração proporcionou a certeza, segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas não a sua eficácia. Como afirma Jair Teixeira dos Reis, os Pactos tem procurado firmar este quadro de ineficácia. Os Direitos Humanos do trabalhador consagrados já no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, o direito do trabalho já contava com a chancela dos arts, 23 e 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Art. 23 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer discriminação, tem direito a igual salário por trabalho igual. 3. Toda pessoa que trabalha, tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure e à sua família uma existência compatível com a dignidade humana e suplementada, se necessário, por outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar- se para a proteção de seus interesses. Art. 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, e inclusive a uma limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. mas a língua portuguesa foi mantida assim como os costumes dos portugueses. Foram as Ordenações Filipinas de 1603, com o neto de D. Manuel no poder, Filipe II, que a união ibérica se deu, mas com restrições e receios das cortes de Portugal. Este documento jurídico foi o que mais tempo permaneceu em vigência tanto na história de Portugal quanto do Brasil. Mas com as restrições, os mouros e os judeus eram segregados com objetividade por esta legislação. “Os Mouros e os Judeus, que em nossos Reinos andarem com nossa licença, assim livres, como cativos, trarão sinal, para que sejam conhecidos, convém a saber, os Judeus carapuça ou chapéu amarelo e os Mouros uma lua de pano vermelho de quatro dedos, cosida no ombro direito, na capa e no pelote, conforme livro V, título 94.24[2] 24[2]Idem pág. 285 Título : As Revoluções nos Estados Unidos da América do Norte e na França no século XVIII Conteúdo : As Revoluções nos Estados Unidos e França no Século XVIII Marco sem dúvida no mundo ocidental foi a independência dos Estados Unidos da América do Norte em 4 de julho de 1776. A formação das 13 colônias de forma diferente pois a Inglaterra não pretendia fazer uma colônia de povoamento e sim de exploração, toda colônia não se iludam é de exploração. Essa ideia de que se fossemos colonizados por outro império seríamos diferentes é pura ilusão, lirismo romântico de nossa tradição ibero mediterrânea e ingenuidade de que o colonizador seria “bonzinho”. Todo colonizador explora. As 13 colônias possuíam climas diferentes, não era possível explorar de forma igual pois as do norte com um clima frio e sujeito a grandes nevascas eram usadas de forma diferente das do sul que seriam mais facilmente exploradas pois o clima favorecia a um exploração diversa (mão-de-obra escrava e grandes extensões latifundiárias). Ainda nos dias de hoje os estados do sul dos EUA são muito mais racistas que os do norte, resquício daquela época. Não se pode separar nunca a história da geografia e nem a geografia da história. Uma faz a outra, são interdependentes. Os povos habitantes do New England sempre foram mais bem educados e tinham uma vida mais laboriosa e difícil implantada pelas condições climáticas e restrições geográficas. E foi nessa New England em especial no estado de Massachusetts, em uma cidade chamada Concord e em Boston que as sementes do nacionalismo Norte-Americano encontraram o mais perfeito solo. Região que já possuía no bojo filósofos, escritores, pensadores e o desejo de liberdade religiosa. Em Concord, Massachusetts, o chamado “one minute man”, pessoas do povo que no último minuto pegaram em armas na defesa da terra que seria a maior potência mundial, terra das grandes invenções e onde o mundo civilizado “Mulher, acorda, o sino da razão se faz ouvir em todo o universo, reconhece os teus direitos. O potente império da natureza não está rodeado de preconceitos, de fanatismos, de superstições e mentiras. A luz da verdade dissipou todas as nuvens da estupidez e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças, recorrendo às tuas, para romper cadeias. Uma vez livre tornou-se injusto para com a sua companheira”. E seu artigo primeiro diz: “A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum”. Ainda hoje reflexos machistas nas relações humanas tem feito com a ONU prefira a utilização do vocábulo pessoa humana ao invés de raça humana ou termos de gênero. Mas é fruto de preconceito contra a mãe. Veja o absurdo a Itália berço de todo o nosso Direito até recentemente só se aceitava a herança dos filhos homens e o nome ou a cidadania só era possível se a herança fosse do lado paterno. O ser humano ainda vai demorar para vencer seus próprios preconceitos contra a mulher e as reflexões no mundo da criança. Título: Genocídio/Eugenia Conteúdo: Conceito de Genocídio/Eugenia e a História nos Direito Humanos Raphaël Lemkin, Advogado criador do termo genocídio. Um refugiado na Duke University, antigo Promotor de Varsóvia e especialista em Direito Internacional. No dia 11 de dezembro de 1946, as Nações Unidas aprovaram a resolução 96 (1), que encravou o conceito de genocídio na lei internacional. Ela proclamava: O genocídio é a negação do direito à existência de grupos humanos inteiros, como o homicídio é a negação do direito à vida de seres humanos individuais; essa negação do direito à vida de seres humanos individuais; essa negação do direito à existência choca a consciência da humanidade; resulta em grandes perdas para a humanidade na forma de contribuições culturais e outras, representadas por esses grupos humanos; e é contrária à lei moral, ao espírito e aos objetivos das Nações Unidas. O artigo 2 declarava: Na presente convenção, genocídio significa qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: Matar membros do grupo; Causar severos danos físicos ou mentais a membros do grupo; Infringir deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar sua destruição física, no todo ou em parte; Impor medidas que pretendam evitar nascimentos no grupo; Transgredir forçosamente crianças do grupo para outro grupo. É inquestionável o problema do Genocídio nas guerras modernas e da sociedade contemporânea. De Hitler a Milosevic, o ser humano vem tentando justificar sua superioridade primitiva no espaço da territorialidade, delimitando território como primata ainda por ser educado. E a educação não se esgota. O termo Eugenia foi criado por Francis Galton (1822-1911),que o definiu como: O estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente. Francis Galton publicou, em 1865, um livro "Hereditary Talent and Genius" onde defende a idéia de que a inteligência é predominantemente herdada e não fruto da ação ambiental. Nos EUA o grande defensor da eugenia foi Charles Goddardcom seu “Eugenic Record Office”. Alexander Graham Bell (1847-1922) propõe a proibição de casamento entre surdos e a proibição do ensino por professores surdos. Seu eugenismo parece não ter limites, a invenção do telefone foi sem dúvida uma marco para a humanidade, não compreendemos como alguém que possuía a mãe surda poderia ter um comportamento destes. Francis Galton, publicou, em 1865, um livro "Hereditary Talent and Genius" onde defende a idéia de que a inteligência é predominantemente herdada e não fruto da ação ambiental. Parte destas conclusões ele obteve estudando 177 biografias, muitasde sua própria família. Francis Galton era primo de Charles Darwin (1809-1882). Erasmus Darwin era avô de ambos, porém com esposas diferentes, Darwin descendeu da primeira, por parte de pai, e Galton da segunda, por parte de mãe. Darwin havia publicado "A Origem das Espécies" em 1858.No seu livro, Francis Galton propunha que "as forças cegas da seleçãonatural, como agente propulsor do progresso, devem ser substituídaspor uma seleção consciente e os homens devem usar todos os conhecimentos adquiridos pelo estudo e o processo da evolução nostempos passados, a fim de promover o progresso físicoe moral no futuro". Título: Revisão Constitucional. Era Vargas no Brasil e de 1946 à ditadura militar Conteúdo: Revisão constitucional Era Vargas no Brasil e de 1946 à Ditadura Militar. Independência e Constituinte de 1823 Proclamada a Independência do Brasil em 1822 era necessário construir a sua primeira Constiuição. Animados com a Independência dos Estados Unidos da América do Norte em 1776 e com a Revolução Francesa de 1789, embora tivéssemos um imperador ele era na verdade um liberal que impulsionado por José Bonifácio de Andrada e Silva, o Patriarca da independência, D. Pedro I seria como grão mestre nomeado da Maçonaria brasileira um grande “liberal”. Dizem que a maçonaria havia instigado D. pedro a proclamar a independência nos moldes de seu confrade também maçon George Washignton, o primeiro presidente, alías foram os Estados Unidos quem inventararm o presidencialismo. Teria direito a voto todo para o Constituinte de 182325[1], todo cidadão, casado ou solteiro, sendo emancipado – ou seja, que não fosse filho família no sentido romano. Excluídos os religiosos regulares, os estrangeiros não naturalizados, os criminosos e os que viviam de salário ou soldadas de qualquer modo à exceção dos caixeiros de casas comerciais, os criados da Casa Real que não fossem de galão branco e os administradores de fazendas 25[1]Flávia Lages de Castro. História Geral Geral e Brasil.(Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003). e fábricas. A exclusão dos escravos estava implícita no fato de não serem considerados indivíduos e pro não serem considerados brasileiros. Constituição de 1824 outorgadas pelo imperador essa constituição sob o jugo do poder moderador que possuía o poder imperial de fechá-la, foi uma Constituição inposta. Seu artigo 3 diz “o seu governo é monárquico, hereditário , constitucional e representativo. O poder moderador é a falácia da independência. Uma lei só teria valor no Brasil após a sanção objetiva do Imperador. Os juízes eram nomeados pelo Imperador. Exercendo o Poder Moderador O Imperador podia fechar a Câmara dos deputados e convocar novas eleições simplesmente alegando, como o fez no caso da dissolução da Assembléia Constituinte, a necessidade de tal ato para “salvação do Estado”. O artigo 99 rezava: “ A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma”. Podia o Imperador nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos. Código Criminal de 1830 Neste código havia uma divisão entre as partes geral e especial, 313 artigos distribuídos da seguinte forma: I- dos crimes e das penas, arts. 1º a 67; II- dos crimes públicos, arts. 68 a 178; III – dos crimes particulares, arts. 179 a 275; IV – dos crimes policiais, arts. 276 a 313. Art. 38 a pena de morte será dada na forca. Pena das galés, prisão com trabalho, prisão simples, banimento, degredo, desterro e a maioria suspendia os direitos políticos do condenado. Beccaria influencia nosso primeiro código penal pois o Princípio da Legalidade está presente: Art. 1° Não haverá crime ou delicto (palavras synonimas neste Código) sem uma lei anterior que o qualifique. Art. 222. Ter copula carnal ou meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta. Pena: de prisão por três a doze anos, e de dotar a ofendida. Se a violentada for prostituta Pena: de prisão por um mês a dois anos Escravidão e a Lei Como diz Flávia Lages de Castro de 1500 a 1888 o Brasil tinha um elemento formador da nação deixado sempre de lado, o escravo. Considerado mercadoria, não pessoa. Com o iluminismo aparecem as primeiras idéias contra a escravidão. Já em 1810 a Inglaterra, potência que aspirava interesses mais econômicos que humanitários, obrigara o regente D. João, a proibir o tráfico negreiro. Em 1807 o Parlamento inglês abolui o tráfico nas colônias. Com a independência e com o código criminal art. 179 (Reduzir à escravidão pessoa livre, que se achar em posse de sua liberdade. Pena: de prisão por três a nove annos, e de multa correspondente à terça parte do tempo, nunca porém o tempo de prisão será menor, do que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte), o Brasil dá passos para que as leis abolicionistas sejam efetivas no país. Leis abolicionistas Lei Eusébio de Queiroz de março de 1850 mediante a ameaça real da Inglaterra, o país deve dar uma resposta.Lei nº 581. Em julho de 1850. foi também um ditador. A Constituição de 1946. Confirma o voto por parte dos alfabetizados maiores de 18 anos. Mas como sabemos com o final da Segunda Guerra Mundial o aparecimento da Guerra Fria, a disputa entre os Estados Unidos da América do Norte e a União Soviética fato este que irá desaparecer em 1989 quando da queda do muro de Berlin e depois com o desmantelamento da União Soviética. Havia na época o medo do comunismo e qualquer possibilidade de sensibilização pelo modelo soviético era inibida pelo governo brasileiro e esta Constituição está dominada pelo anticomunismo. Constituição de 1967 era nada mais que a de 1946, extraídos os pontos democráticos demais e incluídos os Atos Institucionais. O executivo ganhou muito poder, inclusive para apurar crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social etc. Censura controle dos meios de comunicação. Eleição do presidente pelo Colégio Eleitoral. No AI-5 o Presidente poderia confiscar bens de todos quanto tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, mas provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á sua restituição. Diz Flávia Lages de Castro que “Todo o poder, em um grau jamais vivido no Brasil – que já havia sido comandado por Imperadores, foi dado ao indivíduo que ocupasse a Presidência.” Em 1969 não houve Constituição que só a título de propaganda teve o nome de Constituição de 1969, na verdade era uma Emenda número 1. Suas alterações básicas aumentavam mais ainda o Poder do Executivo. Tempos sombrios de Médici. Fim do governo militar e a Constituição de 1988. Com Figueiredo encerra o período sombrio da ditadura militar no Brasil. Surge a Constituição Cidadã que teve por mérito além do seu caráter enciclopédico (medo do retorno do arbítrio) trazer para o início da Constituição os artigos sobre o cidadão, antes situados lá pelo final das Constituições, artigo 5º dos Direitos e Garantias individuais, daí o nome de Constituição Cidadã. Título: O Advogado e a criação da OAB. Redemocratização. Constituição de 1988. Conteúdo: A importância da denominação advogado e a criação da OAB A Redemocratização e a constituição de 1988 Constituição cidadã de 1988. Foi durante o governo provisório que o decreto 19.408, de 18 de novembro de 1930 organizou-se a corte de apelações do Distrito Federal. Cria- se por este decreto a Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de disciplinar e selecionar os advogados. Art. 17. Prometida desde 1843, 90 anos após fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. Vamos agora com o auxílio de Aracy Augusta Leme Klabin26[1] observar as denominações diversas relacionadas com a advocacia: “As denominações diversas dos advogados já desde os romanos muito cedo distinguiram os jurisconsulto e o advogado, mais ou menos como os ingleses distinguem entre o barrister e o attorney-at-law O jurista seria o homem de estudo, de gabinete, digamos, enquanto o homem da prática seria o advogado o advocatus. Patronus é a designação mais antiga de advocatus e remota ao período aristocrático da profissão, quando só o patrício, membro de alguma gens tinha acesso ao direito. 26[1]Klabin História Geral do Direito (São Paulo: RT 2004) p. 213 Título: Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU 1948 Conteúdo: Declaração dos Direitos Humanos ONU 1948 A Assembléia Geral das Nações Unidas "Declaração Universal dos Direitos do Homem" CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo 1 Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 I)
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