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Guias e Dicas
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direito civil parte geral 1, Notas de estudo de Direito Civil

resumo de material

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 17/11/2012

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

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Baixe direito civil parte geral 1 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! Lei de Introdução do Código Civil Fontes ✓ Lei ✓ Costumes ✓ Princípios Gerais do Direito OBS: A analogia não é uma fonte do direito, mas sim um... OBS2: A jurisprudência como fonte do direito se traduz por um conjunto de decisões colegiadas de um tribunal sobre um mesmo tema (mais de um acórdão). OBS3: A súmula vinculante é uma espécie de manifestação jurisprudencial e é considerada fonte do direito. OBS4: Doutrina é a interpretação do direito feita por estudiosos ou acadêmicos. Não é reconhecida como fonte, somente é reconhecido como fonte para o direito internacional. Código Civil PARTE GERAL PESSOAS BENS FATOS JURÍDICOS Pessoa Natural (PESSOAS FÍSICAS) art. 2º CC È o ser humano considerado de direitos e deveres, para ser pessoa, basta existem. (art. 1°c.c.). CAPACIDADE DAS PESSOAS Capacidade – Garante o exercício de direitos e deveres De Direito – Possibilidade de atuação de exercer direitos atribuídos pelo ordenamento De Fato/Exercício – Possibilidade de exercício pessoal (autonomia) Capacidade: é a medida da personalidade, que todos possuem. (art. 1° c.c.) Capacidade de fato: é a capacidade de exercício de direito, Possibilidade de exercício autônomo do direito. • Absolutamente art. 3º CC (representação) – 16 anos/enfermidade (interdição/coma, a incapacidade decorrente de enfermidade, depende de interdição judicial. • Relativamente Incapaz art. 4º CC (assistência) + 16 e – 18 anos/ébrios eventuais /excepcionais /pródigos • Capazes art 5º CC (Maioridade 18 anos) + 18 anos • OBS: De acordo com a jurisprudência do STJ quando a incapacidade for notória a interdição judicial é dispensável. • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • I - os menores de dezesseis anos; • II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. • Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV - os pródigos. • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. E. Legal Estabelecimento com economia própria, civil ou comercial, ou existência de relação de emprego. MORTE PRESUMIDA ART 7ºCC Esse instituto somente poderá ser utilizado quando não for possível atestar (atestado de óbito) a morte, somente poderá ser declarada a morte presumida por sentença judicial. A regra para requerer a morte presumida está no art.7º, I e tem dois requisitos: • Probabilidade extrema de falecimento • Perigo de vida A personalidade se extingue com a morte, podendo ser uma morte real ou presumida. Sendo a morte real, quando se tem a certeza da morte, não havendo necessidade da falência múltipla dos órgãos, sendo somente a decretação da morte cerebral. Já a morte presumida divide-se em duas: a. sem decretação de ausência: Poderá ocorrer de duas formas: • Sempre que a morte esta de alguém que estava em perigo de vida, tenha sido extremamente provável. • Sempre que a pessoa desaparecida ou feita prisioneira, se ainda permanecer por 2 (dois) anos após o termino da guerra. b) com decretação de ausência: tem o fito de proteger o ausente. A ausência é dividida em 3 (três) fases, vejamos: • Ausência Presumida: quando alguém irá em juízo para declarar que alguém está ausente. Diante disso, o juiz nomeará um curador que prestará contas com ele. Além disso, o oficial de justiça irá arrecadar todos os bens do ausente para protege-los. Esse período chama-se de curadoria provisória. Se o ausente retornar o curador devolverá tudo e prestará contas. Passado 1 (um) ano da só mencionada arrecadação dos bens do ausente ou a exceção, que é 3 (três) anos se ele deixou procurador ou representante para tomar conta dos seus bens, o Juíz poderá declara-lo como ausente por sentença. • Ausência Declarada: após a declaração de ausência por sentença, os bens serão passados aos herdeiros provisoriamente mediante sucessão provisória. Caso o ausente volte os bens em sua totalidade voltarão para ele. • Morte Presumida: a morte presumida do ausente poderá ser declarada após 10 (dez) anos da abertura da sucessão provisória. OBS: Existe uma situação especial que fala dos desaparecidos de guerra e prisioneiros de guerra (art. 7º II). Tem um prazo de até 02 anos do término da guerra. A morte presumida somente poderá ser requerida após o término das buscas e averiguações. § único art. 7º CC DOMICÍLIO (Art. 70 ao 78 CC) Domicilio: e a sede jurídica da pessoa, ela se presume presente para efeitos de direitos. Onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Residência: é o sinônimo de residir, de morar, moradia transitória. Domicilio + ânimo residência: domicilio definitivo (subjetivo). Principais características • Domicilio voluntário, geral ou comum: é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada; art. 76 c.c. incapazes, funcionário públicos e militares. • Domicilio Profissionais: quando as relações concernentes à profissão onde exerce tal atividade. Art. 72c.c. • Domicilio eleição, foro de eleição: tem por finalidade a execução de um contrato propositura da ação do menos para contratantes. • O código civil adotou o conceito de domicilio plúrimo /plural (art. 71, 72) • O Código Civil adotou a teoria do domicílio aparente (art. 73) • Mudança do domicílio (art. 74) precisa de declaração as municipalidades (importante) • Domicílio legal/necessário (art. 76) A OAB cobra o domicílio do marítimo que é de onde o navio estiver matriculado. E também a do preso que é o lugar onde estiver preso. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudá-lo. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tal declaração não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; Pessoa jurídica é todo o ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal. - Pessoa jurídica intersubjetiva: quando ré formada por uma coletividade de pessoas, é uma corporação (corpus, pluralidade de pessoas), por exemplo, sociedades e associações. Sociedade tem sempre um fim lucrativo, diferentemente das associações em que se tem a impossibilidade de finalidade lucrativa, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos. As sociedades e associações em comum eles são formadas por pessoas. - Pessoa jurídica patrimonial: quando se é formada por uma coletividade de bens. Por exemplo: fundações. É comum confundir associações com fundações, pois ambas não possuem finalidade lucrativa. Quando se está diante de uma associação quem contribui para sua manutenção são os clubes. E com relação às fundações o que as mantém funcionado é o patrimônio e para constituir fundação precisa-se ter muito dinheiro, o patrimônio deve ser muito grande para que se gere mensalmente um lucro para a manutenção. 2. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações • Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas. • Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios. • Os objetivos são voltados para o bem de seus membros. • Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser: • Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.) • Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida. • Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem- se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio. • A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica. 1.5. Fundações ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens; • recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ- DETERMINADOS; • têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor; • o Patrimônio é o elemento essencial; • Não visam lucro. • São sempre civis. Sua formação passa por 4 fases: a. Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento. b. Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo. c. Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes. d. Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação. Características das Fundações • Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial; • Os Estatutos são sua Lei básica; • Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público, • Não existe proprietário, nem titular, nem sócios; Extinção das Fundações • No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito); • caso se torne impossível sua manutenção; • se vencer o prazo de sua existência; • Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar- se-ão a outras fundações de fins semelhantes. 2. PERSONALIDADE JURÍDICA. Confere aptidão para que as pessoas humanas sejam titulares de direitos e deveres. Mas assim como as pessoas naturais as pessoas jurídicas também possuem personalidade jurídica e assim possuem aptidão para serem sujeitos de direitos e deveres. Eles adoram perguntar sobre a pessoa natural: em que momento ocorre o início das personalidades jurídicas das personalidades jurídicas. Aqui em que momento se inicia? Depende do tipo de pessoa jurídica: - Então o início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito público, em regra, começa a partir da vigência da lei que a instituiu. Temos exceções em que o Estado pode fazer uma lei autorizando a criação, e depois se pode ter um decreto criando-a, outro exemplo, seria a criação em guerras etc.
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