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Guias e Dicas
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Conceitos gerais da sanção penal , Resumos de Direito Penal

resumo pratico

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 25/11/2012

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

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Baixe Conceitos gerais da sanção penal e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! 1 – CONCEITO DE SANÇÃO PENAL Trata-se da punição estabelecida em lei penal. 02 – ESPECIES DE SANÇÃO PENAL A sanção penal pode ser de duas espécies: a) pena; b) medida de segurança 03 – CONCEITO DE PENA A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. 04 – FINALIDADE DA PENA Existem três teorias para definir a finalidade da pena: a) Teoria absoluta ou da retribuição – a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico. b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção – a pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição) c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva. 04 – CARACTERISTICAS DA PENA A pena possui sete características importantes e, na sua maior parte, expressas no texto constitucional que merecem sólida atenção. Vejamos algumas: a) Legalidade Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF A pena deve estar prevista em lei e, importante, lei em sentido estrito, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo. b) Anterioridade Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF. A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração. c) Personalidade Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF A pena não pode passar da pessoa do condenado. A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado. d) Inderrogabilidade Salvo previsões expressas legais, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por ex, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu irrisório valor. e) Individualidade Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado. f) Proporcionalidade Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF A pena deve ser proporcional ao crime praticado g) Humanidade Fundamento: artigo 75, do Código Penal e inciso XLVII, do artigo 5º da CF. Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de trabalhos forçados, perpetuas, banimento e cruéis. 05 – ESPECIES DE PENA: As penas podem ser: i) pena privativa de liberdade ii) pena restritiva de direito iii) penas pecuniárias Nas aulas seguintes trataremos de estudar de forma pormenorizada cada uma delas. 1 – ESPECIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE As penas privativas de liberdade podem ser: a) reclusão. Ex: artigo 121, “caput” b) detenção. Ex: artigo 137 c) prisão simples. Para as contravenções penais. 02 – REGIME PENITENCIÁRIO E SUAS ESPECIES Como veremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal característica diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade. Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Os regimes podem ser: 1 º) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média 2º) Semi-aberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. 3º) Aberto – trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe- se na Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatório, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção. 03 – REGIME INICIAL DA PPL DE RECLUSÃO São algumas características do trabalho do preso: 1ª) finalidade educativa e produtiva – fundamento: art. 28 da LEP 2ª) remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo – fundamento art. 39, CP e art. 29, da LEP 3ª) tem direito aos benefícios da Previdência Social – fundamento: art. 39, CP e art. 41, III, da LEP 4ª) não sujeita o trabalho do preso ao regime da CLT e à legislação trabalhista, uma vez que não decorre de contrato livremente firmado com empregador, sujeitando-se a regime de direito público – fundamento: artigo 28, parágrafo 2º da LEP. 5ª) é dever do preso – fundamento: arts. 31 e 39, da LEP – sua recusa constitui falta grave - fundamento: art. 50, VI, da LEP 6ª) na atribuição do trabalho deverão ser levadas em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso – fundamento: art. 32, da LEP. 7ª) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados – fundamento: artigo 33, da LEP. 8ª) os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal podem ter horário especial – fundamento: artigo 33, parágrafo único, da LEP. 9ª) a cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente e fica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126, Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP 3 – TRABALHO EXTERNO É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina – fundamento: artigo 34, Parágrafo 3º, do CP e art. 36 da LEP. O limite máximo de presos trabalhadores em obras públicas é de 10% - fundamento: art. 36, da LEP. O trabalho externo confere os mesmos direitos que o trabalho interno, devendo ser, sempre observados os seguintes requisitos: i- aptidão, responsabilidade e disciplina, ii – cumprimento de 1/6 da pena, iii – exame criminológico, que é indispensável antes de autorizar o trabalho externo e iv- autorização administrativa do diretor do estabelecimento. Dentre as características do regime semi-aberto, temos: 1 – EXAME CRIMINOLÓGICO A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 8º, parágrafo único dispõe que o exame criminológico é facultativo ao ingresso no regime semi-aberto. 2- TRABALHO Segue as mesmas características do regime fechado, dando direito à remição, com diferença de que é desenvolvido no interior da colônia penal, em maior liberdade em relação ao estabelecimento carcerário. 3- AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA São benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semi-aberto e subdividem-se em permissão de saída e saída temporária. 1º) Permissão de Saída – Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos: i) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ii) necessidade de tratamento médico. A LEP confere atribuição à concessão da permissão de saída ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter administrativo. A sua duração esta condicionada ao cumprimento da finalidade para qual a saída foi designada. 2º) Saída Temporária – O artigo 122 da LEP prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos condenados que cumprem a pena no regime fechado, sem vigilância direta, nos seguintes casos: i) visita à família; ii) freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução. iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, em razão da natureza mais reclusa do regime, já que a liberação é sem vigilância. Outrossim, não se admite a concessão do beneficio ao preso temporário pois não é condenado tampouco cumpre pena em regime semi-aberto, sendo que sua prisão possui natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos próprios daqueles que cumprem pena. Considerando que ao contrário da permissão de saída, a saída temporária não é caracterizada pela vigilância direta, temos que será concedida mediante autorização judicial, por ato motivado do juízo da execução (o ato de concessão não é administrativo, mas sim, jurisdicional), ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: i) comportamento adequado; ii) cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for reincidente. Nos termos da Súmula 40, do STJ, temos que para obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado. Isto é, se houve condenação por 12 anos, considerando que o condenado cumpriu 2 anos em regime fechado, sendo-lhe concedida a progressão ao semi-aberto. Temos que, para concessão do beneficio da saída temporária, terá que cumprir 1/6 de 10 anos (ou seja, não se calcula sobre o total). A Lei de Execução Penal, ainda, estabelece que o prazo máximo de duração da autorização não poderá ser superior a 7 dias, podendo ser concedida por mais 4 vezes durante o ano (artigo 124, LEP). Contudo, verifica-se que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que em se tratando de freqüência a curso profissionalizante, de instrução, segundo grau ou superior o tempo de concessão será o necessário para o cumprimento das respectivas atividades. Mesmo assim, o beneficio será automaticamente, revogado, de oficio, pelo Juiz, sem mesmo a oitiva do Ministério Público, em caso de: i) prática de crime doloso; ii) punição por falta grave; iii) desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso Ainda temos que a recuperação do direito à saída temporária dependerá de absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. 4 – REMIÇÃO É o direito que o condenado, em cumprimento da pena em regime fechado ou semi-aberto, possui de obter o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho. É concedida pelo juiz da execução, após oitiva do Ministério Público. Há somente único caso previsto na LEP em que o preso terá direito a remir o tempo de pena sem trabalhar, ou seja, quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de prosseguir. Nos demais casos, por exemplo, quando o preso resguardo desejo inequívoco de trabalhar, sabe-se que isto não é suficiente para remir a pena. Outrossim, para fins de remição é necessária o cumprimento da jornada completa de trabalho, ou seja, não inferior a 6 horas e, se superior a 8 horas, o tempo excedente não aumentará o percentual de desconto na pena. A punição por falta grave retira o direito ao tempo remido pelo condenado, iniciando-se novo período a partir da data da infração disciplinar. Ainda, conforme veremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo 128, da LEP, será computado para fins de livramento condicional. Em relação ao regime aberto temos que assinalar as seguintes características: 1- REQUISITOS DO REGIME ABERTO Para ingressar no regime aberto exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver trabalhando ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, O computo da prisão provisória, ou seja, do tempo em que o réu esteve preso em flagrante, por força da prisão preventiva ou temporária ou mesmo de sentença condenatória recorrível ou de pronuncia é possível para fins de detração. Hoje, diante da impossibilidade de conversão da pena de multa em detenção, não é possível a detração em pena de multa. Também, não é possível a detração em caso de sursis (suspensão condicional), pois o instituto resguarda a finalidade de impedir o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Assim, é impossível diminuir uma pena que nem sequer esta sendo cumprida. Em relação a detração às penas restritivas de direito, há sólidos entendimentos que a admitem, na medida em que quando se mantém alguém preso para ser aplicada a pena não privativa de liberdade com mais razão ainda não deve se menosprezado o tempo de encarceramento do condenado. Por fim, admite-se a detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de internação, de sorte que, o exame de cessação da periculosidade, será feito após o decurso do prazo mínimo fixado, menos o tempo da prisão provisória. 02 – DIREITO À VIDA É proteção constitucional. A vedação à pena capital constitui limitação material explicita ao poder de emenda – cláusula pétrea, núcleo constitucional intangível, nos termos do parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 60, da Constituição Federal. Considerando que a constituição veda a pena de morte, temos que o Estado deve garantir a vida do preso durante a execução da pena. 03 – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL Esta garantido nos seguintes dispositivos: F 0 B 7 CF => inciso III, art. 5º. “Ninguém sera submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante” e inciso XLIX: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” F 0 B 7 LEP => artigo 3º e artigo 40 (imposição a todas autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos condenados e provisórios) F 0 B 7 CP => artigo 38 04 – DIREITO À IGUALDADE Esta garantido nos seguintes dispositivos: F 0 B 7 CF => inciso I e caput, artigo 5º; inciso IV, artigo 3º F 0 B 7 LEP => parágrafo único do artigo 2º (veda discriminações quanto ao preso provisório e aos condenados de outras jurisdições); parágrafo único, artigo 3º (veda distinção de natureza racial, social, religiosa ou política); XII, do artigo 41, da LEP (direito à igualdade de tratamento); artigo 42 (preso provisório possui os mesmos direitos que o preso já condenado). 05 – DIREITO À PROPRIEDADE Trata-se de direito subjetivo de gozar, fruir, dispor do bem, oponível a todas as demais pessoais, nos termos do artigo 1228, do Código Civil. Possui previsão nos seguintes diplomas legais: F 0 B 7 CF => direito fundamental => incisos XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do artigo 5º e pressuposto do inciso II, do artigo 170. F 0 B 7 LEP => artigos 29, parágrafo 2º e 41, inciso IV. 06 – DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E CONVICÇÃO RELIGIOSA Também, previsto na LEP e na Constituição Federal, senão vejamos: F 0 B 7 CF => incisos IV, VI, VII, VIII e IX, do artigo 5º F 0 B 7 LEP => artigos 24 e parágrafos (o preso tem direito à assistência religiosa, mas nenhum preso poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa ou culto) 07 – DIREITO À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM Também, apresenta previsão nos seguintes diplomas legais, quais sejam: F 0 B 7 CF => inciso X do artigo 5º F 0 B 7 LEP => artigos 39, III (ser tratado com urbanidade pelos companheiros); artigo 41, VIII (proteção contra qualquer forma de sensacionalismo); artigo 41, XI (ser chamado pelo nome próprio) 08 – DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS EM DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA O ABUSO DE PODER Esta disposto da seguinte forma: F 0 B 7 CF => incisos XXXIV, a e b, do artigo 5º (petição e representação, obtenção de certidões para defesa de direito, respectivamente) F 0 B 7 LEP => inciso XIV, do artigo 41 (representação e petição) 09 – DIREITO À ASSISTENCIA JURÍDICA Também, garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal: F 0 B 7 CF => incisos LXXIV, do artigo 5º (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos) F 0 B 7 LEP => artigos 11, III; 15 e 16 e artigo 41, IX c/c artigo 7º, da Lei nº 8906/94. 10 – DIREITO À EDUCAÇÃO E À CULTURA Esta previsto nos seguintes dispositivos: F 0 B 7 CF => artigo 205 e 215 (o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional) F 0 B 7 LEP => artigos 11, IV (assistência educacional) e 17 a 21 (a assistência educacional compreende a formação profissional do preso e instrução escolar obrigatória de primeiro grau) 11 – DIREITO AO TRABALHO REMUNERADO Esta previsto na Lei de Execução Penal. F 0 B 7 LEP => artigo 29 e parágrafos. 12 – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO Está previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. F 0 B 7 CF => artigo 5º, LXXV F 0 B 7 CPP => artigo 630 13- DIREITO À ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E ALOJAMENTO COM INSTALAÇÕES HIGIENCIAS. Esta previsto nos artigos 12 e 13, da Lei de Execução Penal, para melhor memorizar, veja o esquema abaixo. F 0 B 7 LEP => artigos 12 e 13. 14 – DIREITO À ASSISTENCIA À SAUDE Também, esta previsto na LEP em seu artigo 14 e respectivos parágrafos. F 0 B 7 LEP => artigo 14 e parágrafos. 15 – DIREITO À ASSISTENCIA SOCIAL Esta previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 22. F 0 B 7 LEP => artigo 22. 16 – DIREITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Está previsto na Lei de Execução Penal, na Constituição Federal e, também, no Código Penal. F 0 B 7 CF => artigo 5º, incisos, XLI, XLVI, XLVIII e L. F 0 B 7 LEP => artigos 5º; 6º; 8º; 9º; 19; 32; 33; 41, XII, parte final; 57; 82; 86; 110; 112; 114; 117; 120;121;122;125. F 0 B 7 CP => artigo 59 17 – DIREITO DE RECEBER VISITA Esta previsto no artigo 41, da Lei de Execução Penal, porém, pode ser limitado por ato motivado do diretor do estabelecimento ou do juiz, não constituindo direito absoluto, nos termos do parágrafo único deste mesmo dispositivo. 18 – DIREITO POLÍTICOS A condenação transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. Esta conseqüência advinda do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal é auto executável, não sendo necessária norma regulamentadora. Outrossim, em se tratando de sursis, também, será aplicada a suspensão dos direitos políticos do condenado. 1 – CONCEITO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS São penas autônomas, como as penas privativas de liberdade, constituindo, assim, efeito principal da condenação. A doutrina, ainda, apresenta a característica de substitutivas, o que significa que só podem ser aplicadas em substituição, sendo possível perceber que os artigos da Parte Especial do Código Penal não cominam diretamente penas restritivas de direitos. Assim, para que seja aplicada, o juiz deve dosar a pena privativa de liberdade e, após, substituir por pena restritiva de direito. A respeito das penas restritivas de direitos consistentes na interdição temporária de direitos temos quatro, senão vejamos: 1ª) Proibição do exercício da função pública ou mandato eletivo – Essa interdição somente é aplicada nos crimes cometidos no exercício de função ou mandato, com violação dos deveres que lhe são inerentes. Muita atenção!!! – Não confunda, a perda da função pública, que é efeito da condenação. A proibição é temporária, ao passo que a perda é definitiva. Temos que a proibição substitui a privação da liberdade, enquanto a perda pode vir cumulada com pena privativa de liberdade, pois é efeito secundário da pena, nos termos do artigo 56, do Código Penal. 2ª) Proibição de exercício de profissão, atividade ou oficio que dependa de habilitação especial, licença ou autorização do Poder Público - Só é aplicada nos crimes cometidos no exercício das referidas atividades com a quebra dos deveres que lhe são inerentes, nos termos previstos pelo Artigo 56, do Código Penal. 3ª) Suspensão de habilitação para dirigir veículo – É aplicada somente aos delitos culposos de transito. Não confundir com a perda da habilitação que é efeito secundário, e pode vir cumulada com a pena privativa de liberdade. A suspensão é aplicada somente aos delitos culposos de transito, nos termos do artigo 57, do Código Penal. 4ª) Interdição Temporária de Direitos – Consiste na proibição de freqüentar de determinados lugares que, em regra, vem especificados, ou de portar determinados objetos, recolher-se na residência após determinado horário, dentre outras. 03 – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PRD EM PPL) Será obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos à pena privativa de liberdade se sobrevier condenação à pena privativa de liberdade, se a nova condenação tornar incompatível o cumprimento da sanção substitutiva. Se ainda for compatível, a conversão será simples faculdade do julgador, que apenas, com fundamentação suficiente poderá impor medida mais gravosa. Prevalece que, exclusivamente, a condenação transitada em julgada, ou melhor, irrecorrível, permite a conversão. Importante realizar uma observação. Em relação à prisão em flagrante temos duas posições a respeito da conversão. Há entendimentos que em razão da impossibilidade do cumprimento da medida a pena restritiva de direitos será revogada e, ao contrário, há quem entenda que o sujeito não pode ser prejudicado pela existência de um processo que é presumidamente inocente, sendo que a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, para esta ultima posição, seria a melhor solução. Uma vez realizada a conversão, o juiz deverá fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos será descontado da pena total a ser cumprida, respeitado o saldo mínimo de 30 dias (Há entendimentos contrários a esta posição). Também, se a medida não for mensurável, por exemplo, pagamento de parte da prestação pecuniária, prevalece que a conversão deverá ser realizada mediante a utilização de critérios de equidade. Outra hipótese de conversão da pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade ocorre quando há descumprimento da condição imposta ao condenado. Temos, ainda, que nesses casos, o contraditório do condenado deve ser resguardado pelo Juízo das Execuções. 01 – INTRODUÇÃO E APLICAÇÃO A lei manda fixar o número de dias-multa e o valor do dias-multa, multiplicando- se um pelo outro, o resultado é o valor da multa a ser paga. A lei menciona que o número de dias multa é entre 10 a 360. Segundo a doutrina, são dois critérios que devem ser levados em consideração: 1º) gravidade do fato/ culpabilidade do autor; 2º) capacidade econômica, quanto mais rico, maior o n º de dias multa. O valor de cada dia-multa também será fixado, vaiando de 1/30 até 5 salários mínimos. O valor de cada dia-multa é fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, tanto que pode ser aumentado até o triplo pelo mesmo critério. O salário mínimo a ser levado em conta é o vigente na época do fato, nos termos do principio da anterioridade da pena. A multa pode ser prevista na legislação de forma isolada, como nas contravenções penais ou ainda pode estar prevista de forma alternativa, ou seja, será imposta pena privativa de liberdade ou multa. Também, pode ser cumulada, ou seja, imposta pena privativa de liberdade e multa. 02 – MULTA VICARIANTE OU SUBSTITUTIVA O juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa. Trata-se de beneficio ao agente. Os requisitos para essa substituição são: F 0 B 7 pena aplicada igual ou inferior a 1 ano; F 0 B 7 não reincidência do condenado, ou, sendo, que não seja pelo mesmo delito e a medida seja recomendável frente à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e demais circunstancias do fato. 03 – CUMULAÇÃO DE MULTAS Quando a pena privativa de liberdade é substituída por outra pena de multa, mas como proceder a aplicação da pena se além da pena privativa de liberdade (convertida em multa) for fixada outra pena de multa (em decorrência do tipo penal, por exemplo)? A respeito do assunto, existem duas posições a serem comentadas, senão vejamos: 1ª posição) As duas multas serão somadas. Aplica-se as duas penas, quais sejam a de multa originária cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, já que possuem natureza distinta. Essa posição é majoritária. 2ª posição) Absorve. Com a aplicação de tão somente uma multa estarão alcançadas as finalidades da pena, e a dupla valoração da culpabilidade e da capacidade financeira do sujeito implicaria resultado exagerado e injustificável. A Súmula 171, do STJ prevê que não cabe substituição da multa quando a lei prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa, se o crime estiver previsto na legislação especial. Apesar da súmula os Tribunais Estaduais costumam permitir a substituição, mesmo no caso de lei especial. O não pagamento da pena de multa não permite sua conversão em detenção, sendo considerada dívida de valor, sendo-lhe aplicadas as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 1 – INTRODUÇÃO – ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS EM APLICAÇÃO DA PENA. Para fins de fixação da pena devemos levar em consideração as elementares e as circunstancias, já que o artigo 68, do Código Penal, dispõe que: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código, em seguida serão consideradas as circunstancias atenunantes e agravantes, por último as causas de diminuição de pena.” Dessa forma, cumpre, neste primeiro momento, analisar o que são elementares, o que são circunstancias agravantes e atenuantes. 02 – ELEMENTARES As elementares consistem em componentes essências à figura típica, sem o qual ou o crime desaparece – atipicidade absoluta – ou o crime se transforma em outro – atipicidade relativa. As elementares sempre se encontram no tipo básico, que é o caput do tipo incriminador. 03 – CIRCUNSTANCIAS As circunstancias consistem em todo dado acessório, secundário e eventual à figura típica, cuja ausência não influi de forma alguma sobre a sua existência. Tem a função de agravar ou abrandar a sanção penal, situam-se, em regra, nos parágrafos do tipo incriminador. 04 – CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS: As circunstancias possuem duas classificações muito importantes. Ou são classificadas quanto à incidência, podendo ser: objetivas e subjetivas, ou são classificadas quanto à sua natureza, podendo ser: judiciais ou legais. 05 – CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS QUANTO À SUA INCIDENCIA. As circunstancias, segundo este critério, podem ser: a) objetivas: quando dizem respeito a aspectos objetivos do fato típico, tais como, condição de tempo, lugar, modo de execução e outras relacionadas ao delito. Nesta aula abordaremos a dosimetria da pena, levando-se em consideração à segunda fase, ou seja, considerando, em primeiro lugar, as agravantes e, posteriormente, as atenuantes. As circunstancias genéricas agravantes sempre agravam a pena, não podendo o juiz deixar de levá-las em consideração. A enumeração é taxativa, de modo que, se não estiver expressamente prevista como circunstancia agravante, poderá ser considerada, conforme o caso, como circunstancia judicial. Em especial, nesta aula, mencionaremos a respeito da primeira agravante apresentada pelo inciso do artigo 61, do Código Penal, qual seja, a reincidência. Após, na aula seguinte, trataremos das circunstancias agravantes previstas no inciso II, do artigo 61, do Código Penal, que só serão aplicadas nos crimes dolosos e preterdolosos. Isto porque não teríamos como considerar a agravante prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 61, “por motivo fútil”, pois o agente não visa o resultado. 02 – CONCEITO DE REINCIDENCIA É a situação de quem pratica um fato criminoso após ter sido condenado por crime anterior, em sentença transitada em julgado. 03 – SITUAÇÕES DE REINCIDENCIA * Condenado definitivamente pela prática de contravenção penal, vem a praticar crime – não é reincidente (artigo 63, CP) * Condenado definitivamente pela prática de contravenção penal, vem a praticar contravenção penal – é reincidente (artigo 7º, da LCP) * Condenado definitivamente por crime, vem a praticar contravenção penal – é reincidente (artigo 7º, da LCP) * se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. (se o agente, porém, for condenado definitivamente por crime comum, pratica crime militar próprio, será reincidente perante o CPM) * os crime políticos (próprios, impróprios, puros ou relativos) não geram reincidência. * a pena de multa aplicada à condenação anterior não é suficiente para afastar a reincidência (o artigo menciona crime anterior e não se refere à espécie de pena aplicada) Observação1 : Tratando-se de sentença transitada em julgado após a prática de crime não há que se falar em reincidência, porque não configurado o requisito básico e fundamento do reconhecimento da circunstancia em estudo. Observação 2: A reabilitação criminal não exclui a reincidência. Observação 3: A reincidência é comprovada mediante certidão da sentença condenatória transitada em julgado com data do transito. Não basta a simples juntada da folha de antecedentes do agente para comprovação da agravante. Observação 4: A condenação no estrangeiro induz a reincidência, sem necessidade de homologação pelo STF (CF, art. 102, I), uma vez que a sentença penal só precisa ser homologada no Brasil para efeitos de execução (artigo 787, do CPP c/c art. 9º, do CP) 04 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR Se a causa extintiva ocorreu antes do transito em julgado, o crime anterior não prevalece para efeitos de reincidência. Se a causa extintiva ocorreu posteriormente ao transito em julgado, só prevalece para casos de anistia e abolitio criminis, nos demais casos, não. Desse modo a prescrição da pretensão executória não afasta a reincidência do réu em face do novo delito, diferentemente ao que ocorre no caso da prescrição da prescrição da pretensão punitiva, que além de extinguir a punibilidade, afasta, também, o precedente criminal Por fim, a sentença que aplica o perdão judicial não induz à reincidência, nos termos do artigo 120, do Código Penal. 05 – EFEITOS DA REINCIDENCIA São efeitos da reincidência: 1º) agrava a pena privativa de liberdade – Fundamento: inciso I, do artigo 61, do Código Penal; 2º) constitui circunstancia preponderante no concurso de agravantes (artigo 67, CP) 3º) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando houver reincidência em crime doloso – Fundamento: artigo 44, II, do CP. 4º) impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa – Fundamento: artigo 60, Parágrafo 2º, CP. 5º) impede a concessão de sursis quando por crime doloso – Fundamento: artigo 77, I, do CP. 6º) aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional – Fundamento: artigo 83, II, do CP. 7º) interrompe a prescrição da pretensão executória – Fundamento: artigo 117, VI, do CP. 8º) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória – Fundamento: artigo 110, do CP. 9º) revoga o sursis, obrigatoriamente, em caso de condenação por crime doloso – Fundamento: artigo 81, I, do CP – e, facultativamente, no caso de condenação por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos – Fundamento: artigo 81, I, parágrafo 1º, do CP. 10º) revoga o livramento condicional, obrigatoriamente, em caso de condenação a pena privativa de liberdade – Fundamento: artigo 86, CP – e, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade – Fundamento: artigo 87, do CP. 11º) revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa – Fundamento: artigo 95, do CP. 12º) impede a liberdade provisória para apelar – Fundamento: 594, do CPP – e impede a prestação de fiança em caso de condenação por crime doloso – Fundamento: artigo 323, III, do CP. 06 – PRESCRIÇÃO DA REINCIDENCIA Não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração penal posterior, tiver decorrido período superior a 5 anos (conhecido como período depurador), computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houver revogação. Dessa forma, passado período depurador, o agente readquire a sua condição de primário, pois se operou a retirada da eficácia da decisão condenatória anterior. O termo inicial do período depurador depende das seguintes circunstancias: 1ª) se a pena foi cumprida – a contagem do qüinqüênio se inicia na data em que o agente termina o cumprimento da pena, mesmo unificada. 2ª) se a pena foi extinta por qualquer causa – inicia-se o prazo a partir da data em que a extinção da pena realmente ocorreu e não da data da decretação da extinção. 3ª) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional – o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento. 07 – PRIMARIEDADE X REINCIDENCIA A lei não define o que se deve entender por criminoso primário. Na antiga sistemática do Código Penal, tínhamos dois entendimentos a respeito do assunto: 1º) primário é o não reincidente. 2º) primário é aquele que recebe a primeira condenação. O não- primário sofreu mais de uma condenação, porém, não necessariamente deveria ser reincidente. Assim, obter-se-ia a seguinte classificação: primário, não-primário e reincidente. Ocorre que o atual Código Penal afasta qualquer qualificação intermediária. Disso resulta que todo aquele que não for reincidente deve ser considerado primário. A jurisprudência adota a nomenclatura “primariedade técnica” para designar o agente que já sofreu diversas condenações, mas não é considerado reincidente, pois não praticou nenhum delito após ter sido condenado definitivamente. 08 – OBSERVAÇÕES FINAIS MUITO IMPORTANTES Pergunta-se: A mesma decisão pode ser empregada para fins de gerar reincidência e maus antecedentes? Há duas posições a respeito do questionamento. Posição 1) sim, não havendo que se falar em bis in idem. Posição 2) não, pois constitui bis in idem, posição consolidada pela Súmula 241, do STJ. Pergunta-se: A prescrição da reincidência, prevista no artigo 64, I, do CP, aplica-se, também, aos antecedentes? A profissão diz respeito a qualquer atividade exercida por alguém, como meio de vida. 10 – CONTRA VELHO, CRIANÇA, ENFERMO OU MULHER GRÁVIDA Considera-se criança até 12 anos de idade pelo ECA. Considera-se velho a pessoa até 70 anos de idade. Enfermo é a pessoa doente que tem reduzida sua condição de defesa, sendo que tanto o cego como o paraplégico, pela jurisprudência, são considerados como tal. 11- QUANDO O OFENDIDO ESTAVA SOB IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE Por exemplo, a vítima cumpre pena em presídio. Pretende-se, com este dispositivo, não só proteger o bem jurídico do ofendido, mas resguardar o respeito à autoridade que o tem sob a sua imediata proteção. 12 – EM OCASIÃO DE INCENDIO, NAUFRÁGIO, INUNDAÇÃO, OU QUALQUER CALAMIDADE PÚBLICA OU DE DESGRAÇA PARTICULAR DO OFENDIDO A expressão “qualquer calamidade pública” quer equiparar ao incêndio, ao naufrágio ou inundação. Por fim, o inciso II, do artigo 61, do CP ainda prevê como sendo agravante o “estado de embriaguez preordenada”, como vimos nas aulas anteriores ocorre quando o individuo se embriaga para praticar o crime. 13 – AGRAVANTES GENÉRICAS DO ARTIGO 62 Ainda, existem as agravantes previstas no artigo 62 do Código Penal. Essas agravantes referem-se a crimes em que existe cooperação entre os agentes. Em resumo, são elas: 1ª) promover ou organizar a cooperação no crime – dar a idéia para realizar a conduta criminosa. É aplicada ao autor intelectual do crime, organizador. 2ª) dirigir as atividades dos demais – supervesionar as atividades dos demais. 3ª) coagir ou induzir outrem à execução material do crime – utilizar de coação física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) para obrigar alguém, de forma irresistível a praticar o crime. A agravante incidirá quer a coação seja irresistível quer não. 4ª) instigar ou determinar a cometer crime alguém que esteja sob sua autoridade ou não seja punível em virtude de condição ou qualidade pessoal – exige-se que o autor do crime esteja sob a autoridade de quem instiga ou determina. A lei se refere a qualquer tipo de relação, pode ser pública, religiosa, privada. O agente atua por instigação ou por determinação, aproveitando-se da subordinação do executor ou em virtude de sua impunibilidade. 5ª) executar o crime ou dele participar em razão de paga ou promessa de recompensa – pune-se o criminoso mercenário. Não é necessário que a recompensa seja efetivamente recebida. Há entendimento de que essa agravante não incide em crimes contra o patrimônio na medida em que a índole dessa modalidade de infração penal é a obtenção da vantagem econômica. 14 – ATENUANTES Ultrapassada a ponderação relativa às agravantes, o juiz deverá considerar as circunstancias atenuantes de aplicação obrigatória. Contudo, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. O artigo 65 apresenta as circunstancias atenuantes e o artigo 66, do CP nos apresenta as chamadas circunstancias inominadas, as quais, embora não previstas expressamente em lei, podem ser consideradas em razão de algum outro dado relevante. A seguir especificaremos cada uma das circunstancias atenuantes. 15 – SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO Essa circunstancia atenuante prevalece sobre todas as demais. Leva-se em conta a idade do agente na data do fato, pois o Código Penal adotou a teoria da atividade (artigo 4º). É irrelevante a questão da emancipação civil. Muita atenção para o seguinte aspecto. Suponha que o agente praticou o crime no dia em que completa 18 anos de idade. No entanto sabe-se que o horário de seu nascimento foi às 22:00, sendo que o crime ocorreu às 10 horas. Temos, assim, que o agente o agente é considerado imputável sim, já que para efeitos de contagem do prazo penal despreza-se as frações de dia, tal como é a hora. 16 – SER O AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA É considerada a data da sentença a data em que será publicada em cartório. A expressão sentença é considerada de modo amplo e consideram-se tanto decisão de primeira instancia como também os acórdãos. É nula a decisão que desconsidera este aspecto. 17 – DESCONHECIMENTO DA LEI Embora não isente a pena (Fundamento: artigo 21, do CP) presta a atenuá-la, ao passo que o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade. Lembre-se que em se tratando de contravenções penais, nos termos do artigo 8º da LCP, o escusável gera perdão judicial, contudo, se não justificável, incidirá na atenuante em estudo. 18 – MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL O valor moral se refere ao interesse subjetivo do agente, avaliado de acordo com os interesses éticos da sociedade. O valor social é o interesse coletivo ou público em contrariedade não manifesta ao crime praticado. Constitui privilégio em se tratando de crime de homicídio, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 121, do CP e lesões corporais, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 129, do CP. 19 – REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O JULGAMENTO Em se tratando de reparação do dano até o recebimento da denuncia ou da queixa e se preenchidos os demais requisitos do artigo 16, do CP há causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior. No caso do peculato culposo, parágrafo 3º, do artigo 312, a reparação do dano até o julgamento isenta o agente de pena. No caso de crime de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, nos termos da Súmula 554, do STF, a reparação do dano até o recebimento da denuncia extingue a punibilidade do agente. 20 – PRATICAR O CRIME SOB COAÇÃO MORAL RESISTIVEL, OBEDIENCIA DE AUTORIDADE SUPERIOR OU SOB A INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. Cabe destacar a questão relativa à influencia de violenta emoção. Temos que o domínio de violenta emoção pode caracterizar causa de diminuição especifica, também chamada de privilégio, no homicídio doloso (artigo 121, parágrafo 1º, CP) e nas lesões corporais dolosas (artigo 129, parágrafo 4º). Se o agente não estiver sob o domínio, mas mera influencia, haverá atenuante genérica, e não privilégio. Além disso, para caracterizar o privilégio há exigência de requisito temporal, qual seja, “logo após”. 21 – CONFISSÃO ESPONTANEA DA AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE A confissão deve ser espontânea e não meramente voluntária (sugerida por alguém ao autor do crime) e deve ocorrer na presença de autoridade judicial ou policial. Além disso, o agente que confessa quando já desenvolvidas todas as diligencias e existindo fortes indícios ao final confirmados, não faz jus à atenuante. Para incidência desta é necessária a admissão da autoria, quando esta ainda não era conhecida, sendo irrelevante a demonstração de arrependimento, pois o que a lei pretende é beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos. A chamada confissão qualifica em que o agente confessa, mas alega, por exemplo, uma exclusão de ilicitude, não é considerada para efeitos da atenuante. A confissão em segunda instancia, quando já proferida sentença condenatória, não produz efeitos, uma vez que neste caso, não se pode falar em cooperação espontânea quando a versão do acusado já foi repudiada pela sentença de primeiro grau. 22 – PRATICAR O CRIME SOB INFLUENCIA DE MULTIDÃO EM TUMULTO, SE NÃO O PROVOCOU Ainda que a reunião da qual se originou o tumulto não tivesse fins lícitos, se o agente não lhe deu causa, tem direito à atenuação. 23 – CONSEQUENCIAS DAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS Nem na primeira fase tampouco na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz poderá diminuir ou aumentar a pena fora de seus limites legais (Súmula 213, do STJ). Ao estabelecer a pena, deve-se respeitar o principio da legalidade. Tanto no primeiro como no segundo caso, o juiz deverá se limitar a aplicação de causa que mais aumente a pena ou a causa que mais diminui a pena (é faculdade do juiz) 01- INTRODUÇÃO – CONCURSO DE CRIMES Fala-se em concurso de crimes quando há a prática de mais de um crime. A aplicação da pena será regida dependendo da espécie de concurso reconhecida. Há três espécies em nossa legislação: concurso material, concurso formal e crime continuado. 02 – CONCURSO MATERIAL OU REAL O agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados, idênticos ou não. Há duas espécies de concurso material ou real, podendo ser: a) homogêneo – os resultados são (crimes) idênticos; b) heterogêneo – os resultados são (crimes) diferentes. A aplicação da pena, nesses casos, ocorre mediante o sistema de cúmulo material, ou seja, soma-se as penas. É o método mais intuitivo, já que ao mal do crime incide o mal da pena quantas vezes houver necessidade. O reconhecimento do concurso material é residual. Assim, primeiramente, deve ser observado se há concurso formal ou crime continuado entre os crimes, diante de resposta negativa, incidirá a regra (residual) do concurso material. – CONCURSO FORMAL OU IDEAL O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, produz dois ou mais crimes, idênticos ou não. Existem duas espécies de concurso formal ou ideal: a) Concurso formal perfeito – os resultados derivam de um único desígnio (por exemplo, motorista de ônibus que tem o desígnio de efetuar a ultrapassagem e resulta na morte de dezenas de pessoas, aberratio ictus com duplo efeito). Desígnio é o plano, o projeto, o propósito. Em se tratando de concurso formal perfeito, aplica-se a pena do mais grave ou qualquer delas, se idênticas, aumentando-se de 1/6 até a ½. O sistema é chamado de exasperação da pena. O aumento varia de acordo com o numero de resultados. b) Concurso formal imperfeito – os resultados advêm de desígnios – projeto, propósito – autônomos e, nesse caso, deve ser sempre doloso. O concurso formal imperfeito pode ser, também homogêneos – resultados previstos no mesmo tipo – ou heterogêneos – resultados previstos em tipos diversos. Em se tratando de concurso formal imperfeito, somam-se as penas. Nesse caso, torna-se irrelevante que o resultado tenha sido atingido em uma ou várias ações. 02 – CRIME CONTINUADO Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução podem ser tidos uns como continuação dos outros. São requisitos para o crime continuado: 1º - crimes da mesma espécie – são aqueles crimes previstos no mesmo tipo penal, não importando se na forma simples, qualificada ou privilegiada. 2º - condições semelhantes de lugar – parte da jurisprudência entende que cidades próximas podem ser consideradas, nesse caso. 3º - condições semelhantes de tempo – intervalo de até 30 dias entre um crime e outro é prazo consagrado pela jurisprudência, aceitando elasticidade no exame de cada caso. 4º - modo de execução semelhante – em tese, deveria ser levado em consideração a mudança de comparsas, armas, dentre outras qualificadoras do delito. No entanto, este requisito não costuma ser analisado com rigor nos tribunais superiores. Prevalece que é desnecessário que na mente do agente um delito seja continuidade do outro, pois, expressamente, o Código Penal adotou a teoria objetiva pura, ou seja, reconhecidos os requisitos objetivos expostos, deve ser declarada a continuidade delitiva. A pena é aplicada nos termos do sistema de exasperação, ou seja, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3 EFEITOS DE NATUREZA PENAL Passada em julgado a condenação, ela: I – Pode revogar, facultativamente ou obrigatoriamente, o sursis ou o livramento condicional (artigos 81 e 86 do Cód. Penal); Revogação obrigatória do sursis Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II – Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a condenação anterior tiver sido por crime doloso (art.44, II do Cód.Penal); Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II - o réu não for reincidente em crime doloso; III – É pressupostos para eventual reincidência futura (art.63 do Cód.Penal); Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. IV – Revoga a reabilitação, se condenado como reincidente (art.95 do Cód.Penal); OBS: REABILITAÇÃO – PREVISTO NO ART.94 CP – é um benefício que tem por FINALIDADE RESTITUIR O CONDENADO à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes criminais. CABIMENTO – só cabe a reabilitação em existindo sentença condenatória com trânsito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta. CONSEQUÊNCIAS / REABILITAÇÃO A. – sigilo sobre o processo e a condenação (os registros criminais em sigilo não será mais objeto de folhas de antecedentes) B. - SUSPENSÃO dos efeitos EXTRAPENAIS específicos – é suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela e habilitação para dirigir. PRESSUPOSTOS / REABILITAÇÃO A)– decurso de 2 anos da extinção da pena, ou da Audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional; B)– bom comportamento público e privado durante esses 2 anos; BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO (LEI 8.257/91. E ART. 32 § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 – LEI DE ENTORPECENTE) LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 7º DA LEI 9.613/98 – PREVÊ – ALÉM DOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL – A PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DOS BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, E A INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA E DE DIRETOR, MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE GERÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS REFERIDAS NO ART. 9º DA MESMA LEI. PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES – Estabelece o §2º do artigo 244-A da Lei nº 8.069/90 – constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ( DE VOTAR E SER VOTADO) – art. 15,III da CF a doutrina entende que é um efeito genérico e autoaplicável de toda condenação criminal DIZ: é vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) condenação transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, isto é do direito de votar (sufrágio) e de ser votado, uma vez satisfeitas as exigências para concorrer a cargo público (ilegibilidade). Art. 92 - São também efeitos da condenação: (ESPECÍFICOS) Atenção : Quanto aos efeitos específicos, estes não são automáticos, como nos efeitos genéricos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia (efeitos). I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: ATENÇÃO: só se aplicam a certas hipóteses de determinados crimes - a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (REQUISITOS) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (REQUISITO- condenação superior 4 anos) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - SURSIS – SIGNIFICA SUSPENSÃO ou SUSPENDER ATENÇÃO: NÃO SE CONFUNDIR A. – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – HÁ CONDENAÇÃO É A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE QUE É SUSPENSA B. – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SUSRSIS PROCESSUAL – PREVISTA NO ART.89 DA LEI 9.099/95 – O PROCESSO É SUSPENSO POR CERTO PERÍODO (2 A 4 ANOS) E, APÓS O DECURSO DO PRAZO, SEM REVOGAÇÃO, TEM-SE POR EXTINTA A PUNIBILIDADE. Obs: Como não houve condenação (sursis processual), se o agente cometer novo crime, não será considerado reincidente - CONCEITO – direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições. - É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO – o juiz não pode negar sua concessão ao réu quando preenchidos os requisitos legais. - OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O SURSIS – O STF já se manifestou no sentido de que se impõe ao juiz pronunciar-se sobre a sua concessão ou não em se tratando de pena que não exceda o teto de 2 anos. ATENÇÃO: TODA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO EXCEDER 4 ANOS CABE SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA; JÁ O SURSIS CABE QUANDO A PENA FOR IGUAL OU INFERIOR A DOIS ANOS ( = ou – 2ANOS) II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Requisitos da suspensão da pena Com advento da Lei nº 7.209/84, passaram a existir 4 tipos ou formas de sursis: 1 – SURSIS SIMPLES – PREVISTO NO ART. 77, INCISOS Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: REQUISITOS I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. ATENÇÃO: é aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o réu sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no art. 78 § 1º do CP (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA) 2 – SURSIS ESPECIAL – § 2º do Art. 78 CP ART – 78 § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3 – SURSIS ETÁRIO OU POR MOTIVO DE SAÚDE TAMBÉM CHAMADO DE HUMANITÁRIO - Art. 77 § 2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. ATENÇÃO: é aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sentença concessiva (SURSIS ETÁRIO) ATENÇÃO : estendeu-se o benefício também para os condenados cujo estado de saúde justifique a suspensão, mantendo-se os mesmos requisitos do SURSIS ETÁRIO R E S U M I N D O / D O U T R I N A R I A M E N TE REQUISITOS DIVIDEM-SE EM OBJETIVOS E SUBJETIVOS I – OBJETIVOS: a. – Qualidade da pena – DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PODE CONCEDER NAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS; b. – Quantidade da pena – NÃO SUPERIOR A 2 ANOS – O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 2 ANOS DE PRISÃO NÃO TEM DIREITO AO SURSIS; c. – Impossibilidade de Substituição por pena restritiva de direitos – SÓ SE ADMITE A CONCESSÃO DO SURSIS QUANDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA DAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 77, III do CP) II – SUBJETIVOS: - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; 1 – Descumprimento de qualquer condição imposta; 2 – Condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. ATENÇÃO: BASTA O AGENTE SER PROCESSADO (DENUNCIA RECEBIDA) POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO, PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXTINÇÃO DO CRIME ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO. ( AGUARDA A DECISÃO DEFINITIVA) OBS: não é a prática de crime ou contravenção penal que acarreta a REVOGAÇÃO do benefício, mas a condenação penal definitiva pela prática do crime ou contravenção. ATENÇÃO: SE ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA, NÃO HOUIVE REVOGAÇÃO – O JUIZ DEVERÁ EXTINGUIR A PENA – A EXTINÇÃO É AUTOMÁTICA § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Cumprimento das condições Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. CASSAÇÃO DO SURSIS Cassação do sursis Há 02 (duas) hipóteses legais em que pode ocorrer a chamada cassação do sursis. A primeira delas vem prevista no art. 161 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), ocorrendo quando o réu intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer à audiência admonitória. Nesse caso, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. A segunda hipótese de cassação do sursis vem prevista no art. 706 do Código de Processo Penal, ocorrendo quando, em virtude de recurso, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.
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