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Lei de Impostos sobre Produção Industrial e Comércio (IPI): Alíneas Modificadas, Notas de estudo de Contabilidade

As alterações introduzidas em diferentes alíneas da lei de impostos sobre produção industrial e comércio (ipi) do brasil, como lei nº 11.750, lei nº 12.972, lei nº 13.642, lei nº 13.772, lei nº 15.505, lei nº 16.074, lei nº 16.286, lei nº 16.848 e lei nº 17.292. Essas modificações afetam as condições para aplicação do ipi em diferentes situações, como a aquisição de álcool carburante, a utilização de combustíveis, a conta mercadoria com prejuízo, a suspensão e a cassação de inscrições.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 25/02/2013

erica-rodrigues-16
erica-rodrigues-16 🇧🇷

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Baixe Lei de Impostos sobre Produção Industrial e Comércio (IPI): Alíneas Modificadas e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! Lei nº 11.651, de 26.12.1991 - DOE GO de 26.12.1991 22 de Setembro de 2011 Lei nº 11.651, de 26.12.1991 - DOE GO de 26.12.1991 Nota: Ver Decreto nº 4.852 , de 29.12.1997, DOE GO de 29.42.1997, que regulamenta essa lei. Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD;" Nota: Assim dispunha o inciso revogado: "IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR." Institui o Código Tributário do Estado de Goiás. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás. LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária. Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação. Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo. Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; IV - (Revogado pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Page 1 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a redação anterior: § 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis. Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Seção I - Do Fato Gerador Subseção I - Das Disposições Gerais Art. 11. O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias; II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 2 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; 2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; 3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - define-se como semi-elaborado o produto: a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural; b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para: I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea "c" do caput deste artigo; II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do Page 5 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 13. Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.870 , de 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)" "I - na importação:" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992) "a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;" Nota: Assim dispunha a alínea suprimida: "b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;" Nota: Assim dispunha a alínea suprimida: "c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo; (Redação ao inciso dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992)" "II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Subseção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) a) (Suprimida pela Lei nº 11.870 , de 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993) b) (Suprimida pela Lei nº 11.870 , de 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993) c) (Suprimida pela Lei nº 11.870 , de 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 6 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior." IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; b) energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, Page 7 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante." Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente." Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)" Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento." § 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 4º (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o Page 10 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo." Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º Nas transferencias internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras." Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "e) de quaisquer despesas aduaneiras; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) b) do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) c) do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) d) do Imposto sobre Operações de Câmbio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.057 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores: a) do valor da operação; Page 11 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;" b) do Imposto de Importação; c) do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento: a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo; b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado; Page 12 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar: a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário; b) a consumidor final;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo." Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 22. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar: a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário; b) a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do: I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 15 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação." Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 24. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se- á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro."(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992) "Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Art. 25. Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992)" "Art. 25. Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo." Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos: a) sejam omissos; b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - ao saldo credor na conta caixa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de Page 16 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: a) salários e retiradas; b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas; c) tributos; d) outras despesas gerais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IX - à diferença a maior entre: a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica; b) o valor informado pela administradora de shopping center, de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.849 , de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009) X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XI - (Revogado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997) Page 17 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink resfriados ou congelados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.544 , de 25.10.1999, DOE GO de 28.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)" "b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453 , de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999)" "b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos "B" e longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "d) vetado;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "f) batata e cebola em estado natural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992)" "f) vetado;" Notas: 1) Assim dispunha a alínea alterada: "g) (Revogada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997)" "g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei; (Alínea revigorada pela Lei nº 12.616 , de 24.04.1995, DOE GO de 02.05.1995, com efeitos a partir de 01.10.1995) 2) Ver a Lei nº 13.448, de 13.04.1999, DOE GO de 14.04.1999, que estabelece alíquota de 9%, no período de 14.04.1999 a 26.05.1999, para veículos nacionais com os seguintes que especifica. Nota: Assim dispunha a redação anterior: "III - 25% (vinte e cinco por cento):" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;(Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "a) nas operações internas com:" c) pão francês; d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992) e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico; f) hortifrutícola em estado natural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453 , de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999) g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei; (Alínea revigorada pela Lei nº 13.453 , de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999) h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete ; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.453 , de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999) III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.051 , de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.2004, com efeitos a partir de 01.04.2005) 1. (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 20 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o item suprimido: "1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "1. energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas "d" e "f" do inciso anterior;" Nota: Assim dispunha o item suprimido: "2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; (Redação dada ao item pela Lei nº 12.806 , de 27.12.95, DOE GO de 29.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "3. álcool carburante, gasolina e lubrificantes;" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b) nas prestações internas de serviços de comunicação;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.806 , de 27.12.95, DOE GO de 29.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:" Nota: Assim dispunha a alíne alterada: "a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;" Nota: Assim dispunha a alíne alterada: 2. (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) 3. (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei; (Redação à alínea pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) c) querosene de aviação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais; V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) c) (Revogada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) Page 21 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink "c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "IX - 26% (vinte e seis por cento): (Acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Nota: Assim dispunha a alínea revogada: "b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda." (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.04.2006) Nota: Assim dispunha a redação anterior: VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior. VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.220 , de 29.12.1997, DOE GO de 29.12.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997) VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.453 , de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999) IX - 29% (vinte e nove por cento): (Redação dada pela Lei nº 15.051 , de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.04 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.04.2005) a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921 , de 28.12.2006, DOE GO de 28.12.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007) b) (Revogada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.04.2006) c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051 , de 29.12.2004, DOE GO de 29.12.04 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.04.2005) X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) XI - 27% (vinte e sete por cento) nas: (Acrescentado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.04.2006) a) prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.04.2006) b) operações internas com: 1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda; 2. gasolina. (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921 , de 28.12.2006, DOE GO de 28.12.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007) § 1º A alíquota interna será, também, aplicada: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 22 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; (Redação dada pela Lei nº 11.870 , de 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)" "IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido "V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;" III - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VIII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IX - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) X - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XI - (Revogado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992) Page 25 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso revogado: "XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido "XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 30. O local da prestação é: I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço; II - no caso de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço; c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos; III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante" Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 31. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço." Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 32. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros." XII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Subseção II - Do Local da Operação Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 26 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992)" "Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 33. Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento." Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - na importação de mercadoria ou bem do exterior: a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física; b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações Page 27 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "n) de saídas internas de bens, em comodato; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha a alínea revogada: "r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado; (Alínea acrescentada pela Lei c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) n) de saídas de bens em comodato; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453 , de 16.04.1999, DOE GO de 20.04.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999) o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) r) (Revogada pela Lei nº 16.286 , de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação) Page 30 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.642 , de 21.06.2000, DOE GO de 04.07.2000)" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica:" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "VI - que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos: 1. produto agrícola; 2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH; 3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO dede 26.12.2001) II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 31 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink "VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que: a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam; b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "X - de saídas internas de bens, em comodato;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento." Nota: Assim dispunha o inciso revogado: "XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento; " VIII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IX - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) X - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XI - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XIII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XIV - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) XV - (Revogado pela Lei nº 12.181 , de 03.12.1993, DOE GO de 10.12.1993) Page 32 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink 1) Ver Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica á PETROBRÁS, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento. 2) Ver Lei nº 12.181 , de 03.12.1993,DOE GO de 10.12.1993, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento. Notas: 1) Ver Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, que autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna de veículo automotor, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 12%. 2) Ver Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, que autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 7%. 3) Ver Lei nº 12.462 , de 08.11.1994, DOE GO de 21.11.1994, que autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS. Notas: 1) Ver Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, que autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado. 2) Ver Lei nº 12.965, de 19.11.1996, DOE GO de 22.09.1996, que autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a outorgar crédito do ICMS nas saídas dos produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora. Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas: II - a redução da base de cálculo do imposto; III - o crédito outorgado; IV - a manutenção de crédito; V - a devolução total ou parcial do imposto. Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica. Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 43-A. Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.440 , de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008) CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 35 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira; II - extração de substância mineral ou fóssil; III - geração ou distribuição de energia elétrica; IV - comercialização; V - industrialização; VI - importação de produtos estrangeiros; VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; VIII - prestação de serviços de comunicação; IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal; X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;" Nota: Assim dispunham as redações anteiores: "§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:" Nota: Assim dispunham as redações anteiores: "I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à extração de substâncias minerais ou fósseis;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992)" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei; (Antigo inciso IV renumerado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a parti de 01.03.1992)" § 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 14.057 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.057 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 36 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.870 , DE 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1192, com efeitos a partir de 01.01.1993) "VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;" Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.870 , DE 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1192, com efeitos a partir de 01.01.1993)" "§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§3º (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.870 , DE 28.12.1992, DOE GO de 29.12.1192, com efeitos a partir de 01.01.1993)" "§ 3º Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 4º (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final." VI - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.2007, com efeitos a 01.01.1998.) § 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) Seção II - Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária Subseção I - Da Solidariedade Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.392 , de 28.11.2008, DOE GO de 04.12.2008) Page 37 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária: (Redação dada pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)" "Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:" Nota: Assim dispunha a alínea aterada: "a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação;" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:" Nota: Assim dispunha a alíne alterada: "a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;" Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 16.392 , de 28.11.2008, DOE GO de 04.12.2008) I - o transportador, em relação às mercadorias: a) procedentes de outros Esta dos: 1. sem destinatário certo; 2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade; II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado; III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto; V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, come efeitos a partir de 01.01.1998) b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado; (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente; VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO Page 40 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária. § 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária. Subseção III - Da Sucessão Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido: I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida; II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. § 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) § 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado. Seção III - Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária Subseção I - Das Disposições Gerais Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 41 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 49. É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;" Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido "Parágrafo único. Caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo." I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Subseção II - Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação Page 42 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 52. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 53. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento." § 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial: I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado; II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado. § 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes. § 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Subseção IV - Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo. (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.294 , de 04.08.2005, DOE GO de 05.08.2005) Subseção V - Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa. (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado: Page 45 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 54. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores. Parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;" Nota: Assim dispunha redação anterior: "Art. 55. O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte; II - de outra cooperativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.265 , de 31.03.1998, DOE GO de 03.04.1998) § 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Subseção VI - Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o s eguinte: I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação; II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Seção I - Disposições Gerais Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 46 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink "I - por período;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" "II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;" Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 56. O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha o parágrado alterado: II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) III - (Suprimido pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Seção II - Da Forma e do Período de Apuração do Imposto Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos pelas de eventual saldo credor proveniente de período anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000) Page 47 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Ver art. 3º da Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, que estabelece que o bem destinado ao ativo imobilizado cuja entrada ocorreu até 31.12.2000, deve obedecer a sistemática prevista pela legislação aplicável em 31.12.2000. Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 59. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência; II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento; III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição; IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia." II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte: I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior; II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento; III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando: a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento; b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês; IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento: a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo; b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração: I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária: a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente; b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, Page 50 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 60. Acarretará a anulação do imposto creditado: I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência; II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior. Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 61. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;" decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265 , de 31.03.1998, DOE GO de 03.04.1998) § 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265 , de 31.03.1998, DOE GO de 03.04.1998) § 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços: a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário; II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Seção IV - Dos Estornos de Crédito Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 51 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha a alíne alterada: "c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; 1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas; 2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno: 2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano; 2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "II - à operação que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica." Nota: Assim dispunha o inciso alterado: III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta lei. (Redação dada ao inciso Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992, com efeitos a partir de 01.03.1992) Nota: Assim dispunha a redação anterior: c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 52 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 1º Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração: (Acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001)" Nota: Assim dispunha o inciso revogado: "II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001)" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 3º O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence: (Acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001)" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro; (Antiga alínea "a" renomeada e com redação dada pela Lei nº 14.382 , de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)" "a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001)" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: " II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei nº 14.382 , de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003) § 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.897 , de 12.12.2006, DOE GO de 15.12.2006) II - (Revogado pela Lei nº 16.440 , de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008) III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.897 , de 12.12.2006, DOE GO de 15.12.2006) § 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) § 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior: a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro; b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) III - (Suprimido pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) Page 55 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso suprimido: "III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei nº 14.382 , de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)" Nota: Assim dispunnha o parágrafo alterado: "§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização." § 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) § 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado Lei nº 16.169 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) § 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848 , de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009) CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária. § 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais. § 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais. § 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.294 , de 04.08.2005, DOE GO de 05.08.2005) § 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.642 , de 21.06.2000, DOE GO de 04.07.2000) Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação. Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma; Page 56 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Ver Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003, que revoga a expressao "omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido". Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:" III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado; V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento; VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária. Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto. Art. 69. O regulamento poderá: I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais; II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais. Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento. CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas: I - multa; II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual; III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto. Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados; II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não; III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas: I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento: (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) Page 57 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "VII - de 20% (vinte por cento):" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas: 1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento; 2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;" Nota: Assim dispunha a alínea revogada: "e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 13.446 , de 20.01.1999, DOE GO de 26.01.1999) a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) b) (Revogada pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) e) (Revogada pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001, rep. DOE GO de 21.01.2002); f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) Page 60 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink 01.01.1998)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne: (Acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha o item revogado: "1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;" Nota: Assim dispunha o item revogado: "2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, na mesma situação da alínea anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, "b"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) 1. (Revogado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) 2. (Revogado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, 'b', ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas: 1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas; Page 61 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha a alínea revogada: "p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "VIII - de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto: 1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação; 2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício: 2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) p) (Revogada pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001, rep. DOE GO de 21.01.2002); VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da: (Redação dada pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas: a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento; b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) Page 62 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink "b) pelo falso registro do inventário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "c) (Suprimida pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)" "d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente: (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001, rep. DOE GO de 21.01.2002)" "d) (Suprimida pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "1. (Revogada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)" "1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001, rep. DOE GO de 21.01.2002)" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "2. (Revogada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)" "2. em documento de informação e apuração do imposto; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001, rep. DOE GO de 21.01.2002)" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "e) (Suprimida pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001, rep. DOE GO de 21.01.2002) d) 2% (dois por cento) do valor: (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921 , de 28.12.2006, DOE GO de 28.12.2006) 1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.921 , de 28.12.2006, DOE GO de 28.12.2006) 2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.921 , de 28.12.2006, DOE GO de 28.12.2006) e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) XIII - por equipamento, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) Page 65 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR;" Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "a) R$6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "a) (Suprimida pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "b) R$6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos); (Redação dada à alíena pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso XIV; (Item acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "2. pela violação de memória fiscal; (Item acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento; (Redação da pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" a) R$12.280,24 (doze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) b) R$ 7.265,30 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea "a" do inciso XII; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) 1. (Revogado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) 2. (Revogado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) XIV - no valor de R$3.403,41 (três mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, DOE GO de de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) Page 66 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink "XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Nota: Assim dispunha a alinea alterada: "a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;" Nota: Assim dispunha a alinea alterada: "b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;" Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII; (Redação dada à alíena pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento; (Redação da pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; (Redação dada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada à alíena pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel; (Redação dada à alíena pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) e) por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848 , de 28.12.2009, DOE GO de 30.12.2009) XV - no valor de R$ 1.361,37 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) Page 67 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR; (Alíena acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001)" "c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;(Redação dada à alíena pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;(Alíena acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: 1) Assim dispunha a redação anterior: "XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR: (Acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Notas: 1)Assim dispunham as redações anteriores: "XIX - no valor de R$80,00 (oitenta reais):(Redação dada pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração: (Acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) XVIII - no valor de R$ 226,89 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos): (Redação dada à alíena pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) XIX - no valor de R$172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), por livro ou documento e por mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) Page 70 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" Notas: 1) Assim dispunha a redação anterior: "XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:(Acrescentado pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Nota: Assim dispunha a redação anterior: "a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com consumidor ou usuário final; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos 01.01.2006) c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) XX - no valor de R$ 136,14 (cento e trinta e seis reais e quatorze centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) a) por documento: (Redação dada pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997,DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) 1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997,DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) 2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997,DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) 3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento Page 71 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a redação anterior: b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não- fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997,DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998) "b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" Notas: 1) Assim dispunha o inciso alterado: "XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor: a) de R$1.526,29 (mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas; b) de R$3.052,57 (três mil e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b". (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058 , de 26.12.2001, DOE GO de 27.12.2001) 2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Notas: fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) 4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) 5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) b) (Redação dada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005 com efeitos a partir de 01.01.2006) c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992) XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: a) R$ 429,69 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos); b) R$ 859,38 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; c) R$ 1.289,07 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Page 72 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Notas: 1) Ver art. 5º da Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais. 2) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual. Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007)" Nota: Assim dispunham redaçõe anteriores: "§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de: a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.170 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de: a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) XXXI - de 1 % (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.292 , de 19.04.2011, DOE GO Suplemento de 25.04.2011) § 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996) Page 75 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do caput deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á à multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a Nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996) "FORMA PRIVILEGIADA § 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 3º Para os efeitos dos inciso IV, VI e VII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso." § 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996) § 3º As multas previstas nas alíneas a do inciso XVIII e a do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação ao parágrafo pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.972 , de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997) § 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996) Page 76 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 5º A multa prevista no inciso XV, "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 6º Excetuado o disposto no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996)" "§ 6º As multas previstas nos incisos XVIII, "a", e XX, "a", poderão ser aplicadas por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.750 , de 07.07.1992, DOE GO de 15.07.1992)" "§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, "a", ambos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor § 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de29.12.2005) § 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.119, com efeitos a partir de 01.01.1996) § 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) FORMA PRIVILEGIADA § 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo: I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto; II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.292 , de 19.04.2011, DOE GO Suplemento de 25.04.2011) § 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação ao parágrafo pela Lei nº 16.241 , de 18.04.2008, DOE GO de 24.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação) Page 77 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 74. A incidência do imposto alcança: I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos; II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos; III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo; IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo; V - as transmissões causa mortis quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o de cujus possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil; VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil; VII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos." Nota: Asssim dispunha a redação anterior: "Art. 75. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados." Nota: Asssim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento." Nota: Asssim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 2º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior." Nota: Asssim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 3º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido." proprietário, na extinção de usufruto; c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada; e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes; III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Art. 75. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 1º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 2º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 3º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 4º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 80 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Asssim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 4º Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício." Nota: Asssim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 5º Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 76. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento). § 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão. § 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões causa mortis cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967." Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 77. O imposto não incide na transmissão causa mortis ou na doação: I - em que figurem como adquirentes: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) os partidos políticos, inclusive suas fundações; d) as entidades sindicais dos trabalhadores; e) as instituições de educação; f) as instituições de assistência social; II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação; III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário; IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS; V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus." Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." § 5º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Art. 76. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa. (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Seção III - Da Base de Cálculo Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel: I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; Page 81 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas." Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 3º A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO 26.12.2001)" "§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 78. São isentos do pagamento do imposto de transmissão: I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem; II - o donatário de terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público para lavradores sem terra, comprovadamente pobres; III - o donatário de lotes urbanizados, doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia; IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária; III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.169 , de 11.12.2007, DOE GO de 14.12.2007) Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO 26.12.2001) Seção IV - Das Alíquotas Art. 78. As alíquotas do ITCD são: I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais); III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 82 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 81. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão." acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 3º A não-incidência de que trata as alíneas c e d do inciso I do caput: (Acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte Art. 81. Contribuinte do ITCD é: I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis; II - o donatário, na doação; III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; IV - o cessionário, na cessão não onerosa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Seção II - Da Solidariedade e Da Sucessão Subseção I - Da Solidariedade Page 85 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 82. O imposto será pago no local, no prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 83. Além das obrigações específicas previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular." Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art. 84. O prazo para o pagamento do ITCD vence: I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" "Art. 84. Nenhuma carta rogatória ou precatória oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo." Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável: I - o doador ou o cedente; II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso; III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Subseção II - Da Sucessão Art. 83. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD: I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) CAPÍTULO IV - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) § 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data: I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis; II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) Page 86 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003)" Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 85. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento. § 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público. § 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Art. 85. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração." Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Art. 86...................................................... I................................................................ II............................................................... III - no valor de R$156,62 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 11.651/1991 e neste regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, com efeitos a parti de 01.01.1996)" "Art. 86. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; III - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou no regulamento." § 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas: I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público; II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) § 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.888 , de 13.01.2010, DOE GO de 18.01.2010) Art. 85. No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil , a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto. Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa; II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001, DOE GO de 26.12.2001) CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 86. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Art. 87. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de Page 87 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Notas: 1) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 90. As alíquotas do imposto são: I - de 1% (um por cento): a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH; b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, "pick-ups" e furgões; c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros; d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca; II - de 2% (dois por cento): a) para os veículos automóveis camionetas, "pick-ups" e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3; d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo; e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros; III - de 3% (três por cento): a) para os veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine dupla; b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3. IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 91. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes: I - às pessoas jurídicas de direito público interno; II - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; III - às instituições de educação ou de assistência social; IV - aos partidos políticos, inclusive suas fundações; V - aos templos de qualquer culto; VI - às entidades sindicais dos trabalhadores. § 1º A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados. § 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA: I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 90 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 92..................................................................................... I - ............................................................................................... II - .............................................................................................. III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) IV - .............................................................................................. V - ............................................................................................... VI - .............................................................................................. § 1º.............................................................................................. § 2º.............................................................................................." "Art. 92..................................................................................... I - ............................................................................................... II - .............................................................................................. III - (Revogado pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) IV - .............................................................................................. V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.806 , de 27.12.1995, 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996) VI - .............................................................................................. Seção III - Da Base de Cálculo Art. 92. A base de cálculo do IPVA é: I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado; V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte: a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo; b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação; c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. § 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto. § 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor: a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente. § 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 91 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink § 1º.............................................................................................. § 2º.............................................................................................." "Art. 92. É isenta do IPVA a propriedade de veículos: I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas; II - fabricados para servirem como ambulância; III - utilizados como automóveis de aluguel (Táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros; IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço; V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação; VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados; VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento. § 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 93. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor." Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "Parágrafo Único. Considera-se, também, contribuinte do imposto: I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário; II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;" Seção IV - Das Alíquotas Art. 93. As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634 , de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003) Parágrafo Único.(Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Seção V - Da Isenção Page 92 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink 14.281 , de 11.10.2002, DOE GO de 16.10.2002)" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 95. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento." Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "c) instituição de educação ou de assistência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Nota; Assim dispunha a redação anterior: "§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446 , de 20.01.1999, DOE GO de 26.01.1999)" Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" § 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva Nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.281 , de 11.10.2002, DOE GO de 16.10.2002) CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (Acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) b) templo de qualquer culto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) d) partido político, inclusive suas fundações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) e) entidade sindical de trabalhador. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 1º A não-incidência de que trata as alíneas c, d e e do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005) II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de Page 95 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota; Assim dispunha o parágrafo alterado: "§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código Tributário Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446 , de 20.01.1999, DOE GO de 26.01.1999)" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 96. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local. (Parágrafo único renomeado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)." Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194 , de 26.12.1997, DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)" Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 97. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo." assegurar sua exatidão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 1º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 2º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 3º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Seção II - Do Substituto Tributário Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) I - O fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440 , de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008) Page 96 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido: "Parágrafo único. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente." Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 98. Além do pagamento, o sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste Código ou conforme dispuser o regulamento." Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 99. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido." Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)" II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Seção III - Do Responsável Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição . (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Seção IV - Do Solidário Art. 99. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440 , de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008) II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo; b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) § 1º (Suprimido pela Lei nº 13.772 , de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Page 97 of 233 22/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
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