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Guias e Dicas
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dicionario tecnico juridico, Notas de estudo de Direito

dicionário juridico

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 10/03/2013

marcio-andrey-quirino-de-oliveira-3
marcio-andrey-quirino-de-oliveira-3 🇧🇷

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Baixe dicionario tecnico juridico e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Deocleciano Torrieri Guimarães Dicionário Técnico Jurídico Apresentação É com grande satisfação que apresentamos mais uma edição do Dicioná- rio Técnico Jurídico, agora com CD-ROM para agilizar sua consulta, totalmente atualizado e com a inserção de novos verbetes. Sendo o Direito o mais completo registro da vida humana, em sua forma e essência, aquela mutável, esta dinâmica, muitas vezes perecível uma e em cons- tante mutação a outra, sob o influxo da própria evolução de usos, costumes e tecnologias, impossível cerceá-lo em definitivos parâmetros. À execução de obra de tal porte, pois, por mais atualizada se apresente, é trabalho de Danaides, que mal se conclui obriga a remiciar-se, característica das ciências intrinsicamente ligadas à vida do homem, em permanente ebulição. Traz esta obra todo o riquíssimo Universo do Direito pátrio, como se estrutura hoje, magnífico edifício em cuja construção devem ser honrados e louvados os esforços de mestres eméritos do passado e do presente. Nada se poupou, no sentido de dotá-la de todos os verbetes, alguns com evidente sabor de tempos passados, mas necessários ao conhecimento da evolução das leis; outros novíssimos, leis e decretos cuja tinta com que foram promulgados ainda não secou de todo. Professores, estudantes, profissionais do Direito nela encontrarão abun- dante messe de conceitos atualizados, informações precisas e remissões indis- pensáveis, que completam o texto, necessariamente essencial. Evidentemente, não pretendemos ter elaborado obra isenta de senões, cujo apontamento desde já esperamos e agradecemos, para futuras corrigendas. Repetimos, modestamente, a tradicional advertência: “QUOD POTUI, FECI, FACIANT MELIORA POTENTES”. Agradecemos a amigos de ontem e de hoje a colaboração emprestada, à qual esperamos ter feito jus, sem desmerecê-los. À recompensa maior de tanto esforço, leitor, é a possibilidade de poder ser-lhe útil. Torreri Guimarães Advogado, Escritor, Dicionarista Cóp. Cóp. Bras. AER. cP CPC CPM LICC Loc. LAT. LRE nº OAB PL. Por Ex. RISTF sEGS. SUDS Sum. STF STJ] TFR TRF TST Abreviaturas ÁBREVIATURA ACÓRDÃO ATO DAS DisPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ÁRTIGO Banco CENTRAL DO BRAsIL BOLETIM DE OCORRÊNCIA Cópico Crvr — Lei nº 10.406/2002 Cópico ComerciaL — Le1 Nº 556/1850 Carxa Econômica FEDERAL Constrrur FEDERAL ÃO DAS Leis DO TRABALHO — DEc.-LEi nº 5.452/1943 Cópico Cópico BRASILEIRO DE AERONÁUTICA — LEI Nº 7.565/1986 Cópico PenaL — Dec.-LEI Nº 2.848/1940 Cópico DE Processo Crvit — Ler nº 5.869/1973 Cópico PenaL MILITAR Cópico DE Processo PenaL — DEc.-LEI Nº 3.689/1941 Cópico Trrurtário NacionaL — Lei Nº 5.172/1966 EMenDA ConsTIT! NAL Estatuto DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — LEI Nº 8.069/1990 Direito FunDo DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Inciso InstrruTO NaciONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL InstrrutO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ler Das Contravenções Penais — DEC.-LEI Nº 3.688/1941 Lei DE Execução PenaL — Lei Nº 7.210/1984 Lgr DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO Civit — D: nº 4,657/1942 Locução LATINA Lei DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA NúMERO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PágiNA PruraL Por EXEMPLO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUINTES ProGraMa DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS UNIFICADOS E DESCENTRALIZADOS DE SAÚDE NOS ESTADOS SÚMULA SurrEMO TRIBUNAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL “TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Ler Prefácio À utilidade de um bom dicionário é incalculável. Mas, sob certo ponto de vista, é maior, quando se trata de obra especializada em certo domímio científico, em cujas fronteiras, abstraída a classe dos vocábulos originalmente técnicos, as próprias palavras do discurso corrente já se sujeitam a outras regras convencionais de uso, que as remetem a um mundo semântico particular. São poucos, senão pouquíssimos, em língua portuguesa, editados no Bra- sil, os dicionários de termos técnicos da área jurídica. Esta deficiência já bastaria por justificar todo o esforço de outra publicação, ainda quando fosse desprovida dalguma singularidade metodológica, ou de alcance prático adicional. Não é o caso desta obra, a qual tem virtudes, e muitas. O autor, que, como advogado, jornalista, escritor e tradutor, conta comlargo tirocínio no manejo da linguagem, valeu-se dessa experiência para estruturar a obra conforme a justa dimensão e serventia de um dicionário, escapando às duas tentações que poderiam sacrificar-lhe tal propósito: a de querer constituir-se numa pequena enciclopédia jurídica, com pretensões de sínteses exaustivas, e a de não ousar mais que um catálogo de definições breves, com proveitos limitados. Cada verbete foi concebido e redigido com o intuito de dar ao leitor, que, embora sendo profissional do Direito, não tenha intimidade com a matéria, ou, tendo-a, não seja ajudado da memória, ou não possa recorrer de imediato aos textos legais e ao acervo da doutrina e da jurisprudência, uma ideia clara do conteúdo semântico dos vocábulos e das locuções que ocorrem nas proposições jurídicas e nas proposições normativas. Desta clareza e propriedade vem-lhe, por consequência natural, toda a valia que representa a estudantes, estagiários e leigos nas questões jurídicas. Não se reduz a definir, explica. Não apenas explica, mas situa, quando deve, no contexto legislativo atualizado e nas províncias do saber jurídico; com isso, abre horizontes. É estrito: não faz digressões supérfluas e mostra-se contido nas referências analógicas. Não regateia: recupera palavras e expressões vernáculas e latinas, algumas arcaicas, outras em desuso, mas com grande poder de comuni- cação, e quase todas indispensáveis à inteligência, não só dos escritos de leitura ocasional, mas também das técnicas, conceitos e instituições que compõem a trama da história do Direito e se propõem como objetos permanentes do pen- samento jurídico. || Abandono da Carga Abandono da Carga — Dá-se quando, nos casos previstos em lei, o segurado abandona os objetos segurados e pede ao segurador indenização por perda total (Dir. Comercial Marítimo). * V. CCom, art. 753. Abandono da Coisa — Renúncia voluntária de um bem não fungível, objeto de contrato de empréstimo gratuito. Coisa móvel abandonada transforma-se em res nullius (sem dono) e que pode ser ocupada. A coisa imóvel abandonada é arrecadada como bem vago e, 10 anos depois, passa ao domínio da União ou Estado. > Dacoisa dada em comodato: abandono de coisa não fungível, objeto de contrato de empréstimo gratuito. * VCC ar. 583. » Da coisa dada em depósito: o depositário abandona-a e omite o dever de guardá-la e conservá-la. * VCC arts. 6274629. » Da coisa segurada: quando da perda total da coisa objeto de seguro, ou sua deterioração em três quartos, pelo menos, do respectivo valor, a cessão é feita ao segurador. * V. CCom, art. 753. Abandono da Função ou Cargo — Crime come- tido por funcionário público contra a Adminis- tração quando abandona seu cargo fora dos casos que a lei permite. * V.Leint8.112/1990 (Regime Jurídico Único da União). * V.CDart. 323. *V. Súmulas nº 32 e 62 do TST. Abandono da Herança — Renúncia da herança. Recusa voluntária do herdeiro em receber a herança, por exemplo, para não ser obrigado a pagar dívidas e legados do espólio, que passam à responsabilidade dos coerdeiros, legatários ecre- dores. A renúncia deve constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial. * V. CC ars. 1.806a 1813. Abandono da Servidão — Dá-se quando o dono do prédio serviente deixa-o, voluntariamen- te, ao proprietário do dominante; se este se recusar a receber propriedade ou parte dela, será obrigado a custear obras necessárias a sua conservação e uso. * VCCar. 1.382. Abandono de Aeronave — Dá-se quando o proprie- tário, de forma expressa, abandona a aeronave, ou quando esta estiver sem tripulação e não se puder determinar sua legítima procedência (Cód. Bras. Aer, art. 17, 2º). Cessão feita ao segurador nos casos de perda ou avaria grave, ou decurso do prazo de 180 dias (art. 120, $ 2º) após a última notícia do avião, na hipótese de desaparecimento. Abandono de Animais — Renúncia ao direito de propriedade ou perda voluntária da posse. Consequência: os animais tornam-se res nullius e podem ser apreendidos e apropriados (CC, arts. 1.263, 936). Apreensão em propriedade alheia é delito (CP art. 164). Abandono de Cargo Público — Abandono de cargo público por mais de 30 dias consecutivos, ou por 60 dias intercaladamente, durante o período de 12 meses. Pode ocasionar, também, crime contra a Administração Pública. Abandono de Emprego — Constitui falta grave o não cumprimento, sem justificação, da obrigação de trabalhar, o que enseja a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, à). Ausência por mais de 30 dias consecutivos, sem justa causa, é causa de demissão (Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico Único da União, art. 138). Para bem caracterizar o fato, devem ser levados em conta dois pressupostos: » Material: falta continuada ao trabalho por perío- do igual ou superior a 30 dias consecutivos, desde que fique bem patente o intuito de não retornar. O abandono não se configura quando não há vontade deliberada de o empregado em faltar ao emprego, isto é, por doença ou motivo alheio à sua vontade, Há a caracterização do abandono, mesmo em prazo inferior a 30 dias, quando o empregado passa a trabalhar em outra empresa. » Subjetivo: intenção de não retornar ao emprego. O empregado perde direitos, como indenização, aviso-prévio, 13º salário e férias (proporcionais), não podendo, se optante, movimentar sua conta no EGTS. Não é o mesmo que abandono de serviço (qu). Abandono de Família — Deixar de cumprir, por ato voluntário, deveres próprios do chefe de família — obrigações alimentícias, de moradia, educação, assistenciais e outras —, enseja perda do poder familiar. * VCC, ar. 1.638, II. Abandono do Recém-Nascido 844 * VCDarts. 244 segs. » Intelectual: deixar, sem justa causa, de prover a instrução de filho em idade escolar. * VCD art. 246. » Material: deixar de prover a subsistência de pessoa que se tem o dever de alimentar. * VCD art. 244, Abandono de Incapaz — Deixar de cumprir os deveres de vigiar e cuidar dos menores ou incapazes sob seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade (pais ou responsáveis). O mesmo que abandono de pessoa e abandono de menor. * VCBart. 133. * V. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Abandono de Instância — Dá-se quando o Autor renuncia, por vontade própria, a prosseguir o procedimento por ele iniciado (Dir. Processual). Abandono de Serviço — Aro de indisciplina pelo qual o empregado abandona, sem justificativa, o serviço em meio à jornada de trabalho, voltando posteriormente. Se repetidos, caracterizando desídia e insubordinação, mesmo se o empregado não deseja deixar o emprego, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho. * V CIT art 482,c, hei. Abandono do Álveo — Trata-se de aquisição por acessão (q.v.), quando o curso de um rio é modificado e o álveo abandonado passa à posse dos proprietários ribeirinhos das duas margens. * V.CC arts. 1.248, IV, e 1.252. Abandono do Estabelecimento — É um dos atos característicos para decretação da falência. Dá-se quando o comerciante fecha seu estabelecimento eabandona os atos negociais sem motivo razoá- vel sem deixar procurador para responder pelas obrigações sociais. Pela antiga Lei de Falências, rescindia-se a concordata nesse caso. Um dos princípios da LRE, é o rigor na punição relativa à falência e à recuperação, diferentemente da lei anterior cujas penas eram brandas e aplicadas pela prática ou omissão de atos formais. Não há um momento específico para que sejam avaliados os crimes falenciais conforme a antiga lei, mas vários momentos possíveis. Nos arts. 168 a 178 estão descritos onze (11) tipos penais, sendo que em dez (10) deles a pena pelos delitos praticados é a de reclusão. * V.Leint11.101/2005 (Leide Recuperação de Empresas e Falências), art. 94, HI, f. Abandono do Imóvel — Deixar ao abandono bem imobiliário, sem propósito definido, acarretan- do-lhe a perda. » Do imóvel locado: abandonado pelo inquilino, o locador não pode retomar o imóvel, de fato, tendo que aguardar a decisão final do juiz, mas pode pedir sua imissão na posse do imóvel, sendo os aluguéis e encargos devidos pelo locatário até a data da imissão. * V. Lei nº 8.245/1991 (Dispõe sobre as loca- ções dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes): arts. 4º, parágrafo único, e 66. * VLeint 12.112/2009. Abandono do Lar — Dá-se quando um dos cônjuges se afasta com intenção de não mais retornar ao lar, o que enseja o divórcio. Se a mulher aban- dona o domicílio conjugal, sem justo motivo, não tem o marido obrigação de sustentá-la, o juiz pode ordenar o sequestro temporário de parte dos rendimentos da mulher em proveito do marido e dos filhos. * V CC, art 1.573, IV. * V EC nº 66/2010 (Dispõe sobre a dissolubili- dade do casamento civil pelo divórcio, supri- mindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos). Abandono do Navio — V Abandono liberatório. Abandono do Prêi Valores, quando o comprador desiste de opção em operação a termo sobre títulos e, por isso, paga uma indenização (ou prêmio) previamente ajustado. Abandono do Processo — Ocorre na paralisação do processo por tempo superior a um ano, por negligência de ambas as partes, ou por mais de 30 dias, em razão do autor. * V.CPC, art. 267, Ie II. * V Extinção — Perempção. Abandono do Produto — Quando se tem um pro- duto de importação abandonado, o cálculo do imposto é o preço da arrematação e o arrematante é o contribuinte desse imposto. * VCTN,arts. 20, HI, 22, 1, 46, [,e51, IV. Abandono do Recém-Nascido — Deixar exposto ou abandonado recém-nascido, para ocultar desonra própria, é crime. * VCDarr. 134. — Ocorre na Bolsa de Abandono Intelectual ETA 246 | Abandono Intelectual — Pela Lei Penal Brasileira Abandono Liberató: (art. 246), constitui crime “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”. A pena é de detenção por 15 diasa | mês ou multa. O art. 247 preceitua outras formas de abandono intelectual nos seus incisos de Ia IV, prefixando pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa. Segundo o art. 3º da Lei Federal nº 10.741 de 1º-10-2003, em vigor desde 1º-1-2004, o idoso tem direito à vida, à saúde, à alimentação, à edu- cação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, sendo o atendimento desses direitos obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público. O parágrafo único indica a garantia de prioridade em oito incisos. O art. 98 pune o abandono do idoso “em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 98, dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente, as quais são aplicadas sempre que os direitos reconhe- cidos pela lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta. Segundo o art. 1.638 do CC/2002, o pai ou a mãe perderá, por ato judicial, o poder familias, nas seguintes condições: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art.1.637. — Nos casos que as leis is preveem, o dono ou comparte do navio, para eximir-se de responsabilidade de- corrente de atos do capitão ou danos causados a efeitos recebidos a bordo, deixa que os credores se apoderem do navio no estado em que se en- contra. Significa a transferência da propriedade do navio para ressarcimento dos prejuízos. O capitão não pode abandonar o navio fora da hipótese de naufrágio. * V. CCom, art. 508. comerci: Abandono Material - O Código Penal dispõe, em seu art. 244, que constitui abandono material “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo”, Estabelece para o caso pena de deten- ção de 1 a 4 anos e multa de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Abandono Moral - Comete delito, punível penal- mente, quem permite que menor de 18 anos, sob seu poder, vigilância ou autoridade, frequente casa de jogo, conviva com pessoa de má vida, frequente espetáculo que possa pervertê-lo ou ofender seu pudor, ou dele participe, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva a mendigo para excitar comiseração pública. Atualmente o abandono moral está contido no abandono intelectual. * VCPart. 247. Abandono Sub-Rogatório — Dá-se quando o se- gurado abandona ou transfere aos segurados os efeitos de sua apólice para deles receber a quantia total estipulada no seguro, ou indenização por perda total, e não apenas o valor dos prejuízos em caso de arresto, naufrágio, varação ou sinistro marítimo (Dir. Marítimo). V. Abandono de aeronavee Abandono de carga. O mesmo que abandono assecuratório. * V.CCom, arts. 246 e 753. Abatimento no Aluguel — Se o prédio precisar de urgentes reparos, o inquilino os autorizará; se os reparos forem além de 15 dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguel; por mais de 30 dias, tem o direito de rescindir o contrato. ação — (Dir. Político) Renúncia ao poder soberano da parte de reis e imperadores, previsto na Constituição Imperial Brasileira, de 1824, art. 126: “Se o Imperador, por causa física ou moral, evidentemente reconhecido pela pluralidade de cada turma das câmaras da As- sembleia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como regente, o príncipe imperial, se for maior de 18 anos”. Abdicatio Tutelae — (Latim) Renúncia à tutela nos casos previstos em lei. A tutela testamentária, a legítima e a dativa obrigam seu desempenho. * V.CC art 1.736, 1a VIL. * V.CPC, arts 1.192€ 1.193. Abreviatura O cálculo se faz conforme o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano. * V.Leint8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), art. 40. * V. Dec. nº 3048/1999 (Aprova o Regula- mento da Previdência Social), art. 120 do Regulamento. Abono de Férias — O empregado tem a prerrogativa de converter um terço do seu período de férias em dinheiro, devendo requerê-lo 15 dias antes do término do período aquisitivo. Quando se tratar de férias coletivas, a conversão será objeto de acordo coletivo, não dependendo de movi- mento individual. O pagamento da remuneração das férias e do abono devem ser feitos até 2 dias antes de seu início. * V CLT arts. 139 e 143. Abono PIS/PASEP - Este benefício está previsto no art. 239, $ 3º, da CF e na Leint 7.998/1990, art. 9º, É pago por esses programas agora unificados e corresponde a um salário-mínimo por ano a trabalhadores que estejam, pelo menos há cinco anos, devidamente cadastrados. Ab Origine — (Latim) Desde o princípio, a partir da origem. Aborto — (Latim ab = privação; ortus = nascimen- to) Interrupção da gestação, com expulsão ou não do feto, do que resulta a sua morte. Será ovular, se ocorrer no primeiro mês de gestação; embrionário, se se der no fim do primeiro mês até o fim do terceiro mês de gravidez; ou fetal, sese verificar do quarto mês em diante. O aborto doloso é crime e se configura em qualquer fase da gestação. O aborto pode ser: » Consensual: consentido pela gestante (CP, art. 126). >» Criminoso (feticídio): consiste na morte do feto, antes de ter início o nascimento; provocado ou consentido pela gestante. > Espontânco: por estado patológico da gestante ou do feto. > Forma qualificada: se em razão do abortamento ou dos meios usados para provocá-lo vier a ges- tante a sofrer lesões corporais de natureza grave ou se sobrevier a sua morte (CD arts. 124 a 128). Neste último caso as penas são duplicadas. Nossa legislação não admite aborto eugênico (para apri- moramento da raça), o estético (para não deformar o corpo da gestante) nem o econômico (justificado pela pobreza dos pais ou pela dificuldade de manter os outros filhos já nascidos). A lei ordena que se faça o registro civil de criança nascida morta, como em muitos casos de aborto. Honroso, moral: honoris causa, quando a gra- videz resulta de estupro e a mãe tem o direito de não aceitar um filho gerado em tal condição; não é punível. Necessário ou terapêutico: quando feito por médico para salvar a vida da gestante, não sendo punível (CB art. 128, 1). O Ministério da Saúde editou, em setembro de 2005, Portaria que cria o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, em substituição ao Boletim de Ocor- rência (BO), para casos de estupro em que haja a necessidade de realização de aborto; o proce- dimento tem 4 fases: 1º) a vítima relata o crime, informando o dia da ocorrência e descrevendo o agressor diante de dois profissionais de saúde; 2) é reservada só para o parecer do médico; 3º) a vítima assina um termo de responsabilidade em que garante a veracidade das informações; 4) a vítima declara, também por meio de termo, estar ciente do desconforto da operação, das possil lidades de internação e assistência e da garantia do sigilo. Defensores da Portaria sustentam que o Boletim de Ocorrência por si só não comprova a veracidade dos fatos. O Conselho Federal de Medicina (CEM), que havia recomendado for- malmente aos associados a exigência do BO para fazer o aborto em casos de estupro, agora aprova a sua dispensa, defendendo a humanização do atendimento na delegacia para que a mulher vítima do estupro tenha acesso digno à justiça consubstanciada na prisão do agressor, o que só é possível com o BO (V. também estupro). Ab Ovo — (Latim) Desde o começo, desde o ovo. Ab Reo Dicere — (Latim) Discorrer, dizer, em favor do réu. Abreviatura — Expressamente proibido o uso de abreviaturas nos autos e termos do processo (CPC, art. 169, S 1º). Obrigação de escrever todos os vocábulos por extenso, sem códigos nem siglas. Não se admite a supressão de letras, em abreviaturas de palavras em fichas de registro e em carteira profissional. [Sid ETA 246 | Abrir Crédito Abrir Crédito — Autorizar despesa pública; dar autorização para que uma pessoa efetue o le- vantamento de uma quantia em dinheiro ou mercadoria. De exportação: quando o importador autoriza ao exportador a levantar importância ou o des- conto de letras, por conta de mercadorias a ele enviadas. Ab-Rogação — Revogação total de uma lei por outra. Uma das formas de revogação da lei, por ato do Poder Legislativo. O mesmo que revogação. Pode ser: Expressa: quando declara ab-rogada ou revogada alei anterior. Diz-se que é geral, quando declara revogadas todas as disposições em contrário; e es- pecial, se especifica a lei ou leis abolidas. O mesmo quando se trata de ab-rogar tratado internacional. Tácita: quando a nova lei é formal e totalmente contrária à anterior. Absenteísta — Refere-se ao proprietário agrícola que passa a maior parte do tempo fora de sua propriedade e do trabalhador que tem faltas reiteradas no trabalho, sem motivo justificado (absenteísmo). Absolutória — Diz-se de sentença que absolve. Absolutório — Ato que contém absolvição (Dir. Processual). Absolvição — Ato pelo qualo réu é declarado inocen- te ou isento de sanção. O réu deve ser absolvido quando: 1) estiver provada a inexistência do fato; II) não houver prova da existência do faro; HI) não constituir, o fato, infração penal; IV) não existir prova de ter o réu concorrido para a in- fração penal; V) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; VI) não existir prova suficiente para a condenação. No item V devem ser ressaltadas as excludentes de ilicitude » e de culpabilidade, a primeira invocada quando oato é praticado em legítima defesa, estado de ne- cessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito; a segunda, quando há erro de fato, coação irresistível, estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa ou acidental. A decisão absolutória tran- sitada em julgado impede seja o caso apreciado de novo na esfera criminal, ao contrário da sentença 16 condenatória, que pode ser objeto de revisão. As sentenças que conferem perdão judicial não são absolutórias, porque não aplicam a pena, mas reconhecem a autoria do crime. Assim, se o réu tornara delinquir, fica configurada a reincidência. A absolvição pode ser: » Anômala: quando o juiz reconhece a existência do crime, mas deixa de aplicar a pena. » Da causa: quando há perempção da ação. » Deinstância: expressão abolida pelo CPC de 1973, cujas hipóteses hoje são resolvidas pela extinção do processo sem julgamento do mérito. > Sumária: concedida pelo juiz ao acusado, em decorrência de seu convencimento de que há circunstância que exclui o crime ou isenta o acusado da aplicação da pena. É diferente da impronúncia (qu), porque essa permite novo processo, enquanto não estiver extinta a puni- bilidade e na ocorrência de novas provas. * VCPC, arts. 267 e 269. * V. CPP arts. 17; 18; 19; 22; 24,8 18; 413 a 421 (com redação dada pela Lei nº 11.689/2008). * V.CBars. 140,8 1º, 176, parágrafo único. » Contra sentença de impronúncia ou de absol- vição sumária caberá recurso de apelação: V. art. 416 do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.689/2008). Abstenção — Deixar, intencionalmente, de exercer um direito ou uma função. Renúncia. Desis- tência. Escusa de participar de sufrágio coletivo numa assembleia deliberante. Repúdio tácito da herança, pelo qual ela se torna jacente. Abstenção de Ato — Obrigação de não fazer ou obrigação negativa: se o obrigado praticar o ato, ao credor cabe exigir que o desfaça, sob pena de perdas e danos. Abstenção do Juiz — Diz-se quando o juiz se declara suspeito ou impedido de funcionar no feito por razões de ordem íntima ou pessoal. Não cabe abstenção a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei. * VCPRars. 2524 254. Abstenção do Órgão do Ministério Público — Ato pelo qual o promotor, o curador ou outro órgão do Ministério Público se dá por impedido. * VCPP art 112. Abstento — Pessoa que desiste de herança. Abuso de Incapaz || Abundans Cautella Non Nocet- (Latim) Cautela abundante não prejudica. Abuso — (Latim ab = fora; usus = uso) Excesso, mau uso do poder, exorbitância do mandato, arbítrio, violação ou omissão do dever funcional. Abuso Culposo — Quando há, inicialmente, uma atitude lícita do agente. Abuso da Condição de Sócio — É uma das causas de dissolução da sociedade. * V CCom, art. 336. Abuso da Firma (razão social) — Uso indevido da firma (ou razão social) pelo sócio-gerente; veri- fica-se o abuso quando ultrapassado o limite do objeto social. Cabe ação de perdas e danos, sem prejuízo de responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar. * V.Dec.nº3.708/1919 (Regula a constituição de sociedades por cotas de responsabilidade limitada), arts. 10, 11, 13 e 14. Abuso da Situação de Outrem — Consiste em abusar da inexperiência, simplicidade ou inferioridade mental de outrem, em proveito próprio ou alheio. O mesmo que induzimento à especulação (qu.). Abuso de Autoridade — O mesmo que abuso de poder (q.v). Consiste na prática por servidor público, no exercício de suas atribuições, de atos que vão além dos limites dessas, prejudicando a outrem. Três pressupostos fazem-se necessários para que esse tipo de abuso se caracterize: que o ato praticado seja ilícito; praticado por funcioná- rio público no exercício de sua função; que não tenha havido motivo que o legitime. No cível também se denomina abuso de autoridade, atos de abuso do poder familiar, de abuso no poder marital, e outros. No Dir. Penal, a matéria está tipificada sob a rubrica de exercício arbitrário ou abuso de poder. * V Car. 350. * V. Lei né 4.898/1965 (Regula o direito de representação em casos de abuso de auto- ridado). Abuso de Confiança — Abusar alguém da confiança que outrem nele deposite e assim auferir vanta- gem ilícita. Praticar atos não autorizados pelo mandante, vindo a prejudicá-lo; infidelidade do empregado. O abuso de confiança constitui agravante no crime de furto e outros delitos con- tra o patrimônio, a qual se comunica a eventuais coautores. Na esfera da Administração Pública, é o que se dá no peculato. Abuso de Crédito — Dá-se quando uma pessoa ou comerciante usa, com exorbitância, seu crédito, contraindo dívidas superiores às suas possibili- dades financeiras (Dir. Comercial). Abuso de Direito - O CC/2002 acolhe o abuso do direito como ato ilícito. Exercício anormal de um direito, desvirtuando sua finalidade so- cial com interesse de lesar a outrem. Os direitos não sendo absolutos, mas limitados em sua extensão e submetidos a pressupostos quanto a seu exercício, se utilizados além desses limites, tornam-se ilegítimos. Com o abuso, cessa o direito. O CC/2002 acolhe a teoria do abuso do direito como ato ilícito. Assim se caracteriza o abuso: exercício que vai além da necessidade determinada por sua destinação individual; exercício sem utilidade para o titular; exercício com dano a outra pessoa. * VCPC, art. 17. * VCC ar 187. * VCEar 5 * V. Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal): art 18. Abuso de Direito de Demanda — Abuso cometido por quem, por temeridade, negligência, emula- ção ou má-fé causa prejuízos injustos a outrem. Dá-se também quando o réu opõe resistência injustificável ao andamento da lide. Uso exorbi- tante de um direito, com lesão patrimonial ou do direito de outrem, e responsabilidade moral do agente. O mesmo que lide temerária. Abuso de Função — Ocorre quando o funcionário se excede em suas funções, indo além de seus limites (Dir. Administrativo). Abuso de Incapaz — Consiste em tirar proveito de necessidade, paixão, alienação ou debilidade mental de outra pessoa, induzindo-a à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo de incapaz ou de terceiros. Crime que se pratica mais facilmente com menor, sendo autor o responsável por ele ou com sua conivência, pois, não sendo assim, os atos do incapaz não produziriam efeitos jurídicos. Tais atos são, porém, possíveis com aparente licitude: quando || Ação Acidentária Ação Anulatór mesmo juízo da causa. Daí dizer-se: Accesso- rium sequitur principale. Alguns autores dizem que ela pode ser: preparatória ou voluntária, quando vem antes da principal, como no caso de separação de corpos, prestação de alimentos pro- visionais etc.; preventiva ou obrigatória, a que pode vir antes ou simultânea à ação, para dispor os meios de salvaguardar ou amparar direitos e interesses das partes, vistorias e arbitramentos, prestação de cauções, sequestro, arresto etc. Pre- cede, necessariamente, a principal; e incidente, se tem fórmulas próprias e aparece durante a lide, sendo resolvida antes do julgamento da ação principal: detenção, busca e apreensão (cível), exibição de coisas e atentado etc. (penal). Ação Acidentária - De competência da Justiça Estadual, deverá ser proposta no domicílio ou residência do acidentado, no local de trabalho, ou no local do acidente; o rito processual é o sumário: a intervenção do Ministério Público é obrigatória por tratar-se de ação de interesse pú- blico e de caráter alimentar. Há entendimentos que a Lei nº 8.213/1991 não revogou o art. 13 da Lei nº 6.367/1976, a qual afirma que “para pleitear direitos decorrentes desta lei não é obri- gatória a constituição de advogado”. * V Char 109,1 * V. Lei nº 8213/1991 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 129, II. V. CLT, art. 643,6 2º. V. Súm. nº 15 do STJ. V. Súm. nº 501 do STE * V Súm. nº 226 do STJ. .*** — Destina-se à extinção de ato, negócio jurídico ou contrato. O proponente deve ter motivo para a nulidade prevista em lei, por exemplo, a incapacidade de uma das partes (CC art. 49), Distingue-se da ação de nulidade (qu) quanto ao objeto: a de anulação corresponde ao ato anulável (CC, arts.138 e outros), a de nulidade ao ato nulo. Ação Anulatória de Casamento — Pode ser impetrada por qualquer dos cônjuges ou por outrem que tenha legítimo interesse moral ou econômico. Pleiteia-se a declaração de nulidade do casamento, quando celebrado sem atender aos ditames da lei ou perante autoridade não 20 Ação Anulatória de Débito Ação Aprop Ação Cambi competente. Segue o rito ordinário; tem a in- tervenção do promotor de Justiça, por se tratar de ação de estado (q.v). * V. CC, ars. 1.521, La VII, 1.547, 1.558, 1.562, 1.564, 1.634. * V.CPC, arts. 3º, 82 e 852, I1,a 854. cal - Compete ao contribuinte que, de sujeito passivo de ação tributária, assume a posição de autor, para plei- tear a anulação de decisão administrativa, como lançamento indevido de tributo. * V.CTN,ars. 165a 1.691. Ação Anulatória de Partilha — Visa desfazer partilha amigável, quando viciada por coação, dolo, erro essencial ou intervenção de incapaz. Segue o rito ordinário e prescreve em 1 ano. Quando a partilha é julgada por sentença, só pode ser anulada por ação rescisória (qu.). O mesmo que ação de nulidade de partilha de sentença amigável. * V.CPC, arts. 1.029 a 1.036. * VCC art 1.206. tória — É aquela que promove o dono do solo, de boa-fé, contra terceiro de boa-fé, ou o dono de má-fé contra terceiro de má-fé, que tenha plantado, semeado ou edificado sem a sua permissão, quando então ele pleiteia apropriar-se de sementes, plantas ou edificações mediante indenização pelo justo valor. * VCC ars. 1253e 1.254. Ação Aquisitiva — Dá-se quando o proprietário de terreno vago em zona urbana pretende adquirir, por indenização arbitrada, do proprietário de prédio contíguo, metade da parede deste para colocar aí seu travejamento. Pode ser também intentada por proprietário de prédio urbano ou rural contra o dono de imóvel confinante para, com indenização prévia, obter meação no tapume divisório feito pelo segundo. * VCC ars. 1.297e 1.304 1.313. ja — Bascia-se em título cambial vencido, protestado ou não, que é cobrado: nota promissória, letra de câmbio, cheque, du- plicata etc. É de natureza executória; seu autor é o credor, também denominado tomador. No caso de concurso de credores, um deles pode representar os demais; havendo vários devedores, Ação Comissória pode o credor pedir o recebimento do que lhe é devido de um ou de vários devedores, no total do débito ou parcial. O título deverá instruir a petição inicial, se for possível; o foro competente é o do domicílio do réu. Para opor embargos à execução, o devedor dispõe de instrumentos nos arts. 736 a 740 do CPC. O protesto do título só é obrigatório na ação cambiária regressiva para descaracterizar a responsabilidade dos coo- brigados. Também se diz: Execução cambiária ou cambial. * V. CPC, arts. 580e736a 740. Ação Casual — Aquela em que o agente pratica ato ilícito inconsciente com ou sem intenção. Condição que isenta de culpa. Ação Cautelar - Aquela em que se pleiteia proteção urgente e provisória de um direito, ou medida que assegure a eficácia de sentença da ação prin- cipal a que está relacionada. Garante o exercício de outra ação, de conhecimento ou de execução, sendo, assim, instrumental, verificando-se nela uma pretensão pré-processual. Pode ser instaura- da antes ou no curso da ação principal, sempre, porém, dela dependente. Elementos da ação cautelar: 1) autoridade judicial a que é dirigida (juiz da causa principal ou, se esta se encontra no tribunal, ao relator do recurso); 2) nome, estado civil, profissão, residência do requerente e do requerido; 3) o processo e seu fundamento (esse elemento só será exigido quando for requerido em procedimento preparatório); 4) exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; 5) provas a serem produzidas. As cautelares típicas são: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, anulamento de bens, justificação, protestos, notificações e in- terpelações, homologação de penhor legal; posse em nome do nascituro, atentado, apreensão de títulos e mais os oito itens constantes do art. 888 do CPC. As atípicas são as medidas provisórias que o juiz julgar necessárias e adequadas. * V. CPC, arts. 796 e 8134 889. Ação Cível — Visa à garantia de um direito ou ao cumprimento de obrigação civil, tutelada pelo Direito Civil. Também é cível a ação promovida para a reparação de danos causados por infração penal. Ação Civil Pública de Responsabilidade — Visa à reparação de danos causados ao meio ambien- te, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa- gístico. É de rito especial, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, sem prejuízo de ação popular (qr), com uma diferença a ser notada: a civil pública tem de ser interposta pelo Ministério Público, União, Estados e Municípios, ou autar- quias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações constituídas há 1 ano; e a popular deve ser proposta por cidadão eleitor. * V CE ar. 5º, LXXII. * V.Leint4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 1º, * V. Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Ação Coletiva Trabalhista — Trata de direitos € interesses de grupos ou categorias; objetiva obter decisão da Justiça do Trabalho para criar ou modificar condições de trabalho. Pode ser interposta pelos trabalhadores ou pelos empre- sários. As ações coletivas são conhecidas como dissídios coletivos. * V. CLT, arts. 856a 875. Ação Cominatória — O texto legal sofreu alteração pela Lei nº 10.444/2002 (q.u.). Na obrigação de dar não cabe cominação de multa (Súm. nº 500 do STF). Para a prestação de obrigação de fazer ou não fazer, usa-se o rito ordinário, remanescendo, porém, procedimentos especiais ligados à extinta ação cominatória, entre eles a ação de prestação de contas (q.v.). * V. CPC, art. 287. Ação Comissória — Proposta pelo senhorio direto contra o enfiteuta (aquele que detém o domínio útil) para pedir a extinção da enfiteuse e resti- tuição da coisa emprazada, por não terem sido pagas as pensões devidas pelo prazo de 3 anos consecutivos. O vendedor pode propô-la contra o comprador para desfazer o contrato de com- pra e venda ou que seja pago o preço ajustado, quando existir cláusula de anulação de venda se o preço não for pago em determinado dia (arr. | Sjd b10 | Ação Compensatória 1 692, 1, do antigo CC) O novo proibe a cons- tituição de enfiteuses e semienfiteuses (q.v). Ação Compensatória - Compete ao curador ou tutor contra o pupilo ou curatelado, para dele receber, após a extinção da curatela ou tutela, o pagamento das despesas que fez em benefício do menor ou interdito, assim como da remuneração a que tem direito por sua administração. * V CC,arts. 1.752, caput, eS 1º,e 1.774. Ação Compulsória — Ação movida por proprietá- rio, inquilino ou morador de um prédio contra quem ocupa propriedade vizinha da qual faz mau uso. Visa fazer cessar a falta de segurança, abuso contra o sossego e a saúde. Ação Condenatória - Compete ao autor a quem se concede título executivo para condenar o réu ou reclamado a pagar, dar, fazer ou abster-se de fazer algo, quando não cumpre voluntariamente a obrigação. * V.CPC, arts. 566,571 e 585. Ação Conexa — É aquela que está de tal modo ligada a outra, ainda que diversas, que a reunião dos dois feitos se torna imperiosa, para não haver julgamentos contraditórios. Ex.: ação penal por furto, outra por receptação dos objetos furtados. A conexão está presente em processos na área civil, trabalhista, penal etc. Ação Confessória — Compete ao proprietário de prédio dominante contra o do prédio serviente para fazer valer a servidão, sob pena de multa. Também se usa quando o filho ou seus herdeiros pleiteiam o reconhecimento de sua legitimação (investigação de paternidade ou de maternidade) . Pode propô-la o enfiteuta contra o senhorio direto. Também cabe ao nu-proprietário para lhe serem reconhecidas e declaradas as servidões ativas da enfiteuse Ação Consignatória — V. Ação de consignação de pagamento. Ação Constitutiva — É ação de conhecimento; objetiva criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica, por exemplo a anulação de um ou mais atos jurídicos. A sentença pode ter efeito de retroação (ex tunc) e de irretroatividade (ex nuno). Ação Contra Ato Adm acionada por qualquer pessoa que se sinta pre- istrativo — Pode ser judicada por ato administrativo legal: mandado de segurança, habeas corpus, ação de nulidade, ação popular etc. Ação da Mulher Casada — A Lei nº 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) capacita a mulher a acionar a Justiça, retirando-a da classificação de relativamente incapaz. * VCPCarts. 10€ 11. Ação de Adjudicação Compulsória — Cabe ao compromissário de imóvel, comprado a presta- ção, cujo pagamento foi integralizado, mover contra o promitente que se recusa a dar escritura definitiva para que lhe outorgue em 5 dias, ou seja, em caso contrário, o lote adjudicado ao al adquirente por via jud * VCPC,art. 1.218. * V Lei nº 6.014/1973 (Adapta o CPC às leis que menciona). Ação de Alimentos — Ação especial em que, por força de lei, se obriga uma pessoa a prestar alimentos a outra. A palavra alimentos de- signa, além da subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e saúde física e mental. Esse direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros, e estendendo-se aos ascendentes. O juiz deve fixar os alimentos de acordo com as necessida- des do reclamante e os recursos do reclamado, podendo ser solicitada exoneração, redução ou agravação do encargo, conforme mude a situa- ção financeira de quem os supre ou os recebe. Cônjuges divorciados contribuirão na propor- ção de seus recursos para a manutenção dos filhos. Os alimentos podem ser: provisionais, quando fixados precariamente até o julgamento da ação principal; definitivos, quando fixados por sentença transitada em julgado. A sone- gação de alimentos, tanto provisionais como definitivos, leva o sonegador à prisão civil. Se insistir em negá-los, pode ser incurso nas penas do art. 244 do CP (abandono material). O foro competente para a ação de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, e o processo corre em segredo de Justiça. * V CE ar. 5º, LXVIL * V.CC art 1.694 e segs. * V. CPC, arts. 155, II, 520,732a 735. 22 Ação de Dano Infecto Ação de Contestação de Paternidade Legítima — O mesmo que ação negatória de paternida- de. Compete, privativamente, ao marido para contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. O direito da ação é imprescritível. Iniciada a ação, essa passa aos herdeiros do marido. * V.CC arts. 1.601a 1.611. Ação de Contrafação - Compete ao autor ou ces- sionário de direitos autorais contra quem vier a publicar ou reproduzir obra literária, artística ou científica de que é proprietário, sem sua expressa permissão. Pode pedir indenização por perdas e danos. A ação civil por ofensa a direito de autor prescreve em 10 anos, contado o prazo da data da contrafação. * V. Lei nº 9.610/1998 (Revogou os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do CC de 1916 e também as seguintes Leis: 4944/1966; 5.988/1973 — exceto o art. 17 e seus $$ Iºe 2º; 6.800/ 1980; 7.123/1983; 9.045/1995, e manteve em vigor as Leis nº 6.533/1978 e 6.615/1978). * V. Dec. nº 75.699/1975 (Promulga a Con- venção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho de 1971). Ação de Cumprimento — Neste processo especial, o título executivo é a sentença coletiva de caráter apenas normativo (condenação indireta) e sua execução é ajuizada perante a Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo sindicato de Categoria. * V Char. 8º, IL * VClT art 872. Ação de Cumprimento (Competência) — À Justiça do Trabalho compete a conciliação e o julgamen- to de dissídios originados no cumprimento de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos ou entre sin- dicato de trabalhadores e o de empregador (Lei nº 8.984/1995: art. 19). A Súm. nº 57 do STJ, que limitava a competência da Justiça do Trabalho às convenções homologadas perante ela, deixa de ser aplicável, tendo em vista a lei citada. Ação de Dano — O art. 927 do CC em vigor prevê que aquele que por ato ilícito causar dano fica obrigado a repará-lo; e o seu parágrafo único dispõe que haverá indenização independente de culpa: nos casos especificados em lei “ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Como se vê, foi incluída aquia teoria do risco também sem especificação legal. O art. 928 admite ser o incapaz responsável pelo pagamento de prejuízos, quando seus res- ponsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não tenham meios suficientes. O seu parágrafo único ameniza a rigidez do caput ao determinar que a indenização seja equitativa e não prive do necessário o incapaz nem as pessoas sob sua dependência. Este artigo admite, de maneira expressa, o favor debitoris, o beneficium com- petentiai, o id quod facere potest do Direito Romano de Justiniano. O CC de 1916 não previa este artigo. Ao admitir, no art. 944, que a indenização seja medida pela extensão do dano, os autores do CC/2002 adotam a teoria das três culpas — grave, leve e levíssima -, existente na época medieval e inspirada sobre comentário de ULPIANO sobre a Lei Aquília: In lege Aquilia et levissima culpa venit. O juiz, porém, pode reduzir, de maneira equitativa, a indenização, quando há desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. A CF acolhe, em seu art. 5º, inciso X, o dano moral. Ação de Dano (Animais) — Impetrada contra o dono do animal, introduzido ou abandonado num terreno, para que o dono se ressarça dos danos causados e o infrator seja apenado. Caso a intenção tenha sido a de apenas alimentar o animal, o delito configura-se como furto. * VCC,art 936. Ação de Dano Iminente — Cabe ao proprietário de imóvel para exigir que o proprietário do prédio vizinho proceda à imediata reparação ou demolição deste, no caso de estar sob ameaça de desabamento. Exige-se, também, caução pelo dano iminente. * V.CC, arts. 937 e 1.280. Ação de Dano Infecto — Também denominada ação compulsória. Proposta pelo dono de um prédio para impedir que seu vizinho de parede construa junto a essa forno, fornalha, fogão, chaminé, que prejudique sua propriedade. Pro- cedimento sumário. * VCC,arts. 1.277a 1.281. ETA 246 | Ação de Declaração de Ausência Ação de Declaração de Ausên que se pede, por sentença judicial, a regularização dos bens deixados por pessoa desaparecida, sendo declarada sua ausência e nomeado, pelo juiz, um curador para os seus bens. O juiz declaraa ausên- cia, manda arrecadar os bens do ausente e nomeia -Eaquelaem um curador. Durante um ano, o juiz fará publicar editais, reproduzidos a cada 2 meses, nos quais se anuncia a arrecadação e o ausente é instado a entrar na posse de seus bens. Não tendo, após esse prazo, comparecido o ausente, nem dele tido notícias, nem se apresentando seu representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura provisória de sua sucessão, que cessa se houver o comparecimento do ausente. A sucessão torna-se definitiva: a) havendo cabal certeza da morte do ausente; b) 10 anos após ter passado em julgado a sentença de abertura da sucessão pro- visória; c) contando o ausente 80 anos de idade e transcorridos 5 anos de suas últimas notícias. Transcorridos 10 anos da abertura da sucessão definitiva, caso o ausente retorne, ou alguns de seus descendentes ou ascendentes, só poderão requerer em juízo a entrega dos bens no estado em quese acharem estes, aqueles sub-rogados em seu lugar ou o preço que houver sido pago pelos alienados depois daquele tempo. * VCC arts. 22439. * V.CPC,ars. 1.159a 1.169. Ação de Demarcação ou Demarcatória — Compete ao proprietário ou condômino de um prédio, rústico ou urbano, contra possuidores dos prédios confinantes para fixação de novos rumos ou renovação, aviventação ou restauração dos existentes, para se estabelecerem as linhas divisórias comuns ou corrigir limites confusos. * V CC ars 1.297 1.298. * V.CPC, ar. 946, 1, e segs. Ação de Demolição ou Demolitória - Compete tanto a um particular como ao Poder Público, para obrigar quem construiu ilegalmente a demolir a sua obra. Como medida cautelar ou incidente, pode ser proposta durante a ação principal ou antes dela, para demolir prédio no resguardo da saúde, da segurança ou por outro interesse público. * V.CC ars 1.301 e 1.302. 26 Ação de Depósito — Cabe ao depositante para exi- gir do depositário, ou de pessoa que tenha direito ao depósito, a restituição do bem depositado, com seus acréscimos. * VCC ars. 627 2652. * V Súm. Vinculante nº 25 (É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito). jo em Pagamento -— V. Ação de consignação em pagamento. Ação de Desapropriação - Compete ao Poder Executivo, no uso de seu poder discricionário, para imitir-se na posse de imóvel, sob alegação, quanto à finalidade, de utilidade pública, inte- resse social ou necessidade. O Poder Executivo indeniza o proprietário pelo preço que fixa ou, em caso de contestação, pelo que o juiz decre- tar, após avaliação judicial. O mesmo que ação expropriatória. * VCCar. 1.387. * V. Dec.lei nº 3.365/1941 (Lei das Desapro- priações). * V Lei nº 2.786/1956 (Altera a Lei das De- sapropriações). * V. Lei nº 4.132/1962 (Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação). * V.Leint 4.504/1964 (Estatuto da Terra). * V Dec.-lei nº 1.075/1970 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenci urbanos). Ação de Desapropriação de Obra Literária, Científica ou Artística - Compete ao Poder Público que, mediante prévia indenização, se invista nos direitos de propriedade, por utilidade pública, de obras que o autor não quis reeditar. Osarts. 649 a 673 do CC antigo foram revoga- dos pela Lei nº 5.988/1973 (que tratava de direi- tosautorais) e depois pela Lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação que cuida desses direitos; o art. 115 deste último diploma revogou a primeira lei aqui citada. Ação de Deserdação — É uma ação de rito ordi- nário que cabe ao herdeiro instituído ou a quem aproveite a deserdação ou tenha nela legítimo interesse, para prover a veracidade da causa ale- gada pelo testador, para promover a exclusão do Ação de Emancipação herdeiro ou do legatário, provando-se a prática de ato deindignidade (CC, arts. 1.814a 1.818). Esta ação prescreve em 4 anos, contado o prazo da abertura da sucessão (CC, arts. 206 e 1.965, parágrafo único). Ação de Desligamento de Adoção — Compete ao adotado contra o adotante para desligar-se da adoção feita quando era incapaz, ou vice-versa, quando há ingratidão do adotado. O prazo de decadência da ação é de 1 ano, a partir da cessa- ção da menoridade ou da interdição. * V Char. 227,56. * V CC,ars. 1.618a 1.629. *V. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), arts. 39 a 52. Ação de Despejo de Imóvel - Promovida pelo proprietário ou locador para retomada de imóvel alugado. Pode ser por falta de pagamento de aluguéis, por passar o imóvel a residência do locador ou de seus descendentes ou ascendentes. Se o fundamento é a falta de pagamento, pode o inquilino evitar a rescisão do contrato requeren- do, no prazo da contestação, lhe seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos, o que se denomina purgação de mora. O foro competente para a ação é o da situação do imó- vel, sendo o valor da causa o de uma anuidade. A ação é de rito ordinário, não dependendo do valor da causa. Também o locatário, que tenha sublocado o imóvel, pode intentar ação contra o sublocatário, o comodante contra o comodatá- rio, o admi: ocupante. Para completa atualização do assunto, é indispensável conhecer a Lei né 8.245/1991, que contempla todas as situações de locação residencial e não residencial urbana, assim como a locação para temporadas. istrador do imóvel locado contra o Ação de Destituição do Poder Familiar - Com- pete ao juiz, ex officio, ao Ministério Público, oua qualquer parente do menor, contra o pai ou a mãe que infligir castigos brutais, imoderados, ao filho, deixá-lo em estado de abandono ou praticar contra ele atos atentatórios aos bons costumes. * V. CC art. 1.638, Ia II. * Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Açãode * VLeint 8.245: arts. 59 a 66. * VLei né 12.112/2009. issolução e Liquidação de Sociedade Civil e Comercial — Cabe a qualquer interes- sado obter essa liquidação e, posteriormente, a liquidação judicial. Dissolve-se a sociedade quando se mostra que é impossível sua conti- nuação por não poder preencher o intuito e fim social, por perda de capital social ou por não ser suficiente; quando há inabilidade de alguns dos sócios, incapacidade moral ou civil, julgada por sentença; por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou a fuga de algum dos sócios. * V.CC, ars. 1.029, 1.033 e 1.034. * V Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). Ação de Divisão ou Divisória — Cabe a qualquer condômino de imóvel em comum, urbano ou rural, tendo título hábil e direito real, pedir que ele seja partilhado, na proporção do direito de cada partícipe, separando-se o quinhão que lhe couber. Ação declaratória da propriedade que pode ser cumulada com a ação de demarcação (q). O foro competente é o da situação da coisa. * V. CPC, arts. 89, 1, 95, 946 a 949, e 967 a 981. * V Lei nº 6.383/1976 (Lei das Ações Discri- minatórias). Ação de Divórcio — Destina-se a por fim ao casa- mento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Dá-se, com ela, a dissolução do vínculo conjugal. O pedido de divórcio é privativo dos cônjuges e só por eles pode ser exercido, a menos que um deles seja incapaz, quando poderá fazê-lo por curador, irmão ou ascendente. A EC nº 66/2010 deu nova redação ao S 6º do art. 226 da CF, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. * VChar 226,56. * V. Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio), com modificação de seu art. 40 pela Lei nº 7.841/1989. Ação de Emancipação — Cabe ao menor, com 16 anos completos, com a citação do Ministério Público, promover contra o seu pai e, na falta à À | Ação de Habeas Data habeas corpus sob duas formas: preventivo, para prevenir, quando se está na iminência de sofrer coerção; e liberativo, quando já se está sofrendo acoerção. Veja-se no art. 648 do CPP as hipóteses de ilegalidade da coerção. O habeas corpus sofre restrições em caso de sítio, como prevê o art. 139 da CF. Não cabe habeas corpus nos casos de punição disciplinar (CPC, art. 647), de prisão ad- ministrativa de responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, que não fizeram seu recolhimento nos prazos legais, a menos que o pedido se faça acompanhar de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou ainda se a prisão ultrapassar a prazo legal (CPC, art. 650, 1). Para se impetrar o habeas corpus, é preciso que haja uma autoridade coatora, o paciente da coação ou coerção e pessoa que apresente a ordem (impetrante). A petição deve trazer: o nome da pessoa ameaçada de sofrer violência ou coação e o do coator; a declaração da espécie de constran- gimento, ou, em caso de ameaça, as razões de seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. * V CEarts. 5º, LXVIII, e 139. * V.CPRarts.648, 650, II, regulamentado pela Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data). Ação de Habeas Data — Ação cautelar. Pretende o postulante informações de sua pessoa, retificação de dados em registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. * V.CRart. 5% LXXI, regulamentado pela Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data). Ação de Honorários — Também chamada ação executiva de cobrança de honorários. Compete aos profissionais liberais — advogados, solicitado- res, médicos, dentistas, professores, engenheiros, psicólogos —, para recebimento de honorários, havendo contrato por escrito ou comprovada, no transcurso da lide, a prestação do serviço. Na falta de contrato, a ação segue o rito ordinário, sendo os honorários arbitrados. * V CPC, arts. 585, 11, e 275, II, f. Ação de Imissão de Posse — Podem impetrar esta ação ordinária os adquirentes de bens, a fim de obter a sua posse, contra alienantes ou terceiros que os detenham; administradores e representantes de pessoas jurídicas de direito privado, para obter dos antecessores a entrega de bens que pertenciam à pessoa representada; os mandatários, para obter dos antecessores a posse dos bens dos mandantes. Se a coisa não for entregue ou depositada nem admitidos embargos que suspendam a execução, expede- -se em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, quer se trate de móvel, quer de imóvel. O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão. A parte que, no curso do processo, violar a imissão na posse comete um atentado. * VCPC, arts. 6254628, 738, III, e 879,1. Ação de Impugnação de Adoção - O mesmo que ação de desligamento da adoção (qu). Ação de Impugnação do Reconhecimento — Cabe ao filho, após a maturidade, contra quem o perfilhou sem a sua anuência, quando menor, para que o ato do perfilhante seja declarado nulo. A ação deve ser proposta nos 4 anos que se seguirem à maioridade ou emancipação. * VCCart 1.614. Ação de Indenização — Cabe ao prejudicado cujo direito foi violado, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência de outrem, para ressarcir-se pelo dano causado. O mesmo que ação de dano. * V CC ar 186. Ação de Indenização (Por Acidente de Carro) — Nesta ação observa-se o rito sumário, qualquer que seja o valor da causa. O autor intenta a reparação dos danos causados ao seu carro, com base no art. 186 do CC. Pode anexar à petição inicial certidão do inquérito policial (B.0.) e documento em que o requerido reconheça sua culpa e prometa responsabilizar-se pelas despesas a serem feitas para reparação dos danos causados ao veículo. * VCCars. 186,942. * VCPC, arts. 275, II, d, e 276. * V Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 177 e 178. Ação de Indenização de Parede Di movida pelo proprietário de um prédio urbano contra o seu vizinho para pedir-lhe indenização 30 Ação de Manutenção de Posse Ação de Laudê sobre a metade da parede divisória construída, onde colocou traves, e do chão correspondente. * V CC ar. 1.304. Ação de Interdição — Promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo, interessado legítimo ou o Ministério Público para que o juiz reconheça e decrete a incapacidade de uma pessoa para reger os atos de sua vida civil, nomeando-lhe um curador. É intentada contrao louco, o pródigo, o toxicômano, o surdo-mudo etc. É procedimento de jurisdição voluntária. * V. CC arts.1.767 a 1.778. * V.CPC,art. 1.177 esegs. Ação de Interdito Proibitório — Ação de caráter preventivo, para prevenir violência iminente contra a posse, não tendo havido ainda esbulho ou turbação. * V. CC art. 1.210,88. Ação de Inventário — Procedimento especial de jurisdição contenciosa. A matéria está regulada no CPC, arts. 982 a 1.038. Ação de Investigação de Maternidade — Cabe ao filho natural contra a suposta mãe, ou seus herdeiros, visando o reconhecimento da filiação que alega (o art. 358 do CC de 1916 foi revogado pela Lei nº 7.841/1989). Qualquer pessoa com justo interesse pode contestar a ação. A sentença que julgar procedente a ação de investigação pro- duzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. * VCCarts. 1.615e 1.616. Ação de Investigação de Paternidade — Com- pete ao filho havido fora do casamento contra o pretendido pai ou seus herdeiros, para que, por sentença judicial, sua filiação seja declarada provinda do investigado. Pode ser cumulada com a petição de herança. O processo corre em segredo de Justiça. * V. CC, arts. 1.600 a 1.607. * V. CPC, ar. 153, II. * V Leinº 8.560/1992 (Lei de Investigação de Paternidade). * V.STJ, Súm.nº301. — Compete ao senhorio direto cé impetrada quando houver transferência, por venda ou dação em pagamento, do imóvel afora- do ou do domínio útil, para receber do alienado o laudêmio fixado no título de aforamento. V. Laudêmio. Ação de Levantamento de Interdição — Cabe ao interdito e seu curador, para pedir que cessem os efeitos da interdição, por não mais existirem as razões que a determinaram, ou não mais exis- tindo cônjuge nem ascendente ou descendente legítimo. Ação de Licença de Casamento — Promovida pelo menor, ou interdito, contra o pai, mãe, tutor ou curador, para que o juiz, com sua licença, supra o consentimento que aqueles lhe negaram para casar-se. * VCC,art 1.519. Ação de Mandado de Segurança — Ação cível cuja finalidade é a de resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atri- buições do Poder Público. Pode ser impetrado individualmente ou de forma coletiva por meio de entidades de classe ou associações. O direito líquido e certo deverá ser comprovado por meio dos documentos juntados na inicial, sob pena da denegação da ordem pleiteada. * V.CE art 58, XIX. * VLeint 1533/1951 (antiga Lei do Mandado de Segurança — Revogada). * V.Leinf 12.016, de 7-8-2009 (Lei do Man- dado de Segurança). Ação de Mandato — De procedimento sumário, seja declaratória, seja constitutiva, seja conde- natória, não importando o valor da causa. Pode exercê-la o mandante contra o mandatário, ou vice-versa, para exigir prestação de contas, resti- tuição de coisas obtidas no exercício do mandato, indenização por prejuízos (perdas e danos) pelo não cumprimento do mandato ou renúncia a este. O direito à renúncia do mandato, previsto na lei, invalida ação que o mandante teria para obrigar o mandatário a cumpri-lo. * VCC arts. 6534692. * V.CPC, art. 275, 11,6. Ação de Manutenção de Posse — Visa manter o possuidor na posse de coisa física, móvel ou imóvel, da qual não fora legalmente privado, para pedir seja protegida, em razão de estar ameaçada, ou prevenir violência, com garantia pelos danos causados a ela. Deve ser precedida, à À Ação de Mútuo portanto, de turbações sofridas pelo possuidor durante o exercício de seu direito, as quais não implicam a perda total ou parcial, quando en- tão se daria o caso de ação de reintegração de posse (q... Quando não houver uma distinção transparente, o juiz conhece o pedido e outorga a proteção jurisdicional adequada. A ação será sumária quando intentada no prazo de ano e dia da turbação; e ordinária, ultrapassado esse prazo. * V.CC arts. 1.210, caput, e 1.222 1.224. * V CPC, arts. 95, 920 e 931. Ação de Mútuo — Promovida pelo mutuante contra o mutuário para exigir desse a restituição do bem, no mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mutuário responde pelos juros de mora, podendo envolver juros expressamente convencionados. * V CC arts 5364 542. Ação de Nova Partilha de Bens de Ausente — Pode ser proposta por herdeiros de bens de ausente, para que se proceda a nova partilha, considerando a data do seu falecimento e a vocação hereditária da data da morte. Atua-se contra aqueles ilicitamente beneficiados na partilha anterior. * VCCar.35. Ação de Nulidade — Visa pedir a declaração de ineficácia de ato em que se verifiquem vícios ou defeitos essenciais que o tornem nulo de pleno direito. É ação de rito ordinário e natureza de- claratória, podendo ser a nulidade alegada por qualquer interessado ou pelo órgão do Ministério Público, devendo ser pronunciada pelo juiz quando conhecer do ato ou de seus efeitos e ela estiver provada, não podendo supri-la mesmo a requerimento das partes. * VCC arts. 168 184, e seu parágrafo único. * V.CPC, arts. 243 a 250. * VLeint 8625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 25. * V. Lei nº 9.800/1999 (Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais). Ação de Nulidade de Contrato de Empreitada — Visa obter a declaração de nulidade de contrato de empreitada e cabe ao dono da obra contra o empreiteiro, oua esse contra aquele, quando vício essencial ou defeito tornem nulo o contrato. * V CC ars 6104619€623. Ação de Nulidade de Partilha Amigável - O mesmo que ação anulatória de partilha amigá- vel. Segue o rito ordinário e compete ao herdeiro, meeiro ou interessado legítimo, para que seja decretada a nulidade da partilha quando ocorrem vícios, omissões ou defeitos, falta das solenidades essenciais que a invalidem como ato jurídico, ou intervenção de incapazes. O direito de propor essa ação prescreve em 1 ano, contando-se esse prazo: 1) no caso de coação, do dia em que ela cessou; 2) no caso de erro ou dolo, do dia em que o ato se realizou; 3) quanto ao incapaz, do dia em que cessar sua incapacidade. V. Ação anulatória de partilha. * VCC,ar. 2.027. * V.CPC, art. 1.029, parágrafo único. Ação de Nunciação de Obra Nova — O mesmo que ação de embargos de obra nova. Compe- te ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, para impedir que a construção de obra nova prejudique seu prédio, ou se a obra nova estiver sendo erguida em descumprimento de determinação legal. Pode ser arguida, também, quando prejudica a ordem pública, razão por que é da competência, igualmente, do Município. Compete, ainda, ao condômino, para obstar que o coproprietário execute obra em prejuízo ou alteração da coisa comum. Esta ação não se confunde com a demolitória, na qual se pede a demolição de obra já concluída, enquanto na de nunciação a obra está em andamento e deve ser interrompida. Pode-se interpô-la para impedir a abertura de janelas, sacada, terraço ou varanda a menos de metro e meio ou por causa de goteiras que vertam água sobre o prédio vizinho. É ação de rito sumário. * VCC ars. 186, 1.280e 1.281. * VCPC, art. 934 e segs. Ação de Ofício — Faculdade da Administração Pública de adotar decisões execurórias e levá-las a termo por coação, com uso da força contra o particular. Ação de Outorga Compulsória (de escritura de imóvel) — V. Ação de adjudicação com- pulsória. Ação de Pacto de Melhor Comprador — Presente no CC anterior, portanto válida para ações inter- Ação de Restituição | Sjd de remeter (“remeta-se ao artigo tal da lei tal”) é também remessa, além de outros significados. Parece-nos, s.m.j., que a palavra correta, nos casos dos verbetes acima, deva ser remição, que significa ato ou efeito de remir, isto é, isentar, livrar de ônus, pagar resgate. Ação de Renovação de Contrato de Locação Comei | — O locatário comerciante ou in- dustrial (ou empresarial, segundo o CC/2002), poderá obter a renovação do aluguel, judicial- mente, havendo contrato escrito por mais de cinco anos ininterruptos nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991 (Lei das Locações). No contrato firmado por qualquer prazo, será ele indeterminado se, ao seu término, não houver manifestação das partes ao cabo de 30 dias quanto à sua prorrogação. Instalada esta, caberá a denúncia imotivada (vazia), a qualquer tempo, para a desocupação. Deverá pautar-se o interessado pelo disposto no art. 58 e seus incisos enosarts. 71 a 75 da Lei nº 8.245/1991 (Lei das Locações). O processo tramita durante as férias forenses e não se suspende pela superveniência delas (art. 58, D); é competente o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (art. 58, II). V. Ação renovatória. Ação de Reparação (De Dano) - Cabe ao prejudi- cado por delito de outrem, ou procedimento que ese o seu patrimônio, para compeli-lo ao ressar- cimento pecuniário. O direito de exigir reparação e o de prestá-la transmitem-se com a herança, menos nos casos excluídos pelo Código Civil. O titular da pretensão é a vítima, o causador do dano é o responsável direto pela indenização. Se avítima falecer, seus beneficiários podem pedir a indenização. A responsabilidade civil independe da criminal; mas não se questionará sobre o fato ou seu autor, quando essas questões estiverem decididas no crime. V. Ação de danos. * V. CC,ars. 186a 188. Ação de Reparação de Danos (Acidente de Trânsito) — Visa restabelecer um nexo causal entre 0 ato praticado pelo réu (ou seu preposto) eo dano que dele adveio (sendo o dano requisito fundamental para o ajuizamento da ação). Aferi- do este, pecuniariamente, deve ser o autor inde- nizado. A Lei nº 6.104/1994 aboliu o Dec.-lei nº 35 814/1969. É obrigatório o pagamento em 5 dias após a apresentação dos documentos exigidos. * VCC ars. 186 e 942. * VCPC, ar. 275, Il dee. Ação de Repetição — V. Ação de enriquecimento indébito. Ação de Repetição de Indébito — Pleiteia-se a restituição de quantia paga indevidamente. Chama-se também ação de restituição de indébito. * VCCar.876e segs. * VCTN,art. 165. Ação de Rescisão de Doação — Cabe ao doador ou a seus herdeiros, contra o donatário ou seus herdeiros, ou esses contra aqueles, para que seja declarada, por sentença, nula a doação feira, se nela há vício ou defeito que a inquine de anulável. * VCC ars. 548 e 549. Ação de Rescisão de Empreitada — Aquela que compete ao dono da obra contra o empreiteiro, ou desse contra aquele, quando se verificar motivo legal ou o inadimplemento de condição fixada em contrato. * VC ars. 610 a 626. Ação de Resgate ou de Retrato — V. Ação de retrato ou de resgate. Ação de responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade falida — Ação prevista no art. 82 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei né 11.101/2005), que tem por finalidade exigir dos sócios de responsabilidade limitada a integralização do capital social, bem como o res- sarcimento de prejuízos causados à massa falida por atos de seus administradores. Prescreve em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. Ação de Restituição — Consiste na devolução da coisa ou no retorno dela ao estado anterior, com origem em obrigação estipulada convencional- mente ou por determinação legal. Não podendo ser a coisa devolvida ou colocada em seu estado primitivo, haverá a reparação por perdas e danos; nasações possessórias, a restituição é a devolução da posse a quem dela tenha sido privado. Ao proprietário é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavé-los do poder de quem quer que injustamente os possua. No CC atual, osarts. 105, 166, 171, 180, 181 informam || Ação de Restituição de Arras a respeito da restituição no que se refere aos inca- pazes; arts. 1.233 e 1.234 quanto à coisa achada; arts. 876 a 883 (assim como osarts. 165 a 169 do CTN) no tocante ao pagamento indevido; arts. 884 a 886 sobre enriquecimento sem causa; arts. 417 a 420 relativamente às arras; arts. 565 e 578 no que diz respeito à locação de coisas. Ação de Restituição de Arras— Cabe ao contraen- te que pagou arras (sinal) para tornar obrigatório O contrato contra o que o recebeu, para exigir deste a devolução em dobro se se arrependeu do negócio e haja cláusula sobre arrependimento. Em ambos os casos, não haverá direito a inde- nização suplementar. * V. CC, art. 420. Ação de Restituição de Indébito Tributário — Visa à restituição de tributos indevidamente pagos. Ação de rito ordinário. * V.CTN,arts. 1654 169. Ação de Restituição de Posse — Movida pelo vendedor da coisa com reserva de domínio contra o comprador inadimplente, para reaver a posse da coisa objeto do contrato. Ação de procedimento especial. * V. CPC, arts. 920 a 931. Ação de Retificação, exclusão ou reclassifi- cação de crédito — Ação cabível no juízo da recuperação judicial ou falimentar, a ser propos- ta, até seu encerramento, pelo administrador judicial, credor, Comitê ou representante do Ministério Público, se descobrir dolo, falsidade, fraude, erro, simulação ou a existência de docu- mento desconhecido na época da inclusão do crédito no quadro geral de credores. Ação de Retrato ou de Resgate — Promovida pelo comprador ou vendedor, no prazo de 3 anos, para resolução do contrato de compra e venda em que constar o pacto redimendi retro-vendendum, com restituição recíproca da coisa e do preço, este acrescido das despesas feitas pelo adquirente. O mesmo que ação de retrovenda. * V. CC, arts. 506a 508. Ação de Retrovenda — V. Ação de retrato ou de resgate. Ação de Revisão de Cláusula — Visa atualizar o valor de prestações devidas pelo réu, dando-se como exemplo a revisão do valor da complemen- tação da aposentadoria, quando o empregador 36 paga parcela irreajustável e os tribunais entendem que ela deve ser reajustada segundo o reajuste das pensões pagas pelo INSS. Ação de Revogação de Bem de Família - Cabe ao credor contra o devedor, extensiva a seu côn- jugee filhos menores, para revogar instituição do bem de família, se ela foi feita em prejuízo do pagamento de dívida anterior (CC, arts. 1.711 e segs). O bem de família é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida. V. Bem de família. *V. Lei nº 8.009/1990 (Lei da Impenhorabi- lidade do Bem de Família). Ação de Revogação de Doação — Compete ao doador contra o donatário, visando tornar sem efeito a doação, em razão de ingratidão deste e também pelas razões inerentes a todos os con- tratos. Também no caso de doação onerosa, por não ter sido executado o encargo, se o donatário incorrer em mora. Ação de Revogação na Falência — Trata-se da aplicação da ação pauliana (q.v.) à falência. Ação de Salários — Ação destinada a obter o pa- gamento de salários vencidos e não pagos (CLT, art. 643). V. Reclamação. Ação de Seguros — Promovida pelo segurado contra o segurador para indenizar-se do valor da coisa que pereceu, sofreu dano ou se extraviou, na vigência do contrato e cujo risco fora assumido pelo segurador. * VCC, art 757 e segs. Ação de Simulação - Proposta por prejudicados por atos simulados; do credor contra devedor que alienou, simuladamente, bens do próprio patrimônio em detrimento de garantias dadas ao credor, para que tal ato seja declarado insubsis- tente quanto aos efeitos jurídicos da transmissão. Também os representantes públicos podem pedir a nulidade do ato. * VCC,arts. 167 e 168. Ação de Soldadas — Cabe ao capitão, oficiais e tripulantes de um navio contra o proprietário deste para exigir lhe sejam pagas as soldadas vencidas. A competência para apreciar esta ação é, atualmente, da Justiça do Trabalho, pelas Varas do Trabalho; não as havendo, cabe ao juiz de Direito da respectiva comarca. Ação de Usucapião || RIA dra Ação de Sonegados — Compete a herdeiro ou cre- dor da herança contra herdeiro ou inventariante que sonegou bens do espólio. Se esse não os tiver em seu poder, pagará importância correspon- dente aos valores ocultados, com acréscimo de perdas e danos. O inventariante ou testamenteiro sonegador será removido. * V CC,arr. 1.993. * V. CPC, art. 1.140. Ação de Sucessão Definitiva - Compete aos interessados pleitear em juízo a sucessão defi- nitiva do ausente e levantamento das cauções prestadas, havendo certeza da morte do ausente ou decorridos 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou apresentando-se prova de que o ausente contaria 80 anos e decurso de 5 anos de suas últimas notícias. A Lei nº 8.049/1990 excluiu o Estado da sucessão nas heranças vacantes ao alterar oart. 1.594 do antigo CC (no CC/2002 é0 1.822). Os colaterais que não se habilitarem até a declaração da vacância ficarão excluídos da sucessão. * V CC,arts. 37 39. * V CPC,arts. 1.163, 1.164 e 1.167, 1. Ação de Sucessão Provisória - Um ano após a arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, ao decorrer 3 anos, os interessados poderão requerer a declaração de ausência e a abertura provisória da sucessão. * VCC ars. 26236. Ação de Suprimento de Consentimento — Mo- vida por quem depende de consentimento de outrem, para a prática de certo ato, para que o juiz o supra, quando haja recusa injustificada. Ação de Suspensão do Poder Familiar — Impetra- da contra quem exerce o poder familiar (antes de- nominado pátrio poder), pelos parentes do menor ou pelo órgão do Ministério Público, para pedir ao juiz que declare aquele suspenso até quando con- venha, por motivo de prática de atos indevidos, prejudiciais ao menor, previstos em lei. * V CC art. 1.637. * V. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), art. 129,X. Ação de Tapagem — V. Ação de construção e conservação de tapume. 37 Ação de Tutela — Cabe ao curatelado ou tutelado contra os seus curadores ou tutores e visa obter a prestação de contas e indenização por danos que tenham causado. Ação de Usucapião — É movida pelo possuidor do imóvel particular alheio, com ou sem título aqui- sitório, contra possíveis interessados, observados os requisitos legais, para que, por sentença, lhe seja reconhecido o domínio sobre ele, decorrido o prazo que a lei exige. A nova CF consagrou dois tipos de usucapião, alterando disposições legais anteriores. São eles: Especial ou pro labore: concedendo a proprie- dade à quem, não sendo proprietário, possua como seu imóvel rural ou usbano, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia. Não são passíveis de usucapião os imóveis públicos. * VCEarts. 183,53,e 191. Urbano: adquire o domínio de área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados quem a possuir como sua por 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou a de sua família, com a condição de que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Pela Lei nº 6.969/1981, art. 5º, adotar-se-á o procedimento sumário na ação de usucapião especial. O autor pode requerer, na petição inicial, onde exporá o fundamento de pedido e individualizará o imóvel, que seja designada audiência preliminar para justificar a posse e, comprovada esta, para nela ser mantido até a decisão da causa. Deve requerer, ainda, a citação pessoal daquele em cujo nome se acha transcrito o imóvel usucapiendo, assim como a dos confi- nantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Representantes da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios) terão ciência do feito, por carta, para que se manifestem no prazo de 45 dias. Pode o autor requerer, e o juiz da causa determinar, que a autoridade policial garanta a integridade fisica dos ocupantes. * VCC ars. 1.238a 1.244. * V CPC, arts. 941 a 945. * V Dec.lei nº 9.760/1946 (Dispõe sobre os bens imóveis da União), art. 200. » Ação Fabiana ETA 246 | Ação Fabiana — V. Ação de fraude da legítima. Ação Falimentar — Cabe ao credor ou devedor comerciante. Considera-se falido o comerciante que não pagar, no vencimento, sem relevante razão de direito, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cujo valor total ultrapassem 40 salários mínimos, ou deixar de satisfazer execução judicial ou praticar atos falimentares. * V Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), art. 94. Ação Idêntica — Diz-se daquela que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido de outra. * V. CPC arts. 267 e 301, 2º. Ação Incidental - Aquela que converge sobre outra que já está em curso, passando a tramitar com ela no mesmo processo. Ação Incidente — Ação que se interpõe no curso de outra, para que o juiz declare, por sentença, um fato novo relacionado à primeira ação. A ação declaratória incidental é novo tipo de ação inci. dente prevista pelo CPC, arts. 5º, 325 e 470. * V.CPC, arts. 34 (despesas processuais), 109 (competência), 265, IV, c e 5º (suspensão do processo). Ação Indireta — Toda ação que se exercita contra terceiro, não estipulante da obrigação ou de responsabilidade acessória em contrato, mas que está vinculado a ele. Usa-se por oposição a ação direta (q. Ação In Rem Scripta — Diz-se de ação pessoal com caráter de real, às vezes, como a que o con- signatário da carga propõe contra o segurador, exigindo indenização. Exemplos deste tipo de ação: a pauliana, a exibitória, a remissória, a de petição de herança, a divisória, a de partilha, a de demarcação. Ação In Rem Verso - Compete à pessoa cujo patri- mônio é desfalcado por outra que à sua custa se enriqueça, sem justa causa, quando, para evitar o prejuízo, não dispunha a vítima de nenhuma ação derivada de contrato, quase-contrato ou quase-delito. Ação Institutória — Dá-se quando um terceiro, mesmo no caso de mandato tácito, pede que o empregador responda pela obrigação assumida 40 por preposto seu, ou cumpra o que com este foi contratado. Ação Mista — Diz-se daquela em que as partes em litígio são, ao mesmo tempo, autores e réus, como nas ações de partilha, de demarcação e na de divisão de coisa comum. O mesmo que ação dúplice. Ação Monitória — Pode ser proposta por quem pretender, com base em prova escrita sem efi- cácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. É meio para se obter o título executivo correspondente, caso não seja entregue o dinheiro ou a coisa. * V CPC, arts. 1.102,0, be c, SS 1ºa 3º acrescido pela Lei nº 9.079/1995. Ação Negatória de Aforamento — Proposta por proprietário de prédio contra o pretenso senhorio direto pedindo se declare nula a enfiteuse ilegal- mente constituída, condenando-o a restituir os foros que recebeu de modo indevido. Ação Negatória de Domínio — A que visa impedir o estabelecimento de uma servidão ilegítima. Ação Negatória de Servidão — Ação pela qual o proprietário de um prédio se opõe à pretensão de seu vizinho de constituir sobre ele uma servi- dão, para tanto alegando e provando que a este carece o direito. Ação Ordinária — Ação que faz parte do proced; mento comum, que é o que se aplica a todas as causas, a menos que haja disposição em contr: no CPC ou em lei especial. A maioria das ações cíveis estão sob a epígrafe de ação ordinária, para cuja tramitação é de regra o procedimento ordinário. Há casos, ainda, em que mesmo o procedimento especial se converte em ordinário. No caso de anulação de pedidos, com procedi- mento diverso, será admitida a cumulação se o autor utilizar o rito ordinário. * V.CPC, arts. 271, 272 — com alterações do caput, de incisos e parágrafos introduzidas pela Lei nº 8.952/1994 —, 275 — com altera- ções feitas pela Lei nº 9.245/1995, retificada em 4/1/1996 - 282, 292, 903, 910, parágrafo único, 955 e 968. Ação para Outorga Judicial de Consentimento — Dá-se nos casos de recusa ou impossibilidade do consentimento que a lei exige para a prática o de qualquer ato. Ouve-se o Ministério Público quando for o caso de suprir o consentimento do ausente ou de menor. * V.CPCar. 11. * V. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Ação para Venda de Coisa Comum - Proposta pelo condômino de coisa indivisível quando quer vender a sua parte, contra os demais consortes. * V. CC, arts. 632, 636 e 1.139, parágrafo único. Ação Patrimo ou o reconhecimento do direito de propriedade | - Pleiteia-se nela a recuperação ou outro direito real, violado ou desconhecido. Ela pode ser: » Pessoal: quando assegura o direito patrimonial ou obrigacional, ou está relacionado ao seu dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, por exigência de convenção ou dispositivo legal. Exemplos: cobrança de dívida, despejo de prédio, pedido de alimentos. » Real: baseia-se na proteção de direito de proprie- dade sobre a coisa. Exemplos: ação confessória, negatória, nunciativa, petição de herança, reivindicação de bem imóvel em poder de terceiro. Ação Pauliana — Cabe ao credor quirografário que, prejudicado, pleiteia a anulação de atos pratica- dos por devedor insolvente, para que os bens por este alienados fraudulentamente a outrem (a título oneroso ou gratuito) voltem à posse do alienante e se tornem passíveis de execução. É ação de natureza individual, também chamada de ação revocatória civil (no sentido estrito), que não pode confundir-se com a ação revocatória falimentar, que é de natureza coletiva (concurso universal de credores). * VCC ars. 1584 165. Ação Penal — Faculdade que tem o Poder Público de, em nome da sociedade, apurar a responsa- bilidade dos agentes de delitos, o autor de crime ou contravenção, para lhes aplicar sanções puni- tivas correspondentes às infrações. É também o exercício dessa faculdade ou o processo movido contra o réu no juízo criminal. O mesmo que ação criminal. Pode ser: » Privada: quando promovida após queixa da parte ofendida ou de quem possuir qualidade Ação Popular || t jurídica para representá-la. Ela pode ser inten- tada como subsidiária da ação penal pública se o Ministério Público não o fizer no prazo legal. * V CDarts. 100e 145. » Pública: a iniciativa cabe ao Ministério Público, representando a sociedade, mas depende, quando aleiassim o determina, de representação do ofen- dido ou de requisição do Ministério da Justiça. No ptimeiro caso diz-se que é condicionada; no segundo, incondicionada. Ação Perempta — Aquela que se extingue quando ocorre a perempção (q.w). Pode-se, contudo, alegar o direito em defesa, porque a perempção atinge a ação e não o direito que ela objetivava assegurar. Contudo, não se pode renovar a ação. * V.CPC, art. 268, parágrafo único. * V.CBar. 107,1V. * VCPPar 60. Ação Pessoal — A que tem por base não um direito real, mas sim pessoal, obrigacional ou de crédito. Exemplos: divórcio, executiva de cobrança de honorários, declaratória para provar a auten- ticidade de um documento. Ação Petitória — Tem por objetivo pedir e obter o reconhecimento ou a proteção, assim como o livre exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real imobiliário, que tenha sido vio- lado ou perturbado ou desconhecido. Exemplos: reivindicatória, nunciativa, confessória, nega- tória. Não se confunde com a ação possessória, já que nessa se protege ou se recupera a posse. Ação Pignoratícia - O mesmo que ação de ex- cussão de penhor (q.v). Ação Popular — O titular desta ação é o cidadão no pleno uso de seus direitos políticos; a ação, que é uma garantia individual, destina-se a obter a anulação ou a declaração de nulidade de atos ou contratos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou de empresas públicas, autarquias, fundações. O objetivo da ação, portanto, é o interesse público e não o individual. O autor não está sujeito ao pagamento de custas judiciais e do ônus da su- cumbência, a menos que se comprove sua má-fé. Todos os atos do Poder Público são passíveis de ação popular, podendo ser proposta até contra a lei, caso em que esta não se torna nula, pois é da competência do Judiciário uma decisão cons- titutiva negativa que abata a cficácia da norma à À ETA 246 | Ação Possessória considerada lesiva. Sua nulificação é atribuição do Poder Legislativo. Contra decisões judiciais a praxe é refugar a ação popular. * V.CE ar. 5º, XXI. * VLeint6.938/1981 (Regula aação popular). * V. Súm. nº 365 do STE. Ação Possessória — Objetiva a defesa da posse ou o direito a ela. V. verbetes a ela referentes, como manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório, imissão de posse e outros. Ação Prejudicial - A que se refere a questão prejudi- cial prevista em lei. Procura-se reconhecer, garantir e defender o estado civil ou a situação jurídica da pessoa nas relações com a família. Exemplos: anulação de casamento, divórcio, investigação enegativa de paternidade, suspensão do poder familiar (qu). Compete ao Ministério Público intervir. O mesmo que ação de estado. * VCPC, arts. 82, 1,e92, 11. * V. CPP ar. 92. Ação Preparatória — Visa-se, com essa ação, a tomada de providências que vão servir para o êxito de outra ação, a principal. Ação Preventiva — O mesmo que ação cautelar (qu). Ação Principal — Diz-se daquela que tem existência autônoma não subsidiária. Opõe-se às inciden- tais, cautelares ou acessórias, que devem ser consideradas antes medidas que ações. Ação Privada - Compete ao ofendido ou seu re- presentante legal no juízo criminal. Ex.: calúnia, difamação, injúria (com as exceções da lei), danos (em alguns casos), contra a dignidade sexual (com as exceções previstas em lei). V. Ação penal. Ação Pública — Dá-se por meio de denúncia e é de iniciativa do Ministério Público. É incondicio- nada (independente), quando não depende de representação, nem de requisição; é condiciona- da (dependente) quando há necessidade, por lei, de requisição do Ministro da Justiça ou de repre- sentação de ofendido. Pela regra, a ação penal é sempre pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Deve-se atentar para a Lei nº 12.033, de 29-9-2009, que tornou pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem 42 ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. V. Ação penal. * VCD art. 100 e parágrafos. Ação Publiciana— Inscrita no Dir. Romano pelo pre- tor Publício, daf o seu nome. Cabe ao possuidor, que ainda não é proprietário, mas na iminência de usucapir, contra quem passou a deter a coisa com título menos justo que o seu, exigindo então a posse de que precisa para completar o usucapiáo. A Doutrina e a Jurisprudência têm acolhido essa ação, que não está expressa em dispositivo legal. Ação Quanti Minoris - O mesmo que ação es- timatória (qu). Ação Quase-Institutória - Compete a um terceiro, que contratou com o mandatário, para exigir que o mandante responda perante ele, nos limites da procuração, pelo cumprimento de obrigação, ainda que verbal, ou tácita, assumida pelo seu mandatário, ainda que contrariando instruções pessoais do mandante. Mas esse terá contra seu mandatário ação pelas perdas e danos que resul- tarem da inobservância das instruções. * V CC, art 679. Ação Quod Metus Causa — Cabe a quem foi despejado de bens mediante ameaça, medo ou violência (daí a locução latina), a fim de pleitear sua recuperação. Ação Real — Apoia-se no direito de propriedade, na defesa de direito real sobre coisa alheia, mó- vel ou imóvel, contra quem o viola. Opóe-se à ação pessoal (q.v.), visto que tem por base um direito não real. Ex.: reivindicação, pauliana, petição de herança, nulidade de testamento, pignoratícia, anticrética, possessória. Ação Recognitiva — Designação que se dá, tam- bém, à ação prejudicial (quo. Ação Recuperatória - O mesmo que ação de reintegração de posse (q.v.). Ação Redibitória - Movida pela pessoa que adquire um bem e pleiteia a devolução do preço e mais despesas de contrato, mediante sua rescisão, alegando vícios ou defeitos ocultos que a tornam inadequada para o uso a que se destina ou que lhe diminuam o valor. Pode o comprador optar pela redução do preço, em vez da redibição, en- trando com a ação de redução de preço, também conhecida como ação quanti minoris. * VCCart. 442 esegs. Aceitação da Letra de Câmbio || 5. Acaso — Fato imprevisível, incerto, inevitável, de causa ignota. Eventualidade, casualidade. O mesmo que caso fortuito e força maior (quv.). Acatamento — Ato e efeito de acatar. Concordân- cia, obediência, aceitação. Acatar — Cumprir, aceitar, observar, respeitar — a lei, a autoridade. Acautelado - Resguardado, prevenido, que tem ou usa de cautela. Acautelar — Resguardar, usar de cautela; tratar com cautela. Accepiens — (Latim) Aquele que recebe a coisa em tradição, ao contrário do que a entrega (tradens). Acceptans Actum, Cum Omnibus Suis, Quali- tatibus Acceptare Videtur — (Latim) Aquele que aceita, aceita com todas as qualidades. Accessio Cedit Principali - (Latim) Subordina-se o acessório ao principal. Accessio Temporis — (Latim) Indica aquisição de propriedade ou de um direito pelo transcurso do tempo, por exemplo o usucapião. Acessão do tempo. A Lei nº 8.245/1991, Lei das Locações, art. 51, determina que, nas locações comer- ciais, para propositura de ação renovatória, os contratos devem ser escritos, contínuos e interligados, sem que entre eles haja lapso de tempo desprovido de contrato escrito. Só tem cabimento a accessio temporis para contratos com prazo determinado, não a cabendo para contrato verbal ou indeterminado, exigindo-se o prazo mínimo de 3 anos durante o qual o locatá- rio esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo. O direito assegurado nesse artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação. No caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente pode ser exercido pelo sublocatário. * V Lei nº 8.245/1991, art 51. * V Dec. nº 24.150/1934 (Lei de Luvas), art. 25,b. Accessorium Corruit Sublato Principali — (Latim) Destrói o acessório retirando-se-lhe o principal. Accessorium Semper Cedit Principali - (Latim) O acessório segue sempre o principal. Accidentalia Negotii — (Latim) A expressão latina refere-se a cláusulas que constam do ato jurídico, mas não são essenciais à sua existência, como condições, modos e termos. 45 Accipere lodicium — (Latim) Receber os termos da sentença. Accusare Nemo Se Debet Nisi Coram Deo — (Latim) Ninguém deve ser constrangido a acusar-se na presença de Deus. Acedente — Aquele que acede, aquiesce, concor- da. Aceder — Dar consentimento, aquiescer, concor- dar. Acefalia (Terat.) — Ausência congênita de cabeça. Figuradamente, emprega-se para indicar ausência de um chefe, de um dirigente. Acéfalo — Sem cabeça. Sem chefia, sem comando; lugar a que falta o seu principal funcionário. Comarca acéfala: aquela que não tem juiz ou esse, por estar ausente, não a administra. Aceitação — Aprovação, aquiescência, concordân- cia. Diz-se do ato pelo qual uma parte aceita pro- posta da outra. Declaração de vontade que enseja a formação de uma relação jurídica. Pode ser: » Expressa: quando se opera por ato escrito ou é manifestada por sinais inequívocos. » Pura esimples:a que não está vinculada a prazos ou condições. » Tácita ou presumida: quando se depreende de ato não expresso, ou não existindo recusa, em certos casos. Aceitação Contratual - Manifestação da vontade representando o consentimento das partes inter- venientes em um contrato para cumprimento das obrigações que dele derivam. Aceitação da Doação — Quando o donatário expressa sua vontade de aceitar a liberalidade, ou não manifesta a sua recusa. Pode ser expressa ou tácita. Aceitação da Herança — Também se diz adição da herança. É o ato pelo qual o herdeiro manifesta, expressa ou tacitamente, ou presumidamente, sua vontade de receber a herança, a qualquer tí- tulo, assumindo os encargos e direitos do finado, se não forem estes além de suas posses. * VCC ars. 1.804e 1.805. Aceitação da Letra de Câmbio — Ato pelo qual uma pessoa, apondo sua assinatura no anverso da Letra de Câmbio contra ela sacada, vincula- -se a essa obrigação cambial, reconhecendo seu débito. Na qualidade de aceitante (q), assume a situação de devedor principal e direto da soma 110 | Aceitação da Proposta de Contrato expressa nesse título, devendo pagá-la no dia do vencimento. Firmado o aceite, não pode ser cancelado nem retirado, e sua falta ou recusa se prova pelo protesto (q.v). Pode ocorrer o aceite de honra: quando um terceiro intervém, evita o protesto, honrando a assinatura do sacado ou de outro endossante. V. Aceite. Aceitação da Proposta de Contrato — É o que faz o destinatário ao dar resposta afirmativa à pessoa que lhe propõe contrato. * V. CC ar. 430e segs. Aceitação da Quitação — Dá-se quando o devedor aceita a quitação que lhe dá o credor. Aceitação da Tutela — Formaliza-se com a assina- tura, em livro próprio, do compromisso prestado pelo tutor, levando a rubrica do juiz. * V. CPC, art. 1.188 e segs. Aceitação de Cargo — Ato expresso pelo qual alguém se obriga a desempenhar função para a qual foi designada. É expressão usada no Dir. Administrativo. Aceitação de Curatela — Condições pelas quais a pessoa pode aceitar ou se eximir do encargo que lhe é proposto. A matéria é regulada pelo CPC. * V.CPC, arts. 1.187a 1.198. Aceitação de Testamento — Ato pelo qual o tes- tamenteiro assume o compromisso de zelar pelo cumprimento fiel do testamento e da vontade do testador. Registrado o testamento no respectivo cartório, o escrivão intimará o testamenteiro no- meado para assinar, no prazo de 5 dias, o termo de testamentaria; não havendo testamenteiro nomeado, se estiver ausente, ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos, caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. * V.CPC, art. 1.127, parágrafo único. Aceitação do Mandato — Ato do mandatário concordando com o mandato que o mandante lhe outorga. Pode ser expressa ou tácita, verbal ou por escrito. Para atos que exigem o instrumento escrito, não se admite mandato verbal. Caso uma parte revogue o mandato outorgado a seu advogado, deve no mesmo ato constituir outro que assuma o patrocínio da causa. O advogado pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, mas deve notificar o mandante para que lhe 46 nomeie sucessor; durante os 10 dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandan- te, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo. * V.CPC, arts. 44, 45 — com redação do caput dada pela Lei nº 8.952/1994 — e 275, II, f, com nova redação da alínea e do parágrafo único, dada pela Lei nº 9.245/1995. Aceitação do Perdão — Dá-se quando o querclado aceita o perdão oferecido pelo querelante, o que pode ser manifestado no prazo de 3 dias, impor- tando o silêncio em aceitação. Pode dar-se fora do processo, mas é obrigatório constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especi: s. Aceitação Modificativa — Ocorre quando se faz alteração na proposta original de contrato, com adições ou restrições, impedindo a plena adesão; transforma-se o contrato em proposta pela res- posta do solicitante. Aceitante — Aquele que aceita, recebe o que lhe é oferecido ou concorda com uma oferta ou pro- posta (Dir. Cambiário). Pessoa que se obriga a pagar a importância constante de título, no seu vencimento. O mesmo que aceitador. Aceitar — Admitir, concordar, reconhecer. Colocar o seu aceite (q.v.) em título cambial. Aceite — O mesmo que aceitação (q). Reconhe- cimento, concordância. Ato expresso pelo qual a pessoa se obriga a pagar o título cambial, ao escrever a palavra aceito, ou outra equivalente, seguida de assinatura. Atualmente, basta a assi- natura do sacado para configurar o aceite (Dir. Comercial). O aceite pode ser: Condicional, limitado ou qualificado: quando se prende a cláusula ou condição limitante ou modificadora dos termos do saque. Direto ou ordinário: quando exarado expressa- mente pelo sacado. Indireto, extraordinário ou por intervenção: quando dado por terceiro. Pleno: quando se configura só pela assinatura do aceitante. Puro e simples: quando não se subordina a con- dições que alterem ou restrinjam o cumprimento da obrigação. A letra de câmbio pode prescindir do aceite; se sacada à vista, não o comporta e deve ser apresentada ao sacado para pagamento e não para aceite. Se forem dois os sacados, o Achádego portador apresenta a letra ao primeiro nomeado; se esse recusar, ao segundo, se morar na mesma praça. Dado o aceite, ele não pode ser cancelado nem retirado; sua falta ou recusa prova-se pelo protesto. * V. Dec nº2.044/1908 (Leida Letra de Câmbio e a Nota Promissória), arts. 9a 13. Aceite de Honra — Dá-se quando um terceiro interveniente, para evitar o protesto, honra a firma do sacado ou de outro endossante eassume contra si a obrigação; contudo, é necessário queo portador do título ou quem o detenha consinta nesse aceite, apondo sua assinatura no título. Diz-se também aceitação por intervenção. * V. Dec. nº2.044/1908 (Leida Letra de Câmbio e a Nota Promissória), arts. 9a 13. Aceleração do Parto — Consiste na antecipação do nascimento, saindo o feto vivo antes do parto normal. Tipificada como lesão corporal de natureza grave, agrava o delito (CP art.129, S 1º, IV). Pode ser desclassificada para lesão simples (CB ar. 19). Aceptilação — Ocorre quando o credor, por ato expresso, dá quitação a um devedor seu, ex- tinguindo o débito dos outros coobrigados. O mesmo que perdão ou remição de dívida não paga. Não pode ser condicionada. * VCC ars. 324386. Acervo — Total dos bens, do patrimônio, de uma pessoa física ou jurídica. O acervo da empresa responde pela dívida. » Hereditário: conjunto dos bens do espólio. Acessão — Incorporação a bens, acréscimo. É a maneira, originária ou derivada, de adquirir a propriedade definitiva da coisa, a qual, mate- rialmente, adere à coisa principal, como está na expressão latina: accessorium sequitur suum principale. A acessão pode ser: > Artificial (ou industrial): por efeito de fato ou ação do homem, por construção de obras, plantações etc. » Mista: quando há, ao mesmo tempo, ação da natureza e do homem. » Natural: quando resulta de fato da natureza, como a formação de ilhas, a avulsão, o aluvião, abandono de álveo. * V CC,art. 1.248. 47 Obs.: no Dir. Intemacional Público, dá-se a aces- são quando um Estado, que não participou de tratado anteriormente celebrado, a ele se vincula em igualdade de condições com os demais, dos quais deve obter a aquiescência. O mesmo que adesão. O Dir. Internacional Privado consiste no acréscimo do território de um país por formações que lhe sobrevêm, por meios naturais, artificiais, ou mistos. É uma das formas de aquisição imo- biliária. Acessão de Posse — (Latim: accessio possessionis). Diz-se quando o possuidor, para completar o pra- zo de prescrição aquisitiva, acrescenta ao tempo de sua posse aquele durante o qual seu antecessor a exerceu, mansa, pacífica e ininterrupta. Acessionista — É aquele que adquire por acessão. V. Adicionante. Acesso — Aproximação, chegada, passagem, trânsito. Em Medicina, fenômeno patológico repentino, periódico. Elevação de nível, em cargo público ou posto militar. Ingresso, admissão. Acessória — Coisa cuja existência supõe a da prin- cipal, à qual cede ou adere. Acessório — Aquilo que, no contrato, serve de ga- rantia à coisa principal: hipoteca, fiança, endosso, caução, depósito. É também o que se junta à coisa principal, sem dela ser parte integrante ou essencial; tem caráter secundário, subsidiário. Pode ser: natural, quando pode confundir-se com a coisa principal, como as árvores de uma propriedade são parte integrante dela, embora acessória; do solo, tudo que se liga ao solo ou está debaixo dele, como os minerais; por destino, quando ligado à coisa principal por sua utiliza- ção: as panelas na cozinha. * VCC ars. 92297. Achacador - Pessoa desqualificada, de má índole, que aborda outra para extorquir-lhe dinheiro ou bens. Achacar — Acusar, apresentar queixa ou denúncia contra alguém, por supostas razões. Abordar alguém para extorquir-lhe dinheiro ou bens. Cair doente, adoecer, enfermar. Achada — Diz-se do ato de descobrir, encontrar a coisa perdida. Achádego — Recompensa que deve ser dada a quem devolve coisa que achou. ETA 246 | Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa — um tratado internacional que tem por objectivo criar uma ortografia unificada para o português, a ser usada por todos os países de língua oficial portuguesa. * V. Dec. nº 6.586/2008 (Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa). Acordo Tácito — Aquele em que é presumida a conjugação de vontades. Acordo Verbal — Aquele que está firmado na pala- vra, verbalmente expressa, das partes em litígio. Acostado — Diz-se daquele que presta serviço a outrem. Acostamento — Margem à beira da rodovia onde podem estacionar veículos que precisam de conserto. Em condições normais, é proibido trafegar pelo acostamento. Remuneração que consiste em habitação. Acquisitio Domini Possessionem Prolixam Et Justam Vel Aquisito Per Usum — (Latim) Aquisição de domínio pela posse prolixa e justa ou aquisição por uso. Acreditado — (Dir. Diplomático) Diz-se do agente diplomático autorizado, que representa um Estado junto a outro, que está investido de missão permanente junto ao governo de outro país, por meio de credenciais. Pessoa à qual se concedeu crédito. Acreditador — Que acredita; que dá ou concede crédito; abonador. Acreditar — Fazer com que alguém seja reconhecido como agente diplomático do país junto a outro país, por meio de carta de plenos poderes. Dar crédito, abonar, afiançar. Acrescer — Aumentar, elevar, ajuntar. Dir. de acrescer: na sucessão testamentária em que há disposição conjunta, direito que os herdeiros ou legatários têm às cotas do herdeiro ou legatário que, voluntária ou acidentalmente, não recolheu a herança, ou cujo direito a ela caducou. Acrescido — Referente ao terreno aluvional que foi juntado ao de outrem. O mesmo que acresci- mento. Acréscimo — Aumento da parte que cabe ao her- deiro. Acessão. Acrograma — Abreviatura de títulos ou denomi- nações, usando-se apenas as iniciais de cada vocábulo. V. Acrossemia. 50 Acrossemia — Reunião das letras iniciais de cada vocábulo formando abreviaturas das palavras, como INSS, IOF, IPTU. Actio Ab Sepulchrum Violatum - (Latim) Ação por violação de sepulcro. Actio Ad Exhibendum - (Latim) O mesmo que ação de exibição, ação ex empti. Actio Aestimatoria — (Latim) Ação de pagamento subsidiário. Actio Calumniae - (Latim) Ação de calúnia. Actio Commodati - (Latim) Ação de comodato. Actio Communi Divibundo -— (Latim) Ação de divisão de coisa comum. Actio Conditio Ex Mutuo - (Latim) Ação de pagamento de empréstimo. Actio Conducti - (Latim) Ação de arrendamento. Actio Confessoria — (Latim) Ação confessória. Actio Constitoria — (Latim) Ação constitutória. Actio Damni Injuriae — (Latim) Ação de dano por injúria. Actio De Damno Infecto - (Latim) Ação de dano infecto. Actio De Dote — (Latim) Ação dotal. Actio De Edendo - (Latim) Ação de edição. Actio De In Rem Versu — (Latim) Ação destinada a recuperar o obtido à sua custa com o locupleta- mento alheio; ação de locupletamento indevido contra quem o obteve. Actio De Pecunia Constituta — (Latim) Ação de dinheiro constituído. Actio Depensi - (Latim) Ação para reivindicar despesa. Actio Depositi - (Latim) Ação de depósito. Actio Doli - (Latim) Ação de dolo. Actio Emphiteuticaria — (Latim) Ação de enfi- teuse. Actio Empti — (Latim) Ação de coisa comprada. Actio Exercitoria — (Latim) Ação exercitória. Actio Expletoria — (Latim) Ação expletór Actio Familia Erciscundae — (Latim) Ação de partilha de herança. Actio Finium Regundorom - (Latim) Ação de demarcação. Actio Hipothecaria — (Latim) Ação hipotecária. Actio In Personam Infertur, Petitio In Rem = (Latim) A ação recai na pessoa, o pedido na coisa. Actio In Rem Scripta — (Latim) Ação ligada à coisa. Acumulação || Sid Actio Institoria — (Latim) Ação institutória. Actio Interrogatoria — (Latim) Ação interroga- tória. Actio Judicati — (Latim) Ação de coisa julgada. Actio Legati — (Latim) Ação de legado. Actio Libera In Causa — (Latim) Ação livre da causa. Diz-se quando o agente se deixa ficar em estado de inconsciência, seja dolosa, seja culposamente, e nesse estado comete o delito. Pela teoria exarada na Exposição de Motivos do CP de 1940, adota-se a doutrina da res- ponsabilidade objetiva — o agente responde pelo crime mesmo agindo sem dolo ou culpa. Com a reforma da parte geral do CP (Lei nº 7.209/1984), propugnou-se pela abolição da responsabilidade objetiva, mas resquícios dela ainda subsistem como nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa e rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em razão de participação na rixa. * V. CLart. 137, parágrafo único. Actio Mandati — (Latim) Ação de mandato. Actio Mutui — (Latim) Ação de mútuo. Actio Negotiarum Gestorum — (Latim) Ação de gestão de negócios. Actiones Especiaes — (Latim) Ações especiais. Actiones Ex Contratu — (Latim) Ações nascidas do contrato. Actiones Ex Delicto — (Latim) Ações provenientes do delito. Actiones Ex Lege — (Latim) Ações procedentes da lei. Actiones Ex Quasi Contratu — (Latim) Ações por quase-contrato. Actiones Ex Quasi Delicto — (Latim) Ações por quase-delito. Actiones Honorariae — (Latim) Ações de hono- rários. Actiones Mixtae (Rei Et Poenae Simul Per- secutio) — (Latim) Ações mistas (reclamação simultânea de pena e de coisa). Actiones Noxales — (Latim) Ações de perdas e danos. Actiones Poenales — (Latim) Ações penais. Actiones Reipersequendi — (Latim) Ações para reclamar a coisa. Actiones Stricti Juris — (Latim) Ações de direito estrito. Actiones Transeunt Ad Haeredes — (Latim) Ações passam aos herdeiros como autores e como réus. Actio Non Datur Nisi Constet De Corpore Delicto — (Latim) Sem corpo de delito não pode haver ação penal. Actio Operis Novae Nunciationes — (Latim) Ação de nunciação de obra nova. Actio Personalis Moritur Cum Persona — (Latim) Ação pessoal extingue-se com o indivíduo. Actio Pignoraticia — (Latim) Ação de penhor. Actio Poenalis — (Latim) Ação penal. Actio Pro Tutela — (Latim) Ação de tutela. Actio Quanti Minoris — (Latim) Ação de redução do preço. Actio Redhibitoria — (Latim) Ação redi Actio Rescisoria — (Latim) Ação rescisória. Actore Non Probante Reus Absolvitur - (Latim) Se o autor não fizer prova do que alega, o réu deve ser absolvido. Actor et reus idem esse non possunt — (Latim) Autor e réu não podem ser os mesmos. Actori Onus Probandi Incumbit — (Latim) Ao Autor incumbe o ônus da prova. Actor Sequitur Forum Rei - (Latim) O autor deve seguir o foro do réu. A competência é fixada em função do domicílio do réu. Salvo as exceções indicadas pela lei. Actor Sequitur Rei Sitae — (Latim) Fixa-se a competência em função da coisa em demanda. É o foro de exceção. Acudir — Atender a chamado, comparecer (quando citado). Acumpliciado — Aquele que se torna cúmplice de alguém em ato delituoso. Acumulação — Ato ou efeito de acumular. Cumula- ção. — de cargos (Dir. Administrativo): exercício de funções ou de cargos pela mesma pessoa; é vedado, com exceções, pelo Dir. Positivo; — de férias: reunião de vários períodos de férias. No regime celetista, o patrão que deixa acumular dois períodos de férias do empregado terá de pagá-las em dobro; — de partes: Ver litisconsór- cio; — de pedido: acumulação de ações; cúmulo objetivo — de ações: ajuizar mais de uma ação por meio de uma só petição inicial, quando o juízo a que são distribuídas é competente para apreciara todas (CPC, art. 573, CLT, art. 842); — de deli- | | Acumulação de Benefícios tos: quando existe pluralidade de agentes de um só crime, vários crimes por um só delinquente ou muitos crimes e muitos delinquentes; — de penas: concorrência de penas em que incide o mesmo indivíduo, autor de dois ou mais delitos antes de ser submetido a julgamento. Pode dar- -se a acumulação material, quando há adição ou totalização da pena, sendo o réu punido tantas vezes quantas suas infrações; absorção da pena menor pela maior; acumulação jurídica, quando se substitui a pena mais grave por outra mais elevada. * V. CBarts. 69 e 70. * VLeint7.210/1984 (Lei de Execução Penal), are 11. Acumulação de Benefícios — Proíbe-se o recebi mento acumulado de benefícios da Previdência Social, a menos que se provea hipótese de direito adquirido. Tais benefícios são: aposentadoria e auxálio-doenças mais de uma aposentadoria; apo- sentadoria e abono de permanência em serviço; salário-maternidade e auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão dei- xada por cônjuge ou companheiro, podendo-se optar, porém, pela mais vantajosa. * Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 124. Acusação — Ato de imputar a alguém a prática de um ato ilícito. Arividade do Ministério Público (promotor de Justiça), ou de advogado contrata- do pela parte ofendida, para obter a condenação do réu no Tribunal do Júri. No Júri, são quatro as fases do debate: acusação, defesa, réplica (com- plemento da acusação) e tréplica (complemento da defesa). * V. CPP arts. 471 a 474. Acusado — Aquele a quem se atribui a prática de crime; réu, querelado, indiciado. Acusador Particular — Advogado ou procurador da vítima que auxilia o Ministério Público na acusação. Assistente ou auxiliar de acusação. Ele será admitido pelo juiz após ouvir o pro- motor de Justiça que funciona no processo. Ele será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que ela se encontrar. É parte ilegítima para requerer desaforamento. * V.CPPar. 442 esegs. 52 Ad Absurdum — (Latim) Proceder por absurdo. Ad Abundantiorum Cautelam - (Latim) Para maior cautela. Adágio — Aforismo; expressão resumida de um conceito. Os jurídicos, em geral, são enunciados em latim por virem do Dir. Romano. Ad Arbitrium — (Latim) Arbitrariamente, à von- tade. Ad Argumentandum Tantum - (Latim) Apenas para argumentar. Faz-se uma concessão ao ad- versário, para refutar seus argumentos com mais segurança e firmeza. Ad Beneplacitum - (Latim) Com permissão, aprovação de, consentimento. Ad Causam — (Latim) Na causa. Ad Causam Pertinet - (Latim) Relativo, pertinente à causa. Ad Cautelam - (Latim) Por precaução. Diz-se do ato que se pratica a fim de precaver-se contra inconvenientes. Ad Corpus — (Latim) Com essa expressão indica- -se que um imóvel foi vendido sem medição de sua área. Oposto à venda ad mensuram (qu). Adenda — Acréscimo, aditamento, complemento (Substantivo feminino). Ad Diem - (Latim) Último dia de prazo para cum- prir uma obrigação. Até o dia. Adepção — Tomada de posse de um benefício ou vantagem. Adesão — Concordância; ato de aderir. A Descoberto — Operação que consiste em fazer pa- gamento ou utilizar uma quantia sem dela dispor, sem tera cobertura de fundos suficientes; emissão de cheque ou título sem fundos para cobri-los. Adéspota — Terreno que não está sob domínio ou posse. Ad Exemplum - (Latim) Para exemplo; por exemplo. Ad Hoc - (Latim) Usada para indicar substituição eventual ou nomeação para determinado ato. O juiz pode nomear um advogado ad hoc para o réu sem defensor público. Para promotor público, a nomeação ad hoc é ilegal (CC, art. 1.539, S$ 1ºe 2º). Adhuc Sub Judice Lis Est — (Latim) Indica pro- cesso em poder do juiz. Litígio não julgado em última instância. Questão não dirimida definitivamente. Ad Mensuram dispositivos. Adicional. Substância adicionada a outra para aumentar, diminuir ou eliminar determinada propriedade desta. Adjacências — Vizinhança de uma coisa a outra, de um lugar. * V CC, ars. 79 e 1.229. Adjectus Solutionis Causa — (Latim) (Dir. Roma- no) O mesmo que adjectus solutionis gratia: acrescentado, para receber em pagamento. Por esta cláusula, inserida em um contrato, designa- -se a pessoa a quem o pagamento da obrigação pode ser feito, à escolha do devedor: ao credor ou a quem esse indique. Adjetivo — O que é feito visando a aplicação de outra coisa ou para servir a outra coisa. Daí dizer-se adjetivo o Dir. Instrumental, como o processual, aquele que serve à aplicação de outros ramos do Dir. Adjeto — Adicionado, acrescentado. Adjudicação — Concessão ou atribuição por sen- tença ou julgamento. Por este ato judicial os bens penhorados ao devedor, após alienados, são transmitidos ao credor exequente, ou a outro habilitado na forma da lei, a seu requerimento e para pagamento de seu crédito. A Lei nº 11.382/2006 introduziu no processo de execução a possibilidade de os bens serem adjudicados e alienados por particular, além de alienados em hasta pública ou leilão. A adjudicação prefere à alienação particular, e esta à hasta ou leilão. A adjudicação é uma das formas de expropriação de bens do devedor para satisfazer direito do credor, ao passo que a adjudicação dos bens penhorados é uma forma de pagamento ao credor. Podem também os credores, no processo de inventário, antes da partilha, pedir ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas, podendo requerer que lhes adjudiquem os bens já reservados. Não confundir adjudicação com arrematação (qu). * V. CPC, arts. 558, parágrafo único, 647, II, 698, 708, II, 746 e parágrafo único, 1.017, S 4º, e 1.174. ador — Que ou aquele que adjudica. ante — Aquele a quem se adjudica a coisa. O mesmo que adjudicatário. 55 Adjudicar — Declarar, por sentença judicial, que a propriedade de uma coisa passa de uma pessoa para outra. Conceder, atribuir, entregar a coisa adjudicada. Adjudicativo — Diz-se do ato ou sentença em que há adjudicação. O mesmo que adjudicatório. Ad Judicia — (Latim) Significa para o juízo. É o mandato judicial (procuração) que o mandante outorga ao advogado para representá-lo em juí- 20. O atual CPC não usa a palavra ad judicia, substituindo-a por procuração geral para o foro. Não autoriza a prática de atos para os quais são exigidos poderes expressos. * V.CPC,art.38. * VCC, ar 660. * V.Leint8.906/1994 (Estatuto da Advocacia ca OAB). Adjunção — O mesmo que comistão ou confusão (q.v.). É uma forma de acessão (q.v.) da coisa móvel. Trata-se de mistura, confusão de coisas da mesma espécie pertencentes a pessoas diver- sas, ajuntadas sem o consentimento delas, mas que continuam a pertencer-lhes, se for possível separá-las sem que se deteriorem. Não sendo possível fazer-se a separação, ou resultando esta excessivamente dispendiosa, o todo subsiste indi viso, cabendo quinhão proporcional ao valor da coisa com que cada um dos donos entrou para o agregado. Se puder considerar-se uma das coisas principal, o seu dono também o será do todo, mas deve indenizar os demais. Se a mistura se operou de má-fé, caberá à outra parte a escolha entre guardar o todo, pagando a parte que não for sua, ou renunciar à que lhe pertencer, rece- bendo indenização completa. Formando-se, da confusão de matérias de várias naturezas, uma nova espécie, a comistão terá a natureza de especificação para atribuir-se o domínio ao seu respectivo autor. * VCC ars. 1.272, caput, S 1º, a 1.274. Adjunto — Assistente, auxiliar, adjeto, substituto. Ad Libitum — (Latim) À vontade, a inteiro crité- rio. Ad Litem — (Latim) Para lide, o litígio. Diz-se dos atos praticados durante o processo. Ad Mensuram - (Latim) De acordo com a medida. Venda estipulada conforme o peso ou a medida (metragem). | Sjd Adminícula ETA 246 | Adminícula — Concessão feita pelo dono do prédio dominante ao dono do fundo serviente, impres- cindível ao regular exercício da servidão (q.v)). Adminicular — Que ajuda a constituir prova. Adminículo — Prova subsidiária; tem valor apenas para complementar outra. Princípio de prova ou meio de prova indireto. Administração — Período de exercício de um governo regularmente eleito para um período certo. Pode ser: » Direta: exercida diretamente pelos órgãos do Estado. » Indireta: que exercem as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista. É, assim, o conjunto de órgãos hierarquizados, cujo objetivo é determinar, disciplinar e executar as funções do Estado, na prestação de serviços que atendam ao interesse ou necessidades da coletividade, assim como coordenar a direção dos negócios públicos. Diz-se também do conjunto de pessoas que dirigem uma empresa. Administração da Falência — Exercida conforme a nova LRE pelo administrador judicial (que extinguiu a figura do síndico), escolhido pelo juiz podendo ser, advogado, economista, contador. V. Falência. Administração da Justiça — Exercício regular da judicatura — tribunais, juízos singulares, auxilia- res diretos da Justiça —, por meio dos órgãos do Poder Judiciário. Diz-se também do conjunto desses órgãos. Administração dos Bens da Herança — Compete ao cônjuge supérstite até que se faça a partilha; se esse faltar, cabe a um dos herdeiros e, faltando esses, a um inventariante judicial ou testamen- teiro nomeado. O art. 1.579 do antigo CC foi tacitamente revogado pelo art. 990 do CPC. * VCC arts. 1.977e 1.978. Administração dos Bens do Casal - Compete ao homem e à mulher a administração dos bens do casal que sejam comuns a eles. V. também Lei nº 8.971/1994, que regula o direito da con- cubina, bem como do concubino, a alimentos c à sucessão. * VCBar. 226,55. Administração dos Bens dos Menores - Com- pete aos pais, na falta de um deles, ao cônjuge, supérstite, administrar, legalmente, os bens dos 56 Admi Admi filhos que estejam sob o seu poder. O usufruto desses bens é inerente ao exercício do poder fami- liar. O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos. * VCC ars. 1.689a 1.693. Administração dos Bens Dotais - Prescreve em 4 anos, contados da dissolução do vínculo conjugal aação da mulher para: desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o matido os gravou ou alienou sem a outorga uxória, ou suprimento dela dado pelo juiz; reaver do marido o dote ou outros bens seus confiados à administração matital. Esse dote deve ser devolvido à mulher, ou a seus herdeiros, dentro no més que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente. Também prescreve em 4 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, o prazo para a ação dos herdeiros da mulher e dessa ou de seus herdeiros para os efeitos do art. 206, item IX, S 4º. O CC/2002 revogou o regime dotal. * V.CC ars. 1.567, 1.659 e 1.668. istração dos Bens Penhorados — Caso o credor não concorde que o devedor seja o de- positário, deverão ser depositados no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em Banco de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou em qualquer estabelecimento de crédito designado pelo juiz, na falta desses estabelecimentos de crédito ou agências suas no lugar, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos, assim como os papéis de crédito; móveis e imóveis urbanos ficam com o depositário judicial; com depositário particular os demais bens. * V.CPC, arts. 666, La III, 677 a 679. istração Provisória da Pessoa e dos Bens do Psicopata— O psicopata recolhido a qualquer estabelecimento, até 90 dias de internação só poderá praticar ato de administração ou disposi- ção de bens por meio do cônjuge não separado judicialmente e, na falta desse, é curador legítimo o pai, na falta desses, a mãe e, ou, o descendente maior. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, o juiz indicará o curador (art. 1.775 do CC). Passados os 90 dias de internação, Ad Negotia persistindo a doença mental e tendo o psicopata bens, rendas ou pensões, ser-lhe-á nomeado, por tempo não superior a 2 anos, um administrador provisório, a menos que fique provada a conve- niência da interdição imediata, com a consequente curatela. Vencido o prazo de 2 anos, não tendo o psicopata condições de assumir a direção de sua pessoa e bens, a autoridade judiciária competente decretaráa sua interdição, promovida obrigatoria- mente pelo Ministério Público, se não o for, em 15 dias, pelas pessoas indicadas no art. 1.768, 1, elI, do CC. Essas medidas, salvo a de interdição, são promovidas em segredo de Justiça. * V CC ars 1.768, Lell,c 1.775. * V. Dec. nº 24.559/1934 (Dispõe sobre remuneração, obrigações e penalidades a administradores e curadores da pessoa e dos bens do psicopata), arts. 27, S$ 1º, 2º, 3º e 48, e 28, $$ 1ea 4º, Administração Pública — Poderes criados, distri- buídos e administrados pelo governo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios, para atender a necessidades e interesses da coletividade, com execução de atividades e serviços públicos. Nepotismo: É a nomeação, contratação ou designação de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: cargo em comissão ou função de confiança, atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido procedida de regular processo seletivo; e estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes (art. 3º, 1, Il e III, do Dec. nº 7.203/2010). * V Dec. nº 7.203/2010 (Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da admi- nistração pública federal). * V. EC nº 19/1998 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Adminis- tração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e cus- teio de atividades a cargo do Distrito Federal). * VLCnt 128/2008 (Altera a LC nº 123/2006, as Leis nº: 8.212/1991, 8.213/1991, 10.406/2002 — CC e 8.029/1990). Administração Tributária — Diz-se dos órgãos que têm atribuições, competência e funções em lei para procederem à tributação, cobrança de impostos, lançamento e fiscalização de tributos, até os julgamentos. * VCTN,arts. 194 a 208. Administrador — O que se encarrega de gerir bens, negócios, ou patrimônio alheio. Mandatário dos acionistas, que gere os negócios sociais numa sociedade anônima. Funcionário, ou pessoa de confiança do governo, que dirige departamento, autarquia ou regional, de serviços públicos. Administrativista — Estudioso do Dir. Adminis- trativo; aquele que estuda, tem obra, escreve ou ministra aula sobre Dir. Administrativo. Admissão — Aceitação, permissão, ato de admitir. Autorização para negociação de certos títulos. Reconhecimento por parte de um governo de pessoa que lhe foi enviada para negócios. Ato pelo qual se concede a alguém a possibilidade de exercer ações de seu interesse. Admissibilidade - Pressuposto para o julgamento de um recurso. Admitir — Colher por cabível, aceitar, receber. em- bargo; provas; etc. Admoestação — Advertência, reprimenda, repreen- são. Constitui pena disciplinar. O mesmo que admonição (q.v). Admoestar — Advertir, censurar, repreender leve- mente. Admonição — Advertência, aviso, repreensão, censura, no sentido eclesiástico. Na linguagem forense, é a advertência que o juiz faz às pessoas malcompostas durante a audiência. Cabe-lhe admoestar as partes, os advogados, testemunhas e até serventuários que não se conduzam de maneira condigna na lide. No processo penal, ocorre a audiência admonitória quando o réu é advertido pelo juiz da condenação sobre a prática de nova infração penal. * V.CPC, arts. 15, 445, II, e 446, HI. * VLeint7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 159, $ 28, 160 e 161. Ad Negotia — (Latim) Para os negócios. Mandado que se outorga para fins de negócios. ETA 246 | Adverso no qual os pais de família (pater familiae) de Roma anotavam a movimentação de dinheiro. Adverso — O contrário ou oposto, o adversário. Ad- vogado adverso, ou o ex-adverso (o que cuida dos interesses da parte contrária na demanda). Adversus Omnes — (Latim) Que se opõe a todos, contra todos. O mesmo que erga omnes. Advertência — Aviso, oral ou por escrito, para cha- mar a atenção de alguém sobre fato, direito ou obrigação que deixou de observar ou cumprir. O juiz alerta as testemunhas de que devem dizer a verdade, os jurados quanto ao seu procedimento (sigilo e incomunicabilidade entre eles). Pode ser, também, observação sobre falta cometida; pena disciplinar branda aplicada a advogados, juízes, serventuários da Justiça, funcionários públicos, e ao réu que obtém livramento condicional quando seu procedimento deixa a desejar. Uma das medidas aplicadas ao adolescente que praticar ato infracional. * V. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), art. 112,1. Advertir — Fazer advertência oral ou por escrito. Chamar atenção de; observar, avisar. Ad Vicem — (Latim) À maneira de. Advincular — Tornar conexo, ligar, anexar. Ad Vinculum — (Latim) A vínculo. Ad Vindictam — (Latim) Por vingança. Advocacia — Munus, ofício público. Profissão liberal, exercida por pessoa devidamente habi- litada por diploma e exigências da Ordem dos Advogados do Brasil, que patrocina ou pleiteia direitos de terceiros em juízo ou fora dele, me- diante cobrança de honorários. Advocacia Administrativa — Constitui crime o exercício ilícito de prestígio pessoal ou influência política, para intermediar, como advogado ou não, favores ou vantagens da Administração Pública ou do Governo, em seu interesse ou de terceiros, sendo o agente funcionário público. A pena é de 1 a 3 meses de detenção ou multa. Se O interesse é ilegítimo, a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção, além da multa. * VCD art. 321. Advocacia-Geral da União — A sua incumbência é a de representar a União judicial e extrajudi- cialmente, competindo-lhe o assessoramento e a consultoria jurídicos do Poder Executivo. Rege-se pela Lei Complementar nº 73/1993 s0 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União). Os órgãos superiores da Advocacia-Geral da União são: a) o Advogado-Geral da União; b) Procuradoria-Geral da União e da Fazenda Na- cional; c) Consultoria-Geral da União; d) Con- selho Superior da Advocacia-Geral da União; e) Corregedoria-Geral da Advocacia da União. O ingresso na carreira é por meio de concurso público; os procuradores estaduais adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho. A chefia, porém, cabe ao Advogado-Geral da União, que não precisa ser integrante da carreira pois é nomeado livremente pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico de reputação ilibada. * V. Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgá- nica da Advocacia-Geral da União). Advocatório — Quese refere à advocacia. Que pode advogar. O mesmo que advocatício. Advogado — A palavra tem origem latina — advoca- tu, isto é, aquele que é chamado para junto de, para assistir a alguém, defender. Profissional gra- duado em Dir. legalmente habilitado, que orienta juridicamente quem o consulta e presta assistência, em juízo ou fora dele, à parte de que é mandatá- rio. É órgão auxiliar da Justiça. A atuação como advogado é privativa dos profissionais inscritos na OAB, cometendo contravenção penal quem, não o sendo, usar carteira ou cartão de identidade, vesti- mentas, insígnias e títulos privativos do advogado ou estagiário, ao anunciar-se nessas condições ou intitular-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro. O advogado estrangeiro pode ser admitido na OAB se satisfizer as exigências do seu Estatuto. O advogado não pode postular em juízo sem o instrumento do mandato, a procuração. A polêmica criada com respeito ao jus postulandi (o direito de alguém pleitear pessoalmente, por si, sem advogado, junto ao Poder Judiciário), preser- vado pela nova CE consagrado na CLT, no CPC e na Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio, com mo- dificação de seu art. 40 pela Lei nº 7.841/1989), e em normas esparsas como a Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), ou a Lei nº 5.478/1968 (Ação de Alimentos) — essa con- trovérsia cresceu com a promulgação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em 4 de julho de 1994 (Lei nº 8.906/1994). Ele não somente Aeronauta 844 garante privilégios à categoria, como também imu- nidade idêntica à dos parlamentares (o advogado responderá somente à OAB em caso de denúncia, de injúria, difamação e desacato contra autoridade judicial, não podendo o juiz puni-lo mas apenas representar contra ele na entidade de classe), como também obriga a população a constituir advogado nas ações no Juizado de Pequenas Causas e nas “Trabalhistas. Segundo o jurista Miguel Reale*, o novo Estatuto criará dificuldades aos próprios ad- vogados, já que 70% são funcionários de empresas privadas e poderão perder os seus empregos, visto que a nova lei lhes faculta um horário de 4 horas diárias e cobrança das horas extras com 100% de acréscimo. Além disso, segundo ele, ela pode ser arguida de inconstitucionalidade, porque impõe proibições ao exercício pleno da profissão, “num totalitarismo normativo que não é menos perni- cioso que os demais”. (CF, arts. 5º, LXIV, e 133; CLT, art. 839, a; CPC, arts. 14, 15, 36 a 45; e legislação citada). O primeiro ato contrário à nova lei foi o do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, des. Antônio Carlos Alves Braga, que orientou os juízes a continuar fazendo audiências no Juizado de Pequenas Causas sem advogado. OSTF já se manifestou contra alguns dispositivos do Estatuto pelo julgamento da ADIn nº 1.127-8, declarando a inconstitucionalidade das expressões: “qualquer” contida no art. 18, 1, “assim reconheci das pela OAB” contida no art. 7º, V, “ou desacato” contida no art. 7º, S 2º, “e controle” contida no S 4s do art. 7º, e dar interpretação conforme a CF à expressão “requisitar” contida no art. 50, para que seja entendida como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e aten- dimento de custos desta requisição. Além destas decisões, no julgamento das ADIns né 1.105-7 e 1.127-8 foi declarado inconstitucional o inciso IX do art. 7º e no julgamento da ADIn nº 1.194-4 foi declarado inconstitucional o $ 3º do art. 24. (8) (O Estado de S. Paulo, 30-7-1994, p. A-2) * V Lei nº 11.767/2008 (Altera o art. 7º da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advoca- cia e a OAB, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência). 61 *V Súm. Vinculante nº 5 (A falta de defesa técnica por advogado no processo admi trativo disciplinar não ofende a Constituição). Advogado Ad Hoc — Diz-se daquele que por indi- cação do juiz funciona em algum ato específico do processo, geralmente em audiências. Advogado Dativo — V. Advogado de ofício. Advogado de Ofício — Aquele que, por indicação do juiz ou incumbência do tribunal, defende o réu sem ter procuração. Aquele que defende beneficiário da Justiça gratuita por designação da Assistência Judiciária ou nomeado por juiz. Opóe-se a advogado constituído (pela parte). Existe também na Justiça Militar, porém, em caráter efetivo. V. defensor público. O mesmo que advogado dativo. Advogado do Diabo — Eclesiástico que se incum- bia, nos processos de canonização, de contestar os méritos do candidato ou apresentar razões de veto à santificação. Advogado-Geral da União — É o chefe da Advo- cacia-Geral da União e Representante da União judicial e extrajudicialmente. Advogar — Patrocinar, defender a causa de al- guém. Ad Voluntatem — (Latim) Como se deseja; à vontade. Aequo Animo - (Latim) Sem se perturbar. Aeródromo — Área de terra, água, ou flutuante, destinada a pouso, decolagem ou movimentação de aeronaves. Pode ser usado para fins civis ou militares, obedecidas as respectivas prescrições. Para ser utilizado deve estar legalmente regis- trado. Pertencem ao aeródromo as instalações, equipamentos e edificações. * V.Cód. Bras. Aer. arts. 44 e 45, cujo $ 3º foi alterado pelo Dec.-lei nº 234/1967. Aerolevantamento — Conjunto de operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados de um terreno, pela utilização de sensores ou equipamentos apropriados, assim como interpretação desses dados. * V. Dec.lei nº 1.177/1971, sobre aerolevan- tamentos no território nacional. Aeromoctomia — Termo usado em Medicina Legal para indicar morte produzida por ar que entra nas veias. Aeronauta — Profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica (brevê) a exercer funçõesa bordo ETA 246 | Aeronáutica de aeronaves civis, como as de comandante, piloto, navegador, mecânico e comunicador. Aeronáutica — Ciência arte da navegação aérea por aparelhos mais pesados que o ar, desenvolvida pelo brasileiro Santos Dumont. Uma das áreas das Forças Armadas. Aeronave — Avião, balão, dirigível, hidroavião, he- licóprero — todo aparelho que tem a capacidade de elevar-se, sustentar-se e mover-se nos ares. A aeronave é tida como bem imóvel para efeito de garantia real (Lei nº 7.565/1986 — Código Brasileiro da Aeronáutica). Classificam-se as aeronaves em: públicas, as militares e as civis, as quais usadas pelo Estado em serviço público; privadas, as empregadas por particulares no uso comercial. V. extraterritorialidade. Aeronavegação — Navegação aérea por meio de aeronaves (qu). Aeropatia - Nome que se dá em Medicina Legal ao mal-estar sofrido a bordo de aeronave em voo, que se caracteriza por falta de ar e náuseas. Aeroporto — Local em terra, na água ou Autuante, preparado para pouso e decolagem de aeronaves. Usualmente, são os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de opera- ções de embarque e desembarque de passageiros das aeronaves, assim como pouso e decolagem de aviões de carga. Diz-se aduaneiro quando é obrigatório o pouso das aeronaves que deman- dam ou deixam o território nacional. Aerovia — Espaço aéreo navegável, cobrindo faixa equivalente a trinta quilômetros de largura do solo, segundo estabelece o Comando da Aeronáutica. A Facto Ad Jus Non Datur Consequentia — (La- tim) Não se pode tirar de um fato consequência para o direito. — Diz-se, em Medicina Legal, do transtorno ou perda da faculdade de expressão, da palavra es- crita ou falada, por lesão dos centros cerebrai À Fé — Expressão que significa: sob juramento, sob garantia, sob palavra. Afeidomia ou Afidomia — O mesmo que prodi- galidade (q.v.). Caráter da pessoa pródiga, que esbanja os próprios bens, de maneira imotivada, imoderada, prejudicando-se por não fazer para si qualquer reserva ou poupança. Aferição — Ato de aferir. Verificação, fiscalização. Conferir, com base em padrões oficiais, medi- Afas 62 das e pesos usados no comércio, para prevenir defraudações, que são crimes contra a economia popular. Aferidor — O que afere, verifica, fiscaliza. Pessoa incumbida do trabalho de aferição (qu). Aferir — Conferir, fiscalizar, ajustar ao padrão legal. Afetação — No Dir. Administrativo, é o ônus im- posto a bem móvel ou imóvel para garantia de dívida ou obrigação. Ato pelo qual se confere destinação dada a bem público. Afeto — Adjetivamente, que está submetido a, suj to, que depende de decisão de juiz ou tribunal. Affectio Maritales — (Latim) Diz-se da recipro- cidade de tratamento entre marido e mulher, devendo existir entre eles compreensão, afeição e harmonia. Affectio Possidendi - (Latim) Intenção de possuir a coisa como própria. Affectio Societatis — (Latim) Manifesta boa in- tenção, vontade, ânimo de cooperação de duas ou mais pessoas que se unem em sociedade, mercantil ou de outra natureza, para atingirem fins comuns com direitos recíprocos. É o ele- mento subjetivo indispensável para a realização da sociedade. Affectio Tenendi - (Latim) Vontade de possuir a coisa como dono. Affidavit — (Latim) Denomina-se, na França, certificat de coúitume. É declaração firmada por autoridade competente, adotada em alguns países. Constitui meio de prova do direito ou da lei estrangeira aplicável à causa em discussão no país e constante de atestação, legalizada pelo respectivo cônsul, de advogado, magistrado ou jurista notável da nacionalidade do litigante estrangeiro. Affirmans Probat — (Latim) O que afirma, prova. Affirmanti Incumbit Probatio — Incumbe a prova a quem afirma. Afiançado — Abonado; que foi objeto de fiança. Diz- -se da pessoa em favor da qual se prestou fiança. Afiançador — O mesmo que fiador. O que dá, presta, fiança. Afim — Parente por afinidade. V. Relações de parentesco. A Final - Aquilo que, na linguagem forense, deve ser deixado para o fim do processo, quando estiver concluído. Exemplo: custas pagas a final. a Agraciar | À À Ao presente o dono da coisa leiloada; e comissários, quando as coisas lhe foram consignadas, ou o dono delas está ausente. » De navios: preposto de companhia de navega- ção, que se incumbe de receber e fazer chegar aos destinatários as cargas desembarcadas, cobrar fretes, vender passagem, tomar as providências necessárias aos fretamentos. » De polícia: auxiliares da Polícia Judiciária; in- vestigadores. » De viagens: pessoa que organiza viagens e se in- cumbe dos roteiros, passagens, reserva de hotéis. > Diplomático: representante de um país junto a uma nação estrangeira. Pode ser: ordinário, o diplomata de carreira que representa, em caráter permanente, o seu governo junto ao de outro Estado; extraordinários, quando desem- penha cargo em comissão de natureza política, acreditado permanentemente perante governos estrangeiros, ou vai em missão honorífica especial assistir a posses de Chefes de Estado, funerais etc. » Do Poder Executivo: que age legalmente em nome do Poder Executivo. » Emissor de certificados: instituição financeira autorizada a contratar com a companhia, escri- turar, manter a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão de certificados. > Financeiro: representante de estabelecimento financeiro. » Inspetor do trabalho: aquele a quem incumbe orientar, executar e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e normas de proteção ao trabalho nos meios rural e urbano. * V.CLT, art 626 e segs. » Provocador: aquele que incita outrem a co- meter crime para prendê-lo em flagrante ou comprometê-lo. Ele, quase sempre, não aparece ostensivamente. » Público: pessoa física incumbida de exercer fun- ção administrativa. O agente apenas exerce cargo ou função, que pertencem ao Estado e podem ser por ele alterados ou suprimidos. Ager Publicus — (Latim) Terra que pertence ao Estado. Ager Privatus — (Latim) Terra pertencente a parti- cular, de propriedade privada. Agere Non Valenti Non Currit Praescriptio — (Latim) Não corre a prescrição contra quem não pode ajuizar a ação. 65 Ágio — Lucro, bonificação, juros. Diferença de valor entre a moeda de um país e a de outro, de acordo com as cotações oficiais. Comissões recebidas por cambistas ou banqueiros na troca de moe- das. Especulação do preço de certos produtos, especialmente de carros. ota — O que pratica agiotagem (q.v); o que especula com ágio. Usurário, que empresta dinheiro a juros extorsivos. tagem — Crime de usura, contra a economia popular. Consiste em operações fictícias ou ar- tifícios para provocar alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos ou valores, visando lucros exorbitantes. Lucro excessivo que resulta de especulação em ágio. * V Dec. nº 22.626/1933 (Lei de Usura). * VLeinº 1.521/1951 (Crimes contra a Eco- nomia Popular). sta — O mesmo que agiota (q.v.). — Exercer ação; ingressar, ativa ou passivamente, em juízo para defender, garantir, restaurar relação de direito violada ou ameaçada. iador — Indivíduo que provoca agitação de pessoas, que subverte a ordem pública, movido por ideologia política. Agnação — No Dir. Romano parentesco consan- guíneo em linha reta, transmitido pelo lado masculino, entre os que descendiam de uma só e mesma família, ou que viviam sob o mesmo poder familiar. Atualmente, diz-se do parentesco entre descendentes consanguíneos patrilincares. Parentesco civil. » Do próximo: nascimento de filhos legítimos, após a feitura de testamento, instituído quando o testador não tinha conhecimento de que lhe nasceriam filhos. Agnado ou Agnato — Parente por agnação (q.v)). Opõe-se a cognado ou cognato (q.v.). Agnati Sunt Per Patrem Ex Eadem Família — (La- tim) Os agnados são da mesma família pelo pai. Agnatício — No Dir. Romano o que vem por varo- nia, de varão a varão, por parte do pai. Agnático — Que diz respeito aos agnados. Agnome — Apelido que é acrescentado ao sobre- nome. Agraciado — Que recebeu uma graça, um título honorífico; aquele que foi indultado. Agraciar - Conceder graça ou perdão da pena de um sentenciado. Conceder honraria a alguém. || Agrafia Agrafia — Perda da faculdade de exprimir o pensa- mento por meio da escrita. A Granel — Diz-se de produtos que não estão acondicionados, mas se apresentam soltos, misturados. Agrário — Relacionado a terras, melhor distribuição de terras, ou à lavoura. Agravação — Aumento, acréscimo, majoração do delito e da pena correspondente, em razão de circunstâncias agravantes que intensificam o dolo do agente. O CP prevé diversos casos de aumento de penas e registra as circunstâncias agravantes nos arts. 61 e 62. » De riscos: aumento da responsabilidade sobre coisa segurada, quando diminuir a sua estabili- dade (seguridade). * V. CC,arr. 770. Agravada — Relativo à sentença ou fonte dela contra a qual se interpõe agravo. Agravado — Ofendido. Sujeito passivo do recurso de agravo, por oposição ao agravante (q.v.). Rela- tivo ao ato processual contra o qual é interposto agravo. O juiz a quo ou aquele de cuja decisão se recorre (agravo). Agravante — Circunstância que agrava o delito, aumenta sua gravidade. Diz-se da parte que interpõe agravo (quo). * V CBarts. 61e62. * V. CPC, arts. 522 a 529 (Com alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/2001 e redação dos arts. 522 a 529 dada pela Lei nº 9.134/1995). Agravo — Recurso cabível contra as decisões interlo- cutórias proferidas no processo, objetivando que estas sejam modificadas ou reformadas. Possui as seguintes espécies: agravo de instrumento, agravo retido, agravo regimental e agravo propriamente dito. Difere de apelação (q.v.), já que essa é in- terponível da sentença. O texto do CPC vigente dispõe sobre a matéria da seguinte maneira: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Como prevé o texto legal, a regra é o agravo na forma retida que corre nos autos 66 do processo. Todavia, se, em razão da decisão houver a possibilidade de ocorrer grave prejuízo para a parte, o agravo deverá ser interposto por instrumento e correrá em autos apartados, sendo endereçado diretamente à instância superior a que proferiu a decisão agravada por meio de petição, que deve conter os seguintes requisitos obrigatórios: a) a exposição do fato e do direito; b) as razões do pedido de reforma da decisão; e c) o nome o endereço completo dos advogados constantes do processo. A petição deverá ser instruída com os documentos previstos no art. 525 do CPC, sendo obrigatória as cópias: 1) da decisão agravada; 2) da certidão de intimação da decisão; e 3) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. É facul- tada, ainda, à parte, a juntada de outras peças processuais que entender úteis. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. O art. 527 do CPC determina: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: 1 - negar- lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II — converterá o agravo de instrumen- to em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de dificil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV — poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V — mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em queo expediente forense for divulgado no Diário Oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI — ultimadas as providências À Ao referidas nos incisos II a V do caput deste arti go, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e HI do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. Sobre a decisão no julgamento do agravo, o art. 555 do CPC prevê o seguinte: “Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes. $ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. $ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; 0 julgamento prosseguirá na 1º (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. $ 3º No caso do $ 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o pro- cesso e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta”. Agravo de Petição — Revogado pelo novo CPC, era admitido nos casos em quea lei não fazia expressa referência ao agravo de instrumento. Tinha de ser interposto em 5 dias, nos próprios autos da ação, de decisões que punham fim à ação sem resolver oseu mérito, menos em casos de Alçada, quando cabiam embargos. O agravo de petição ainda existe no processo trabalhista. Cabe nas decisões do juiz ou do presidente, nas execuções, assim como nas que julgam os embargos, incluídos os de terceiros, ou julga válida arrematação, remição ou adjudicação. Prazo de 8 dias contados da sen- tença; não tem efeito suspensivo, mas o juiz pode sobrestar o andamento do feito até que o recurso seja julgado. Processa-se nos autos principais ou em apartado; no último caso, será autuado, com s7 Agravo Retido || |. t traslado das peças indicadas pelo agravante e pelo juiz. O agravante deve saldar os emolumentos em 48 horas. Feito isso, é notificado para arrazoar em 8 dias. Os autos sobem ao Tribunal Regional pertinente ao juízo agravado. * VCLT ar. 897,0,8S Ie 2 Agravo Regimental — O agravo regimental é in- terposto diretamente no Tribunal, assim como o agravo interno, sem haver a precisão de com- provação nos autos, tendo em vista que ataca decisão proferida em segunda instância, que será apreciada por órgão superior dentro do próprio Tribunal de Justiça. A diferença entre o agravo interno e o agravo regimental será em face de quem prolatou a decisão, ou seja, no caso da decisão ser do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal caberá agravo interno, com fulcro no regimento interno do tribunal se houver pre- visão expressa. No entanto, em face de decisão proferida no tribunal caberá (se não for proferida pelo presidente ou vice) agravo regimental, nos termos do art. 544, $ 2º, do CPC. Agravo Retido — A Leint 11.187/2005, que entrou em vigor em janeiro de 2006, conferiu nova disciplina aos agravos retido e de instrumento passando a vigorar com nova redação os arts. 522, 523 (revogado o $ 4º) e 527 do CPC. A inovação pretende deixar o agravo de instrumen- to para aplicações excepcionais, a ser permitido somente quando a decisão interlocutória for lesiva à parte e de difícil reparação. Destarte, contra as interlocutórias o recurso é de agravo na modalidade retido. O agravante pode requerer, na petição do agravo, que este fique retido nos autos, não sendo logo encaminhado à instância superior, para que o tribunal o conheça prelimi- narmente na ocasião do julgamento da apelação. O pedido tem de ser expresso, nas razões ou nas contrarrazões, sob pena de renúncia. Não pedindo fique ele retido, entende-se sua opção pela formação do instrumento. Para o agravo retido, não há preclusão nem no juízo q quo nem no juízo ad quem. Deve ser apreciado pelo juiz da causa depois de ouvido o agravado; como não ocorre a preclusão, o juiz pode reexaminar a questão a qualquer tempo. Há vantagens no pedido de retenção do agravo: não formando instrumento, não se arca com ônus e a falta Águas Territoriais ETA 246 | Águas Territoriais — As que existem no território de um país — marítimas, fluviais e lacustres — parte das que existem entre dois Estados e ainda o mar territorial (faixa de água ao longo da costa do país). O Brasil fixou em 12 milhas marítimas o seu mar territorial, contadas da linha mento materiais e produtos necessários ao seu projeto de investimento. Em inglês: Tied Loan. Ajudador — Pessoa que auxiliava o Ministério Públi- co na acusação. Hoje o assistente de acusação. Ajuizado - Que foi levado a juízo, submetido a julgamento, que está sob a apreciação do Judiciário. Ajuizamento -— Propositura de uma ação. Ato de levar a juízo o tribunal. Também indica decisão, julgamento. Ajuizar — Submeter uma lide ao pronunciamento do Judiciário. Tornar objeto de processo judicial. Formar um juízo em relação a alguma questão. Apreciar, como magistrado. Ajuntadas — O mesmo que adjunção, confusão, comistão (q * V.CC,art. 1.272 segs. Ajuntamento Ilícito — Reunião, em lugar públi- co, de indivíduos que provocam tumultos, em condições proibidas ou com fins vedados pelas leis em vigor. Ajustado — Contrato por preço certo, combinado, acertado. O mesmo que justo, como se vê na fórmula consagrada dos contratos: “e assim justos e contratados, assinam”. Ajustador — Intermediário na realização de negó cios, acordo ou contrato. De avarias: perito nomeado pelas partes litigan- tes ou pelo juiz para regulação e averiguação do valor das avarias, para que clas paguem o que lhes couber. O mesmo que regulador. V. Regulação. Ajustamento — Conciliação, acordo em negócio, contrato ou questão. Ajustar — Pactuar, combinar, convencionar, chegar a um ajuste. Ajuste — Convenção ou acordo, com uma finalidade determinada, entre duas ou mais pessoas (ajuste da venda); liquidação, acerto (ajuste de contas). No Dir. Penal, é circunstância agravante, quando dois ou mais indivíduos firmam um pacto para cometer delito que pode ser praticado por um só deles. Diz-se também do engajamento de tripulantes para prestar serviços a bordo me- da baixa-mar do litoral continental e insular, exercendo completa soberania sobre ele. Tratados internacionais legislam o assunto. * V. Lei nº 8.617/1993 (Altera os limites do mar territorial do Brasil), art. 1º. Águas Vivas — Relativas às águas correntes que derivam de nascentes, tios ou poços. A Inclusione Unius Ad Exclusionem Alterius - (Latim) Da inclusão de um à exclusão do outro. Air-bag — Equipamento suplementar de retenção frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro que passou a ser exigido pelo art. 105, VII, do CTB, ocorrido com o advento da Lei nº 11.910, de 18-3-2009. O air-bag será progressivamente incorporado aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do primeiro ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do quinto ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. » Ajuda — Auxílio. Coparticipação na prática de crime doloso. Qualquer tipo de auxílio que uma enti- dade presta a outra sob condições previamente acertadas. Ajuda de Custo — Adiantamento em dinheiro que as empresas privadas ou a Administração Pública fazem a seus servidores, além de seus vencimen- tos, para provimento de despesas necessárias e extraordinárias com viagens a serviço, mudança, instalação, estada etc. Não integra os venci- mentos dos servidores. Também na Justiça do Trabalho, tanto a ajuda de custo como as diárias de viagens que não excedam a 50% do salário do empregado não são incluídas no salário. * VCIT art 457,928. Ajuda Vinculada — Empréstimo que obriga o país devedor a comprar do país que faz o financia- 70 diante salário fixo ou participação em eventual provento. Esse contrato, feito pelo armador, por meio do capitão, pode ser por tempo fixo ou indeterminado. No Dir. Internacional Público, é sinônimo de tratado. Outras formas de ajuste são a do proprietário com o empreiteiro (ajuste de locação de serviços) e do advogado e procu- rador com seus clientes (procuração). * VCC ar. 615. AL — Abreviatura de ali outra coisa mais, outro motivo, coisa diversa, como se vê comumente em sentença criminal. Alargamento — Medida de utilidade pública, adotada pela Administração, visando aumentar a largura de ruas, estradas e praças, para isso autorizando as necessárias desapropriações. * V CC ar 3. * V Dec.lei nº3.365/1941 (Lei das Desapro- ptiações), art. 15. * V Dec.lei nº 1.075/1970 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos). * V Leint4.132/1962 (Lei das desapropriação por interesse social). A Latere — (Latim) Ao lado. É utilizada quando se aduz um fundamento além daquele que foi indicado como o essencial ou o principal. Albergado — Aquele que é admitido em albergue; condenado sob o regime de prisão-albergue. Albergar — Ocultar pessoa procurada; dar asilo, hospedar. Albergaria — Contrato de hospedagem em alber- gue; local de recolhimento de pessoas carentes desamparadas. Albergue — Local onde se é recolhido por caridade, asilo, refúgio. Casa utilizada para alojamento permanente ou temporário. Albinagio — Direito que, antigamente, os Estados tinham de suceder, parcial ou totalmente, a es- trangeiros que falecessem em seu território sem deixar herdeiros nacionais. Alça — O mesmo que recurso, no Dir. antigo. Alçada — Limite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou para julgar causas, de acordo com o seu valor, constante da petição. O crimes dolosos contra a vida, no direito brasileiro, por exemplo, são da alçada do júri. O Tribunal de Alçada do Estado tinha competência limitada ao valor das causas e a outras circunstâncias foi extinto pelo art. 4º da EC nº 45/2004, tornando-se órgão do Tribunal de Justiça. Alcaguete — Informante da polícia; vive entre os delinquentes e, sigilosamente, leva informações deles à polícia. Alcunha Alcaide — Oficial de Justiça no tempo das Ordena- ções; meirinho; também governador de castelo, província, ou comarca com jurisdição civil e militar. Atualmente, prefeito. Alcaiota — Mulher alcoviteira. Alcaiote — Intermediário na prática do lenocínio; proxeneta, traficante de pessoas, rufião. * VCDars. 230e 231. Alcançado — O acusado de desviar dinheiro ou valores, que estavam sob a sua guarda e respon- sabilidade. O que comete o crime caracterizado pelo alcance (q.v.). Alcance — Desfalque, peculato, extravio de valores monetários. Desvio ou uso indevido de bens. É crime de peculato (q.v.) se praticado por funcionário público. * VCLar 312. * VCC art 1.762. Alcoofilia — V. Alcoolatria. Alcoolatria — Diz-se, em Medicina Legal, do de- sejo irresistível de ingerir álcool. O mesmo que alcoofilia e dipsomania. Alcoolemia — Em Medicina Legal, significa a pre- sença de álcool no sangue. Alcoolismo — É tido como o principal fator da criminalidade. Conjunto de fenômenos psico- patológicos resultantes da abusiva ingestão de bebidas com alto teor alcoólico, que levam à embriaguez com sua sequela de distúrbios cere- brais, intelectuais e morais. A embriaguez é uma das circunstâncias que sempre agravam a pena; não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, no entanto, se decorrente de força maior ou caso fortuito, fica isento de pena o agente se, ao tempo da ação ou missão, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato. * VCBarts. 28, IL, $$ 1ºe 2º,e 61, 1,1. Alcouce — Bordel, lupanar, prostíbulo, casa onde se pratica a prostituição. Alcouceiro — Dono de alcouce, de prostíbulo; pensão de meretrizes. Alcoviteiro — Rufião, lemão, corretor de prostitutas. Diz-se daquele que explora o lenocínio. Atual- mente, qualifica a pessoa que espalha boatos ou vive de mexericos. Alcunha — O mesmo que cognome. Apelido que, em geral, lembra, depreciativamente, peculiari- à À ETA 246 | Alea dades fisicas de quem o recebe. Epíteto que os pais, carinhosamente, dão aos filhos. Alea — (Latim) Refere-se a uma espécie de jogo, lem- brando-se, a propósito, as palavras de Júlio César ao transpor o Rio Rubicon: “a sorte está lançada: alea jacta est”. Daí, igualmente, aleatoriu casa de jogo. Refere-se à cláusula de um contrato cujo cumprimento está na dependência de um acontecimento futuro, imprevisível, que implica possibilidade de ganho ou de perda, resultando da sorte, do risco. Por isso, os seguros, as loterias, são considerados contratos aleatórios. A alea é ordinária, quando os contratantes preveem a possibilidade de ocorrer um evento futuro previ sível e suportável, portanto que gere efeitos sobre O contrato e, por isso, aceitam o risco, como se dá nos casos de seguro ou de empreitada; e ex- traordinária, a que se prende a acontecimento futuro fortuito, totalmente imprevisível, danoso a uma das partes e que, por ser excessivamente oneroso, obriga à partilha do prejuízo resultante, por medida de equidade. Esta última forma é usual no Dir. Administrativo. Aleatório — Que depende de acontecimento futuro, de ocorrência imprevisível, ou da sorte, do acaso, do azar. V. Contrato aleatório. Alegação — Aquilo que se alega ou se aduz como prova de um direito. Nos Códigos de Processo Civil e Penal, é usada no plural. Alegações — Designa quaisquer sustentações, razões, arrazoados, impugnações, de fato e de direito, feitos nosautos do processo no decorrer da lide. As alegações dividem-se em: preliminares, quando se quer alegar uma nulidade processual, por afron- ta a matéria de direito ou por ter havido cercea- mento de defesa na fase de instrução processual; e de mérito, quando se expõem razões de fato e de direito que provem a inocência do réu. Por matéria de fato entendem-se as provas, o álibi do acusado; se a prova coligida não permitir a absolvição, pleiteia-se a aplicação de pena reduzida. » Do réu: razões apresentadas pelo réu para inva- lidar o pedido do autor. > Finais: as que apresentam os litigantes dos fatos do processo, para deduzir argumentos pró ou contra o direito controvertido, fundamentando- se na lei, nas provas dos autos, na doutrina e na jurisprudência. Podem ser verbais ou por escrito. Também se diz: razões finais. 72 » Orais no Tribunal do Júri: V. art. 411, S 4º, do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.689/2008). Alegado — O Código Civil e o de Processo Civil apresentam diversas oportunidades em que as partes podem participar dos autos com alegações pertinentes. * VCC,art 193. * V.CPC, arts. 75, II, 131, 245, 282, VI, 343, $ 12,391, 492, 841, 903, 909 e 928. Alegante — Aquele que apresenta alegação em juízo, em processo de que é parte. Alegar — Apresentar razões pertinentes à defesa da lide, oralmente ou por escrito; produzir alega- ções (qu). Afirmar, expor argumentos. Aleive — Acusação falsa, calúnia. Aleivosia — Traição, felomia, ato malévolo pra- ticado contra alguém sob falsa demonstração de amizade. Como sinônimo de traição é uma circunstância agravante da pena. * VCBars. 61, II, c,e 121,828, IV. Alexia — Em Medicina Legal, é uma forma de afasia na qual a pessoa fica, patologicamente, impos- sibilitada de ler. > Motora: quando a pessoa entende o que lê, o que vê escrito, mas não pode ler em voz alta. Alfaias — Móveis que pertencem a estabelecimento comercial. Objetos de uso pessoal ou doméstico, como tapetes, lustres, cortinas, bibelôs, estatue- tas, baixelas, enfeites, joias, adereços. Alfandegagem — Cobrança feita pela Alfindega. Alfândegas — O mesmo que aduana. Repartição fiscal federal, onde são vistoriadas, registradas, despachadas ou desembaraçadas, mercadorias importadas e exportadas, para cobrança de direitos ou impostos. Também são vistoriadas bagagens e pertences de pessoas que entram e saem do país. A Alfândega é marítima ou flu- vial, se está situada em porto de mar ou de rio; seca ou terrestre, se fica em ponto de trânsito terrestre. Alfinetes — No antigo Dir. português, referia-se a determinada quantia de dinheiro que o marido reservava para a mulher, ambos pertencentes à nobreza, por contrato antenupcial, de que ela podia dispor livremente para a compra de ador- nos ou para suas despesas pessoais. ou alimentação do empregado, é obrigatória no período contínuo de trabalho, excedente de 6 (seis) horas, a menos que exista acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder de 2 (duas) horas, nos termos da CLT em seu art. 71. » Direito social: A EC nº 64/2010 inseriu a alimen- tação como direito social (art. 6º da CF). » Do trabalhador: Ao trabalhador de baixa ren- da destinam-se os programas de alimentação, de acordo com a Lei nº 6.321/1976, devendo os mesmos ser aprovados pelo Ministério do Trabalho. O trabalhador participa dos custos com 20%, ficando o empregador responsável pelo restante. Quando pago in natura o valor respectivo não se incorpora à remuneração do empregado. * V Dec. nº 5/1991 (Regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Dec. nº 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras providências), art. 2º, S 1º. » Do trabalhador rural: O empregador, para fornecer alimentação ao trabalhador rural, deve obedecer a quatro condições para poder descon- tá-la do salário: 1) alimentos em quantidade e qualidade suficientes; 2) é proibido cobrar preços mais elevados do que os da área em que atua; 3) o desconto deve obedecer ao limite máximo de 25% do salário-mínimo; 4) o empregado deve dar autorização expressa para os descontos. Alimentado — Aquele cuja alimentação é feita a expensas de outrem. Alimentando — Aquele que tem direito a receber alimentos (q.v.). Alimentante - Quem, por obrigação, presta alimen- tosa outrem. O mesmo que alimentador. Alimentário — Aquele a quem se presta alimentos. O mesmo que alimentado. Alimentício — O que alimenta; aquilo que concerne à alimentação. Pensão alimentícia: impor- tância pecuniária que o juiz fixa para atender aos diferentes casos de prestação de alimentos previstos em lei. * V CC ars. 1.694 1.707. Alimentos — Integra este instituto, no sentido jurídi- co, tudo o que for necessário ao sustento de uma pessoa, o alimentando (q.v.), não só a alimenta- ção, mas também moradia, vestuário, instrução, 75 Alimentos || t educação, tratamentos médico e odontológico; conforme a Jurisprudência, incluam-se ainda neste título as diversões públicas. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Havendo mudança na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe, após a sua fixação, o interessado tem o direito de pedir ao juiz, conforme situação, exoneração, redução ou agravação do encargo. Pode não ser exercido, mas não pode ser renunciado o direito a alimentos. Esse direito transmite-se aos herdeiros do devedor. O cônjuge responsável pela dissolução da socie- dade conjugal prestará ao outro, se este necessitar, a pensão fixada pelo juiz e corrigida monetaria- mente. Cônjuges separados por sentença judicial contribuem na medida de suas posses para a manutenção dos filhos. Para garantir que a pensão será paga, o juiz pode determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. Os parentes tam- bém podem exigir, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para a sua subsistência. Esse direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros. Sonegar alimentos, tanto os provisionais quanto os definitivos, leva o inadimplente à prisão civil prevista pela CE A polêmica nos meios jurídicos é quanto à duração da prisão civil do devedor cuja recusa injustificada à prestação de alimentos pode levá-lo às penas de 1 a 4 anos de prisão, conforme o art. 244 do CP (abandono material). O prazo da prisão civil, a qual não é pena, não pode exceder a 60 dias; dada a ordem de prisão, a interposição de agravo de instrumento (q.x.) não suspende sua execução, sendo recebido no efeito devolutivo, tornando-se inoperante, já que no seu preparo e tramitação decorrerá o tempo da prisão. Daí ser ele substituído, cada vez mais, pelo habeas corpus, mais aceito pelos Tribunais. O foro competente para a ação de alimentos (q), que corre em segredo de Justiça, é o do domicílio ou residência do alimentando. Tendo este procurador, a petição será endereçada diretamente ao juiz; se for defen- sor dativo, esse entregará a petição dentro de 24 horas a partir do momento em que tomou ciência de sua nomeação, sendo a inicial autuada com o termo de gratuidade da Justiça. Na petição deve constar a declaração de pobreza que será objeto = a | A Limine de sanção, se falsa. Se a prestação alimentícia for pedida verbalmente, será reduzido o pedido a termo, com todos os dados necessários à aprecia- ção plena do juiz, sendo suas três vias datadas e assinadas pelo escrivão. Os alimentos denominam-se: civis ou neces- sários, aqueles devidos em virtude do vínculo de parentesco (jure sanguinis); definitivos, concedidos ao cônjuge inocente, no divórcio contencioso; na amigável, são aqueles ajusta- dos entre marido e mulher; expensa litis (in litem), aqueles que são atribuídos junto com os provisionais; futuros, aqueles devidos após uma determinada data; legítimos ou legais, devidos em face do parentesco; naturais, os que são necessários à manutenção da pessoa; pretéritos, os que deveriam ter sido prestados e não o foram; provisionais, concedidos à mulher para que tenha meios para sua subsistência e para prover as despesas necessárias à demanda de nulidade de casamento, de investigação de patemidade, com sentença favorável na primeira instância, incluídos os honorários do advogado. São devidos desde a data em que forem arbitrados pelo juiz, até que a sentença passe em julgado. Pelo CC/2002, o marido também poderá exigir pensão alimentícia (art. 1.704, parágrafo único). * V.CRart. 5º, LXVI. * V CC ar. 1.694 e segs. * V.CPC, arts. 100, II, 155, 11,520, I1,e 732 a735. * VC art. 244. * Lei nt 5.478/1968 (Ação de Alimentos), arts. 38,8 2%, e 19,8 3º. * V Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio). * V Lei nt 8971/1994. * V.Leint11.804/2008 (Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências). * V. EC nº66/2010 (Dispõe sobre a dissolubili- dade do casamento civil pelo divórcio, supri- mindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos). A Limine - (Latim) Desde o início. Alínea — Subdivisão de artigo de lei, regulamento, parágrafo ou cláusula de contrato, precedida de uma letra minúscula. Nova linha que se escreve, abrindo parágrafo. Do Latim: a linea. 76 Alinhamento — No Dir. Administrativo, é o ato da Administração Municipal que determina as linhas pelas quais um lote de terreno vago ou particular limita com a via pública, a fim de que as edificações que se erguerem no local atendam a essas delimitações. Alíquota — Percentual fixado por lei que se aplica sobre a base de cálculo do fato gerador para fixar o valor do tributo devido ao Fisco. * V. CTN, arts. 19,20,11,21,39,65,e213€e parágrafo único. Alistamento — Ato de alistar-se, perante autoridade pública, para o cumprimento de obrigação legal ou para função ou serviço público. Exemplos: alistar-se para o serviço militar ou inscrever-se como eleitor. A CLT, em seu art. 473, inc. V, dispõe que o empregado, sem prejuízo do salário, pode faltar ao serviço, “até dois dias consecutivos ou não para o fim dese alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”. Aliter — (Latim) De modo diverso, de outro modo. Aliud Est Celare, Aliud Tacere — (Latim) Uma coisa é ocultar, outra calar. Aliud Est Dare, Aliud Promittere — (Latim) Uma coisa é dar, outra prometer. Aliud Est Praetium Rei, Aliud Possessionis — (Latim) Uma coisa é o preço da coisa, outra o da posse, Aliud Pro Alio Invitu Creditori Dare Potest — (Latim) Não se pode dar uma coisa por outra, contra a vontade do credor. Aliunde — (Latim) Estranho aos autos do processo. De outra parte, de outro lugar, de outras pessoas. Aljube — Cárcere destinado aos condenados pelo juízo eclesiástico, no Direito antigo. Allegans Casum Fortuitum, Illum Probare Tenetum — (Latim) Aquele que alega o caso fortuito tem de prová-lo. Allegare Nihil Et A Allegatum Non Probare Paria Sunt - (Latim) Nada a alegar é o mesmo que não provar o alegado. Allegatio Partis Non Facit Jus — (Latim) O que a parte alega não enseja direito. Almoeda — Venda em praça pública pelo melhor lanço, em leilão ou hasta pública. Almofacel — Na terminologia das Ordenações, era pessoa encarregada de fiscalizar pesos, medidas, preços e distribuição de gêneros. Alteração || Almoxarifado — Depósito de materiais públicos ou particular, para a guarda de máquinas, objetos e materiais diversos. Almoxarife — Responsável pelo almoxarifado. Na Administração Pública, é cargo de carreira preen- chido por concurso, exigindo-se para exercê-lo instrução de nível médio. Alodial — Diz-se do imóvel livre de quaisquer ônus, como hipoteca e outros. Alodialidade — Característica da propriedade alodial; isenção de foros, pensões, hipotecas e outros ônus. Alógrafo — Assinatura a rogo; opõe-se a autó- grafo. Alongamento — O mesmo que alongo, do francês allonge. Trata-se da extensão do título cambiário ou da folha do cheque, colando-se à sua margem uma folha suplementar sobre a qual se opóem os novos endossos, os avais, e indicações do título, para maior garantia. Diz-se também folha de alongamento. Alotriotecnia - Em Medicina Legal, refere-se à expulsão de feto monstruoso. Alqueire — Unidade de medida agrária que varia de região a região do país. O alqueire em Minas Gerais tem o dobro do tamanho daquele de São Paulo, respectivamente, 48.400 metros quadra- dos e 24.200 metros quadrados. No Norte, é de 27.327 metros quadrados. Alquilador — O mesmo que almocreve. O que aluga animais de transporte; o contrato referente a esse aluguel chama-se alquilaria. Alta — Elevação de preços ou cotação de mercado- rias, papéis de crédito; no mercado de ações, tendência de elevação de preço quando há muita procura. >» Indagação: refere-se a toda questão, de fato ou de direito, que só pode ser esclarecida após demo- rado exame, contestações, alegações, discussão plena e produção de provas não documentais das partes envolvidas, pelas vias ordinárias do processo. Diz-se também maior indagação. » Jogar na: comprar ações, estocar mercadorias, prevendo elevação de sua cotação ou de seu preço. Justiça: no Dir. antigo era a jurisdição a que se submetiam os crimes, exceto os atribuídos a membros da família real. Em seus domínios, os 77 senhores feudais exerciam a alta, a média e a baixa Justiça. Traição: atentado contra a segurança do Estado, por fornecimento de informações sigilosas a país estrangeiro ou inimigo, durante estado de guerra ou na iminência. É crime político gravíssimo. O mesmo que crime de lesa-pátria. Alteração — Mudança, modificação. Adulteração. v O CPC prevê casos de alteração nos arts. 264, parágrafo único, 934, II, e 1.203. É elemento material da falsificação, com alteração no conteúdo ou na forma extrínseca da coisa ou do ato jurídico. No crime de falsidade, é um dos característicos da imitação. De contrato social: acréscimo ou modificação de suas cláusulas. De firma comercial: modificação do nome ou da razão social, feita no contrato social. De função: quando o empregado é transferido para a função para a qual não foi contratado; só é lícita quando há consentimento mútuo entre empregado e empregador. A transferência para o cargo de mesmo nível é admitida quando se extingue o cargo ocupado pelo empregado e o novo é compatível com o extinto. * VCLT ar. 468. De horário: feita na jornada normal de trabalho, que só pode ser ampliada com o consentimento do empregado e pagamento adicional; a redução é lícita se assegurado o mesmo salário da jornada anterior. * V CLT ars. 58,58-A€59. De limites: supressão ou deslocação de tapumes, marco ou outro sinal indicativo de linha demar- catória ou divisória, para apropriação de coisa imóvel alheia. É o crime de usurpação. * VCBart 161. Delocal protegido por lei: crime que se consuma coma modificação de local protegido por lei, sem licença da autoridade competente. * VCLar. 166. De marca de animais: consuma-se este crime de usurpação com a supressão ou a mudança fraudulenta de marca ou sinal em animais de rebanho alheio. Não se confunde com abigeato. * VCDart 162. De nome civil: no primeiro ano, após atingir a maioridade, o interessado pode, pessoalmente ETA 246 | Ambulatório Ambulatório — Local equipado para atendimento de doentes. Ameaça — Forma de intimidação delituosa; im- posição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento. O autor da ameaça promete acarretar à vítima um mal futuro ou iminente, seguido de perigo real ou difícil de ser evitado. Para caracterizar-se a coação, é necessário que a ameaça seja capaz de provocar o temor, de tal modo que obrigue a vítima à prática do ato; não sendo assim, não há vício da vontade. Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o temor reverencial (receio de magoar o pai, a mãe ou pessoas às quais se deve obediência). No Dir. Penal, a ameaça está presente em dois delitos: constrangimento ilegal e ameaça propriamente dita. A ameaça podeser: direta, dirigida à pessoa coagida; indireta, feita a terceira pessoa, a que o ameaçado se ligue por parentesco próximo. * VCPC, ar. 932. * VCBarts. 146e 147. * V.CC ars. 153€ 1.210. Ameaçado — Diz-se do que está sob ameaça; sujeito passivo do crime de ameaça. Ameaçador — Aquele que faz ameaça. Ameaçar — Intimidar, constranger, coagir. Amental — Indivíduo que sofre de doença mental; louco, interdito. * V.CPC, arts. 1.177 a 1.186. * V CBart. 26. * VLeine7.210/1984. Amigável — Por amizade, por meio suasórios ou extrajudiciais. Exemplo: partilha amigável. * V.CPC, arts. 1.029 e 1.030. Amissio Lucri Est Damnum — (Latim) A perda de lucro é dano. Amissível - Que se pode perder: posse amissível. Amizade íntima — Profundo laço afetivo entre duas pessoas, com notória e constante convivência, estreitas relações e dedicação recíproca. É um dos motivos para suspeição de juiz, escrivão, peritos, testemunhas, administradores judiciais. * V.CPC, arts. 135 304. * V. CPBarr.95. so Amnésia — Em Medicina Legal, perda parcial ou total da memória. Impossibilidade de reter (amnésia de fixação) ou de recordar em tempo desejado (amnésia de evocação). Amoedar — Cunhar moeda; reduzir a moeda. Ven- der a dinheiro. Amoral — Desprovido de senso moral, contrário à ética, à moral. Amortização — Pagamento de parcela de uma dí- vida. Pagamento parcial para extinção de dívida advinda de empréstimo pecuniário. » Da dívida pública: resgate feito pelo Governo, todos os anos, da divida interna ou externa. » Deações: aquisição feita por sociedades anôni- mas de suas próprias ações, sem redução capital. Amortizar — Pagar dívida em prestações fixas, ou variáveis, até saldá-la inteiramente. Amostra-Tipo — Porção de um produto, sem valor comercial, que se envia aos interessados em sua aquisição. Amotinação — Sublevação, motim, rebelião. Crime de caráter coletivo, contra a ordem pública, que pode ser punido até com pena de morte em tempo de guerra. Amotinado — Aquele que participa de rebelião, motim Amovi jade — No Dir. Administrativo, é qualidade do titular de um cargo, que pode ser removido ou transferido, livremente, por decisão do Governo ou de superior hierárquico. Removibilidade, transferibilidade. Amovível — Transferível, removível (funcionário público). Amparar — Defender, proteger, patrocinar (uma causa); servir de amparo, auxiliar. Ampla Defesa - Princípio de direito que assegura a todos a mais ampla defesa quando processados, com a admissão do contraditório. * V CE ar. 5º, XXXIX a XXXVIIL Ampliação (Da Penhora) — Ato pelo qual se procede a nova penhora, dada a insuficiência da anterior. A requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, poderá o juiz mandar ampliar a penhora ou transferi-la para bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Alguns autores são de opinião que se trata de continuação de penhora e não de nova penhora. Da pena: aumento de pena. Anarquia » Do prazo: dilatação de um prazo. Analfabeto — Pessoa que não sabe ler nem escrever e pela qual outra pessoa assina “a rogo” ou como procurador. O analfabeto é inelegível, mas pode, facultativamente, exercer o direito de voto (CF att. 14,8 18,11, e$ 49). O art. 446 da CLT dispõe que o pagamento de salários para analfabetos deverá ser contra recibo, no qual ele aponha sua impressão digital; na impossibilidade disto, faz-se contra recibo elaborado a seu pedido (a rogo). Procede-se da mesma maneira no preenchimento de sua carteira profissional, conforme determina a CLT, art. 17,528. Analisar — Estudar minuciosamente, examinar com cuidado e atenção. » A prova: estudo pormenorizado da prova pro- duzida nos autos. Análises Toxicológicas — Análises químicas ou bio- químicas realizadas com a função de determinar compostos tóxicos, seus produtos de biotransfor- mação ou seus efeitos em materiais biológicos de organismos potencialmente expostos. * V. Resolução do CONAMA nº 396/2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências. Analogia — Diz-se da existência de elementos de semelhança entre coisas diversas entre si. Juridi- camente, é o processo lógico que autoriza o juiz a adaptar a um caso concreto, não previsto pelo legislador, uma norma que possua o mesmo fun- damento. Pode-se dizer, ainda, que é a operação pela qual se aplica a um caso não previsto norma que diz respeito a uma situação prevista, havendo entre elas identidade de razões, de causas ou de fins. Sua finalidade é suprir lacunas da lei, daí por que não se refere à interpretação jurídica em si, mas à integração da lei. > Jurídica ou Analogia Juris: é a extraída dos princípios gerais que disciplinam um instituto jurídico, quando se buscam fundamentos dos princípios gerais do Dir. » Legalou Analogia Legis: é aquela que se deduz da própria lei, quando se infere da identidade de uma norma jurídica a hipótese a resolver, confor- me o princípio pelo qual os casos análogos devem submeter-se a normas semelhantes, quando não previstos em lei. Aplica-se a parêmia: ubi cadem legis ratio, ibi eadem legis dispositivo: onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão. Requisitos fundamentais da analogia: 19) a disposição legal invocada deve ser suscetível de extensão; 2º) no caso omisso, deve verificar- -se perfeita paridade das razões que ditam as disposições no caso expresso da lei. A analogia pressupõe omissão involuntária do legislador. Não se deve confundi-la com a interpretação extensiva, que é a técnica da interpretação da lei que estende o seu alcance aos casos que legislador previu, mas não conseguiu expressar sua inclusão no texto legal. Analogia é técnica de integração do Dir, de preenchimen- to de lacunas de lei; não havendo essa lacuna nem omissão, não se pode usá-la sob pena de violar o Dir. deixando de aplicar a lei, o que dá legitimidade à ação rescisória de sentença ou recurso apropriado. Não se admite a analogia no direito Penal, a não ser para favorecer o réu, nunca para agravar a pena. Pode ocorrer a in- terpretação ostensiva, mas não analogia no Dir. Penal, e a razão é simples: não há crime sem lei anterior que o defina. O mesmo ocorre no Dir. Fiscal. A analogia não pode ser confundida com a interpretação extensiva, como afirmado, visto que aquela constata a imprevisão do legislador, ao passo que esta pressupõe que o legislador previu a hipótese, porém não a disciplinou expressamen- te, podendo o intérprete fazê-lo. Igualmente não confundi-la com os princípios gerais do Dir. pois para se recorrer a esses é necessária a inexistência de norma expressa análoga. No Dir. Tributário, analogia é o processo que deduz solução de semelhança que ocorre entre duas situações. * V.CTN,art 108,1. * VCPC,arr. 126. * V.CPP art 3º. * V CLT ar. 8º. Analogismo — Raciocínio, argumento, dedução por analogia. Analogista — Aquele que utiliza a analogia. Análogo — Em que há analogia, que se baseia na analogia. Anarquia — Palavra de origem grega, composta por An, privação, ausência, e arkhé, governo. Siste- ma político e social utópico no qual não existe ETA 246 | Anarquismo governo nem autoridades ou leis coercitivas a que o cidadão deva obediência. Anarquismo — Repúdio a qualquer forma de go- verno que represente domínio do homem sobre os seus semelhantes. O anarquismo, por não se consubstanciar numa obra acabada, é um ideal que não se materializa nunca, constituindo uma aspiração que se renova constantemente. Ao anarquismo está ligada a ideia da independência absoluta do homem, de sua ilimitada liberdade, sem as peias do Estado autoritário ou da religião castradora. O Estado, organizado à base de normas coercitivas, é plenamente dispensável. Assim sendo, o anarquista pode prestar ajuda mútua mas não cooperação forçada; repudia o Estado, não aceita a propriedade individual mas existem grupos que pretendem que ela possa ser administrada por voluntários. Querem os anarquistas libertar-se de qualquer poder que implique restrição à sua liberdade de viver. Há anarquistas românticos: os que não aceitam a organização social, vivendo à margem dela, mas sem agredi-la; um exemplo dessa corrente são os cínicos da velha Grécia, liderados por Diógenes, assim como os epicuristas e os estoicos; e existem os pragmáticos, corrente que se inicia no século XIX com Proudhon, Bakunin e Kropotkin, sendo ao primeiro atribuída a célebre frase: “a propriedade é um roubo” (que, na verdade, foi dita por Brissof de Warville). Já Bakunin preconizava a destruição do Estado para o sur- gimento de relações sociais livres, em associações naturais, cada vez mais amplas, até “a completa unificação internacional, livre de explorações e de injustiças”, Kropotkin opta, não pela destruição do Estado, mas por uma permanente denúncia contra as injustiças sociais. Os anarquistas tornam-se violentos no final do século XIX, atribuindo-se a eles vários assassinatos de figuras importantes, como os presidentes McKinley, dos Estados Unidos, Carnot, da França, e o rei Humberto 1, da Itália. No Brasil, desde o início da imigração, no final do século passado, colonos italianos e espanhóis introduziram o anarquismo no País, principalmente no Rio e em São Paulo, onde realizaram a greve operária de 1917, a partir da qual o movimento declinou. Anarquistas Alorentinos fundaram no Paraná a famosa Colônia Cecília, que Afonso Schmidt descreve no romance do mesmo nome; e Zélia Gattai, mulher de Jorge Amado, dá um excelente relato da vida e atuação dos anarquistas em seu livro Anarquistas, graças a Deus. Anata — Renda ou produto anual. Anatocismo — Acumulação de juros vencidos ao capital, contando-se juros sobre juros vencidos e não pagos, o que não é permitido pela lei. Ancestral — Antepassado, avoengo. No plural: ascendentes em linha reta, avós. Âncora — Peça de ferro que se usa para ancoragem do navio; é lançada ao fundo do mar para segurar o navio por uma corrente a que está ligada. No Dir. Marítimo, constitui avaria grossa o abandono da âncora para salvamento ou benefício comum; sua perda implica avaria simples. Ancoradouro — O mesmo que fundeadonro. Local, » » natural ou artificial, em um porto, onde o navio pode lançar âncora, fundear. De isolamento: onde o navio fica retido quan- do há suspeita ou se constatou a bordo doença infecciosa; o navio fica “de quarentena”. De vigia: local onde o navio fica em observação se há suspeita, ainda não comprovada, de doença a bordo. De visita: onde o navio ancora para receber autoridades sanitárias, que façam a inspeção. Andamento (Da Causa) — Acompanhamento do processo em obediência à lei processual da instru- ção ao julgamento. O autor não pode deixar de promover o andamento da causa por mais de 30 dias; se o fizer, dá causa à extinção do processo, sem julgamento do mérito. * V.CPC, art. 267, IL. Androcracia — Regime social no qual o homem mantém o poder pela violência, subjugando a mulher e conservando-a como quase escrava. Androginia — (Do grego andros, macho; gyne, fêmea). Existência, no mesmo indivíduo, de caracteres sexuais femininos e masculinos, com predomínio destes. Hermafroditismo. Andrógino — O mesmo que hermafrodita. Androlep: — Represália a que uma nação procede, sequestrando pessoas ou bens de outra nação, estando eles em seu território, para que lhe dê satisfação de ato que considera ofensivo a sua so- berania ou lesivo a seus direitos ou interesses. An Et Quantum Debeatur — (Latim) O que se deve e seu valor. Anomalia | Sjd Animus Solvendi — (Latim) Intenção de liquidar dívida, de pagar, solver. Animus Tenendi - (Latim) Intenção de ter, possuir a coisa como própria. Animus Tradendi — (Latim) Intenção de transmitir a posse, a coisa, o domínio. Animus Ultrajandi — (Latim) Intenção de insul- tar, ultrajar, ofender. É elemento do crime de desacato. * V.CDarr. 331. Animus Uxoris — (Latim) Vontade, consentimento da mulher; intenção de ser esposa. Elemento essencial para o matrimônio. Animus Violandi — (Latim) Intenção de violar, de forçar, de exercer violência sobre alguém. Animus Vulnerandi - (Latim) Intenção de produzir lesões corporais de ferir. ja — É uma forma de extinção da punibilidade; medida legislativa de caráter coletivo, espécie de graça, que beneficia pessoas condenadas criminalmente, declarando-as isentas de culpa e do cumprimento da pena, tornando sem efeito as sanções que lhes foram aplicadas. Restitui-se- -lhes, com a anistia, o pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Depois de concedida, não pode a anistia ser revogada (CF arts. 5º, XXXVI eXL, 21, XVII. A concessão da anistia, em matéria penal, tem efeito ex tunc: anula a sentença penal condenatória irrecorrível. Assim, se o anistiado vier a cometer novo crime, não será considerado reincidente. Contudo, não impede a ação civil de reparação de dano, visto que a anistia alcança somente os efeitos penais da sentença (CPP art. 67, 11). Se ocorrer inquérito policial, a anistia tem o efeito de fazer arquivar o procedimento investigatório (CP, art. 107, II). Compete ao Congresso dispor sobre a anistia, que só se verifica após ser sancionada pelo Presidente da República. A anistia pode ser: » Absoluta: a que é concedida sem condições. » Condicional: quando os agraciados devem submeter-se a cláusulas. D Fiscal: perdão coletivo, dado pelo governo, de dívidas fiscais oriundas de impostos e sanções cominadas por autoridade fazendária, desde que da contravenção não advenha delito (CTN). » Geral: atinge a totalidade dos incursos no fato delituoso. 85 » Limitada ou restrita: quando exclui pessoas, crimes ou lugares. » Plena: quando seus efeitos são completos. * V Disposições Transitórias, arts. 8º e 9º. * VLeint7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 187. Anistiado — Diz-se daquele que recebeu o benefício da anistia. Anistiar — Conceder anistia (qv.). Ano - Período de tempo de 12 meses. O ano é: » Agrícola: começa com o amanho da terra e ter- mina com a colheita e venda do produto; diz-se também ano agrário. » Base: o que se convenciona tomar como refe- rência, como ocorre no Imposto de Renda. » Civil, legal, ou do calendário: período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; ano solar ou do calendário gregoriano; o mesmo que ano solar. * V Lei nº 810/1949 (Define o ano civil), art. 1º, » Comercial: oposto ao civil, é aquele em que todos os meses têm 30 dias. » Contínuo: aquele em que são contados não só os dias úteis, mas também domingos e feriados. » Criminal: aquele que se conta por 365 dias com- pletos, para efeito de prescrição ou cumprimento de pena. » Econômico ou financeiro: conta-se do dia de início ao dia de encerramento do exercício financeiro de uma administração patrimonial, podendo coincidir com o ano civil. » Fiscal: período do ano civil em que o governo apura receitas e despesas. » Útil: o que é consagrado ao trabalho produtivo, excluídos dias de férias, domingos e feriados. Ano e Dia — Refere-se ao prazo extintivo ou prescri- cional. Período que se fixa para autorizar ou não medida liminar nas ações possessórias, quando esse prazo não corre enquanto o possuidor defen- de sua posse, para restabelecer a situação de fato que antecedia a turbação ou esbulho. * VCPC, art. 924. * VCC ar 1.302. Anomalia — (Medicina Legal) — Anomalias sexuais: representam modificações quantitativas ou qualificativas do instinto sexual, podendo ser divididas em quatro grupos: 1º) paradoxia (intempestividade do instinto sexual); 2º) anes- Anomia À o] tesia (deficiência do instinto); 3º) hiperestesia (excesso do instinto); 4) parestesia (desvios do instinto). Neste último grupo é que se incluem as perversões e inversões propriamente ditas. Anomia — Ausência de leis, desorganização social. O termo foi criado por Durkheim para retratar a situação social do indivíduo, em razão da qual ele fica desorientado por não existirem normas que lhe ditem o comportamento, podendo chegar até o suicídio. A anomia, no auge das mudanças políticas, leva o indivíduo a agir contra o que está socialmente estabelecido, à subversão. A Non Domino - (Latim) Alienação efetuada por quem não tem o domínio da coisa. Anonimato — Qualidade ou estado do que é ou se mantém anônimo. Ocultação do nome e outros dados, de modo a impedir o reconhecimento da pessoa. Anônimo — De autoria desconhecida; oculto. Aquele que omite o nome naquilo que escreve. Anonimografia - Em Medicina Legal, tendência mórbida que leva as pessoas a escreverem cartas anônimas. É frequente em pessoas neuróticas. Anorquidia — Deformidade sexual masculina que se caracteriza pela ausência total ou atrofia dos tes- tículos. Pode ser causa de impotência generandi (incapacidade, no homem para gerar filhos) e de impotência coeundi (incapacidade para concluir o ato sexual). A impotência cocundi, se não reve- lada antes do casamento, pode torná-lo anulável. * V.CC ars. 1.556e 1.557, III. Anotação — Registro; nota ou apontamento por escrito em livro, título, carteira profissional, no Registro Civil. » De bens: arrecadação de bens. Anovo — Refere-se a processo que recomeça em novo órgão judicial, ou é levado a novo julgamento. Ante Acta — (Latim) Preliminarmente, antes do ato. Antecedência — Antecipação, anterioridade. Antecedente — O que ocorrer antes e relacionado com o evento posterior. É ocorrência do passado de uma pessoa que se considera em relação a um acontecimento presente. Usa-se de preferência no plural: antecedentes criminais, o mesmo que antecedentes penais, ações criminosas anteriores já punidas, e são levadas em conta na fixação de nova pena; antecedentes judiciários, 86 dados referentes à pessoa em relação a processos movidos contra ela. Ante Certem Diem -— (Latim) Antes do termo convencionado. Antecessor — O que precedeu a outrem; no plural são os ascendentes. O oposto de sucessor. Antecipação — Diz-se da circunstância de ocorrer uma coisa antes da data em que estava marcada para verificar-se. Da audiência: quando ocorre, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para dar-lhes ciência da designação da nova data. * V CPC, arts. 242 e 248. » Da legítima: ato pelo qual o pai faz doação de bens aos filhos, o mesmo que partilha em vida ou antecipação de herança; dá margem à colação. * V CC, arts. 544 e 549. Da tutela: ato pelo qual o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A tutela deverá ser fundamentada e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. * V CPC, art. 273. De feriados: a Lei nº7 320/1985 dispunha sobre a antecipação para as segundas-feiras dos feriados que caíssem nos outros dias da semana, exceto sá- bados e domingos; não incluía, também, os dias 1º de janeiro, 7 de setembro, 25 de dezembro, sexta-feira santa e Corpus Christi. Essa lei foi expressamente revogada pela Lei nº 8.087/1990. De provas: deve o requerente justificar sumaria- mente a necessidade da antecipação e mencionar com exatidão os fatos sobre os quais há de recair » » a prova. Antecontrato — Pré-contrato, provisório, que as partes celebram como preliminar de assinatura de contrato definitivo. O mesmo que promessa de compra e venda; arras. Antedata — Data que consta de um documento, mas que é anterior àquela em que ele de fato foi elaborado. Antedatado — Em que foi colocada uma antedata. Ante Diem - (Latim) Antes do prazo prefixado, do dia legal. Ante Litem — (Latim) Antes que seja proposta a ação ou o ato preparatório. O mesmo que in limine lictis ou in initio litis. Antenome — O mesmo que prenome. Antenupcial - Que ocorre antes do casamento, que o antecede, mas está com ele relacionado, como o pacto antenupcial, sobre o regime de bens entre os cônjuges. Antepossuidor — O que era possuidor antes, o que precedeu a outro na posse da coisa. Anteprojeto — Estudo, forma preliminar de um projeto de lei para ser apreciado nas Comissões e discutido em Plenário, antes de sua redação final. Redação provisória de contrato, estatuto ou qualquer documento, para discussão e deli- beração, antes de ser aprovada. Anterioridade — Prioridade de data; precedência; qualidade do que é anterior. Da lei penal: princípio da legalidade ou da reserva legal: não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A lei aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. ACF garante que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. * V CEart. 5º, * V CDarts 1ºe 3º. Da lei tributária: princípio constitucional se- gundo o qual as leis que criam ou majoram tribu- tos devem ser cotadas, aprovadas e publicadas no ano anterior ao exercício em que terão vigência. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal » e aos Municípios cobrar impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou. Distingue-se da anualidade (qu). * V.CRar 150,11, b. * V.CIN, ar. 9, ell Ante Tempo — (Latim) Antes do prazo, antes do tempo. Anticatexia — Em Medicina Legal, caracteriza a pessoa que ama inconscientemente outra, porém manifesta ódio por la. Anticonstitucional — Tudo o que seja contrário, que fira a Constituição. Ao Senado Federal compete, privativamente, suspender a execução, no todo ouem parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STE Os Tribunais somente 87 Antijuridicidade poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos mem- bros do respectivo órgão especial. Ao STF com- pete, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (CE arts. 52, X,97e 102,1, a). Anticrese — Trata-se do uso de uma coisa por outra, segundo a origem grega da palavra. Direito real de garantia sobre coisa alheia. Contrato acessório da obrigação principal pelo qual o devedor, ou alguém em seu nome, a título de garantia da dívi- da, mantendo ou não a posse do imóvel, entrega- -oao credor, denominado anticresista, que passa a perceber os seus frutos ou rendimentos e pode retê-lo até o cumprimento da obrigação, de que é titular, e dos juros quando houver. * V. CC, arts. 165, parágrafo único, 1.425, parágrafo único, 1.423 a 1.425, 1.428, 1.435, 1.506, 1.507 a 1.510, 373, 364 e 365. Anticresista - O mesmo que credor anticrético. Anticrético — Que se refere a anticrese. Anticronismo — Erro na data. Antígrafo — Cópia manuscrita de documento; transcrição. Antiguidade — No Dir. Administrativo, tempo de serviço público que, preenchido, favorece a as- censão do funcionário civil ou militar, no quadro funcional ou no posto a que pertence. Antijuridicidade — Diz-se da qualidade do que é contrário ao Dir. Confronto da ação do homem com o que é juridicamente proibido. Qualidade de ato, decisão ou fato que contrarie o direito expresso, que não pode o agente justificar com razões procedentes. Ilegalidade. É característica do ato ilícito (q.u.). Específica: conduta em contraste com o preceito da norma jurídico-penal, expressamente referida no tipo. Essa modalidade revela-se pelas expres- sões indevidamente, arbitrariamente. Formal: quando a conduta está em contraste com o preceito legal. Material: dano ou perigo de dano ao bem jurí- dico tutelado. ETA 246 | Aparte Aparte — Palavra ou frase com que se interrompe o orador. Pedido de interferência, para rebate de acusação ou explicações, em discurso de outrem nas casas legislativas. Apartheid - Política de segregação racial que vinha sendo posta em prática pelo Governo sul-africano, provocando atos de violência, superada pelas re- centes medidas políticas que culminaram com a eleição à presidência de Nelson Mandela, expreso político e seu maior combatente. Apart-Hotel - Prédio de apartamentos com serviço de hotel. Imóvel cuja locação não é regida pela Lei das Locações (Lei nº 8.245/1991), mas pelo próprio CC, e pelas leis especiais (parágrafo úni co do art. 1º da Leinº8.245/1991). Visa atender a pessoas que querem preservar a sua privacidade, morarem sozinhas, ao mesmo tempo em que desfrutam de serviços oferecidos pelos locatários, como lavanderia, alimentação e outros. Tem regulamento próprio ao qual deve submeter-se o inquilino (ou proprietário). Apátrida — Aquele que, em razão de conflito de leis interespaciais sobre sua origem, não tem pátria nem nacionalidade definidas, estando privado dos direitos de cidadania. Os critérios de atribuição da nacionalidade são privativos do Estado soberano e não da vontade individual. V. jus sanguinis e jus soli, O mesmo que apólida. Apelação — Recurso admitido no Dir. Processual brasileiro, interposto junto ao juiz da causa pela parte que se considera prejudicada por sentença definitiva ou com força igual, proferida por juiz de instância inferior. Tem de ser interposta em tempo hábil à segunda instância, para que essa reexamine e julgue a sentença, em razão do mé rito da causa ou de preliminar ou preliminares arguidas. Requisitos da apelação: 1) o recurso deve ser dirigido, como anteriormente dito, ao juiz da causa; 2) nele devem constar o nome e a qualificação das partes, sendo esta dispensável se já constar de peças anteriores do processo; 3) referir-se aos fundamentos de fato e de direito; 4) pedir reforma total ou parcial da sentença que se impugna, especificando a parte questionada. Não atendidos os requisitos a apelação será considera- da inepta, não sendo conhecida. Os fatos devem ser nela resumidos, remetendo-se às folhas dos autos em que se produziu a prova e referindo- -se às circunstâncias pelas quais se entenda que a matéria está suficientemente provada. Deve ser interposta no prazo de 15 dias, contados da publicação da sentença. O juiz intimará o recorrido (apelado) para opor contrarrazões no prazo de 10 dias. Os autos serão conclusos ao juiz que os remeterá ao tribunal no prazo de 10 dias, independentemente de traslados ou novas intimações. Na instância superior, os autos vão ao juiz ou desembargador encarregado de os distribuir; passam a um relator e a um revisor que têm vistas dos autos. O presidente da Câmara manda incluí-lo na pauta, que é publicada no órgão oficial e afixada na sede do tribunal. No dia designado, o processo é apregoado, apre- sentando o relator seu relatório sobre o qual o revisor pode opinar. Os procuradores das partes podem falar por 15 minutos, improrrogáveis, após os quais votam o relator, o revisor e o terceiro componente da Câmara, justificando, se quiserem, o seu voto. O presidente proclama o resultado; redigido o acórdão, é ele publicado no órgão oficial. Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral, não obstando a sua interposição a cláusula sem recurso. Se o tribunal negar provimento à apelação, condenará o apelante na pena convencional. A apelação pode dar-se no cível e no criminal, segundo a natureza da matéria que dará margem ao recurso, podendo ambas as partes apelar ao mesmo tempo. A apelação no Processo Civil pode ser: Necessária, oficial ou de ofício: se interposta por declaração do próprio juiz, no final da sentença, nos casos especiais previstos em lei. A expressão ex officio não é mais utilizada pelo CPC, que se refere agora a recurso oficial, aquele sujeito ao duplo grau de jurisdição. São dois os efeitos da apelação: devolutivo e suspensivo. Voluntária: quando só depende da vontade da parte vencida ou de terceiros que tenham interesse na decisão da lide. É de efeito devolutivo e recebido em um só efeito o recurso que segue nos autos originais, podendo a execução ser feita nos autos suplemen- tares e quando interposto de sentença que: 1) homologar a divisão ou demarcação; 2) condenar à prestação de alimentos; 3) julgar a liquidação Apelido || à À de sentença; 4) decidir o processo cautelar; 5) julgar improcedentes os embargos opostos à execução; 6) proferida em ação de alimentos. A Lei nº 8.950/1994 deu nova redação ao inciso VI. A Lei nº 9.307/1996 incluiu nesteartigo o inciso VIE: “Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem”. * V. CPC, art. 475, caput, Lele SS 1ºa 38, acrescidos pela Lei nº 10.352/2001; arts. 513 a 521, tendo sido acrescido o S 3º no art. 515 pela Lei nº 10.352/2001 e modificada a redação do art. 5 16, pela Lei nº 8.950/1994. É de efeito devolutivo e suspensivo, cumulati- vamente, quando fica sustada a execução da sen- tença até o julgamento da apelação na instância superior. A apelação diz-se, então, recebida em ambos os efeitos ou em seus efeiros regulares. Neste caso, o juiz não pode inovar no processo. Nas causas referentes à nacionalidade, incluída a respectiva opção, e à naturalização, a sentença só fica sujeita ao duplo grau de jurisdição quando nela se discutir matéria constitucional. O art. 520, II, do CPC, derroga o art. 14 da Lei nº 5.478/1968, que prevê efeito suspensivo para a sentença final em ação de alimentos. * V.CPC, arts. 475, La III, e parágrafo único, e513a521. No Processo Penal, a apelação é cabível, no prazo de 5 dias: 1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das mesmas sentenças nos casos não previstos para o recurso em sentido estrito; 2) das decisões do Tribunal do Júri quando ocor- rer nulidade posterior à pronúncia; 3) quando a sentença do juiz presidente contrariar a lei expressa ou a decisão dos jurados; 4) quando houver erro ou injustiça quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança; 5) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrá- ria à prova dos autos. Neste caso, o tribunal ad quem dará provimento à apelação, para sujeitar oréua novo julgamento, não se admitindo, pelo mesmo motivo, segunda apelação (CPP art. 593, S 39). Aplica-se a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, não im- portando a data da interposição da apelação. Para apelar, o réu deve recolher-se à prisão ou prestar fiança, a menos que seja réu primário e de bons antecedentes (assim reconhecido na sentença condenatória) ou condenado por crime de que se livra solto. Se, condenado, o réu fugir depois de feita a apelação, essa será declarada deserta. A apelação da sentença absolutória não impede seja o réu posto em liberdade imediatamente; a de sentença condenatória terá efeito suspensivo, ressalvados os efeitos apontados no art. 393 do CPP e mais o que dispõe o art. 597 do mesmo diploma legal. Nos crimes cuja competência cabe ao Tribunal do Júri ou a juiz singular, não interpondo o Ministério Público apelação no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP, mesmo não habilitadas como assistentes, podem fazê-lo, não tendo, porém, efeito suspensivo e contando-se o prazo de 15 dias do dia em que terminar o do Ministério Público. A apelação compõe- -se, em geral, de duas partes: petição inicial, apresentada em 5 dias; as razões, no prazo de 3 dias na contravenção, e de 8 dias para o crime. A petição inicial pode incluir as razões, não há impedimento. * V CPP ars. 31,5934603. Apelada — Referente à sentença contra a qual se interpôs o recurso da apelação (q.v). Apelado — Diz-se da parte contrária à que interpôs apelação. O juiz ou o tribunal a quo de cuja decisão se apela. Terá o apelado vista dos autos para responder (CPC, art. 518). Apelante — Aquele que apela. Incumbe-lhe o prepa- ro dos autos, no prazo fixado pelo juiz, incluindo o porte de retorno, sob pena de deserção. * V CPC, arc. 519. Apelar — Interpor apelação, recorrer de sentença por apelação. Apelável — Diz-se de qualquer sentença ainda não transitada em julgado, da qual cabe apelar, interpondo-se apelação nos prazos da lei. Apelido — Juridicamente, é o nome de família ou sobrenome, o patronímico. Nas Ordenações Manuelinas era chamamento geral para defesa da cidade e também senha que os soldados gri- tavam, nas batalhas, para se reconhecerem entre si. Apelido, atualmente, refere-se ao sobrenome das pessoas que se junta ao prenome ou nome de batismo. O apelido difere, modernamente, da alcunha, por ser essa derivada da observa- sa À || Apelo ção de defeito físico, vício moral, semelhança, característica pessoal. “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro”. * V CC ar 1.565,S 1º. Apelo — O mesmo que apelação (q. apelação, recurso. Apenação — Aplicação da pena; ato ou efeito de apenar. Apenar — Aplicar, impor pena, punir, condenar. Notificar sobre cominação de pena. Apender — O mesmo que apensar (q Apenhado — Dado em penhor, em garantia. Apenhamento — O mesmo que penhora. Apenhar — Dar em penhor, penhorar, empenhar. Apensamento — Anexação de autos de um processo em outro ou outros, mantendo-se, porém, os números das folhas do principal eos das folhas do apensado. Difere de “juntada”, quando os autos ou documentos que se juntam integram osautos principais, continuando a numeração. * V CPC: arts. 51,1,59, 105, 261, 299, 393, 736, 809, 919, 1.017, S 1º, 1.043, S 2º, e 1.067, S 1º. Apensar — Anexar petição ou documento em ou- tros autos no reverso dos principais, sem alterar a ordem das peças que constituem o processo principal, no qual deve ser lançado termo de apensamento. O mesmo que apender. Apenso - Junto, anexo; o que se anexa, se apensa aos autos Relativo a Apertis Verbis — (Latim) Claramente expresso. Apex Juris — (Latim) A sutileza da lei ou do di- reito. Aplicabilidade — Capacidade ou possibilidade de aplicação, de utilização. Aplicação — Utilização, incidência; inversão de capital em negócios ou título. » Da pena: imposição da pena a réus condenados. » De capitais: inversão de dinheiro ou valores em negócios financeiros, com fins de lucro. » Do Direito: ato de autoridade judiciária ou administrativa qua aplica solução jurídica a caso ou ato previsto em lei. Aplicar — Dar cumprimento, executar, por em prá- tica; fazer inversões no mercado de capitais. Apócrifo — Cuja autenticidade não é comprovada; duvidosa. Que não merece fé. Documento ou 92 obra que se atribui a quem não o assinou ou não o fez. Falso, suposto. Apoderamento — Ato de tomar posse de alguma coisa, móvel ou imóvel. Apoderar-se — Entrar na posse ou no domínio. Pór- -se na posse ou poder de; senhorear-se. Apodítica — Capacidade para demonstrar a verdade de um princípio, por simples raciocínio, sem recorrer a provas de fato. Prova evidente por si, sem que se precise demonstração. Apodítico — Aquilo que convence pela certeza ab- soluta demonstrada e não pela experiência, que é irretorquível, irrefutável, incontestável. Apógrafo — O mesmo que traslado. Cópia de escrito original. O oposto de autógrafo. Apólice — Ação de empresa; instrumento de con- trato de seguro, de vida ou de risco; título de obrigação civil ou mercantil; título de dívida pública. Pode ser: à ordem: a que apresenta essa cláusula e pode ser transferida por endosso ou por simples tradição, se não for nominal; ao portador: aquela que não indica o favorecido, sendo de quem a apresentar; nominativa: quando traz expresso o nome de seu titular ou beneficiário; flutuante: a do seguro marítimo que cobre as mercadorias do segurado durante um certo tempo, sem discriminar-lhes a espécie nem o navio que as transportará. O mesmo que contrato de seguro in quovis; de carga: conhe- cimento de transporte; de companhia: ação ou cota de sociedade anônima; da dívida pública: título emitido pelo Estado que fica devedor da quantia nele lançada, podendo ser nominal ou ao portador; de frota: relativa a vários veículos do mesmo segurado; de seguro: aquela que serve de instrumento do contrato que celebram o segu- rado e o segurador. Constam nela: os riscos que o segurador assume, o valor do objeto segurado, o prêmio e as outras cláusulas. * V.CC, arts. 757 a 802. * V Dec. lei nt 73/1966 (Dispõe sobre sistemas nacionais de seguros privados). * V.CCom, art. 667,1 a 13 (Seguro Marítimo). Apologia — Exaltação, defesa, justificativa, elogio. » Docrime e do criminoso: ato pelo qual alguém elogia, justifica, aprova o fato delituoso ou seu autor. É crime previsto em lei, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa . * VCBart. 287. prêmio ou de certa soma de dinheiro, ou ainda a realização de um ato para aquela que acertar qual acontecimento futuro os apostadores aguardam. Dívidas de jogo não podem ser cobradas judi mente, assim como as de aposta. Não obrigam a pagamento; não se pode pedir reembolso de quantia empenhada para aposta ou jogo. * V CC ars 8144817. A Posteriori - (Latim) Do que vem depois. de argumentação que parte do efeito para a causa. Oposto à argumentação a priori. Apostila — Aditamento, anotação, registro feito em al. istema documento público ou na documentação rela- tiva a algum servidor. Os títulos são apostilados nos casos de remoção, promoção etc. Também se refere a pontos para concursos em cópias xerografadas. Apotegma — Aforismo, brocardo. Aprazamento — Indicação, designação de prazo. Aprazar — Fixar, determinar, designar um prazo. A Prazo — No Dir. Comercial, pagamento em prestações, em parcelas, feito após a realização do negócio. Apreçamento — Ajuste, ato de apreçar. Apreciação — Avaliação, exame, julgamento. Valor que o juiz dá a certo ato ou à causa sob seu exame e às provas apresentadas, ao se pronunciar sobre o mérito, no julgamento. Judicial da petição inicial: assim que tome co- nhecimento da inicial o juiz pode despachá-la ou indeferi-la. No primeiro caso, ordenará a citação do réu para responder aos termos pro- postos pelo autor. V. citação e petição inicial. Apreensão - Preocupação, tomada, apoderamento. Ação de apreender, tomar ouapoderar-se de. Ato de retirar pessoa ou coisa da posse de quem a detenha injustamente, com autorização de órgão competente: apreensão de mercadorias, dos bens do réu para cumprir sentença indenizatória. » De embarcação: ato pelo qual o fiscal apreende navio registrado indevidamente como nacional ou que perdeu, há mais de 6 meses, as condições para continuar sendo nacional. » De mercadorias: feita pela fiscalização quan- do desrespeitadas posturas municipais, com requisição de auxílio policial e especificadas as mercadorias apreendidas em auto de apreensão, 95 Aprendiz | t no qual se fixam prazos de carência e multas e o pagamento de despesas de remoção, pagas pelo infrator de título. * V.CPC, arts. 882 a 885, parágrafo único. De título: quando o interessado, provando ter entregue título ao emitente, sacador ou acei tante ou a quem deveria pagá-lo, mas se nega a » restituí-lo ou a satisfazer a obrigação, promove ação contra o devedor, pedindo a apreensão do título e a prisão do culpado. Apregoação — Ato de apregoar a compra e venda de títulos de coisas, assim como os lanços que são oferecidos. A apregoação é feita pelos porteiros dos auditórios, por operador de corretora ou por leiloeiros. Apregoado — Chamado por pregão; anunciado. Apregoamento — Anúncio feito por pregão, ato de proclamar; chamada para ato judicial público. O mesmo que pregão. Apregoar — Convocar chamar, avisar, anunciar, fazer pregão. Anunciar, em alta voz, a abertura de praça, leilão, ou da Bolsa e os lances sobre coisa posta à venda. Na sessão de instrução e julgamento, aberta a audiência, o juiz mandará apregoar as partes e os advogados. * V.CPC, art. 450. * V. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 35, VI. * V.Leint8.906/1994 (Estatuto da Advocacia ea OAB), art. 7º, XX. Aprendi que é sujeito a formação profissional metódica de ofício em que exerça o seu trabalho. A lei per- mite que o empregador admita menores com o objetivo de formação de mão de obra, desde que observados os pressupostos de ensino e remune- ração. Esse contrato de aprendizado configura verdadeiro contrato de trabalho, com cláusula de — Indivíduo menor, entre 14 e 18 anos, aprendizado, e não pode ser superior a 3 anos. Os estabelecimentos industriais e os comerciais são obrigados a empregar e a matricular, no Senai e no Senac, respectivamente, um determinado número de aprendizes. A EC nº 65/2010 deu nova redação ao art. 227, S 3º, HI, para garantir o acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola. * VCEart 75, XXXII ETA 246 | Aprendizagem * V. CLT, art 80, parágrafo único. * V.Leint 10.097/2000 (Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Dec.-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). * V.Súm. nº 205 do STE Aprendizagem — Processo que conduz ao conhe- cimento de um ofício, arte ou função. Corres- ponde à formação profissional de modo a abarcar conhecimentos técnicos e profissionais, seja em escola ou no próprio local de trabalho. * V.Leint 10.097/2000 (Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Dec.-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Apresador — Navio que apresa, captura, outro navio e também a sua carga. Apresamento — Ato de apresar (q.v). Captura de navio ou embarcaçã Apresar — Apreender, capturar, fazer presa de navio, inimigo ou mercante, e de sua carga. Apresentação — Entrada de autos de recurso na ins- tância superior; exibição de livros comerciais para perícia requerida na lide pelo autor; ato de exibir título cambiário para aceite; entrega ao escrivão do feito de papéis e documentos necessários para início ou instrução do processo; entrega de arrazoado em que se defende interesses de uma das partes na lide; arrolamento de testemunhas. A Priori — (Latim) Refere-se à apresentação de conclusões ou exposição de pontos de vista sem o respaldo de experiências anteriores. Diz-se de raciocínio que se fundamenta em hipótese não provada. Opõe-se a a posteriori (qu). Apriorismo — Raciocínio a priori. Argumenta-se por hipótese não provada, apenas com base na razão, chegando-se a conclusões que não se apoiam nem na observação experimental nem em fatos positivos. Apriorista — Aquele que raciocina a priori, que admite evidentes fatos ou proposição que não têm base experimental; aquele que argumenta por hipótese, apoiado na razão e com desprezo à realidade. Apriorístico — Que se refere ao apriorismo. Apropriação — Apossamento; trazer para si coisa alheia ou sem dono. Pode ser: lícita, se o antigo proprietário concorda com a transferência da 96 da propriedade imóvel (CC, arts. 1.228, 1.245, 1.263, 1.275, 1.276; CP arts. 155 a 157, 161, 168, 169, Le ID), ou indébita, quando alguém converte em própria, dolosamente, abusando da confiança de outrem, coisa alheia móvel de quem tem a guarda, posse ou detenção para qualquer fim. Feita ao arrepio da lei, o apro- priante ilegítimo fica incurso nos dispositivos que penalizam o crime contra o patrimônio. Ninguém pode apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza; da mesma forma comete crime quem se apropria, quando de tesouro achado em pré- dio alheio, no todo ou em parte, da cota a que tem direito o proprietário do prédio; e ainda quem se apossa, no todo ou em parte, de coisa achada, deixando de restituí-la ao seu dono ou à autoridade competente, no prazo de 15 dias. O Código Civil relaciona as coisas abandonadas, sem dono, sujeitas à apropriação, sem violação da lei. E também as hipóteses em que há perda da propriedade imóvel. * V CLarts. 155a 157, 161, 168, 169,1 el, 170e 171. * V CE ar. 5º, caput, XXILa XXIV. Apropriar - Conservar a coisa alheia em seu poder, com intenção de dono. Aprovação — Concordância, assentimento, anuên- cia, ratificação, homologação. Autenticação de ato escrito em quealguém manifesta sua vontade, como no testamento. Aprovar — Consentir, autorizar, dar aprovação, concordar. Aproveitamento — Utilização de algo ou de pessoa, essa para cargo ou função, no caso de provimento especial de funcionário posto em disponibilidade. Aptidão — Capacidade, habilidade, disposição. Capacidade jurídica para exercitar ou adquirir um direito ou ter obrigações. Qualidade legal e idoneidade para o desempenho de um cargo ou de uma função. Apto — Capaz, habilitado, aceitável, válido, idô- neo. Apud - (Latim) Consoante, conforme, segundo (referência a livro, a obra ou autor). Apud Acta — (Latim) Nosautos, no processo, junto aos autos. Diz-se de uma espécie de procuração tomada a termos pelo escrivão, nos autos do processo e assinada perante o juiz pelos outor- gantes, autores ou réus, assistentes ou oponentes. Estando ausente o juiz, a procuração pode ser assinada, mas exigem-se duas testemunhas que conheçam a parte e assinem conjuntamente. Apuração — Exame, investigação, verificação, pes- quisa. Verificação contábil de contas ou parcelas de um conjunto de operações. Averiguação de um fato irregular ou criminoso. Separação e contagem de votos nas eleições. De haveres: ocorre quando o sócio diverge da alteração do contrato social e deseja retirar-se da sociedade (por cotas de responsabilidade limi- tada); reembolsado da parcela correspondente ao seu capital, ele fica obrigado ao pagamento das cotas respectivas para saldar obrigações contraídas até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social. O sócio pode retirar-se a qualquer tempo nas sociedades por tempo indeterminado e se não concordar com a modificação do contrato social; mas não quando a sociedade tem prazo prefixado de duração, sendo obrigado a aguardar seu termo final. Apurado — O que foi investigado, verificado, ave- riguado; resultado da apuração. Aprimorado. Dinheiro à vista recebido na venda de coisa, no comércio. Apurador — Aquele que faz a apuração. Apurar — Computar, verificar, procurar conhecer com exatidão. Contar o dinheiro da venda à vista. Aperfeiçoar. Aqueduto — Canal para condução de água de um ponto a outro do terreno. Se feito por meio de prédios rústicos alheios constitui servidão (qu). A Quem de Direito — Locução com que se remete à pessoa, funcionário ou autoridade com compe- tência para resolver ou tomar conhecimento de pedido, reclamação, ou um caso administrativo. Oposto a de quem de direito. Aquestos — Bens que os cônjuges, ou um deles, adquire na constância do casamento, a qual- quer título — menos por doação, sucessão, sub-rogação, ou bens de filhos anteriores ao casamento, em razão de poder familiar -, e que entram para a comunhão, sendo esse o regime, não havendo pacto antenupcial ou cláusula Aquisição expressa em contrato que o impeça. Ver regime de comunhão parcial. * V CC,art. 1.659, VII, e 1.672 a 1.686. Aquiescência — Anuência, consentimento, con- cordância, assentimento. Pode ser expressa, quando se dá por declaração escrita ou oral do aquiescente ou mandatário sem quem possua poderes especiais; tácita, quando deduzida de ato que faz supor a intenção de consentir do agente; quando este não proteste contra certo atos pura e simples, aquela dada sem imposição de condições ou reserva. Aquiescente — Aquele que aquiesce, consente, concorda, anui. Aquiescer — Consentir em ato ou contrato. Aquífero — Corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água por meio dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolu- ção e carreamento de materiais rochosos. * V. Resolução do CONAMA nº 396/2008 (Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas). Aquinhoado — O que recebeu quinhão em partilha de bens. Aquinhoamento — Aro de repartir, distribuir, em quinhão. Aquinhoar — Dar em quinhão, dividir, repartir, distribuir quinhões. Aquisição — Fato de uma pessoa assumir um direito, passar à condição de titular de um direito, do domínio de uma coisa ou a sua propriedade; fato pelo qual uma coisa passa a fazer parte do patrimônio de uma pessoa. Pode-se adquirir um direito em virtude de lei, como os direitos persnalíssimos garantidos pela CF; ou por ato de vontade, como nos contratos, por transferên- cia legal de um titular para outro. A aquisição pode ser: » A título gratuito: transmissão de bens para beneficiar ou recompensar o adquirente, porato de liberalidade, como no legado, na doação. » A título oneroso: transmissão de bens com o pagamento do preço avençado ou permuta por efeitos equivalentes. » Atítulo singular: a que abrange uma determi- nada coisa ou a universalidade dos bens, discri- | Sjd H
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