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Guias e Dicas
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Extinção da Punibilidade, Notas de estudo de Direito

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Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/06/2013

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jorge-dias-1 🇧🇷

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Baixe Extinção da Punibilidade e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Com criação da norma penal, o Estado adquire o direito de punir em abstrato ou ius puniendi em abstrato, por meio do qual exige de todos que abstenham de praticar a ação ou omissão definida no preceito primário do tipo penal. Quando a infração penal é cometida, surge o Estado o direito de punir concreto ou ius puniendi em concreto; através dele, o Estado exige do infrator que se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal. A punibilidade não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica. Nesse sentido: TACrimSP, 613.785, RT, 663:314-5. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da pena. A prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a punibilidade. É também nesse momento que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica da aplicação da sanção penal. Observe-se, contudo, que o direito de punir concreto não é auto-executável, trantando-se de verdadeiro direito de coação indireta, uma vez que sua satisfação depende da utilização de um processo penal – nulla poena sine judicio. CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE Por razões de política criminal fazem com que, por vezes, a lei condicione o surgimento da punibilidade ao concurso de requisitos ou circunstancias de caráter objetivo, independentes da conduta do agente e exteriores ao dolo. Tais condições objetivas de punibilidade encontram-se dispersas na legislação – artigo 7º, parágrafo 2º, “b” a “e”, CP. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE Inicialmente compete-nos destacar que o art. 107 do Código Penal não é taxativo. É exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Para melhor entendimento, são alguns exemplos: a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade; b) art. 90: o término do período de prova do livramento condicional, sem motivo para revogação do privilégio, opera a extinção da punibilidade; c) art. 7º, § 2º, d: se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime lá cometido, opera-se a extinção da punibilidade em relação à pretensão punitiva do Estado brasileiro; d) art. 312, § 3º, 1ª parte: a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível, extingue a punibilidade; e) morte da vítima no crime do art. 236 do Código Penal; f) pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal – artigo 168 – A, p. 2º, CP; g) desistência da queixa nos crimes contra a honra, formulada na audiência do artigo 520 do CPP; h) aquisição de renda superveniente na contravenção de vadiagem – LCP, artigo 59, par. único; i) pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia – Lei n. 9.249/95, artigo 34; j) decurso do prazo de suspensão condicional do processo sem revogação – Lei nº 9.099/95, artigo 89, parágrafo 5º. k) ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia no crime de estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos – artigo 171, par. 2º, VI, Súmula 554, STF. O momento de ocorrência, em regra, pode ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível. Cumpre salientar que determinadas causas fazem desaparecer o direito de punir do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. MORTE DO AGENTE Por força do principio mors omnia solvit (a morte tudo resolve), o óbito do sujeito ativo da infração apaga todos os efeitos penais possíveis da prática de um delito. Nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal foi clara ao determinar que a pena não poderá passar da pessoa do condenado – salvo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens – Artigo 5º, LXV. É Causa extintiva personalíssima. Sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal: Se o agente é condenado a multa e morre antes de efetuar o pagamento, a obrigação não se transmite aos herdeiros, sob pena de infringir preceito constitucional, que diz que nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (CF, art. 5º, XLV). Entretanto, se se tratar de reparação do dano, ocorrendo a morte após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o interessado pode ingressar no juízo cível com a execução para efeito de reparação do dano contra os herdeiros ou sucessores universais do condenado falecido (CPP, art. 63). Ocorrendo a morte do agente antes do trânsito em julgado da sentença final, o ofendido pode intentar a actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). Vide art. 5º, XLV, da Constituição Federal. A morte do agente deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62), não tendo validade a presunção legal do art. 6 do Código Civil. Não é suficiente a simples informação verbal (JTACrimSP, 16:213). Se porventura a certidão de óbito for falsa, duas posições a respeito da hipótese de, decretada a extinção da punibilidade pela morte do agente, ficar provada a falsidade da certidão de óbito: 1ª) se a sentença que decretou a extinção da punibilidade ainda não transitou em julgado, deve o órgão acusador interpor recurso em sentido estrito, em face do que a ação penal terá prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade penal do autor ou autores da falsidade. Se a sentença que decretou a extinção da punibilidade já transitou em julgado, o processo não pode ter andamento e contra o suposto morto não pode ser intentada ação penal pelo mesmo objeto, restando a ação penal contra o autor ou autores da falsidade. Não se admite revisão contra o réu. No sentido do texto: RT, 580:349 e 476:396; JTACrimSP, 35:284; 2ª) ainda que a sentença que declarou extinta a punibilidade já tenha transitado em julgado, o processo pode ter prosseguimento, salvo a ocorrência de outra causa de extinção, como a prescrição (RTJ, 104:1063 e 93:986; RJTJSP, 98:485; RT, 475:293). Entende, a maioria da doutrina, caso se apure, após o transito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade, que a certidão era falsa, não ser possível a reabertura do processo, sob pena de se permitir uma revisão da coisa julgada penal pro societate, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Restaria, apenas, apenas processar os autores da falsidade. A declaração da extinção da punibilidade deverá ser precedida de oitiva do Ministério Público e somente poderá fundar-se em certidão de óbito original – artigo 62, do Código de Processo Penal. Evidentemente que a extinção da punibilidade constitui circunstancia incomunicável em se tratando de concurso de pessoas. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO Breves Considerações Os três institutos contemplam situações de “clemência soberania” em que o Estado, por razão de política criminal, abdica de seu ius puniendi, em nome de uma pacificação social. Há diferenças entre eles: a anistia se refere a fatos e depende de lei de competência do Congresso Nacional – artigo 21, XVII, CF e artigo 48, VII -; a graça e o indulto, por sua vez, se referem a pessoas, e têm como instrumento normativo o decreto presidencial – artigo 84, XII, CF – que pode ser delegado a Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da República ou ao Advogado- Geral da União – artigo 84, parágrafo único, CF. São insuscetíveis de anistia, graça e indulto os crimes hediondos e assemelhados – tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura – nos termos do artigo 5º, XLIII, da CF e do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90. A Lei nº 9.455/97, que disciplina o crime de tortura, afirma que ele não admite anistia e graça, nada dispondo sobre o indulto. Apesar disso, entende-se que também a tortura é insuscetível de indulto, por força da interpretação dada ao artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal. É indiferente, de outra parte, a natureza da ação penal para fins de admitir a anistia, graça ou indulto. Incidem, portanto, em crimes de ação pública e privada. Lembre-se que no último caso o ius puniendi continua sendo estatal, pois o ofendido somente recebe o ius persequendi in judicio – direito de ajuizar a ação. Anistia Trata-se de lei penal de efeito benéfico – e, portanto, retroativo, à luz da CF, artigo 5º. Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior. A anistia, como já se disse, é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluído-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar. Classifica-se em: I - a) própria: se anterior ao transito em julgado I - b) imprópria: quando posterior Perfaz-se a abolito criminis quando lei posterior não mais tipifica como delito fato anteriormente previsto como ilícito penal. Ou seja, com o advento da lei nova a conduta perde sua característica de ilicitude penal, extinguindo-se a punibilidade (art. 107, III, CP). A lei posterior mais benigna (Lex mitior) retroage para alcançar inclusive fatos definitivamente julgados (art. 2º CP). Assim, são afastados por completos os efeitos penais da condenação, persistindo unicamente os efeitos civis. Toda lei nova que descriminaliza fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, esta não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência. DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO. Decadência Decadência é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro do prazo legalmente previsto. A decadência fulmina o direito de agir, atinge diretamente o ius persequendi. Com efeito, inadmissível seria que o direito de queixa ou de representação subsistisse indefinidamente. Estipula-se, de conseguinte, determinado prazo decadencial – fatal e improrrogável – e, com o seu término, há a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). De acordo como art. 103 CP, o ofendido (ou o seu representante legal) decai do direito de queixa ou de representação, salvo disposição em sentido contrário, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio, a saber, quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiária da pública (art. 100, § 3º, CP) dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38 CPP). Todavia, sendo a vítima menor de dezoito anos o oferecimento de queixa/ representação caberá ao seu representante legal; se maior de vinte anos a vítima, porém, o oferecimento de queixa ou representação lhe compete de modo exclusivo na hipótese de dupla titularidade – vítima entre dezoito e vinte e um anos -, o direito de queixa ou representação tanto pode ser exercido pela vítima como por seu representante legal (art. 34, CPP). No entanto, diante do disposto no art. 5º CC que estabelece como data limite de menoridade dezoito anos completos, não tem mais razão essa dupla titularidade. Neste último caso, prevalece o entendimento segundo o qual “os direito de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou pó seu representante legal” (Súmula 954, STF), sendo o prazo decadencial contado separadamente. Na hipótese de delito praticado em co-autoria, o prazo decadencial tem início a partir do conhecimento do primeiro autor. Em se tratando de crime continuado, o prazo decadencial é contado separadamente para cada fato delituoso em caso de crime habitual, inicia-se a contagem do prazo a partir do último ato praticado conhecido pelo ofendido; por fim, na hipótese de crime permanente da decadência atinge tão-somente os fatos perpetrados antes do prazo de seis meses. Perempção A Perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia a do querelante. Assim, após o início da ação penal privada a inatividade do querelante presume a desistência quanto ao seu prosseguimento. O âmbito de aplicação dessa causa extintiva de punibilidade circunscreve-se à ação penal exclusivamente privada (art. 107, IV, CP), já que na ação penal privada subsidiária da pública conferem-se ao Ministério Pública possibilidade de, a todo tempo, retomá-la como parte principal, no caso de negligência do querelante (art. 29, CPP). O CPP (art. 60) estabelece que nos crimes perseqüíveis mediante ação penal privada considerar-se-á perempta a ação penal: a) quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos (inc. I); b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 31, CPP), ressalvado o disposto no art. 36 (inc. II); c) quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 539, § 3º, CPP), ou deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (inc. III); d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica (art. 37, CPP), esta se extinguir sem deixar sucessor (inc.IV). De semelhante, também será considerada perempta a ação penal com a morte do querelante nas hipóteses da ação penal com a morte do querelante na hipótese de ação penal privada personalíssima (art. 236, CP). PERGUNTA: qual é o prazo decadencial apontado pelo Código Penal para que o autor da ação penal proponha a mesma? RESPOSTA: De acordo como art. 103 CP, o ofendido (ou o seu representante legal) decai do direito de queixa ou de representação, salvo disposição em sentido contrário, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio, a saber, quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiária da pública (art. 100, § 3º, CP) dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38 CPP). RENÚNCIA E PERDÃO Renúncia PERGUNTA: qual é o principal efeito que produz o “perdão do ofendido”? RESPOSTA: De conseguinte, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta o prosseguimento da ação (art. 105, CP). Perdão Judicial Embora perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos – ação ou omissa típica, ilícita e culpável -, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. Trata-se de direito subjetivo do réu, e não mera faculdade judicial. O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP) que opera independentemente de aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão. Embora determinação da natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial seja questão assaz conflitiva, a orientação preponderante é no sentido de indicá-la como declaratória de extinção da punibilidade. Nesse diapasão, o artigo 120 CP destaca que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada par efeitos de reincidência. Segundo o art. 13 da Lei 9.807/99 (Lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a causados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração em investigação policial ou processo criminal): Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Depreende-se que o fato delituoso deve ter sido praticado por, no mínimo três sujeitos (identificação dos demais co-autores ou partícipes). Trata-se de circunstância pessoal, incomunicável aos demais co-autores ou partícipes que não preencherem os requisitos autorizantes da concessão da medida (art. 30, CP). São, portanto, condições objetivas para a concessão do perdão judicial: a) a colaboração efetiva coma investigação e processo criminal (art. 13, caput); b) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa (art. 13, I); c) a localização da vítima com a sua integridade física preservada (art. 13, II; d) a recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 13, III; e) natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso indicativas da concessão do perdão judicial (art. 13, par. único). É suficiente o atendimento de uma das três circunstâncias indicadas. Com efeito, conforme se assinala, a adoção de posicionamento diverso significa que “dificilmente algum réu poderá beneficiar-se do perdão judicial. É temerário acreditar que, simultaneamente, alguém de identificar seus comparsas, consiga com a colaboração a localização da vítima com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Além disso, a tese da coexistência dos requisitos restringe a aplicação da dispensa da pena ao crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159, CP), único que, em face de sua descrição típica, permite conjuntamente a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. De outro lado, figuram como condições subjetivas: a) voluntariedade da colaboração (art. 13, caput); b) primariedade do acusa (art. 13, caput); c) personalidade favorável do beneficiado (art. 13, par. único). Não obstante, embora ausente requisito objetivo ou subjetivo indispensável para a concessão do perdão judicial é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/98, que dispõe: O indiciado ou acusado que colaborara voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços. Por fim, resta salientar que a concessão do perdão judicial é admissível tão- somente nos caos expressamente previsto por lei. PERGUNTA: o perdão judicial é bilateral ou unilateral onde ele se opera? RESPOSTA: O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP) que opera independentemente de aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão. RETRATAÇÃO No entanto, contrariando a orientação contemporânea do moderno Direito Penal liberal, que prega a prescritibilidade de todos os ilícitos penais, a Constituição brasileira de 1988 declara que são imprescritíveis “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. (art. 5º, XLII e XLIV). Para alguns autores, a prescrição é instituto de direito material; para outros, é direito processual. Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo Código penal, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início. A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito; deverá, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. O não-exercício do jus puniendi estatal conduz á perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro o lapso temporal previamente fixado. Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e a condenação. De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no art. 10, CP, computando-se naquele o dia do começo. * conceito de Rogerio sanches: prescrição e a perda, em face do decurso do tempo, do direito do Estado punir e executar punição já imposta/ Renato Brasil: e a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, o tempo faz desaparece o interesse social de punir. Inicialmente, duas são as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira – também denominada prescrição da ação penal – verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; já a segunda – prescrição da condenação – ocorre após o trânsito em julgado da decisão. A regra geral de prescritibilidade de todas as infrações penais não é absoluta. Conforma a Constituição Federal, são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV). PERGUNTA: qual a definição de prescrição? RESPOSTA: é entendido como sendo a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. Espécies de Prescrição Com a prática do crime, o delito abstrato de punir do Estado concretiza-se, dando origem a um conflito entre o direito estatal de punir e o direito a liberdade do indivíduo. O Ministério Público deduz em juízo a pretensão punitiva estatal através da denúncia, que, segundo Damásio de Jesus, é “a exigência de subordinação do direito de liberdade do cidadão ao direito de punir concreto do Estado. Assim, praticado o crime e antes da sentença penal transitar em julgado, o Estado é titular da pretensão punitiva, exigindo do Poder Judiciária a prestação jurisdicional pedida na acusação”. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o ius puniendi concreto transforma-se em ius punitionis, isto é, a pretensão punitiva converte-se em pretensão executória. Da distinção entre ius puniendi e ius punitionis decorre da classificação da prescrição em prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada prescrição da ação penal, e prescrição da pretensão executória, também chamada de prescrição da pena. Cumpre-nos também registrar que, em 05 de maio de 2010 entrou em vigor a lei 12.234 que inseriu algumas alterações no instituto. Para melhor clareza na análise do tema aqui tratado, reproduzo a referida lei abaixo, como forma de dar início à aula PRESCRIÇÃO. LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ................................................................................ ............. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ................................................................................ ...” (NR) “Art. 110. ...................................................................... § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, Se o agente era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta, o prazo prescricional reduzir-se-á pela metade. Fazendo incidir essas causas modificadoras – majorantes ou minorantes, e idade do agente – sobre o máximo de pena, que fundamenta o prazo preliminar, encontrar-se-á o prazo prescricional definitivo. PERGUNTA: o que se entende por prescrição abstrata e como se acha-a? RESPOSTA: Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109 do CP. * Rogerio Sanches: tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer quanto essa punição já não mais o interessa, eis a finalidade do art. 109, CP. Se não incerta a quantidade da pena que sera fixada pelo juiz da sentença, o prazo prescricional o prazo e o resultado da combinação da pena máxima em abstrato e a escala do art. 109 CP. Consequência 1. Desaparece do Estado o seu direito de punir, inviabilizado o analise do mérito. 2. Eventual sentença condenatória provisória deve ser rescindida não separado o efeito. 3. O acusado não será responsabilizado pelas custas processuais 4. Destituição integral da fiança. 5. O lapso temporal que começou a ocorre em P.P.P.A. de acordo com o art. 111, I Cp. Prescrição da pretensão punitiva retroativa A prescrição retroativa é produto de uma construção pretoriana. O Supremo Tribunal Federal, a partir do ano de 1961, editou a Súmula 146, com o seguinte verbete: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso de acusação”. Esse entendimento do Supremo fundamentou-se na redação original do art. 110, parágrafo único, do Código Penal de 1940, que, na ausência de recurso da acusação, impedia que a pena aplicada fosse elevada, devendo servir de base para o cálculo da prescrição. Nesse período, a nossa Corte Suprema passou a admitir que a prescrição incidisse sobre lapso temporal anterior à sentença condenatória e, inclusive, antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa. A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente a intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. Tem – segundo Damásio de Jesus – “por fundamento o princípio da pena justa”, significando que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso, deve servir de parâmetro para prescrição, desde a consumação do fato inclusive. Entretanto, em 5 de maio de 2010 entrou em vigor a lei 12.234 que alterou alguns dispositivos referentes ao instituto em análise – art. 110, CP. Vejamos a redação da nova lei: “Art. 110. ................................................................. ..... § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2o (Revogado).” (NR) Nestes termos, com a nova legislação em vigor – Lei 12.234 de 5 de maio de 2010, a prescrição retroativa deve ser considerada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ou seja, em relação à etapa de investigação criminal - período compreendido entre a data do crime e a do recebimento da denúncia não mais, dado que, por força de alteração do texto primitivo do projeto de lei. Ela continua a subsistir quanto à fase de instrução processual (interstício que medeia o recebimento da ação na forma de denúncia para o órgão ministerial e a queixa-crime para o particular e a prolatação da sentença condenatória). Concluindo, dois eram os períodos prescricionais possíveis (da data do fato e do recebimento da peça vestibular acusatória). Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Nas palavras do prof. Luis Flávio Gomes, em seu entender, foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade. * Rogerio Sanches: segundo as mesmas características e consequências da PPPS, temos no art. 110, §2° CP, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com as seguintes peculiaridades conta-se da data da sentença até o recebimento da denuncia até a data do fato. A pronúncia, nos crimes contra a vida, também cria um novo marco interruptivo para a prescrição retroativa. Para a caracterização da prescrição retroativa, nos termos da legislação vigente, deve-se examinar o seguinte: A – Pressupostos da prescrição retroativa: a) Inocorrência da prescrição abstrata. b) Sentença penal condenatória. Matéria extremamente polêmica, havendo ponderáveis razões de um e de outra lado. * Rogerio Sanches: Quando a data do fato e o recebimento da inicial e a publicação da condenação se constatar, com base na particularidade objetiva e subjetiva do caso concreto, a certa pena a ser aplicado ao agente, possível se antecipar o reconhecimento do PPPR, causa de falta de interesse de agir. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou subseqüente A prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória, recorrível. Assim, o prazo da prescrição intercorrente, superveniente ou subseqüente começa a correr a partir da sentença condenatória, até trânsito em julgado para acusação e defesa. * Rogerio Sanches: ocorre antes da sentença recorrível, não sabe a quantidade pena a ser fixada pelo juiz, razão pelo qual o lapso temporal pela pena máxima em abstrato. Contudo fixada a pena ainda provisoriamente transitada esta em julgado para a acusação, ou seja, sendo seu recurso improvido, não mais existe razão para ser levar em conta a pena máxima em abstrato mesmo diante recurso de defesa e proibida a reforma para pior (em prejuízo para o réu). Caraterísticas 1. Pressupõe sentença penal condenatória. 2. Trânsito em julgado para acusação (não ocorre seu recurso e improvido). 3. Os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 CP, porém com a base aplicada em sentença. 4. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado definitivo. 5. Tem as mesmas consequências da P.P.P.A. Obs.: base a pena imposta na sentença. Obs. 1: a doutrina moderna ensina que o eventual recurso da acusação só evita a prescrição superveniente, ser buscando o aumento da pena for provido pelo tribunal. Para ocorrência da prescrição intercorrente devem estar presente, simultaneamente, alguns pressupostos: A – pressupostos da prescrição intercorrente: a) inocorrência de prescrição abstrata e de prescrição retroativa. b) sentença condenatória. c) trânsito em julgado para acusação ou improvimento de seu recurso. B – como encontrar o prazo prescricional Para encontrar o prazo prescricional, na modalidade intercorrente, deve-se adotar as seguintes providências: a) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória. Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com exceção da majoração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado. A detração somente é aproveitada para a execução da pena, ou para prescrição da pretensão executória. b) verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109, CP) c) analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é a do art. 115, CP. 6.4 – Prescrição da Pretensão Executória A prescrição da pretensão executória só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110, CP) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109, CP. O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação. Os efeitos dessa prescrição limitam-se à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais. * Rogerio Sanches: reconhecida esta espécie de pretensão extinguir-se a pena aplicada, sem, contudo rescindir a sentença condenatória (que produzos efeitos penais e extrapenais, tais como recendência e titulo executivo.) A – pressupostos da prescrição da pretensão executória a) inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, seja abstrata, retroativa ou intercorrente. b) sentença condenatória irrecorrível. c) não-satisfação da pretensão executória estatal. B – Como encontrar o prazo prescricional a) tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença: 1) na hipótese de fuga ou de revogação de livramento condicional, tomar-se-á o restante de pena a cumprir, para a obtenção do prazo prescricional (art. 113, CP) 2) no caos de concurso formal e de c rime continuado, deverá, também, ser desprezado o quantum de majoração a eles pertinente. b) verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109, CP); Causas modificadoras do curso prescricional A prescrição, encontrando-se em curso, poderá ser obstaculizada pela superveniência de determinadas causas, que podem ser suspensivas (art. 116) ou interruptivas (art. 117). Ou, ainda, o período prescricional poderá simplesmente ser reduzido pela metade (art. 115). Suspensão do prazo prescricional Verificando-se uma causa suspensiva, o curso da prescrição suspende-se para retomar o seu curso depois de suprimido ou desaparecido o impedimento. Na suspensão o lapso prescricional já decorrido não desaparece, permanece válido. Superada a causa suspensiva, a prescrição começa a ser contada pelo tempo que falta, somando-se com o anterior. A – Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva a) Enquanto não for resolvida questão prejudicial A prescrição não corre enquanto não for resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. São as chamadas questões prejudiciais, reguladas pelos arts. 92 a 94 do CPP, cuja relação com o delito é tão profunda que a sua decisão, em outro juízo, pode determinar a existência ou inexistência da própria infração penal. b) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro O fundamento político-jurídico dessa causa suspensiva é que durante o cumprimento de pena no estrangeiro não se consegue a extradição do delinqüente. E a pena em execução pode ser tão ou mais longa que o próprio lapso prescricional do crime aqui cometido. Por isso, se justifica a suspensão da prescrição. c) Imunidade parlamentar Às duas causas previstas pelo Código Penal (art. 116), a Constituição Federal (art. 53 § 2º) acrescentou mais uma: enquanto não houver licença do Congresso Nacional para que o parlamentar seja processado, o prazo prescricional ficará suspenso. Procurando amenizar esse privilégio parlamentar, o Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades, com composição plenária, decidiu que tanto na hipótese do indeferimento do pedido de licença quanto na de ausência de deliberação a suspensão da prescrição ocorre na data do despacho do Ministro Relator determinando a remessa do pedido ao Parlamento. B – Causa suspensiva da prescrição da pretensão executória A prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo (art. 116, parágrafo único). Fica em suspenso. A previsão é lógica: enquanto não se encontra preso, não pode invocar a prescrição da pena que falta cumprir, pois sua condição de preso impede a satisfação dessa pretensão executória. PERGUNTA: qual o termo inicial da prescrição punitiva? RESPOSTA: Segundo o art. 111, CP, a prescrição da pretensão punitiva lato sensu começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Novas causas suspensivas da prescrição Além das duas causas suspensivas da prescrição previstas no Código Penal (art.116) e daquela prevista na Constituição Federal (art.53, § 2º), as Leis n. 9.099/95 e 9.271/96 prevêem novas hipóteses de causas que impedem o curso prescricional. Essas causas são as seguintes: a) Suspensão condicional do processo A Lei n. 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais e aproveitou para instituir também a suspensão condicional de processo, estabelece em seu art. 89, § 6º, que durante o período em que o processo estiver suspenso não corre prescrição. Esse dispositivo dispensa e um tratamento isonômico à defesa e à acusação: o denunciado é beneficiado pela suspensão do processo, mas em contrapartida a sociedade não fica prejudicada pelo curso da prescrição. Na hipótese de revogação do benefício, o Ministério Público disporá do tempo normal para prosseguir na persecutio criminis. Como, de regra, a suspensão do processo deverá ocorrer no momento do recebimento da denúncia, a prescrição voltará a correr por inteiro. No entanto, em razão dessa fase transitória, poderá haver suspensão de muitos processos que já se encontravam em curso. Naquelas hipóteses, havendo revogação da suspensão do processo, o novo curso prescricional deverá somar-se ao lapso anterior que foi suspenso, uma vez que, como causa suspensiva, o prazo prescricional não recomeça por inteiro. b) Citação por edital, sem comparecimento ou constituição de defensor A Lei n. 9271/96 deu a seguinte redação ao art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos PERGUNTA: quais os requisitos para se operar a suspensão da prescrição quando a citação é realizada por edital, sem o comparecimento ou constituição do defensor? RESPOSTA: Para que se configure essa nova causa suspensiva da prescrição é necessário que estejam presentes, simultaneamente, três requisitos: 1º) citação através de edital; 2º) não-comparecimento em juízo para interrogatório; 3º) não-constituição de defensor. Interrupção do prazo prescricional Ocorrendo uma causa interruptiva, o curso da prescrição interrompe-se, desaparecendo o lapso temporal já decorrido, recomeçando sua contagem desde o início. Enfim, uma vez interrompida, a prescrição volta a correr novamente, por inteiro, do dia da interrupção, até atingir seu termo final, ou até que ocorra novamente nova causa interruptiva. O lapso prescricional que foi interrompido desaparece, como se nunca tivesse existido. Excetua-se a hipótese prevista no art. 117, V, isto é, ocorrendo evasão da prisão ou revogação do livramento condicional, a prescrição não corre por inteiro, mas somente o correspondente ao tempo que restar de pena a cumprir (arts. 113 e 117, § 2º). Constata-se, afinal, que, ao contrário da suspensão, o período anterior à interrupção não se soma ao novo prazo. As causas interruptivas elencadas no art. 117 são as seguintes: I – Recebimento da denúncia ou queixa Recebimento não se confunde com oferecimento e caracteriza-se pelo despacho inequívoco do juiz recebendo a denúncia ou queixa. Despacho meramente ordinatório não caracteriza seu recebimento. O aditamento da denúncia ou queixa somente interromperá a prescrição se incluir a imputação de nova conduta típica, não descrita anteriormente, limitando-se a essa hipótese. A inclusão de novo réu, em aditamento, não interrompe a prescrição em relação aos demais. A rejeição da denúncia ou queixa, à evidência, não interrompe a prescrição. A interrupção ocorrerá na data em que, se em grau recursal, a Superior Instância vier recebê-la. Igualmente, o recebimento das preambulares referidas, por juiz incompetente, não interrompe o curso prescricional, só o interrompendo o recebimento renovado pelo juiz natural. II – Pronúncia O marco interruptivo da prescrição será a data da publicação da pronúncia em cartório e não a data de sua lavratura, que pode não coincidir com a sua publicação. Evidentemente, a impronúncia ou a absolvição sumária não a interrompem. III – Decisão confirmatória da pronúncia A decisão da Instância Superior confirmatória da pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão do recurso também interrompem a prescrição. Uma corrente majoritária entende que, mesmo havendo desclassificação pelo Tribunal do Júri, para competência do juiz, ainda assim a pronúncia e a decisão que a confirma constituem causas interruptivas da prescrição. O acórdão confirmatório da condenação, não incluído no art. 117, não interrompe a prescrição. IV – Sentença condenatória recorrível A prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível nas mãos do escrivão, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo (art. 289 do CPP). Antes da sua publicação, a sentença não existe, juridicamente, constituindo simples trabalho intelectual do juiz. A sentença anulada, a exemplo de outros marcos interruptivos, por não gerarem efeitos, não interrompem a prescrição, pois é como se não existissem. A sentença que concede o perdão judicial, segundo a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça (declaratória de extinção da punibilidade), não interrompe a prescrição. Aliás, para reforçar esse entendimento, lembramos que a sentença que concede o perdão judicial não aplica a sanção e que o parâmetro balizador do lapso prescricional é a pena, aplicada, na hipótese da prescrição executória. Por isso, não convencem as três hipóteses sugeridas por algumas decisões jurisprudenciais, segundo as quais o prazo regular-se-á (a) pelo período mínimo de dois anos, (b) pelo mínimo ou (c) pelo máximo, abstratamente cominados ao delito. A sentença absolutória, à evidência, também não interrompe a prescrição, porém, o prazo a ser considerado (art. 109) será o indicado pelo máximo da pena cominada ao delito. V – Início ou continuação do cumprimento da pena O termo inicial da prescrição da pretensão executória está fixado no art. 112 e incisos e no art. 117, incisos V e VI. Com prisão do agente, para cumprir pena, interrompe-se a prescrição, iniciada com o trânsito em julgado da sentença, para a acusação. Com a continuação da prisão, interrompida pela fuga, ou decorrente de revogação do livramento condicional, interrompe-se a prescrição. No entanto, nessas duas hipóteses, a prescrição volta a correr, não por inteiro, mas pelo resto da pena que falta cumprir (art. 113). Evidentemente, durante o período de prova do sursis e do livramento condicional, não corre a prescrição executória, pois é como se estivesse cumprindo a pena. VI - Reincidência A reincidência, a rigor, tem dois efeitos: aumentar o prazo prescricional (art. 110, caput) e interromper o seu curso (art. 117, VI, CP). Segundo uma corrente, o momento de interrupção da prescrição não é determinada pela prática do segundo crime, mas pela sentença condenatória que reconhece a prática do ilícito, pressuposto daquela. Em sentido contrário, A Lei 9.268/96, que não muda a competência para a execução da pena de multa, pretendeu alterar também o seu prazo prescricional, dando a seguinte redação ao art. 114, CP: Art. 114. a prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Como se pode constatar trata-se de uma previsão supérflua, que, para não dizer que não inovou, na verdade, inovou para pior: a redação do inc. I já constava da redação anterior do art. 114 e a redação do inc. II constava do art. 118, que não foi revogado por dita lei. A rigor, trouxe duas novidades: a) excluiu o prazo de dois anos, de prescrição para a pena de multa, quando esta for a única que ainda não foi cumprida, como permitia a previsão anterior. Agora, o prazo prescricional de dois anos vige somente para as duas primeiras hipóteses, isto é, quando a pena de multa for a única cominada ou a única aplicada. Essa circunstância fica muito clara, em primeiro lugar, pela não inclusão expressa, como fazia a redação anterior do art. 114, e, em segundo lugar, pela disposição do inc. II da nova redação, pela qual o prazo prescricional da pena de multa “cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada” corre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Assim, quando a pena de multa for a única que ainda não foi cumprida, o prazo prescricional obedecerá ao lapso correspondente à pena privativa de liberdade com a qual a multa foi aplicada. b) essa segunda inovação chega a ser ridícula: traz um pontilhado que, pela técnica legislativa, indicaria a subsistência de seus eventuais parágrafos, que, na verdade, não existiam. Estaria pretendendo o legislador que subsista o que nunca existiu? O lapso prescricional de dois anos tanto pode atingir a pretensão punitiva quanto a pretensão executória. Prescrevendo qualquer das pretensões estatais, seja punitiva, seja executória, a multa não poderá ser executada: estará igualmente prescrita, ao contrário de alguns entendimentos já manifestados. Embora a competência para a execução da pena de multa, a nosso juízo, permaneça com o Ministério Público, apenas com novo procedimento, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no CP (art. 116 e 117), mas as relacionadas na Lei de Execução fiscal (Lei 6.830/80) e no Código Tributário Nacional. PERGUNTA: quais as causas que impõem redução na contagem do prazo prescricional e de quanto é essa redução? RESPOSTA: O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente for, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta (art. 115, CP). A COMUNICABILIDADE, CONEXÃO E A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Atesta o art. 108, CP Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este. A proposição trata dos crimes acessórios, que dependem de outros delitos. Por exemplo: furto e receptação (arts. 155 e 180, CP). A extinção da punibilidade em relação ao furto não se estende à receptação. A regra cuida do crime complexo, no caso em que um delito funciona como elementar de outro. Por exemplo: extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159), que tem como elementares o seqüestro (art. 148) e a extorsão (art. 158). A extinção da punibilidade em relação ao seqüestro não se estende à extorsão mediante seqüestro. O princípio trata também do crime complexo, na hipótese em que um crime funciona como circunstância legal específica (qualificadora) de outro. Por exemplo: furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, 1ª figura), em que o dano (art. 163) funciona como circunstância qualificadora. A extinção da punibilidade em relação ao crime de dano não se estende ao furto qualificado. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Suponha-se que o agente, para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes: homicídio qualificado pela conexão teleológica (art. 121, § 2º, V, 1ª figura) e estupro. Após, casa-se com a ofendida, extinguindo-se a punibilidade em relação ao delito de estupro (CP, art. 107, VII). A extinção da punibilidade em relação ao estupro não exclui a qualificadora do homicídio. Aplica-se a regra: nos crimes conexos (homicídio e estupro), a extinção da punibilidade de um deles (estupro) não impede, quanto ao outro (homicídio), a agravação da pena (qualificadora) resultante da conexão (teleológica). PERGUNTA: José, para assegurar a impunidade no crime de receptação pela prescrição, invoca a prescrição do crime de furto outrora praticado por Pedro. Está correta tal alegação? § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Como podemos verificar, o texto legal não faz qualquer menção ao recebimento da denúncia ou ao momento processual em que o pagamento pode ser efetuado para que ocorra a extinção da punibilidade. Daí a conclusão necessária de que em qualquer fase do processo o pagamento poderá ser feito e o seu efeito será a extinção da punibilidade. Embora o texto legal mencione o pagamento através de pessoa jurídica, a solução deverá ser a mesma para o pagamento da pessoa física, através da utilização da interpretação extensiva da lei em análise. Mais uma vez, trata-se de lei posterior mais benéfica ao réu e, portanto, tem aplicação retroativa. Neste sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 81.929/RJ, 1a Turma, rel. para o acórdão Min. Cézar Peluso, j. 16 dezembro 2003, publicado no informativo STF n. 334, com a seguinte ementa: AÇÃO PENAL Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9o da Lei federal n. 10.684/03, c/c. art. 5o, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. Importante questão a ser dirimida abrange o alcance do dispositivo legal em relação à espécie de tributo devido. Como a referida lei federal não fez diferenciação de tributos para sua aplicação, entendemos ser aplicável a extinção da punibilidade, com o pagamento integral do débito, para todos eles, quer sejam municipais, estaduais ou federais. A norma que trata da extinção da punibilidade é de natureza penal e não há que se questionar a competência federal para a sua edição, abrangendo processos na justiça federal ou estadual. Ainda que o Município ou o Estado não disponham sobre o parcelamento dos respectivos débitos tributários (REFIS), quando ocorrer o pagamento integral do débito ocorrerá a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo penal. Concluímos, então, que o pagamento integral do tributo, passou a ser causa de extinção da punibilidade, aplicável em qualquer fase do processo penal pelos crimes de sonegação fiscal. PERGUNTA: qual a conclusão que se pode tirar da análise realizada pelo Professor Doutor Gianpaolo Poggio Smanio, em matéria de prescrição? RESPOSTA: que o pagamento integral do tributo, passou a ser causa de extinção da punibilidade, aplicável em qualquer fase do processo penal pelos crimes de sonegação fiscal.
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