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Guias e Dicas
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Serviço público, Notas de estudo de Direito

Material para estudo

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 12/06/2013

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

(21)

72 documentos

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Baixe Serviço público e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! SERVIÇO PÚBLICO CONCEITO: Meirelles afirma que “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. Para Bandeira de Mello Serviço Público “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fiável singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. Titularidade do Serviço Público: De acordo com o Art. 175 da CF a titularidade do Serviço Público é da Administração Pública. Diz o art. 175 da Cf/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." A execução do serviço público pode ser feita de duas maneiras: 1- Direta: A execução do serviço público vai ser realizada pela Administração Direta, isto é, pelo próprio titular do serviço público. Quem é a Administração Direta? U, E, DF, M, nos termos do art.18 da CF Assim, compete a União, prestar os seguintes serviços públicos, nos termos do Art.21, X , XI, XII da CF : Art. 21, caput da Cf/88. "Compete à União:(...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviários entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; A competência dos Estados federados para prestarem serviço público é residual, nos termos do Art. 25, § 1º da CF. Assim, todos os serviços não reservados a União pertencem aos Estados. Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Atenção: O único serviço expressamente disposto pela Cf/88 cuja competência é dos Estados é a prestação de serviços locais de gás canalizado e remanescentes, nos termos do Art. 25, § 2º. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 2. Caráter mais precário 1. Exige autorização legislativa 2. Não exige autorização legislativa, em regra 1. Licitação só por concorrência 2. Licitação por qualquer modalidade 1. Formalização por contrato 2. Formalização por contrato de adesão (Contrato de Adesão é o contrato pronto e acabado que uma das partes possui e a outra parte apenas aceita ou não, sem direito de discutir.) 1. Prazo determinado 2. Pode ser por prazo indeterminado 1 Só para pessoas jurídicas 2. Para pessoas jurídicas ou físicas. Bens Públicos Conceito: São todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. De acordo com Gasparini “São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público. De acordo com o Art. 98 do CC “ São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.” Atenção: As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos. Classificação: Quanto a titularidade: a) Federais: São aqueles relacionados com o critério de segurança nacional, proteção a economia do país, interesse público nacional e a extensão do bem. Estão previstos no Arts. 20 e 176 da CF. Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Terras devolutas são terras pertencentes ao Poder Público, mas que não tem uma destinação pública definida, pois não estão sendo utilizadas pelo Estado. III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. b) Estaduais: São os bens enumerados taxativamente no Art. 26 da Constituição Federal. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. c) Municipais: Não foram contemplados pela Constituição Federal, mas são aqueles de interesse local. Quanto à destinação: O critério da destinação foi utilizado pelo Código Civil para classificar os bens públicos. Então nos termos do Art. 99 do CC temos os seguintes tipos de bens públicos: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; São usáveis, sem formalidades, por qualquer pessoa do povo. II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço O que é impenhorabilidade? É uma característica do direito administrativo que visa proteger a propriedade dos bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora. Assim, o bem de uso comum do povo, o bem de uso especial e o bem dominical não pode ser penhorado. Utilização dos bens públicos A utilização dos bens públicos, em regra, está relacionada com a competência daquele que detém a sua propriedade, nos termos do art. 23, I da CF. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” Exceção: A utilização dos bens públicos pelos particulares, quando os seus proprietários tiverem interesse em transferi-lo. A transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso. Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo, através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização, pois visa atender interesse coletivo. Concessão de uso: Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra. Afetação e desafetação de bens públicos Conceitos: Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é desativado, deixando de servir à finalidade pública. Na desafetação vamos retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Atenção: Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. Processo Administrativo Conceito: Segundo Gasparini o Processo Administrativo “é o conjunto de medidas” jurídico e materiais praticadas com certa ordem cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros. Em suma, podemos dizer que o P.A é o meio utilizado pelos entes públicos para regular as atividades no âmbito de sua administração. Assim, o Processo Administrativo vai permitir que os entes públicos manifestem uma decisão final a respeito de alguma função ou atividade administrativa. Os Princípios do Processo Administrativo estão elencados expressamente no Art. 2 da Lei 9784/1999, quais sejam: a)legalidade; b)finalidade; c)motivação; d)razoabilidade; e)proporcionalidade; f)moralidade; g)ampla defesa; h)contraditório; i)segurança jurídica; j)interesse público; k)eficiência. Princípio da legalidade objetiva O princípio da legalidade objetiva é tido como o de maior importância no Direito Administrativo, pois é o que assegura que somente os atos que estão postos em lei serão formalmente executados pela Administração. Princípio da finalidade O princípio da finalidade tem por objetivo fazer com que o administrador atue conforme as atribuições que foram deferidas ao ocupar seu cargo. Assim, evita que o administrador se promova pessoalmente. Princípio da motivação Pelo princípio da motivação o administrador vai justificar os atos que realizou no processo administrativo a fim de emitir uma decisão. São hipóteses de justificação dos atos: a) quando os atos neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; b) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; c) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; d) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; e) decidam recursos administrativos; f) decorram de reexame de ofício; EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULÁVEIS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. (Súmula 12, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990 p. 12448) NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. (Súmula 56, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992 p. 17215) NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE O CÁLCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 774) NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775) OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (Súmula 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993 p. 775) A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI. (Súmula 102, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13081) OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. (Súmula 113, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768) OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. (Súmula 114, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768) A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS. (Súmula 119, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994 p. 31143) OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. (Súmula 141, DJ 09/06/1995 p. 17370; RSTJ vol. 80 p. 253; RT vol. 717 p. 252) A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula 354, DJe 08/09/2008. RSTJ vol. 211 p. 543). Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.(Súmula 408, DJe 24/11/2009. REPDJe 25/11/2009. RSTJ vol. 216 p. 763) Estatuto da Cidade O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.. Relativamente ao Direito de Superfície pode-se afirmar que o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. São instrumentos da Política Urbana: a) instrumentos de planejamento; b) institutos tributários e financeiros; c) institutos jurídicos e políticos; d) estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita e onerosa. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. Considerando o usucapião Especial de Imóvel Urbano, podemos afirmar que: • Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. • O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. • Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. • São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana os possuidores, em estado de composse. Servidores públicos • Dano causado a terceiros – o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, mas terá direito de regresso contra o servidor que ocasionou o dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa. (CF, art. 37, parágrafo 6). Ao praticar crime ou contravenção o servidor responde penalmente. Importante frisar que para fins criminais o conceito de servidor público é mais amplo, aproximando-se do conceito de agente público. A responsabilidade criminal do servidor é apurado pelo Poder Judiciário. O servidor público responde administrativamente pelos ilícitos administrativos assim definidos pela legislação estatutária, que possuem os elementos básicos do ilícito civil, a saber: ação ou omissão contrária à lei, culpa ou dolo e dano. Aqui a infração é apurada pela administração pública que instaurará o procedimento adequado, sendo assegurado ao servidor o contradirório e ampla defesa, de acordo com o artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Bens Públicos Conceito; Classificação no Direito Brasileiro; Afetação e desafetação dos bens públicos; Aquisição de bens públicos; Formas de alienação de bens públicos; Formas de utilização de bens públicos; Bens públicos em espécie Controle da Administração Pública O aluno deverá estudar o Capítulo 17, do livro Direito Administrativo, da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro, com ênfase nos seguintes tópicos: Controle interno; Controle externo; Controle legislativo: Comissão parlamentar de inquérito, pedido de informações, convocação de autoridades e fiscalização pelo Tribunal de contas; e Controle jurisdicional. Improbidade administrativa A Constituição Federal em seu artigo 37, parágrafo 4., dispõe que: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Assim, a Lei de Improbidade Administrativa nasceu com a finalidade de combater atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública. De acordo com a Lei n. 8.429/92, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos. Continua, alertando que também estão sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. O legislador definiu agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas na lei, sendo inclusive aplicável, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, sendo que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. II - Dos atos de improbidade Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no início do texto, e ainda: F 0 B 7 receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; F 0 B 7 perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no primeiro parágrafo do texto por preço superior ao valor de mercado; F 0 B 7 ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; F 0 B 7 agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; F 0 B 7 liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; F 0 B 7 permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; F 0 B 7 permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no início do texto, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. F 0 B 7 celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; F 0 B 7 celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: F 0 B 7 praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; F 0 B 7 retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; F 0 B 7 revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; F 0 B 7 negar publicidade aos atos oficiais; F 0 B 7 frustrar a licitude de concurso público; F 0 B 7 deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; F 0 B 7 revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. III - Das cominações Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: F 0 B 7 perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; F 0 B 7 ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; F 0 B 7 ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. F 0 B 7 Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. IV - Da declaração de bens A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. V - Da representação Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas em lei. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público. Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores 1. Conceito J. Cretella Junior conceitua Processo Administrativo como “o conjunto de iniciativas da administração, que envolvem o servidor público, possibilitando-lhe a mais ampla defesa, antes da edição do ato final da autoridade maior, decisão que o absolve ou o condena, depois de analisar-lhe a conduta que teria configurado, por ação ou omissão, ilícito administrativo, funcional, disciplinar ou penal.” (Processo Administrativo p. 45) Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro entendem que processo administrativo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo, enquanto procedimento é modo de realização do processo, ou seja, o rito processual. Lúcia Valle Figueiredo define processo administrativo como o conjunto de formalidades necessárias para a emanação de atos administrativos, ora como conseqüência de atos administrativos, ora como a seqüência de atos administrativos, cada qual de per si, desencadeando efeitos típicos (...), porém todos tendentes ao ato final, servindo-lhe de suporte de validade. ( Estado de direito e devido processo legal, Revista do TRF – 3ª Região, v. 32, p. 25-26). O Professor J. Cretella Junior ao tratar da finalidade do Processo Administrativo cita Villar y Romero que assim a explica: ‘O objetivo do processo jurídico administrativo é obter decisão concreta da Administração que individualize norma jurídica ou declare, reconheça ou proteja um direito, cuja afirmação se pede, quer pela pessoa interessada, quer pela própria administração’. 2. Princípios do processo administrativo São princípios do processo administrativo: a) Princípio da legalidade – é considerado o alicerce do Estado Democrático de Direito. É uma principio limite-objetivo, pois podemos identificar seu conteúdo jurídico, qual seja, somente a lei pode obrigar e deve pautar os atos da administração pública. b) Princípio da finalidade – impessoalidade – segundo esse princípio não deve prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. c) Princípio da motivação ou fundamentação – é a obrigatoriedade de fundamentação da decisão proferida pela administração. É requisito indispensável para a validade do ato administrativo que decide a lide a sua motivação, por força do artigo 93, X, da CF. O principio da motivação liga-se ao principio da legalidade, uma vez que a fundamentação dos atos da administração pública deve basear-se na lei. Conforme o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos administrativos realizados pela adminstração. A lista do art. 50 deve ser entendida como mera exemplificativa, e não taxativa, uma vez que nao apenas esses, mas, em regra, quaisquer atos administrativos devem ser motivados. A doutrina entende que a motivação é a regra em todo ato administrativo. d) Princípios da razoabilidade e proporcionalidade – relativamente ao princípio da razoabilidade, temos que a Administração não deve fazer exigências a seus servidores, ou aos administradores, que não sejam razoáveis, que sejam despropositadas e absurdas. Dai decorre, que não devem ser impostas obrigações e sanções que não sejam proporcionais ao caso em tela. O principio da proporcionalidade está disposto no art. 2, parágrafo único, VI da Lei n. 9.784/1999. e) Princípio da moralidade – está relacionado à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes devem agir pautados não só na lei, mas também visando preservar a moral, os bons costumes e a justiça. f) Princípio da ampla defesa – deve ser entendido como a possibilidades de os litigantes em processo judicial ou administrativo invocarem todas as razões que possibilitem fundamentar suas posições, utilizando-se, para tanto, de todos os recursos possíveis, inclusive o direito ao silêncio garantido pelo artigo 5º, LXIII, da CF, em razão do direito de não se auto-acusar. g) Princípio do contraditório – exige que os sujeitos em litígio tenham conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo, bem como que os sujeitos possam manifestar-se contra todas as alegações feitas pela parte contrária que lhes sejam desfavoráveis. Dai, dizer-se que o contraditório é constituído de informação e de reação. E ainda, esta ligado à isonomia, uma vez que exige que os litigantes tenham idênticas oportunidades de contraposição às alegações que são contrárias aos seus interesses. h) Princípio da segurança jurídica – está relacionado à necessidade de respeito, pela Administração, à boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando estes têm um determinado direito reconhecido pela Administração, não podem vir a ser prejudicados, ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria. É comum ocorrer mudanças de interpretação quanto a determinadas normas pela Administração com o trasncorrer do tempo, todavia, o que não se pode admitir é que a nova interpretação venha a ser aplicada retroativamente, ou seja, a períodos anteriores a adoção da nova interpretação pelo administrado. Referido princípio veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei, conforme disposto na Lei n. 9.784/1999. Todavia, não impede que a Administração anule atos ilegais, com aplicação retroativa, já que atos ilegais não geram direitos. i) Princípio do interesse público – aqui a administração deve alcançar o interesse público, o bem da coletividade e nunca o interesse particular. j) Princípio da eficiência – a administração deve agir com qualidade e resultado e não atuando burocraticamente. k) Princípio da isonomia – é um princípio-valor, que se encontra em todo ordenamento jurídico e compõe o sentido de todas as normas jurídicas. Está previsto no artigo 5º, caput, da CF. Referido princípio, mais do que exigir tratamento igual para aqueles que se encontram em situações semelhantes, impõe que os indivíduos desiguais sejam tratados pela 6. Processo sumário Sindicância administrativa ou sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrência anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável; não confirmadas as irregularidades, o processo sumário é arquivado. Pela sindicância ou inquérito a autoridade procura apurar, em determinado serviço público, ou em um conjunto deles, a existência de irregularidades, determinar os fatos irregulares e a pessoa ou pessoas envolvidas. A sindicância bem conduzida, orientada por autoridades emocionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco sugestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para o agente público. O êxito do processo administrativo depende de sindicância anterior, realizada com todos os requisitos técnicos que devem caracterizá-la. 1. Resumo Legislação: Lei n. 9.784/1999, aplicando-se subsidiariamente, aos processos administrativos específicos – art. 69. Campo de incidência: Administração direta e indireta da União. Objeto: Proteção dos direitos dos administrados e melhor adequação aos fins da Administração – art. 1 Princípios: Art. 2 (exemplificativo e ampliado em relação ao 37 da CF). Critérios de atuação da administração: Art. 2, parágrafo único.(exemplificativo) Direitos dos administrados: Art. 3 (elenco exemplificativo) Etapas do processo administrativo Início – art 5 Intimação – art. 26 Instrução – arts 29 a 47, destacando-se: a) provas admitidas – art. 30; b) realização de consulta pública – art. 31; c) realização de audiência pública – art. 32 Decisão – arts. 48 e 49. Anulação e revogação – arts. 53 e 54. Convalidação – art. 55 Recursos administrativos – arts. 56 a 64 Revisão administrativa – art. 64 Fonte: Direito Administrativo para Concursos Públicos – Celso Spitzcovsky, p. 581, 2008. 2. Critérios versus princípio: Critérios a serem observados Princípio Atuação conforme a lei e o Direito Legalidade Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei Impessoalidade Interesse público Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades Impessoalidade Interesse público Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé Moralidade Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Publicidade Constituição. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Razoabilidade Proporcionalidade Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Motivação Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados Segurança jurídica Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Informalismo Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Ampla defesa Contraditório Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Oficialidade Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Segurança jurídica
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