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Teoria Geral DO PROCESSO 2, Resumos de Direito Processual

resumo base fundamentos

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 02/12/2012

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jorge-dias-1 🇧🇷

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Baixe Teoria Geral DO PROCESSO 2 e outras Resumos em PDF para Direito Processual, somente na Docsity! TOERIA GERAL DO PROCESSO Conceito: 1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide. 2) é o método, a técnica, o instrumento de que se uitiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional. PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes - Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença), possuindo existência material; já o processo, imaterial - Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do processo. - Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC 1) Processo de Conhecimento ou de Cognição -é aquele que se destina à declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide com o acerto da efetiva situação jurídica das partes. Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz. Subdivide-se em: a) Condenatório - imposição de sanção - Ex: ação penal; b) Declaratório – art. 4º do CPC (Positiva ou negativa) – Ex: Usucapião; Hábeas Corpus; c) Constitutivo – criação, extinção e modificação - Ex: revisão criminal 2) Processo de Execução - quando há certeza prévia de direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito; daí o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor. Funda-se em título executivo e também se desenvolve entre dois termos: pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias. 3) Processo Cautelar - quando é utilizado não para uma solução definitiva de controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas para prevenir, em caráter emergencial, e provisório, a situação da lide contra as alterações dos fatos ou do direito que possa ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada. OBS: Ao lado da classificação tradicional, a doutrina reconhece hoje uma classificação quíntupla das ações, distuinguindo das ações condenatórias puras, quais seja: 4) Ação mandamental – aquela que visa a formação de uma ordem judicial (mandado) dirigido a um outro órgão do Estado ou a particulares 5) Ações executivas lato sensu: ação tendente a obter uma sentença que visa legitimar uma execução sem a necessidade de promover uma nova ação. - Relação Jurídica processual: Def: é a relação entre as pessoas, participantes do processo, cuja prática de atos visam à obtenção de uma prestação jurisdicional. No processo existe uma relação jurídica (conflito de interesses regulado pelo direito). Quando existe resistência a pretensão, constitui-se a lide, que perturba a paz social. O Estado, através da Jurisdição, provocada pela Ação, visa a composição da lide pelo processo. Daí, processo não é apenas uma sequência de atos realizados para a obtenção da prestação jurisdicional, mas também é uma relação entre as pessoas que participam dessa relação, cuja prática de atos visam a prestação jurisdicional. Tal é a relação jurídica processual. -juiz: imparcialidade; investidura; competência. a) Subjetivos - partes: capacidade de ser parte; de estar em juízo ou processual ou legitimatio ad processum; postulatória ou jus postulandi. - extrínsecos: que diz respeito à inexistência de fatos externos impeditivos à formação da relação jurídica. São negativos b) Objetivos - intrínsecos: diz respeito à subordinação do procedimento à normas legais, ou seja, os atos do processo devem ser desenvolvidos de acordo com a forma estabelecida na lei. Ex: Petição inicial, citação, etc... OBS: Fazer a distinção com as condições da ação. Auxiliares de justiça São auxiliares de justiça todos aqueles que contribuem com o juiz para realização das funções do juízo. Explique-se: o juízo, isto é, o órgão do Estado responsável pelo exercício, no caso concreto, da função jurisdicional, não é composto apenas pelo magistrado, sendo este auxiliado, em suas atividades por uma série de pessoas, como chefe do cartório do juízo (tradicionalmente chamado escrivão), pelo oficial de justiça, perito, intérprete e outros. Os auxiliares da justiça podem ser divididos em permanentes e eventuais. Os auxiliares permanentes são aqueles que atuam continuamente, exercendo diuturnamente suas funções, em todos os processos em tramite perante determinado juízo ou tribunal, como o escrivão e o oficial de justiça. De outro lado, os auxiliares eventuais são convocados excepcionalmente pelo juiz, com fim de ajuda-lo em um processo determinado, como se dá com o perito e intérprete. O Código de Processo Civil, em enumeração meramente exemplificativa, indica como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete (art. 139). Além desses, e ainda sem o objetivo de exaurir a enunciação, podemos citar o distribuidor, o partidor e o contado judicial. As funções e encargos dos auxiliares da justiça mais importantes estão escritos no Código de Processo civil. Assim, por exemplo, cabe ao escrivão, nos termos do art. 141 do CPC, ente outras funções, redigir ofícios, mandados, cartas precatórias; promover citações e intimações; ter, sob sua guarda, os autos, não permitindo sua retirada de cartório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. Do mesmo modo, incumbe ao oficial de justiça (art. 143, CPC), entre outros encargos, fazer pessoalmente citações, penhoras, arrestos e outras diligências; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; colaborar com o juiz na manutenção da ordem durante a realização de audiências. Escrivão e oficial de justiça são civilmente responsáveis, nos termos do art. 144 do Codigo de Processo Civil, quando se recusarem, sem justo motivo, a cumprir dentro do prazo os atos que lhes impõe a lei, ou os determinados pelo juiz a que estejam submetidos, e ainda quando praticarem ato nulo, agindo com dolo e culpa. O perito é o auxiliar eventual da justiça que fornece ao julgador subsídios para a formação de sua convicção quando esta depende de conhecimentos técnicos ou científicos. Tratar-se de profissional escolhidos entre os habilitados para atuar na área de especialização cujos conhecimentos são necessários para a formação da convicção judicial, devendo – em linha de principio – ter nível universitário (art. 145, §1°, CPC), exigência esta que só deixa de fazer quando, na localidade, não houver quem a atenda. Cabe o perito o dever de cumprir fielmente seu encargo, no prazo que lhe é assinado por lei, empregando toda sua diligencia, respondendo civilmente aquele que, dolosa ou culposamente, prestar informações inverídicas, ficando ainda impedido de atuar como perito por dois anos, além das sanções penais a que, porventura, esteja sujeito. Nos termos do art. 148 do CPC, dever-se-á confiar a depositário ou a administrador a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados sequestrados ou arrecadados, salvo nas hipóteses em que a lei disponha de outro modo. O depositário e o administrador poderão ser remunerados, devendo o valor de a remuneração ser fixada pelo juiz, e respondem civilmente pelos prejuízos causados à parte dolosa ou culposamente.Questão em debate, e que merece atenção, é se o depositário judicial esta sujeito à prisão civil como depositário infiel e, em caso positivo, qual deve ser o procedimento a seguir para decretação da prisão. Quanto à primeira questão, não pode haver duvida. A prisão do depositário infiel é possível também quando se tratar de depositário judicial. Polemica há, contudo, acerca do procedimento a ser seguido para que efetue tal prisão. Há entendiemento, largamente majoritário na jurisprudência (STF), no sentido de que nessa hipótese seria desnecessária a propositura de “ação de deposito”, bastando que, no curso do processo em que atua o depositário tido por infiel, se determine a sua prisão. Esta não parece, porém, a melhor posição, por permitir a privação de liberdade sem obediência ao devido processo legal, o que viola a garantia constitucional insculpida no art. 5°, LIV, da Constituição da Republica. Melhor, portanto, entender-se que a prisão civil do depositário judicial infiel, e apenas com observância do procedimento previsto nos arts. 901 a 906 do CPC será possível a decretação da prisão civil do auxiliar da justiça. Por fim, refere-se o Código de Processo Civil ao intérprete, afirmando do que o mesmo será nomeado toda vez que o juiz repute sua atuação necessária a fim de analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em idioma estrangeiro; traduzir para o português as declarações das partes e testemunhas que não conhecem o vernáculo; traduzir a linguagem de sinais dos surdos-mudos, quando estas não puderem se manifestar por escrito (art. 151). O intérprete está sujeito à responsabilidade civil nas mesmas hipóteses do perito, aplicando-se-lhe, ainda, a inabilitação por dois anos, alem das sanções penais cabíveis (art. 153, CPC) AMBOS – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – SÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO; - Pressupostos referentes ao juiz: a) Imparcialidade - garantias: a lei enumera causas taxativas - Impedimento: juiz está em situação em que a sua parcialidade se acha fora de dúvida ou se apresenta patente. Aqui as hipóteses são objetivas, ou seja, ou o juiz é ou não é impedido Art. 38 - mandato ou procuração - ad judicia - s/ reconhecimento de firma - poderes expressos - art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual. OS ATOS PROCESSUAIS CONCEITO: 1) são aqueles que têm por efeito, a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação jurídica processual. O processo é um conjunto de atos, tendentes à prestação jurisdicional, atos estes manifestados pelos sujeitos do processo. (autor, réu, juiz,...) FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Definição: é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o ato jurídico seja plenamente eficaz. Os atos quanto à forma são: solenes (previsão de forma para a sua validade) e não solenes (forma livre). Os atos processuais não são solenes, somente quando a lei assim exigir, prescrevendo forma para sua validade, como por exemplo, a forma escrita e em tempo expressamente previsto na lei. PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS 1) Princípio da Legalidade das formas: os atos processuais, cuja lei estabelece forma, devem ser realizados pela forma prescrita na lei, sob pena de nulidade. Art. 154 e 243 do CPC - Forma dos atos no CPC: arts. 169, p. único; art. 170 e 171 2) Princípio da instrumentalidade da forma: a forma do ato não é um fim para a sua validade, mas sim um meio para atingir a sua finalidade. Tanto é que o art. 154 reputa válido o ato realizado de outro modo, desde que preencha a finalidade essencial (art. 244 do CPC) Ex: art. 214 - citação 3) Princípio da Documentação: os atos processuais, de ordinário, possuem forma escrita, já existindo a documentação; se o ato puder ser praticado de forma oral, a redução a termo, ou seja, a documentação por escrito também será necessária. Ex: depoimento das testemunhas. 4) Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser públicos, ou seja, devem desenvolver-se publicamente, na presença de quem quiser assistir a eles, salvo quando versarem sobre a intimidade das pessoas, ou o interesse social exigir privacidade. (art. 5,LX da CF; art. 93,IX da CF) art. 155, segunda parte - atos em segredo de justiça. 5) Princípio do uso do vernáculo: só pode ser praticado ou juntado documentos redigidos em língua nacional, sendo permitida a juntada de documentos. em língua estrangeira quando acompanhado da respectiva tradução, firmada por tradutor juramentado. Arts. 156 e 157 do CPC. ATOS PROCESSUAIS SIMPLES E COMPLEXOS SIMPLES= praticamente se exaurem em uma conduta só (contestação, sentença) COMPLEXO= porque se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum (audiência, sessão) FORMAS PROCESSUAIS= art. 154 Forma é a necessidade de manifestação de vontade obedecer a certos moldes quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido. Sendo a forma necessária imposta por lei, a manifestação somente assim revestida, em princípio, produziria os efeitos jurídicos desejados. A afirmação, contudo sofre flexibilização e o direito não pode de forma alguma viver desvinculado de um certo formalismo. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS a) Quanto ao seu objeto: 1) Atos de iniciativa - são aqueles que destinam a instaurar a relação jurídica processual. Ex: petição inicial 2) Atos de desenvolvimento - são aqueles que movimentam o processo, compreendendo os atos de instrução e os de ordenação. Ex: citação, provas, etc.. 3)Atos de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes. Ex: sentença, transação, renúncia, etc... b) Quanto aos sujeitos (classificação do CPC): 1)atos das partes - Atos das Partes: são aqueles praticados pelo autor e réu, terceiros intervenientes e ainda pelo Ministério Público. Classificação: 1) Postulatórios ou de Obtenção: são aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Ex: petição inicial, citação do réu, respostas do réu, etc... 2) Dispositivos: consistem em declarações de vontade destinadas a dispor da tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Art. 158 do CPC. Podem ser: b) Concordantes ou de desistência: quando há manifestação de vontade de uma parte e a outra parte adere, mesmo que por omissão. Ex: desistência da ação pelo autor, depois da citação do réu (art. 267,§4) c) Contratuais ou de transação: são declarações bilaterais de vontade. Ex; transação(conciliação). d) Termo de juntada: documenta o ingresso de uma petição nos autos. Art. 168 do CPC e) termo de conclusão: documenta que o processo será encaminhado ao juiz f) termo de vistas: documenta que abriu vistas as partes g) Termo de intimação: documenta que intimou as partes h) Termo de recebimento: atesta que os autos voltaram a cartório. ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO - art. 172 - dias úteis - art. 173 - prática de atos somente em dias úteis, ou seja, que não ocorra em dias feriados. - art. 175 - feriados - definição - Exceções - #1 - art. 172 - conclusão dos atos #2 - citação e penhora - art. 5,XI da CF #3 - protocolo - funcionamento art. 175 - férias e feriados: os atos não produzem efeito salvo: - art. 173,I e II - prática de atos, mas o processo está suspenso - art. 174 - casos de não suspensão do processo. art. 176 - Lugar - exceção: deferência (art. 411), interesse da Justiça (art. 440), obstáculo arguído pelo interessado e acolhido pelo juiz – (art. 336, p. único) - Prazos: Definição: é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado, delimitado por dois termos: um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). - art. 177 - lei fixará o prazo; na falta, o juiz determinará. - Classificação dos prazos: a) Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc... b) Judiciais: são os prazos que fixam a critério do juiz. Ex: art. 182 c) Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art. 181. a) Comum: prazo estabelecido para ambas as partes para a prática de determinado ato. b) Particulares: prazo destinado à pratica de a ato de uma das partes. Ex: prazo para a contestação. a) Próprios: são aqueles fixados pelas partes, sujeitando-se a preclusão; b) Impróprios: prazo fixado ao juiz e seus auxiliares, não havendo preclusão. - Natureza dos prazos: os prazos, em regra, são inalteráveis, ou seja, não pode ser prorrogado ou reduzido. Quanto à natureza dos prazos, podemos classificar em a) Dilatórios: são aqueles que, embora fixado na lei, admite ampliação ou redução pelo juiz. art. 181 CPC. Requisitos: a) deve ser requerido antes do vencimento do prazo b) fundado em motivo legítimo c) juiz deve autorizar a alteração, fixando novo dia de vencimento (§1 e2). - Cursos dos prazos: todo prazo em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofre interrupção - art. 178. - férias forenses - art. 179: suspensão do curso dos prazos, sendo que o restante voltará a correr quando cessada as férias. - outros casos de suspensão do curso do prazo: art. 180 - obstáculo criado pelas partes art. 265, I à III; - Contagem dos prazos: art. 184 - dies a quo ou dia do começo: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (início do prazo e início da contagem do prazo) - contagem do prazo em horas - geralmente não se aplica esta regra. Ex: art. 652 do CPC. #2 - dia do início - deve ser dia útil - diferenciação entre citação e intimação: regra geral: data da juntada do mandado ou do AR - art. 241, I à III. - Intimações feitas no D.O - arts. 236 e 237 - intimação feita na sexta-feira - Súmula 310 do STF - segunda feira. - intimação feita no sábado - início da contagem - terça-feira. art. 184,#1 - termo final - prorrogação: - dia feriado - fechamento do forum - expediente encerrado antes do horário normal. - Preclusão: art. 183 do CPC b) Decisão interlocutória – art. 162 do CPC, parágrafo 2º: a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º: ATOS DO JUIZ: art. 161 - proibição de cotas marginais ou lineares. Suplementares -art. 159 do CPC: têm duas finalidades: restauração dos autos originais - art. 1063 do CPC.; execução provisória (art. 589 do CPC). Exceção - art. 158, p único - desistência da ação depois da citação do réu, transação. a) Unilateral ou de submissão: quando a manifestação de vontade é de uma das partes. Ex: desistência da ação antes da citação do réu ; reconhecimento da procedência do pedido 2) atos do órgão jurisdicional, compreendendo os atos do juiz e dos auxiliares. No CPC - art. 155 - princípio da publicidade DAS NULIDADES PROCESSUAIS FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescrve determinada forma, desde que preste para atingir a sua finalidade. Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o ato, sem a cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma, se o ato tiver atingido o seu fim, não o invalidará. Espécies de Vícios do ato processual Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a aparência exterior. - Não produz efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco invalidado. Ex. Sentença proferida por quem não é juiz. Parágrafo único do art. 37 do CPC - pode ser considerado como atom inexistente, se o mesmo pode ser convalidado? Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que possui defeitos num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.É exceção aa regra das nulidades. Ex. falta de requisitos da sentença - art. 458 do CPC, art. 246.art. 113 CPC Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de violação de norma cogente, mas de interesse da parte.Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mas a parte pode expressamente abrir mão da norma instituída em sua proteção, impedindo a decretação e aceitando a situação e prosseguimento do processo. Ex. Art. 247 CPC - parágrafo primeiro do art. 214 do CPC; art. 13 CPC irregularidaade de representação processual. Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e não cogente, somente arguída por provocação do interessado no momento devido, sob pena de preclusão. Ex: não oposição de execeção de incompetência. É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva de partes, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo, ou em ambos. Classificação: 1) ativo; b) passivo; c) misto 2) Quanto ao momento de sua formação: a) inicial – que surge no início do processo; b) ulterior ou incidental – surge no curso do processo, após a propositura da ação. Ex: denunciação da lide; quando se convocam os litisconsórcios necessários que não foram citados; 3) Quanto à possibilidade das partes em dispensar ou recusar a formação: a) necessário: aquele que não pode ser dispensado pela vontade das partes, pois decorre de lei; b) facultativo: aquele que se estabelece pela vontade das partes; 4) Quanto à decisão a ser proferida: a) simples: quando a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes, podendo ser diferente para cada um; b) unitário: quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes. NO CPC: A adoção do litisconsórcio não é livre, muito pelo contrário, necessita estarem certos pressupostos presentes para que possa ocorrer. Para Moacyr Amaral, o art. 46 elenca esses pressupostos para a constituição do litisconsórcio, alegando que não se aplica somente ao facultativo. Outros afirmam que as hipóteses do artigo 46 dizem respeito à facultatividade do litisconsórcio, pois afirmam que “podem litigar...” Litisconsórcio Facultativo: art. 46 CPC I – credores ou devedores solidários; condôminos que podem se unir para demandar em conjunto (art. 623,II CC); OBS: Geralmente, tal hipótese acarreta o litisconsórcio necessário. Ex: marido e mulher (direitos reais imobiliário); II – causa de pedir (fundamentos de fato ou de direito) é parcialmente igual; Ex: várias vítimas de um acidente de trânsito, podem juntar-se e propor uma ação somente contra o responsável pelos danos; III – conexão de causas: credor que aciona o devedor e o fiador; credor que aciona co-devedores; IV – afinidade de questões de fato ou de direito (aqui não existe um vínculo como na conexão ou continência); Ex: contribuintes que se unem para pedir a inconstitucionalidade de um imposto. Litisconsórcio Multitudinário – art. 46, parágrafo único CPC: dificultar a solução do litígio ou direito de defesa; Litisconsórcio necessário: art. 47 CPC O conceito de parte evoluiu juntamente com o conceito do direito da ação, que, anteriormente, era vinculada ao direito material das partes. Daí chamava-se antes autor quem era credor na relação do direito material e réu quem era devedor; o que não subsistia por exemplo, se a ação fosse julgada“improcedente”. Atualmente, o conceito de parte está ligado à atividade judicial do Estado; Partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pedem, em nome próprio, a tutela jurisdicional (Moacyr Amaral). Ex: Devedor na relação de direito material pode ser, por exemplo, autor no caso de ação de consignação em pagamento. Parte postula “em nome próprio” na defesa de “seu próprio direito” =“Legitimatio ad causam”. Não pode terceiro, postular em nome próprio, na defesa de direito que não seja seu. Nesse caso, se dá carência de ação, falta legitimidade. O amigo do autor, o parente, não pode postular em seu próprio nome, na defesa do direito do autor. Mas o art 6° do CPC prevê a hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual. Mas esses casos dependem de expressa autorização legal. Temos: Legitimidade – ordinária extraordinária – substituição processual. Ex:Marido na defesa dos bens totais da mulher ( C.C art 289, III) Ministério Público quando move ação reparação de dano quando a vítima for pessoa pobre ( art 68, CPP) Ação popular, quando um cidadão tutela interesses em nome de toda uma coletividade (CF, art5°, LXXIII) Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85) Gestor de negócios em nome do gerido (art 1331 CC) Daí temos na Legitimação extraordinária: Autor: sujeito do processo – substituto processua Titular o direito material – sujeito da lide – substituto Conceito de terceiro Terceiro é todo aquele que não se apresenta como sujeito no processo pendente. É através da intervenção que o terceiro se torna parte no processo. Em todos os casos, o terceiro só deverá ser aceito se tiver interesse, interesse jurídico na relação processual. Nem sempre o ingresso de outras pessoas, diferente das partes originárias constitui intervenção de terceiros. Exemplo: litisconsórcio necessário. Também as modificações subjetivas, como a substituição de partes não se caracteriza como forma de intervenção. Classificação: a) Espontânea ou voluntária – casos em que o terceiro intervem espontaneamente – Assistência e Oposição. b) Provocada ou coacta – casos de intervenção provocada por uma das partes. – - Nomeação à autoria - Denunciação da lide - Chamamento ao processo Não se torna parte; mais sim sujeito do processo, somente com o intuito de ajudar uma das partes, pois ele tem interesse que a sentença seja favorável a uma delas. Não é qualquer interesse, mas sim interesse jurídico. Ex: Decisão entre as partes pode causar prejuízos à terceiros. Discussão – Se a assistência é ou não intervenção de terceiros, já está fora do capítulo da CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA a) que esteja pendente uma causa (art.50) - parágrafo único, art.50- em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição; b) o assistente poderá ingressar em qualquer momento do processo mas recebe o processo no estado que se encontra. - Art. 50, parágrafo único. c) existência de um “interesse jurídico”, ou seja que a sentença a ser proferida entre as partes possa atingir o “direito” do terceiro. PROCEDIMENTO Deverá ser requerida por petição, do assistente, expondo os motivos; o juiz dará vistas aos litigantes para a impugnação (art. 51). Se não houver impugnação – assistência será admitida ( art. 51, 1ª parte). Se houver impugnação, sem a suspensão do processo principal ( art.. 51, 2ª parte): I – atuação em apenso II – provas III – decisão Natureza da decisão = interlocutória TIPOS DE ASSISTÊNCIA a) Simples ou adesiva; b) Litisconsorcial, autônoma ou qualificada. a) Assistência simples: é intervenção de terceiro no processo entre as partes,visando a sustentar as razões de uma delas contra a outra (art. 50 CPC); - Não está em causa o direito do assistente, e sim da parte assistida; Conceito e Definição: O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma “pretensão própria” sobre a coisa ou o direito, objeto da lide; busca fazer com que sua pretensão, (dele opoente), prevaleça sobre pretensões tanto do autor como do réu. A oposição é processualmente uma nova ação, em que é autor o terceiro, como opoente, e são réus, o autor e o réu da ação já existente, como opostos. Exemplo: “A” reivindica uma coisa ou cobra um crédito de “B”. Pode ocorrer que C considere o verdadeiro proprietário da coisa ou titular do direito de crédito. Poderá propor uma ação autônoma ou poderá intervir imediatamente em face das partes da ação já existente, até por motivo de economia processual. CABIMENTO – ART. 56 CPC Oposição poderá ser total ou parcial – “ no todo ou em parte”; PROCEDIMENTO - Art. 57 – Inicial é distribuída por dependência ao juízo onde já esta a ação principal – art. 109 CPC. - São réus as partes da ação principal(litisconsórcio necessário) e opostos, mas não é unitário. - Réus: Citado na pessoa de seus procuradores; Art.57 - § único – se ocorrer a revelia do réu no processo principal/este será citado pessoalmente. Prazo para resposta em 15 dias. FORMAS DE OPOSIÇÃO O CPC contempla 02 formas de oposição. 1) forma de intervenção no processo – art. 59 2) autônoma- art. 60 1) forma de intervenção – art.59 -Ação; - Oposição; - Autos em apartados; - Junção dos autos (se oferecida antes da audiência de instrução) - Instrução comum - Sentença comum Art. 61 – julgamento 1ª da oposição. - Se Procedente Oposição - Improcedente Principal - Se Improcedente Oposição – Procedente ou Improcedente Principal. - Se Procedência Parcial/Oposição – Procedente Parcial Principal. 2) Oposição como processo autônomo – art. 60 - Oferecida após iniciada a audiência de instrução ( não é mais intervenção, pois o processo é autônomo) - Ação - Oposição - Oferecida após audiência – autos apartados com instrução própria. - Art. 60, 2ª parte – juiz poderá paralisar ação principal. O juiz deve julgar conjuntamente com a oposição. Caso contrário julgará a ação e depois a oposição. NATUREZA DA SENTENÇA DE OPOSIÇÃO Declaratória -- em face do autor. Condenatória – em face do réu. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DEFINIÇÃO E CONCEITO: Pelo instituto do “Chamamento ao Processo”, o réu tem a faculdade de fazer “citar” um terceiro, para que este ingresse no processo como seu litisconsorte. Amplia-se, assim pela vontade do réu o pólo passivo da relação processual. O credor(autor da ação) pretendia acionar apenas o devedor, mas passa a acionar não apenas o réu devedor, como também o “chamado” (terceiro). O chamamento pressupõe, naturalmente, que ao “chamado” seja atribuído a condição de co-devedor ao Autor. Assim, réu e terceiro chamado são devedores solidários do autor da ação; este move ação de cobrança apenas contra o réu, que chama o terceiro ao processo. Finalidade: Promover a inclusão dos chamados no pólo passivo da relação jurídica processual existente, que são coobrigados pela dívida. Não é obrigação; é faculdade do réu. Promovendo o chamamento o réu originário já tem garantido o seu direito de reembolso em face dos demais coobrigados, no mesmo processo. Pressupostos: - A relação de direito material deve pôr o chamado também como devedor (caráter principal ou subsidiário); - O pagamento da dívida pelo chamante dá a este o direito de reembolso (relação ao direito material) , total ou parcialmente contra o chamado. Ex: credor x fiador – chamamento ao processo - afiançado Credor x afiançado (devedor principal) – não pode promover o chamamento do fiador, pois quem deve é ele, não há direito de reembolso. Casos de chamamento: art. 77 CPC PROCEDIMENTO - ART 78 – Requerimento do réu (contestação); - Art 79 – manda observar os arts. 72/74 CPC; - Pode o juiz indeferir liminarmente o chamamento, se não couber; - Chamamento – independe da vontade dos chamados; - Na mesma sentença, juiz define a responsabilidade de cada um dos litisconsortes. Efeitos da sentença : Art.80 CPC DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONCEITO E DEFINIÇÃO: Mediante o instituto da “denunciação da lide”, uma das partes (+ freqüentemente o réu), como denunciante, promove no mesmo processo uma ação regressiva contra o terceiro, chamado denunciado. A denunciação pressupõe necessariamente que o denunciante tenha uma pretensão própria ( um crédito de reembolso) contra o denunciado, pretensão que fará valer caso venha, ele denunciante, a sucumbir na ação principal. Obs: O denunciado, além de ser réu na ação regressiva, torna-se litisconsorte do denunciante na ação principal. Isso porque ao denunciado assiste interesse em que o denunciante saia vitorioso na causa principal, pois destarte resultará improcedente a ação regressiva. FINALIDADE Autor ou réu da ação principal garantir seu direito, no caso de ser vencido na demanda. Relação de prejudicialidade – somente se o denunciante for sucumbente, poderá exercer direito de regresso. MEDIDA OBRIGATÓRIA – art. 70 CPC - § 2° - Somente se não tiver culpa o denunciante. - POSIÇÃO DO DENUNCIADO: A) Pelo autor: art. 74 B) Pelo Réu: Art. 75 - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA: Art. 73 - EFEITOS DA SENTENÇA: Art. 76. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO O processo nasce, desenvolve e se extingue normalmente, quando atinge à sua meta: a composição da lide. Mas pode ocorrer a chamada (crise do processo) obstáculos que ocorrem no andamento provocado na paralisação temporária (suspensão) ou definitiva (extinção) impedindo que a relação jurídica atinja sua meta. DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ART.262 CPC Para instauração do processo – se aplica o princípio da iniciativa da parte e do dispositivo, já para o desenvolvimento, princípio do impulso oficial. Iniciativa – propositura da inicial – pretensão do autor. Propositura da Ação: – Somente seja despachado ou distribuída onde houver mais de um juiz. - Iniciada o relação jurídico processual, (juiz/autor), este ao despachar, defere a citação do réu (art. 263, 2ª parte CPC); - Réu comparece e se forma a relação jurídica processual; - Caso seja indeferida a inicial, extingue-se o processo (art. 267 CPC) EFEITOS DA CITAÇÃO Citação: completa a relação jurídica processual, da qual restam vários efeitos. -Fixação dos elementos subjetivos e objetivos (Art. 264); a) Subjetivos: partes somente a alteração permitida por lei – Art. 41 à 43/ 1055à 1062; b) Objetivos: - inalterabilidade do pedido e da causa de pedir feita na inicial, salvo concordância do réu - Após o saneamento, mesmo com consentimento do réu, a modificação é terminantemente proibida. Alteração do pedido. - Antes da citação – ato unilateral e livre do autor; - Depois da citação – somente com concordância do réu; - Depois do saneamento – proibida qualquer alteração; Estabilização do processo ou da relação ou da instância - Alteração de pedido - Alteração das partes - Vinculação ao órgão (perpetuatio jurisdicionis) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFINIÇÃO: Existência de incidente, voluntário ou não, que provoca, temporariamente, a paralisação do processo. Relacionamento processual não se encerra, fica inerte. CAUSAS DE SUSPENSÃO : art. 265 Morte das partes – enquanto se processa a habilitação. (art.1.062). Perda da capacidade processual das partes – nomeação novo representante devendo ser observado. Art.267,II e III. Converção das partes – 06 meses – pode ser requerida por prazo menor até 06 meses. Exceção – até que seja julgada. Art. 306 Hipótese - “a”, “b”, “c” – 01 ano Letra “b” – art. 203 – prazo para cumprimento Força maior – critério do juiz. Demais casos – depende cada fato determinante Efeitos da Suspensão do Processo. Com relação aos atos – art. 266 – vedada a prática de atos; sendo inexistente ou ineficazes. Exceção – realização atos urgentes / dano irreparável. Com relação aos prazos – suspensão, voltando a completo tempo que restava após a suspensão. Com relação ao prosseguimento do processo – prossegue (impulso oficial) extingue. MOMENTOS DA SUSPENSÃO Sempre depende de decisão judicial (não é automática) quando: A suspensão se dá desde o momento do acontecimento de fato suspensivo e não do seu reconhecimento (efeito “ex tunc). Quando for de conhecimento do juiz. a) no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal. (art.265, §1°) provado o falecimento ou incapacidade – certidão de óbito ou da incapacidade. Hipóteses – se a prova da incapacidade ou falecimento for produzida antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento – juiz suspenderá. Se iniciada após audiência de instrução e julgamento, não suspenderá e continuará até publicar a sentença. art. 265, §1°, letras “a” e “b”. Advogado continuará até o encerramento da audiência. Processo – suspensão após publicação acórdão/ sentença. b) art. 265,§ 2ª - morte ou perda da capacidade processual do advogado – prazo 20 dias para constituir novo advogado. c) art. 265, §3° - suspensão – 06 meses – findo o prazo, inicia-se automaticamente o andamento do processo. d) Art. 265,§4° - exceção de incompetência arts. 304/306. e) Art. 265, §5° - letras “a”,”b” e “c” – art. 265, II. Suspensão não poderá ultrapassar de 01 ano. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. O processo tinha o seu fim normalmente através da sentença. Entretanto, com as recentes modificações ocorridas, especialmente com a Lei 11.232/2005, que alterou a redação dos arts. 162, 267 e 269, a sentença não mais, em todas as hipóteses, põe fim ao processo, sendo que, muitas vezes, termina somente com uma fase (cognitiva) dando início à fase de cumprimento da sentença. a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º: - art. 267 : extinção do processo sem resolução de mérito; - art. 269 : resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da sentença no próprio processo); - art. 463 do CPC : redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”; Desistência – deve ser homologada – sentença. IX – Morte do titular de direito intransmissível: o próprio direito se extingue com a pessoa de seu titular, pois trata-se de direito personalíssimo. Não há sucessão, nem de direito, nem de fato. Ex: separação judicial; alimentos. X – Confusão – art. 381 novo C.C. (quando se confundirem as qualidades do credor e devedor). Se dá quando ocorre a inexistência de uma das partes da relação jurídica processual – autor ou réu, pois o mesmo pressupõe lide e se não existe mais duas partes, não há conflito de interesses. XI – Demais casos: Ato do juiz que determina a extinção – sentença – apelação. - Efeitos da extinção. Com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, a sentença terminativa se faz coisa julgada formal, e permite a renovação da ação pelo autor. Mas deverá a parte comprovar o pagamento das despesas e honorários. Art. 268. Exceção à renovação – art. 268 – hipótese art. 267,V. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Hipóteses – art. 269 CPC. I - O juiz soluciona a lide improcedente/procedente ou procedente em parte. Assim não é a ação mas o pedido que é procedente ou improcedente. II – Reconhecimento: é a adesão do réu àquilo que contra ele foi pedido. É diferente da hipótese de confissão, pis esta não provoca a procedência do pedido, diz respeito apenas aos fatos em discussão; é meio de prova. Reconhecimento – refere-se diretamente ao próprio direito material, ao pedido. - acarreta o desaparecimento da lide. - pressupostos – parte capazes – direitos disponíveis. - pode ser feito pela parte ou advogado com poderes para tal. Art. 38 CPC. - não dispensa a sentença – homologatória. III - Transigência é transação – art. 1025 C. Civil. È o negocio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas. Depene da homologação do juiz. Forma de autocomposição. Deverá ser feita por documento elaborado pelas partes ou em termos nos autos Pressupostos – partes capazes, direitos disponíveis. (patrimoniais privados). IV – Decadência/Prescrição. – Ligada à idéia de tempo. Decadência – perda do próprio direito material. Prescrição – perda do direito de ação em virtude do decurso d o tempo. V – Renúncia: dá-se quando o autor, de forma expressa, abre mão do direito material que envolve quando da dedução de sua pretensão em juízo. - depende da sentença homologatória. - Sempre deve ser feita expressamente; - Mesmos pressupostos da transação e do reconhecimento do pedido. - Advogado – poderes especiais. - Renúncia – difere da desistência, pois a demanda não pode ser renovada. f) força maior – assim que o juiz reconhecer a sua existência.
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