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AMATEL
CONTRATO SRCNº 4” (2014
PROCESSO Nº 53500.012233/2014
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2014
UASG Nº 413001
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
E A EMPRESA PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA, PARA A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AOS
CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E AO PÚBLICO EM
GERAL, EM DIAS ÚTEIS, DAS 08h:00 ÀS 20h:00,
COMPREENDENDO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO, ENCAMINHAMENTO,
TRATAMENTO E CONTROLE DAS
SOLICITAÇÕES (ATENDIMENTO TELEFÔNICO
RECEPTIVO), SERVIÇO DE ATENDIMENTO,
ENCAMINHAMENTO E TRATAMENTO DAS
SOLICITAÇÕES (CANAIS MULTIMEIOS) E
SERVIÇO DE RETORNO DAS SOLICITAÇÕES
(ATIVO)
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, Autarquia
Federal especial, Criada pela Lei nº 9,472 de 16 de julho de 1997, vinculada ao
Ministério das Comunicações, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.030.715/0001-12, com
sede no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, Fe, em Brasília —
DF, CEP 70.070-940, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio de sua
Superintendente de Administração e Finanças, Senhora IONE TEREZA ARRUDA
MENDES HEILMANN, brasileira, casada, servidora pública, portadora da Carteira de
Identidade n.º 75252 OAB/RJ e do CPF n.º 012.529.387-99, e do seu Gerente de
Aquisições e Contratos, Senhor CLEBER BUENO, brasileiro, servidor público,
portador da Carteira de Identidade nº 7.889.340/8SP-SP, CPF nº 184.462.641-53, e de
outro lado a Empresa PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.533.312/0001-58, estabelecida na Rua Joaquim Costa
nº 270, Bairro Agronômica, Florianópolis — SC - CEP 88.025-400, doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor JOSE GERALDO
GONÇALVES, brasileiro, casado, Diretor de Operações, portador do CPF nº
443.836.811-15, RG 2011891 — SSP/DF, sob a forma de execução indireta, em regime
de empreitada por preço global, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório em
epígrafe, pelo qual foi homologado o objeto do Pregão na Forma Eletrônica nº
17/2014 e, em observância ao disposto nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
í
a :
ANATEL
2002, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abri! de 2008, RESOLVEM
celebrar o presente Contrato, sob os termos e condições a seguir estabelecidos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
11. O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, dos
serviços de atendimento aos consumidores dos serviços de telecomunicações e ao
público em geral, em dias úteis, das 08h:00 às 20h:00, compreendendo serviço de
acolhimento, encaminhamento, tratamento e controle das solicitações (atendimento
telefônico receptivo), serviço de atendimento, encaminhamento e tratamento das
solicitações (canais multimeios) e serviço de retorno das solicitações (ativo), de forma
contínua, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de
Referência, Anexo 1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2014, com a linalidade de
atender às necessidades da CONTRATANTE.
12. O objeto compreende os seguintes itens, como indicado na tabela abaixo:
Quantidade | Quantidade
Unidade de) “Mensal Anual
Grupo Item jDescrição
Medida (estimada) (estimada)
Atendimento ao público em geral:
serviço de acolhimento, Ligação
1 encaminhamento, tratamento e controle BaçE 850.000 10.200.000
Atendida
das solicitações (atendimento teletônico
receptivo). EV0004306
Solicitação
Atendimento ao público em geral: registrada
serviço de atendimento, encaminhamento
1 2 nie -. tratada ou 70.000 840.000
e tratamento das solicitações (canais cadastro
multimeios). EV0004307 ca
unificado
Atendimento ao público em geral: Ligação
serviço de retorno das solicitações efetuada com
3 (ativo). contato efetivo 20.000 240.000
com o
Ev0004308 consumidor
1.3. As unidades de medida, conforme constam no objeto deste Contrato são:
13.1. Item 1: ligação atendida (para o atendimento telefônico receptivo);
1.3.2. Item 2: solicitação registrada/tratada ou cadastro unificado (para
atendimento canal multimeio);
1.3.3. Item 3: ligação efetuada com contato efetivo com o consumidor (para o
contato telefônico ativo).
1.4. As planilhas de Custos c Formação de Preços com a mão de obra alocada na
contratação são somente referenciais para precificação dos valores dos itens da
contratação. Tratam da composição analítica dos custos envolvidos nos serviços.
a
ANATEL
[arm TOTAL : 78.054.420,00
42. Se a vigência contratual estender-se para o exercício subsequente, será emitida
nova nota de empenho.
43. O crédito orçamentário e o respectivo empenho para atender a parccla da
despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, serão indicados por meio
de termos aditivos ou apostilamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES
51. O prazo de vigência deste Contrato é de Ai Ad a Lapas correspondente
a 30 (trinta) meses, contados da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu
extrato no Diário Oficial da União.
5.2. Para possibilitar a preparação da CONTRATADA no fiel cumprimento deste
Contrato, o início da execução do objeto dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a sua
assinatura, nos termos do art. 30, $1º, da Instrução Normativa SLTI nº 02/2008.
53. A critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este
Contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo
Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que comprovada a vantajosidade
para a Administração das condições e dos preços contratados.
5.4. Em caráter excepcional, devidamente justificado no processo e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o item anterior poderá ser
prorrogado em até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no art. 57, $ 4º, da Lei nº
8.666/93.
5.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que
objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração,
conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
5.6. A prorrogação somente poderá ocorrer desde que haja autorização formal da
autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) os serviços tenham sido prestados regularmente;
b)a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
c) o valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso pata a
Administração; e
d) a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
5.7. A vantajosidade econômica para prorrogação será aferida mediante pesquisa de
preços de mercado, que poderá ser dispensada, nos termos do art. 30-A, 82º, da
Instrução Normativa SLTI nº 02/2008 e da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste
Contrato.
a) os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com
+ base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei;
ANATEL
b) os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações
decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais
serão efetuados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA/IBGE.
5.8. Quando da prorrogação contratual, a CONTRATANTE:
a) realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos
fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no
primeiro ano da contratação;
b) pelo menos 60 (sessenta) dias do término da vigência deste Contrato, a
CONTRATANTE expedirá comunicado à CONTRATADA para que esta
manifeste, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da consulta, seu
interesse na prorrogação do atual Contrato;
e) se positiva a resposta da CONTRATADA, a CONTRATANTE providenciará,
no devido tempo, o respectivo Termo Aditivo;
d) esta resposta tem caráter irretratável e, portanto, a CONTRATADA dela não
poderá, após expressa manifestação neste sentido, alegar arrependimento para
reformular a sua decisão;
e) eventual desistência da CONTRATADA após expressa manifestação de
interesse na prorrogação contratual ensejará pela CONTRATANTE a devida
aplicação de penalidade, nos termos deste Contrato;
£) caso a CONTRATADA manifeste, num primeiro momento, por não ter
interesse em prorrogar o Contrato e posteriormente venha a se retratar,
demonstrando vontade de prorrogá-lo, fica a critério da CONTRATANTE, como
faculdade e prerrogativa, proceder à prorrogação ou dar curso a novo processo
de licitação.
5.9. ACONTRATANTE não protrogará o Contrato quando:
a) a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea pela Administração Pública,
impedida de participar de procedimentos licitatórios ou contratar no âmbito da
Administração Pública Federal ou, ainda, suspensa no âmbito da
CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.
5.10. Admitir-se-á a prorrogação do prazo de início e da execução, mantidas as demais
cláusulas deste Contrato, conforme previsto no 8 1º do art. 57, da Lei 8.666/93.
5.11. A prorrogação do Contrato, quando demonstrada a vantajosidade para a
CONTRATANTE, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual
deverá ser submetido à aprovação da Procuradoria Especializada da Anatel.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura
do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em
le
ANATEL
dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo o
valor da garantia corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
6.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento
de:
6.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
6.2.2. prejuizos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou
dolo durante a execução do contrato;
6.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;
8;
6.2.4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não
adimplidas pela contratada.
6.3. A modilidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os
eventos indicados no item anterior.
64, A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em
conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
6.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a
aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de
atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
6.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover
a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas,
conforme dispõem os incisos 1 e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993,
6.7. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo
instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à
contratada.
6.8. A garantia será considerada extinta:
6.8.1, com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento
de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a
contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e
6.8.2.no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato ou a
emissão do TRD, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
6.9. O CONTRATANTE não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
6.9.1. caso fortuito ou força maior;
6.9.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações
contratuais;
ANATEL
Constituem obrigações da CONTRATADA
GRAUDE | |
PENALIDADE EM
CASO DE
DESCUMPRIMENTO
8.1.5. Responder pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou
venham a incidir, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, sobre as atividades
inerentes à execução do objeto contratual, e outros impostos que eventualmente
venham a ser incididos, não cabendo, portanto, qualquer obrigação da
CONTRATANTE.
8.1.6. Assumir total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento
de toda a legislação aplicável aos serviços de que trata o presente instrumento,
inclusive a ABNT NRI7; NR 24 (no que couber), e a Portaria Nº 3.750 de
23/11/90.
8.1.7. Respeitar o direito autoral da CONTRATANTE sobre todo o material
desenvolvido e/ou implantado por força desta contratação, bem como, os
critérios de sigilo aplicáveis aos dados, informações e regras de negócios
envolvidos com os sistemas de informação e serviços prestados.
8.1.8. Possuir procedimentos intemos de back-up e restauração de memória
local para todos os dados, visando o perfeito funcionamento da Central de
Atendimento,
8.1.9. Garantir que as rotinas de back-up do sistema e dos dados
armazenados não causem qualquer tipo de paralisação ou degradação na
capacidade de processamento,
8.1.10. Realizar as instalações, configurações e manutenções preventivas e
corretivas necessárias ao bom desempenho dos equipamentos e softwares de
sua responsabilidade que compõem a estrutura operacional da Central de
Atendimento, sem que haja interferência no funcionamento ou no desempenho
do serviço,
8.111. Comumicar imediatamente à CONTRATANTE, qualquer fato
extraordinário ou anormal que tenha impacto na operação, para adoção das
medidas cabíveis,
8.1,12, Disponibilizar, em todas as Posições de Atendimento (PA's),
microcomputadores com configuração que suporte o funcionamento dos
sistemas de atendimento da CONTRATANTE,
8.113. Fornecer cópias das folhas de pagamento c dos comprovantes de
recolhimentos dos encargos sociais e de todos os tributos do mês anterior à
efetiva prestação do serviço sempre que solicitado pela CONTRATADA.
8.1.14. Disponibilizar os links de dados necessários para acesso da operação
aos sistemas disponibilizados pela CONTRATANTE,
GRAU DE
Ea as PENALIDADE EM
: Constituem obrigações da CONTRATADA CASO DE
DESCUMPRIMENTO
8.1.15. Responder por quaisquer prejuízos causados ao patrimônio da
CONTRATANTE ou de terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa, por 3
parte da CONTRATADA, procedendo imediatamente aos reparos ou
indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
8.116. Realizar Pesquisa de Satisfação na URA sobre o atendimento prestado 6
pelo atendente ao consumidor.
8.1,17. Substituir profissionais, por solicitação da CONTRATANTE, quando 4
esto apresentar comportamento ou perfil incompatível com a atividade.
8.1.18. Disponibilizar informações, esclarecimentos, arquivos ou relatórios 6
(inclusive alterações) dentro dos prazos estabelecidos pela CONTRATANTE.
8.1.19, Realizar ou disponibilizar a gravação de mensagens (inclusive
alterações) a serem inseridas na árvore de voz ou durante a espera do 3
consumidor na URA, dentro dos prazo de 5 dias úteis.
8.1.20. Entregar mensalmente à CONTRATANTE o back-up das gravações de
todas as interações realizadas com os consumidores, conforme especificado 4
neste Contrato.
8.1.21. Obedecer às normas e procedimentos da CONTRATANTE. 6
8.1.22. Apresentar Garantia Contratual nas condições solicitadas no item Da 6
Gatantia de Execução do Contrato.
8.1.23. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da inicio da
prest dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa 4
Econômica Federa! para todos os empregados.
8.124, Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do inicio da
prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de
senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal do 4
Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias
foram recolhidas.
8.1.25. Realizar o pagamento de seus colaboradores em domicílio bancário na 4
cidade ou na região metropolitana na qual os serviços estão sendo prestados,
8.126. Apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela
CONTRATANTE, no prazo de 30 dias, o cronograma de férias dos empregados 4
envolvidos na contratação.
ANATEL
GRAU DE
e tan cê PENALIDADE EM
Constituem obrigações da CONTRATADA CASO DE
DESCUMPRIMENTO
8.127. Apresentar Projeto de Execução no prazo estabelecido pela 6
CONTRATANTE,
8.128. Iniciar a prestação do serviço no prazo estabelecido pela
CONTRATANTE sem que ocorra qualquer descontinuidade no atendimento 6
aos consunidores.
8.129. Respeitar o número mínimo de operadores e Posições de Atendimento
conforme Anexo X.
8.1.30, Apresentar relatório eletrônico mensal de monitoria realizadas, com
informações tais como: principais ofensotes, causas raizes e os planos de ação 4
com prazos e responsáveis.
8.131. Apresentar mensalmente relatório analítico e sintético da quantidade
de chamadas oferecidas, tempos médios de conversação, chamadas
completadas, ocupadas e não respondidas, mdice de congestionamento de rotas
e abandonadas, bem como a quantidade de ligações efetivamente transferidas à
Central de Atendimento e quantidade de ligações não transferidas fora do
horário de atendimento da Central,
CLÁUSULA NONA -- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Proporcionar as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa
desempenhar os serviços dentro das normas estabelecidas pela CONTRATANTE.
92. Disponibilizar, na estrutura física da CONTRATADA, os links de voz dedicados
que atendem ao serviço 1331 e 1332.
93, Responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços de telefonia do atendimento
receptivo.
9.4, Disponibilizar espaço físico para todas as atividades em que exista necessidade
de execução nas dependências da CONTRATANTE.
9,5. Notificar a CONTRATADA, sobre imperfeições, falhas ou irregularidade
constatadas na execução dos serviços pata que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias.
9.6. Definir o conteúdo dos relatórios gerenciais e estatísticos que deverão ser
fornecidos pela CONTRATADA.
97. Administrar os serviços de banco de dados de produção, banco de dados de
backup, relatórios e replicação de bases de sistemas legados.
2?
ANATEL
sendo recolhidas em seus nomes. Também poderão solicitar amostragem dos extratos da
conta do FGTS para verificar se os depósitos foram realizados pela CONTRATADA,
10.14. A licitante vencedora deverá apresentar elemento (preposto), aceito pela
Administração, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la
administrativamente, bem como para manter contato com a fiscalização do Contrato,
devendo ser entregue documento constando: nome, nº do CPF, nº do documento de
identidade, além dos dados relacionados a sua qualificação profissional.
10,141. O preposto, uma vez indicado pela CONTRATADA e aceito pela
CONTRATANTE, deverá apresentar-se ao Fiscal Operacional do Contrato.
10.142. O preposto deverá estar apto a esclarecer questões relacionadas às
faturas dos serviços prestados e especificações básicas dos serviços a serem
realizados.
10.15. Até que a CONTRATADA comprove o disposto nesta cláusula, a entidade
CONTRATANTE deverá reter os valores das faturas, podendo utilizá-los para o
pagamento em juízo dos valores devidos exclusivamente para pagamento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
10.16. Caberá também ao Gestor ou Fiscal do Contrato:
10.16.1. comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do
Brasil - RFB qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias.
10.16.2. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego — MTE qualquer
irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
10.17. A comunicação entre a Gestão e/ou Fiscalização Contratual e a CONTRATADA
será por meio escrito, sempre que sc entender necessário o registro de ocortência
relacionada com a execução da contratação.
10.18. O Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato podem — sustar qualquer
trabalho/entrega que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida
se tornar necessária.
10.19. A análise da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária caberá ao Gestor e
ao Agente Fiscalizador do Contrato.
10.20. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações
sociais trabalhistas exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
Administração.
10.21. Quando do encerramento do Contrato, até que a CONTRATADA comprove o
pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados tenham sido realocados em
outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do Contrato de
trabalho, a CONTRATANTE reterá a garantia prestada e os valores das faturas
correspondentes a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-los para o pagamento direto
aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses
do encerramento da vigência contratual.
te
ANATEL
10.22. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das
condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem
prejuízo das demais sanções.
10,23. A CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA
regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de
rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de
corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
14.1, O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, embora sua apuração seja diária,
mediante apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, que deverá
conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº
8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 da IN nº 02/2008-SLTIYMP e os
procedimentos abaixo descritos.
11.2. Nos termos do $ 4º do Art. 3º da Portaria nº 403/2009-SEF/DF, à emissão da
Nota Fiscal Elctrônica- NFe será obrigatória nas prestações de serviços sujeitos ao ISS
para a Administração Pública Federal, direta ou indireta. Dessa forma, os serviços
destinados a tais órgãos devem ser obrigatoriamente acobertados por NFe de serviços,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.
11.3. A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NFe poderá ser
dispensada às empresas não sediadas no Distrito Federal, conforme regras das
secretarias de fazendas municipais e/ou distrital, caso em que poderá ser apresentada a
Nota Fiscal não eletrônica, desde que solicitado e justificado pela CONTRATADA com
antecedência.
11.4. O documento de cobrança, estando regular, será atestado em até 10 (dez) dias
úteis, a contar da data de confirmação do seu recebimento no endereço eletrônico
protocolo .nfe()anatel.gov.br, (arquivo xml correspondente).
11.5. O pagamento mensal será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do primeiro dia útil após o atesto do documento de cobrança, por meio de ordem para
depósito em conta corrente da CONTRATADA.
11.6. Para o devido atesto, será necessário à apresentação dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NFe), que deverá ser enviada para o endereço
cletrônico protocolo.nfe(manatel.gov.br, (arquivo xml correspondente);
a.1) O documento de cobrança deverá conter o número do respectivo
Contrato, o período da prestação dos serviços, bem como estar de
acordo com o contido na IN nº 02/2008 e suas alterações, bem como na
legislação tributária federal, estadual e municipal.
b) Comprovantes da regularidade fiscal e trabalhista, constatada por meio
de consulta “online” ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores — SICAF e do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ou na
impossibilidade de acesso aos referidos Sistemas, mediante consulta
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aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29
da Lei 8.666/03:
bt) A consulta à documentação acima poderá ser feita pela
CONTRATANTE.
c) Documentação que comprove os pagamentos dos salários e demais
verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do
FGTS, conforme solicitada pela CONTRATANTE,
11.7. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente
ocorrerá quando a CONTRATADA não obtiver o desempenho esperado, que será
aferido conforme Acordo de Nível de Serviço — ANS, previsto no item 15 do Termo de
Referência.
11.8. Na hipótese da não apresentação da documentação nos termos deste Contrato,
exceto aqueles que comprovem o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas,
bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, a CONTRATANTE, sem
prejuízo do pagamento, poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a
CONTRATADA regularize a situação, sob pena de rescisão contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação.
11.9. Verificada à não manutenção das condições de habilitação pela
CONTRATADA, perante o SICAF e TST, sem prejuízo do pagamento, a
CONTRATANTE notificará, por escrito, a CONTRATADA da ocorrência, para que, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, promova a
regularização ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão do Contrato. (INSTRUÇÃO
NORMATIVA/SLTI/MP Nº 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 e Lei nº 12.440, de 11
de julho de 2011).
11.10. Quando do encerramento do Contrato, até que a CONTRATADA comprove o
pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados tenham sido realocados em
outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de
trabalho, a CONTRATANTE reterá a garantia prestada e os valores das faturas
correspondentes a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-los para o pagamento direto
aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois)
meses do encerramento da vigência contratual.
11.11. A existência de registro no SICAF de aplicação de penalidade à empresa
CONTRATADA por órgão da Administração Pública não obsta o pagamento.
11.12. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber,
estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de
Janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996
Dera
ARMA
deverão ser comprovados por meio dos relatórios do Sistema de Gerenciamento de
Chamadas, DAC e URA, deduzidas as não conformidades encontradas na execução dos
serviços.
11.29. Para pagamento das solicitações dos canais multimeios, deverão ser executadas
todas as etapas de registro, classificação, encaminhamento e tratamento para cada
solicitação, de acordo com a especificidade inerente a cada canal multimeio de
atendimento.
11.30. Na indisponibilidade parcial do atendimento em decorrência de falha que não
seja de responsabilidade da CONTRATADA a remuneração será feita pela média dos
mesmos dias da semana do mês anterior à ocorrência.
11.3t. Quando ocorrer falha de responsabilidade da CONTRATADA, esta não fará jus
a remuneração especificada no item 11.18,
11.32. Em caso de falha de responsabilidade da CONTRATADA, esta deverá
disponibilizar mensagem informativa aos consumidores comunicando sobre a
indisponibilidade momentânea do canal de atendimento. O conteúdo da mensagem será
definido pela CONTRATANTE e informado à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei nº
8.666/1993, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das
devidas justificativas.
12.2. A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do
objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará
obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à execução
dos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
Contrato.
12.2.1. Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido,
mediante consenso entre os contratantes.
12.3. São admitidas prorrogações desde que, mantidas as demais cláusulas do
Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, caso
ocorra algum dos motivos previstos no art. 57, 81º da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO
13.1. É admitida a repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno
mínimo de um ano, contado das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir,
admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho vigente à época da apresentação da proposta, e a data limite para a
apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
13.2. A repacluação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias
em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo
ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de
obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
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13.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da
data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
13.4. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA,
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de
apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção
ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, para a variação de custos relativos à
mão de obra vinculada à data base da categoria.
13.5. A solicitação da CONTRATADA de repactuação dos custos envolvendo
insumos e materiais somente poderá ser deferida após o período de um ano, contado da
data limite para a apresentação da proposta, utilizando-se, para tanto, o índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE e aplicando-se a seguinte fórmula:
R=V(I-I), onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor constante da proposta;
1= Índice relativo ao mês do teajustamento;
1º = Índice relativo ao mês da proposta.
13.6. As repactuações de insumos e materiais, descritas no item anterior, subsequentes
à primeira, serão efetuadas apenas quando se completarem períodos múltiplos de um
ano, contados sempre da última repactuação de insumos e materiais.
13.7, No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última
variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o
índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo
referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
13.8. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos diversos
será, obrigatoriamente, o definitivo.
13.9. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos e materiais venha a ser
extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em
substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
13.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão
novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e
materiais, por meio de termo aditivo.
13.11. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos e
materiais, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do
índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor com o objetivo de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da contratação e promoverá a redução dos
valores correspondentes. -
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13,12. As repactuações a que a CONTRATADA fizer Jus, e não forem solicitadas
durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da
prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
13.13. E vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
13.14. A repactuação será formalizada por meio de apostilamento, salvo quando
coincidir com a prorrogação contratual, quando será formalizada por meio de Termo
Aditivo ao Contrato vigente.
13.15. As repactuações relativas aos custos de mão de obra vinculados à data base de
cada categoria serão efetuadas somente com fundamento em Convenção, Acordo
Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa, ou por força de lei.
13.16. A repactuação não interfere no direito das partes de solicitar, a qualquer
momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto
no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993,
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 7º
da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, no curso da execução do Contrato, estará
sujeita às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa:
a) advertência, com fundamento no art. 87, [, da Lei nº 8.666/1993;
b) multa, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 87, HI, da
Lei nº 8.666/1993;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal
e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com
fundamento no art. 7º, da Lei nº 10,520/2002;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, com
fundamento no art. 87, LIT, da Lei nº 8.666/1993;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993,
14.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “e”, “d” e “e” do item anterior poderão ser
aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação,
elevando-se o prazo para 10 (dez) dias úteis, no caso da penalidade prevista na alínea
“o
14.3. Os valores da multa pela ocorrência de atraso injustificado na execução do
objeto, assim considerado pela CONTRATANTE, hipótese em que responderá pela
inexecução parcial ou total do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades e das responsabilidades civil e criminal, são:'g;/
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15.5. Quando da rescisão contratual, a fiscalização do Contrato verificará o pagamento
pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados
serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
15.6. Até que a CONTRATADA comprove o pagamento descrito no item anterior, a
CONTRATANTE reterá a garantia prestada e o valor equivalente a 1 (um) mês de
prestação de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no
caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses após o
encerramento da vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA PARA
A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA
16.1. Os valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos
trabalhadores da CONTRATADA serão depositados pela Administração em conta
vinculada específica, conforme o disposto no art. 19-A e Anexo VII da Instrução
Normativa/SLTEMP nº 2/2008, bem como nesta Cláusula, somente sendo liberados
para o pagamento das verbas relativas à citada Conta e nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º%décimo terceiro)
salário dos empregados vinculados ao Contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias
previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados
vinculados ao Contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário
proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória
potventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado
vinculado ao Contrato; e
d) ao final da vigência do Contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
16.2. O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução
completa do Conttato, após a comprovação, por parte da CONTRATADA, da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
16.3. As provisões realizadas pela CONTRATANTE para o pagamento dos encargos
trabalhistas, em relação à mão de obra contratada para prestação deste objeto, serão
destacadas do valor mensal deste Contrato e serão depositados pela CONTRATANTE
em conta vinculada, doravante, denominada conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.
16.3.1.A movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação dependerá de autorização da CONTRATANTE e será feita
exclusivamente para o pagamento das obrigações a seguir:
163.11, O montante dos depósitos da conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação será igual ao somatório
dos valores das seguintes provisões: &,
a) 13º (décimo terceiro) salário;
b) férias e um terço constitucional de férias;
c) multa sobre o FGTS e contribuição social para as
rescisões sem justa causa; e
d) encargos sobrc férias e 13º (dévimo terceiro)
salário.
16.3.2.A CONTRATANTE firmará Termo de Cooperação Técnica com
Instituição Financeira, cuja minuta se constitui anexo do Edital, o qual
determinará os termos para a abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação e as condições de sua movimentação.
16.3.3.0 Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades
dos serviços, objeto do Contrato Administrativo, e/ou aos procedimentos
internos da Instituição Financeira, nos termos desta Cláusula.
16.4, O saldo da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação será
remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido no
respectivo Termo de Cooperação Técnica,
16.4.1, Eventual alteração da forma de correção da poupança prevista no item
acima implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
16.5. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no
subitem 16.3.1.1, retidos por meio da conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à
CONTRATADA,
16.6. A CONTRATADA poderá solicitar a autorização da CONTRATANTE para
utilizar os valores da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação para o
pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos
empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
16.6.1. Para a liberação dos recursos em conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais
indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas
durante a vigência do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar à
CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações
trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
16,6.2, Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento
dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência
dos cálculos, a CONTRATANTE expedirá a autorização para a movimentação
dos recursos creditados em conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação c a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da data; da apresentação dos documentos
comprobatórios pela CONTRATADA. ts
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16.6.3. A autorização de que trata o item anterior deverá especificar que a
movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de
eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
16.7. A CONTRATADA deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das
transferências bancárias realizadas pata a quitação das obrigações trabalhistas.
168. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada —
bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no momento do
encerramento do Conttato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos
serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas
e previdenciários relativos ao serviço contratado.
169. A CONTRATANTE poderá utilizar como referência para fins de provisão dos
encargos sociais e trabalhistas o modelo de Planilha disponível no Portal de Compras do
Governo Federal (ComprasGovernamentais), devendo adaptá-lo às especificidades dos
serviços a ser contratado.
16.10. Os valores provisionados para atendimento do subitem 16.3.1.1 serão
discriminados conforme tabela a seguir:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS
TRABALHISTAS - PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
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13º (décimo terceiro) salário
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8,33% (oito vírgula trinta e três por cento)
Férias e 1/3 ituci
rias e L/3 Constitucional 12,10% (doze vírgula dez pot cento)
5% (cinco por cento)
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio
indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado
Subtotal 25,43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento)
7,39% (sete 7,60% (sete 7,82 (sete virgula
vírgula trinta e virgula seis oitenta e dois por
Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias, 1/3 (um terço nove por cento) por cento) cento)
constitucional de férias) e 13º (décimo terceiro) salário*
32,82% (trinta e: | 33,03% (ninta 33,25% (trinta é :
TOTAL dois virêula “E Grés virgula, | a sura vinte é
: Oitenta e dois por | “zero três pot “| ca nor cênto)
. cento) tento) Pp Es
* Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento)
referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no art. 22, inciso IL, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
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PLANILHA DE CUS'
Quadro resumo total
ANEXO VI = €
TOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS (QUADRO RESUIMO)
MÃO DE OBRA E INFRAESTRURA
ITEM Descrição VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$)
1 |Serviços (Mão de Obra) R$ 2.021.158,48 "| R$ 24,253,901,72
dl lmfraestrutura R$ 580.655,52. R$ 6.967.866,28
R$ 2.601.814,00 |
| R$ 31,221,768,00
TOTAL PARA 30 (TRINTA) MESES
R$ 78.054.420,00
meg
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setemoizreges eram
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“uUSLoM Sp SpCpINASUDEra: sp secadesp ionogtons a cepa
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estececresu | orossErTTSM | eoparense | anscomeerr su aoror pm z
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Testa norrA | aonin | sspepunap mena,
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VONABENS -SOSâa ZA OX VINHOS 3 SOLSND 20 virmsa -la cnc
VIMBLNIS - SOSaMA 3A OYÍVIAHOS 3 SOLSND 20 VHIINVIA
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AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CONTA VINCULADA PARA
QUITAÇÕES DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NOS TERMOS DO
ARTIGO 19-A E ANEXO VII DA IN SLTEMPOG Nº 02, DE30/04/2008, E
ALTERAÇÕES POSTERIORES
A empresa PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº
78.533.312/0001-58, estabelecida em Joaquim Costa nº 270, Bairro Agronômica,
Florianópolis — SC — CEP 88025-400, autoriza a Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL (órgão Contratante), nos termos do artigo 19-A e do
Anexo VII da Instrução Normativa SLTUMPOSG nº 2, de 30 de abril de 2008, alterada
pela Instrução Normativa SLTYMPOG nº 3, de 15 de outubro de 2009, a proceder com
a abertura de conta, para a quitação de obrigações trabalhistas dos trabalhadores
vinculados ao Pregão Eletrônico nº 17/2014, em instituição bancária oficial, bloqueada
para movimentação e aberta em nome da empresa.
Fica autorizada à Administração da Contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os
pagamentos de salários, bem como das demais verbas trabalhistas, previdenciárias e do FGTS,
diretamente aos empregados, quando estas não forem hontadas pela CONTRATADA, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Brasília, (2, de novembro de 2014
“CC JOSE GERALDO GONÇALVES
“ Dijetor de Operações da
| ANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA