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Contrato anatel, Notas de estudo de Administração Empresarial

anatel plansul

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 07/03/2016

douglas-fabiano-de-melo-8
douglas-fabiano-de-melo-8 🇧🇷

4.7

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Baixe Contrato anatel e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! AMATEL CONTRATO SRCNº 4” (2014 PROCESSO Nº 53500.012233/2014 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2014 UASG Nº 413001 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A EMPRESA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E AO PÚBLICO EM GERAL, EM DIAS ÚTEIS, DAS 08h:00 ÀS 20h:00, COMPREENDENDO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO, ENCAMINHAMENTO, TRATAMENTO E CONTROLE DAS SOLICITAÇÕES (ATENDIMENTO TELEFÔNICO RECEPTIVO), SERVIÇO DE ATENDIMENTO, ENCAMINHAMENTO E TRATAMENTO DAS SOLICITAÇÕES (CANAIS MULTIMEIOS) E SERVIÇO DE RETORNO DAS SOLICITAÇÕES (ATIVO) A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, Autarquia Federal especial, Criada pela Lei nº 9,472 de 16 de julho de 1997, vinculada ao Ministério das Comunicações, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.030.715/0001-12, com sede no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, Fe, em Brasília — DF, CEP 70.070-940, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio de sua Superintendente de Administração e Finanças, Senhora IONE TEREZA ARRUDA MENDES HEILMANN, brasileira, casada, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade n.º 75252 OAB/RJ e do CPF n.º 012.529.387-99, e do seu Gerente de Aquisições e Contratos, Senhor CLEBER BUENO, brasileiro, servidor público, portador da Carteira de Identidade nº 7.889.340/8SP-SP, CPF nº 184.462.641-53, e de outro lado a Empresa PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.533.312/0001-58, estabelecida na Rua Joaquim Costa nº 270, Bairro Agronômica, Florianópolis — SC - CEP 88.025-400, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor JOSE GERALDO GONÇALVES, brasileiro, casado, Diretor de Operações, portador do CPF nº 443.836.811-15, RG 2011891 — SSP/DF, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório em epígrafe, pelo qual foi homologado o objeto do Pregão na Forma Eletrônica nº 17/2014 e, em observância ao disposto nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de í a : ANATEL 2002, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abri! de 2008, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, sob os termos e condições a seguir estabelecidos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 11. O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, dos serviços de atendimento aos consumidores dos serviços de telecomunicações e ao público em geral, em dias úteis, das 08h:00 às 20h:00, compreendendo serviço de acolhimento, encaminhamento, tratamento e controle das solicitações (atendimento telefônico receptivo), serviço de atendimento, encaminhamento e tratamento das solicitações (canais multimeios) e serviço de retorno das solicitações (ativo), de forma contínua, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, Anexo 1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 17/2014, com a linalidade de atender às necessidades da CONTRATANTE. 12. O objeto compreende os seguintes itens, como indicado na tabela abaixo: Quantidade | Quantidade Unidade de) “Mensal Anual Grupo Item jDescrição Medida (estimada) (estimada) Atendimento ao público em geral: serviço de acolhimento, Ligação 1 encaminhamento, tratamento e controle BaçE 850.000 10.200.000 Atendida das solicitações (atendimento teletônico receptivo). EV0004306 Solicitação Atendimento ao público em geral: registrada serviço de atendimento, encaminhamento 1 2 nie -. tratada ou 70.000 840.000 e tratamento das solicitações (canais cadastro multimeios). EV0004307 ca unificado Atendimento ao público em geral: Ligação serviço de retorno das solicitações efetuada com 3 (ativo). contato efetivo 20.000 240.000 com o Ev0004308 consumidor 1.3. As unidades de medida, conforme constam no objeto deste Contrato são: 13.1. Item 1: ligação atendida (para o atendimento telefônico receptivo); 1.3.2. Item 2: solicitação registrada/tratada ou cadastro unificado (para atendimento canal multimeio); 1.3.3. Item 3: ligação efetuada com contato efetivo com o consumidor (para o contato telefônico ativo). 1.4. As planilhas de Custos c Formação de Preços com a mão de obra alocada na contratação são somente referenciais para precificação dos valores dos itens da contratação. Tratam da composição analítica dos custos envolvidos nos serviços. a ANATEL [arm TOTAL : 78.054.420,00 42. Se a vigência contratual estender-se para o exercício subsequente, será emitida nova nota de empenho. 43. O crédito orçamentário e o respectivo empenho para atender a parccla da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, serão indicados por meio de termos aditivos ou apostilamentos. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES 51. O prazo de vigência deste Contrato é de Ai Ad a Lapas correspondente a 30 (trinta) meses, contados da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. 5.2. Para possibilitar a preparação da CONTRATADA no fiel cumprimento deste Contrato, o início da execução do objeto dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura, nos termos do art. 30, $1º, da Instrução Normativa SLTI nº 02/2008. 53. A critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este Contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração das condições e dos preços contratados. 5.4. Em caráter excepcional, devidamente justificado no processo e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no art. 57, $ 4º, da Lei nº 8.666/93. 5.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. 5.6. A prorrogação somente poderá ocorrer desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: a) os serviços tenham sido prestados regularmente; b)a Administração mantenha interesse na realização do serviço; c) o valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso pata a Administração; e d) a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação. 5.7. A vantajosidade econômica para prorrogação será aferida mediante pesquisa de preços de mercado, que poderá ser dispensada, nos termos do art. 30-A, 82º, da Instrução Normativa SLTI nº 02/2008 e da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste Contrato. a) os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com + base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; ANATEL b) os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE. 5.8. Quando da prorrogação contratual, a CONTRATANTE: a) realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação; b) pelo menos 60 (sessenta) dias do término da vigência deste Contrato, a CONTRATANTE expedirá comunicado à CONTRATADA para que esta manifeste, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do atual Contrato; e) se positiva a resposta da CONTRATADA, a CONTRATANTE providenciará, no devido tempo, o respectivo Termo Aditivo; d) esta resposta tem caráter irretratável e, portanto, a CONTRATADA dela não poderá, após expressa manifestação neste sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão; e) eventual desistência da CONTRATADA após expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual ensejará pela CONTRATANTE a devida aplicação de penalidade, nos termos deste Contrato; £) caso a CONTRATADA manifeste, num primeiro momento, por não ter interesse em prorrogar o Contrato e posteriormente venha a se retratar, demonstrando vontade de prorrogá-lo, fica a critério da CONTRATANTE, como faculdade e prerrogativa, proceder à prorrogação ou dar curso a novo processo de licitação. 5.9. ACONTRATANTE não protrogará o Contrato quando: a) a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea pela Administração Pública, impedida de participar de procedimentos licitatórios ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal ou, ainda, suspensa no âmbito da CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos. 5.10. Admitir-se-á a prorrogação do prazo de início e da execução, mantidas as demais cláusulas deste Contrato, conforme previsto no 8 1º do art. 57, da Lei 8.666/93. 5.11. A prorrogação do Contrato, quando demonstrada a vantajosidade para a CONTRATANTE, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da Procuradoria Especializada da Anatel. CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 6.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em le ANATEL dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo o valor da garantia corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. 6.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: 6.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 6.2.2. prejuizos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 6.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; 8; 6.2.4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada. 6.3. A modilidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior. 64, A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante. 6.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). 6.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos 1 e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, 6.7. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 6.8. A garantia será considerada extinta: 6.8.1, com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e 6.8.2.no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato ou a emissão do TRD, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro. 6.9. O CONTRATANTE não executará a garantia nas seguintes hipóteses: 6.9.1. caso fortuito ou força maior; 6.9.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais; ANATEL Constituem obrigações da CONTRATADA GRAUDE | | PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO 8.1.5. Responder pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, e outros impostos que eventualmente venham a ser incididos, não cabendo, portanto, qualquer obrigação da CONTRATANTE. 8.1.6. Assumir total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação aplicável aos serviços de que trata o presente instrumento, inclusive a ABNT NRI7; NR 24 (no que couber), e a Portaria Nº 3.750 de 23/11/90. 8.1.7. Respeitar o direito autoral da CONTRATANTE sobre todo o material desenvolvido e/ou implantado por força desta contratação, bem como, os critérios de sigilo aplicáveis aos dados, informações e regras de negócios envolvidos com os sistemas de informação e serviços prestados. 8.1.8. Possuir procedimentos intemos de back-up e restauração de memória local para todos os dados, visando o perfeito funcionamento da Central de Atendimento, 8.1.9. Garantir que as rotinas de back-up do sistema e dos dados armazenados não causem qualquer tipo de paralisação ou degradação na capacidade de processamento, 8.1.10. Realizar as instalações, configurações e manutenções preventivas e corretivas necessárias ao bom desempenho dos equipamentos e softwares de sua responsabilidade que compõem a estrutura operacional da Central de Atendimento, sem que haja interferência no funcionamento ou no desempenho do serviço, 8.111. Comumicar imediatamente à CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que tenha impacto na operação, para adoção das medidas cabíveis, 8.1,12, Disponibilizar, em todas as Posições de Atendimento (PA's), microcomputadores com configuração que suporte o funcionamento dos sistemas de atendimento da CONTRATANTE, 8.113. Fornecer cópias das folhas de pagamento c dos comprovantes de recolhimentos dos encargos sociais e de todos os tributos do mês anterior à efetiva prestação do serviço sempre que solicitado pela CONTRATADA. 8.1.14. Disponibilizar os links de dados necessários para acesso da operação aos sistemas disponibilizados pela CONTRATANTE, GRAU DE Ea as PENALIDADE EM : Constituem obrigações da CONTRATADA CASO DE DESCUMPRIMENTO 8.1.15. Responder por quaisquer prejuízos causados ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa, por 3 parte da CONTRATADA, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente. 8.116. Realizar Pesquisa de Satisfação na URA sobre o atendimento prestado 6 pelo atendente ao consumidor. 8.1,17. Substituir profissionais, por solicitação da CONTRATANTE, quando 4 esto apresentar comportamento ou perfil incompatível com a atividade. 8.1.18. Disponibilizar informações, esclarecimentos, arquivos ou relatórios 6 (inclusive alterações) dentro dos prazos estabelecidos pela CONTRATANTE. 8.1.19, Realizar ou disponibilizar a gravação de mensagens (inclusive alterações) a serem inseridas na árvore de voz ou durante a espera do 3 consumidor na URA, dentro dos prazo de 5 dias úteis. 8.1.20. Entregar mensalmente à CONTRATANTE o back-up das gravações de todas as interações realizadas com os consumidores, conforme especificado 4 neste Contrato. 8.1.21. Obedecer às normas e procedimentos da CONTRATANTE. 6 8.1.22. Apresentar Garantia Contratual nas condições solicitadas no item Da 6 Gatantia de Execução do Contrato. 8.1.23. Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da inicio da prest dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa 4 Econômica Federa! para todos os empregados. 8.124, Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do inicio da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal do 4 Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas. 8.1.25. Realizar o pagamento de seus colaboradores em domicílio bancário na 4 cidade ou na região metropolitana na qual os serviços estão sendo prestados, 8.126. Apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, no prazo de 30 dias, o cronograma de férias dos empregados 4 envolvidos na contratação. ANATEL GRAU DE e tan cê PENALIDADE EM Constituem obrigações da CONTRATADA CASO DE DESCUMPRIMENTO 8.127. Apresentar Projeto de Execução no prazo estabelecido pela 6 CONTRATANTE, 8.128. Iniciar a prestação do serviço no prazo estabelecido pela CONTRATANTE sem que ocorra qualquer descontinuidade no atendimento 6 aos consunidores. 8.129. Respeitar o número mínimo de operadores e Posições de Atendimento conforme Anexo X. 8.1.30, Apresentar relatório eletrônico mensal de monitoria realizadas, com informações tais como: principais ofensotes, causas raizes e os planos de ação 4 com prazos e responsáveis. 8.131. Apresentar mensalmente relatório analítico e sintético da quantidade de chamadas oferecidas, tempos médios de conversação, chamadas completadas, ocupadas e não respondidas, mdice de congestionamento de rotas e abandonadas, bem como a quantidade de ligações efetivamente transferidas à Central de Atendimento e quantidade de ligações não transferidas fora do horário de atendimento da Central, CLÁUSULA NONA -- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 9.1. Proporcionar as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços dentro das normas estabelecidas pela CONTRATANTE. 92. Disponibilizar, na estrutura física da CONTRATADA, os links de voz dedicados que atendem ao serviço 1331 e 1332. 93, Responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços de telefonia do atendimento receptivo. 9.4, Disponibilizar espaço físico para todas as atividades em que exista necessidade de execução nas dependências da CONTRATANTE. 9,5. Notificar a CONTRATADA, sobre imperfeições, falhas ou irregularidade constatadas na execução dos serviços pata que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. 9.6. Definir o conteúdo dos relatórios gerenciais e estatísticos que deverão ser fornecidos pela CONTRATADA. 97. Administrar os serviços de banco de dados de produção, banco de dados de backup, relatórios e replicação de bases de sistemas legados. 2? ANATEL sendo recolhidas em seus nomes. Também poderão solicitar amostragem dos extratos da conta do FGTS para verificar se os depósitos foram realizados pela CONTRATADA, 10.14. A licitante vencedora deverá apresentar elemento (preposto), aceito pela Administração, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente, bem como para manter contato com a fiscalização do Contrato, devendo ser entregue documento constando: nome, nº do CPF, nº do documento de identidade, além dos dados relacionados a sua qualificação profissional. 10,141. O preposto, uma vez indicado pela CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE, deverá apresentar-se ao Fiscal Operacional do Contrato. 10.142. O preposto deverá estar apto a esclarecer questões relacionadas às faturas dos serviços prestados e especificações básicas dos serviços a serem realizados. 10.15. Até que a CONTRATADA comprove o disposto nesta cláusula, a entidade CONTRATANTE deverá reter os valores das faturas, podendo utilizá-los para o pagamento em juízo dos valores devidos exclusivamente para pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 10.16. Caberá também ao Gestor ou Fiscal do Contrato: 10.16.1. comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. 10.16.2. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego — MTE qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados. 10.17. A comunicação entre a Gestão e/ou Fiscalização Contratual e a CONTRATADA será por meio escrito, sempre que sc entender necessário o registro de ocortência relacionada com a execução da contratação. 10.18. O Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato podem — sustar qualquer trabalho/entrega que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária. 10.19. A análise da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária caberá ao Gestor e ao Agente Fiscalizador do Contrato. 10.20. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração. 10.21. Quando do encerramento do Contrato, até que a CONTRATADA comprove o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados tenham sido realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do Contrato de trabalho, a CONTRATANTE reterá a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual. te ANATEL 10.22. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. 10,23. A CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 14.1, O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, embora sua apuração seja diária, mediante apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 da IN nº 02/2008-SLTIYMP e os procedimentos abaixo descritos. 11.2. Nos termos do $ 4º do Art. 3º da Portaria nº 403/2009-SEF/DF, à emissão da Nota Fiscal Elctrônica- NFe será obrigatória nas prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública Federal, direta ou indireta. Dessa forma, os serviços destinados a tais órgãos devem ser obrigatoriamente acobertados por NFe de serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014. 11.3. A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NFe poderá ser dispensada às empresas não sediadas no Distrito Federal, conforme regras das secretarias de fazendas municipais e/ou distrital, caso em que poderá ser apresentada a Nota Fiscal não eletrônica, desde que solicitado e justificado pela CONTRATADA com antecedência. 11.4. O documento de cobrança, estando regular, será atestado em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de confirmação do seu recebimento no endereço eletrônico protocolo .nfe()anatel.gov.br, (arquivo xml correspondente). 11.5. O pagamento mensal será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o atesto do documento de cobrança, por meio de ordem para depósito em conta corrente da CONTRATADA. 11.6. Para o devido atesto, será necessário à apresentação dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica (NFe), que deverá ser enviada para o endereço cletrônico protocolo.nfe(manatel.gov.br, (arquivo xml correspondente); a.1) O documento de cobrança deverá conter o número do respectivo Contrato, o período da prestação dos serviços, bem como estar de acordo com o contido na IN nº 02/2008 e suas alterações, bem como na legislação tributária federal, estadual e municipal. b) Comprovantes da regularidade fiscal e trabalhista, constatada por meio de consulta “online” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — SICAF e do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ou na impossibilidade de acesso aos referidos Sistemas, mediante consulta 2 ANATEL aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/03: bt) A consulta à documentação acima poderá ser feita pela CONTRATANTE. c) Documentação que comprove os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme solicitada pela CONTRATANTE, 11.7. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a CONTRATADA não obtiver o desempenho esperado, que será aferido conforme Acordo de Nível de Serviço — ANS, previsto no item 15 do Termo de Referência. 11.8. Na hipótese da não apresentação da documentação nos termos deste Contrato, exceto aqueles que comprovem o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, a CONTRATANTE, sem prejuízo do pagamento, poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA regularize a situação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação. 11.9. Verificada à não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA, perante o SICAF e TST, sem prejuízo do pagamento, a CONTRATANTE notificará, por escrito, a CONTRATADA da ocorrência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, promova a regularização ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão do Contrato. (INSTRUÇÃO NORMATIVA/SLTI/MP Nº 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 e Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011). 11.10. Quando do encerramento do Contrato, até que a CONTRATADA comprove o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados tenham sido realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, a CONTRATANTE reterá a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual. 11.11. A existência de registro no SICAF de aplicação de penalidade à empresa CONTRATADA por órgão da Administração Pública não obsta o pagamento. 11.12. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de Janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Dera ARMA deverão ser comprovados por meio dos relatórios do Sistema de Gerenciamento de Chamadas, DAC e URA, deduzidas as não conformidades encontradas na execução dos serviços. 11.29. Para pagamento das solicitações dos canais multimeios, deverão ser executadas todas as etapas de registro, classificação, encaminhamento e tratamento para cada solicitação, de acordo com a especificidade inerente a cada canal multimeio de atendimento. 11.30. Na indisponibilidade parcial do atendimento em decorrência de falha que não seja de responsabilidade da CONTRATADA a remuneração será feita pela média dos mesmos dias da semana do mês anterior à ocorrência. 11.3t. Quando ocorrer falha de responsabilidade da CONTRATADA, esta não fará jus a remuneração especificada no item 11.18, 11.32. Em caso de falha de responsabilidade da CONTRATADA, esta deverá disponibilizar mensagem informativa aos consumidores comunicando sobre a indisponibilidade momentânea do canal de atendimento. O conteúdo da mensagem será definido pela CONTRATANTE e informado à CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 12.1. Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas. 12.2. A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à execução dos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato. 12.2.1. Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido, mediante consenso entre os contratantes. 12.3. São admitidas prorrogações desde que, mantidas as demais cláusulas do Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, caso ocorra algum dos motivos previstos no art. 57, 81º da lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO 13.1. É admitida a repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, contado das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho vigente à época da apresentação da proposta, e a data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos. 13.2. A repacluação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. é ANAY 13.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 13.4. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, para a variação de custos relativos à mão de obra vinculada à data base da categoria. 13.5. A solicitação da CONTRATADA de repactuação dos custos envolvendo insumos e materiais somente poderá ser deferida após o período de um ano, contado da data limite para a apresentação da proposta, utilizando-se, para tanto, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE e aplicando-se a seguinte fórmula: R=V(I-I), onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor constante da proposta; 1= Índice relativo ao mês do teajustamento; 1º = Índice relativo ao mês da proposta. 13.6. As repactuações de insumos e materiais, descritas no item anterior, subsequentes à primeira, serão efetuadas apenas quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre da última repactuação de insumos e materiais. 13.7, No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 13.8. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos diversos será, obrigatoriamente, o definitivo. 13.9. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos e materiais venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 13.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 13.11. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos e materiais, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da contratação e promoverá a redução dos valores correspondentes. - 2 ANATEL 13,12. As repactuações a que a CONTRATADA fizer Jus, e não forem solicitadas durante a vigência do Contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato. 13.13. E vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. 13.14. A repactuação será formalizada por meio de apostilamento, salvo quando coincidir com a prorrogação contratual, quando será formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato vigente. 13.15. As repactuações relativas aos custos de mão de obra vinculados à data base de cada categoria serão efetuadas somente com fundamento em Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa, ou por força de lei. 13.16. A repactuação não interfere no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES 14.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, no curso da execução do Contrato, estará sujeita às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa: a) advertência, com fundamento no art. 87, [, da Lei nº 8.666/1993; b) multa, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 87, HI, da Lei nº 8.666/1993; c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10,520/2002; d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, com fundamento no art. 87, LIT, da Lei nº 8.666/1993; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993, 14.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “e”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, elevando-se o prazo para 10 (dez) dias úteis, no caso da penalidade prevista na alínea “o 14.3. Os valores da multa pela ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, assim considerado pela CONTRATANTE, hipótese em que responderá pela inexecução parcial ou total do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades e das responsabilidades civil e criminal, são:'g;/ sa TF is? ARMATEL 15.5. Quando da rescisão contratual, a fiscalização do Contrato verificará o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 15.6. Até que a CONTRATADA comprove o pagamento descrito no item anterior, a CONTRATANTE reterá a garantia prestada e o valor equivalente a 1 (um) mês de prestação de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses após o encerramento da vigência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA 16.1. Os valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da CONTRATADA serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no art. 19-A e Anexo VII da Instrução Normativa/SLTEMP nº 2/2008, bem como nesta Cláusula, somente sendo liberados para o pagamento das verbas relativas à citada Conta e nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º%décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao Contrato, quando devido; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao Contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória potventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao Contrato; e d) ao final da vigência do Contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. 16.2. O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do Conttato, após a comprovação, por parte da CONTRATADA, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. 16.3. As provisões realizadas pela CONTRATANTE para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra contratada para prestação deste objeto, serão destacadas do valor mensal deste Contrato e serão depositados pela CONTRATANTE em conta vinculada, doravante, denominada conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço. 16.3.1.A movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação dependerá de autorização da CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações a seguir: 163.11, O montante dos depósitos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões: &, a) 13º (décimo terceiro) salário; b) férias e um terço constitucional de férias; c) multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e d) encargos sobrc férias e 13º (dévimo terceiro) salário. 16.3.2.A CONTRATANTE firmará Termo de Cooperação Técnica com Instituição Financeira, cuja minuta se constitui anexo do Edital, o qual determinará os termos para a abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação e as condições de sua movimentação. 16.3.3.0 Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Contrato Administrativo, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos desta Cláusula. 16.4, O saldo da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica, 16.4.1, Eventual alteração da forma de correção da poupança prevista no item acima implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica. 16.5. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no subitem 16.3.1.1, retidos por meio da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA, 16.6. A CONTRATADA poderá solicitar a autorização da CONTRATANTE para utilizar os valores da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato. 16.6.1. Para a liberação dos recursos em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. 16,6.2, Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a CONTRATANTE expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação c a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data; da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA. ts if E 7 é $? 4 pa” É f 2 ARATEI 16.6.3. A autorização de que trata o item anterior deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos. 16.7. A CONTRATADA deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas pata a quitação das obrigações trabalhistas. 168. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada — bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no momento do encerramento do Conttato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. 169. A CONTRATANTE poderá utilizar como referência para fins de provisão dos encargos sociais e trabalhistas o modelo de Planilha disponível no Portal de Compras do Governo Federal (ComprasGovernamentais), devendo adaptá-lo às especificidades dos serviços a ser contratado. 16.10. Os valores provisionados para atendimento do subitem 16.3.1.1 serão discriminados conforme tabela a seguir: RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO HEM So 13º (décimo terceiro) salário e fe Em 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) Férias e 1/3 ituci rias e L/3 Constitucional 12,10% (doze vírgula dez pot cento) 5% (cinco por cento) Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado Subtotal 25,43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento) 7,39% (sete 7,60% (sete 7,82 (sete virgula vírgula trinta e virgula seis oitenta e dois por Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias, 1/3 (um terço nove por cento) por cento) cento) constitucional de férias) e 13º (décimo terceiro) salário* 32,82% (trinta e: | 33,03% (ninta 33,25% (trinta é : TOTAL dois virêula “E Grés virgula, | a sura vinte é : Oitenta e dois por | “zero três pot “| ca nor cênto) . cento) tento) Pp Es * Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no art. 22, inciso IL, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de YOVIOTOWOH VISOdONA FElprs 2 & Es E Ea us CEE Ter e (OBEI/EDE uses raso cima eu sr o) OBS 2a oO ic ct ja po jaz o re a a a CUT St spas caso me ES à bes ce et sp Ses estu ea nm r cenas 30 sarro o sem sampa ESEERE ES E ELE = ES] I SAIS Va OE] EE SOME Te TETO ONG E ET CEE CONTEI SEE E EE SETA eres sz Sa ssamim SE] EE E E Faso oç oe TE vaecepERsT aoBiesEsi EE E as pm Soosrar Se ar E ae Sven arEcE mê E VE Gpem eoEarSE Ss SAS Tu VET str ENTAO — TA a ONO SOvaNA EAN SONS ” tunas, ap seno sfeos ap ones pen Conan sao ren soda 3 coma sousa aa mama ano ANATEL PLANILHA DE CUS' Quadro resumo total ANEXO VI = € TOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS (QUADRO RESUIMO) MÃO DE OBRA E INFRAESTRURA ITEM Descrição VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$) 1 |Serviços (Mão de Obra) R$ 2.021.158,48 "| R$ 24,253,901,72 dl lmfraestrutura R$ 580.655,52. R$ 6.967.866,28 R$ 2.601.814,00 | | R$ 31,221,768,00 TOTAL PARA 30 (TRINTA) MESES R$ 78.054.420,00 meg are emsquivea dmorpcuedasoate ques setemoizreges eram PE DER Faves E Fem “uUSLoM Sp SpCpINASUDEra: sp secadesp ionogtons a cepa TS ErassçO] : s$em ava é soppenones Io orem = ion soc GEES cTASCE DE eres jereo pre, moral AMÃ OE SIFG VEIDO pi EO] ESC [55 toa va va] FECRiE SS SSERa Tomb, E] É estececresu | orossErTTSM | eoparense | anscomeerr su aoror pm z ' FEGEESLETE Se | asescOSS Er su | eserszer os |prescosresa | touose E vi aa recai ltoyompama ! (ayem sepersnca Evieremo arunsea Testa norrA | aonin | sspepunap mena, SONS or IM EV E ONA O SEIS VONABENS -SOSâa ZA OX VINHOS 3 SOLSND 20 virmsa -la cnc VIMBLNIS - SOSaMA 3A OYÍVIAHOS 3 SOLSND 20 VHIINVIA VIDNTHIIIU SO OUINIL OV DA CxcaNy d SIGA. APIS ot Aroem Ct 20 - Arame - CEL IO2 ACO + Finetmópuis - SC Et ANATE a DECLARAÇÃO ANATEL AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÕES DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 19-A E ANEXO VII DA IN SLTEMPOG Nº 02, DE30/04/2008, E ALTERAÇÕES POSTERIORES A empresa PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 78.533.312/0001-58, estabelecida em Joaquim Costa nº 270, Bairro Agronômica, Florianópolis — SC — CEP 88025-400, autoriza a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (órgão Contratante), nos termos do artigo 19-A e do Anexo VII da Instrução Normativa SLTUMPOSG nº 2, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa SLTYMPOG nº 3, de 15 de outubro de 2009, a proceder com a abertura de conta, para a quitação de obrigações trabalhistas dos trabalhadores vinculados ao Pregão Eletrônico nº 17/2014, em instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa. Fica autorizada à Administração da Contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos de salários, bem como das demais verbas trabalhistas, previdenciárias e do FGTS, diretamente aos empregados, quando estas não forem hontadas pela CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis. Brasília, (2, de novembro de 2014 “CC JOSE GERALDO GONÇALVES “ Dijetor de Operações da | ANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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