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NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL — TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA
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Queridos(as) Alunos(as)!
Segue a nossa Aula 4 de Direito Eleitoral!
Registro que a Lei nº 9.504/97 sofreu várias alterações
decorrentes da Lei nº 12.891/2013 e da Lei nº 12.875/2013, as quais
serão plenamente tratadas nas 3 Aulas seguintes. Inclusive farei um
Resumo só das alterações impostas pelo novo regramento, bem como
frisarei as alterações ao longo da aula.
Bons estudos!
Ricardo Gomes
QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
Lei n.º 9.504/1997:
1. Disposições Gerais;
2. Sistema Eleitoral e Coligações;
3. Convenções para escolha de
candidatos;
4. Registro de candidatos;
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Lei nº 9.504/1997.
1. Disposições Gerais.
Data e simultaneidade das eleições.
A Lei Eleitoral preleciona que as Eleições para todos os cargos
eletivos - Chefes do Poder Executivo e Membros das Casas Legislativas
(Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador) ocorrerão no 1º
DOMINGO DE OUTUBRO do ano respectivo.
Lei nº 9.504/97
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País
no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
A CF-88, em dispositivos diversos, também dispõe sobre as
respectivas datas das eleições para cada Chefe do Poder Executivo (1º e 20
Turnos):
cF-88
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato presidencial vigente.
8 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-
Presidente com ele registrado.
8 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
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Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Votação para o candidato considerar-se eleito.
O art. 2º da Lei Eleitoral também repete alguns dispositivos
constitucionais.
Para os cargos de Presidente, Governador e Prefeitos Municipais,
considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE
VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
Observem que só se computam os votos válidos (sendo retirados
os em branco e os nulos).
O que é mesmo Maioria Absoluta de votos? É o primeiro nº
inteiro acima da metade dos votos.
Se nenhum candidato alcançar esta maioria absoluta, deverá ser
realizada nova eleição (2º TURNO) no último domingo de outubro, salvo
nos Municípios com menos de 200 Mil ELEITORES, que não têm 2º turno.
Cuidado que o art. 29, II, da CF-88, e o art. 3º, 82º, da Lei Eleitoral prevê que
são 200 Mil ELEITORES e não habitantes! Nas questões trocam os termos
para “pegar” os candidatos!
Assim, é correto afirmar que nos Municípios com menos de 200
Mil eleitores, o Prefeito com a maioria simples de votos será considerado
eleito, não sendo realizado 2º turno.
O 2º TURNO, realizado para os cargos de Presidente, Governador
e Prefeitos nos Municípios com + 200 Mil Eleitores, será entre os 2
candidatos mais votados.
Obs: Não existe 2º turno com 3 ou mais candidatos! E não existe
previsão de 2º turno para a eleição de SENADOR e para todas as eleições
proporcionais (Deputados Federais/Estaduais e Vereador). O 2º tumo é
previsto somente para as eleições majoritárias dos Chefes do Poder
Executivo.
A eleição do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e
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Prefeitos) importa na do VICE. Óbvio, não é verdade! Mas, às vezes, na hora
da prova não é que confundimos as coisas! Rsrs.
Atenção! Caso ocorra morte, desistência ou impedimento
legal de algum candidato antes do 2º turno, será convocado, dentre os
remanescentes, o de maior votação. Ex: se o 1º ou o 2º colocado desistir, o
3º colocado será convocado.
Se no 2º lugar empatarem mais de 1 candidato (votação
idêntica), o MAIS IDOSO prevalece, será o qualificado!
Lei nº 9.504/97
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a
Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA de votos, não
computados os em branco e os nulos.
& 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição (2º TURNO) no último domingo
de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
$ 20 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
& 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em
segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação
qualificar-se-á o mais idoso.
8 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a
Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à
eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a
maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
$ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-
Prefeito com ele registrado.
$ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES,
aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos 88 1º a 3º do artigo
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| anterior.
Partidos Políticos e requisitos para participarem das
eleições.
O art. 4º da Lei Eleitoral elenca 2 requisitos essenciais para que os
Partidos Políticos possam participar regularmente das eleições. Segundo a Lei
Eleitoral, somente poderão participar das eleições os Partidos Políticos que:
1. tenham registrado seus ESTATUTOS no TSE até 1 ANO
antes do pleito /das eleições;
2. tenham constituído ÓRGÃO DE DIREÇÃO na circunscrição
eleitoral até a data da CONVENÇÃO, conforme seu
estatuto.
O REGISTRO dos Estatutos no TSE é até 1 ANO do
Pleito /Eleições!
A Constituição de ÓRGÃO DE DIREÇÃO na circunscrição é até a
data da CONVENÇÃO! Segundo a própria Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), os
partidos podem realizar Convenção para escolha de candidatos entre os dias
12 a 30 de JUNHO do ano em que forem realizadas as eleições.
Lei nº 9.504/97
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até
1(um) ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
cr-88
Art. 17
8 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
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Obs: Nos Municípios com menos de 200 Mil eleitores, as eleições
são em apenas 1 único turno.
Mais uma vez, cuidado! Quanto aos Municípios, as questões
costumam colocar mais ou menos de 200 mil habitantes! O que
é errado! São 200 mil eleitores!
= RELATIVA - é a maioria simples dos votos dos
presentes na votação. Será eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos, independentemente se
alcançou ou não + de 50% dos votos totais. Ex: votos
por candidato: candidato A - 35%; candidato B - 25%,
candidato C - 40%. É eleito neste caso o candidato C,
por ter obtido a maioria relativa dos votos.
Para cargo de SENADOR adota-se o sistema majoritário, mas
é utilizada a maioria simples (não se exige a maioria
absoluta).
Com isso, no sistema MAJORITÁRIO, exige-se a maioria
absoluta de votos para as eleições de Chefes do Poder
Executivo (Presidente, Governador e Prefeito - com + de 200
Mil Eleitores).
De outro lado, exige-se apenas a maioria simples (não maioria
absoluta) dos candidatos aos de:
e Senadores;
e Prefeitos - menos de 200 Mil Eleitores;
Ccr-88
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente.
$ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-
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Presidente com ele registrado.
8 20º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
& 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, (...) e os seguintes
preceitos:
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
2. SISTEMA PROPORCIONAL - pelo sistema proporcional,
são distribuídos aos Partidos Políticos e Coligações os
cargos eletivos do Poder LEGISLATIVO (Deputados
Federais, Estaduais e Vereadores), salvo os cargos de
Senadores, com base na votação obtida.
Por este sistema proporcional são definidas as quantidades de
vagas de cada partido político e quais são os candidatos eleitos
de cada agremiação política.
Segundo Jairo Gomes, tal sistema “visa distribuir entre as
múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas
Legislativas, tornando equânime a disputa pelo poder e,
principalmente, ensejando a representação de grupos
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minoritários”.
Nesse caso, o voto tem caráter duplo: votar no candidato
significa votar também no Partido (voto de legenda), que terá
representação na Casa Legislativa. Por este mecanismo, é
assegurada a representação pelo maior número possível de
grupos e correntes ideológicas de eleitores/partidos.
O número de vagas obtidas pelo partido ou coligação de
partidos dependerá diretamente do número de votos obtidos
pelo partido ou coligação!
cr-88
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Território e no Distrito Federal.
Aplicam-se as mesmas regras da proporcionalidade aos cargos
de Deputado Estadual e Vereador.
Veremos logo à frente como se dá a distribuição dos votos e dos
cargos por cada partido ou coligação pelo sistema proporcional.
Voltando especificamente ao assunto sobre Coligação.
Permite-se que sejam formadas + de 1 Coligação para eleições
proporcionais dentre os partidos que integram a coligação para as eleições
majoritárias. Ex: concorrem numa determinada circunscrição os Partidos PT,
PMDB, PDT, PC do B, PP, PR, PSD, PROS, PRB, PSDB, PTB, PT do B, DEM.
Neste caso PT, PMDB, PDT, PC do B podem formar 1 (uma) única
coligação para eleições majoritárias e + de 1 coligação para as eleições
proporcionais. Nas proporcionais, poderão unir os Partidos PT e PMDB em uma
coligação e PDT e PC do B em outra, a despeito de estarem totalmente unidos
nas eleições majoritárias. Observo que na majoritária somente poderá fazer 1
única coligação entre os partidos participantes.
Com a coligação nas eleições majoritárias, NÃO poderão os
partidos nela agrupados celebrarem novas coligações nas eleições
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nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
$ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Regras básicas para a Formação e Representação das
Coligações.
Deste ponto, destaco os seguintes aspectos:
1. Não existe vinculação para inscrição de candidatura a
candidatos de determinados partidos (é livre a inscrição de
candidatos dentro dos partidos coligados) - na chapa das
coligações, poderão inscrever-se candidatos filiados a
qualquer partido político dela integrante;
2. Para que seja demonstrada a decisão de toda a Coligação, o
Pedido de Registro dos Candidatos deve ser subscrito
pelos presidentes dos partidos coligados, por seus
delegados, pela maioria dos membros dos respectivos
órgão executivos ou por representante da coligação.
3. Deve ser designado um REPRESENTANTE da Coligação,
que terá as mesmas atribuições de presidente de partido, ou
devem ser designados DELEGADOS indicados pelos partidos
que a compõem, nos seguintes números:
a. 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
b. 4 Delegados perante o TRE;
c. 5 Delegados perante o TSE.
4. Atuação isolada de partido Coligado - Condições: somente
poderá atuar partido isolado quando ele fizer um
questionamento da validade da própria coligação,
durante o período compreendido entre a data da
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CONVENÇÃO de candidatura e o termo final do prazo
para impugnação do registro de candidatos.
Atenção!
A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº 12.891/2013, de
11/12/2013, prevê que a responsabilidade pelo pagamento de multas
decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando
integrantes de uma mesma coligação.
Assim, caso a Justiça Eleitoral sancione com multa eleitoral por
infração às regras da propaganda eleitoral, os responsáveis solidários serão
os candidatos e os seus partidos. Essa responsabilidade NÃO se estende aos
demais partidos da coligação!
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3. Convenções para escolha de candidatos.
Como decorrência da autonomia partidária prevista no art. 17, 819,
da CF-88, o art. 7, 81º, da Lei Eleitoral prevê que as normas para escolha e
substituição dos candidatos e para formação das coligações serão
estabelecidas pelos ESTATUTOS dos PARTIDOS, em consonância às regras
previstas na própria Lei Eleitoral.
Ccr-88
Art. 17
$ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 52, de 2006)
A Lei dispõe que, caso o estatuto não preveja tais normas, caberá
ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL do partido estabelecê-las, publicando-
se até 180 DIAS antes das Eleições!
Resumindo:
As regras para escolha e substituição dos candidatos e
para formação das coligações deverão ser estabelecidas
pelos ESTATUTOS dos PARTIDOS políticos;
caso sejam omissos os Estatutos, o ÓRGÃO DE
DIREÇÃO NACIONAL do partido deverá estabelecê-las,
publicando-se até 180 DIAS antes das Eleições.
Lei nº 9.504/97
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que estivessem no exercício de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, ou mesmo que tivesse exercido, por qualquer
período, esses mandatos na legislatura em curso, as vagas para candidatura,
no mesmo cargo, pelo partido a que tivessem coligação. Hoje, enquanto
suspensa a eficácia do dispositivo, qualquer destes, para candidatarem-se,
devem submeter suas candidaturas à Convenção Partidária, isto é, em
cada eleição devem ter aprovadas pelos Partidos as respectivas candidaturas
(não são automáticas as candidaturas).
Portanto, não existe direito a candidatura nata ou automática no
Brasil! Todas devem ser aprovadas pelos partidos em convenção.
SUSPENSO pelo STF!
Lei nº 9.504/97
Art. 8
$ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é
assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados.
A Lei nº 9.504/97 assegura a possibilidade dos partidos políticos
utilizarem prédios públicos para realização de suas Convenções,
responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados. Desse modo, a lei
faculta a requisição de prédios públicos, de forma gratuita, para que os
Partidos façam suas convenções.
Lei nº 9.504/97
Art. 8
& 20 Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os
partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do
evento.
Condições para candidato concorrer à eleição da Lei
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Eleitoral.
Conforme estudamos, o art. 14, 83º, da CF-88 prevê que, entre as
condições de elegibilidade destaca-se o domicílio eleitoral do candidato.
Por seu turno, a Lei nº 9.504/97, regulamentando tal preceito
constitucional, dispõe sobre 2 requisitos para que o candidato possa
concorrer às eleições, 1 deles sobre o prazo mínimo de domicílio eleitoral:
1. possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo mínimo de 1 ANO antes do pleito;
2. estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo
de 1 ANO antes das eleições.
Ex: se um eleitor do Estado do Ceará for concorrer ao cargo de
Governador do Estado de São Paulo, deverá possuir domicílio eleitoral no
Estado que quer candidatar-se pelo menos 1 ano antes das eleições.
O deferimento da filiação partidária se dá, conforme o art. 17 da
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), com o atendim sr
estatutárias do partido. Importa saber que este deferimento tem que ser
realizado também em até 1 ANO antes das eleições.
Permite-se o aproveitamento do tempo de filiação do candidato nos
casos de fusão ou incorporação de partidos políticos dentro do prazo de até
1 ano antes das eleições. Assim, em caso de fusão ou incorporação de partidos
não terá o candidato que filiar-se novamente. Se já estiver filiado
anteriormente em qualquer partido fundido ou incorporado não precisará fazê-
lo novamente, pois a lei considera a data de filiação ao partido de origem.
Deve-se ressaltar que a lei só ressalva a hipótese de fusão ou
incorporação de partido, não abrangendo a possiblidade de simples alteração
de partido. Ex: candidato que saiu do Partido A para o Partido B por simples
escolha. Nesse caso, a data da alteração para o Partido B é que será
considerada nas condições exigidas para candidatura.
Lei nº 9.504/97
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
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pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o
prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
4. Registro de Candidatos.
Número de candidatos a serem registrados nas ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS.
Nas Eleições Proporcionais (cargos da Câmara dos Deputados
Assembleias/Câmaras Legislativas e Câmaras Municipais - Deputados
Federais, Estaduais e Vereadores), cada Partido Político poderá registrar
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para candidaturas de cada SEXO. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
$ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se
inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
8 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não
indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos
85 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60
sessenta dias antes do pleito.
Prazo para registro.
O prazo para registro de candidatos de Partidos e Coligações é até
às 19 HORAS (7hs da noite) do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem
as eleições.
Vejam que este prazo tem HORAS! 19 Horas do dia 5 JULHO!
Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos,
os próprios candidatos poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo
de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de
candidatos registrados.
Lei nº 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições.
8 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e
oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela
Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de 72 HORAS para
diligências. Este prazo tem por finalidade permitir a juntada de documentos
que comprovem o preenchimento dos requisitos da candidatura à época do
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pedido de registro, e não exatamente o adimplemento ou preenchimento
posterior de eventual irregularidade.
Documentos para registro de candidatos.
O Partido, quando solicitar à Justiça Eleitoral o pedido de registro
de cada candidato, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
1. cópia da ATA a que se refere o art. 8º (Ata da Convenção
Partidária para escolha dos candidatos e deliberação
sobre coligações);
. autorização do candidato, por escrito;
. prova de filiação partidária;
. declaração de bens, assinada pelo candidato;
vo rw nN
cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou
requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo
previsto no art. 9º;
6. certidão de quitação eleitoral;
7. certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da
Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
8. fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em
instrução da Justiça Eleitoral;
9. propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador
de Estado e a Presidente da República;
A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº 12.891/2013, de
11/12/2013, dispensa que o partido, coligação ou candidato apresente os
documentos produzidos a partir de informações detidas pela própria Justiça
Eleitoral, especialmente: prova de filiação partidária; cópia do título eleitoral
ou certidão e certidão de quitação eleitoral.
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A certidão de quitação eleitoral, item 6 anterior, deverá conter
as seguintes informações:
a) a plenitude do gozo dos direitos políticos,
b) o regular exercício do voto,
c) o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito,
d) a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e
e) a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para fins de expedição desta certidão de quitação eleitoral,
somente serão considerados QUITES com a Justiça Eleitoral, entre os
candidatos condenados ao pagamento de multa eleitoral, aqueles que:
a) apesar de condenados ao pagamento de multa, tenham, até
a data da formalização do seu pedido de registro de
candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente,
excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade
solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com
outros candidatos e em razão do mesmo fato.
c) Tiverem parcelado as multas eleitorais - o parcelamento
das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor
ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser
parceladas em até 60 MESES, desde que não ultrapasse o
limite de 10% da renda.
Obs: a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais
foi prevista pela Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013. Com
isso, mesmo com débito, desde que parcelado, o candidato
considera-se quite com a Justiça Eleitoral e tem direito a
certidão de quitação eleitoral.
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DATA DA POSSE.
8 10. As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
cr-88
Art. 14
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
VI - a idade mínima de (DATA DA POSSE):
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador*;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Identificação do candidato.
Quanto às Eleições Proporcionais, a Lei Eleitoral assegura o direito
do eleitor de ter plena identificação do candidato, ao exigir deste a indicação
de seu NOME COMPLETO e das variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de 3 opções, que poderá ser o prenome (é o
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nome individual da pessoa. ex: João, Maria, José), sobrenome (é o nome de
família: Silva, Santos, Cavalcanti, etc) e cognome, nome abreviado, apelido
ou nome pelo qual é mais conhecido (Ex: Zé do PT, Capitão Nascimento, ACM
Neto, etc).
A escolha desses nomes tem que respeitar os seguintes
parâmetros:
a) não pode estabelecer dúvida quanto à identidade do
candidato;
b) não pode atentar contra o pudor;
c) não pode ser ridículo ou irreverente;
No pedido de registro, o candidato deve indicar os nomes e
variações com que deseja ser identificado, mencionando a ordem de
preferência do registro.
Em caso de homonímia (mesmo nome), quando 2 ou +
candidatos pedirem o registro com variações nominais idênticas, a Lei Eleitoral
fixa as regras a seguir para solucionar o problema:
a) poderá ser pedida ao candidato prova de que é conhecido
pela variação do nome indicada no pedido de registro;
b) caso comprovado que os eleitores realmente possam
conhecer os candidatos empatados pelos respectivos nomes,
o desempate dar-se-á da seguinte forma:
a. prevalece a indicação para o candidato que, na data
máxima para o registro de candidaturas, estiver
exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos
últimos 4 ANOS ou que tenha nestes 4 ANOS
candidatando-se com um dos nomes que indicou
- ficam os outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse nome;
b. prevalece também a indicação para o candidato que,
pela sua vida política, social ou profissional, seja
identificado por um dado nome que tenha indicado,
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será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior (ex: Dr.
Antônio - Médico da cidade);
c. caso não se resolva o problema, a Justiça Eleitoral
deverá notificá-los para que, em 2 DIAS, cheguem a
ACORDO sobre os respectivos nomes a serem usados;
d. não havendo acordo, cada candidato será registrado
com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência indicada,
evitando-se variações nominais idênticas.
Se o nome indicado coincidir com o do candidato à ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA, o pedido será INDEFERIDO, salvo se o candidato estiver no
exercício de mandato eletivo ou tenha exercido mandato eletivo nos últimos 4
ANOS, ou durante estes 4 ANOS tenha se candidatado à eleição com o mesmo
nome. Ex: uma candidata a Deputada Federal indicando como seu nome para
registro o de DILMA; esse pedido será indeferido porque coincide exatamente
com o nome da candidata à eleição majoritária (candidata à Presidência da
República - Dilma Rousseff).
Lei nº 9.504/97
Art. 12. O candidato às ELEIÇÕES PROPORCIONAIS indicará,
no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações
nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de 3
(três) opções, que poderão ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é
mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à
sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja
registrar-se.
$ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido por determinada opção de nome por ele indicado
quando seu uso puder confundir o eleitor.
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deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
$ 20 Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
Cancelamento de registro.
O registro do candidato pode ser CANCELADO até a data da
eleição caso seja ele EXPULSO do Partido, após regular procedimento,
segundo a previsão do estatuto do Partido, devendo ser garantida ao candidato
a ampla defesa.
Este cancelamento do registro só pode ser decretado pela própria
Justiça Eleitoral e não pelo Partido, que não tem competência para tanto.
Primeiro precisa ser expulso do partido. Após isso, a Justiça Eleitoral fará o
cancelamento do registro mediante solicitação do partido.
Lei nº 9.504/97
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os
candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do
partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e
sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será
decretado pela Justica Eleitoral, após solicitação do partido.
Identificação numérica dos candidatos.
A Lei eleitoral estabelece critérios para a definição dos números
que os candidatos utilizarão na eleição para concorrer ao mandato eletivo. São
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os seguintes os critérios para identificação numérica dos candidatos:
Nas Eleições Majoritárias:
a) Presidente, Governador e Prefeito - o nº identificador do
Partido/Legenda. Ex: candidato do PT - 13 —- mesmo nº do
Partido.
b) SENADOR - para o TSE deve ser acrescido 1 algarismo à
direita (Resolução 20.993/02). Exemplificando: candidato a
Senador do PT, o número dele deve ser 13X (131; 132; 133,
etc)
Obs: pela letra da Lei Eleitoral, nas eleições majoritárias dever-
se-ia usar o nº identificador do partido. Contudo, o TSE
regulamentando o dispositivo, deu a devida especificação para o
caso dos Senadores, que tinham que se diferenciar dos
Governadores de Estado.
Nas Eleições Proporcionais:
a) Deputado Federal - nº do partido acrescido de 2
algarismos à direita; Ex: 40XX
b) Deputado Estadual - nº do partido acrescido de 3
algarismos à direita; Ex: 40XXX
c) Vereador - nº do partido acrescido de 3 algarismos à
direita; Ex: 40XXX
Considerações finais sobre numeração de candidatos:
1. os partidos e os candidatos têm direito a manter os
números anteriormente utilizados em eleições pretéritas;
2. os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número de legenda do respectivo
partido e, nas eleições proporcionais, com o número de
legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes
couber.
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Lei nº 9.504/97
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará
mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o
número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois
algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara
Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem
filiados acrescido de três algarismos à direita;
Iv - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a
numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
& Io Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números
atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos,
nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
$ 2º Aos candidatos a que se refere o & 1º do art. 8º, é permitido
requerer novo número ao órgão de direção de seu partido,
independentemente do sorteio a que se refere o $2º do art. 100 da Lei
nº4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. NÃO APLICÁVEL
$ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão
registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas
eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo
partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Centralização e divulgação da relação dos candidatos
registrados.
Em até 45 DIAS antes das eleições, os TRES devem enviar ao
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partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata.
d) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou
partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.
e) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer
campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível
após a eleição.
COMENTÁRIOS:
Item A e B - errados. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir
questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos
inferiores.
Como manifestação da prevalência hierárquica das decisões dos órgãos de
direção nacional dos Partidos Políticos, o art. 7º, 82º, da Lei Eleitoral dispõe o
seguinte: as deliberações das convenções partidárias inferiores e os atos delas
decorrentes sobre coligações, dissonantes das diretrizes estabelecidas pelos
órgãos nacionais, poderão ser ANULADOS por estes órgãos superiores
(nacionais)!
Estas anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de
30 DIAS após a data limite para o REGISTRO DE CANDIDATOS.
No entanto, caso da anulação decorra a necessidade de escolha de novos
candidatos (pela urgência da situação), o pedido de registro dos novos
candidatos deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 DIAS seguintes
à deliberação de anulação.
Lei nº 9.504/97
Art. 7
$ 20 Se a convenção partidária de nível inferior (Estaduais e
Municipais) se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão
ANULAR a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
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& 30 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de
convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser
comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias
após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela
Leinº 12.034, de 2009)
Item C - errado. O art. 8, 81º, da Lei nº 9.504/97 teve sua eficácia
suspensa por decisão do STF na ADIN 2.530-9 desde 24.4.2002, até a
decisão final da ação.
O dispositivo tratava da candidatura nata, ao garantir a todos os
que estivessem no exercício de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, ou mesmo que tivesse exercido, por qualquer
período, esses mandatos na legislatura em curso, as vagas para candidatura,
no mesmo cargo, pelo partido a que tivessem coligação. Hoje, enquanto
suspensa a eficácia do dispositivo, qualquer destes, para candidatarem-se,
devem submeter suas candidaturas à Convenção Partidária, isto é, em
cada eleição devem ter aprovadas pelos Partidos as respectivas candidaturas
(não são automáticas as candidaturas).
Portanto, não existe direito a candidatura nata ou automática no
Brasil! Todas devem ser aprovadas pelos partidos em convenção.
SUSPENSO pelo STF!
Lei nº 9.504/97
Art. 8
& 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é
assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados,
Item D - errado. Só pode ser alegada pela coligação ou partido interno à
coligação.
Item E - correto. O candidato cujo registro esteja sub judice (discutido
em processo judicial) PODERÁ efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e
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na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver
sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada
ao deferimento de seu registro por instância superior.
RESPOSTA CERTA: E
2 - (CESPE - 2013 - TRE-MS - Programador de computador)
Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), assinale a opção
correta.
a) É vedado ao partido ou à coligação substituir, após o término do prazo para
registro de candidatura, candidato que vier a renunciar.
b) Cabe ao estatuto do partido político regular as normas para a escolha de
candidatos, observadas as disposições legais.
c) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.
d) Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio
eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se
realizar o pleito.
e) O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que
livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou
ridículo.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. Segundo a Lei nº 9.504/97, para as Eleições
Majoritárias e Proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em
até 10 DIAS contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao
Partido da decisão judicial que deu causa à substituição.
Atualmente, só deve respeitar a regra de que tanto nas eleições
MAJORITÁRIAS como nas PROPORCIONAIS, a substituição de candidatos
só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 DIAS antes do pleito,
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Item D - errado. As normas para escolha e substituição dos
candidatos e para formação das coligações serão estabelecidas pelos
ESTATUTOS dos PARTIDOS, em consonância às regras previstas na própria
Lei Eleitoral.
Lei nº 9.504/97
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos
e para a formação de coligações serão estabelecidas no
estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
Item E - errado. A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº
12.891/2013, de 11/12/2013, prevê que a escolha dos candidatos e a
deliberação sobre a definição ou não de formarem coligações devem ser
realizadas pelos partidos no período de 12 a 30 JUNHO do ano em que serão
realizadas as eleições. O período anterior era 10 a 30 de Junho e pode constar
assim em sua prova.
RESPOSTA CERTA: B
4 - (FEPESE - 2012 - DPE-SC - Defensor Público)
Quanto ao sistema eleitoral majoritário previsto pela ordem constitucional
brasileira em vigor, é correto afirmar:
a) É utilizado na escolha de representantes para o Senado Federal.
b) Distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos
ou coligações.
c) Utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira.
d) Utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com
a maior média do quociente eleitoral.
e) Adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas
mistas.
COMENTÁRIOS:
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Item A - correto.
Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sistema Majoritário:
a. Presidente e Vice da República;
b. Governador e Vice;
c. Prefeito e Vice.
d. SENADORES;
Observem que são eleitos pelo Sistema Majoritário:
1. Chefes do Poder Executivo;
2. SENADORES.
Item B, C, D- errado. Esse é o sistema proporcional.
Item E - lista mista não é utilizada no Brasil.
RESPOSTA CERTA: A
5 - (CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz)
Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro,
assinale a opção correta.
a) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se
obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente
comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.
b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são
eleitos, por maioria simples, os mais votados.
c) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos
legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
d) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não
obtiver a maioria relativa dos votos.
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e) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado
distrital e federal, pelo sistema proporcional.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. Para os cargos de Presidente, Governador e
Prefeitos Municipais, considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a
MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os
nulos.
Item B - errado. Para Vereador, vige o sistema proporcional!
Item C -— errado. Há um cargo legislativo que é sistema
majoritário: SENADOR! Cuidado, hen...
Item D - errado. Só há 2º turno se o município tiver mais de 200
MIL Eleitores. Se nenhum candidato alcançar esta maioria absoluta, deverá ser
realizada nova eleição (2º TURNO) no último domingo de outubro, salvo
nos Municípios com menos de 200 Mil ELEITORES, que não têm 2º turno.
Cuidado que o art. 29, II, da CF-88, e o art. 3º, 82º, da Lei Eleitoral prevê que
são 200 Mil ELEITORES e não habitantes!
Assim, é correto afirmar que nos Municípios com menos de 200
Mil eleitores, o Prefeito com a maioria simples de votos será considerado
eleito, não sendo realizado 2º turno.
Item E - correto.
Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sist Maioritário:
a. Presidente e Vice da República;
b. Governador e Vice;
c. Prefeito e Vice.
d. SENADORES;
Observem que são eleitos pelo Sistema Majoritário:
1. Chefes do Poder Executivo;
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COMENTÁRIOS:
Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos,
os próprios candidatos poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo
de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de
candidatos registrados.
Lei nº 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições.
8 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e
oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela
Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA CERTA: €
8 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Dois candidatos a Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome
completo, as variações nominais com que desejavam ser registrados,
mencionando em primeiro lugar na ordem de preferência, o mesmo apelido.
Verificou-se que ambos eram conhecidos com esse apelido em sua vida social
e profissional sendo que, anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum
cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que
não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral
a) registrará cada candidato com o nome e o sobrenome constantes do pedido
de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
b) realizará sorteio entre os dois candidatos, em local público, com a presença
destes e de representantes dos respectivos partidos.
c) registrará os dois candidatos com o apelido indicado, acrescido dos
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algarismos 1 e 2.
d) indeferirá o registro dos dois candidatos, porque a identidade de nomes
poderá confundir o eleitor.
e) deferirá o registro do apelido ao candidato cujo partido político tiver maior
número de filiados.
COMENTÁRIOS:
Em caso de homonímia (mesmo nome), quando 2 ou +
candidatos pedirem o registro com variações nominais idênticas, a Lei Eleitoral
fixa as regras a seguir para solucionar o problema:
a) poderá ser pedida ao candidato prova de que é conhecido
pela variação do nome indicada no pedido de registro;
b) caso comprovado que os eleitores realmente possam
conhecer os candidatos empatados pelos respectivos nomes,
o desempate dar-se-á da seguinte forma:
a. prevalece a indicação para o candidato que, na data
máxima para o registro de candidaturas, estiver
exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos
últimos 4 ANOS ou que tenha nestes 4 ANOS
candidatando-se com um dos nomes que indicou
= ficam os outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse nome;
b. prevalece também a indicação para o candidato que,
pela sua vida política, social ou profissional, seja
identificado por um dado nome que tenha indicado,
será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior (ex: Dr.
Antônio - Médico da cidade);
c. caso não se resolva o problema, a Justiça Eleitoral
deverá notificá-los para que, em 2 DIAS, cheguem a
ACORDO sobre os respectivos nomes a serem usados;
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d. não havendo acordo, cada candidato será registrado
com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência indicada,
evitando-se variações nominais idênticas.
RESPOSTA CERTA: A
9 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa)
Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para
a) a Câmara dos Deputados.
b) o Senado Federal.
c) Governador de Estado.
d) Prefeito Municipal.
e) Vice-Prefeito Municipal.
COMENTÁRIOS:
Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sistema Majoritário:
a. Presidente e Vice da República;
b. Governador e Vice;
c. Prefeito e Vice.
d. SENADORES;
Observem que são eleitos pelo Sistema Majoritário:
1. Chefes do Poder Executivo;
2. SENADORES.
SISTEMA PROPORCIONAL - pelo sistema proporcional,
são distribuídos aos Partidos Políticos e Coligações os
cargos eletivos do Poder LEGISLATIVO (Deputados
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Deputado Federal,
Deputado Estadual e Distrital
RESPOSTA CERTA: A
12 - (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
As convenções partidárias para escolha de candidatos
a) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações.
b) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos,
responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a
realização do evento.
c) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional.
d) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
e) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. As normas para escolha e substituição dos
candidatos e para formação das coligações serão estabelecidas pelos
ESTATUTOS dos PARTIDOS, em consonância às regras previstas na própria
Lei Eleitoral.
Item B - correto. A Lei nº 9.504/97 assegura a possibilidade dos
partidos políticos utilizarem prédios públicos para realização de suas
Convenções, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados. Desse
modo, a lei faculta a requisição de prédios públicos, de forma gratuita, para
que os Partidos façam suas convenções.
Lei nº 9.504/97
Art. 8
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& 20 Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os
partidos políticos poderão us: ratuitamente prédios públicos
responsabilizando-se por danos causados com a realização do
evento.
Item C - errado. Os órgãos superiores só emitem diretrizes e não
indicações diretas de escolha de candidatos.
Item D - errado. Atualmente, a Lei Eleitoral, na parte alterada pela
Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013, prevê que a escolha dos candidatos e a
deliberação sobre a definição ou não de formarem coligações devem ser
realizadas pelos partidos no período de 12 a 30 JUNHO do ano em que serão
realizadas as eleições. O período anterior era 10 a 30 de Junho e pode constar
assim em sua prova.
Item E - errado. Esta escolha é feita em CONVENÇÃO dos
Partidos, na qual se lavra ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
devendo ser publicada a ata em 24 HORAS em qualquer meio de
comunicação.
RESPOSTA CERTA: B
13: TRE - AM - Téc. Administrativa [FCC] - 31/01/2010.
Se um candidato ao cargo de Deputado Estadual vier a falecer 30 dias antes do
pleito,
a) não poderá ser substituído.
b) poderá ser substituído pelo órgão de direção do partido dentro de 10 dias
contados da data do óbito.
c) poderá ser substituído pelo presidente do partido, se o novo candidato
também tiver sido escolhido em convenção.
d) a sua substituição dependerá de nova convenção.
e) a substituição será feita pela ordem de votação dos nomes que concorreram
à escolha na convenção.
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COMENTÁRIOS:
Pela regra anterior, antes da Lei nº 12.891/2013, para as eleições
proporcionais, previa que a substituição somente se efetivaria se o novo
pedido fosse apresentado até 60 DIAS antes das eleições. Neste caso, se
viesse a falecer 30 dias antes não poderia substituir. Hoje seria plenamente
possível, mesmo dentro dos 20 DIAS pedidos inicialmente pela lei atual.
Assim, a resposta correta para o tempo da questão era “A”, mas
r r
hoje seria correto responder “B”.
Lei nº 9.504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
$ 30 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a
substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até
20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento
de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após
esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
RESPOSTA CERTA: A
14: TJ RR - Juiz Substituto [FCC] - 28/03/2008.
A respeito do processo eleitoral, é correto afirmar:
a) Nas eleições proporcionais, o cancelamento de registro de candidato poderá
ser decretado pelo partido político ou coligação a que pertencer,
independentemente de pronunciamento da Justiça Eleitoral, por tratar-se de
questão interna corporis.
b) O pedido de registro de candidato às eleições proporcionais só poderá ser
formulado pelos órgãos de direção dos partidos políticos.
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É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá fazer-se por decisão
a) da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos. partidos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.
b) da maioria absoluta do órgão executivo de direção do partido ao qual
pertencia o substituído, não podendo o substituto ser filiado a outro partido
integrante da coligação.
c) da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
coligados, não podendo o substituto ser filiado a outro partido ainda que
integrante da coligação.
d) de nova convenção partidária conjunta dos partidos integrantes da
coligação, convocada para o fim específico de indicar o substituto que poderá,
independentemente de qualquer anuência, ser filiado a qualquer partido dela
integrante.
e) da Justiça Eleitoral, que escolherá o substituto dentre os nomes indicados
em lista tríplice elaborada pelos órgãos de direção dos partidos integrantes da
coligação.
COMENTÁRIOS:
Quando se tratar de COLIGAÇÃO, a substituição do candidato que
a integra deverá ser realizada nos seguintes termos:
a) o Partido ao qual pertencia o substituído tem direito de
preferência à substituição;
b) caso não o faça, a substituição deverá ser feita por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
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integrante.
Lei nº 9.504/97
Art. 13.
$ 20 Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
RESPOSTA CERTA: A
16: TRE-MS - Analista Judiciário - Administrativa [FCC] - 25/03/2007.
O Partido Político "X" formulou requerimento de registro do candidato Luiz,
indicado na respectiva convenção, para o cargo de Deputado Estadual, mas
este, 45 dias antes do pleito, veio a falecer.
Nesse caso, o Partido Político
a) poderá substituir o candidato Luiz, desde que obedeça o critério de escolha
previsto no estatuto do partido.
b) poderá substituir o candidato Luiz por qualquer outro filiado que preencha
os demais requisitos legais para registro de candidatura.
c) não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em
prazo inferior a 60 dias antes do pleito.
d) só poderá substituir o candidato Luiz se o nome do substituto for aprovado
em outra convenção partidária.
e) poderá substituir o candidato Luiz por outro filiado indicado na respectiva
convenção partidária e que não tenha completado a documentação necessária
em tempo de formular o pedido de registro.
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COMENTÁRIOS:
A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº 12.891/2013, de
11/12/2013, dispõe que tanto nas eleições MAJORITÁRIAS como nas
PROPORCIONAIS, a substituição de candidatos só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até 20 DIAS antes do pleito, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após
esse prazo.
Pela regra anterior, antes da Lei nº 12.891/2013, para as eleições
proporcionais, previa que a substituição somente se efetivaria se o novo
pedido fosse apresentado até 60 DIAS antes das eleições. Neste caso, se
viesse a falecer 45 dias antes não poderia substituir. Hoje seria plenamente
possível, mesmo dentro dos 20 DIAS pedidos inicialmente pela lei atual.
Assim, a resposta correta para o tempo da questão era “C”, mas
hoje não tem resposta possível.
RESPOSTA CERTA: X
17: TRE-AP - Analista Judiciário - Administrativa [FCC] - 15/01/2006.
Numa eleição para Governador do Estado, nenhum candidato alcançou a
maioria absoluta de votos. O primeiro teve 35% dos votos; o segundo, 30%
dos votos; os dois restantes tiveram exatamente a mesma votação. Antes da
realização do segundo turno, ocorreu a morte do segundo colocado. Nesse
caso,
a) o segundo turno será disputado entre o primeiro colocado e os dois
candidatos que tiveram a mesma votação.
b) o segundo turno será disputado entre o primeiro colocado e o mais idoso
dos dois restantes que tiveram a mesma votação.
c) será realizada nova eleição para definir quem disputará o segundo turno
com o mais votado.
d) não será realizado o segundo turno, proclamando-se eleito o primeiro
colocado no primeiro turno.
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siglas dos partidos que a compõem.
COMENTÁRIOS:
Item A - correto - É o que preleciona o art. 6º, 81º, da Lei Eleitoral:
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo
a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no
que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
Item B - correto. Perante o TSE são 5 o nº de delegados a serem nomeados
pelas coligações. São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem
nomeados:
a. 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
b. 4 Delegados perante o TRE;
c. 5 Delegados perante o TSE.
Item C - correto.
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as
seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados
a qualquer partido político dela integrante;
Item D - incorreto - Na propaganda eleitoral deverá ser identificada a
coligação, pois as Coligações são equiparadas aos Partidos Políticos, seguindo
as seguintes regras:
1. na propaganda para ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, a coligação
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usará, obrigatoriamente, além de eventual nome próprio, as
legendas de todos os partidos que a integram (deverá
indicar todos os partidos políticos que a formam);
2. na propaganda para ELEIÇÃO PROPORCIONAL, cada
partido usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação (cada partido usará apenas sua sigla juntamente
com o nome da coligação).
Lei nº 9.504/97
Art. 6
& 20 Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Item E - correto. Art. 6, 810:
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo
a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no
que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e
no trato dos interesses interpartidários.
RESPOSTA CERTA: D
20: TRE - MT - Analista Judiciário [CESPE] - 24/01/2010.
De acordo com o sistema eleitoral vigente no Brasil, em uma eleição
majoritária estão em disputa os cargos de
a) vereador e prefeito.
b) vereador e deputado estadual.
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Queridos(as) Alunos(as)!
Segue a nossa Aula 4 de Direito Eleitoral!
Registro que a Lei nº 9.504/97 sofreu várias alterações
decorrentes da Lei nº 12.891/2013 e da Lei nº 12.875/2013, as quais
serão plenamente tratadas nas 3 Aulas seguintes. Inclusive farei um
Resumo só das alterações impostas pelo novo regramento, bem como
frisarei as alterações ao longo da aula.
Bons estudos!
Ricardo Gomes
QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
Lei n.º 9.504/1997:
1. Disposições Gerais;
2. Sistema Eleitoral e Coligações;
3. Convenções para escolha de
candidatos;
4. Registro de candidatos;
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Lei nº 9.504/1997.
1. Disposições Gerais.
Data e simultaneidade das eleições.
A Lei Eleitoral preleciona que as Eleições para todos os cargos
eletivos - Chefes do Poder Executivo e Membros das Casas Legislativas
(Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador) ocorrerão no 1º
DOMINGO DE OUTUBRO do ano respectivo.
Lei nº 9.504/97
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País
no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
A CF-88, em dispositivos diversos, também dispõe sobre as
respectivas datas das eleições para cada Chefe do Poder Executivo (1º e 20
Turnos):
cF-88
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato presidencial vigente.
8 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-
Presidente com ele registrado.
8 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
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Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Votação para o candidato considerar-se eleito.
O art. 2º da Lei Eleitoral também repete alguns dispositivos
constitucionais.
Para os cargos de Presidente, Governador e Prefeitos Municipais,
considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE
VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
Observem que só se computam os votos válidos (sendo retirados
os em branco e os nulos).
O que é mesmo Maioria Absoluta de votos? É o primeiro nº
inteiro acima da metade dos votos.
Se nenhum candidato alcançar esta maioria absoluta, deverá ser
realizada nova eleição (2º TURNO) no último domingo de outubro, salvo
nos Municípios com menos de 200 Mil ELEITORES, que não têm 2º turno.
Cuidado que o art. 29, II, da CF-88, e o art. 3º, 82º, da Lei Eleitoral prevê que
são 200 Mil ELEITORES e não habitantes! Nas questões trocam os termos
para “pegar” os candidatos!
Assim, é correto afirmar que nos Municípios com menos de 200
Mil eleitores, o Prefeito com a maioria simples de votos será considerado
eleito, não sendo realizado 2º turno.
O 2º TURNO, realizado para os cargos de Presidente, Governador
e Prefeitos nos Municípios com + 200 Mil Eleitores, será entre os 2
candidatos mais votados.
Obs: Não existe 2º turno com 3 ou mais candidatos! E não existe
previsão de 2º turno para a eleição de SENADOR e para todas as eleições
proporcionais (Deputados Federais/Estaduais e Vereador). O 2º tumo é
previsto somente para as eleições majoritárias dos Chefes do Poder
Executivo.
A eleição do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e
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Prefeitos) importa na do VICE. Óbvio, não é verdade! Mas, às vezes, na hora
da prova não é que confundimos as coisas! Rsrs.
Atenção! Caso ocorra morte, desistência ou impedimento
legal de algum candidato antes do 2º turno, será convocado, dentre os
remanescentes, o de maior votação. Ex: se o 1º ou o 2º colocado desistir, o
3º colocado será convocado.
Se no 2º lugar empatarem mais de 1 candidato (votação
idêntica), o MAIS IDOSO prevalece, será o qualificado!
Lei nº 9.504/97
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a
Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA de votos, não
computados os em branco e os nulos.
& 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição (2º TURNO) no último domingo
de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
$ 20 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
& 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em
segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação
qualificar-se-á o mais idoso.
8 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a
Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à
eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a
maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
$ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-
Prefeito com ele registrado.
$ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES,
aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos 88 1º a 3º do artigo
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LO
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| anterior.
Partidos Políticos e requisitos para participarem das
eleições.
O art. 4º da Lei Eleitoral elenca 2 requisitos essenciais para que os
Partidos Políticos possam participar regularmente das eleições. Segundo a Lei
Eleitoral, somente poderão participar das eleições os Partidos Políticos que:
1. tenham registrado seus ESTATUTOS no TSE até 1 ANO
antes do pleito /das eleições;
2. tenham constituído ÓRGÃO DE DIREÇÃO na circunscrição
eleitoral até a data da CONVENÇÃO, conforme seu
estatuto.
O REGISTRO dos Estatutos no TSE é até 1 ANO do
Pleito /Eleições!
A Constituição de ÓRGÃO DE DIREÇÃO na circunscrição é até a
data da CONVENÇÃO! Segundo a própria Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), os
partidos podem realizar Convenção para escolha de candidatos entre os dias
12 a 30 de JUNHO do ano em que forem realizadas as eleições.
Lei nº 9.504/97
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até
1(um) ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
cr-88
Art. 17
8 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
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Obs: Nos Municípios com menos de 200 Mil eleitores, as eleições
são em apenas 1 único turno.
Mais uma vez, cuidado! Quanto aos Municípios, as questões
costumam colocar mais ou menos de 200 mil habitantes! O que
é errado! São 200 mil eleitores!
= RELATIVA - é a maioria simples dos votos dos
presentes na votação. Será eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos, independentemente se
alcançou ou não + de 50% dos votos totais. Ex: votos
por candidato: candidato A - 35%; candidato B - 25%,
candidato C - 40%. É eleito neste caso o candidato C,
por ter obtido a maioria relativa dos votos.
Para cargo de SENADOR adota-se o sistema majoritário, mas
é utilizada a maioria simples (não se exige a maioria
absoluta).
Com isso, no sistema MAJORITÁRIO, exige-se a maioria
absoluta de votos para as eleições de Chefes do Poder
Executivo (Presidente, Governador e Prefeito - com + de 200
Mil Eleitores).
De outro lado, exige-se apenas a maioria simples (não maioria
absoluta) dos candidatos aos de:
e Senadores;
e Prefeitos - menos de 200 Mil Eleitores;
Ccr-88
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente.
$ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-
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Presidente com ele registrado.
8 20º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
& 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, (...) e os seguintes
preceitos:
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
2. SISTEMA PROPORCIONAL - pelo sistema proporcional,
são distribuídos aos Partidos Políticos e Coligações os
cargos eletivos do Poder LEGISLATIVO (Deputados
Federais, Estaduais e Vereadores), salvo os cargos de
Senadores, com base na votação obtida.
Por este sistema proporcional são definidas as quantidades de
vagas de cada partido político e quais são os candidatos eleitos
de cada agremiação política.
Segundo Jairo Gomes, tal sistema “visa distribuir entre as
múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas
Legislativas, tornando equânime a disputa pelo poder e,
principalmente, ensejando a representação de grupos
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minoritários”.
Nesse caso, o voto tem caráter duplo: votar no candidato
significa votar também no Partido (voto de legenda), que terá
representação na Casa Legislativa. Por este mecanismo, é
assegurada a representação pelo maior número possível de
grupos e correntes ideológicas de eleitores/partidos.
O número de vagas obtidas pelo partido ou coligação de
partidos dependerá diretamente do número de votos obtidos
pelo partido ou coligação!
cr-88
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Território e no Distrito Federal.
Aplicam-se as mesmas regras da proporcionalidade aos cargos
de Deputado Estadual e Vereador.
Veremos logo à frente como se dá a distribuição dos votos e dos
cargos por cada partido ou coligação pelo sistema proporcional.
Voltando especificamente ao assunto sobre Coligação.
Permite-se que sejam formadas + de 1 Coligação para eleições
proporcionais dentre os partidos que integram a coligação para as eleições
majoritárias. Ex: concorrem numa determinada circunscrição os Partidos PT,
PMDB, PDT, PC do B, PP, PR, PSD, PROS, PRB, PSDB, PTB, PT do B, DEM.
Neste caso PT, PMDB, PDT, PC do B podem formar 1 (uma) única
coligação para eleições majoritárias e + de 1 coligação para as eleições
proporcionais. Nas proporcionais, poderão unir os Partidos PT e PMDB em uma
coligação e PDT e PC do B em outra, a despeito de estarem totalmente unidos
nas eleições majoritárias. Observo que na majoritária somente poderá fazer 1
única coligação entre os partidos participantes.
Com a coligação nas eleições majoritárias, NÃO poderão os
partidos nela agrupados celebrarem novas coligações nas eleições
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nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
$ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Regras básicas para a Formação e Representação das
Coligações.
Deste ponto, destaco os seguintes aspectos:
1. Não existe vinculação para inscrição de candidatura a
candidatos de determinados partidos (é livre a inscrição de
candidatos dentro dos partidos coligados) - na chapa das
coligações, poderão inscrever-se candidatos filiados a
qualquer partido político dela integrante;
2. Para que seja demonstrada a decisão de toda a Coligação, o
Pedido de Registro dos Candidatos deve ser subscrito
pelos presidentes dos partidos coligados, por seus
delegados, pela maioria dos membros dos respectivos
órgão executivos ou por representante da coligação.
3. Deve ser designado um REPRESENTANTE da Coligação,
que terá as mesmas atribuições de presidente de partido, ou
devem ser designados DELEGADOS indicados pelos partidos
que a compõem, nos seguintes números:
a. 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
b. 4 Delegados perante o TRE;
c. 5 Delegados perante o TSE.
4. Atuação isolada de partido Coligado - Condições: somente
poderá atuar partido isolado quando ele fizer um
questionamento da validade da própria coligação,
durante o período compreendido entre a data da
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CONVENÇÃO de candidatura e o termo final do prazo
para impugnação do registro de candidatos.
Atenção!
A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº 12.891/2013, de
11/12/2013, prevê que a responsabilidade pelo pagamento de multas
decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando
integrantes de uma mesma coligação.
Assim, caso a Justiça Eleitoral sancione com multa eleitoral por
infração às regras da propaganda eleitoral, os responsáveis solidários serão
os candidatos e os seus partidos. Essa responsabilidade NÃO se estende aos
demais partidos da coligação!
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LO
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3. Convenções para escolha de candidatos.
Como decorrência da autonomia partidária prevista no art. 17, 819,
da CF-88, o art. 7, 81º, da Lei Eleitoral prevê que as normas para escolha e
substituição dos candidatos e para formação das coligações serão
estabelecidas pelos ESTATUTOS dos PARTIDOS, em consonância às regras
previstas na própria Lei Eleitoral.
Ccr-88
Art. 17
$ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 52, de 2006)
A Lei dispõe que, caso o estatuto não preveja tais normas, caberá
ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL do partido estabelecê-las, publicando-
se até 180 DIAS antes das Eleições!
Resumindo:
As regras para escolha e substituição dos candidatos e
para formação das coligações deverão ser estabelecidas
pelos ESTATUTOS dos PARTIDOS políticos;
caso sejam omissos os Estatutos, o ÓRGÃO DE
DIREÇÃO NACIONAL do partido deverá estabelecê-las,
publicando-se até 180 DIAS antes das Eleições.
Lei nº 9.504/97
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que estivessem no exercício de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, ou mesmo que tivesse exercido, por qualquer
período, esses mandatos na legislatura em curso, as vagas para candidatura,
no mesmo cargo, pelo partido a que tivessem coligação. Hoje, enquanto
suspensa a eficácia do dispositivo, qualquer destes, para candidatarem-se,
devem submeter suas candidaturas à Convenção Partidária, isto é, em
cada eleição devem ter aprovadas pelos Partidos as respectivas candidaturas
(não são automáticas as candidaturas).
Portanto, não existe direito a candidatura nata ou automática no
Brasil! Todas devem ser aprovadas pelos partidos em convenção.
SUSPENSO pelo STF!
Lei nº 9.504/97
Art. 8
$ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é
assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados.
A Lei nº 9.504/97 assegura a possibilidade dos partidos políticos
utilizarem prédios públicos para realização de suas Convenções,
responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados. Desse modo, a lei
faculta a requisição de prédios públicos, de forma gratuita, para que os
Partidos façam suas convenções.
Lei nº 9.504/97
Art. 8
& 20 Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os
partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do
evento.
Condições para candidato concorrer à eleição da Lei
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Eleitoral.
Conforme estudamos, o art. 14, 83º, da CF-88 prevê que, entre as
condições de elegibilidade destaca-se o domicílio eleitoral do candidato.
Por seu turno, a Lei nº 9.504/97, regulamentando tal preceito
constitucional, dispõe sobre 2 requisitos para que o candidato possa
concorrer às eleições, 1 deles sobre o prazo mínimo de domicílio eleitoral:
1. possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo mínimo de 1 ANO antes do pleito;
2. estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo
de 1 ANO antes das eleições.
Ex: se um eleitor do Estado do Ceará for concorrer ao cargo de
Governador do Estado de São Paulo, deverá possuir domicílio eleitoral no
Estado que quer candidatar-se pelo menos 1 ano antes das eleições.
O deferimento da filiação partidária se dá, conforme o art. 17 da
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), com o atendim sr
estatutárias do partido. Importa saber que este deferimento tem que ser
realizado também em até 1 ANO antes das eleições.
Permite-se o aproveitamento do tempo de filiação do candidato nos
casos de fusão ou incorporação de partidos políticos dentro do prazo de até
1 ano antes das eleições. Assim, em caso de fusão ou incorporação de partidos
não terá o candidato que filiar-se novamente. Se já estiver filiado
anteriormente em qualquer partido fundido ou incorporado não precisará fazê-
lo novamente, pois a lei considera a data de filiação ao partido de origem.
Deve-se ressaltar que a lei só ressalva a hipótese de fusão ou
incorporação de partido, não abrangendo a possiblidade de simples alteração
de partido. Ex: candidato que saiu do Partido A para o Partido B por simples
escolha. Nesse caso, a data da alteração para o Partido B é que será
considerada nas condições exigidas para candidatura.
Lei nº 9.504/97
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
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pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o
prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
4. Registro de Candidatos.
Número de candidatos a serem registrados nas ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS.
Nas Eleições Proporcionais (cargos da Câmara dos Deputados
Assembleias/Câmaras Legislativas e Câmaras Municipais - Deputados
Federais, Estaduais e Vereadores), cada Partido Político poderá registrar
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para candidaturas de cada SEXO. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
$ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se
inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
8 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não
indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos
85 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60
sessenta dias antes do pleito.
Prazo para registro.
O prazo para registro de candidatos de Partidos e Coligações é até
às 19 HORAS (7hs da noite) do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem
as eleições.
Vejam que este prazo tem HORAS! 19 Horas do dia 5 JULHO!
Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos,
os próprios candidatos poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo
de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de
candidatos registrados.
Lei nº 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições.
8 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e
oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela
Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de 72 HORAS para
diligências. Este prazo tem por finalidade permitir a juntada de documentos
que comprovem o preenchimento dos requisitos da candidatura à época do
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pedido de registro, e não exatamente o adimplemento ou preenchimento
posterior de eventual irregularidade.
Documentos para registro de candidatos.
O Partido, quando solicitar à Justiça Eleitoral o pedido de registro
de cada candidato, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
1. cópia da ATA a que se refere o art. 8º (Ata da Convenção
Partidária para escolha dos candidatos e deliberação
sobre coligações);
. autorização do candidato, por escrito;
. prova de filiação partidária;
. declaração de bens, assinada pelo candidato;
vo rw nN
cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou
requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo
previsto no art. 9º;
6. certidão de quitação eleitoral;
7. certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da
Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
8. fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em
instrução da Justiça Eleitoral;
9. propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador
de Estado e a Presidente da República;
A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº 12.891/2013, de
11/12/2013, dispensa que o partido, coligação ou candidato apresente os
documentos produzidos a partir de informações detidas pela própria Justiça
Eleitoral, especialmente: prova de filiação partidária; cópia do título eleitoral
ou certidão e certidão de quitação eleitoral.
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A certidão de quitação eleitoral, item 6 anterior, deverá conter
as seguintes informações:
a) a plenitude do gozo dos direitos políticos,
b) o regular exercício do voto,
c) o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito,
d) a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e
e) a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para fins de expedição desta certidão de quitação eleitoral,
somente serão considerados QUITES com a Justiça Eleitoral, entre os
candidatos condenados ao pagamento de multa eleitoral, aqueles que:
a) apesar de condenados ao pagamento de multa, tenham, até
a data da formalização do seu pedido de registro de
candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente,
excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade
solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com
outros candidatos e em razão do mesmo fato.
c) Tiverem parcelado as multas eleitorais - o parcelamento
das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor
ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser
parceladas em até 60 MESES, desde que não ultrapasse o
limite de 10% da renda.
Obs: a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais
foi prevista pela Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013. Com
isso, mesmo com débito, desde que parcelado, o candidato
considera-se quite com a Justiça Eleitoral e tem direito a
certidão de quitação eleitoral.
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DATA DA POSSE.
8 10. As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
cr-88
Art. 14
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
VI - a idade mínima de (DATA DA POSSE):
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador*;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Identificação do candidato.
Quanto às Eleições Proporcionais, a Lei Eleitoral assegura o direito
do eleitor de ter plena identificação do candidato, ao exigir deste a indicação
de seu NOME COMPLETO e das variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de 3 opções, que poderá ser o prenome (é o
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nome individual da pessoa. ex: João, Maria, José), sobrenome (é o nome de
família: Silva, Santos, Cavalcanti, etc) e cognome, nome abreviado, apelido
ou nome pelo qual é mais conhecido (Ex: Zé do PT, Capitão Nascimento, ACM
Neto, etc).
A escolha desses nomes tem que respeitar os seguintes
parâmetros:
a) não pode estabelecer dúvida quanto à identidade do
candidato;
b) não pode atentar contra o pudor;
c) não pode ser ridículo ou irreverente;
No pedido de registro, o candidato deve indicar os nomes e
variações com que deseja ser identificado, mencionando a ordem de
preferência do registro.
Em caso de homonímia (mesmo nome), quando 2 ou +
candidatos pedirem o registro com variações nominais idênticas, a Lei Eleitoral
fixa as regras a seguir para solucionar o problema:
a) poderá ser pedida ao candidato prova de que é conhecido
pela variação do nome indicada no pedido de registro;
b) caso comprovado que os eleitores realmente possam
conhecer os candidatos empatados pelos respectivos nomes,
o desempate dar-se-á da seguinte forma:
a. prevalece a indicação para o candidato que, na data
máxima para o registro de candidaturas, estiver
exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos
últimos 4 ANOS ou que tenha nestes 4 ANOS
candidatando-se com um dos nomes que indicou
- ficam os outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse nome;
b. prevalece também a indicação para o candidato que,
pela sua vida política, social ou profissional, seja
identificado por um dado nome que tenha indicado,
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será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior (ex: Dr.
Antônio - Médico da cidade);
c. caso não se resolva o problema, a Justiça Eleitoral
deverá notificá-los para que, em 2 DIAS, cheguem a
ACORDO sobre os respectivos nomes a serem usados;
d. não havendo acordo, cada candidato será registrado
com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência indicada,
evitando-se variações nominais idênticas.
Se o nome indicado coincidir com o do candidato à ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA, o pedido será INDEFERIDO, salvo se o candidato estiver no
exercício de mandato eletivo ou tenha exercido mandato eletivo nos últimos 4
ANOS, ou durante estes 4 ANOS tenha se candidatado à eleição com o mesmo
nome. Ex: uma candidata a Deputada Federal indicando como seu nome para
registro o de DILMA; esse pedido será indeferido porque coincide exatamente
com o nome da candidata à eleição majoritária (candidata à Presidência da
República - Dilma Rousseff).
Lei nº 9.504/97
Art. 12. O candidato às ELEIÇÕES PROPORCIONAIS indicará,
no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações
nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de 3
(três) opções, que poderão ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é
mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à
sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja
registrar-se.
$ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido por determinada opção de nome por ele indicado
quando seu uso puder confundir o eleitor.
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deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
$ 20 Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
Cancelamento de registro.
O registro do candidato pode ser CANCELADO até a data da
eleição caso seja ele EXPULSO do Partido, após regular procedimento,
segundo a previsão do estatuto do Partido, devendo ser garantida ao candidato
a ampla defesa.
Este cancelamento do registro só pode ser decretado pela própria
Justiça Eleitoral e não pelo Partido, que não tem competência para tanto.
Primeiro precisa ser expulso do partido. Após isso, a Justiça Eleitoral fará o
cancelamento do registro mediante solicitação do partido.
Lei nº 9.504/97
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os
candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do
partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e
sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será
decretado pela Justica Eleitoral, após solicitação do partido.
Identificação numérica dos candidatos.
A Lei eleitoral estabelece critérios para a definição dos números
que os candidatos utilizarão na eleição para concorrer ao mandato eletivo. São
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os seguintes os critérios para identificação numérica dos candidatos:
Nas Eleições Majoritárias:
a) Presidente, Governador e Prefeito - o nº identificador do
Partido/Legenda. Ex: candidato do PT - 13 —- mesmo nº do
Partido.
b) SENADOR - para o TSE deve ser acrescido 1 algarismo à
direita (Resolução 20.993/02). Exemplificando: candidato a
Senador do PT, o número dele deve ser 13X (131; 132; 133,
etc)
Obs: pela letra da Lei Eleitoral, nas eleições majoritárias dever-
se-ia usar o nº identificador do partido. Contudo, o TSE
regulamentando o dispositivo, deu a devida especificação para o
caso dos Senadores, que tinham que se diferenciar dos
Governadores de Estado.
Nas Eleições Proporcionais:
a) Deputado Federal - nº do partido acrescido de 2
algarismos à direita; Ex: 40XX
b) Deputado Estadual - nº do partido acrescido de 3
algarismos à direita; Ex: 40XXX
c) Vereador - nº do partido acrescido de 3 algarismos à
direita; Ex: 40XXX
Considerações finais sobre numeração de candidatos:
1. os partidos e os candidatos têm direito a manter os
números anteriormente utilizados em eleições pretéritas;
2. os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número de legenda do respectivo
partido e, nas eleições proporcionais, com o número de
legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes
couber.
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Lei nº 9.504/97
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará
mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o
número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois
algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara
Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem
filiados acrescido de três algarismos à direita;
Iv - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a
numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
& Io Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números
atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos,
nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
$ 2º Aos candidatos a que se refere o & 1º do art. 8º, é permitido
requerer novo número ao órgão de direção de seu partido,
independentemente do sorteio a que se refere o $2º do art. 100 da Lei
nº4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. NÃO APLICÁVEL
$ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão
registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas
eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo
partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Centralização e divulgação da relação dos candidatos
registrados.
Em até 45 DIAS antes das eleições, os TRES devem enviar ao
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partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata.
d) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou
partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.
e) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer
campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível
após a eleição.
COMENTÁRIOS:
Item A e B - errados. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir
questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos
inferiores.
Como manifestação da prevalência hierárquica das decisões dos órgãos de
direção nacional dos Partidos Políticos, o art. 7º, 82º, da Lei Eleitoral dispõe o
seguinte: as deliberações das convenções partidárias inferiores e os atos delas
decorrentes sobre coligações, dissonantes das diretrizes estabelecidas pelos
órgãos nacionais, poderão ser ANULADOS por estes órgãos superiores
(nacionais)!
Estas anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de
30 DIAS após a data limite para o REGISTRO DE CANDIDATOS.
No entanto, caso da anulação decorra a necessidade de escolha de novos
candidatos (pela urgência da situação), o pedido de registro dos novos
candidatos deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 DIAS seguintes
à deliberação de anulação.
Lei nº 9.504/97
Art. 7
$ 20 Se a convenção partidária de nível inferior (Estaduais e
Municipais) se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão
ANULAR a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
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& 30 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de
convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser
comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias
após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela
Leinº 12.034, de 2009)
Item C - errado. O art. 8, 81º, da Lei nº 9.504/97 teve sua eficácia
suspensa por decisão do STF na ADIN 2.530-9 desde 24.4.2002, até a
decisão final da ação.
O dispositivo tratava da candidatura nata, ao garantir a todos os
que estivessem no exercício de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, ou mesmo que tivesse exercido, por qualquer
período, esses mandatos na legislatura em curso, as vagas para candidatura,
no mesmo cargo, pelo partido a que tivessem coligação. Hoje, enquanto
suspensa a eficácia do dispositivo, qualquer destes, para candidatarem-se,
devem submeter suas candidaturas à Convenção Partidária, isto é, em
cada eleição devem ter aprovadas pelos Partidos as respectivas candidaturas
(não são automáticas as candidaturas).
Portanto, não existe direito a candidatura nata ou automática no
Brasil! Todas devem ser aprovadas pelos partidos em convenção.
SUSPENSO pelo STF!
Lei nº 9.504/97
Art. 8
& 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou
Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é
assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados,
Item D - errado. Só pode ser alegada pela coligação ou partido interno à
coligação.
Item E - correto. O candidato cujo registro esteja sub judice (discutido
em processo judicial) PODERÁ efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e
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na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver
sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada
ao deferimento de seu registro por instância superior.
RESPOSTA CERTA: E
2 - (CESPE - 2013 - TRE-MS - Programador de computador)
Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), assinale a opção
correta.
a) É vedado ao partido ou à coligação substituir, após o término do prazo para
registro de candidatura, candidato que vier a renunciar.
b) Cabe ao estatuto do partido político regular as normas para a escolha de
candidatos, observadas as disposições legais.
c) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.
d) Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio
eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se
realizar o pleito.
e) O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que
livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou
ridículo.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. Segundo a Lei nº 9.504/97, para as Eleições
Majoritárias e Proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em
até 10 DIAS contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao
Partido da decisão judicial que deu causa à substituição.
Atualmente, só deve respeitar a regra de que tanto nas eleições
MAJORITÁRIAS como nas PROPORCIONAIS, a substituição de candidatos
só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 DIAS antes do pleito,
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Item D - errado. As normas para escolha e substituição dos
candidatos e para formação das coligações serão estabelecidas pelos
ESTATUTOS dos PARTIDOS, em consonância às regras previstas na própria
Lei Eleitoral.
Lei nº 9.504/97
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos
e para a formação de coligações serão estabelecidas no
estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
Item E - errado. A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº
12.891/2013, de 11/12/2013, prevê que a escolha dos candidatos e a
deliberação sobre a definição ou não de formarem coligações devem ser
realizadas pelos partidos no período de 12 a 30 JUNHO do ano em que serão
realizadas as eleições. O período anterior era 10 a 30 de Junho e pode constar
assim em sua prova.
RESPOSTA CERTA: B
4 - (FEPESE - 2012 - DPE-SC - Defensor Público)
Quanto ao sistema eleitoral majoritário previsto pela ordem constitucional
brasileira em vigor, é correto afirmar:
a) É utilizado na escolha de representantes para o Senado Federal.
b) Distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos
ou coligações.
c) Utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira.
d) Utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com
a maior média do quociente eleitoral.
e) Adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas
mistas.
COMENTÁRIOS:
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Item A - correto.
Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sistema Majoritário:
a. Presidente e Vice da República;
b. Governador e Vice;
c. Prefeito e Vice.
d. SENADORES;
Observem que são eleitos pelo Sistema Majoritário:
1. Chefes do Poder Executivo;
2. SENADORES.
Item B, C, D- errado. Esse é o sistema proporcional.
Item E - lista mista não é utilizada no Brasil.
RESPOSTA CERTA: A
5 - (CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz)
Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro,
assinale a opção correta.
a) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se
obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente
comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.
b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são
eleitos, por maioria simples, os mais votados.
c) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos
legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
d) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não
obtiver a maioria relativa dos votos.
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e) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado
distrital e federal, pelo sistema proporcional.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. Para os cargos de Presidente, Governador e
Prefeitos Municipais, considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a
MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os
nulos.
Item B - errado. Para Vereador, vige o sistema proporcional!
Item C -— errado. Há um cargo legislativo que é sistema
majoritário: SENADOR! Cuidado, hen...
Item D - errado. Só há 2º turno se o município tiver mais de 200
MIL Eleitores. Se nenhum candidato alcançar esta maioria absoluta, deverá ser
realizada nova eleição (2º TURNO) no último domingo de outubro, salvo
nos Municípios com menos de 200 Mil ELEITORES, que não têm 2º turno.
Cuidado que o art. 29, II, da CF-88, e o art. 3º, 82º, da Lei Eleitoral prevê que
são 200 Mil ELEITORES e não habitantes!
Assim, é correto afirmar que nos Municípios com menos de 200
Mil eleitores, o Prefeito com a maioria simples de votos será considerado
eleito, não sendo realizado 2º turno.
Item E - correto.
Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sist Maioritário:
a. Presidente e Vice da República;
b. Governador e Vice;
c. Prefeito e Vice.
d. SENADORES;
Observem que são eleitos pelo Sistema Majoritário:
1. Chefes do Poder Executivo;
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COMENTÁRIOS:
Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos,
os próprios candidatos poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo
de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de
candidatos registrados.
Lei nº 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições.
8 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o
registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a
Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e
oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela
Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA CERTA: €
8 - (FCC - 2012 - TRE-SP - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Dois candidatos a Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome
completo, as variações nominais com que desejavam ser registrados,
mencionando em primeiro lugar na ordem de preferência, o mesmo apelido.
Verificou-se que ambos eram conhecidos com esse apelido em sua vida social
e profissional sendo que, anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum
cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que
não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral
a) registrará cada candidato com o nome e o sobrenome constantes do pedido
de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
b) realizará sorteio entre os dois candidatos, em local público, com a presença
destes e de representantes dos respectivos partidos.
c) registrará os dois candidatos com o apelido indicado, acrescido dos
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algarismos 1 e 2.
d) indeferirá o registro dos dois candidatos, porque a identidade de nomes
poderá confundir o eleitor.
e) deferirá o registro do apelido ao candidato cujo partido político tiver maior
número de filiados.
COMENTÁRIOS:
Em caso de homonímia (mesmo nome), quando 2 ou +
candidatos pedirem o registro com variações nominais idênticas, a Lei Eleitoral
fixa as regras a seguir para solucionar o problema:
a) poderá ser pedida ao candidato prova de que é conhecido
pela variação do nome indicada no pedido de registro;
b) caso comprovado que os eleitores realmente possam
conhecer os candidatos empatados pelos respectivos nomes,
o desempate dar-se-á da seguinte forma:
a. prevalece a indicação para o candidato que, na data
máxima para o registro de candidaturas, estiver
exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos
últimos 4 ANOS ou que tenha nestes 4 ANOS
candidatando-se com um dos nomes que indicou
= ficam os outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse nome;
b. prevalece também a indicação para o candidato que,
pela sua vida política, social ou profissional, seja
identificado por um dado nome que tenha indicado,
será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior (ex: Dr.
Antônio - Médico da cidade);
c. caso não se resolva o problema, a Justiça Eleitoral
deverá notificá-los para que, em 2 DIAS, cheguem a
ACORDO sobre os respectivos nomes a serem usados;
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d. não havendo acordo, cada candidato será registrado
com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência indicada,
evitando-se variações nominais idênticas.
RESPOSTA CERTA: A
9 - (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa)
Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para
a) a Câmara dos Deputados.
b) o Senado Federal.
c) Governador de Estado.
d) Prefeito Municipal.
e) Vice-Prefeito Municipal.
COMENTÁRIOS:
Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sistema Majoritário:
a. Presidente e Vice da República;
b. Governador e Vice;
c. Prefeito e Vice.
d. SENADORES;
Observem que são eleitos pelo Sistema Majoritário:
1. Chefes do Poder Executivo;
2. SENADORES.
SISTEMA PROPORCIONAL - pelo sistema proporcional,
são distribuídos aos Partidos Políticos e Coligações os
cargos eletivos do Poder LEGISLATIVO (Deputados
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Deputado Federal,
Deputado Estadual e Distrital
RESPOSTA CERTA: A
12 - (FCC - 2012 - TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
As convenções partidárias para escolha de candidatos
a) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações.
b) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos,
responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a
realização do evento.
c) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional.
d) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
e) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. As normas para escolha e substituição dos
candidatos e para formação das coligações serão estabelecidas pelos
ESTATUTOS dos PARTIDOS, em consonância às regras previstas na própria
Lei Eleitoral.
Item B - correto. A Lei nº 9.504/97 assegura a possibilidade dos
partidos políticos utilizarem prédios públicos para realização de suas
Convenções, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados. Desse
modo, a lei faculta a requisição de prédios públicos, de forma gratuita, para
que os Partidos façam suas convenções.
Lei nº 9.504/97
Art. 8
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& 20 Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os
partidos políticos poderão us: ratuitamente prédios públicos
responsabilizando-se por danos causados com a realização do
evento.
Item C - errado. Os órgãos superiores só emitem diretrizes e não
indicações diretas de escolha de candidatos.
Item D - errado. Atualmente, a Lei Eleitoral, na parte alterada pela
Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013, prevê que a escolha dos candidatos e a
deliberação sobre a definição ou não de formarem coligações devem ser
realizadas pelos partidos no período de 12 a 30 JUNHO do ano em que serão
realizadas as eleições. O período anterior era 10 a 30 de Junho e pode constar
assim em sua prova.
Item E - errado. Esta escolha é feita em CONVENÇÃO dos
Partidos, na qual se lavra ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
devendo ser publicada a ata em 24 HORAS em qualquer meio de
comunicação.
RESPOSTA CERTA: B
13: TRE - AM - Téc. Administrativa [FCC] - 31/01/2010.
Se um candidato ao cargo de Deputado Estadual vier a falecer 30 dias antes do
pleito,
a) não poderá ser substituído.
b) poderá ser substituído pelo órgão de direção do partido dentro de 10 dias
contados da data do óbito.
c) poderá ser substituído pelo presidente do partido, se o novo candidato
também tiver sido escolhido em convenção.
d) a sua substituição dependerá de nova convenção.
e) a substituição será feita pela ordem de votação dos nomes que concorreram
à escolha na convenção.
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COMENTÁRIOS:
Pela regra anterior, antes da Lei nº 12.891/2013, para as eleições
proporcionais, previa que a substituição somente se efetivaria se o novo
pedido fosse apresentado até 60 DIAS antes das eleições. Neste caso, se
viesse a falecer 30 dias antes não poderia substituir. Hoje seria plenamente
possível, mesmo dentro dos 20 DIAS pedidos inicialmente pela lei atual.
Assim, a resposta correta para o tempo da questão era “A”, mas
r r
hoje seria correto responder “B”.
Lei nº 9.504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
$ 30 Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a
substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até
20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento
de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após
esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
RESPOSTA CERTA: A
14: TJ RR - Juiz Substituto [FCC] - 28/03/2008.
A respeito do processo eleitoral, é correto afirmar:
a) Nas eleições proporcionais, o cancelamento de registro de candidato poderá
ser decretado pelo partido político ou coligação a que pertencer,
independentemente de pronunciamento da Justiça Eleitoral, por tratar-se de
questão interna corporis.
b) O pedido de registro de candidato às eleições proporcionais só poderá ser
formulado pelos órgãos de direção dos partidos políticos.
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É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá fazer-se por decisão
a) da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos. partidos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.
b) da maioria absoluta do órgão executivo de direção do partido ao qual
pertencia o substituído, não podendo o substituto ser filiado a outro partido
integrante da coligação.
c) da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
coligados, não podendo o substituto ser filiado a outro partido ainda que
integrante da coligação.
d) de nova convenção partidária conjunta dos partidos integrantes da
coligação, convocada para o fim específico de indicar o substituto que poderá,
independentemente de qualquer anuência, ser filiado a qualquer partido dela
integrante.
e) da Justiça Eleitoral, que escolherá o substituto dentre os nomes indicados
em lista tríplice elaborada pelos órgãos de direção dos partidos integrantes da
coligação.
COMENTÁRIOS:
Quando se tratar de COLIGAÇÃO, a substituição do candidato que
a integra deverá ser realizada nos seguintes termos:
a) o Partido ao qual pertencia o substituído tem direito de
preferência à substituição;
b) caso não o faça, a substituição deverá ser feita por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
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integrante.
Lei nº 9.504/97
Art. 13.
$ 20 Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,
desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
RESPOSTA CERTA: A
16: TRE-MS - Analista Judiciário - Administrativa [FCC] - 25/03/2007.
O Partido Político "X" formulou requerimento de registro do candidato Luiz,
indicado na respectiva convenção, para o cargo de Deputado Estadual, mas
este, 45 dias antes do pleito, veio a falecer.
Nesse caso, o Partido Político
a) poderá substituir o candidato Luiz, desde que obedeça o critério de escolha
previsto no estatuto do partido.
b) poderá substituir o candidato Luiz por qualquer outro filiado que preencha
os demais requisitos legais para registro de candidatura.
c) não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em
prazo inferior a 60 dias antes do pleito.
d) só poderá substituir o candidato Luiz se o nome do substituto for aprovado
em outra convenção partidária.
e) poderá substituir o candidato Luiz por outro filiado indicado na respectiva
convenção partidária e que não tenha completado a documentação necessária
em tempo de formular o pedido de registro.
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COMENTÁRIOS:
A Lei Eleitoral, na parte alterada pela Lei nº 12.891/2013, de
11/12/2013, dispõe que tanto nas eleições MAJORITÁRIAS como nas
PROPORCIONAIS, a substituição de candidatos só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até 20 DIAS antes do pleito, exceto em caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após
esse prazo.
Pela regra anterior, antes da Lei nº 12.891/2013, para as eleições
proporcionais, previa que a substituição somente se efetivaria se o novo
pedido fosse apresentado até 60 DIAS antes das eleições. Neste caso, se
viesse a falecer 45 dias antes não poderia substituir. Hoje seria plenamente
possível, mesmo dentro dos 20 DIAS pedidos inicialmente pela lei atual.
Assim, a resposta correta para o tempo da questão era “C”, mas
hoje não tem resposta possível.
RESPOSTA CERTA: X
17: TRE-AP - Analista Judiciário - Administrativa [FCC] - 15/01/2006.
Numa eleição para Governador do Estado, nenhum candidato alcançou a
maioria absoluta de votos. O primeiro teve 35% dos votos; o segundo, 30%
dos votos; os dois restantes tiveram exatamente a mesma votação. Antes da
realização do segundo turno, ocorreu a morte do segundo colocado. Nesse
caso,
a) o segundo turno será disputado entre o primeiro colocado e os dois
candidatos que tiveram a mesma votação.
b) o segundo turno será disputado entre o primeiro colocado e o mais idoso
dos dois restantes que tiveram a mesma votação.
c) será realizada nova eleição para definir quem disputará o segundo turno
com o mais votado.
d) não será realizado o segundo turno, proclamando-se eleito o primeiro
colocado no primeiro turno.
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siglas dos partidos que a compõem.
COMENTÁRIOS:
Item A - correto - É o que preleciona o art. 6º, 81º, da Lei Eleitoral:
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo
a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no
que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
Item B - correto. Perante o TSE são 5 o nº de delegados a serem nomeados
pelas coligações. São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem
nomeados:
a. 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
b. 4 Delegados perante o TRE;
c. 5 Delegados perante o TSE.
Item C - correto.
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as
seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados
a qualquer partido político dela integrante;
Item D - incorreto - Na propaganda eleitoral deverá ser identificada a
coligação, pois as Coligações são equiparadas aos Partidos Políticos, seguindo
as seguintes regras:
1. na propaganda para ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, a coligação
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usará, obrigatoriamente, além de eventual nome próprio, as
legendas de todos os partidos que a integram (deverá
indicar todos os partidos políticos que a formam);
2. na propaganda para ELEIÇÃO PROPORCIONAL, cada
partido usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação (cada partido usará apenas sua sigla juntamente
com o nome da coligação).
Lei nº 9.504/97
Art. 6
& 20 Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Item E - correto. Art. 6, 810:
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo
a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no
que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e
no trato dos interesses interpartidários.
RESPOSTA CERTA: D
20: TRE - MT - Analista Judiciário [CESPE] - 24/01/2010.
De acordo com o sistema eleitoral vigente no Brasil, em uma eleição
majoritária estão em disputa os cargos de
a) vereador e prefeito.
b) vereador e deputado estadual.
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c) governador e presidente da República.
d) presidente da República e deputado federal.
e) senador e deputado estadual.
COMENTÁRIOS: Segundo a CF-88, são os seguintes os cargos eleitos pelo
Sistema Majoritário:
Portanto, são eleitos pelo Sistema Majoritário os
RESPOSTA CERTA: €
21: TRE - MT - Analista Judiciário - [CESPE] - 24/01/2010.
Considerando que, para as eleições à assembleia legislativa de um estado que
conta com 24 vagas para deputados estaduais, haja candidatos de partidos
isolados e de coligações, assinale a opção correta.
a) Um partido isolado pode lançar até 36 candidatos, e uma coligação, até 48
candidatos.
b) Um partido isolado pode lançar até 24 candidatos, e uma coligação, até 26
candidatos.
c) Um partido isolado ou uma coligação de vários partidos somente podem
lançar até 24 candidatos.
d) Um partido isolado e uma coligação de vários partidos podem lançar até 36
candidatos.
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majoritária, salvo Senador, caso o eleitor digite o nº do partido, estará
votando na legenda e no candidato à eleição majoritária.
RESPOSTA CERTA: E
23: TRE - PI - Analista Judiciário — Judiciária [FCC] - 02/08/2009.
A coligação
a) não implicará em unidade partidária, conservando, cada partido dela
integrante, sua autonomia no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato
dos interesses partidários.
b) usará, obrigatoriamente, na propaganda para a eleição proporcional, sob a
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
c) formará chapa na qual poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido político dela integrante.
d) terá denominação própria, que não poderá ser a junção de todas as siglas
dos partidos que a integram.
e) poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional,
jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. A coligação IMPLICARÁ em unidade partidária! O restante
do item está correto.
Lei nº 9.504/97
Art. 6
8 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo
a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no
que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e
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| no trato dos interesses interpartidários. |
Item B - errado. Na propaganda para ELEIÇÃO PROPORCIONAL, cada
partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (cada partido
usará apenas sua sigla juntamente com o nome da coligação). É na
propaganda para ELEIÇÃO MAJORITÁRIA que a coligação usará,
obrigatoriamente, além de eventual nome próprio, as legendas de todos os
partidos que a integram (deverá indicar todos os partidos políticos que a
formam);
Lei nº 9.504/97
Art. 6
& 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Item C - correto. Não existe vinculação para inscrição de candidatura a
candidatos de determinados partidos (é livre a inscrição de candidatos dentro
dos partidos coligados) - na chapa das coligações, poderão inscrever-se
candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
Lei nº 9.504/97
Art. 6
$ 30º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as
seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos
filiados a qualquer partido político dela integrante;
Item D - errado. Art. 6, 81º, da Lei Eleitoral:
Art. 6
& 1º A coligação terá denominação própria, que PODERÁ ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram (...)
Item E - errado. As Coligações podem ser formadas para ambos os sistemas
eleitorais: eleições MAJORITÁRIAS e PROPORCIONAIS (Deputados
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Federais e Estaduais e Vereadores).
Lei nº 9.504/97
Art. 60 É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma
circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso,
formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
RESPOSTA CERTA: C€
24: TJ - AC - Juiz de Direito Substituto [CESPE] - 09/09/2009.
Com relação ao sistema eleitoral vigente no Brasil, nos termos da Constituição
Federal, da Lei Eleitoral e do Código Eleitoral, assinale a opção correta.
a) Para quaisquer cargos, o Brasil adota o sistema proporcional.
b) As eleições para presidente e governador, nos estados menos populosos,
podem ser realizadas em apenas um turno, ainda que nenhum candidato
alcance maioria absoluta dos votos válidos.
c) O sistema majoritário é adotado exclusivamente nas eleições municipais.
d) O sistema brasileiro, para a eleição aos cargos de vereador e deputado,
estadual ou federal, é o proporcional de listas abertas.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. Como já vimos, há 2 sistemas eleitorais no Brasil:
Majoritário e Proporcional, adotados para cargos diversos.
Item B- errado. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, deverá ser
realizada nova eleição (2º TURNO) no último domingo de outubro, salvo
nos Municípios com menos de 200 Mil Eleitores, que não têm 2º turno nas
eleições municipais. O 2º TURNO, realizado para os cargos de Presidente,
Governador e Prefeitos nos Municípios com + 200 Mil Eleitores, será entre os
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validade da própria coligação, durante o período compreendido
entre a data da convenção e o termo final do prazo para a
impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
RESPOSTA: E
26: TRE - MA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/06/2009.
Considerando que seis partidos políticos, PMDB, DEM, PTB, PDT, PT e PPS
participem de uma eleição municipal na qual PMDB, DEM e PSB estejam
coligados nas eleições para prefeito, e PDT, PT e PPS componham outra
coligação também para prefeito, assinale a opção correta quanto à situação
legal das eleições para vereador.
a) PMDB, DEM e PT poderão se coligar nas eleições para a câmara municipal.
b) As coligações para vereador deverão ser idênticas àquelas para prefeito.
c) Serão admitidas coligações para vereador entre os partidos coligados nas
eleições para prefeito.
d) Cada partido deverá escolher, entre quaisquer dos demais, o aliado na
eleição para vereador, devido ao fim da verticalização.
e) O partido do candidato a prefeito não poderá coligar-se para vereador, em
face da fidelidade partidária.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado e C - correto. As Coligações podem ser formadas para ambos
os sistemas eleitorais: eleições MAJORITÁRIAS e PROPORCIONAIS
(Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).
Os partidos participantes das eleições municipais (dentro da circunscrição),
poderão celebrar 1 única coligação para a eleição majoritária (Prefeito) e mais
de uma coligação para as eleições proporcionais (Vereadores).
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Com a coligação nas eleições majoritárias não poderão os partidos nela
agrupados celebrarem novas coligações com partidos estranhos ao grupo das
majoritárias. No caso da questão, PMDB, DEM e PSB não poderão coligar-se
nas eleições proporcionais com o PDT, PT e PPS.
Lei nº 9.504/97
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma
circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso,
formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
Item Be D - errados. Os partidos são AUTÔNOMOS para definirem suas
estruturas internas, organização e funcionamento.
Lei nº 9.096/95
Art. 3º É assegurada, ao partido político, AUTONOMIA para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Ademais, a CF-88 assegura autonomia para aos partidos para adotarem os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM
OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer norm: isciplina e fidelidad
Esta regra foi determinada pela Emenda Constitucional nº 52/2006, que pôs
fim à antiga regra da verticalização para as coligações políticas, que obrigava
os partidos a seguirem nos Estados as mesmas alianças acordadas em nível
federal.
cr-88
Art. 17
$ 10 É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO entre as
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candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
Item E - errado. A disciplina da fidelidade partidária é exigida do candidato
para com seu partido, não implicando em cerceamento do direito de coligação
entre partidos.
RESPOSTA: C€
27: TJ - AC - Juiz de Direito Substituto [CESPE] - 09/09/2009.
Nas eleições para cargos proporcionais, um partido político que não participa
de coligação somente pode lançar um número determinado de candidatos,
conforme a Lei Eleitoral n.º 9.504/1997. A esse respeito, assinale a opção
correta.
a) É lícito que um partido lance até 36 candidatos a deputado estadual de uma
assembléia legislativa com 24 integrantes.
b) É permitido que um partido lance somente até 14 candidatos a vereador nas
eleições para uma câmara municipal com 14 integrantes.
c) O número de candidatos de um partido não-coligado, em eleições para uma
assembléia legislativa, é limitado a duas vezes o número de vagas em disputa.
d) Em eleições municipais, é lícito que um partido não-coligado lance um
número de candidatos a vereador que corresponda ao número total de
integrantes da câmara municipal, acrescido de 30% de candidaturas femininas.
COMENTÁRIOS:
Nas Eleições Proporcionais (cargos da Câmara dos Deputados
Assembleias/Câmaras Legislativas e Câmaras Municipais - Deputados
Federais, Estaduais e Vereadores), cada Partido Político poderá registrar
até 150% dos lugares a serem preenchidos na eleição. Ex: se são 30
lugares vagos para Deputado Federal no respectivo Estado, cada partido
poderá registrar até 45 candidatos (150% de 30 lugares).
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domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsegiúente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Lei nº 9504/97
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da
Reputl a ernaa e Vice overnado de Estaa ,
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e V j
dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do
ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as
eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
RESPOSTA: E
30: TRE-MS - Técnico Judiciário - Administrativa [FCC] -
25/03/2007.(ADAPTADA)
Nelson era candidato a Deputado Federal e renunciou à sua candidatura. Nesse
caso, o partido a que pertencia
a) poderá substitui-lo até cinco dias contados do fato que deu origem à
substituição e até noventa dias antes do pleito.
b) poderá substitui-lo até trinta dias contados do fato que deu origem à
substituição e até trinta dias antes do pleito.
c) poderá substitui-lo até dez dias contados do fato que deu origem à
substituição e até vinte dias antes do pleito.
d) não poderá substitui-lo, pois a substituição de candidato só é admissível em
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caso de falecimento.
e) poderá substitui-lo até trinta dias contados do fato que deu origem à
substituição e até dez dias antes do pleito.
COMENTÁRIOS:
Mesmo entendimento de questões anteriores. O partido poderá substituir em
até 10 DIAS do fato e até 20 DIAS antes do pleito.
RESPOSTA CERTA: C€
31: TRE - MA - Analista Judiciário — Judiciária [CESPE] - 21/06/2009.
Considerando-se uma eleição para o Senado Federal na qual são disputadas
duas vagas, como as que ocorrerão em 2010, assinale a opção correta,
segundo a disciplina das leis eleitorais.
a) Os votos dos candidatos de cada partido ou coligação devem ser somados
para que se definam os eleitos.
b) Os eleitos devem ser definidos de acordo com o sistema eleitoral
proporcional adotado no Brasil.
c) Devem ser eleitos os dois candidatos do mesmo partido ou coligação do
candidato a governador que vencer as eleições.
d) A eleição para o Senado Federal, nesse caso, combina o sistema majoritário
com o proporcional.
e) Devem ser eleitos os dois candidatos que receberem mais votos.
COMENTÁRIOS:
Eleição para o Senado Federal é majoritária, portanto considera-se eleito
aquele que obtiver a maior quantidade votos. Como são 2 vagas, serão eleitos
os 2 candidatos que obtiverem a maior quantidade de votos, os 2 mais
votados.
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cr-88
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
RESPOSTA CERTA: E
32: TRE - BA - Analista Judiciário [CESPE] - 21/02/2010.
Com relação ao registro da candidatura, julgue os itens seguintes.
[77] A lei estabelece limites de vagas à candidatura, de cada partido ou
coligação, conforme o sexo dos candidatos.
COMENTÁRIOS:
Como vimos, a lei estabelece parâmetros mínimos e máximos para
candidaturas de cada sexo.
Lei nº 9.504/97
Art. 10
30 Do número de vagas resultante das regras previstas neste
artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento)
para candidaturas de cada SEXO. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
RESPOSTA CERTA: €
33: TRE - BA - Analista Judiciário [CESPE] - 21/02/2010.
[78] Tratando-se de candidato ao governo de estado, os partidos e coligações
deverão, na solicitação de registro do candidato, apresentar à Justiça eleitoral
as propostas defendidas por ele.
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Se hou E
is (isto é, o DOBRO +
Lei nº 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais (ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS), até 150% (cento e cingiienta por cento) do
número de lugares a preencher.
$ 1º No caso de COLIGAÇÃO para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos que a integrem,
poderão ser registrados candidatos até o DOBRO número de
res e,
$ 20º Nas unidades da Federação (leia-se ESTADOS) em que o
número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados
não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar
candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital
até o DOBRO das respectivas vagas; havendo COLIGAÇÃO,
estes números poderão ser acrescidos de até mais 50%
cingiijenta por cento.
RESPOSTA CERTA: E
36: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
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[80] Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos
Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as
referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número
de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro.
COMENTÁRIOS:
Nesta questão, como o nº de cadeiras excedeu a 20, aplica-se apenas a regra
da coligação prevista no art. 10, 8 1º, da Lei Eleitoral, sendo o DOBRO do
número de lugares a preencher. Neste caso, seria 22 X 2 = 44 lugares.
RESPOSTA CERTA: €
37: TRE - BA - Analista Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com o registro sub
judice, continua praticando atos de campanha e grava um programa eleitoral a
ser veiculado no horário eleitoral gratuito.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem.
[51] O fato de esse candidato estar com o registro sub judice não o impede de
praticar atos relativos à campanha e utilizar-se do horário eleitoral gratuito.
38: TRE - BA - Analista Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
[52] Caso o registro desse candidato permaneça sub judice no dia da eleição,
seu nome será mantido na urna eletrônica, mas a validade dos votos a ele
atribuídos fica condicionada ao deferimento do registro de sua candidatura.
39: TRE - BA - Analista Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
[53] Se o registro desse candidato permanecer sub judice no dia da eleição e o
seu registro não for deferido, o cômputo dos votos será mantido em benefício
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do seu respectivo partido ou da coligação.
COMENTÁRIOS:
Com a reforma eleitoral, foram acrescentados alguns pontos relevantes sobre
o registro dos candidatos, entre eles a situação do candidato cujo registro
esteja sub judice (discutido em processo judicial).
A Lei atualmente determina que este PODERÁ efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Além disso, o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Lei nº 9.504/97
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu
nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância
superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou
coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja
sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento
do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA CERTA: CCE
40: MPE - AM - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] - 02/12/2007.
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Item B- errado. Cuidado! A regra é que o 2º turno somente será realizado nos
municípios com mais de 200 mil ELEITORES! Não confundir com habitantes.
Item C - errado. Cuidado! O REGISTRO dos Estatutos é até 1 ANO do
Pleito/Eleições!
Lei nº 9.504/97
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até
1(um) ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Item D - correto. Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, são contados como
VOTOS VÁLIDOS apenas os votos dados aos gigas regulamente
inscritos e às legendas partidárias (votos destinados aos Partidos e
Coligações e não a um candidato específico), não computados os em branco e
os nulos.
Lei nº 9.504/97
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos
apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias.
Item E - errado. Caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de
algum candidato antes do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação, não se realizado nova eleição.
cr-88
Art. 77
$ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
RESPOSTA CERTA: D
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42: TRE - AM - Administrativa [FCC] - 31/01/2010.
Uma eleição para Prefeito Municipal, em município de mais de duzentos mil
habitantes, foi disputada por João, José, Pedro e Paulo. João foi o mais votado,
mas não obteve a maioria absoluta dos votos; José faleceu no dia seguinte ao
pleito. Pedro e Paulo empataram com o mesmo número de votos. Nesse caso,
a) João disputará o segundo turno com o mais idoso entre Pedro e Paulo.
b) Pedro e Paulo disputarão o segundo turno e um terceiro turno com João.
c) João, Pedro e Paulo disputarão o segundo turno.
d) não haverá segundo turno e João será considerado eleito.
e) o pleito será anulado, convocando-se data para novas eleições.
COMENTÁRIOS:
Somente Município com mais de 200 mil eleitores poderá ter 2º turno,
portanto no caso da questão não há garantias se será realizado 2º turno por
este critério. Por isso o item está incorreto.
cr-88
Art. 29.
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,
no caso de Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES;
João foi o mais votado, no entanto não obteve a maioria absoluta necessária
para ganhar no 1º turno, indo a eleição para o 2º turno se fossem 200
eleitores.
No caso de morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato antes
do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Como José faleceu, restaram Pedro e Paulo com a maior votação, só que
empatados, aplica-se a regra de que, se no 2º lugar empatarem mais de 1
candidato (votação idêntica), o MAIS IDOSO prevalece.
Lei nº 9.504/97
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Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a
Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA de votos, não
computados os em branco e os nulos.
& 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição (2º TURNO) no último domingo
de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
& 20 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
8 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em
o lugar É ndi om ma vi
qualificar-se-á o mais idoso.
Portanto, o gabarito oficial dava como certo o item A, porém, a questão foi
anulada por não haver nenhuma resposta correta. A questão afirma que o
Município tem mais de 200 mil habitantes, não sendo precisa acerca do
número de eleitores. Portanto, não há como afirmar se haveria ou não 2º
turno.
RESPOSTA CERTA: X
43: TRE - MT - Analista Judiciário - [CESPE] - 24/01/2010.
Em uma eleição ocorrida no Brasil na década de 60 do século passado, Jânio
Quadros, candidato a presidente da República por certo partido, elegeu-se,
mas teve como vice-presidente João Goulart, candidato por uma aliança oposta
àquela que elegeu o presidente. No atual sistema eleitoral brasileiro, tal
situação
a) seria possível, porque a justiça eleitoral acabou com a verticalização.
b) seria possível, porque a justiça eleitoral não obriga a fidelidade partidária do
eleitor.
c) seria impossível, porque a eleição do presidente importa a do candidato a
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apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias.
Item E -— errado. Caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de
algum candidato antes do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação, não se realizado nova eleição.
cr-88
Art. 77
8 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
RESPOSTA CERTA: D
45: QUESTÃO 85: MPE - AM - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
02/12/2009.
A CF e o Código Eleitoral, ao tratarem das eleições para os diferentes cargos
do Poder Legislativo, determinam que o sistema eleitoral brasileiro
a) seja sempre proporcional, de listas abertas.
b) seja distrital ou majoritário nas eleições municipais.
c) varie de acordo com a circunscrição do pleito.
d) seja, em regra, proporcional, de lista fechada.
e) ocorra no sistema majoritário nas eleições para o Senado Federal.
COMENTÁRIOS:
O sistema eleitoral brasileiro é proporcional ou majoritário, a depender do
cargo eletivo:
Cargos eleitos pelo Sistema Majoritário:
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE/MA)
NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL — TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA
TEORIA E EXERCÍCIOS
AULA 4
EU PROF: RICARDO GOMES
DOS CONCURSOS
Sistema Proporcional - são distribuídos aos Partidos Políticos e
Coligações os cargos eletivos do Poder Legislativo
(Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), salvo os
cargos de Senadores, com base na votação obtida.
RESPOSTA CERTA: E
46: TJ - PI - Juiz de Direito Substituto [CESPE] - 21/10/2009.
Em um município com 245 mil habitantes e 205 mil eleitores, compareceram
às eleições municipais 190 mil eleitores. Apurados os votos para prefeito,
verificaram-se 15 mil votos nulos e 10 mil em branco. Os votos válidos
estavam assim distribuídos: 90 mil para o candidato do partido A; 50 mil para
o candidato do partido B; e 25 mil para o candidato do partido C. Nesse
município, que conta com 13 vereadores, o número de votos válidos
computados, nas eleições, para o cargo de vereador, foi idêntico ao do cargo
de prefeito, ou seja, 165.000 votos.
Considerando a situação hipotética acima e à luz da legislação eleitoral vigente
no Brasil sobre a matéria, assinale a opção correta.
a) Os dois candidatos a prefeito mais votados disputarão o segundo turno das
eleições.
b) Não haverá segundo turno das eleições porque votaram menos de 200 mil
eleitores.
c) Não haverá segundo turno nessas eleições porque os votos válidos somam
menos de 200 mil.
d) Não haverá segundo turno nessas eleições porque o candidato do partido A
obteve mais de 50% dos votos válidos.
e) Só haverá segundo turno se o município for capital de estado.
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NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL — TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA
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E
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COMENTÁRIOS:
Primeiro, o Município possui mais de 200 mil ELEITORES, logo, é possível 2º
turno. Não tem relevância terem comparecido menos de 190 mil eleitores, pois
o requisito constitucional é apenas o nº de eleitores e não de eleitores que
compareceram à eleição.
O número de votos válidos é de 165 mil votos. Este é o parâmetro para se
saber se 1º colocado foi ou não eleito no 1º turno. Como o candidato do
partido A obteve 90 mil votos, mais de 50% dos votos válidos, este foi eleito
no 1º turno.
CcF-88
Art. 77.
8 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
$ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
RESPOSTA CERTA: D
47: TRE - AP - Analista Judiciário - [CESPE] - 06/05/2009.
No município de Dourados, com 210 mil eleitores, o resultado da última eleição
para o cargo de prefeito restou assim concluído: 80 mil votos para Maria, do
partido X; 65 mil votos para Antônio, do partido Y; 25 mil votos para Pedro, do
partido Z; 20 mil votos em branco e 20 mil votos nulos.
Com base nessas informações hipotéticas e acerca da Lei n.º 9.504/1997,
assinale a opção correta.
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