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NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL — TÉCNICO JUDICIÁRIO — ÁREA ADMINISTRATIVA
TEORIA E EXERCÍCIOS
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Queridos(as) Alunos(as)!
Segue nossa Aula 3 de Direito Eleitoral!
Bons estudos!
Ricardo Gomes
QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
Resolução nº 21.538/2003:
a)Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
b) Procedimentos para o Alistamento Eleitoral.
c) Transferência de domicílio eleitoral, 22 Via e outros institutos.
d)Título Eleitoral.
e) Fiscalização dos Partidos Políticos.
f) Acesso às Informações Constantes do Cadastro.
9)Batimentos.
h)Hipótese de Ilícito Penal.
i) Restrições de Direitos Políticos.
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j) Revisão de Eleitorado.
K) Justificação do Não-Comparecimento à Eleição.
RESOLUÇÃO Nº 21.538/2003
1. Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
A Lei nº 7.444/85, ainda na década de 80, entre outras
disposições, instituiu o processamento eletrônico de dados no alistamento
eleitoral. Como forma de Regulamentar tal diploma e outras disposições legais
a respeito da informatização do sistema eleitoral, somente em 2003, o TSE
edita a Resolução nº 21.538/03.
Apesar de muito detalhista e operacional, esta Resolução passou a
ser um coringa em provas de Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)!
No plano prático, o abstrato alistamento eleitoral que estudamos
em aula pretérita operacionaliza-se por um requerimento de alistamento,
chamado formalmente de RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral.
O RAE é um formulário simples preenchido manualmente por
Servidor da Justiça Eleitoral onde são consignados os dados pessoais do
alistando e a operação requerida (ex: alistamento, transferência, etc). Após
este preenchimento, deverá o RAE ser processado eletronicamente (isto é,
em meio eletrônico, em computador). Assim, o formulário físico serve
apenas de fonte das informações necessárias ao processamento eletrônico
(documento de entrada de dados no sistema).
Esta exigência decorre da diretriz estabelecida pela Lei e pelo TSE
de que o Sistema Eleitoral deve ser o mais informatizado possível, para
facilitar a gestão da Justiça Eleitoral e o próprio processo eleitoral (eleições,
alistamento, etc). Este procedimento não impede o antigo procedimento, ainda
subsidiário, de alistamento manual mediante cédulas eleitorais, previsto no
Código Eleitoral. No entanto, hoje o RAE deverá sempre ser processado
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3. OPERAÇÃO 5 - REVISÃO - quando o eleitor requerer
alguma das seguintes hipóteses:
a. alteração apenas do local de votação no mesmo
Município, mesmo que seja alterada a Zona Eleitoral
em Municipalidade com + de 1 Zona Eleitoral. Cuidado
que não é transferência de domicílio eleitoral, que
implica, ao menos, na alteração de Município;
b. retificação de dados pessoais como único pedido
(diferente de Transferência com pedido de retificação
de dados cumulado);
c. regularização de inscrição cancelada.
4. OPERAÇÃO 7 - 2a VIA - quando ocorrer o extravio do seu
título, o eleitor inscrito regularmente poderá requerer sua 22
via. O título deve ser expedido automaticamente, sem
qualquer alteração dos dados da inscrição, inclusive de data
de domicílio do eleitor.
Registre-se que NÃO será alterada a data do domicílio eleitoral
nos pedidos de REVISÃO e de 22 VIA, devendo o título ser expedido de forma
automática.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 - ALISTAMENTO
quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não
for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou
exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por
determinação de autoridade judiciária (FASE 450).
Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA
sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado
em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona,
unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual
retificação de dados.
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Art. 6º Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 - REVISÃO quando o
eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município,
ainda que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais
ou regularizar situação de inscrição cancelada nas mesmas
condições previstas para a transferência a que se refere o 8 30º do
art. 50.
Art. 7º Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 - SEGUNDA VIA
quando o eleitor estiver inscrito e em situação regular na zona por
ele procurada e desejar apenas a segunda via do seu título
eleitoral, sem nenhuma alteração.
Art. 8º Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título
eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do
eleitor não será alterada.
Transferências de domicílio X nº da inscrição eleitoral.
Na transferência de domicílio eleitoral, o número original da
inscrição do eleitor permanece inalterado (não é modificado), devendo apenas
ser consignada a sigla da UF (do Estado) anterior.
NÃO será concedida transferência do domicílio eleitoral caso a
inscrição do eleitor esteja envolvida nas seguintes pendências (vedação de
transferência):
1. em coincidência (agrupamento pelo batimento de duas ou
mais inscrições ou registros que apresentem dados iguais ou
semelhantes),
2. estiver suspensa ou cancelada automaticamente ou por
decisão judicial nos casos de perda e suspensão dos direitos
políticos.
Nestes casos citados o eleitor deve inicialmente procurar a Justiça
Eleitoral para tentar regularizar sua situação. Superada esta fase é que
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estará autorizado a fazer sua transferência.
Como já relatado, no pedido de transferência não há qualquer
alteração no número da inscrição do eleitor, permanecendo o número original.
Contudo, como exceção, em pedidos de transferência de domicílio
eleitoral poderá ser reutilizado o nº de inscrição eleitoral CANCELADO, do
mesmo ou de outro eleitor ou de ex-eleitor (reutilização do nº de inscrição
eleitoral já cancelado) se comprovado que não existe outra inscrição para o
mesmo eleitor (seja liberada, não liberada, regular ou suspensa).
Esta reutilização do nº de inscrição eleitoral já cancelado somente
poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) falecimento (utiliza-se o nº do título do eleitor falecido);
b) duplicidade/pluralidade de inscrições (uma ou mais das
inscrições serão reutilizadas);
c) deixar o eleitor de votar por 3 eleições consecutivas;
d) nos casos de revisão de eleitorado.
O TSE, ao editar tal disposição, pretendia que fossem reutilizados
números de títulos eleitorais cancelados para impedir o inchamento do
cadastro, isto é, a definição de um grande número de inscrições eleitorais sem
qualquer utilidade (ex: com a morte do eleitor não faz sentido o número da
sua inscrição não ser reutilizado).
Se existirem + de 1 (uma) inscrição cancelada para o mesmo
eleitor, a transferência do nº da inscrição dar-se-á na seguinte ordem:
a) na inscrição que tenha sido utilizada para o exercício do voto
no último pleito;
b) que seja mais antiga.
Resolução nº 21.538/2003
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$ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número
originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada
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seja negada, conforme a Súmula 368 do STJ, caberá à Justiça Comum
Estadual julgar o conflito.
Para o STJ, matéria registral não compete à Justiça Eleitoral.
Súmula - STJ nº 368/2008:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os
pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça
Eleitoral.
2. Procedimentos para o Alistamento Eleitoral.
O preenchimento do RAE deve ser feito por quem mesmo
Professor?
Vocês acham que deverá ser pelo alistando ou por vocês mesmos,
servidores dos Tribunais Eleitorais? Não haveria razão para ter concurso para
os TREs e para o TSE se não houvesse serviço!
Por lógico, o RAE é preenchido pelo Servidor da Justiça Eleitoral
(vocês!) no Cartório Eleitoral ou no posto de alistamento eleitoral. Vocês
digitarão o RAE, preenchendo as informações constantes da documentação
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apresentada pelo alistando e complementando com informações pessoais
necessárias.
O alistando (requerente) deve presenciar o preenchimento do RAE
e a sua impressão. A Resolução nº 21.538/2003 faculta ao alistando a
escolha/preferência do local de votação dentre os locais existentes na
respectiva Zona Eleitoral. Para tanto, deverá ser disponibilizada relação de
todos os locais de votação da Zona. Importante considerar que o eleitor
apenas poderá escolher novo local de votação dentro de sua Zona Eleitoral,
isto é, não poderá escolher local de votação pertencente a zona eleitoral
diversa daquela em que tem domicílio.
O eleitor deve assinar ou apor sua impressão digital (hipótese
de analfabetismo) no RAE na presença do Servidor da Justiça Eleitoral
(vocês!). Os servidores terão a incumbência de atestarem a satisfação dessa
exigência (assinatura ou impressão digital).
Para informação, conforme a Lei nº 7444/85, art. 5º, 81º, no caso
de analfabeto, a impressão digital a ser colhida é a do polegar direito.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o
servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as
informações no sistema de acordo com os dados constantes do
documento apresentado pelo eleitor, complementados com
suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do
processamento de dados, destas instruções e das orientações
específicas.
8 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na
presença do requerente.
8 2º No momento da formalização do pedido, o requerente
manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os
estabelecidos para a zona eleitoral.
$ 3º Para os fins o 8 2º deste artigo, será colocada à disposição,
no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de
votação da zona, com os respectivos endereços.
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$ 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão
digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça
Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa
exigência.
Como havia dito, o RAE deverá sempre ser processado
eletronicamente, mesmo que seja a posteriori. Assim, os RAEs apenas
preenchidos manualmente devem ser preenchidos/digitados NO SISTEMA
antes de serem submetidos ao despacho do Juiz Eleitoral.
Em cada Zona Eleitoral, para preenchimento e digitação do RAE no
sistema, deverá ser elaborada relação de servidores, pelos nºs de seus
títulos eleitorais, aptos a praticarem os atos reservados ao Cartório Eleitoral.
Se a emissão do título não for imediata (entrega imediata), o
servidor deverá destacar o protocolo de solicitação de inscrição eleitoral
(espécie de comprovante de requerimento de alistamento) a ser entregue ao
alistando. Neste comprovante já deve constar o nº do título eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 10. Antes de submeter o pedido a despacho do juiz eleitoral, o
servidor providenciará o preenchimento ou a digitação no sistema
dos espaços que lhe são reservados no RAE.
Parágrafo único. Para efeito de preenchimento do requerimento
ou de digitação no sistema, será mantida em cada zona eleitoral
relação de servidores, identificados pelo número do título eleitoral,
habilitados a praticar os atos reservados ao cartório.
Art. 11. Atribuído número de inscrição, o servidor, após assinar o
formulário, destacará o protocolo de solicitação, numerado de
idêntica forma, e o entregará ao requerente, caso a emissão do
título não seja imediata.
Número da inscrição eleitoral.
Como é composto o número de inscrição eleitoral?
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requerente a idade mínima de 16 ANOS e do qual
constem, também, os demais elementos necessários à sua
qualificação.
Como já adiantado, é obrigatória a apresentação do certificado
de quitação do serviço militar os eleitores do SEXO MASCULINO maiores
de 18 ANOS. Nesse caso, mesmo que apresentem sua carteira de identidade
no ato de inscrição, deverão fazer acompanhar do respectivo certificado de
quitação.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos
seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira
(Lei nº 7.444/85, art. 59, 8 20):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados
por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se
refere a alínea b (Certificado de Quitação do serviço militar)
é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Quanto à idade mínima de 16 ANOS, é preciso que se comprove
esta idade de 16 ANOS completos na data do pleito, e não
necessariamente na data do alistamento eleitoral, desde que a inscrição seja
no mesmo ano eleitoral. Assim, é possível alistar-se com 15 anos de idade,
desde que se prove possuir os 16 anos completos quando da eleição.
Assim manifestou-se o TSE em vista da previsão constitucional do
alistamento e do voto facultativos para os maiores de 16 e menores de 18
ANOS. Contudo, o título eleitoral somente terá efeitos com o implemento dos
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16 ANOS de idade.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem
eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito,
inclusive.
8 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o
encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição
eleitoral ou transferência.
8 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá
efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº
19.465, de 12.3.96).
Multa por não alistamento.
Vimos anteriormente que o Código Eleitoral previa, no art. 8º,
multa para o eleitor que ficasse inadimplente com a Justiça Eleitoral por não
alistar-se no prazo legal.
Todavia, a Resolução nº 21.538/03 também veio dispondo
exatamente sobre esta sanção, mas trouxe algumas peculiaridades relevantes,
a seguir dispostas.
Sofrerá pena de MULTA o eleitor:
Na esteira do art. 91 da Lei nº 9.504/97, a Resolução dispõe que
não sofrerá a multa o não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o
151º (centésimo quinquagésimo primeiro) DIA anterior à eleição
subsequente à data em que completar 19 anos. Ou seja, mesmo
ultrapassando os 19 ANOS de idade, se for ano eleitoral, o cidadão não será
multado caso aliste-se até o 1510 dia anterior à eleição.
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Já relatamos sobre a discussão doutrinária a respeito do prazo
legal de alistamento. O prazo de alistamento previsto no art. 91 da Lei nº
9.504/97 e no referido art. 15, parágrafo único, da Resolução nº 21.538
teriam revogado as disposições do Código Eleitoral (Lei Complementar) sobre
prazos de alistabilidade?
Importa termos em mente que a Lei nº 9.504/97, a despeito de ser
Lei Ordinária, em tese não revogadora do Código Eleitoral, em seu art. 91
prevê que nos 150 DIAS anteriores à eleição não será recebido nenhum
requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência (período de
fechamento do cadastro eleitoral). A Resolução nº 21.538/03 segue este
mesmo entendimento.
Mais uma vez, aconselho a todos a atentarem-se aos prazos
concedidos pelo Código Eleitoral e pelos referidos diplomas legais, tentando
adivinhar o que a prova está cobrando. Deveras, nas provas mais recentes, os
examinadores têm apontado pela revogação do Código Eleitoral neste aspecto,
aplicando-se o prazo da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e da Resolução nº
21.538/03.
Lei Eleitoral
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 150 (cento e
cingiúenta) DIAS anteriores à data da eleição.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou
o naturalizado que não se alistar até 1 (um) ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa
imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que
requerer sua inscrição eleitoral até o 151º (centésimo
úinguagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsegiiente
à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c.
a Lei nº 9.504/97, art. 91).
Além disso, vale frisar que, segundo a Resolução nº 21.538/03,
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inscrição, caberá RECURSO interposto pelo alistando no prazo de
5 (cinco) dias e, do que o DEFERIR, poderá recorrer qualquer
delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias,
contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos
partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou
no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao
alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as
consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
Art. 18.
& 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz
eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de
processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as
colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições
atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
$ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência,
caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do
que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político
no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem
à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de
cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido
exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os
partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
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3. Transferência de domicílio eleitoral, 22 Via e outros
institutos.
Em caso de mudança de domicílio do eleitor (residência), este
deverá requerer formalmente a transferência de seu domicílio eleitoral ao Juiz
Eleitoral da nova residência. Para que seja deferida a transferência, devem
ser preenchidas as seguintes condições:
a) recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio
no prazo estabelecido pela legislação vigente - este
prazo, segundo a própria Resolução nº 21.538/03, é de 150
DIAS antes da eleição. Neste período, o cadastro de
eleitores estará fechado para transferência, alistamento ou
revisão.
b) transcurso de, pelo menos, 1 ANO do alistamento ou da
última transferência;
c) residência mínima de 3 MESES no novo domicílio,
DECLARADA, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor —
basta o eleitor AFIRMAR que possui residência mínima de 3
meses no novo domicílio. No plano prático, contudo, tem-se
exigido comprovante de residência (ex: conta de luz, água,
telefone, contrato de aluguel, etc).
d) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
O conceito de QUITAÇÃO ELEITORAL reúne a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar
os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em
caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias
legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos. Assim, para o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral
deverá preencher todos os requisitos acima.
Para requerer a transferência, pelo menos é o que determina a
legislação, deve o eleitor entregar seu antigo título eleitoral (como
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comprovação de sua condição de eleitor) e provar a sua quitação eleitoral.
Se não comprovados, o Juiz arbitrará desde logo o valor da MULTA a ser paga
pelo eleitor que requerer a transferência, o que não impede o indeferimento do
pedido.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18
$& 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do
cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça
Eleitoral.
& 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação
para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde
logo, o valor da multa a ser paga.
As exigências de tempo mínimo de 1 ANO do alistamento ou
transferência e de residência mínima de 3 MESES NÃO se aplicam para
servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família,
por motivo de REMOÇÃO ou TRANSFERÊNCIA por interesse público.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18
$ 1º O disposto nos incisos Il e III (1 ano de alistamento e
residência mínima de 3 meses) não se aplica à transferência
de título eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de
remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo
único).
2a VIA do Título.
O eleitor fará pedido de 22 VIA do seu título eleitoral sempre que
ocorrer a perda ou o extravio do título eleitoral ou quando for inutilizado ou
dilacerado.
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O título eleitoral é um documento emitido pela Justiça Eleitoral de
acordo com características específicas indicadas no Anexo II da Resolução nº
21.538/03, conforme figura abaixo:
Pere um
A sua emissão é obrigatória por computador, devendo constar as
seguintes informações: nome do eleitor, data de nascimento, unidade da
Federação, o município, a zona e a seção eleitoral de votação, o número da
inscrição eleitoral, data de emissão, assinatura do Juiz e do eleitor (ou a
impressão digital do seu polegar), e no caso de 24 via a expressão “22 via”.
Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e 22 VIA,
a data de emissão do título será a do preenchimento do RAE. Até esta data de
emissão do título, o próprio instrumento do título serve de prova da quitação
eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 23
8 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e
segunda via a data da emissão do título será a de
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a
Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
Na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações tidas por
excepcionais, os TREs poderão autorizar o uso de impressão da assinatura
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nos títulos eleitorais (chancela) do Presidente do TRE respectivo, em exercício
na data da autorização, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da Zona.
Esta previsão poderá ser utilizada, como exemplo, nos casos de revisão de
eleitorado, recadastramento ou rezoneamento de eleitores.
Ao ser impresso o título eleitoral deverá ser também impresso o
Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (PETE), espécie de comprovante
da retirada do título do cartório (CANHOTO), que deve conter o número de
inscrição, o nome do eleitor e de sua mãe e a data de nascimento, com
espaços, no verso, destinados à assinatura ou aposição da impressão digital do
polegar do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de
recebimento.
O título eleitoral somente poderá ser buscado PESSOALMENTE!
Por incrível que pareça, não se admite terceiros buscarem o título, mesmo com
procuração!
Resolução nº 21.538/2003
Art. 24.
$ 1º O título será entreque, no cartório ou no posto de
alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de
pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
8 2º Antes de efetuar a entrega do título, comprovada a identidade
do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, o
idor d à Htulo eleitoral lherá ;
ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber
assinar, no espaço próprio constante do canhoto.
Como já amplamente comentado e segundo a Resolução nº
21.538/03, durante o período de fechamento do cadastro eleitoral previsto no
art. 91 da Lei nº 9.504/97, de 150 DIAS anteriores à eleição, NÃO serão
recebidos requerimentos de alistamento ou transferência.
Tão logo sejam encerrados os trabalhos de apuração das eleições
em âmbito nacional, as Zonas Eleitorais reabrirão o processamento dos RAEs
de alistamento, transferência, revisão e 22 VIA.
Resolução nº 21.538/03
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Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão
recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei
nº 9.504/97, art. 91, caput).
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona
logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito
nacional (Código Eleitoral, art. 70).
Lei nº 9.504/97
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 150 (cento e
ingiienta) DIAS anteri à data da feição.
5. Fiscalização dos Partidos Políticos.
Em decorrência do Princípio Democrático, de abertura e
transparência de todo o processo eleitoral e, especificamente, dos trabalhos
desenvolvidos pela Justiça Eleitoral, a legislação faculta aos Partidos Políticos a
fiscalização do alistamento eleitoral.
Além do dever da Justiça Eleitoral de disponibilizar aos Partidos
relação contendo os nomes dos eleitores com as respectivas inscrições
eleitorais para eventualmente impugnar (recorrer) de decisão que defere
determinados alistamentos ou transferências (visto linhas atrás), as
agremiações poderão, por intermédio dos seus Delegados:
a) acompanhar os pedidos de alistamento, transferência,
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do cadastro nacional de eleitores às instituições públicas e privadas e às
pessoas físicas nos termos a seguir tratados.
REGRA: todos os dados pessoais dos eleitores (informações
personalizadas - filiação, data de nascimento, profissão, estado civil,
escolaridade, telefone e endereço) são preservados pela Justiça Eleitoral, não
sendo acessíveis por terceiros. Ou seja, a regra que é não serão fornecidas
informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
Com a nova implantação de nova sistemática de identificação do
eleitor por meio dos dados biométricos e fotografia, o TSE definiu na Resolução
nº 23.061/2009 que as informações referentes a documento de identidade e
Cadastro de Pessoa Física (CPF), fotografia e as impressões digitais do eleitor,
possuem também caráter personalizado (informações pessoais) para fins de
proteção e sigilo.
EXCEÇÕES (podem ter acesso aos dados do cadastro de eleitores):
a) pelo próprio ELEITOR sobre seus dados pessoais - não
poderia ser vedado o acesso ao eleitor sobre seus dados no
cadastro, até mesmo para possa corrigir algum erro ou
desatualização;
b) por AUTORIDADE JUDICIAL e pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, vinculada a utilização das informações obtidas,
exclusivamente, às respectivas atividades funcionais -
Atenção que não só os Juízes, mas também o MP tem
acesso a esses dados!
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei
nº 7.444/85, art. 4º). Exemplo de fato: a Polícia Federal há
tempos está tentando celebrar um Convênio com o TSE para
que este libere os dados do cadastro, o que facilitará suas
investigações (exemplo: endereço do criminoso). No entanto,
o TSE ainda continua reticente em vista de não haver esta
reciprocidade. Outros casos são possíveis convênios entre o
TSE e a Receita Federal do Brasil; entre o TSE e a CGU, etc.
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Acrescente-se a estas hipóteses de exceção outras 2 (duas)
previstas na Legislação Eleitoral. A 1a delas decorre de autorização concedida
pelo TSE aos Partidos Políticos em constituição, por meio da Resolução nº
21.966/2004. O Tribunal Superior liberou aos Partidos Políticos que estejam
em processo de registro de seus estatutos na Justiça Eleitoral o acesso à lista
de eleitores, com os números do título e zona eleitoral.
Ainda, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) garante acesso
pleno, pelos Órgãos de Direção Nacional dos Partidos Políticos, às informações
de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. Observem que neste caso
são liberadas informações apenas dos seus filiados.
Portanto, são + 2 Exceções adicionadas às listadas acima:
= Partidos políticos em processo de registro têm acesso à
lista de eleitores, com os números do título e zona eleitoral;
* Órgãos de Direção Nacional dos Partidos Políticos têm
acesso às informações de seus filiados.
Lei nº 9.096/95
Art. 19
830 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão
pleno acesso às informações de seus filiados constantes do
cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Ademais, observem que a Polícia Federal e as Polícias Estaduais
NÃO têm competência para requerer os dados de eleitores ao TSE e aos TREs!
É comum cobrarem em provas e o aluno errar o enunciado.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão
acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas fisicas,
nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 99, 1).
$ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão
informações de caráter personalizado constantes do cadastro
eleitoral.
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8 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como
informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas
de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado
civil, escolaridade, telefone e endereço).
Ademais, o TSE prelecionou que os TREs e os Juízes Eleitorais
podem autorizar o fornecimento de dados estatísticos constantes do
cadastro eleitoral, especificamente relativos ao eleitorado ou ao resultado
de pleito eleitoral, salvo se estas informações tiverem caráter reservado (às
quais não poderão ser fornecidas). É possível porque estes dados não implicam
em violação às informações pessoais dos eleitores. Inclusive o TSE divulga
dados estatísticos do eleitorado nacional em seu sítio na internet, com
atualização mensal.
São vedados aos Juízes Eleitorais e aos TREs fornecerem
informações pessoais de eleitores constantes do cadastro eleitoral não
pertencentes a sua jurisdição eleitoral, salvo apenas quanto à possibilidade do
próprio eleitor efetuar o pagamento de multas impostas por outro Juiz Eleitoral
ou perante outro TRE.
Todo aquele que usar os dados estatísticos eleitorais citados acima
são obrigados a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela
manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas
jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que
sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético,
dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro
eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral,
salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do
cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na
hipótese do art. 82 desta resolução.
Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou
de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte
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b) COMUNICAÇÃO à autoridade judiciária competente para
providências de sua alçada.
O eleitor que tiver sua inscrição não liberada em virtude do
batimento será notificado de tal fato. Se desejar regularizar sua situação,
tem prazo de 20 DIAS para tanto, a contar do recebimento da notificação.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 34. Será colocada à disposição de todas as zonas eleitorais,
após a realização de batimento:
I - RELAÇÃO DE ELEITORES AGRUPADOS (envolvidos em
duplicidade ou pluralidade) emitida por ordem de número de
grupo, contendo todos os eleitores agrupados inscritos na zona,
com dados necessários a sua individualização, juntamente com
índice em ordem alfabética;
II - COMUNICAÇÃO dirigida à autoridade judiciária incumbida da
apreciação do caso, noticiando o agrupamento de inscrição em
duplicidade ou pluralidade, para as providências estabelecidas
nesta resolução.
Parágrafo único. Será expedida NOTIFICAÇÃO dirigida ao eleitor
cuja inscrição foi considerada não liberada pelo batimento.
Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em
decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado
para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral,
no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
O Juiz Eleitoral, ao receber do TSE a relação de eleitores agrupados
por duplicidades e pluralidades, fará publicar EDITAL com prazo de 3 DIAS
para que os interessados sejam cientificados da irregularidade, podendo
corrigi-la.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 35. Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o
juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três dias, para
conhecimento dos interessados.
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Quando a autoridade judiciária competente tomar conhecimento de
supostas duplicidades/pluralidades (coincidências de inscrições), deverá, DE
OFÍCIO (por conta própria) e de forma imediata tomar as seguintes
providências:
a) determinar sua autuação;
b) determinar a regularização da situação da inscrição do eleitor
que não possuir outra inscrição liberada, independentemente
de requerimento, desde que constatado que o grupo é
formado por pessoas distintas;
c) determinar as diligências cabíveis quando não for possível
identificar de pronto se a inscrição pertence ou não a um
mesmo eleitor;
d) aguardar, sendo o caso, o comparecimento do eleitor ao
cartório durante os 20 dias que lhe são facultados para
requerer regularização de situação eleitoral;
e) comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-lo, conforme o
caso, a preencher o Requerimento para Regularização de
Inscrição (RRI), ou a requerer, oportunamente,
transferência, revisão ou segunda via;
f) determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que
comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor,
assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;
9) dar publicidade à decisão;
h) promover a digitação da decisão;
i) adotar demais medidas cabíveis.
Caso o eleitor tenha sua inscrição eleitoral agrupada por
duplicidade/pluralidade NÃO PODERÁ requerer TRANSFERÊNCIA, REVISÃO
e também 22 VIA!
Resolução nº 21.538/2003
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LO
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Art. 38. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou
segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.
Decorar!
Encerrado o prazo para exame e decisão dos casos de
duplicidade/pluralidade pela autoridade judiciária, a inscrição LIBERADA
passará a figurar no sistema como REGULAR e a NÃO-LIBERADA como
CANCELADA:
1. LIBERADA 5 REGULAR
2. NÃO-LIBERADA > CANCELADA
Resolução nº 21.538/2003
Art. 39. Encerrado o prazo para exame e decisão dos casos de
duplicidade ou pluralidade, não existindo decisão de autoridade
judiciária, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a
não-liberada como cancelada, caso exista no cadastro.
A Inscrição do Eleitor pode ser classificada em diversas Situações
Eleitorais específicas, que definem a disponibilidade para o exercício do voto e
condiciona a possibilidade de sua movimentação no cadastro eleitoral. Dentre
elas, destacam-se as seguintes as situações das inscrições:
1. Inscrição REGULAR - é a inscrição não envolvida em
duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o
exercício do voto e habilitada a transferência, revisão e 2a
via.
2. Inscrição CANCELADA - é a inscrição atribuída a eleitor
que incidiu em uma das causas de cancelamento previstas
na legislação eleitoral, que não poderá ser utilizada para o
exercício do voto e somente poderá ser objeto de
transferência ou revisão nos casos previstos na Resolução
nº 21.538/03.
3. Inscrição COINCIDENTE - é a inscrição agrupada pelo
batimento, sujeita a exame e decisão de autoridade
judiciária e que NÃO poderá ser objeto de transferência
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circunscrições diversas. Ex: Zonas Eleitorais de
Estados diversos.
3. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS ou PERDIDOS - cabe
ao Corregedor-Geral Eleitoral.
Em suas esferas de competência, tanto o Corregedor-Geral quanto
o Corregedor Regional poderão manifestar-se acerca de todas as inscrições
envolvidas-agrupadas nas duplicidades e pluralidades.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 41
$ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus
direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do
agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em
circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da
Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P) serão da
competência do corregedor-geral.
Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o
corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar
quanto a qualquer inscrição agrupada.
As duplicidades de inscrições envolvendo Gêmeos ou
Homônimos, se houver inscrição não liberada no grupo de duplicidades, a
competência para decidir acerca será do Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral
correspondente à inscrição não liberada.
Ademais, vale acrescentar que o Juiz Eleitoral NÃO poderá
determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que
pertença a Jurisdição de outro Juiz Eleitoral, mesmo que no curso do processo
haja pedido de transferência para outra Zona Eleitoral. O Juiz Eleitoral somente
tem poderes sobre as inscrições de sua alçada jurisdicional!
Resolução nº 21.538/2003
Art. 41
& 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a
gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não
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liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona
eleitoral a ela correspondente.
Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o
cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua
jurisdição.
Caberá RECURSO, no prazo de 3 DIAS, para:
a) o Corregedor Regional Eleitoral - de decisões tomadas
por Juízes Eleitorais de sua circunscrição sobre inscrições
eleitorais;
b) o Corregedor-Geral Eleitoral - de decisões do Corregedor
Regional.
A Resolução nº 21.538/03 prevê o prazo de 40 DIAS para a
autoridade judiciária competente pronunciar-se a respeito da duplicidade ou
pluralidade detectadas pelo batimento, contados da data do batimento. Nas
inscrições não liberadas, caso seja ultrapassado este prazo de 40 DIAS e
não haja decisão da autoridade judiciária, contam-se + 10 DIAS (total: 50
DIAS). Vencido este prazo total, a inscrição é automaticamente cancelada do
sistema.
Após 6 ANOS do cancelamento das inscrições, mediante os
respectivos códigos FASE, estas serão excluídas do cadastro eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar
quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo
batimento em até 40 dias contados da data de realização do
respectivo batimento.
& 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade, com
situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade
judiciária no prazo especificado no caput, decorridos dez dias, será
automaticamente cancelada pelo sistema.
$ 3º Após o transcurso de seis anos, contados do processamento
do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas
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| do cadastro.
Importante considerar que, segundo a Resolução nº 21.538/2003,
compete ao Juiz Eleitoral (da Zona Eleitoral onde foi efetuada a inscrição
mais recente) e não ao Juiz Criminal julgar as repercussões criminais de
possíveis atos ilícitos que tenham gerado as duplicidades ou pluralidades de
inscrições eleitorais. Isto é, cabe ao Juiz Eleitoral da Zona da inscrição mais
recente julgar na esfera penal casos de duplicidades e pluralidades.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e
pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da
zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
8. Hipótese de Ilícito Penal.
Os casos de duplicidade ou pluralidade de inscrições podem
decorrer de alguma prática de crime eleitoral. Tão logo a autoridade
judiciária competente, vista logo acima, decida sobre a duplicidade/pluralidade,
se não ficar evidenciada falha dos servidores da Justiça Eleitoral (que é muito
comum), deverá encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral
(MPE), que deverá averiguar a existência ou não de indícios da prática de
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competências, relatando fatos e indicando provas para pedir
abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no
alistamento eleitoral.
Vale mencionar mais uma vez que a competência para decidir, no
âmbito penal, a respeito das duplicidades e pluralidades é do Juiz Eleitoral da
Zona onde foi efetuada a inscrição mais recente, e não do Juiz Criminal.
Isto cai muito em prova!
Resolução nº 21.538/2003
Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e
pluralidades, na esfera penal, será sempre do, juiz eleitoral da
9. Restrições de Direitos Políticos.
O cidadão com restrições em seus direitos políticos, a depender do
caso, pode ser considerado inelegível ou ter perdido ou suspenso estes
direitos.
Quando a autoridade judiciária eleitoral competente for cientificada
de determinado fato que ocasiona inelegibilidade do eleitor ou mesmo a
suspensão dos seus direitos políticos, deve esta autoridade atualizar os dados
no sistema, determinando a inclusão de tais informações, mediante código
FASE específico (Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral nº 47/2007).
Se for inscrição de eleitor pertencente a outra Zona Eleitoral, o Juiz
Eleitoral deverá comunicar o fato à Zona Eleitoral a que pertencer a inscrição
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através da Corregedoria Regional.
Se for eleitor não devidamente inscrito na Justiça Eleitoral ou com
inscrição cancelada, o registro no sistema da suspensão dos direitos políticos
ou de sua inelegibilidade deverá ser feito diretamente na base de perda e
suspensão de direitos políticos (parte específica do cadastro nacional de
eleitores) pela Corregedoria Regional Eleitoral que tomar conhecimento do
fato em 1º lugar.
Existe um intercâmbio (Convênio) entre o Ministério da Justiça e
o TSE (Corregedoria-Geral Eleitoral). Esta Pasta Ministerial encaminha
ordinariamente lista de cidadãos que tiveram seus direitos políticos
PERDIDOS. De posse dessa lista, a Corregedoria-Geral providencia a imediata
atualização da situação das inscrições no cadastro e na base de perda e
suspensão de direitos políticos.
Caso um brasileiro venha a gozar de direitos políticos em
Portugal, com a comunicação formal ao TSE, este terá seus direitos políticos
suspensos aqui no Brasil.
Estes dados ficam registrados no sistema para que a Justiça
Eleitoral possa dar cumprimento à legislação eleitoral quanto às restrições dos
direitos políticos.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de
inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de
suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do
voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no
sistema mediante comando de FASE.
$ 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz
eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes
corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a
inscrição.
& 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça
Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será
feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos
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políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar
conhecimento do fato.
$ 3º Comunicada a perda de direitos políticos pelo Ministério da
Justiça, a Corregedoria-Geral providenciará a imediata atualização
da situação das inscrições no cadastro e na base de perda e
suspensão de direitos políticos.
& 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em
Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral,
importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº
70.391, de 12.4.72).
Para que o cidadão com restrição de direitos políticos tenha por
regularizada a sua situação eleitoral deve provar a cessação do
impedimento! Além disso, deve preencher requerimento próprio e instruí-lo
com declaração da atual situação dos seus direitos políticos, provando o
alegado.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com
restrição de direitos políticos somente será possível mediante
comprovação de haver cessado o impedimento.
$ 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com
outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos
suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor
diverso.
$ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher
requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de
direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
8 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o
código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s)
registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de
direitos políticos.
São os seguintes os documentos aceitos como comprobatórios da
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recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento
de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem
apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, 8 40).
O TSE também pode determinar, DE OFÍCIO, a Revisão ou
Correição em Zonas Eleitorais. A Resolução nº 21.538/03 prevê que o TSE
determinará sempre que:
1. o total de TRANSFERÊNCIAS de eleitores ocorridas no
ano em curso seja 10% (dez por cento) superior ao do
ano anterior; (ano em curso teve 10% a mais de
transferências de eleitores que o ano anterior).
2. o ELEITORADO for superior ao DOBRO da população
entre 10-15 (dez e quinze) anos, somada à de idade
superior a 70 (setenta) anos do território daquele
município; Para calcular, 1º soma-se a população entre 10 e
15 anos com os cidadãos maiores de 70 do Município em
questão; se a quantidade de eleitores forem o dobro desse
número (10-15 anos + > 70 anos), será o caso de revisão de
eleitorado determinada pelo TSE.
3. o ELEITORADO for superior a 65% (sessenta e cinco
por cento) da população projetada para aquele ano pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Observação: Com efeito, as Resoluções nºs 20.472/99 e
21.490/2003 dispõem que ocorrerá revisão quando o eleitorado for superior
a 80% o ão e não apenas 65%. Ademais, prevêem que nos
municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e
menor ou igual a 80% (65% < eleitorado < ou = 80%), a revisão seria por
meio de simples correição ordinária anual prevista na Resolução nº
21.372/2003.
É este o entendimento adotado pelo TSE (exigência de 80% do
eleitorado e não apenas 65%):
| "Revisão de eleitorado. Ausência de indicação pelo TRE.
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Indeferimento. 1. Para a espécie de revisão de eleitorado
determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência
simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, & 1º da
Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles,
necessário eleitorado superior a 80% da respectiva
população (Res.-TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999).
(Res. nº 23.194, de 16.12.2009, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo
sentido a Res. nº 23.236, de 30.3.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
A Lei nº 9.504/97 também prevê o percentual de 65%, no entanto,
para fins de prova deve-se adotar o percentual de 80%. Ressalvo apenas a
hipótese da questão exigir a literalidade do que dispõe a Resolução nº
21.538/2003 ou da Lei nº 9.504/97. Exemplo: “Conforme dispõe
expressamente a Lei nº 9.504/97, a revisão de eleitorado será determinada de
ofício pelo TSE quando o eleitorado for superior a 65% da população...”.
Apesar de caber recurso, esta questão está certa, mas só estar porque
solicitou claramente o entendimento desejado.
Lei 9.504/97
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento
dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição
das Zonas Eleitorais sempre que:
I-o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso
seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e
quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do
território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
população projetada para aquele ano pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Observação: as Resoluções nº 20.472/99, 21.490/2003,
22.021/2005 e 22.586/2007, prelecionam a necessidade de preenchimento
cumulativo dos 3 (três) requisitos, conforme já colocado acima.
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As revisões de eleitorado NÃO SERÃO REALIZADAS em ANO
ELEITORAL, salvo em situações excepcionais e com autorização do TSE.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 58
$ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral,
salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
A inspeção dos serviços de revisão de eleitorado será realizada pela
Corregedoria Regional do TRE. Caso vocês sejam aprovados em concurso de
TRE e fiquem lotados na Corregedoria do Tribunal, um dos trabalhos que
poderão fazer é a inspeção in loco dos procedimentos de revisão.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 59. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da
Corregedoria Regional, inspecionará os serviços de revisão (Res.-
TSE nº 7.651/65, art. 80).
A presidência da Revisão de Eleitorado caberá ao Juiz Eleitoral
da Zona envolvida. Após a aprovação da revisão pelo TRE, o Juiz Eleitoral
presidente tem o prazo máximo de 30 DIAS para dar início aos trabalhos
revisionais. Ademais, o prazo mínimo para término da própria revisão não
pode ser inferior a 30 DIAS, cabendo pedido de prorrogação do Juiz Eleitoral
ao TRE, com no mínimo 5 DIAS antes da finalização do prazo estipulado.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo
juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
$1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais
no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão
pelo Tribunal competente.
8 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação,
destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que
deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo
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apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele
constar o endereço do correntista.
$ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço,
por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando
produzida pelos documentos elencados nos 88 1º e 20.
& 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de
domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de
apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor,
declarando este sob as penas da lei, que tem domicílio no
município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as
providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio
de verificação in loco.
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11. Justificação do Não-Comparecimento à Eleição.
Estudamos anteriormente a previsão do Código Eleitoral de que se
o eleitor deixar de votar e não se justificar no prazo de 30 DIAS após a
realização da eleição, incorreria em multa de 3-10% do salário-mínimo.
Código Eleitoral
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante
o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da
eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento
sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Contudo, mais recentemente, com a edição da Resolução nº
21.538/03, o TSE determina que o prazo para justificação seria de 60 DIAS
após a eleição. Ademais, o TSE previu que a base de cálculo para a multa
não seria mais o salário-mínimo, mas sim na Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), num percentual variando entre 3-10% da Unidade. É isso que tem
sido aplicado na prática.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar
perante o juiz eleitoral até 60 DIAS após a realização da
eleição incorrerá em MULTA imposta pelo juiz eleitoral e cobrada
na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que
couber, e 85 desta resolução.
Art. 85. A base de cálculo para aplicação das MULTAS previstas
pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata
esta resolução, será o último valor fixado para a UFIR
multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice,
em conformidade com as regras de atualização dos débitos para
com a União.
Art. 80
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8 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto
observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre
o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como
base de cálculo (UFIR).
Em tese, os dispositivos do Código Eleitoral sobre o tema não
foram revogados expressamente e não foram declarados inconstitucionais,
mas a jurisprudência não os têm mais aplicado. Com isso, basta uma atenção
para o que a questão exige, se com base na Resolução ou no Código. De todo
modo, é mais provável que cobre o que dispõe a Resolução, ok?
Por seu turno, a sanção de multa pelo não comparecimento à
eleição somente ocorrerá se conjugados 2 fatores ao mesmo tempo:
1. deixar de votar - não comparecer no dia da eleição para
votar;
2. não se justificar no prazo de 60 DIAS após a eleição,
conforme a Res ão nº 21.538/03, ou 30 dias, conforme o
Código Eleitoral.
DEIXAR DE VOTAR + NÃO SE JUSTIFICAR (até 60 DIAS) | |
Para eleitores que estão no exterior, o prazo é de 30 DIAS a
contar do retorno ao país.
O pedido de justificação pode ser realizado em qualquer Zona
Eleitoral do país, mas sempre será dirigido ao Juiz Eleitoral da Zona de
inscrição do eleitor. Em caso de aplicação de multa, sendo esta paga, tem o
eleitor direito a imediata emissão de Certidão de Quitação Eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 80
$ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o
prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu
retorno ao pais.
$ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral
da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em
que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao
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Certidão de Quitação Eleitoral em qualquer Zona Eleitoral do país, não se
limitando a pedir exclusivamente em sua zona eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se
encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a
Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da
zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).
8 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais
poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona
eleitoral diversa daquela em que é inscrito (Res.-TSE nº 20.497, de
21.10.99).
EXERCÍCIOS COMENTADOS
1: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à Resolução
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TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens.
[65] Mesmo que o alistamento eleitoral se dê por processamento eletrônico, o
alistando está obrigado a apresentar em cartório, ou local previamente
designado, o requerimento de alistamento acompanhado de três fotografias.
COMENTÁRIOS:
Os documentos exigidos do alistando, além da comprovação o domicílio
eleitoral, são referentes à sua nacionalidade brasileira, não existindo
obrigatoriedade de apresentação de fotografias:
a. carteira de identidade ou carteira profissional (emitida
pelos órgãos criados por lei federal, controladores do
exercício profissional);
b. certificado de quitação do serviço militar - obrigatório
apenas para os maiores de 18 ANOS do SEXO
MASCULINO;
c. certidão de nascimento ou casamento, extraída do
Registro Civil;
d. instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua
qualificação.
RESPOSTA: E
2: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
[66] É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do
menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive, sendo
certo que o título eleitoral emitido em tais condições somente surtirá efeitos
com o implemento da idade de dezesseis anos.
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COMENTÁRIOS:
É preciso que se comprove a idade de 16 ANOS completos na data do
pleito, e não necessariamente na data do alistamento eleitoral, desde que a
inscrição seja no mesmo ano eleitoral. Contudo, o título eleitoral somente terá
efeitos com o implemento dos 16 ANOS de idade.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem
eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito,
inclusive.
8 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá
efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº
19.465, de 12.3.96).
RESPOSTA: €
3: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
[67] Não se aplicará a pena de multa ao brasileiro nato, não analfabeto e não
alistado, que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia
anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos de
idade.
COMENTÁRIOS:
Vimos que sofrerá PENA DE MULTA o eleitor:
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b) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ANO do alistamento
ou da última transferência,
c) idênci íni de 3 rês ESES no no
domicílio, DECLARADA, sob as penas da lei, pelo próprio
eleitor - basta o eleitor AFIRMAR que possui residência
mínima de 3 meses no novo domicílio. No plano prático,
contudo, tem-se exigido comprovante de residência (conta
de luz, água, telefone, contrato de aluguel, etc).
d) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
RESPOSTA: E
6: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
[70] No caso de perda ou extravio de seu título eleitoral, o eleitor que se
encontre fora de seu domicílio eleitoral pode requerer a expedição da segunda
via do título a juiz de outra zona até sessenta dias antes da eleição,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona de origem ou na em que a
requereu.
COMENTÁRIOS:
A 2a via deve ser requerida ao Juiz do domicílio eleitoral do eleitor.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua
inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente
ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
RESPOSTA: E
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7: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à Resolução
TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens.
[73] O formulário de atualização da situação do eleitor, cuja tabela de códigos
é estabelecida pela corregedoria-geral, é a ferramenta para registro de
informações no histórico de inscrição no cadastro.
COMENTÁRIOS:
Os Códigos FASE (Formulário de Atualização da Situação do Eleitor) são
números que indicam situações específicas na vida eleitoral do cidadão,
relacionados em tabela estabelecida pela Corregedoria-Geral, e mantidos no
histórico da inscrição. O Prov.-CGE nº 3/2007 aprovou o Manual do FASE com
tabela de códigos FASE.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no
cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o
formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela
de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.
RESPOSTA: C€
8: TRE - BA - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
[74] A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades de
inscrições, na esfera penal, será sempre do juiz criminal com atuação na
circunscrição da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
COMENTÁRIOS:
Segundo a Resolução nº 21.538/2003, compete ao Juiz Eleitoral
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(da Zona Eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente) e não ao Juiz
Criminal julgar as repercussões criminais de possíveis atos ilícitos que tenham
gerado as duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais. Isto é, cabe ao
Juiz Eleitoral da Zona da inscrição mais recente julgar na esfera penal casos de
duplicidades e pluralidades.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e
pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da
zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
RESPOSTA: E
9: TRE - MT - Analista Judiciário - Administrativa II [CESPE]
24/01/2010.
Um jovem com menos de 18 anos de idade no ano da eleição
a) somente pode alistar-se após completar 16 anos de idade.
b) pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas somente
tem direito ao voto se fizer aniversário até o dia da eleição.
c) deve completar 16 anos de idade no ano anterior à eleição para poder votar.
d) somente pode votar se completar 16 anos de idade até a data final do
alistamento eleitoral.
e) deve comprovar que completa 16 anos de idade até 31 de dezembro do ano
da eleição para poder votar.
COMENTÁRIOS:
Neste caso, o título só terá efeito, dando direito a voto, se o menor completar
16 anos até a data do pleito. Assim, somente está correto o item B.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem
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RESPOSTA CERTA: B
11: TRE - MA - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE]
- 21/06/2009.
Raimundo, servidor público estadual removido para a capital do estado, é
eleitor alistado em cidade do interior. Ao requerer a transferência do título,
Raimundo deve
a) comprovar o alistamento eleitoral primário, realizado na cidade do interior
há mais de um ano.
b) pedir novo alistamento, até seis meses antes da eleição subsequente.
c) apresentar ao cartório eleitoral o título e a prova de quitação eleitoral.
d) comprovar a residência no novo domicílio por pelo menos três meses.
e) apresentar termo de autorização expressa do superior hierárquico na
administração pública.
COMENTÁRIOS:
Para requerer a transferência deve o eleitor entregar seu antigo título
eleitoral (como comprovação de sua condição de eleitor) e provar a sua
quitação eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18
$& 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do
cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça
Eleitoral.
Observem que não é aplicável a exigência de residência mínima de 3 MESES
no novo domicílio por ser este servidor público removido, conforme 81º do art.
18.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas
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as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no
prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da
última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio,
declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº
6.996/82, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
$ 1º O disposto nos incisos II I não se lica
transferência de título eleitoral de servidor público civil,
militar, autárquico, ou de membro de sua família, por
motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 89,
parágrafo único).
RESPOSTA CERTA: €
12: TSE - Técnico Judiciário - Administrativa [CESPE] - 14/01/2007.
Tenório requereu, em janeiro de 2006, a transferência de seu domicílio
eleitoral de Brasília - DF para João Pessoa - PB. Em 28 de novembro de 2006,
requereu novamente a transferência de seu domicílio eleitoral, agora para
Florianópolis - SC, município onde reside desde setembro de 2006.
Com referência à Resolução do TSE n.º 21.538/03 e à situação hipotética
descrita acima, assinale a opção incorreta.
a) A transferência do domicílio de Tenório para Florianópolis - SC não será
deferida, em virtude de ter transcorrido menos de 1 ano da última
transferência.
b) Tenório não terá êxito na transferência de seu domicílio eleitoral se solicitá-
la dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.
c) É requisito para qualquer pedido de transferência de domicílio eleitoral
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prova de quitação com a justiça eleitoral.
d) Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral são os mesmos para
todo cidadão brasileiro.
COMENTÁRIOS:
Item A - correto. O prazo mínimo de residência para transferência é de 1 ANO,
o que não foi obedecido na questão.
Item B - correto. Relembrando: o cadastro eleitoral fica fechado nos 150 dias
anteriores à eleição para alistamentos e transferências.
Item C - correto. Já vimos que a prova da quitação eleitoral é um dos
requisitos para a transferência.
Item D - errado. Nem todas são iguais para todos os brasileiros. Exemplo: as
exigências de tempo mínimo de 1 ANO do alistamento ou transferência e
de residência mínima de 3 MESES NÃO se aplicam para servidor público
civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de
REMOÇÃO ou TRANSFERÊNCIA por interesse público.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18
$ 1º O disposto nos incisos Il e III (1 ano de alistamento e
residência mínima de 3 meses) não se aplica à transferência
de título eleitoral de servidor público civil, militar,
rod l E ; famíli ti j
remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo
único).
RESPOSTA CERTA: D
13: TRE (CESPE - ADAPTADA).
As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos
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d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua
qualificação.
RESPOSTA CERTA: E
16: TRE (CESPE - ADAPTADA).
A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que
a) o eleitor poderá requerer a qualquer tempo sua inscrição eleitoral.
b). as certidão de nascimento ou casamento, extraídas do Registro Civil não
são documentos hábeis para o alistamento.
c) a prova da nacionalidade brasileira só pode ser feita por certidão de
nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil.
d) a apresentação de certificado de quitação do serviço militar é obrigatória
para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
COMENTÁRIOS:
Item A -— errado. Vimos que nos 150 DIAS anteriores à eleição não será
recebido nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência.
Neste período o Cadastro Eleitoral está FECHADO.
Lei Eleitoral
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de
transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cingiienta)
DIAS anteriores à data da eleição.
Item B — errado. As certidões de nascimento e casamento são documentos
hábeis para o alistamento. Mas não são os únicos, conforme a Resolução nº
21.538/03:
Resolução nº 21.538/03
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Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos
seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira
(Lei nº 7.444/85, art. 50, & 20):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício
profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do
Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua
qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se
refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do
sexo masculino.
Item C - errado. A prova da nacionalidade brasileira é exigida no art. 44, V, do
Código Eleitoral e do art. 5º, VI, da Lei nº 7.444/85. Pode ser feita por
qualquer documento que possa ser inferida a nacionalidade brasileira:
Código Eleitoral
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3-(três)-retratos, será
instruído com um dos sequintes documentos, que não poderão
ser supridos mediante justificação:
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira,
originária ou adquirida, do requerente.
Lei nº 7.444/85
Art. 50
$ 20 O requerimento de inscrição será instruído com um dos
seguintes documentos:
VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira,
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originária ou adquirida, do requerente.
Item D - correto. Conforme o art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 21.538
citada acima, os certificados de quitação do serviço militar só são exigíveis dos
alistandos do sexo masculino maiores de 18 anos.
RESPOSTA CERTA: D
17: TRE - AM - Administrativa [FCC] - 31/01/2010.
Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais
inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o
cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair
a) na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor.
b) na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor.
c) naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor.
d) naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última
eleição.
e) na mais antiga.
COMENTÁRIOS:
Esta foi fácil, não é?
No batimento realizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, em
âmbito nacional, caso seja identificada situação em que o mesmo eleitor
possua 2 ou + inscrições LIBERADAS ou REGULARES, estando ou não
agrupadas pelo batimento, impõe-se o CANCELAMENTO de 1 ou + inscrições.
Seguindo a ordem de preferência abaixo, o cancelamento deverá
recair preferencial e primeiramente na inscrição MAIS RECENTE, efetuada
contrariamente às instruções em vigor.
O Cancelamento deverá recair, preferencialmente, na seguinte
ordem:
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contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos
partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou
no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao
alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as
consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
RESPOSTA CERTA: A
19: TRE-PB - Analista Judiciário - Administrativa [FCC] - 15/04/2007
(ADAPTADA).
A respeito do alistamento, é INCORRETO afirmar que
a) do despacho que deferir o requerimento de inscrição caberá recurso por
parte de qualquer delegado de partido.
b) do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso
interposto pelo alistando.
c) a entrega do título far-se-á ao próprio eleitor, não sendo admitida a
interferência de terceiros.
d) é obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor após a
expedição do seu título.
COMENTÁRIOS:
Item A e B - corretos. Igual ao item E de questão anterior.
Do despacho que DEFERIR o RAE, poderá qualquer delegado de Partido
Político recorrer em 10 DIAS, a partir da colocação da listagem à disposição
dos partidos. O alistando é que poderá recorrer do despacho que INDEFERIR
o RAE, no prazo de 5 DIAS.
Item C - correto. O título eleitoral somente poderá ser buscado
PESSOALMENTE! Não se admite terceiros buscarem o título, mesmo com
procuração!
Resolução nº 21.538/2003
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Art. 24.
$ 1º O título será entregue, no cartório ou no posto de
alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de
pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Item D - incorreto/errado. Não existe esta obrigatoriedade de remessa da
ficha do eleitor ao TRE, até porque os títulos hoje são confeccionados todos
on-line.
RESPOSTA CERTA: D
20: TRE-MS - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [FCC] -
25/03/2007.
Num título eleitoral com a numeração "xxxxxxxx21-xx", os algarismos 2 e 1
a) representam a idade do eleitor na data do alistamento.
b) constituirão dígitos verificadores.
c) corresponderão à zona eleitoral.
d) indicarão a seção eleitoral.
e) representam a unidade da Federação de origem da inscrição.
COMENTÁRIOS:
O título eleitoral tem 12 ALGARISMOS numéricos, sendo formado na
seguinte ordem:
a) os 8 (oito) primeiros algarismos são segiienciais - são
números sequenciais, mas devem ser desprezados os zeros à
esquerda. Assim, pode o título ostentar os seguintes
primeiros nºs: 100.00.000; 100.00.001; 100.00.002;
100.00.003; 100.00.004....
b) os 2 (dois) algarismos seguintes representam a Unidade
da Federação (Ex: RS; AC; BA; RN; MT - com seus
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números abaixo);
c) os 2 (dois) últimos algarismos são simples Dígitos
Verificadores.
Ex: 10404251.05.09. >
a) 10404251 (8 primeiros dígitos segiienciais);
b) 05 (algarismo referente à Unidade da Federação);
c) 09 (algarismo referente ao Dígito Verificador.
Assim, na questão, os números 2 e 1 representam a unidade da Federação de
origem da inscrição.
RESPOSTA CERTA: E
21: TRE - MA - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE]
- 21/06/2009.
No que concerne às informações que constam do cadastro dos eleitores na
justiça eleitoral, assinale a opção correta.
a) As informações do cadastro eleitoral são reservadas, acessíveis aos juízes
eleitorais ou ao interessado, mediante decisão judicial fundamentada.
b) O eleitor quite com a justiça eleitoral pode requerer certidão de quitação em
sua zona eleitoral, sendo vedada sua expedição em zona eleitoral diversa.
c) Ao juiz eleitoral é defeso fornecer informações do cadastro senão ao próprio
eleitor.
d) A divulgação de estatísticas do eleitorado é admitida, desde que estejam
disponíveis em meio magnético.
e) Informações de caráter pessoal dos eleitores somente são disponíveis aos
partidos políticos.
COMENTÁRIOS:
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requerer sua inscrição eleitoral! Seu alistamento e voto passarão a ser
OBRIGATÓRIOS!
Enquanto guardam a condição de analfabetos, estão livres da multa
comentada acima. No entanto, quando deixar de ser analfabeto, o cidadão
deve alistar-se, pois seu alistamento é obrigatório, sob pena de incorrer em
multa eleitoral.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo.
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sélo, deverá
requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa
prevista no art. 15.
Item IV - correto. Conforme item D da questão anterior, a Certidão de
Casamento é um dos documentos hábeis para apresentação quando do
alistamento eleitoral.
RESPOSTA CERTA: A
23: TRE-CE - Técnico Judiciário [FCC] - 01/11/2002. (ADAPTADA)
Deferido o pedido de alistamento, o título de eleitor deverá ser entregue
a) ao próprio eleitor, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
respectivo Estado, em sessão solene.
b) ao próprio eleitor, retendo-se o documento que instruiu o pedido de
alistamento para ser arquivado juntamente com o recibo obrigatório.
c) a delegado de partido político a que estiver filiado o eleitor, devidamente
credenciado junto à Justiça Eleitoral.
d) ao próprio eleitor ou a representante seu, mediante recibo, que será
encaminhado para registros e final arquivamento junto ao Tribunal Superior
Eleitoral.
e) pelo funcionário da Justiça Eleitoral, mediante recibo, somente ao eleitor.
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COMENTÁRIOS:
Item E - correto. O título eleitoral será entregue pelo servidor da Justiça
Eleitoral apenas ao ELEITOR. Não se admite terceiros buscarem o título,
mesmo com procuração!
Resolução nº 21.538/2003
Art. 24.
8 1º O título será entregue, no cartório ou no posto de
alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de
pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
$ 2º Antes de efetuar a entrega do título, comprovada a identidade
do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, o
servidor destacará o título eleitoral e colherá a assinatura
ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber
assinar, no espaço próprio constante do canhoto.
RESPOSTA CERTA: E
24: TJ - MG - Juiz de Direito Substituto de Carreira [FGV] -
04/05/2008.
O domicílio eleitoral:
a) subsume-se ao local em que a pessoa tenha vínculos sociais e empresariais.
b) deve ser analisado de forma restritiva para evitar fraudes.
c) é conceito que se identifica com o de domicílio civil.
d) requer prova, a despeito de declaração escrita do eleitor.
e) no caso de funcionário público é obrigatoriamente o seu domicílio legal ou
de lotação.
COMENTÁRIOS:
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RES PROF: RICARDO GOMES
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Item A - correto. Para que o eleitor prove o seu domicílio, poderá
apresentar um ou mais documentos que comprovem sua residência (que
reside/mora na cidade. Ex: contrato de aluguel, aquisição de imóvel, etc) ou
ter ele vínculo profissional, patrimonial ou comunitário na municipalidade.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um
ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou
ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no
município a abonar a residência exigida.
Item B - errado. O domicílio para fins eleitorais não pode ser considerado de
forma restritiva. Na realidade, guarda caráter amplo, genérico.
Item C - errado. Como vimos em aula anterior, o conceito de domicílio
eleitoral NÃO SE CONFUNDE com o de domicílio civil, por ser aquele mais
amplo.
Item D - errado. O gabarito veio como errado. Contudo o item está correto,
pois é o que dispõe o art. 65, caput, e os 4 parágrafos, referente à
necessidade de prova do domicílio.
Item E - errado. Não existe qualquer vinculação na legislação eleitoral do
servidor público com seu domicílio eleitoral, salvo apenas a previsão de
transferência do título quando o servidor for removido no interesse da
administração pública:
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18
$1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de
título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de
membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
(Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
RESPOSTA CERTA: A
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de inscrição eleitoral CANCELADO, do mesmo ou de outro eleitor ou de ex-
eleitor (reutilização do nº de inscrição eleitoral já cancelado) se
comprovado que não existe outra inscrição para o mesmo eleitor (seja
liberada, não liberada, regular ou suspensa) nos seguintes casos:
a) falecimento (utiliza-se o nº do título do eleitor falecido);
b) duplicidade/pluralidade de inscrições (uma ou mais das
inscrições serão reutilizadas);
c) deixar o eleitor de votar por 3 eleições consecutivas;
d) nos casos de revisão de eleitorado.
O TSE, ao editar tal disposição, pretendia que fossem reutilizados números de
títulos eleitorais cancelados para impedir o inchamento do cadastro.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 5
$ 3º Será admitida transferência com reutilização do número de
inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 - falecimento, 027 -
duplicidade/pluralidade, 035 - deixou de votar em três eleições
consecutivas e 469 - revisão de eleitorado, desde que comprovada
a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou
suspensa para o eleitor.
RESPOSTA CERTA: E
28: TRE - MT - Analista Judiciário — Judiciária [CESPE] - 24/01/2010.
Acerca das regras estabelecidas na Lei n.º 4.737/1965 quanto ao domicílio e à
transferência de domicílio, assinale a opção correta.
a) A transferência de domicílio eleitoral do servidor público civil ou militar não
é admitida se não tiver transcorrido o prazo mínimo da inscrição primitiva,
exigindo-se também prazo mínimo de residência comprovada no novo
município.
b) Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência
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deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais
localidades.
c) Quando declarada, na petição de transferência, a perda do título anterior,
competirá ao juiz do novo domicílio determinar o cancelamento do título
anterior, não competindo ao juiz de onde o requerente se encontrava inscrito
prestar qualquer informação quanto à veracidade do fato, devendo prestar
informação apenas quanto às obrigações eleitorais do eleitor.
d) Como a lei brasileira admite a pluralidade de domicílio, também admite a
pluralidade de inscrição, desde que o eleitor não seja candidato em mais de
um domicílio.
e) Compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver
subordinado a transferência do domicílio do eleitor.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. As exigências de tempo mínimo de 1 ANO do alistamento
ou transferência e de residência mínima de 3 MESES NÃO se aplicam
para servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família,
por motivo de REMOÇÃO ou TRANSFERÊNCIA por interesse público.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 18
8 1º O disposto nos incisos Il e III (1 ano de alistamento e
residência mínima de 3 meses) não se aplica à transferência
Je títul leitoral d id íblic: jvil lit
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de
remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo
único).
Item B - correto. Conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, o requerimento
de transferência deve ser publicado na impressa oficial da Capital e em cartório
nas demais localizadas.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será
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imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em
cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-
lo no prazo de dez dias.
Item C - errado. Prevê o Código Eleitoral que o Juiz poderá confirmar o quanto
alegado pelo eleitor na Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito,
não tendo que aceitar de pronto as simples alegações de perda do título.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado
esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio,
como ato preliminar, reguisitará, por telegrama, a confirmação
do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava
inscrito.
Item D - errado. De fato, pode haver pluralidade de domicílios, mas jamais
pluralidade de inscrições!
É causa de cancelamento das inscrições a duplicidade/pluralidade:
Código Eleitoral
Art. 71. São causas de cancelamento:
III - a pluralidade de inscrição;
Inclusive, os casos de duplicidade ou pluralidade de inscrições podem
decorrer de alguma prática de crime eleitoral. Tão logo a autoridade
judiciária competente, vista logo acima, decida sobre a duplicidade/pluralidade,
se não ficar evidenciada falha dos servidores da Justiça Eleitoral (que é muito
comum), deverá encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral
(MPE), que deverá averiguar a existência ou não de indícios da prática de
algum ilícito penal.
Item E - errado. Não, pois compete ao Juiz Eleitoral da Zona anterior realizar
esta comunicação
Resolução nº 21.538/2003
Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a
transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de
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Parágrafo único. A apresentação do documento a que se
refere a alínea b (Certificado de Quitação do serviço militar)
é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
Item B - errado. A duplicidade indica eventual prática de ilícito PENAL e não
propriamente civil. Os casos de duplicidade ou pluralidade de inscrições
podem decorrer de alguma prática de crime eleitoral. Tão logo a autoridade
judiciária competente, vista logo acima, decida sobre a duplicidade/pluralidade,
se não ficar evidenciada falha dos servidores da Justiça Eleitoral (que é muito
comum), deverá encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral
(MPE), que deverá averiguar a existência ou não de indícios da prática de
algum ilícito penal.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 73. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério
Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das
inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham
comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial
quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de
duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir
apuração.
Item C - correto. As investigações sobre irregularidade no alistamento eleitoral
podem ser provocadas por qualquer eleitor, partido político ou pelo
Ministério Público, relatando fatos e indicando provas.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão
adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de
qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça
Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou
irregular.
Parágrafo único. Qualquer eleitor partido político ou
Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral,
corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas
competências, relatando fatos e indicando provas para pedir
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abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no
alistamento eleitoral.
Item D - errado. A competência para decidir, no âmbito penal, a respeito das
duplicidades e pluralidades é do Juiz Eleitoral da Zona onde foi efetuada a
inscrição mais recente.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e
pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da
Item E - errado. As inscrições canceladas não precisam necessariamente
serem excluídas definitivamente do cadastro eleitoral, pois são passíveis de
regularização, em caso de cancelamento indevido, ou de restabelecimento,
quando o eleitor cumprir os requisitos necessárias para a regularidade de sua
inscrição.
RESPOSTA CERTA: C€
30: TRE - MA - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE]
- 21/06/2009.
No que concerne às informações que constam do cadastro dos eleitores na
justiça eleitoral, assinale a opção correta.
a) As informações do cadastro eleitoral são reservadas, acessíveis aos juízes
eleitorais ou ao interessado, mediante decisão judicial fundamentada.
b) O eleitor quite com a justiça eleitoral pode requerer certidão de quitação em
sua zona eleitoral, sendo vedada sua expedição em zona eleitoral diversa.
c) Ao juiz eleitoral é defeso fornecer informações do cadastro senão ao próprio
eleitor.
d) A divulgação de estatísticas do eleitorado é admitida, desde que estejam
disponíveis em meio magnético.
e) Informações de caráter pessoal dos eleitores somente são disponíveis aos
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partidos políticos.
COMENTÁRIOS:
Item A - errado. As informações constantes do cadastro nacional de eleitores
são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas nos
termos a seguir tratados. Não necessita de autorização judicial as informações
solicitadas pelo próprio eleitor, autoridade judicial, Ministério Público e por
entidades previamente autorizadas pelo TSE.
Item B - errado. A certidão de quitação eleitoral pode ser emitida em qualquer
Zona eleitoral do país.
Resolução nº 21.538/2003
Art. 82
8 4º O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais
poderá requerer a expedição de certidão de quitação em zona
eleitoral diversa daquela em que é inscrito (Res.-TSE nº 20.497, de
21.10.99).
Item Ce E - errados. Como já visto, as informações não são acessíveis apenas
ao eleitor.
Item D - correto. Os TREs e os Juízes Eleitorais podem autorizar o
fornecimento de dados estatísticos constantes do cadastro eleitoral,
especificamente relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral,
salvo se estas informações tiverem caráter reservado (às quais não poderão
ser fornecidas).
Resolução nº 21.538/2003
Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas
jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que
sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético,
dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro
eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral,
salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
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