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Hoje veremos o seguinte:
Licitação. Princípios. Contratação direta: dispensa e
inexigibilidade. Modalidades. Tipos. Procedimento.
Ao que interessa.
SUMÁRIO
1. LCIAÇÕES: a canissnaaecacos a casais as caicnsacanacaagaas cas caMaac asda naaaadas 2
AN CONCOO ms ET 2
1.2 FIGO asa UT ca 4
1.3 PRINCIPIOS ss casacos asas es a COLS SU TIA cnc nanda 5
1.4 Modalidades .........mmeemeneanereeseneseneea
1.5 Contratação direta (Dispensa e Inexig
1.6 Procedimento.
2. Pregão............
3. Sistema de Registro de Preço (SRP)..................eeseeeaseceesseesaseeeeeeenonaneraees 40
4./QUESTÕES/ COMENTADAS sussa aancecen anacom pasaamias esmas 43
5. QUESTÕES SELECIONADAS sssusapaarisopseasicranieeisaa ecoa rap ama cacemasiecnançses 170
GIGABARETO us DE ma 214
1. Licitações:
1.1 Conceito
Como se sabe, a Administração Pública não está livre para
fazer o que quiser. Sendo assim, a Constituição Federal lhe impõe o dever
(obrigatoriedade) de, quando for contratar, empreender processo de
licitação pública, ressalvado os casos autorizados por lei, conforme
determina o art. 37, inc. XXI, que assim dispõe:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Devemos lembrar que o art. 22, inciso XXVII, CF/88,
prescreve que compete privativamente à União criar normas gerais
sobre licitações e contratos, conforme o seguinte:
XXVII - Compete privativamente a União legislar sobre normas
gerais de licitação e contratações, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 819, III.
Observe, então, que a competência legislativa para
editar norma geral sobre licitações e contratos é da União, de
modo que Estados, DF e municípios devem seguir os ditames
estabelecidos em norma geral cabendo-lhes, no que lhes for específico,
editar suas normas, complementando a norma geral.
proposta mais vantajosa; e, c) promover o desenvolvimento
nacional.
1.3 Princípios
Com efeito, na realização de procedimento licitatório a
Administração deverá observar uma série de princípios que nortearão
seus atos. Nesse sentido, temos os princípios gerais administrativos,
assim como os princípios específicos da licitação, expressos e implícitos,
chamados de princípios básicos.
Dentre os princípios específicos temos o da vinculação ao
instrumento convocatório, do sigilo das propostas, do julgamento
objetivo e da adjudicação compulsória.
A Administração Pública na condução do procedimento
licitatório deve se orientar, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93,
pelos seguintes princípios básicos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010)
Portanto, temos os seguintes princípios:
a) princípio da legalidade;
b) princípio da impessoalidade;
c) princípio da moralidade;
d) princípio da igualdade;
e) princípio da publicidade;
f) princípio da probidade administrativa;
9) princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
h) princípio do julgamento objetivo;
i) outros correlatos (veja que o rol é exemplificativo)
Vejamos tais princípios:
O princípio da Legalidade (art. 40) estabelece que a
Administração, bem como os participantes (licitantes), deve seguir
fielmente o procedimento traçado na lei de regência.
Hely Lopes Meirelles entende que se trata do princípio do
procedimento formal que determina a fiel observância dos
procedimentos legais, conforme expresso no parágrafo único do art. 40
da Lei de Licitações e Contratos, que assim prevê:
Art. 40 —
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em
qualquer esfera da Administração Pública.
É importante salientar que não se admite no âmbito dos
procedimentos administrativos formalismo inútil, ou seja, o excesso de
formalismo.
Princípio da impessoalidade é corolário do princípio da
igualdade, de modo que a Administração deve ser imparcial, não fixando
regras tendenciosas, pautando-se por critérios objetivos, negando-se
favoritismos ou discriminações por critérios subjetivos, velando pelo
acesso amplo aos que tenham ou possam vir a ter interesse no certame.
O princípio da moralidade impõe à Administração e aos
participantes em geral a observância aos padrões éticos, o agir com
lealdade e boa-fé, sob pena de responsabilização administrativa, cível e
penal.
Em consonância ao princípio da moralidade está o
princípio da probidade administrativa que estabelece a
responsabilização dos agentes, inclusive terceiros, por atos ímprobos nos
termos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assim
como pela aplicação das sanções criminais estabelecidas nos artigos 89
a 99 da Lei de Licitações.
O princípio da igualdade ou isonomia, como abordado,
é um dos fundamentos da licitação, com envergadura constitucional, eis
que a Constituição (art. 37, XXI) firma a necessidade de tratamento
isonômico entre os licitantes, vedando-se tratamento discriminatório,
bem como o art. 3º, 8 1º, incs. 1 e II, da Lei de Licitação e Contratos,
que assim dispõe:
Art. 3º,
& 10 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos 88 5o a 12 deste artigo e no art. 30 da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte e no art. 30 da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991.
O princípio da publicidade impõe o dever de dar ampla
divulgação ao certame, sendo, em regra, vedado o caráter sigiloso dos
atos, inclusive sendo permitido o acesso aos particulares, tudo com o
intuito de se fiscalizar o cumprimento das determinações legais e afastar
Nesse aspecto, é de se observar, contudo, que a
adjudicação somente é garantia de que a Administração não
poderá contratar com outrem senão com o próprio vencedor do
certame, ou seja, não significa que o licitante vencedor tenha direito
subjetivo à contratação.
1.4 Modalidades
Sabemos que a licitação é um procedimento administrativo
no qual a Administração Pública convoca os interessados, com
qualificação para tanto, para, dentre as propostas apresentadas,
selecionar a mais vantajosa.
Procedimento, portanto, se caracteriza como um modo ou
maneira de proceder, que, nos termos da Lei, é denominado de
modalidade de licitação. Assim, a Lei nº 8.666/93 prevê as seguintes
modalidades de licitação: concorrência, tomada de preço, convite,
leilão e concurso (art. 20).
É preciso salientar que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo
22, 88º, veda a criação ou a combinação de modalidades de
licitação. No entanto, devemos entender que tal vedação é destinada à
Administração.
Inclusive a comprovação disso se deu com a edição da MP
2.026/2000, convertida na Lei nº 10.520/02, que introduziu nova
modalidade denominada pregão.
É importante destacar, nesse sentido, que o Pregão, muito
embora tenha sido criado por Medida Provisória (MP 2.026/2000), cuja
intenção inicial era de ser utilizado apenas pela União, o que o tornava
inconstitucional já que modalidade de licitação se insere no âmbito de
norma geral, com a conversão da MP em Lei (Lei nº 10.520/02),
estendeu-se seu uso a todos os entes políticos (União, Estados, DF e
Municípios).
Isso porque, como frisado, trata-se de modalidade de
licitação que é norma de âmbito geral, devendo, portanto, ser aplicada a
todos os entes federados, conforme art. 22, inc. XXVII, da CF/88. Então,
repetindo, o pregão se aplica a todos os entes federativos (União,
DF, estados-membros e municípios).
Com base nisso, temos as seguintes modalidades de
licitação:
= Concorrência
= Tomada de preço
« Convite
= Leilão
= Concurso
= Pregão
A propósito, tome o devido cuidado com uma situação
específica. Como assim? É que a Lei de criação da Anatel (Lei nº
9.964/01) estabeleceu mais uma modalidade, restrita àquela Agência,
que é a consulta.
Cuidemos, então, de cada uma dessas modalidades.
Porém, para não esquecer, vale dizer que a Lei de Licitações elegeu um
critério distintivo para as três primeiras modalidades, ou seja, a
concorrência, a tomada de preço e o convite definindo-as pelo definindo-
as pelo valor, como regra.
A concorrência, de acordo com o art. 22, 81º, da Lei de
Licitações é “a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
É modalidade utilizada para contratações de grande vulto,
ou seja, para obras e serviços de engenharia cujo valor seja superior a
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) e para outros bens e serviços
cujos valores sejam superiores a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil).
No entanto, para alguns casos, independentemente do
valor, será obrigatória a utilização da concorrência, tal como:
e Concessão de serviço público;
e Concessões de obras ou serviços (Parcerias Público-Privadas)
e Concessões de direito real de uso;
e Alienação bens imóveis;
e Licitações internacionais;
e Contratos de empreitada integral (art. 6º);
Vale mencionar que a concorrência, por ser procedimento
mais complexo, em que, inclusive, se pode verificar claramente todas as
fases, não tem limite máximo de valor e, ainda, poderá substituir a
tomada de preço ou o convite.
Como assim? Significa dizer que nos casos em que
couber o convite, poderá ser utilizada a tomada de preço e, em
qualquer caso, a concorrência, ou seja, seria a concorrência uma
espécie de modalidade superior a tomada de preço e ao convite,
conforme prevê o art. 23, 84º, da Lei de Licitações:
Art. 23.
& 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Dá-se uma especial atenção para os prazos nessa
modalidade. A propósito, o denominado intervalo mínimo, ou seja, o
prazo da abertura do certame até a apresentação das propostas, é de 45
(quarenta e cinco) dias, no caso de licitação do tipo técnica e preço,
melhor técnica, ou ainda, quando for por empreitada integral, e
de 30 dias para licitações tipo menor preço.
A tomada de preço é “a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. (art.
22, 82º, Lei nº 8.666/93)
modalidade, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.
Então, podemos assim sintetizar:
I) Obras e serviços de engenharia
a. Concorrência [acima de 1,5 milhões]
b. Tomada de Preço [de 150mil até 1,5 milhões]
c. Convite [até 150mil]
II) Compras e outros serviços
a. Concorrência [acima de 650mil]
b. Tomada de Preço [de 80mil até 650mil]
c. Convite [até 80mil]
Tais valores, no entanto, quando se referirem a consórcios
públicos, formados por até três entes federativos, será o dobro e,
quando formado por mais, será triplicado. (88º, art. 23)
O concurso é modalidade de licitação em que se
estabelece uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a
qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores
(art. 22, 849).
O intervalo mínimo a ser observado é de 45 dias,
devendo ser observado que, nessa modalidade, a lei não estabelece os
critérios para julgamento, os quais deverão ser fixados em regulamento
próprio.
A propósito, muita gente acredita que essa modalidade de
licitação é a que se aplica no caso de processo seletivo para ingresso em
cargo público (concurso público). Não tem qualquer relação. Veja que
muito embora o nome seja o mesmo, CONCURSO, trata-se de institutos
distintos. Com efeito, não devemos confundir a modalidade de
licitação concurso que é utilizada para trabalhos técnicos, científicos ou
artísticos, com concurso público.
Concurso público é procedimento para selecionar pessoal
mais qualificado para preenchimento de cargo público de natureza
efetiva, não sendo, portanto, modalidade de licitação.
Destaco também que o concurso (modalidade licitatória)
é, em regra, utilizado para contratação de serviços técnicos profissionais
especializados, quando não for o caso de inexigibilidade.
Art. 13.
$ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.
O leilão, conforme art. 22, 85º, é modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis decorrentes de decisão
judicial ou dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
Observe que no caso do art. 19, bens provenientes de
dação em pagamento ou derivados de procedimentos judiciais, a
modalidade poderá ser o leilão ou a concorrência, conforme art. 19,
inc. III, Lei nº 8.666/93.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação
em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
1 - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O intervalo mínimo é de 15 dias, tendo como único
critério de seleção, o melhor lance.
Há, ainda, o pregão, que veremos na próxima aula.
1.5 Contratação direta (Dispensa e Inexigibili
Observa-se que a regra é a obrigatoriedade de licitar,
sendo, pois, a licitação um procedimento prévio à contratação. No
entanto, há hipóteses em que a Lei afasta ou permite que seja afastada
a licitação, o que se denomina contratação direta, sendo os casos de
dispensa e inexigibilidade.
A dispensa de licitação ocorrerá quando embora seja
possível a competição algumas razões justificam que se deixe de
efetuá-la.
Em tais casos, é importante perceber que seria possível
realizar a licitação, todavia, em razão de alguma situação prevista em
norma é afastada ou dada permissão para que se afaste a licitação,
procedendo-se a contratação sem licitação (contratação direta).
Nesse sentido, segundo clássica lição de Hely Lopes
Meirelles, dizemos que há duas hipóteses de dispensa, sendo:
a) Licitação dispensável que ocorre quando há
discricionariedade em se dispensar ou não a licitação. Observa-se a
possibilidade de deflagrar o certame, contudo, há a possibilidade de não
utilizá-lo, cabendo a Administração Pública, motivadamente, dentro das
hipóteses legais, avaliar se é conveniente ou oportuno realizar o
procedimento licitatório, dispensando-o se for o caso, conforme as
situações elencadas no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Neste caso, a lei
autoriza a dispensa da licitação.
b) Licitação dispensada é aquela em que se vislumbra a
possibilidade de se realizar o procedimento competitivo, todavia, a
própria lei determina que se afaste, ou seja, não há margem de escolha
do administrador público, pois a própria lei dispensa a licitação, consoante
se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a
50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a"
do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos
legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em
núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão).
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
9) procedimentos de regularização fundiária de que trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze
módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Importante destacar que na alienação de bens imóveis pela
Administração Pública, que foram adquiridos em face de procedimento
judicial ou de dação de pagamento, poderá ser feito, sem autorização
legislativa, por ato da autoridade competente, após prévia avaliação e
comprovada a necessidade ou utilidade da alienação, mediante licitação,
podendo ser utilizada a modalidade concorrência ou leilão.
A propósito, os imóveis doados para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação,
quando o uso destinar-se:
1 - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer
que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e
exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia
Legal, definida no art. 1º, 8 29, inciso VI, da Lei nº 4.771, de 22
de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada a
áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares;
Neste último caso, ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
1 - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de
2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime
legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária
de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-
contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
Essa hipótese só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito à vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias, limitando-se a áreas de até quinze
módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse
limite, e poderá ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na regularização fundiária (art. 17, inc. I, alínea “g”), até
o limite de 500 hectares.
E, quando se tratar de bens móveis, a alienação dependerá
de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-
econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público;
XV — para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas
oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
XVII — para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou
tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual
de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes
de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a"
do incico II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX -— na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por
órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
XXIV — para a celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão.
Xxv - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida.
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para
a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos
do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio
de cooperação.
XXvIL - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com
o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
XXVIII - (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de
comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão.
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força.
XXX — na contratação de instituição ou organização, pública ou
privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços
de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 30, 40, 50 e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS,
inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as
etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e
produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa
renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, e;
9) restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
c) Para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Assim, quando não for possível estabelecer procedimento
competitivo, destacando a Lei algumas situações de forma
exemplificativa, ou seja, não exaustiva, será inexigível a licitação.
Cumpre esclarecer que, nesta situação, e em qualquer dos
casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor
ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Vê-se, portanto, que as hipóteses descritas na lei como
situações configuradoras de licitação inexigível, não afasta outras
hipóteses semelhantes em que seja inviável a competição.
O procedimento licitatório possui duas fases, uma fase
chamada interna e outra externa.
Na fase interna, o procedimento de licitação será iniciado
com a abertura do processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, ao qual serão juntados oportunamente todos os atos
da administração e dos licitantes, conforme art. 38, Lei nº 8.666/93.
Nessa fase é elaborada a minuta do contrato, bem como
do edital, os quais são submetidos a exame e aprovação por
assessoria jurídica da Administração.
Assim, nessa fase, em regra, serão realizados os seguintes
atos: Delimitação o objeto, elaboração de projeto básico (quando
necessário), realização estimativa de valor (orçamento), previsão de
recursos orçamentários, apresentação de análise da viabilidade de
competição (juntando-se coleta de preços e identificando se há empresas
no ramo), escolha do tipo e modalidade de licitação, definição do
cronograma, instauração e constituição de comissão (se não houver
comissão permanente) e, por fim, determinação de divulgação do
instrumento convocatório.
Dessa forma, quando publicado o edital ou o instrumento
convocatório (convite = carta-convite) encerra-se a fase interna, e dá-se
início a fase externa.
A fase externa é a fase que se inicia com a divulgação do
instrumento convocatório (edital, em regra, ou a carta-convite). Após
abertura da licitação teremos as seguintes fases: a) habilitação; b)
julgamento e classificação; c) homologação; d) adjudicação.
Habilitação é a segunda etapa da fase externa, conforme
expresso no art. 27, e seguintes, da Lei de Licitações. Trata-se de fase
em que se exige a comprovação da qualificação do licitante, exigindo-se
a seguinte documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e
trabalhista, além do cumprimento do disposto no art. 7º, inc.
XXXIII, da CF/88.
a) habilitação jurídica se dá com a apresentação dos
documentos inerentes ao licitante, conforme art. 28, correspondendo aos
seguintes:
Art. 28.
1 - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V — decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
b) A qualificação técnica é a demonstração de que o
licitante tem capacidade técnica para executar o objeto licitado,
correspondendo aos seguintes documentos, conforme art. 30:
Art. 30.
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu
os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, assim como as
consideradas exorbitantes e/ou irrisórias (inexequíveis), nos termos do
art. 48.
Nesta etapa devem ser utilizados os critérios objetivos
definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer elemento que
não esteja nele previsto e que possa violar a igualdade entre os licitantes.
Os critérios para julgamento são: menor preço,
melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta (art. 46 da
Lei de Licitações). Trata-se, na verdade, de tipos de licitação.
As propostas serão avaliadas e aquelas consideradas
incompatíveis serão desclassificadas (art. 44, 8 3º e art. 48). Observe,
no entanto, que se todos forem desclassificados (licitação
frustrada) será concedido novamente o prazo referido (8 dias, ou
3 dias no convite) para que regularizem suas propostas e
reapresentem.
A homologação ocorre após a classificação dos licitantes
na ordem de suas propostas, sendo declarado vencedor aquele que
apresentar a proposta mais vantajosa, devendo a autoridade competente
homologar o certame e declará-lo vencedor.
Todavia, pode a Administração revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente ou
anular o certame tendo em vista algum vício no procedimento,
caso em que não haverá obrigação de indenizar (art. 49). Em todo caso,
assegura-se o contraditório e a ampla defesa.
Finalmente, a adjudicação compulsória é a etapa que
finaliza o procedimento, momento em que se atribui ao vencedor do
certame licitatório o objeto perseguido, conferindo ao vencedor o
direito de preferência em relação a qualquer outro em hipótese de
contratação do objeto, vinculando-se ao proposto (art. 64, 8 30).
É importante dizer que a adjudicação não assegura direito
líquido e certo à contratação. Significa apenas que o adjudicado é o
vencedor daquele objeto licitado, é que acaso venha a Administração
contratar deverá fazê-lo com o adjudicado.
Nos termos do art. 15, inc. I, da Lei de Licitações, as
compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da
padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e
de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas e ser processadas
através de sistema de registro de preços, que será objeto de nossa
próxima aula,
O pregão foi inicialmente instituído pela Medida Provisória
nº 2.026/00, que estabelecia nova modalidade de licitação a fim de
facilitar e agilizar o procedimento de compras e serviços comuns. Assim,
sua aplicação somente fora fixada para a União e seus órgãos, muito
embora, para as agências reguladoras já houvesse previsão dessa
modalidade na Lei nº 9.472/97 (lei das agências reguladoras).
Nascida assim, a legislação sobre o Pregão, em ambas as
hipóteses, foi severamente criticada, na medida em que modalidade de
licitação é disposição que deva estar contida em norma de alcance geral
(norma geral sobre licitações).
Posteriormente foi editada a Medida Provisória n.
2.182/2001, que revogou a MP n. 2.026/00, e mantinha as bases
inicialmente criadas. Contudo, posteriormente, foi convertida na Lei nº
10.520/02, que estendeu o alcance da nova modalidade a todos os entes
políticos, para afastar a pecha de inconstitucionalidade.
É importante destacar que essa modalidade não adota
limite de valor, ou seja, poderá ser utilizada para quaisquer valores, desde
que estejamos diante de bens e serviços comuns.
Assim, o pregão é modalidade de licitação aplicável para
a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, independente
dos valores.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Como salientado, o pregão independe do valor, cuida de
modalidade utilizada para contratação de bens e serviços comuns.
No âmbito federal, o pregão está regulamentado pelo
Decreto n. 3.555/00, que cuida do denominado pregão presencial.
De outro lado, a lei estabeleceu a possibilidade de utilização de
procedimento eletrônico, o qual se denominou pregão eletrônico, que
está regulamento pelo Decreto n. 5.450/05.
Assim, podemos dizer que há duas espécies de pregão, o
presencial e o eletrônico.
O pregão presencial é a modalidade de licitação em que a
disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão
pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
O pregão eletrônico é modalidade de licitação, que
utilização o tipo menor preço, e realizar-se-á quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão
pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
Em relação ao tempo estabelecido para o recebimento das
propostas, ou seja, o período em que se publica o edital e a data limite
para apresentação das propostas, que diz respeito ao intervalo mínimo,
entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante
processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na
legislação federal pertinente.
81º Nasi
repassados nos termos do caput, para aqui
tações realizadas com a utilização de recursos
ão de bens e
serviços comuns, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de
julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto
no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a
utilização de sua forma eletrônica, de acordo com
cronograma a ser definido em instrução complementar.
3. Sistema de Registro de Preço (SR
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de
serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, decorre da
previsão contida no art. 15 da Lei de Licitações e contratos, que assim
dispõe:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de
preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública.
8 1º O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado.
8 2º Os Ppreços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na
imprensa oficial.
8 3º O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
O SRP havia sido regulamentado pelo Decreto nº 3.931/01.
No entanto, recentemente foi revogado pelo Decreto n. 7.892/2013, que
assim dispõe:
Art. 10 As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente
pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
O SRP traz as seguintes definições:
Sistema de Registro de Preços - conjunto de
procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras;
Ata de registro de preços - documento
vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
e Órgão gerenciador - órgão ou entidade da
administração pública federal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para
registro de preços e gerenciamento da ata de registro
de preços dele decorrente;
e Órgão participante - órgão ou entidade da
administração pública federal que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e integra a ata de registro de preços; e
« Órgão não participante - órgão ou entidade da
administração pública que, não tendo participado dos
procedimentos iniciais da licitação, atendidos os
requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro
de preços.
Para o registro de preço, conforme estabelece o art. 7º,
poderá ser utilizada a licitação na modalidade de concorrência, do tipo
menor preço ou, excepcionalmente, a técnica e preço, devidamente
justificado e a critério do órgão gerenciador, e a modalidade pregão,
sempre precedido de ampla pesquisa de mercado.
O prazo de validade da ata de registro de preços não será
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, de acordo com
o art. 12 do Decreto.
Dito isso, vamos às questões.
3. (PROCURADOR - TCE/SP - FCC/2011) A Administração Pública
realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista. Venceu
o licitante que apresentou proposta de maior valor. Em razão de
oscilações no mercado financeiro, o licitante apresentou,
posteriormente, requerimento para parcelamento do valor
ofertado. A Administração Pública deverá
a) indeferir o pedido, com base no princípio da publicidade.
b) deferir o pedido, com fundamento no princípio da legalidade, já que
não há vedação expressa.
c) indeferir o pedido, com base no princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
d) deferir o pedido, em razão do princípio da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro.
e) deferir o pedido, com base no princípio do julgamento objetivo das
propostas, desde que as parcelas sejam atualizadas monetariamente.
Comentário:
É inerente aos ativos mobiliários (ações, por exemplo) que
haja oscilações no mercado financeiro. Assim, não poderá a
Administração deferir o pedido de parcelamento se tal condição não
estava prevista no certame, sob pena de estar beneficiando o licitante
vencedor da proposta em detrimentos dos demais.
Por isso, deverá indeferir o pedido, com base no princípio
da vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito: “C”.
4. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRE/AM -
FCC/2010) O dever que tem a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite de realizá-lo em conformidade com os
tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele
referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e
pelos órgãos de controle, traduz o princípio
a) da legalidade.
b) do julgamento objetivo.
c) da vinculação ao instrumento convocatório.
d) da adjudicação compulsória.
e) do sigilo das propostas.
Comentário:
Cuidado! Podemos pensar que a situação descrita no
comando da questão indique a vinculação ao instrumento convocatório.
Todavia, chamo a atenção para algumas palavrinhas!! Em concurso, é
sempre bom tomar diversos cuidados, ler e reler a questão, para não
sermos pegos.
Percebam que no comando diz para conduzir o
procedimento em conformidade com o tipo de licitação, com os critérios
estabelecidos no edital.
O foco da questão está em observar os critérios de
julgamento definidos no instrumento convocatório, ou seja, os tipos de
licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço etc), ou seja,
trata-se do princípio do julgamento objetivo, segundo o qual a
Administração deve observar os critérios estabelecidos no edital a fim de
julgar as propostas.
Gabarito: “B”.
5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/RN - FCC/2011) O princípio
segundo o qual os critérios e fatores seletivos previstos no edital
devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento,
evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da
licitação, denomina-se:
a) Adjudicação Compulsória.
b) Publicidade.
c) Julgamento Objetivo.
d) Impessoalidade.
e) Probidade Administrativa.
Comentário:
Então, o princípio do julgamento objetivo é o que
determina quais os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem
ser adotados para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa
para os participantes da licitação.
Gabarito: “C”.
6. (ANALISTA JUDICIÁRIO - EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT 202
REGIÃO - FCC/2011) Em determinado edital de licitação, foi
previsto o critério de menor preço para a escolha do vencedor do
certame. No entanto, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço foi preterido no julgamento, tendo sido adjudicado
ao licitante que apresentou o quinto maior preço. A justificativa
da Administração Pública foi no sentido de que escolheu a
proposta mais vantajosa, que nem sempre coincide com a de
menor preço. A conduta da Administração Pública
a) está correta, tendo em vista a necessidade de respeito ao princípio da
adjudicação compulsória.
b) está correta, pois ela deve buscar sempre a seleção da proposta mais
vantajosa.
c) não está correta, por implicar em violação ao princípio da finalidade.
d) não está correta, por implicar em violação ao princípio do julgamento
objetivo.
e) está correta, pois ela deve buscar sempre o respeito ao princípio da
impessoalidade
Comentário:
Tendo em vista que a Administração esta vinculado aos
temos do instrumento convocatório, não pode adotar outro critério de
ordem de classificação das propostas, sob pena de nulidade.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O desrespeito ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório torna inválido o procedimento
licitatório.
A alternativa “b” está errada. Qualquer pessoa tem
direito público subjetivo de impugnar administrativamente ou
judicialmente procedimento licitatório que não observou ditames legais.
No âmbito administrativo aplica-se a regra do art. 41, 81º,
que estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta
Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da
data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias
úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no 8 1º do art. 113”.
No âmbito judicial, lembre-se que nenhuma lesão ao
ameaça a direito será afastada da apreciação do poder judiciário. Assim,
a pessoa que ostente a qualidade de cidadão, poderá, por exemplo,
propor uma ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou
a moralidade administrativa.
A alternativa “c” está errada. A licitação não será sigilosa,
sendo públicos todos os atos de seu procedimento, exceto o conteúdo
das propostas, até o momento de sua abertura.
A alternativa “d” está errada. Conforme o princípio da
adjudicação obrigatória é vedado à abertura de novo procedimento
licitatório, se válida a adjudicação anterior.
A alternativa “e” está correta. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das
propostas, sob pena de nulidade.
Gabarito: “E”.
9. (FCC/2013 - TRE/RO - TÉCNICO JUDICIÁRIO) A empresa Via
Obras Ltda. ingressou na Justiça alegando ter sido ilegalmente
inabilitada de licitação na modalidade tomada de preços.
Sustentou a empresa que a Comissão de Licitação exigiu que as
certidões negativas de tributos tivessem autenticação on-line, o
que não constava no edital regulador do certame. Argumentou
que a certidão emitida pela internet é suficiente para comprovar
o recolhimento do tributo, desde que respeitadas as normas
emitidas pelo respectivo órgão. A empresa obteve ganho de
causa, reconhecendo o Poder Judiciário a patente violação ao
seguinte princípio:
a) publicidade.
b) supremacia do interesse privado.
c) adjudicação compulsória.
d) julgamento objetivo.
e) vinculação ao instrumento convocatório.
Comentário:
As licitantes devem observar o instrumento convocatório
para apresentarem a documentação e a proposta. Assim, tanto os
licitantes quanto a administração estão vinculados ao que está posto,
tratando-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito: “E”.
10. (FCC/2014 - TRF 42 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO -
JUDICIÁRIA) A União decidiu desapropriar um prédio de unidades
comerciais e de escritórios para lá instalar gabinetes de juízes e
desembargadores de determinado Tribunal Federal. Parte desses
escritórios está alugada, assim como boa parte das lojas do
pavimento térreo. Interessado na receita gerada pelas locações,
a presidência do Tribunal solicitou a manutenção das ocupações
após a desapropriação, enquanto prepara o projeto de adaptação
das instalações para receber os gabinetes dos juízes e
desembargadores. A solicitação, considerando o que dispõe a lei
de licitações e o instituto da desapropriação,
a) não poderá ser atendida, tendo em vista que a Administração pública
sujeita-se à lei de licitações, norma que seria infringida no caso de
manutenção das contratações existentes.
b) poderá ser atendida, desde que se comprove que os valores da locação
são compatíveis com os praticados no mercado para aquela finalidade,
afastando qualquer prejuízo à Administração pública.
c) poderá ser atendida, na medida em que não existe possibilidade da
imediata ocupação do imóvel, representando uma prática de boa gestão
administrativa.
d) não poderá ser atendida, tendo em vista que a Administração pública
não está autorizada a celebrar contratos de locação.
e) poderá ser atendida, desde que os contratos sejam formalmente
aditados para que o Tribunal passe a constar como locador, possibilitando
a cobrança judicial de eventuais inadimplentes.
Comentário:
No caso, não poderá ser mantida as locações, pois a
Administração para locar imóvel público tem a obrigação de licitar. Assim,
a alternativa “a” está correta, ou seja, a solicitação não poderá ser
atendida, tendo em vista que a Administração pública sujeita-se à lei de
licitações, norma que seria infringida no caso de manutenção das
contratações existentes.
Gabarito: “A”.
11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 202 REGIÃO - FCC/2011) Nos
termos da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), é INCORRETO
afirmar:
a) Em regra, é vedado aos agentes públicos incluir, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
war
A alternativa “c” está correta. Nos termos do art. 1º,
subordinam-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 10 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
A alternativa “e” está correta. Os editais de licitação para a
contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova,
em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou
daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Art. 30
& 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços
e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão
ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por
ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a
condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou
não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Assim, a alternativa “d” está errada, na parte final, ou seja,
mesmo que envolvido financiamento de agência internacional não poderá
haver discriminação ou tratamento diferenciado.
Gabarito: “D”.
12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRE/PI -
FCC/2009) Quando a Administração Pública contrata obra ou
serviço por preço certo e total, diz-se que a contratação é pelo
regime de
a) administração contratada.
b) empreitada por preço unitário.
c) tarefa.
d) empreitada integral.
e) empreitada por preço global.
Comentário:
A Lei de Licitações apresenta algumas definições legais, as
quais são importantes observamos. Assim, temos:
e Obra: toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta
ou indireta.
e Serviço: toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
e Compra: toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
e Alienação: toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
Obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e
cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso
I do art. 23 desta Lei;
Seguro-Garantia: o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas
em licitações e contratos;
Execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades
da Administração, pelos próprios meios;
Execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata
com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
Empreitada por preço global: quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário: quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
Empreitada integral: quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
II. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução.
III. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas,
de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das
obras e montagem.
IV. Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza.
V. Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
a) II Ile IV.
b)I, Ile IV.
c)LII,Ilev.
d) II, II, IVev.
e)IL, IVev.
Comentário:
De acordo com o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/93, o
projeto básico é definido como conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação.
Assim, deverá ser elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução.
Ademais, deverá conter os seguintes elementos:
o Desenvolvimento da solução escolhida de forma a
fornecer visão global da obra e identificar todos os
seus elementos constitutivos com clareza;
o Soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante
as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
o Identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
o Informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos, instalações provisórias e
condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
o Subsídios para montagem do plano de licitação e
gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
o Orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
Assim, estão corretos os itens II, III, IV e V, sendo errado
o item I, na medida em que o orçamento terá os quantitativos
detalhados.
Gabarito: “D”.
14. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ENG. CIVIL - TRE/RN -
FCC/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/1993, obras e serviços
de engenharia somente poderão ser licitadas quando:
I. Existir projeto básico aprovado por autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
II. Existir orçamento detalhado do serviço de engenharia e composição
dos custos unitários.
II. Existir previsão de recursos orçamentários que assegure o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma.
Está correto que se afirma em
a) I, apenas.
b)Ie II, apenas.
c) Ie III, apenas.
d) Ile II, apenas.
e)IjIle II.
Comentário:
Dispõe o art. 7º da Lei nº 8.666/93 que as licitações para
a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerá a seguinte
sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Com efeito, de acordo com o 81º desse artigo, a execução
de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
E, finalmente, conforme determina o 82º, as obras e os
serviços somente poderão ser licitados quando:
obrigatória na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor.
Gabarito: “B”.
16. (FCC/2013 - TRT 152 REGIÃO - TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Instaurado procedimento de licitação, na modalidade
concorrência, para contratação de determinada obra pública,
verificou-se que não fora respeitado o prazo legal mínimo para
apresentação de propostas. O procedimento estava na fase de
julgamento. Diante das alternativas legalmente cabíveis o
administrador.
a) deverá abrir novos prazos para apresentação de propostas por outros
interessados, considerando apresentadas as propostas já entregues pelos
licitantes, que ficarão aguardando o processamento da nova fase em
paralelo.
b) deverá revogar o procedimento de licitação, por vicio de legalidade,
reabrindo os prazos para apresentação de propostas.
c) deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente
possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de
novo prazo de apresentação de propostas.
d) poderá revogar o certame, caso fique evidenciado ter havido prejuízo
ao erário público e restrição ao direito dos competidores.
e) poderá anular o certame, caso algum dos concorrentes demonstre ter
havido restrição à competição.
Comentário:
Em tal caso, a administração deverá anular o procedimento
na medida em que violou o princípio da legalidade, aproveitando
eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do
edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.
Gabarito: “C”,
17. (FCC/2013 - TRE/RO - ANALISTA JUDICIÁRIO -—
JUDICIÁRIA) O Estado de Rondônia realizará procedimento
licitatório na modalidade concorrência para a construção de
grandiosa obra pública. Cumpre salientar que o valor estimado
para a licitação é de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões
de reais). No caso narrado e de acordo com a Lei nº 8.666/1993,
o processo licitatório em questão
a) prescinde de audiência pública, haja vista que apenas as licitações cujo
valor supera quinhentos milhões de reais é que necessitam de tal
formalidade.
b) prescinde de audiência pública, haja vista que apenas as licitações cujo
valor supera duzentos milhões de reais é que necessitam de tal
formalidade.
c) será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de trinta dias
úteis da data prevista para a publicação do edital.
d) será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de quinze dias
úteis da data prevista para a publicação do edital.
e) será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de quarenta e
cinco dias úteis da data prevista para a publicação do edital.
Comentário:
De acordo com o art. 39 da Lei n. 8.666/93, sempre que o
valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto para a concorrência (1.500.000,00), o processo licitatório será
iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação,
à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se
manifestar todos os interessados.
Gabarito: “D”.
18. (FCC/2013 - TRT 152 REGIÃO - ANALISTA JUDICIÁRIO -
ADMINISTRATIVA) A Administração pública precisa contratar o
desenvolvimento, instalação e manutenção de um sistema de
controle de processos judiciais, que também permita a integração
com outros sistemas operados por entes públicos. Para tanto,
pode;
a) instaurar licitação, sob a modalidade concorrência, inserindo
exigências pertinentes à capacitação para execução do objeto da
contratação na fase de habilitação técnica.
b) instaurar licitação sob a modalidade concorrência, desde que o limite
da contratação não exceda o limite legal.
c) instaurar licitação, sob a modalidade de pregão, que permite a
personalização casuística do produto objeto da aquisição, mediante
especificidades técnicas e de qualidade.
d) instaurar licitação, sob a modalidade pregão, desde que o valor da
contratação não exceda o limite legal.
e) promover contratação direta, mediante dispensa de licitação, sob o
fundamento de personalização do objeto, o que impede prévia
especificação objetiva.
Comentário:
A situação não se enquadra em hipótese de contratação
direta e também não se adequa ao pregão, por não se tratar de software
de balcão, ou seja, é um sistema (software) que será produzido
personalizada. Assim, a Administração deverá instaurar licitação, sob a
modalidade concorrência, inserindo exigências pertinentes à capacitação
para execução do objeto da contratação na fase de habilitação técnica.
Gabarito: “A”.
19. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA —- TRF 52 REGIÃO —
FCC/2012) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de
dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o
e) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do
setor artístico, vedada a instituição de prêmios.
Comentário:
A alternativa “a” está correta. De acordo com o 84º do art.
23 da Lei nº 8.666/93, nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
A alternativa “b” está errada. Nos casos em que couber
concorrência, a Administração poderá fracioná-la, ou seja, realizar
licitações separadas para parcelas do mesmo objeto. Contudo, deve
observar a modalidade correspondente ao valor total.
Explico. É possível o fracionamento de licitação desde que
respeitada a modalidade inicialmente adequada para o todo, conforme
art. 23, 88 1º e 2º, da Lei de Licitações:
5 10 As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala.
8 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de
bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação
Wade
c
A alternativa
concorrência.
está errada. Conforme 83º do art. 23, em
se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível
é a
A alternativa “d” está errada. A concorrência (art. 15, 83º,
inc. I, Lei nº 8.666/93) e o pregão (regulamento) é que são as
modalidades cabíveis para compras de bens ou fornecimento de natureza
contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
Decreto nº 3.931/2001
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor
preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de
1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida
de ampla pesquisa de mercado.
war
A alternativa “e” está errada. De fato, o concurso é a
modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico,
com a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
Gabarito: “A”,
22. (PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS - TCM/BA -
FCC/2011) É aplicável a modalidade licitatória
a) pregão para aquisição de bens e serviços comuns, com valor limitado
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
b) pregão para contratação de serviços e obras de natureza comum,
independentemente do valor.
c) concorrência para contratos de parceria público-privada,
independentemente do valor.
d) convite para contratação de serviços de natureza comum,
independentemente do valor.
e) tomada de preços para obras e serviços de engenharia, com valor da
contratação estimado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Comentário:
nar
A alternativa “a” está errada, pois no pregão não está
limitado pelo valor.
A alternativa “b” está errada, pois o pregão é para
contratação de bens e serviços (e não obra) de natureza comum,
independentemente do valor.
A alternativa “d” está errada. O convite é limitado pelo
valor, além do que para a contratação de serviços de natureza comum,
independentemente do valor, utiliza-se o pregão.
A alternativa “e” está errada. O convite é que é para obras
e serviços de engenharia, com valor da contratação estimado em até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim, a alternativa “c” está certa. De fato, a concorrência
é modalidade utilizada para contratos de parceria público-privada,
independentemente do valor.
Gabarito: “C”,.
23. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 12 REGIÃO - FCC/2011) A
União Federal pretende realizar certame licitatório de cunho
nacional, para a contratação de obras e serviços de engenharia,
no valor de um milhão de reais. Nesse caso,
a) a modalidade de licitação cabível é a tomada de preços, mas a
Administração Pública também poderá valer-se da concorrência,
consoante previsto na Lei no 8.666/1993.
b) deve obrigatoriamente ser realizada licitação na modalidade
concorrência, por ser a única modalidade possível.
c) a modalidade de licitação cabível é o convite, mas a Administração
Pública também poderá valer-se da tomada de preços, consoante previsto
na Lei no 8.666/1993.
d) deve obrigatoriamente ser realizada licitação na modalidade tomada
de preços, por ser a única modalidade possível.
e) a única modalidade de licitação cabível, em virtude do objeto e valor,
é o convite.
Comentário:
8 4º Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
A assertiva IV está errada. No caso de obras de engenharia,
cujo valor ultrapasse R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
é obrigatória a utilização da concorrência.
Gabarito: “D”.
25. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ENG. CIVIL - TRE/RN -
FCC/2011) A Lei nº 8.666/1993, que fixa normas para licitações
e contratos da Administração Pública, estabelece que a
modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação, é
denominada
a) concorrência.
b) tomada de preços.
c) convite.
d) leilão.
e) concurso.
Comentário:
De acordo com o art. 22, 82º da Lei nº 8.666/93, a tomada
de preço é “a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação”. (art. 22, 82º, Lei nº
8.666/93)
Gabarito: "B”.
26. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRF 12
REGIÃO - FCC/2011) A modalidade de tomada de preços
a) aplica-se aos interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três
pela unidade administrativa.
b) é indicada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
c) exige que os interessados estejam devidamente cadastrados ou
atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
d) compreende uma fase inicial de habilitação preliminar, para que os
interessados comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
e) é utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
Comentário:
De acordo com o art. 22, 82º da Lei nº 8.666/93, a tomada
de preço é “a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação”. (art. 22, 82º, Lei nº
8.666/93)
A alternativa “a” está errada, na medida em que a TP é
licitação que ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que
preencham os requisitos para o cadastramento até o terceiro dia. De
outro lado, é o convite que se aplica aos interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de três pela unidade administrativa.
A alternativa “b” está errada porque é o concurso a
modalidade indicada para a escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores.
A alternativa “d” está errada, pois é na concorrência que
há uma fase inicial de habilitação preliminar, para que os interessados
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
E, a alternativa “e” também está errada, porque o leilão é
utilizado para a venda de bens móveis inservíveis para a administração
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados
Então, a alternativa correta é a “c”, eis que a tomada de
preço exige que os interessados estejam devidamente cadastrados ou
atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
Gabarito: “C”.
27. (ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - TRE/RN -
FCC/2011) A tomada de preço, modalidade de licitação que exige
publicidade, destina-se à contratação de
a) vulto médio e não permite que o administrador opte por realizar a
concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços.
b) grande vulto, apenas a interessados devidamente cadastrados, e não
exige a qualificação.
c) vulto médio, a interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas.
d) vulto médio, a interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem às condições exigidas para cadastramento até o quinto dia
anterior à data do recebimento das propostas.
e) grande vulto, não exige a qualificação do interessado e permite que o
administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual
comportar tomada de preços.
Comentário:
Gabarito: “A”.
30. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/AP - FCC/2011) Considere as
seguintes assertivas concernentes aos interessados em participar
da licitação na modalidade convite:
I. São escolhidos e convidados, em regra, em número mínimo de dois.
II. Podem ser cadastrados ou não.
III. Devem ser do ramo pertinente ao objeto da licitação.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a)lle III.
b)I.
c) III.
d) II.
e)le II.
Comentário:
Conforme o art. 22, 83º, Lei nº 8.666/93, podemos
sintetizar as regras do convite do seguinte modo:
a) licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto
b) interessados cadastrados ou não,
c) interessados escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
d) A participação é estendida aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 horas da
apresentação das propostas.
Portanto, de acordo com isso, a assertiva “I” está errada,
pois o número mínimo é de 3 (três), de modo que o gabarito é a
alternativa “A”, por contemplar as assertivas II e III.
Gabarito: “A”.
31. (PROCURADOR - PGE/MT - FCC/2011) São modalidades
licitatórias adequadas para as situações descritas:
a) pregão para aquisição e alienação de bens e serviços comuns e
concorrência para alienação de imóveis de qualquer valor.
b) leilão para alienação de bens móveis e imóveis de pequeno valor e
pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
c) concorrência para alienação de imóveis acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e meio de reais) e leilão para alienação de imóveis avaliados
abaixo desse valor e móveis de qualquer valor.
d) concurso para contratação de quaisquer serviços técnicos
especializados e leilão para alienação de bens móveis inservíveis ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
e) convite para obras e serviços de engenharia, com valor da contratação
estimado em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e
concorrência para concessão de serviços públicos de qualquer valor.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O pregão não é utilizado para
alienação de bens e serviços comuns.
A alternativa “b” está errada. O leilão é utilizado para a
venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento (art.
19).
A alternativa “c” está errada. Concorrência para alienação
de imóveis, qualquer que seja o valor, e o leilão para alienação de imóveis
decorrente de decisão judicial ou dação em pagamento.
A alternativa “d” está errada. O concurso não é utilizado
para contratação de quaisquer serviços técnicos especializados, mas dos
serviços especificados no art. 13 da Lei de Licitações, conforme o
seguinte:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
& 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
és 4 E Eai
profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
A alternativa “e” está correta. De fato, o convite é
modalidade utilizada para a contratação de obras e serviços de
engenharia, com valor da contratação estimado em até R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) e concorrência para concessão de serviços
públicos de qualquer valor.
Gabarito: “E”.
32. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT 232 REGIÃO - FCC/2011) No
que concerne à modalidade de licitação concurso, é correto
afirmar:
a) Destina-se à escolha de trabalho apenas técnico ou científico, não
FCC/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem tipos de
licitação, EXCETO na modalidade concurso, dentre outros,
a) empreitada por preço global e empreitada integral.
b) menor preço e técnica e preço.
c) convite e tomada de preços.
d) execução direta e execução indireta.
e) menor preço e tarefa.
Comentário:
No tocante aos critérios de julgamento (tipos de licitação)
temos o menor preço, a melhor técnica, a melhor técnica e preço
e o maior lance ou oferta. Contudo, na modalidade de licitação
concurso é o regulamento que definirá os critérios de julgamentos dos
trabalhos, de modo que podemos entender que, como regra, não se
adotará nenhum desses critérios.
Gabarito: “B”.
35. (FCC/2014 - TRT 132 REGIÃO (PB) - ANALISTA
JUDICIÁRIO) Determinado Tribunal pretende contratar
consultoria especializada para desenvolver indicadores de
desempenho e aplicar programa de desenvolvimento de
competências gerenciais voltado a seu quadro de pessoal. De
acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, o procedimento
licitatório para a contratação em questão
a) deverá se dar na modalidade pregão.
b) deverá ser do tipo melhor técnica, que é o procedimento obrigatório
para a contratação de serviços técnico especializados.
c) poderá ser na modalidade convite, independentemente do valor.
d) será, obrigatoriamente, na modalidade concorrência,
independentemente do valor.
e) poderá ser do tipo técnica e preço, em se tratando de atividade
predominantemente intelectual.
Comentário:
war
A alternativa “a” está errada. Não pode ser adotado o
pregão por não se tratar de bens ou serviços comuns.
A alternativa “b” está errada. Poderá ser do tipo melhor
técnica ou técnica e preço.
nad
c
A alternativa está errada. Poderá ser na modalidade
convite, a depender do valor.
A alternativa “d” está errada. Poderá adotar o convite, a
tomada de preço ou a concorrência, conforme o valor do objeto a ser
contratado.
A alternativa “e” está correta. Poderá ser do tipo técnica e
preço, em se tratando de atividade predominantemente intelectual.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica
e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o
disposto no 8 4º do artigo anterior
Gabarito: “E”.
36. (AUDITOR FISCAL - PREFEITURA DE SÃO PAULO -
FCC/2012) No curso de processo de execução fiscal, o Município
adjudicou, como forma de pagamento da dívida do contribuinte,
o imóvel no qual estava instalada a fábrica da empresa executada,
além de veículos e outros bens móveis, passando, todos, a
integrar o patrimônio da municipalidade. Ocorre que esses bens,
exceto os veículos, não são do interesse da Administração, que
decidiu, assim, aliená-los. De acordo com o regime jurídico dos
bens públicos e conforme as disposições aplicáveis da Lei
no 8.666/93, o Município
a) somente pode alienar os bens móveis, mediante licitação na
modalidade pregão, eis que os bens imóveis, a partir do momento que
ingressam no patrimônio público, são gravados pela inalienabilidade.
b) pode alienar todos os bens, móveis e imóveis, dada a sua natureza
dominical, independentemente de procedimento licitatório, desde que por
preço não inferior ao da avaliação feita na execução fiscal.
c) pode alienar os bens, mediante prévia avaliação e adoção de
procedimento licitatório, na modalidade pregão para os bens móveis e
convite para os bens imóveis.
d) somente pode alienar os bens imóveis mediante desafetação, operada
com edição de lei específica, e licitação na modalidade concorrência,
utilizando-se do valor de avaliação feita na execução fiscal.
e) poderá alienar todos os bens, mediante prévia avaliação e licitação na
modalidade leilão, comprovando a necessidade ou utilidade da venda dos
imóveis e o caráter inservível dos móveis.
Comentário:
Neste caso, os bens imóveis poderiam ser alienados
utilizando-se a concorrência ou o leilão e os bens móveis, o leilão.
Art. 22.
& 50 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista
no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.
Portanto, a Administração poderá alienar todos os bens,
mediante prévia avaliação e licitação na modalidade leilão, comprovando
a necessidade ou utilidade da venda dos imóveis e o caráter inservível
dos móveis, observando-se o art. 17 que assim dispõe:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
autoridade competente, observadas as seguintes regras:
1 - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão.
Gabarito: “B”.
39. (PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS - TCM/BA -
FCC/2011) O procedimento licitatório para contratação de obras
de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá contemplar
exigência de
a) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual,
admitindo-se sua prestação mediante seguro-garantia ou fiança bancária.
b) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação
ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
c) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem
diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu
faturamento.
d) capacitação econômico-financeira, mediante apresentação de índices
de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do
objeto licitado.
e) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-
financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a
concorrência.
Comentário:
Nos termos do 89º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, é
considerada licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva
alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a
continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de
alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos
licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de
sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será
efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
Assim, a alternativa “a” está errada, pois a garantia poderá
ser aumentada para até 10%, podendo ser qualquer modalidade.
Art. 56. [...]
8 30º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
As alternativas “c”, “d” e “e” estão erradas. Não há uma
pré-qualificação econômica, e é vedada a exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
Art. 31. [...]
& 10 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da
capacidade financeira do licitante com vistas aos
compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Gabarito: “B”.
40. (FCC/2013 - TRT 52 REGIÃO (BA) - ANALISTA JUDICIÁRIO
-“ADMINISTRATIVA) O município de Salvador contratou, por
intermédio de licitação, na modalidade pregão, que foi instituída
pela Lei nº 10.520/2002, empresa especializada na prestação de
serviços de informática. Considerando a modalidade licitatória
escolhida pelo administrador municipal, é correto afirmar que
a) a contratação é de grande vulto, porque a modalidade licitatória
escolhida aplica-se às contratações cujo valor estimado seja superior a
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
b) a Administração contratou serviços comuns de informática,
considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
c) participaram do certame no mínimo três licitantes convidados pela
Administração, porque o pregão é a modalidade de licitação que se realiza
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade
administrativa.
d) a contratação é de pequeno vulto, porque a modalidade licitatória
escolhida aplica-se às contratações cujo valor estimado seja de até R$
8.000,00 (oito mil reais).
e) para o julgamento e classificação das propostas foi adotado o critério
técnica e preço, porque o pregão é a modalidade licitatória aplicável às
licitações destinadas a contratar objeto que possa ser executado com
diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado,
pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto
ou solução.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não se trata de contratação
de grande vulto, a qual corresponde à licitação cujo valor estimado seja
superior a 25 vezes o limite da concorrência (alínea "c" do inciso I do art.
23), ou seja, 25 x 1.500.000,00.
A alternativa “b” está correta. De fato, a Administração
contratou serviços comuns de informática, considerados aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A alternativa “c” está errada. No pregão não há regra que
fixa em número mínimo de participantes. Tal disposição é para o convite.
serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
Assim, nos termos do 82º, na execução de obras e serviços
e nas compras de bens, parceladas naquelas condições, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.
Gabarito: “E”.
43. (ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - TRT 202 REGIÃO -
FCC/2011) No que concerne à dispensa de licitação, é
INCORRETO afirmar:
a) A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta
última, a dispensa de licitação é possível.
b) As hipóteses de dispensa nem sempre ficam inseridas na competência
discricionária da Administração.
c) Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em certas
situações em que a demora do procedimento é incompatível com a
urgência na celebração do contrato.
d) Se comprovado o superfaturamento decorrente da dispensa,
respondem solidariamente, pelo dano causado à Fazenda Pública, o
fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável.
e) É dispensável a licitação para a contratação de instituição brasileira,
incumbida estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Comentário:
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A alternativa “a” está errada. A licitação deserta não se
confunde com a licitação fracassada. Na deserta, não se apresentaram
licitantes. Na fracassada, ou todos foram inabilitados ou desclassificados.
Porém, é possível a dispensa na licitação deserta.
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
A alternativa “b” está correta. Nem todas as hipóteses de
dispensa estão inseridas na competência discricionária da Administração.
É que no caso de licitação dispensada, a lei determina que não se realize
o procedimento licitatório, sendo, portanto, vinculada.
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A alternativa “c” está correta. De fato, em razão de
situações excepcionais, a dispensa é possível em certas situações em que
a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração
do contrato.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
A alternativa “d” está correta.
Se comprovado o
superfaturamento decorrente da dispensa, respondem solidariamente,
pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou prestador de
serviços e o agente público responsável.
Art. 25. [...]
& 20 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuizo de outras sanções legais
cabíveis.
A alternativa “e” está correta. É dispensável a licitação para
a contratação de instituição brasileira, incumbida estatutariamente, da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que
tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos.
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada
à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;
Gabarito: “A”,
44. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCM/PA - FCC/2010)
Nos termos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), é
dispensável a licitação para a
a) contratação de serviços técnicos profissionais, como: pareceres,
perícias e avaliações; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização.
b) contratação de serviços de profissional especializado para patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
c) aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
d) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,