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Direitos humanos com foco nas minorias, Notas de estudo de Engenharia Ambiental

Aborda Direitos Humanos com foco nas minorias e na tolerância

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 24/09/2015

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Baixe Direitos humanos com foco nas minorias e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Ambiental, somente na Docsity! ARTICULAÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS COM FOCO NA DIVERSIDADE, TOLERÂNCIA E MINORIAS Rubens Gonzales S.Juanes RESUMO Pretendo apresentar neste artigo uma breve elucidação do tema sobre Direitos Humanos, com foco na diversidade, tolerância e minorias. Não será colocado neste ensaio meus pontos de vista sobre o assunto, mas, apenas, expor como a presente geração está vendo essa questão dos direitos universais dos seres humanos. As questões que envolvem o tema, sob as perspectivas social, antropológica, jurídica, religiosa e filosófica, apenas têm caráter de expor as várias escolas de pensamento e saber do assunto, sem que haja a intenção de análise dos vários estudiosos que foram o ponto de apoio para elabora esta matéria, como fontes da pesquisa. O assunto é fascinante, porque nos remete à antiguidade, idade média, moderna e contemporânea como épocas em que a humanidade sofreu e foram subjugadas em seus direitos como forma de domínio e conquistas pelos mais “fortes” belicamente falando. Devido às necessidades de liberdade, justiça e democracia, em épocas remotas levaram muitos expoentes do pensamento humano a lutar contra o flagelo do poder e do controle humano. Homens como Sócrates (filosofo) e Aristóteles, “O homem livre é senhor da sua vontade e escravo somente da sua consciência” cujo pensamento focava a liberdade e ao direito de pensar. Não tenho a pretensão em hipótese alguma de esgotar o assunto, uma vez que este é abrangente demais para ser abordado em poucas linhas. Mas, farei o possível para não ser tão prolixo, aponto de cansar o leitor e, muito menos, sucinto para deixar o leitor sem compreensão do tema. “Um novo mandamento vos dou: que vos ameis uns aos outros; assim como Eu vos amei; que dessa mesma maneira tenhais amor uns para com os outros”. Jesus Cristo Índice 1 1. DIREITOS HUMANOS.................................................................................. 03 1.1 – Características dos Direitos Humanos..................................................... 03 1.1.1 – Universalidade....................................................................................... 03 1.1.2 – Inviolabilidade....................................................................................... 03 1.1.3 – Indisponibilidade...................................................................................03 1.1.4 – Imprescritibilidade.................................................................................03 1.1.5 – Complementariedade........................................................................... 04 1.2 – História Evolutiva dos Direitos Humanos.................................................. 04 1.2.1 – No Iluminismo........................................................................................04 1.2.2 – Revolução Francesa.............................................................................. 04 1.2.3 – Segunda Grande Guerra Mundial.........................................................04 1.3 – Gênese da Declaração dos Direitos Humanos.......................................05 1.3.1 - Direitos Fundamentais da Primeira Geração..........................................05 1.3.2 - Direitos Fundamentais da Segunda Geração.........................................05 1.3.3 - Diretos Fundamentais de Terceira Geração........................................... 05 1.3.4 – Formação da Carta Internacional dos Direitos Humanos...................... 05 2. DIVERSIDADE.............................................................................................. 06 3 – TOLERÂNCIA............................................................................................. 07 3.1 – Tolerância................................................................................................. 07 3.2 – Tolerância sob o ponto de vista cultural....................................................07 3.3 – Tolerância sob ponto de vista da Condescendência................................08 4 – MINORIAS...................................................................................................09 4.1 – Vida Longa e Saudável............................................................................. 09 4.2 – Acesso ao Conhecimento......................................................................... 09 4.3 – Padrão de Vida........................................................................................ 09 5 – GRUPOS MINORITÁRIOS......................................................................... 10 5.1 – Crianças e Adolescentes.......................................................................... 10 5.1.1 – Abuso Infantil......................................................................................... 11 5.1.2 – Violência de Gangs............................................................................... 11 5.1.3 – Trabalho Infantil.................................................................................... 11 5.1.4 – Crianças Soldados................................................................................ 11 5.1.5 – Tráfico de Seres Humanos................................................................... 11 5.2 – Mulheres................................................................................................... 12 5.2.1 – Violência no Sentido Geral.................................................................... 12 5.2.2 – Violência do Parceiro............................................................................12 5.2.3 – Violência Sexual.................................................................................... 12 5.2.4 – Violência Sexual em Conflitos.............................................................. 12 5.2.5 – Homicida em Defesa da Honra.............................................................12 5.2.6 – Tráfico de Pessoas............................................................................... 12 5.2.7 – Discriminação e Violência.....................................................................12 5.3 – Casamento e a Constituição Familiar....................................................... 13 5.4 – Povos Indígenas...................................................................................... 14 5.5 – Afrodescendentes..................................................................................... 15 5.6 – Pessoas Com Deferência......................................................................... 18 5.7 – Trabalho Escravo e Práticas Análogas..................................................... 19 5.8 - Proteção contra a Tortura e Maus Tratos.................................................. 19 6 – CONCLUSÃO............................................................................................. 24 REFERÊNCIAS................................................................................................. 25 1. DIREITOS HUMANOS 2 1.3.1 - Direitos Fundamentais da Primeira Geração Este documento relaciona, em seu texto, os direitos civis e políticos, conhecidos como os Direitos Fundamentais da Primeira Geração, que traduzem em seu bojo valores de liberdade, individualidade e dignidade. 1.3.2 - Direitos Fundamentais da Segunda Geração Ligados pelo mesmo conceito de igualdade, os Direitos Fundamentais da Segunda Geração, tutelam os direitos sociais, econômicos e culturais, estes traduzem valores relacionados à igualdade, de titularidade coletiva, positivado pelo Estado, que exige atuação deste para se fazer cumprir. 1.3.3 - Diretos Fundamentais de Terceira Geração Na mesma esteira temos os Diretos Fundamentais de Terceira Geração, ligados aos direitos à paz, ao meio ambiente, à economia e ao desenvolvimento que traduz, em seu conteúdo, os valores relacionados à fraternidade como valor universal. Sendo um pouco mais abrangente sobre este terceiro momento dos direitos fundamentais, esta geração de direitos focou direitos relacionados à propriedade sobre o patrimônio da humanidade e ao direito da comunicação, destinados à proteção do gênero humano. 1.3.4 – Formação da Carta Internacional dos Direitos Humanos. Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição4. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, formada em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. É inegável que esse documento, (SOARES FILHO), “... significou um divisor de águas na história da evolução e efetivação dos direitos e das garantias fundamentais da pessoa humana, porque a partir dela estabeleceu-se a 5 4 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html concepção dos direitos humanos sob o enfoque da especialização dos direitos e dos sujeitos a que se destinam.”5 2. DIVERSIDADE - No conceito de (BROTTO), tolerância é (...) o conjunto de peculiaridades e diferenças entre os indivíduos, impossíveis de serem padronizados devido ás características singulares de cada ser.”6 Fica fácil entendermos essa questão, para isso, basta darmos uma olha no Brasil, cujas dimensões continentais abriga as mais diversas formas de culturas, religiões e pensamentos. Somos um país miscigenado, colonizados por diversas raças. Focando um pouco sobre a história do Brasil, para que possamos entender essa questão de miscigenação, (ORSON CAMARGO), resume muito bem quem somos, como nação miscigenada, culturalmente falando. Mesmo admitindo a existência de diversos estudos e discussões antropológicas sobre o conceito de cultura, podemos considerá-la, grosso modo, da seguinte forma: a cultura diz respeito a um conjunto de hábitos, comportamentos, valores morais, crenças e símbolos, dentre outros aspectos mais gerais, como forma de organização social, política e econômica que caracterizam uma sociedade. Além disso, os processos históricos são em grande parte responsáveis pelas diferenças culturais, embora não sejam os únicos fatores a se considerar. Isso nos permite afirmar que não existem culturas superiores ou inferiores, mas sim diferentes, com processos históricos também diversos, os quais proporcionaram organizações sociais com determinadas peculiaridades. Dessa forma, podemos pensar na seguinte questão: o que caracteriza a cultura brasileira? Certamente, ela possui suas particularidades quando comparada ao restante do mundo, principalmente quando nos debruçamos sobre um passado marcado pela miscigenação racial entre índios, europeus e africanos.7 No limiar do século XXI, a Secretária Geral da Conferência Mundial Contra o Racismo, Mary Robinson declarou: 6 5 SOARES FILHO, Almiro de Sena. Estudo da Legislação Penal de Combate ao Racismo. Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/pdf/ unidades/nucleos/ned/ Estudo_legislacao_penal_combate_racismo.pdf. 6 BROTTO, Marcio Eduardo. Diversidade: Na busca pela garantia da Cidadania e de Direitos Humanos. Este artigo é fruto das reflexões desenvolvidas e apresentadas na disciplina “Cidadania e Direitos 7 ORSON CAMARGO. Colaborador Brasil Escola Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP e Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Esta declaração, intitulada 'Tolerância e Diversidade – Uma Visão para o Século XXI', contou mais com poetas e filósofos para a sua preparação. É um documento que contém uma declaração voltada para o futuro sobre a questão do racismo. É, na sua essência, uma afirmação da nossa visão comum de um mundo que favoreça a inclusão, não racista e não discriminatório e um convite aos governos e sociedades para que, no início deste novo milénio, façam um levantamento dos progressos conseguidos no que se refere à realização desses ideais. O Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, apoia esta iniciativa e Nelson Mandela aceitou generosamente ser seu Patrono." Mary Robinson Secretária-Geral da Conferência Mundial contra o Racismo.8 3 - TOLERÂNCIA 3.1 – Tolerância– Ao aprovarem a solene Declaração de Princípios sobre a Tolerância, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO, em sua 28ª reunião, em Paris, 16 de novembro de 1995, o termo foi muito bem definido, apesar de seus diferentes significados. Sob dois aspectos, a “tolerância” e a “intolerância”, devem ser entendidas, na visão da própria Declaração que abordou dois aspectos, senão vejamos: 3.2 – Tolerância sob o ponto de vista cultural – É, na sua essência, o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza da diversidade entre culturas. Tecendo um pouco mais o tópico tolerância, termo do latim tolerare (sustentar, suportar), tanto no aspecto moral, cultural, civil ou física. Num sentido mais profundo, O prof. Juan Rivera Palomino9, enfatizou que o conceito de tolerância só pode ser compreendido em contextos teóricos e sócio-políticos. A tolerância está inserida necessariamente na sociedade democrática, entendida em seu sentido mais profundo: aquela que tem como valor supremo o respeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana. Diremos que uma sociedade ou regime político é tolerante quando reconhece na teoria e na prática os direitos universais do homem, sua condição de ser natural e ser social que implica a existência de condições materiais, econômicas, sociais e políticas que permitem o desenvolvimento humano em suas dimensões imanente e transcendente.10 Portanto, a tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo, da democracia e do Estado Democrático de Direito. 7 8 http://www.palasathena.org.br/arquivos/tolerancia_e_diversidade.pdf 9 Professor da Universidade Nacional Mayor de San Marcos, Lima-Peru, em 1994. 10 PALOMINO, J. R., Tolerância e Intolerância en América Latina: diagnostico y propuestas, p. 6. os afrodescendentes, os deficientes, trabalhos escravos e práticas análogas, Proteção contra tortura e maus tratos. 5.1 – Crianças e Adolescentes Consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, para os grupos vulneráveis, em especial às crianças e adolescentes os seguintes direitos: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. ” (Inciso 2 do artigo XXV).15 A Constituição Federal de 1988, antecipando-se ao tema, consagrou em seu artigo 227, os seguintes direitos às crianças e adolescentes: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 16 Como podemos observar no texto constitucional essa responsabilidade não é só do Estado, mas da sociedade como um todo, isto é, não podemos negligenciar, como sociedade, o fato da nossa responsabilidade diante de qualquer violação desses direitos. Como ela mesma diz, “é dever (...) assegurar (...) com absoluta prioridade, o direito à (...)”. Não só no Direito Constitucional encontramos está prerrogativa, mas no Direito Infraconstitucional, em especial no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, os direitos garantidos desse grupo especial, cujas necessidades devem ser satisfeitas no campo das oportunidades e facilidades com o fim de alcançar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No âmbito mundial, Youth for Human Rights International alerta sobre as violações à dignidade e à vida da crianças e adolescentes, pois estes são alvo fáceis das seguintes práticas abusivas: 5.1.1 – Abuso Infantil – Mais de 40 milhões sofrem abusos com menos de 15 anos de idade; 5.1.2 – Violência de Gangs – 100% das cidades com mais de 250 mil habitantes, têm atividades de gangs; 5.1.3 – Trabalho Infantil – 246 milhões de crianças e adolescentes estão sendo explorados com trabalho infantil; 5.1.4 – Crianças Soldados – 300 mil crianças com menos de 18 anos, são recrutados como soldados mirins; 10 15 Declaração Universal dos Direitos Humanos 16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 5.1.5 – Tráfico de Seres Humanos – Neste caso, estima-se que mais de 27 milhões de crianças e adolescentes foram traficados por todo o mundo. 5.2 – Mulheres Como grupo minoritário, as mulheres são vistas como o sexo mais frágil em constituição física, todavia, a prática tem mostrado que isso não é verdade, as mulheres são iguais em todos os aspectos em relação ao homem. Mas, como grupo minoritário, tem sofrido ao longo de séculos privações em detrimento de suas diferenças biológicas em relação aos homens. A ONU sensível a estas diferenças declarou a “Década da Mulher” entre os anos de 1976 a 1985, elaborando propostas com o fim de tutear os direitos humanos das mulheres. Neste sentido a ONU alertou para os principais direitos que estavam sendo violados das mulheres, a saber: 5.2.1 – Violência no Sentido Geral – Isto é, cerca de 70% das mulheres sofrem, ou vinham sofrendo algum tipo de violência; 5.2.2 – Violência do Parceiro – Estas são vítimas, na maioria das vezes, de homicídio; 5.2.3 – Violência Sexual – A estatística diz que um em cada cinco mulheres se tornará ima vítima de estupro ou tentativa de estupro no decorrer da vida; 5.2.4 – Violência Sexual em Conflitos – Este seria o ato praticado por grupos armados com fim de humilhar seus oponentes, aterrorizar as pessoas e destruí a sociedade que fora invadida no conflito; 5.2.5 – Homicida em Defesa da Honra – Mulheres que foram vítimas de estupro por qualquer razão, ou acusadas de adultério, por exemplo, tem sido vítimas de homicídios porque a violação da mulher é considerada uma afronta à honra da família. 5.2.6 – Tráfico de Pessoas- Assim como outros grupos minoritários, as mulheres também são vítimas de tráfico humano. Calcula-se que, entre 500 mil a 2 milhões de mulheres sofrem com este tipo de violação; 5.2.7 – Discriminação e Violência – No aspecto geral as mulheres enfrentam múltiplas formas de violação de seus direitos, tanto com violação física, psicológica e moral. Resta dizer que, uma das grandes conquistas das mulheres, no direito pátrio, foi a promulgação da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, que criou mecanismos que coibiu a violência doméstica familiar em qualquer relação intima de afeto. 5.3 – Casamento e a Constituição Familiar O casamento, como sendo a base da formação e da constituição familiar da sociedade, cuja influência, sofrida por longos séculos, da Igreja instituída, não 11 só no Brasil, mas no mundo, teve de certa forma seus direitos tolhidos em detrimento da tradição cristão, uma vez que a Igreja considerava a indissolubilidade do casamento um sacrilégio. Com o advento da Lei nº 6.515/77, conhecida também pela Lei do Divórcio, instituiu a dissolução do vínculo matrimonial pelo poder do divórcio. Nossa Carta Cidadã foi mais longe ao reconhecer, em seu artigo 226, como entidade familiar, tanto a união estável entre homem e mulher, quanto a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sendo todos merecedores de especial proteção pelo Estado. No Artigo 226, §§ 3º e 4º, assim diz o texto: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (§ 3º) - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (§ 4º) - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. ”17 A “entidade familiar” consagrada no texto constitucional e na visão jurídica, ultrapassaram os limites do conceito de casamento pura e simples, para reconhecer, não só casamento, mas toda união familiar, toda família monoparental18, toda união estável, simplesmente para reconhecer o elemento afetivo entre as famílias, desde que esteja presente no sentimento. Sobre a Homoafetiva19, um dos avanços na jurisprudência pátria ocorreu no STF, na (ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF)20 com relação ao reconhecimento da inconstitucionalidade de não reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo. Na mesma esteira, o STJ, ao decidir sobre a inexistência de impedimento legais com relação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, na (RES 1.183.378/RS), vejamos uma parte da ementa: “(...) Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais 12 17 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 18 Família monoparental ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos. 19 Aquele ou aquela que tem atração por outra do mesmo sexo. Não exatamente com atração sexual, mas afetiva e emocionalmente. Ou mesmo pelos dois sexos (bissexual). 20 http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp? id=400547&tipo=TP&descricao=ADI%2F4277 Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. Em nosso ordenamento pátrio, mais precisamente em nossa Constituição Federal de 1988, esta reafirmou em seus objetivos que o principal foco é combater qualquer forma de descriminação. Isto podemos ver expresso no inciso IV, do artigo 3º da CF/8825, cujo teor nos mete à punição de qualquer forma de discriminação que possa atentar e violar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos afrodescendentes. Esta modalidade de crime praticada contra o preconceito racial é considerada como prática racial, crime inafiançável e imprescritível, nos termos do inciso XLII, do artigo 5º, da CF/8826 . No mesmo diapasão, podemos destacar também a legislação infraconstitucional, na Lei 7.716/89 que define muito bem o crime de racismo. Vejamos alguns artigos com suas penas: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). 15 25 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 26 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. No Código Penal, §3°, do artigo 140, do Código Penal, define como crime de injúria racial, a discriminação racial. “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. E a mais recente conquista dos afrodescendentes encontramos na “Lei de Cotas”, que garante cotas percentuais de vagas nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de nível médio. 5.6 – Pessoas Com Deficiência Na definição de (NOGUEIRA/2008), deficiente são: “aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 16 efetiva na sociedade com as demais pessoas”27. Desconsiderar essas pessoas do contexto mundial dos direitos humanos seria privá-las de seus direitos como seres humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou e resguardou para os deficientes o direito de serem considerados como merecedores à dignidade humana, do respeito e ao reconhecimento de suas limitações. Em 2006, mais precisamente em 13 de dezembro, a Declaração Universal dos Diretos Humanos aprovou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. O referido diploma ao ser assinado pelo Brasil, em 30 de março de 2007, juntamente com o Protocolo Facultativo de 03 de maio de 2008, entrou em vigor em nosso território pátrio. Todavia, cabe aqui uma pequena informação sobre as Convecções e Tratados Internacionais, pois estes são considerados constitucionais, mesmo antes da EC 45/2004, uma vez que, axiologicamente, os valores que encerram são os mesmos da CF/1988, materialmente a CF/ 1988 recepciona outros direitos fundamentais nela não expressos (art. 5º, § 2º). E a partir da EC 45/2004, tornaram-se também formalmente constitucionais, o que só vem confirmar sua eficácia normativa e sua integração harmônica com o ordenamento jurídico brasileiro. Estes Tratados reconhecidos como facilitador para a concretização de todos os direitos da pessoa com deficiência, sejam os universais, sejam os referentes à grupos específicos, pois as pessoas como deficiência são as mais vulneráveis em seus direitos fundamentais em razão da incapacidade de se defenderem contra a violência, muitas vezes fora, mas, as vezes até mesmo dentro de casa. As estatísticas os mostram que cerca de 10% da população mundial, aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência. São a maior minoria do mundo, e cerca de 80% dessas pessoas vivem em países em desenvolvimento. Entre as pessoas mais pobres do mundo, 20% têm algum tipo de deficiência. Mulheres e meninas com deficiência são particularmente vulneráveis a abusos. Pessoas com deficiência são mais propensas a serem vítimas de violência ou estupro, e têm menor probabilidade de obter ajuda da polícia, a proteção jurídica ou cuidados preventivos. Cerca de 30% dos meninos ou meninas de rua têm algum tipo de deficiência, e nos países em desenvolvimento, 90% das crianças com deficiência não frequentam a escola28 . No Brasil, de acordo com o Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), quase ¼ da população (23,9%) apresenta algum tipo de deficiência, o que significa cerca de 45,6 milhões de pessoas, sendo 26,5% 17 27 NOGUEIRA.Geraldo. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Versão Comentada. (Coord. Ana Paula Crosara Resende e Flavia Maria de Paiva Vital) – Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008. 28 Fonte: ONU http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-as-pessoas-com-deficiencia/ Os trabalhadores migrantes e os povos indígenas são especialmente vulneráveis ao trabalho forçado.33 No Brasil, onde é utilizada a expressão “trabalho escravo”, proíbe-se o tratamento desumano ou degradante, por meio do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, do direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, direito ao salário mínimo, fundo de garantia do tempo de serviço; irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, entre outros. Nesse contexto, o Código Penal brasileiro traz inúmeras disposições referentes aos crimes ligados à organização do trabalho, merecendo especial destaque o artigo 149 que repudia a prática do trabalho escravo, ao considerar como crime toda conduta que: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”34 Incorrendo nas mesmas penas de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, aquele que cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Nestes casos a pena é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 5.8 - Proteção contra a Tortura e Maus Tratos O uso do poder, da força física e meios de violência tem andado juntamente com a história das civilizações, haja vista ser essas formas usadas ao longo dos séculos para submeter nações inteiras. Considerada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 5º, “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas”, como sendo uma prática grave violeta aos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Encontramos também em todas as disposições internacionais sobre essa proibição: No Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 7º); a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou 20 33 Fonte: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/ tf_kit%20manual_741.pdf 34 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Artigo 3º); a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Artigo 5º); a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (Artigo 5º) e a Carta Árabe sobre os Direitos Humanos (Artigo 8º)35. No Brasil, a Constituição Federal dá conta de que ninguém será submetido à tortura nem ao tratamento desumano ou degradante (inciso III art. 5º), sendo a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (inciso XLIII artigo 5°), além de constituir crime expressamente previsto na Lei 9445/97, a saber: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando- lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. A prática de maus tratos também é considerada crime no artigo 136 do Código Penal, que assim estabelece: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando- a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. “A distinção entre os crimes de maus tratos e de tortura deve ser encontrada não só no resultado provocado na 21 35 Fonte: http://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/torture-law-2011-06-24.htm vítima, como no elemento volitivo do agente; assim, se [alguém] abusa do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia, haverá maus tratos, ao passo que caracterizará tortura quando a conduta é praticada como forma de castigo pessoal, objetivando fazer sofrer, por prazer, por ódio ou qualquer outro sentimento vil.”36 Cabe esclarecer que essas formas de violências podem ser dirigidas a todos, sendo mais comumente verificada quando praticada contra mulheres, crianças, idosos e presos, em que pese a existência de legislação específica que os protege37. Segundo a Anistia Internacional foi constatado que em 159 países e territórios a prática de tortura está presente em 112 deles, equivalente a 70% do total. O aludido órgão a aponta repressão do direito à liberdade de expressão em 101 deles (64%); julgamentos injustos, em 80 (50%); em 57 países (36%), prisioneiros de consciência (pessoa detida devido à sua crença religiosa, posicionamento político, origem étnica, sexo, cor, língua, situação econômica e social e orientação sexual); e em 21 (13%), execuções. O levantamento constatou ainda que forças de segurança cometeram homicídios ilegais em 50 países (31%) e remoções forçadas ocorreram em 36 (23%).38 Diante desse lamentável quadro, atenção especial tem sido destinada à população carcerária, que sofre graves violações em seus direitos, justamente em razão da crença de que os presos não os detêm. Importante avanço foi trazido pela Lei 12.847 de 2 de agosto de 2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. 6 – CONCLUSÃO 22 36 MACHADO, Nilton Macedo. Distinção entre tortura (Lei 9455/97) e maus-tratos (art. 136 CP) - Condenação por prática de tortura contra criança. Disponível em: www.ibccrim.org.br 37 Lei 11.3400/06 (Lei Maria da Penha), Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) 38Fonte:ltimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/63221/ anistia+internacional+publica+relatorio+com+dados+sobre+tortura+e+violencia+no+mundo.sht ml
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