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Lei 11.942/2009: Assistência a Mães Presas e Recém-Nascidos., Notas de estudo de Direito Penal

A lei 11.942/2009, publicada em 28 de maio de 2009, que modifica disposições da lei de execução penal em relação à assistência às mães presas e aos recém-nascidos. A lei inclui novas disposições sobre acompanhamento médico, creches e berçários em estabelecimentos penitenciários para mulheres.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 06/08/2013

simone-de-lima-severiano-3
simone-de-lima-severiano-3 🇧🇷

4.8

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Baixe Lei 11.942/2009: Assistência a Mães Presas e Recém-Nascidos. e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 14........................................... ........... ........... ............................................................................... § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR) Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83............................................ ........... ........... ............................................................................... § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR) “Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR) Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
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