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D23569, Notas de estudo de Engenharia Agronômica

DECRETO Nº 23.569 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 15/08/2013

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acacia-diniz-8 🇧🇷

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Baixe D23569 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Agronômica, somente na Docsity! Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 23.569 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933. (Vide Decreto-Lei nº 3.995, de 1941) (Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 9.533, de 1946) Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor. O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes : CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente : a) nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, eqüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen do inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública; b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal; c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior; d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924. Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto n. 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão. Art. 2º Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934) Parágrafo único. Os funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica. Art. 3º É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, aquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação dêste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura. Paragrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura. Art. 4º Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da, alínea c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador a que se, refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934) Art. 5º Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico as estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos, também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na forma dêste decreto. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934) Parágrafo único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma dêste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos prévisto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida. Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os ,subscrever. Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir. (Redação dada pelo Decreto- Lei nº 8.620, de 1946) Parágrafo único. Não serão recebidas em juízo e nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração do que preceitua êste artigo. Art. 7º Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório. Parágrafo único. Quando o profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição - "Licenciado". Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tivarem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acôrdo com êste decreto. § 1º A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo. § 2º Com relação à nacionalidade dos profissionais a que êste artigo alude, será observado, em tôdas as categorias o que preceituam o art. 3º e seu Parágrafo único do decreto n. 19. 482, de 12 de dezembro de 1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo decreto n. 20. 291, de 12, de agôsto de 1931. Art. 9º A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, sòmente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou eqüiparadas, préviamente registrados de acôrdo com o que dispõe êste decreto, ressalvadas ùnicamente as exceções nele previstas. f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados. Art. 23. Ao presidente, que será sempre o representante do Govêrno Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente. Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia è Arquitetura o seguinte : a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único; b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; c) doações; d) subvenções dos Govêrnos. Art. 25. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução dêste decreto, podendo extender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles. Art. 26. São atribuições dos Conselhos Regionais : a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como convter; b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito; c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações dêste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada : d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura; f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acêrca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e dêste artigo; g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14; h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores. Art. 27. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte : a) dois têrços da taxa de expedição de carteras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único; b) dois têrços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior; c) doações; d) subvenções dos Govêrnos. CAPÍTULO IV (Vide Decreto-Lei nº 8.620, de 1946) DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS Art. 28. São da competência do engenheiro civil : a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares; c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro : d) o estudo, projeto, direção, fiscalização o construção das obras de captação e abastecimento de água; e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos; h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i; l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores. Art. 29. Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter : a) aprovação na cadeira de "Portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais; b) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura" para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário; c) aprovação na cadeira de "Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado", para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem; d) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura", para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios. Parágrafo único. Sòmente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas a, b e c dêste artigo. Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto : a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares; b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental; c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo; d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística; e) o projéto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica; f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste artigo; g) pericias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores. Art. 31. São da competência do engenheiro indústrial : a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) o estudo, projéto, direção, execusão e exploração de instalações indústriais, fábricas e oficinas; d) o estudo e projéto de organização e direção das obras de cárater tecnológico dos edificios industriais; e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas a e d dêste artigo; f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores. Art. 32. Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista : a) trabalhos topográficos o geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edificios; c) trabalhos de captação e distribuição de água; d) trabalhos de drenagem e irrigação; e) o estudo, projéto, direção e execução das instalações de fôrça motriz; f) o estudo, projéto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projéto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias; h) o estudo, projéto, direção e execução de obras relativas às uzinas elétricas, ás rêdes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste artigo; j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores. Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista : a) trabalhos topográficos e geodésicos; § 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem. Art. 42. As penas de suspensão do exercício serão impostas : a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura; b) às autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito administrativo regular, instaurado por inicintiva própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe, legalmente habilitados. Parágrafo único. As autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros. Art. 43. As multas serão inicialmente aplicadas no gráu máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada e mjulgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.241, e 1.245 do Código Civil. Art. 44. No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior. CAPÍTUIO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os engenheiros civis, industriais, mecanicos eletricistas, eletricistas, arquitétos, de minas e geografos que à data da publicação dêste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los. Art. 46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões. Art. 47. Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instancia sôbre o assunto. Art. 48. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, ou, ainda, tendo modificados, os cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá revisão das especializações profissionais, propondo ao Govêrno as modificações convenientes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946) Art. 49. Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que êste reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II dêste decreto os que considerar regulares e legais. Parágrafo único. Os profissionais cujos títulos forem .considerados regulares e legais consoante êste artigo ficam sujeitos também. ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o art. 14. Art. 50. Dos nove membros que, consoante as alíneas b e c do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato par um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda. Art. 51. A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis mêses, contados da data da publicação dêste decreto. Art. 52. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 11 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República. GETULIO VARGAS. Joaquim Pedro Salgado Filho. Washington Ferreira Pires. CLBR PUB 31/12/1933 004 000453 1 Coleção de Leis do Brasil
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