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Dpc - texto - formatado - II, Notas de estudo de Direito

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/08/2013

simone-de-lima-severiano-3
simone-de-lima-severiano-3 🇧🇷

4.8

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Baixe Dpc - texto - formatado - II e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Mogi das Cruzes, SP 2013 UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Mogi das Cruzes, SP 2013 O recurso de embargos de divergência, reconhecido o seu caráter excepcional, cabível no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça possui o propósito principal de visar à uniformização da aplicação do direito pelos órgãos máximos de justiça de nosso país. Sabido que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm como a sua razão de ser, antes de tudo, enunciar qual o exato entendimento da Constituição e do direito infraconstitucional, possibilitando aos profissionais do direito identificarem qual o correto significado das normas. Portanto, deve haver um mecanismo que enseje a uniformização interna de sua orientação, já que inevitável a ocorrência de dissídios em virtude da divisão em órgãos fracionários, e, sobretudo porque constituídos por homens e mulheres de formação heterogênea e convicções pessoais. Neste contexto, as Cortes Máximas são responsáveis não só pelo controle da correta interpretação das leis federais e constitucionais, mas também pela sua aplicação. Ocorre que a desejada certeza quanto ao direito possui implicação direta com o princípio da segurança jurídica, intimamente interligada com o nosso sistema democrático de direito. Ademais, o elevado grau de litigiosidade atual, que deve ser contido e reduzido, prejudica sobejamente o desenvolvimento cultural e econômico do país. Neste trabalho foram citados e utilizados excelentíssimos doutrinadores para que assim analisássemos o quanto é importante esse tipo de pesquisa. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1 CONCEITO PAGE 15 Introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 8.950/94, tem sua previsão legal através do artigo 496 do Código de Processo Civil, e suas hipóteses de cabimento no artigo 546 do referido Código: “É embargável a decisão da turma que: I — em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II — em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário”. Na obra Manual de Direito Processual Civil, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ao falar dos dispositivos legais que preveem os Embargos de Divergência, nos traz o seguinte conceito: “As poucas informações dadas pelo solitário disposto que trata dos embargos de divergência é suficiente para a doutrina perceber que o objetivo desse recurso é a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 677.) Os embargos de divergência, como o próprio nome já diz, têm por objetivo evitar divergências no âmbito do STF e do STJ promovendo a uniformização da jurisprudência e o fim das controvérsias quanto à interpretação da norma jurídica, sendo que estas divergências deverão ser atuais e ocorrer entre as turmas - o STF possui duas turmas compostas por cinco ministros cada e o STJ possui seis turmas com cinco ministros cada; entre dois órgãos fracionários distintos ou entre um deles e o plenário - composto por onze ministros, cabendo também contra acórdão proferido em julgamento interno. Tratando-se de embargos de divergência, esta deverá ser comprovada na petição que os opuser, por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (RISTF, art. 331, e RISTJ, art. 266, §1º). PAGE 15 O Recurso em questão é interposto quando se tratar de divergência com relação a julgamento de um direito alegado em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. E o STF admite também os embargos em agravo de instrumento. O doutrinador Nelson Luiz Pinto, em sua obra Manual dos Recursos Cíveis, nos apresenta o seguinte conceito: “Trata-se de recurso previsto tanto para o STJ como para o STF, conforme disposição do art. 546, I e II, do CPC, sempre que a decisão de uma das turmas desses Tribunais, em recurso especial ou em recurso extraordinário, respectivamente divergir do julgamento que já tenha sido dado por outro órgão fracionário ou pelo Plenário do mesmo tribunal.” (Nelson Luiz Pinto, p. 257.) Quando houver um acórdão referente a uma matéria, discutida em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, em que o seu teor diverge do que consta em outro acórdão o qual se refere ao mesmo direto, porém fora julgado anteriormente, será cabível o recurso de Embargos de Divergência. É indispensável que nos Embargos de Divergência seja realizada uma análise comparativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com isso será analisado se houve efetivamente a divergência entre os julgamentos proferidos. Faz se necessário que o recorrente demonstre no recurso, através de comparação entre trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, a divergência por ele alegada. “Registre-se que, além dos dispositivos exigidos por lei quanto ao acórdão recorrido e o acórdão paradigma, a divergência, que será objeto do recurso de embargos de divergência, deve necessariamente ser atual.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 678) Tais embargos não são cabíveis nos seguintes casos: - Divergências dentro da mesma turma; PAGE 15 subsista prazo remanescente, complementar suas razões ou oferecer razões substitutivas. O princípio da consumação consiste na impossibilidade de o vencido oferecer novo recurso – ainda que na mesma espécie do anterior – contra a decisão atacada, bem como corrigir, complementar o recurso interposto. g) princípio da voluntariedade: Pelo princípio da voluntariedade, entende-se que a interposição que a interposição do recurso é uma faculdade da parte, e não uma obrigação. O recurso somente passará a existir no mundo jurídico pelo ato de recorrer, cuja iniciativa compete à parte. 2 finalidade dos embargos de divergência O fim a que visam os embargos de divergência é o de provocar a extinção da divergência interna que eventualmente grassar no STF e no STJ A finalidade dos embargos de divergência é análoga a do recurso de revista do direito anterior: propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese. A expressão uniformização de jurisprudência não é adotada por Cândido Rangel Dinamarco, porquanto alude o processualista existir técnica específica preventiva de divergências, qual seja o incidente de uniformização de jurisprudência, do qual diferem fundamentalmente o recurso em exame. Discorre que: "os embargos é destinado a minorar os males e riscos inerentes à divergência de interpretações jurídicas". Contudo, efetivamente a finalidade deste recurso é uniformizar a jurisprudência intramuros, ou seja, da própria Corte, porquanto causaria perplexidade à constatação de que cada órgão fracionário dos Tribunais Superiores tivesse posicionamento distinto quanto a teses jurídicas aplicáveis a idêntico grupo PAGE 15 de casos. Até porque tal função decorre da própria razão de ser dos Tribunais de Superiores, Igualmente, destaca o jurista que na atual sociedade de massa, "a função das Cortes Superiores é reduzir a velocidade da alteração da jurisprudência, a fim de permitir maior segurança e previsibilidade na aplicação das normas nacionais Sublinhadas essa função imediata de uniformizar a jurisprudência interna dos Tribunais Superiores, não se pode desvincular dos embargos de divergência a idéia da instrumentalidade do processo, que objetivando, mesmo que em um outro plano, conferir certeza e segurança à atividade jurisdicional, impondo a convivência pacífica na sociedade. 3 condições de admissibilidade dos embargos Como ocorre com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal se submete a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto, refere que se podem dividir esses pressupostos em intrínsecos e extrínsecos, os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer e os últimos ao seu exercício. Em outros termos, o que se quer afirmar é que os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em condições dos recursos e pressupostos recursais. Embora de suma relevância, não se adentrará no presente trabalho aos pressupostos que são, em tese, aplicáveis a todas as espécies de recursos regidas, pelo CPC, já que visa o estudo às particularidades de recurso específico, dos embargos de divergência. Desse modo, conveniente somente registrar quais são os requisitos exigidos às espécies recursais, que a doutrina assim considera. Os intrínsecos correspondem ao cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintiva do direito de recorrer. Já os pressupostos recursais extrínsecos são: regularidade formal, tempestividade, prepara e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso. Ademais, de acentuar que determinados recursos, como é o caso em análise, além dos requisitos gerais exigem pressupostos específicos para obter a PAGE 15 admissibilidade (demonstração e comprovação do dissídio). Superada brevemente a questão, passa-se, pois, aos aspectos peculiares de admissibilidade dos embargos de divergência que ensejam destaque. 4 efeitos O efeito suspensivo é aquele em que se impede a eficácia da decisão, da sentença ou do acórdão contra o qual foi interposto o recurso. Pelo efeito suspensivo, impede-se a execução provisória até o momento do trânsito em julgado do referido recurso. Nos embargos de divergência o efeito suspensivo é assunto conflitante na doutrina. Inicia-se a sua análise no âmbito do STF. De início, oportuno lembrar que nem o recurso extraordinário, nem o especial, isolado ou conjuntamente interposto, produzem efeito suspensivo (art. 97 c/c 542, § 2.º CPC); e do respectivo julgamento cabem, verificando o dissenso interno no tribunal superior, os embargos sob análise. Desta cronologia conclui pela não produção de efeito suspensivo dos embargos de divergência, uma vez que, como recurso excepcional que é cabível contra decisões proferidas em recurso especial e em recurso extraordinário, não pode impedir a imediata produção dos efeitos da decisão contra a qual o mesmo foi interposto. É este também o entendimento de Pontes de Miranda, no sentido de que os embargos não produzem efeito suspensivo, e a execução do acórdão embargado será provisória. Por outro lado, defende-se uma hipótese para a atribuição desse efeito ao recurso em tela. Consiste naquela em que for dado provimento ao recurso extraordinário, quando então os embargos de divergência teriam efeito suspensivo. Desse modo, se negado provimento ao recurso extraordinário, os embargos não terão efeito suspensivo. embargos de divergência suspendem a eficácia do acórdão embargado, e não da decisão de grau inferior, atacado pelo recurso especial ou extraordinário. Ocorre que, na prática, o Supremo Tribunal Federal não atribui efeito suspensivo aos embargos de divergência, consoante demonstra a decisão adiante reproduzida, de relatoria do Ministro Marco Aurélio: PAGE 15 desvincular o objetivo de, através desta irresignação, fazer com que se execute o princípio da segurança jurídica, imanente do nosso sistema democrático de direito. É que a instrumentalidade do processo vai além da solução do caso concreto, busca alcançar a pacificação social, finalidade última do próprio direito. Assim, o julgador deve realizar a prestação jurisdicional de maneira isonômica, de modo a preservar a segurança da atividade estatal, pois do contrário, ocasionará prejuízos para a identificação da solução justa no litígio, à medida que o termo justiça estaria modificado a cada demanda. Na sequência, conclui-se que os embargos de divergência podem ser classificados como um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, mostrando-se defeso o exame de questões não provocadas no recurso especial e extraordinário. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código de Processo Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. PAGE 15 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 3º Vol. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1997 SANTOS, Paulo Sérgio Puerta dos. Manual de Prática Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1995. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. PAGE 15
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