Baixe Teoria Geral dos Contratos e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! Teória Geral dos Contratos (Resumo) 1 Conceituação A partir do século XIX conferiu-se maior destaque à figura dos contratos. O individualismo, marcante neste período, permitiu a redução da intervenção do Estado e a consequente ampliação da liberdade da vontade humana, o que contribuiu para a expansão da prática contratual. Os contratos passaram a ser considerados a base da organização da economia capitalista. Eles foram e ainda são usados na estruturação da vida social como um todo e principalmente de grandes e numerosas unidades comerciais, industriais e financeiras. A contribuição da contratação é tão intensa para a evolução da sociedade capitalista, que a complexividade desta se reflete diretamente no instituto em análise. O contrato abrange tantos elementos, que se torna até difícil a identificação de uma conceituação contratual única. Pode-se, no entanto, constatar a presença de determinadas idéias na sua noção que encontram certa pacificidade na doutrina. Para Orlando Gomes, por exemplo, “contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.” Complementando a lição anterior, Caio Mário ensina que ” Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” No mesmo sentido são as palavras de Silvio Rodrigues que afirma que contrato é ” o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos.” Deste modo, consoante o entendimento dominante,trata-se o contrato de um negócio jurídico bilateral, isto é, decorrente do acordo de mais de uma vontade; que deve se estabelecer em conformidade com a ordem legal, gerando assim efeitos jurídicos. Diante de tal concepção, se faz necessário esclarecer que se considerados em sentido estrito, os efeitos produzidos pelo contrato seriam apenas os obrigacionais na esfera patrimonial. Mas a visão contratual contemporânea deve apontar para um sentido mais amplo, englobando não apenas o direito das obrigações, como também outros ramos do direito privado e até do direito público. Assim, esta visão, rompe com uma postura patrimonialista se enquadrando em uma perspectiva civil constitucional, segundo a qual o fim último do contrato deve ser o desenvolvimento da pessoa humana e a proteção de sua dignidade. 2 A evolução contratual e seus princípios norteadores A fase atual do desenvolvimento do direito dos contratos apresenta como uma de suas características principais o abrandamento de alguns de seus princípios básicos. Por muito tempo os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a justiça contratual. 2.1 Princípio da autonomia da vontade Durante o Estado liberal a autonomia da vontade foi considerada base fundamental do sistema contratual. Prevalecia a idéia de que o nascimento do contrato se dava de forma absoluta pela manifestação da vontade livre. No entanto, a referida liberdade de contratar em suas variadas expressões foi sendo modificada e relativizada. A escolha entre contratar ou não-contratar foi enfraquecida já que em alguns casos a própria vida na sociedade contemporânea impõe a realização de determinados contratos. Também as escolhas de com quem se contrata, do conteúdo a ser fixado e do tipo de negócio, se encontram prejudicadas. Observa-se a existência do regime de monopólio em relação a muitos serviços públicos acompanhada da proliferação dos contratos de adesão. A lei ainda concebe previamente uma estrutura a ser adotada por certas espécies contratuais, os chamados contratos típicos. As alterações supracitadas empreendidas no universo contratual permitiram a despersonalização das partes envolvidas e a uniformização e imposição das cláusulas contratuais, o que levou a uma desigualdade entre as partes. Todavia, esta visão absolutista atribuída à força obrigatória dos contratos foi sendo atenuada, inicialmente pelas hipóteses de caso fortuito e força maior. Hoje, observa-se que as restrições foram ampliadas. A teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus permitem a atuação do juiz nos casos em que se verifica alteração substancial na situação das partes, do momento da conclusão para o da execução do contrato. Quando um fato superveniente, extraordinário, imprevisto ou razoavelmente imprevisível e inimputável às partes vem a torná- lo excessivamente oneroso a uma delas em benefício inesperado da outra, dificultando extremamente o cumprimento da obrigação, o juiz pode resolvê-lo ou revisá-lo, como forma de se obter o equilíbrio contratual. 2..5 Princípio da relatividade dos contratos De acordo com este princípio, a produção de efeitos contratuais deve se dar exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros. Porém, exceções existem. Há contratos que estendem seus efeitos a outras pessoas, gerando para estas direitos ou obrigações. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de contrato com pessoa a declarar, assim como quando há estipulação em favor de terceiro ou prestação de fato de terceiro. Conclui-se, com base na análise desenvolvida, que os princípios fundamentais da teoria geral dos contratos atuam na contemporaneidade no sentido de transformar o contrato em um instituto mais justo e mais humano, considerando-se que ” defluem diretamente do artigo 5º e seus incisos da constituição federal, como também dos princípios constitucionais que informam a ordem econômica e social.” 3 Classificação básica A classificação dos contratos é de grande relevância para seu esclarecimento na medida em que permite a explicitação de suas características essenciais, através da demonstração das semelhanças e diferenças das variadas espécies contratuais, como se observa a seguir: 3.1 Contratos consensuais, formais e reais Quando a lei exige para a formação contratual apenas o acordo de vontades, trata-se de um contrato consensual. É o caso, por exemplo, da compra e venda de bens móveis. Há hipóteses, no entanto, em que há a exigência legal do consentimento e de algo a mais, é o que ocorre com os contratos formais e reais. Os formais devem atender a certas materialidades prescritas em lei. O artigo 108 do código civil, por exemplo, afirma a essencialidade do instrumento público para a validade dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país. Os reais, por sua vez, só se aperfeiçoam com a entrega efetiva da coisa, isto é, com a tradição, feita por um contratante a outro, como no comodato (não tem valor especifico). Apesar de haver um predomínio do consensualismo, observa-se um certo renascimento do formalismo como forma de se garantir uma maior segurança para as partes. 3.2 Contratos individuais e coletivos Se em relação ao consentimento que dá origem ao contrato for considerada a vontade das pessoas individualmente, se está diante de um contrato individual. Se, porém, a declaração volitiva provém de um grupo de pessoas e é considerada de forma orgânica, trata-se de um contrato coletivo. Exemplo clássico é a chamada convenção coletiva de trabalho. 3.3 Contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais Como mencionado anteriormente, todo contrato é, em sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas. Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais. Contratos unilaterais geram obrigações para apenas um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do credor. É o que se observa no mandato. Os bilaterais geram obrigações para ambas as partes, sendo cada um dos contratantes credor e reciprocamente devedor do outro. A bilateralidade de efeitos se manifesta, por exemplo, na compra e venda. Há casos em que inicialmente o contrato cria obrigações para uma só parte, sendo por isso considerado unilateral e, devido à circunstâncias excepcionais surgem obrigações para a outra parte que em um primeiro momento não as possuía, passando então a ser considerado um contrato bilateral imperfeito. É o caso, como assinalam alguns autores, do depósito remunerado. Ainda existe o chamado contrato plurilateral, composto por mais de dois contratantes, como um contrato de sociedade, mostrando-se todos obrigados Esta classificação quanto aos efeitos recebe, em especial, destaque devido à existência de importantes figuras contratuais peculiares aos contratos bilaterais, umas de aplicação à todos eles, outras restritas a determinadas espécies. Assim é que fenômenos como a exceção de contrato não cumprido, a evicção e os vícios redibitórios se demonstram típicos da bilateralidade. A exceção de contrato não cumprido, disciplinada nos artigos 476 e 477 do código civil, ocorre quando um dos contratantes obrigados reclama o cumprimento da prestação do outro que se recusa a cumpri-la com o argumento de que o primeiro não cumpriu a que lhe cabia. Nos chamados contratos comutativos, a evicção corresponde à perda da coisa pelo adquirente como conseqüência de sentença judicial que reconhece sobre ela direito anterior a outrem, em um contexto em que cabe ao alienante garantir àquele que adquire uma posse justa. Também nos contratos comutativos podem ser encontrados, de acordo com o artigo 441 do código civil, vícios e defeitos ocultos que tornam a coisa objeto da prestação imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminuam o valor, podendo esta ser enjeitada. Desta forma, constata-se a grande importância prática apresentada por essa espécie contratual que possui como essência o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações. 3.4 Contratos típicos, atípicos e mistos A declaração de vontade é expressa quando o contratante se manifesta através da palavra (oral ou escrita) e de gestos com o propósito de explicitar seu pensamento. É tácita, desde que a lei não a exija expressa, quando o contratante pratica determinada conduta que dá a entender que o seu querer aponta no sentido da constituição da relação contratual. Da mesma forma, e de acordo com o artigo 111 do código civil, pode-se inferir em determinadas circunstâncias a manifestação de vontade do silêncio das partes. Este pode ser equiparado à uma aceitação, ou seja, o consentimento pode assumir a forma de um comportamento omisso da parte. 4.2 Fases A formação contratual, isto é, o acordo de vontades, abrange três momentos ou fases: as negociações preliminares, a proposta e a aceitação. 4.2.1 Negociações preliminares Neste período pré-contratual, ao contrário do que acontece nos contratos preliminares, não há vinculação das partes, mas pode surgir responsabilidade civil em caso de dolo, negligência ou imprudência. Não existem obrigações para os contratantes, mas a atuação destes deve se pautar pelo princípio da boa-fé, que se desrespeitado gera a responsabilidade do contraente. Se um leva o outro a acreditar que se dará a celebração do contrato e depois recua causando-lhe danos, deve reparar o prejuízo por ele provocado. Não pode, no entanto, o prejudicado, exigir o cumprimento da futura convenção, já que não há ainda um caráter vinculante. 4.2.2 Proposta Diferentemente das negociações preliminares, nesta fase já há uma vinculação; não de todas as partes, mas apenas do policitante. A proposta, que possui natureza de declaração receptícia de vontade, deve ser séria e precisa, e o proponente deve mantê-la, sujeitando-se a perdas e danos em caso de inadimplemento injustificado. O artigo 427 do código civil prevê hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória, resultando sua falta de obrigatoriedade de seus próprios termos; da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Pode a proposta conter uma cláusula de não-obrigatoriedade permitindo ao proponente que a cancele sem conseqüência nenhuma, ocorrendo o mesmo nos casos em que a oferta pela sua natureza é aberta. O artigo 428 do código civil explicita algumas situações em que também ocorre perda de obrigatoriedade. Se feita a pessoa presente, sem concessão de prazo, e o oblato não dá pronta resposta, está liberado o proponente. Do mesmo modo, o policitante é liberado se a proposta for feita sem prazo a pessoa ausente e tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente ou se, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado. O policitante ainda possui a faculdade de se retratar que se exercida, o desobriga e não o sujeita a perdas e danos, desde que a retração chegue ao conhecimento do oblato antes ou simultaneamente à proposta para que não se crie “em seu espírito aquela justa expectativa de contratar que o legislador quer proteger.” 4.2.3 Aceitação Para Silvio Rodrigues, “se a proposta representa o reflexo da vontade de uma das partes, a aceitação é o reflexo da vontade da outra. Uma e outra dessas manifestações da vontade são necessárias para a conclusão do contrato.” Assim, o contrato surge apenas quando, através da aceitação, há o encontro da vontade do oblato com a do proponente, tornando-se os dois vinculados ao contrato. Segundo o Artigo 431 do código civil, será considerada nova proposta a aceitação feita fora do prazo ou contendo modificações ou restrições aos termos da proposta, podendo o proponente inicial aceitá-la ou não. Esta regra não se demonstra absoluta pois admite-se a formação contratual mesmo em casos em que há apenas uma aceitação parcial. Cabe aqui mais uma ressalva. Se a resposta chegar ao proponente tardiamente por circunstâncias alheias à vontade do emitente, o primeiro deve comunicar o fato ao segundo, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 430 código civil) Importante frisar ainda que assim como na proposta, a lei, com o intuito de conceder um tratamento igual ao aceitante e ao proponente, também admite a retratação do aceitante desde que chegue ao conhecimento do proponente anterior ou simultaneamente à aceitação. (artigo 433 do código civil) 4.3 Tempo Nesta matéria, os contratos entre presentes não apresentam problemas, considerando-se formados no momento em que a proposta é aceita. Em relação aos contratos entre ausentes, prevalece o entendimento de que o contrato se realiza no instante em que a aceitação é expedida (teoria da expedição). O código civil brasileiro adota esta teoria em seu artigo 434, apresentando porém exceções. Recusa efeito à expedição se tiver ocorrido retratação oportuna, se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo ou se o proponente tiver se comprometido a esperar resposta. 4.4 Lugar O contrato se reputa celebrado no lugar em que foi proposto (artigo 435 código civil). É certo que o enunciado trazido por tal dispositivo não possui caráter cogente, ficando na dependência do que vier estipulado pelos interessados. Constata-se que a grande utilidade apresentada pela definição do local de formação contratual está na determinação do foro competente e, no que se refere ao direito internacional, da lei reguladora. Na hipótese de os contratantes residirem em países diferentes, de acordo com o artigo 9º parágrafo 2º da lei de introdução do código civil, a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar em que reside o proponente. 4.5 Extinção Esta falta de legitimação se assemelha nos seus efeitos às incapacidades, gerando ineficácia do negócio; podendo ser absoluta, importando em nulidade; ou relativa, importando em anulabilidade. 5.2Requisitos objetivos: possibilidade, licidade, determinação e economicidade A doutrina distingue objeto da obrigação de objeto do contrato. O objeto da obrigação é a prestação que pode consistir em dar, fazer ou não-fazer alguma coisa, ao passo que o objeto imediato do contrato são as obrigações. Os requisitos objetivos do contrato envolvem a possibilidade, a licidade, a determinação e a economicidade. O objeto é impossível quando não pode ser realizado. Há duas espécies de impossibilidade: a material e a jurídica. A material se caracteriza pelo fato de a prestação pretendida não poder ser conseguida. Já a jurídica ocorre quando, a prestação pode ser conseguida materialmente, mas encontra um obstáculo jurídico, uma proibição legal. A liceidade se equipara à possibilidade jurídica, pois ambas se traduzem pelo fato de o direito positivo admitir o objeto contratual. Este objeto deve ser ainda determinado ou pelo menos determinável, através de seu gênero, espécie, quantidade e caracterísitcas individuais. A determinação pode se dar juntamente com o ajuste ou por ocasião da execução. E por fim, a prestação, para os que se alinham entre os que exigem o requisito da patrimonialidade para o objeto da obrigação, deve ser economicamente apreciável, isto é, capaz de se converter direta ou indiretamente, em dinheiro. 5.3 Requisito Formal Segundo Caio Mário, forma é o meio técnico que o direito institui para a externação da vontade; é a projeção ambiental da elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente. Na atualidade, adota-se o princípio da liberdade das formas ( Artigos 107 e 104, III do Código Civil). As partes podem lançar mão de determinada forma, desde que não haja impedimento legal, muitas vezes como meio de se buscar maior segurança na contratação. Assim, as partes podem se exprimir oralmente ou por escrito, adotando, o instrumento público ou o particular. Excepcionalmente, pode haver exigência legal de certa forma para que o contrato seja eficaz (Exemplo. artigo 108 código civil). Orlando Gomes salienta que a não observância deste requisito só leva à ineficácia de um contrato, se a forma prescrita for da substância do contrato e não apenas quando exigida para a sua prova. 6 Prova Conquanto guardem certa proximidade, forma e prova não se confundem. A forma é o envoltório que reveste a manifestação de vontade, enquanto que prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico. A disciplina dispensada à prova dos negócios jurídicos em geral deve ser aplicada também aos contratos. A partir do que preceitua o artigo 212 do código civil, os negócios para os quais a lei exige forma especial só podem ser provados pelo meio que a lei elege para a sua realização. Os atos de forma livre podem ser comprovados por todos os meios de prova admitidos em direito, enumerados, de acordo com a doutrina, de modo exemplificativo pelo citado dispositivo legal. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS Sentido da interpretação - Interpretar significa identificar o significado de um ato ou de um fato. No Direito, a questão tem a ver com a interpretação da lei e do negócio jurídico e, via de consequência, do contrato. Finalidade – A interpretação de ambos (lei e contrato) tem a mesma finalidade, mas os princípios que governam as duas (2) modalidades são diversos. Interpretação da lei – A Lei é um comando geral, aplicável a um número mais ou menos amplo de indivíduos, enquanto o negócio jurídico emana de poucas vontades, e, como regra, seus efeitos só atingem os participantes. A interpretação está diretamente ligada à aplicação do direito. Ao se aplicar o Direito, está se interpretando. Uma atividade está diretamente ligada à outra. Utilidade – Toda interpretação visa sempre buscar melhor e a mais adequada aplicação da norma. Hermenêutica – A hermenêutica é a ciência da interpretação. Exegese – A exegese consiste na interpretação específica de textos, artigos, dispositivos legais e contratuais. Conduta do intérprete do contrato – O intérprete de um contrato deve levar em conta esse importante aspecto social, ao iniciar seu trabalho, antes de se utilizar das conhecidas regras de hermenêutica. O ideal é que o elemento interno (vontade) esteja em harmonia com o texto (cláusulas contratuais). Dispositivo normativo para interpretação – O nosso Código Civil traçou um princípio geral que está contido no art. 112, a saber: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal de linguagem". Esse princípio procura afastar-se de extremismo, ou adotar unicamente a teoria da declaração, ou unicamente à vontade, como formas de interpretação. Texto com clareza – Não há necessidade de interpretação se as palavras são claras e não deixam margem a dúvidas. A necessidade de interpretação surge quando existe deficiência ou dúvida nos termos e conceitos empregados pelos contratantes. Outras normas de interpretação – O Código Civil preferiu tecer outras normas de interpretação. O art. 113 realça a boa-fé e os costumes que devem nortear a interpretação dos negócios jurídicos em geral: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar da celebração.”. O Art. 114 do atual diploma complementa: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”. Nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.078/90) disciplina as relações de consumo, dispondo que os contratos nesse âmbito não obrigarão os consumidores "se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance" (art. 46). O art. 47 complementa, dizendo que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Particularidades da interpretação dos contratos – O contrato é um todo orgânico e deve ser interpretado levando em consideração as vontades dos contratantes um em relação ao outro. O intérprete ao examinar uma cláusula obscura ou de má compreensão, deverá levar em consideração os efeitos que decorrem do contrato em relação a todos os contratantes. Por isso que se critica legislações que fixam normas legais de interpretação, posto que as leis sejam muitas vezes vagas e imprecisas diante de uma análise concreta de um contrato. As regras jurídicas servem para mero roteiro, mera orientação ao hermeneuta. Destinatários das normas de interpretação – A Quem são os destinatários? Alguns dizem que são os juízes. Mas outros afirmam que as normas são dirigidas às partes em primeiro lugar. Os contratantes é que têm interesse no cumprimento do contrato e devem avaliar de que modo a avença (o pacto) deve ser cumprida. Se, entretanto não houve um acordo acerca do exato alcance da redação contratual, poderá surgir a figura do juiz ou do árbitro como eventuais intérpretes no final. Na verdade é ao Poder Judiciário ou a Arbitragem os destinatários finais da norma interpretativa. Aspectos e regras de interpretação – A doutrina enumerou 12 (doze) regras de interpretação: (1-) Nas convenções mais se deve indagar qual foi a intenção comum das partes contraentes do que qual é o sentido comum das palavras. (2-) Quando uma cláusula é suscetível de 2 (dois) sentidos, deve entender-se naquele em que ela pode ter efeito; e não naquele em que não teria efeito algum. Entende-se que, da mesma forma como o legislador não coloca na lei palavras inúteis, assim fazem os contratantes no negócio jurídico. Buscamos sempre em cada cláusula o entendimento que faz sentido e harmoniza-se com as demais. (3-) Quando em um contrato os termos são suscetíveis de 2 (dois) sentidos, deve entender-se no sentido que mais convém à natureza do contrato. Interpretação integrativa e integração dos contratos – Com frequência, no curso de um contrato, surgem situações imprevistas pelos contratantes (por exemplo, quando desaparecem os índices de correção monetária). Num contrato de empreitada, quando desaparece do mercado determinado produto, ou o material empregado não é mais produzido, não existindo similar no mercado. Nessas situações, o aspecto já não é propriamente interpretar o contrato, suas cláusulas ou disposições. Passa a existir então uma atividade psíquica diferente da do hermeneuta. Surgem a interpretação integrativa e a integração propriamente dita do contrato. Na interpretação integrativa, embora existam pontos omissos no contrato, a intenção das partes surge da idéia geral do contrato, de seu espírito. Desse modo, por exemplo, estipularam determinado índice de correção monetária nos pagamentos e esse índice é extinto, infere-se que outro índice próximo de correção deve ser aplicado, ainda que assim não esteja expresso no contrato, porque a boa-fé e a equidade que regem os pactos ordenam que não haja injusto enriquecimento com a desvalorização da moeda. Na integração do contrato, o trabalho do hermeneuta é mais amplo, porque deverá preencher lacunas existentes no contrato. O contrato obriga as partes não apenas pelos que está expresso, mas também em relação a todas as consequências decorrente do negócio. Procura-se nessa conjuntura, a vontade presumida das partes, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. Funções da interpretação do contrato – A interpretação do contrato exerce, concomitantemente, função objetiva e subjetiva, pois, além de analisar o ato negocial e suas cláusulas, deverá examinar a intenção comum das partes contratantes. Situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, fixando-se normas empíricas, mas de lógica prática do que de normação legal. Regras interpretativas – O nosso Código Civil, não tendo nenhum capítulo relativo à interpretação do contrato, contém unicamente 5 (cinco) normas interpretativas: arts. 112, 114, 819, 113 e 423. Vide Lei nº. 8.078/90, art. 47, dispõe: "que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor" e Lei nº. 9.610/98, art. 4º, prescreve que: "interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais". . Por isso a doutrina e a jurisprudência, com base nesses dispositivos, criaram algumas regras de hermenêutica, para facilitar a ação do intérprete. • Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos • Pressupostos de Validade do negócio jurídico PRESSUPOSTOS X ELEMENTOS O Código Civil, em seu art. 104, menciona quais os pressupostos de validade do negócio jurídico: a) a capacidade do agente; b) o objeto lícito; c) a forma prescrita em lei. • Elementos do negócio jurídico • O negócio jurídico é fundado na vontade das partes; • Idoneidade do objeto; • Forma do negócio. • Escada Ponteana • A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses. • Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma escada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana. • ESCADA “PONTEANA” -ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS • Primeiro degrau • O plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. • Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: arts.166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171, todos do CC. não se podendo admitir que alguém seja ao mesmo tempo, credor e devedor de si mesmo, o que viria a constituir verdadeiro contradictio in adjectis. Num só caso se pode condescender com o auto contrato: se o contratante intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante de outrem. É o caso da venda feita a si próprio pelo mandatário em causa própria. É o caso ainda do contrato de fornecimento realizado pela mesma pessoa, como parte e como administradora da entidade jurídica fornecedora. Segundo Washington de Barros Monteiro, contrato é “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito.” Por essa definição, percebem-se a natureza e a essência do contrato, que é um ato jurídico e que por isso reclama, para a sua validade, conforme o artigo 82 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. III - Elementos dos Contratos. A capacidade dos contratantes é assim, o primeiro requisito para a validade dos contratos. Qualquer pessoa pode contratar, desde que não seja absolutamente incapaz (artigo 145, I Código Civil). Objeto lícito é o segundo elemento, como sendo a operação que os contraentes visaram a realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular. O objeto do contrato, como o da obrigação, tem de ser possível, lícito e suscetível de operação econômica. Além disso, não só as coisas presentes como igualmente as futuras podem ser usadas pelos contraentes. O objeto do contrato deve ser certo, ou, no mínimo, determinável. O último requisito para a validade dos contratos é respeitante à sua forma, que deve ser legal: a forma dá ser às coisas. Mas, além desses requisitos gerais, comuns a todos os atos jurídicos, outro deve ser ainda acrescentado em matéria contratual, o acordo de vontades, o consentimento recíproco. Aí está o elemento essencial, mais característico dos contratos. Pode ser expressa ou tácita. IV - Princípios fundamentais do Direito Contratual. Dos elementos dos contratos, resultam três princípios fundamentais, a cuja sombra se estrutura o direito contratual: o princípio da autonomia da vontade; o princípio da supremacia da ordem pública; o princípio da obrigatoriedade da convenção, limitado, somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior. V - Interpretação dos Contratos. Conceito e Função. Constituindo em duas distintas declarações de vontade que se integram, o contrato requer sempre interpretação. Interpretar um contrato é esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou consenso. Deve-se inicialmente verificar o sentido das palavras. Em seguida, a busca da vontade real dos contratantes. Nessa pesquisa realiza-se a análise jurídica do contrato a fim de enquadrá-lo, pelo seu conteúdo, numa das categorias contratuais definidas na lei, levando- se em conta apenas os elementos essenciais, e não dando importância ao nome que as partes lhe atribuíram. O enquadramento é necessário para a determinação dos efeitos específicos próprios de cada tipo de contrato. Em conseqüência, a determinação dos verdadeiros efeitos do contrato depende, grandemente, da interpretação da vontade das partes. A função tradicional do intérprete é perseguir e aclarar a vontade dos contraentes, manifestada no contrato, mediante declaração destinada a provocar efeitos jurídicos. Função da interpretação do contrato é a determinação dos efeitos jurídicos que visa a plasmar e a produzir. O que importa, afinal, é definir a vontade contratual objetivamente expressa nas cláusulas, mesmo que não corresponda à intenção do declarante. O intérprete não pode se afastar da regra que manda interpretar as declarações de vontade, atendendo-se mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem, a fim de determinar com precisão a efetiva vontade das partes. Tal como acontece na interpretação da lei, admite-se interpretação restritiva e extensiva do contrato. Por maior que seja, finalmente, o poder atribuído ao intérprete na medida em que se acentua a inclinação para dessubjetivar a vontade, não se consente que imponha às partes um contrato diverso do que realizaram, ainda que preferível do ponto de vista do interesse público. Não é lícito ao juiz invocá-lo para o ajustamento por meio de interpretação, cabe-lhe unicamente decretar a nulidade do contrato se o contraria, ou dizer que as cláusulas infringentes estão substituídas pelas disposições legais que prevêem a substituição automática. As lacunas da regulação contratual exigem a sua interpretação complementar, tal como sucede com a lei, com a diferença de que o contrato estabelece regras que somente valem para as partes e para situações concretas. A interpretação da lei e a interpretação do contrato. Distinguem-se a interpretação da lei da interpretação do contrato. A interpretação da lei seria a interpretação da vontade do legislador, isto é, a vontade objetiva e constante que se exprime no texto, não a vontade subjetiva das pessoas físicas que o elaboram ou do órgão que a aprovou. Já a interpretação do contrato é conceituada, na hermenêutica tradicional, como processo de esclarecimento da vontade subjetiva dos contraentes e, na doutrina mais recente, como investigação da vontade objetividade no conteúdo do vínculo contratual. Na interpretação da lei, o intérprete deve determinar o sentido e alcance, enquanto na interpretação do contrato, deve-se descobrir a vontade concreta das partes. Tende-se para construir uma teoria unitária da interpretação. Os seus mais conseqüentes defensores incluem o contrato entre as fontes normativas. Segundo a teoria preceptiva do contrato, a interpretação jurídica visa sempre e somente a fixar o teor e a importância dos comandos jurídicos legais ou negociais, devendo-se abandonar o princípio de que a interpretação é averiguação de uma vontade interna ou psicológica. Desse modo, a determinação do sentido da manifestação ou declaração numa cláusula contratual ou num artigo de lei deve obedecer aos mesmos princípios e critérios. As regras da interpretação objetiva são normas jurídicas ligadas à estrutura do contrato, à sua função e à retidão das técnicas de contratação que atualmente se empregam em certos setores econômicos, como por ex.: a do contrato em massa. Usos interpretativos. Resultam da repetição constante do modo de agir na execução de determinado contrato, como por ex., de se dilatar por 30 dias o pagamento considerado à vista do preço de certas mercadorias. Atribui-se a mesma função ao emprego de termos que designam correntemente atos ou objetos, sempre com a mesma significação, uma vez que , toda declaração de vontade deve produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao significado usual das palavras pelas quais se exprime. Os usos interpretativos não devem ser confundidos com as normas consuetudinárias. Estas são autênticas normas jurídicas gerais e obrigatórias, enquanto aqueles, representam práticas úteis à interpretação das declarações de vontade. Os usos interpretativos apresentam duas funções: uma estritamente hermenêutica e outra nitidamente supletória: ao uso supletivo recorre-se para integrar lacuna do contrato, podendo ser excluído por vontade expressa das partes, enquanto ao uso interpretativo stricto sensu deve o intérprete reportar- se para investigar se há efeitos jurídicos não declarados, mas correspondentes ao que é usual em tais contratos. O uso pode instaurar-se no curso de uma relação contratual, como se verifica quando as duas partes observam durante muito tempo, conduta uniforme a que se atribui habitualmente determinada significação, e não pode ser considerada nova cláusula tacitamente admitida pelas partes. A doutrina continua dominada por dúvidas sobre a significação dos usos interpretativos e da qualificação do tipo de interpretação a que devem ser conduzidos. CONTRATOS ** FONTES DAS OBRIGAÇÕES : Fontes mediatas ( fato humano : contrato, declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ). ** Características : - Caracteriza o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontade, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades. - Verificar se o vínculo obrigacional decorrente do contrato resulta de lei. ** CONCEITO DE CONTRATOS : Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. ** REQUISITOS : art. 82 - C.C. - Requisitos subjetivos : existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.; aptidão específica para contratar ; consentimento das partes contratantes. Requisitos objetivos : licitude do objeto do contrato; possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; determinação do objeto do contrato ; economicidade de seu objeto. Requisitos formais : art. 129, e 1.079- C.C. ** PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 1 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE : Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos. 2- PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO : Segundo esse princípio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade consicionada à observância de certas formalidades legais. 3 - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO : Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior ( art. 1.058, § único - C.C. ), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação ( Lei nº 8 078/90 - art. 6º, V e art. 51 ). 4 - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO : Por esse princípio, a avença apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raras excessões. 5- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ : Segundo esse princípio, na interpretação do contrato é preciso ater-se mais à intensão do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. FORMAÇÃO DO CONTRATO - 1- Negociações Preliminares : Fase pré- contratual, não cria obrigações contratuais, mas, podem gerar obrigações extracontratuais. 2- Proposta, oferta ou solicitação : Declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por meio da qual o proponente manifesta a sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar a proposta. Há que ser a proposta séria, revestir-se de força vinculante, conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico. 3- Obrigatoriedade da proposta : a) Manutenção desta dentro de prazo razoável; b) A morte ou a incapacidade do proponente supervenientemente não infirma a proposta, exceto se a intenção for outra. 4- Aceitação : Manifestação expressa ou tácita da vontade por parte do destinatário da proposta, feita dentro do prazo, aderindo em todos os seus termos. Se a aceitação foi condicional, equivalerá à nova proposta. obrigação resultante do contrato considerar-se-á constituída no lugar em que residir o proponente. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ** FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO : A interpretação do contrato exerce, concomitantemente, função objetiva e subjetiva, pois, além de analisar o ato negocial de suas cláusulas, deverá examinar a intenção comum das partes contratantes. Situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, fixando-se em normas empíricas, mas de lógica prática do que de normação legal. ** REGRAS INTERPRETATIVAS : O nosso C.C., não tendo nenhum capítulo relativo à interpretação do contrato, contém unicamente 3 normas interpretativas : a do art. 85, a do art. 1 090, e a do art. 1 483; e a Lei nº 8 078, a do art. 47 ( Código de Defesa do Consumidor ). Por isso, a doutrina e a jurisprudência com base nesses dispositivos, criaram algumas regras de hermeneutica, para facilitar a ação do intérprete, como as consignadas em alguns julgados publicados na Revista dos Tribunais e nas Súmulas dos Tribunais Superiores ( 454-S.T.F. ). CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS : 1º) Quanto à natureza da obrigação contraída : a) Unilaterais ou Bilaterais ; b) Onerosos ou gratuítos ; c) Comutativos ou aleatórios; d) Paritários ou por adesão. UNILATERAIS : Só um dos contratantes assume obrigações diante do outro. Ex.: doação, comodato, mútuo. BILATERAIS : Cada um dos contratantes é simultanea e reciprocamente credor e devedor do outro ( Sinalagma - dependência recíproca ). Ex.: Compra e venda; locação. IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO : 1º ) O exceptio non adimpleti contractus cláusula resolutiva tácita; 2º ) Aplicabilidade da teoria dos riscos somente dos contratos bilaterais ; 3º ) incidência da segunda parte do art. 1 092, relativo aos contratos bilaterais. ONEROSOS : Vantagens para os dois contratantes e ônus mútuos. Ex.: locação. GRATUÍTOS : Oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra um benefício, sem a correspondente contraprestação. Ex.: A doação pura e simples. IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO : 1º) gratuitos : a responsabilidade do devedor pelo ilícito deverá ser examinada levando-se em conta somente a conduta dolosa do credor da doação; já nos onerosos as partes por simples culpa. 2º) gratuídos : o doador não responde pela evicção e nem pelos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargos, nos contratos onerosos os contratantes respondem por uma e por outra. 3º ) gratuitos : interpretação restritiva, onerosos : isto não acontece. 4º) gratuitos : o erro sobre a pessoa é masi grave, nos onerosos não ( salvo nos casos de obras artísticas ). COMUTATIVOS : Cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar de imediato essa equivalência subjetiva ( compra e venda ) ALEATÓRIOS : A prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto; as partes se põem sob a perspectiva de uma álea que se refletirá na existência ou na quantidade da parte contratada ( seguro, exploração de petróleo à risco ) Esse risco de ganhar ou de perder pode sujeitar um ou ambos os contratantes, porém a incerteza do evento terá que ser dos dois. Não há, portanto, nos contratos aleatórios, equivalência. IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO : 1º) Comutativos : antevisão do que irão receber. Aleatórios : não; 2º) comutativos : vícios redibitórios ( sujeição ). Aleatórios : vícios redibitórios não incidem; 3º) Os art. 1118 a 1121 do CC aplicam-se somente aos aleatórios; 4º) a rescisão por lesão só se aplica aos comutativos. DIFERENÇAS ENTRE CONDIDIONAIS E ALEATÓRIOS : CONDICIONAIS : I - A existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto, ao passo que os aleatórios, ter-se-á o contrato perfeito desde logo; II - Nos condicionais, ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, a perda de outro; nos aleatórios, em regra, a vantagem de um acarretará perda do outro. III - nos condicionais, o acontecimento deverá ser sempre futuro e incerto. Nos aleatórios, o risco pode ser atual, desde que as partes o ignorem ou o desconheçam. ESPÉCIES DE CONTRATOS ALEATÓRIOS : a) os que dizem respeito a coisas futuras, emptio spei ( vende-se a esperança ou a probabilidade das coisas existirem ); um dos contratantes, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando o preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem culpa ( art. 1.118 ) emptio rei speratae ( quantidade maior ou menor da coisa esperada - Parágrafo único do art. 1 119 do CC ). Coisas existentes : sujeitas a perda ou deterioração ( art. 1120 CC - o caso da mercadoria que se perde ). CONTRATOS PARITÁRIOS : Igualdade das partes na discussão dos termos do negócio, cláusulas e condições. CONTRATOS POR ADESÃO : excluem a liberdade sobre as cláusulas e condições,q ue são previamente redigidas por um dos contratantes. Supõe : a) Uniformidade; b) Proposta permanente e geral; c) Superioridade econômica de uma das partes. CONTRATOS QUANTO À FORMA : i - Concensuais; ii - Formais e iii - reais. CONSENSUAIS : perfazem pela simples anuência das partes ( transporte, compra e venda de bens móveis ) FORMAIS : impõem, para sua validade, forma especial, solene ( compra e venda de imóvel ) ( seguro ) ( fiança ) ... REAIS : se ultimam com a entrega da coisa, por um contratante a outro ( depósito, comodato ). COMTRATOS QUANTO AO NOME : i - nominados; ii - inominados NOMINADOS : que têm nomen iuris e servem de base à fixação de modelos de regulamentação da lei ( 16 tipos : compra e venda ; doação ; troca; locação; empréstimo; mandato ; gestão de negócios ; edição ; representação dramática ; sociedade ; parceria rural ; constituição de renda ; seguro ; jogo e aposta ; e fiança ). se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, ensejando a ação redibitória ao adquirente para redibir o contrato ou para reduzir o preço, abatendo-o ( actio quanti minoris ). FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE : repousa no princípio de garantia. REQUISITOS : a) coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo; b) vício ou defeito oculto que torna a coisa imprópria a sua destinação; c) defeito existente no momento da celebração do negócio. EFEITOS JURÍDICOS : EFEITOS JURÍDICOS DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS : 1º) A ignorância do vício pelo alienante não o exime da responsabilidade, salvo cláusula expressa em contrário; 2º) Os limites da garantia, relativos à indenização ( quantum ) e os prazos poderão ser ampliados ou restringidos ; 3º) A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder de quem a adquiriu ( alienatário ) em razão de vício oculto já existente ao tempo da tradição, se perca. 4º) O adquirinte poderá redibir o contrato refutando a coisa defeituosa ou recebê-la com abatimento do preço, através da ação estimatória ou quanti minoris. ( Falar sobre os prazos que são de decadência : CC=15 dias; Lei 8 078/90, art. 26 = produtos e serviços e bens duráveis : 30 dias e de 6 meses se se tratar de bens móveis ( CC, 178, § 5º, IV ). 5º) O defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a rejeição de todas. 6º) A renúncia, expressa ou tácita, à garantia impede o ajuizamento das ações ditas edilícias. EVICÇÃO : CONTRATO DE COMPRA E VENDA - 1 - CONCEITO : Contrato em que uma pessoa, denominada vendedor, se obriga a transferir a outra, chamada comprador, o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. O contrato de compra e venda dá aos contraentes tão somente um direito pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio. 2 - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO : a) bilateral ou sinalagmático; b) oneroso; c) comutativo ou aleatório ( emptio spei e emptio rei speratae - é o que versa sobre coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem ou, ainda, sofrerem deterioração ) ; d) consensual ou solene e e) translativo do domínio, não no sentido de operar sua transferência, mas de servir domo "titulus adquirendi", isto é, de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada. O contrato de compra e venda vem a ser o título hábil à aquisição do domínio, que só se dá com a tradição e a transcrição, conforme o caso. 3 - ELEMENTOS QUE CONSTITUEM ACOMPRA E VENDA : ESSENCIAIS : 1º) a coisa ; 2º) o preço; 3º) o consentimento ; 4º) a forma... A COISA : deverá ter existÊncia, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, seja corpórea ( móveis, imóveis e semoventes ), seja incorpórea ( valores contados em Bolsa, créditos, direitos de propriedade literária, científica ou artística ). Apesar do contato que objetiva a transmissão de bem incorpóreo ser comumente designado de cessão, este reger-se-á pelas normas da compra e venda. Todavia, nem sempre o contrato terá que incidir sobre o objeto já conhecido e perfeitamente caracterizado no momento de sua formação, visto que o nosso direito permite que verse sobre coisa fitira. Deverá estar individuada, isto é, deve recair sobre coisa perfeitamente individuada, digo, determinada, ou pelo menos determinável no momento de sua execução. Deverá ser disponível ou estar "in commércio" ( 65, 66, 67 e 70 ). Deverá ser passível de ser transferida ao comprador : não poderá pertencer ao próprio comprador, nem o vendedor poderá aliená-la se pertencer a terceiros, salvo a hipótese de convalescimento. PREÇO : Pecuniariedade : soma em dinheiro ou coisas representativas de dinheiro ou a ele redutíveis ( cheques, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, títulos da dívida pública, apólices ) SERIEDADE - Indicando firme objetivo de se constituir numa contraprestação relativamente ao dever do alienante de entregar a coisa vendida, de modo que não denuncie nenhuma simulação. Não se exige, todavia, justo preço. CERTEZA - deverá ser certo o preço, para que o comprador possa efetuar o pagamento. Logo, nula será a cláusula potestativa. As hipóteses de preço exposto na vitrine ou decorrente de leilão. O preço poderá ser fixado por terceiro, bem como pode resultar da taxa do mercado, ou da Bolsa. Poderá, ainda, ser estabelecido por tarifa ( gás, eletricidade ). CONSENTIMENTO : sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, capacidade, legitimação e poder de disposição. RESTRIÇÕES : I - PESSOA CASADA : qualquer que seja o regime de bens, não poderá alienar ou gravar de ônus os bens imóveis do seu domínio ( 295, I e 242, I a III ). O projeto de Código Civil, artigos 1.675, I e 1.684, regulam a matéria de forma diferente ; II - OS CONSORTES : não poderão efetivar contrato entre si ... ; III - OS ASCENDENTES : não podem vender ao descendente, sem que os demais descendentes expressamente consintam ; IV - OS QUE, POR DEVER DE OFÍCIO OU PROFISSÃO, TÊM QUE ZELAR PELOS BENS ALHEIOS ( Tutores, curadores, testamenteiros, administradores ) art. 1.133 ...; V - O CONDÔMINO, ENQUANTO PENDER O ESTADO DE INDIVISÃO, não poderá vender sua parte a estranho, se outro condômino a quiser, tanto por tanto - dessa forma, se a coisa for indivisível, o condômino poderá vendê-la a estranho, depois de tê-la oferecido por igual preço aos demais condôminos, que, por sua vez, recusaram VI - O proprietário de coisa alugada, para vendê-la terá que dar conhecimento do fato ao locatário, que terá o direito de preferência para adquirir a coisa em igualdade de condições com terceiros ( Lei nº 8 245/91, artigos 27 e 30 ). VII - O efiteuta só poderá alienar o domínio útil a título gratuíto ou oneroso, no todo ou em parte, desde que comunique o fato, previamente, ao senhorio direto, para que exerça o seu direito. O mesmo se dá com o senhorio direto. O adquirente terá a propriedade resolúvel, que se extinguirá no instante em que o alienante exercer o seu direito de reaver o bem. Se o comprador se recusar a devolver o imóvel, o vendedor poderá mover uma notificação para ressalva dos direitos, consignando em juízo as importâncias exigidas pelo Código Civil. O prazo máximo para resgate é de 3 anos ininterruptos e suscetíveis de suspensão - Prazo de decadência. Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre o mesmo bem e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem; se não houver acordo, ou se um dos interessados não quiser entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos. Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-la por inteiro. Intransmissibilidade do direito de resgate por cessão através de ato "inter vivos", por ser personalíssimo, mas passa aos herdeiros. Perda e perecimento - Direito do comprador : aos frutos e rendimentos Direito do vendedor contra terceiros : art. 647 CC. VENDA A CONTENTO : subordina o contrato à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa. Enquanto não se realizar a condição, o contrato existe, porém seus efeitos ficarão paralisados, até que o comprador aceite o bem alienado. A compra e venda, qualquer que seja o seu objeto, comporta essa cláusula inserida, geralmente, no contrato de compra e venda de gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos. A venda a contento reputar-se-á sob condição suspensiva, não se aperfeiçoando o negócio enquanto o adquirente não se declinar satisfeito, porém, o mesmo art. 1.144 CC permite que as partes lhe atribuam o caráter devolutivo, hipótese em que o contrato será considerado concluído desde logo, com os efeitos de um negócio perfeito, suscetível de solver-se se o comprador proclamar seu desagrado em relação à coisa. O comprador é, portanto, proprietário, embora titular de propriedade resolúvel. Se prevalecer a natureza suspensiva do pacto, o adquirente assumirá as obrigações de mero Comodatário, enquanto não manifestar a intenção de aceitar o objeto comprado. O vendedor não poderá discutir a manifestação de desagrado, nem recorrer a exame pericial ou a decisão de tribunais que comprove as boas qualidades da coisa alienada, uma vez que a venda a contento é uma estipulação em favor do comprador. Ante o fato da cláusula "ad gustum" traduzir incerteza, esse estado de coisa não poderá perdurar indefinidamente. Daí ser conveniente a sua cessação e conversão do contrato em definitivo, pela declaração de vontade do comprador. As partes devem fixar o prazo da experimentação. E, se não sido fixado o prazo, o vendedor terá o direito de intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda. Não transmissão do direito quer por ato ‘inter vivos", quer por "causa mortis" em relação ao adquirente, mas, se houver o falecimento do vendedor, é possível a oponibilidade do direito dela resultante a sucessores do vendedor. 97. CONTRATO DE TRANSPORTE 1. CONCEITO : 2. TRAÇOS CARACTERÍSTICOS : Bilateral, oneroso, comutativo e consensual ; 3. ESPÉCIES : a) quanto ao objeto : a-1. ) Transporte de pessoas a-2. ) Transporte de coisas .a quanto ao meio empregado : • terrestre • aéreo • marítimo 4. Transporte de Coisas : aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa ( consignatário ou destinatário ) . Conhecimento do frete : nome do transportador ; n.º de ordem do conhecimento ; data da emissão deste ; nome do remetente e do destinatário ; lugar em que a mercadoria é recebida para ser transportada e o lugar do destino ; espécie, quantia ou peso da mercadoria, bem como marcas ou sinais das embalagens ; importância do frete e assinatura do representante da empresa. Perda ou extravio do conhecimento ( título de crédito normalmente negociável ) O conhecimento não é da substância do contrato, sendo expedido "ad probationem tantum". Obrigação do remetente ou expeditor : a. entegar a mercadoria ; b. pagar o frete ; acondicionar a mercadoria entregue, de forma adequada ; declarar a natureza e o valor da mercadoria entregue em invólucro fechado ; suportar os riscos , em razão de vício da própria coisa, de caso fortuito ou força maior ; arcar com os prejuízos causados à mercadoria durante o transporte se : .i a fuga, lesão, doença ou morte de animais for conseqüência de risco que tal espécie de transporte faz naturalmente correr ; .ii a perda, furto ou avaria for devida ao fato de a mercadoria não ter sido bem acondicionada ; .iii o carregamento, a descarga ou baldeação for feita pelo remetente ou preposto deste, sem assistência da empresa ;