Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria Processual Civil Das Provas, Resumos de Direito Processual

material para pesquisa

Tipologia: Resumos

2013

Compartilhado em 24/11/2013

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

(21)

72 documentos

1 / 59

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria Processual Civil Das Provas e outras Resumos em PDF para Direito Processual, somente na Docsity! DAS PROVAS INTRODUÇÃO: Toda pretensão, ou direito subjetivo alegado pelas partes que figuram no litígio a ser solucionado, originam de fatos. Para solução do conflito de interesses que lhe é apresentado no processo, o juiz deve considerar os fatos alegados pelas partes e verificar o direito aplicável. É do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo é que o juiz extrairá a solução do litígio. O processo de conhecimento tem como objeto a prova dos fatos alegados pelos litigantes, pois não basta simplesmente alegar os fatos; para que o juiz declare o direito, é necessário convencê-lo da verdade dos mesmos. Isso se dá através das provas. CONCEITO: Prova é todo e qualquer meio destinado a convencer o juiz, que é o seu destinatário, a respeito da verdade de um fato. Dessa definição, podemos destacar dois aspectos em sua conceituação: - no aspecto objetivo: prova é um instrumento ou meio hábil para demonstrar a existência de um fato: (documento; testemunha; perícia) - no aspecto subjetivo: é a certeza da veracidade de um fato, pelos meios ou métodos próprios, formando a convicção do espírito do julgador. CARACTERÍSTICAS: a) OBJETO: são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa. (art. 332 - “...a verdade dos fatos...”) Regra geral: provam-se os fatos, não o direito, pois o nosso direito é objetivo, escrito, posto. Mas, por exceção, pode-se exigir prova do direito art. 337 do CPC - prova do direito. (LICC - art. 14 - não conhecendo lei estrangeira, poderá o juiz exigir prova do texto e da vigência.) Mas não são todos os fatos que dependem de prova, somento os Fatos - CONTROVERTIDOS ou CONTROVERSO; RELEVANTES ou PERTINENTES; DETERMINADOS 1) Fato incontroverso - é aquele que, por não ter sido impugnado, posto em dúvida, ou discutido, deverá admitir-se como verdadeiro - art. 302 do CPC; ART. 334, II e III. Fato controverso - a contrario sensu. 2) Fato relevante ou pertinente - é aquele que tenha relação ou conexão com a causa ajuízada, em condições de poder influenciar na decisão da causa. Ex: são irrelevantes os fatos cuja prova é impossível. Art. 401 - prova exclusivamente testemunhal de contratos civis em valor superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente. 3) Fato determinado - é aquele que possui um conjunto de características suficientes que o distingua de outo fato; é o fato individualizado, específico. 4) E ainda diz o art. 334, I - fatos notórios: são constituídos por verdades geralmente reconhecidas, por se referir a uma situação territorial ou geográfica, ou a acontecimento histórico, e ainda, por se tratarem de fatos axiomatícos, evidentes e indiscutíveis, em geral datas históricas, fatos heróicos, situações geográficas, atos de gestão política, etc... - indícios - previsto no CPC de 1939. PROVAS ILÍCITAS: Art. 5, LVI da CF/88 - inadmissibilidade de utilização de provas obtidas por meio ilícito. Para Ada Pelegrini, prova ilícita é aquela obtida através de infringência a normas constitucionais e normas de direito material, atingindo os direitos à personalidade, individualidade, à intimidade, vida privada , etc...; Prova ilegítima é aquela obtida em infringência à normas processuais. A diferença se caracteriza que a ilicitude material se dá no momento da formação da prova, enquanto a formal(processual) na sua introdução no processo. Princípio da proporcionaliade: vem mitigar a aplicação da inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito, nos casos de extrema gravidade, ou especialíssimos. - Classificação das Provas: a) Quanto ao objeto: 1) Prova direta é aquela que se refere ao próprio fato probando, consiste no próprio fato. Ex: testemunha que viu o acidente de trânsito; documento de confissão de uma dívida 2) Indireta é aquela que não se refere ao próprio fato probando, mas sim à outro, através do qual, por raciocínio, se chega ao fato a ser provado. São os indícios e presunções. Ex: posição dos veículos no acidente; sinal de cerca antiga na divisão dos imóveis. b) Quanto aos sujeitos (Sujeito é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova) 1) Pessoal: é toda a afirmação pessoal, consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados. Ex: testemunha que narra o fato; documento de confissão de dívida; escritura de testamento, etc... 2) Real consiste na atestação inconsciente decorrente do exame de uma coisa. Ex: trinca na parede; ferimento, etc... c) Quanto à forma:(Forma é a maneira ou modalidade pela qual se apresenta em juízo) 1) Testemunhal: é a afirmação pessoal oral 2) Documental: é a afirmação escrita ou gravada 3) Material: é a atestação emanada da coisa d) Quanto à preparação: 1) Causais são as provas preparadas no curso da demanda 2) Précosntituidas são as provas perparadas preventivamente em vista de possível utilização em futura demanda. INSTRUÇÃO DA CAUSA ou instrução probatória consiste na comprovação dos fatos deduzidos pelas partes, sendo fase do processo de conhecimento em que se colhe e se produz a prova dos fatos deduzidos pelas partes como fundamentos do pedido ou da defesa. Num sentido mais amplo, temos que a instrução figura desde a fase postulatória, passando pela fase de ordenamento, fase probatória, até os debates orais. fase postulatória fase probatória fase decisória ........................................./................................................./........................ ........... Procedimento Probatório: -é o procedimento a ser observado, destinado a transplantar para o processo a prova dos fatos, consistindo em certos requisitos (gerais e particulares) relativos à forma e oportunidade de produção de provas, para que se observe o princípio do contraditório. -conjunto de atos que são praticados no processo para a produção de determinada prova. Compreende 3 (três) estágios: 1) Proposição da prova - cosnsite no oferecimento, formulado pela parte, de demonstrar um fato, já determinado, por certo meio de prova. - é ato da parte - No CPC, é feito na inicial ou na contestação - art. 282,VI e art. 300. 2) Admissão da prova - após a apresentação das provas pelas partes, cumpre ao juiz examinar a sua admissibilidade e relevância, para deferir ou não, ao pedido do ato probatório. - ato exclusivo do juiz - art. 130 - no proc. ordinário - saneador - art. 331,#2 - no proc. sumário - art. 276 e 278,#2 - admissão em audiência. - após o saneamento, o juiz pode indeferir a produção de provas - não depósito do rol de testemunhas; testemunhas impedidas ou suspeitas. como fato constitutivo de um direito e muitas vezes, a sua prova é exigida pela própria lei. Ex: art. 159 CC - omissão culposa; art. 694 CC prova da inexistência da dívida para repetição de pagamento; art. 710,II CC prova do não uso por 10 anos para se considerar extinta a servidão; art. 1063 CC na petição de herança, o autor há de provar que na escala das pessoas enumeradas neste artigo, ninguém há que sobre ele tenha prevalência. CONVENÇÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA O CPC permite que as partes distribuam de modo diverso o ônus da prova, mediante convenção formada antes ou no curso do processo, em caso de direitos disponíveis. art. 333, parágrafo único do CPC. Ex: cláusula contratual para resolver futuros litígios em decorrência do contrato. PODER DE INSTRUÇÃO DO JUIZ - (princípio da iniciativa oficial) Princípio da demanda ou da iniciativa das partes - art. 2 do CPC e 262, primeira parte, do CPC. Princípio do dispositivo: o juiz depende, na instrução da causa, da inciativa das partes quanto à afirmação e e prova dos fatos que fundamentam os pedidos. (art. 131 do CPC, segunda parte) Princípio do impulso oficial ou da iniciativa oficial: art. 262, segunda parte do CPC; no campo das provas art. 130 do CPC. (atenua a aplicação do princípio do dispositivo, que não é absoluto - busca da verdade real) OBS: esse poder é supletivo, e não pode substituir a atividade probante das partes. Aplica-se para complementar, sair do estado de dúvida, pois trata-se de atividade excepcional. Ex: art. 437 - nova vistoria aart. 440 - inspeção judicial. Não pode o juiz, p.e, querer a produção de prova se o réu é revel e confesso e não se trata de direito indisponível FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA Art, 126 - o juiz não pode se eximir de prestar a tutela jurisdicional. Como se fazer se as partes não provas as suas afirmações? Aplicação do princípio do ônus da prova: se o autor nada provar, certamente o réu será absolvido, exceto no caso de revelia; se o réu não provar a exceção (defesa indireta de mérito), fatalmente o autor sairá vitorioso. Aqui poderá aplicar-se o princípio da iniciativa oficial, para que o juiz deixe o estado de dúvida e possa solucionar a lide em busca da verdade real - art. 130 do CPC. APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA Processo intelectual destinado a estabelecer a verdade produzida pelas provas. Três são os sistemas conhecidos na história do direito processual 1) Do critério Positivo ou legal: remonta tal sistema às ordálias ou juízos de Deus, onde a pessoa era submetida a uma prova e caso estivesse falando a verdade, Deus o deixaria sair com vida. Generalizou-se o cambate ou duelo entre as partes a até entre as testemunhas. Com o direito canônico, foi abolido o sistema das ordálias, restaurando-se a prova documental e oral, mas cada uma já tinha um valor préfixado na lei (sistema de tarifamento das provas). 2) Da livre convicção: esse sistema é totalmente oposto ao sistema anterior. Também chamado de íntima convicção, o juiz é soberanamente livre quanto à indagação da verdade e apreciação da prova. A verdade judiciária é a formada na consciência do juiz, que não é para isso, vincluado a qualquer regra legal, quer no tocante à prova, quer no tocante à sua avaliação. Vai ao extremo de permitir o convencimento extra-autos e contrariar a prova das partes,podendo embasar-se em seu conhecimento pessoal dos fatos e de suas impressões, não estando obrigado a dar os motivosem que funda a sua convicção, nem os que levaram a condenar ou absolver. 3) da Persuação racional: o juiz, não obstante poder apreciar a prova livremente, não pode seguir as suas impressões pessoais, mas deverá tirar a sua convicção das provas produzidas, convicção esta formada pelas provas condicionadas às regras jurídicas, até porque a decisão deverá sempre ser motivada. Assim, temos que a convicção do juiz ficaa condicionada: a) aos fatos nos quais funda a relação jurídica controvertida; b) às provas desses fatos colhidas no processo; c) às regras legais; d) sentença deverá sempre ser motivada. No CPC - princípio da persuação racional - art. 131 do CPC O procedimento probatório é realizado durante a fase de instrução. Pode ocorrer entretanto, quando há conveniência e necessidade de se colher a prova para invocá-la em processo futuro ou em processo pendente, antes que chegue o momento próprio da sua produção. Ex: testemunha enferma; fatos passageiros (acidente trânsito; ruínas de uma construção, causas de incêndio, etc...) As provas antecipadas se incluem nas chamadas medidas cautelares - arts. 846/851 Classificação: a) Propriamente preventivas ou preventivas: quando visam, pela prova dos fatos, assegurar a eficácia de um direito futuro, que pode vir ou não a ser objeto de uma lide. Ex: inquilino faz vistoria em apartamento locado, para previnir-se contra possivel ação do locador. b) Preparatórias: são as que se destinam a preparar elementos de prova com que fundamentam uma ação determinada e já em vista. Ex: perícia em acidente ocorrido para pedir indenização c) Cautelares incidentes: são as que se produzem na pendência de uma lide, mas antes do momento próprio para sua produção. Ex: testemunha enferma. -Meios de prova: art. 846 do CPC - interrogatório da parte, inquirição de testemunha ou prova pericial. - Momento da prova testemunhal ou do interrogatório : art. 847 do CPC. obs: art. 336, p. único e 410,II do CPC - impossibilidade de comparecimento, mas não de prestar depoimento. Aqui não existe risco de perder a prova, mas simples impossibilidade física de comparecer em juízo. - Prova pericial - art. 849/850. Ação cautelar de exibição de doc. ou coisa - também é modalidade de prova antecipada - art. 844 do CPC. PROVA EMPRESTADA: Definição: Consiste na transferência de um processo para o outro, da prova de um fato, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, mediante a extração de uma certidão. Estão fora do conceito de prova emprestada as provas préconstituídas; somente as causais. Eficácia - deve ser ou não admitida? a) Para alguns, a prova oral (nem tanto a documental, pois o valor é igual para qualquer juízo) deve ser feita necessariamente em audiência - art. 336 do CPC ( princípio da oralidade) e ainda perante o juiz que irá julgar a lide - art. 132 ( princípio da identidade física do juiz). Assim, a mesma é ineficaz b) Para outros, como o cógido prevê exceções, como a prova fora de terra e a instrução por carta, adimitr-se-á a prova emprestada. Assim, seria de admitir a eficácia da prova emprestada. Ao admitrimos a prova emprestada, devemos ligar a sua eficácia em relação à pessoa dos litigantes, podendo estabelecer as seguintes regras: a) entre as mesmas partes: guarda em princípio, a sua eficácia inicial, desde que: 1) tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; 2) que tenha sido observada, no processo anterior, as formalidades estabelecidas em lei; 3) que o fato probando seja idêntico. b) entre uma das partes e terceiros: podemos, nesta hipótese, considera duas situações: 1) a prova é trasladada por quem participou de sua produção no processo anterior: aqui, a prova não terá a eficácia em relação à parte contrária que não participou de sua produção, podendo o juiz levá-la em conta para formar sua convicção, com restrições. 2) a prova é trasladada por quem não foi parte no processo anterior: deve ser considerada a eficácia inicial, principalmente se a sentença do processo anterior a reconhecer. c) entre terceiros: seu valor é reduzido, podendo até não ter qualquer eficácia. DA PROVA DOCUMENTAL Conceito de documento: Oriundo do Latim documentum, do verdo docere, que significa ensinar, instruir, mostrar. “É toda a representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento” (Chiovenda); “É uma coisa capaz de representar um fato” (Carnelutti); “É todo objeto suscetível de servir de prova a alguma proposição” (Pontes de Miranda); “É todo objeto físico capaz de ser levado à presença do juiz” (Jaime Guasp); “É tudo aquilo destinado a fixar duradouramente um fato” (Arruda Alvim); “É a coisa representativa de um fato, destinada a fixá-lo de modo de pemanente e idôneo, reproduzindo-o em Juízo.” (Moacyr Amaral); “É todo meio material idôneo e moralmente legítimo, destinado a comprovar a existência de um fato.” (Manoel Antônio Teixeira Filho); a) todo meio: porque documento não é prova, mas meio de prova; 1) indiretos: o fato representado se transmite através do sujeito do fato representado (docs. escritos); diretos: quando o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa. (fotografia) 2) escritos (representação de um fato de forma literal (escrita); gráficos: fato é representado por sinais diversos da escrita (desenhos, plantas, pinturas) , plásticos: fato é representado por meio plástico (modelos de gesso, de madeira, miniaturas); estampados: são os documentos diretos (fotografia, fonografia, cinematografia) c) Quanto ao conteúdo: 1) Narrativos: quando encerram declarações de conhecimento ou de verdade, podendo ser testemunhais ou confessórias (atestado médico); 2) Constitutivos: quando contêm declarações de vontade ou de relação jurídica (contrato). d) Quanto à finalidade: 1) preconstituídos 2) causais e)Quanto à forma (no tocante à prova que produzem): 1) formais ou solenes: são aqueles segundo os quais a lei reclamada ou determina forma para a prova de certo ato ou fato. (escritura, etc..) 2) não-formais: quando a lei não exige forma para a prova do ato ou fato. f) Quanto à forma em si: 1) originais: próprio documento que representa o ato ou fato 2) cópias: reproduções dos documentos originais. Documento e Instrumento: - Documento: é toda a coisa representativa de um ato ou fato, sendo gênero da espécie instrumento. É prova casual.Ex: carta que um contratante manda ao outro. Podem ser públicos ou particulares. - Instrumento: é o documento feito com o propósito de servir, no futuro, de prova do ato nele representado, constituindo-se em documento no qual a lei reclamada forma essencial (préconstituído) arts. 221, 217 e 218 do CC. Ex: escritura pública de compra e venda. Podem ser públicos ou particulares. art. 366 do CPC - nenhum outro meio de prova pode ser aceito quando a lei considera o instrumento público como substância do ato. Ex: escritura pública para provar a propriedade; pacto antenupcial, adoção por sentença judicial, etc... art. 221 do CC/02 : O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como as da cessão, não se operam, a respeito de terceiros antes de registrado no Registro Público. Eficácia dos Documentos (e Instrumentos) Públicos: - art. 364 do CPC - faz prova da sua formação (ou seja, das declarações ali apresentadas diante do oficial público - certifica apenas que ouviu e não que viu), mas não que elas sejam verdadeiras, pois na maioria das vezes não as presenciou (exceto as que tenha presenciado - pagamento de uma quantia em sua presença), pois tais declarações podem ser objeto de erro, dolo, coação fraude ou simulação, admitindo prova em contrário. Documento feito por oficial público incompetente: - art. 367 - tem força probante de um documento particular, desde que obedeça a forma mínima exigida por estes, ou seja, esteja assinado pelas partes (art. 221 do CC). Ex: doação de um imóvel por instrumento particular. Certidões, Traslados e Reproduções: Nem sempre é possível a exibição dos documentos públicos em original, presos que se acham aos livros, registros ou arquivos das repartições onde se praticou o ato. Daí a necessidade de usar cópias ou reproduções para a juntada aos autos. - art. 365 certidões: é a atestação autêntica feita pelo oficial público de documentos constantes de sua notas; Traslado: verdadeiras cópia do documento público, constituindo-se em uma nova via. - art. 365, IV – introdução lei 11.382/2006. Força probante dos documentos (instrumentos) particulares: Ligada à autenticidade do documento: convém distinguir se o documento é assinado ou anônimo (não-assinado) Registros Domésticos são livros convenientemente encadernados, com certo carater de fixidez, nos quais uma pessoa escritura sucessivamente, ou faz escriturar, em forma contábil ou não, os atos de sua administração doméstica, suas receitas e despesas, suas compras e vendas. Papéis ou cartas domésticas: são os escritos ou notas, reunidos em cadernos, de modo permanente ou mesmo em folhas soltas, assinados ou não, que a pessoa, sem estar a isso obrigada, redige com a intenção de os conservar, para fixar a lembrança de fatos ou quaisquer acontecimentos. Ex: diário. art. 376,I - em minha agenda, declarei o recebimento de um crédito; II - declarei em minha agenda, ser devedor de outrem; III - utilizado em questões de família - declarei em meu diário ter cometido adultério. Nota assinada pelo Credor: - art. 377 e parágrafo único - não interessa se assinada; não interessa se está em poder do credor ou devedor; Ex: nota do credor em contrato prorrogando o prazo para pagamento; nota declarando o recebimento do crédito. Livros Comerciais: art. 378, primeiro parte: provam contra o seu autor, ou seja, o comerciante. art. 378, segunda parte - admite prova em contrário (erro, dolo ou coação) art. 379 - litígio entre comerciantes: faz prova a favor do autor art. 380 - indivisibilidade Exibição dos Livros Comerciais: - pode ser: total, integral ou plena; parcial - Exibição total: somente a requerimento da parte; nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC, taxativamente - Exibição parcial: pode ser ex officio, em qualquer hipótese necessária. ex: fixar alimentos provisórios. Reproduções Mecânicas: - art. 383 - força probante: faz prova somente se a parte contrária admitir (art. 372 do CPC) Ex: Reprodução de sons, imagens - gravação; fotografia. OBS: está fora a reprodução por xerox, ou outro meio de repetição que possui disciplina própria (art. 384,385). parágrafo único: perícia. Admissibilidade da prova - art. 5,LVI da CF/88 Reproduções dos Docs. Particulares: - art. 384 – Reprodução de documentos (xerox)- reconhecimento pelo escrivão - portar por fé a conformidade com o original. O escrivão a que o artigo se refere é qualquer oficial público. Valor Probante das Reproduções Mecânicas e por Repetição - art. 385, caput – procedimento em caso de impugnação. Prova Fotográfica Art. 385, #1º e 2º - regra que deverá ser interpretada conjuntamente com o art. 383 do CPC; não havendo impugnação, admite-se a cópia mesmo sem a presença do negativo (art. 372 CPC). Vícios do Documento: Documento é composto: contexto - enuncia a declaração de vontade ou reconhecimento do fato; assinatura - lhe dá autenticidade. Bilateralidade: - art. 398 do CPC - exigência de vistas de documento produzido à parte contrária. Este prazo é somente para manifestação, sem alegação de falsidade documental. - art. 372 do CPC – Incidente de verificação : ( ...veracidade do contexto): a presunção de veracidade do documento particular é restrito ao signatário e também é juris tantum, ou relativa, sempre admitindo prova em contrário. Mas, uma vez produzido em juízo e a parte contrária nada afirmar, (expressa ou tacitamente), as declarações ali constantes serão tidas como verdadeiras em relação à parte contrária também. - autenticidade: os documentos particulares, de regra, não possuem autenticidade, a menos que seja a firma reconhecida pelo oficial público (art. 369). Quando produzido em juízo o documento, e não impugnado, temos que o documento particular se torna autenticado em juízo. (É chamado ato de reconhecimento) Parágrafo único: cessação da eficácia se provado que houve erro, dolo ou coação, em qualquer tempo. (Impugnação ao documento posteriormente ao reconhecimento) Vícios: preclusão (art. 372), exceto na hipótese do parágrafo único. 2) Procedimento: art. 391 - nos próprios autos, antes do encerramento da instrução. art. 393 - autos em apenso, após a instrução. art. 394 - suspensão do processo - somente quanto à decisão. art. 392 - resposta no prazo de 10 dias a respeito do incidente e realização de exame pericial. paragrafo único - desentranhamento do documento - encerramento do incidente. art. 395 - sentença. Agravo ou Apelação? OBS: arts. 394 e 395: suspende-se somente o processo principal quanto à decisão, pois ambos (o incidente e o processo principal) devem ser julgados conjuntamente e não em sentença separada; isso se dá mesmo se o incidente for suscitado após a instrução, pois trata-se de questão prejudicial. Momento da prova Documental: Desdobar-se em 02 estágios: - Proposição - Admissão (confundindo-se com a produção). Proposição: art. 283 - Documentos indispensáveis : são aqueles que sem os quais o pedido não poderá ser apreciado, diante da não formação válida da relação jurídica processual. Podem ser: a) Substanciais ou legais (ex lege); Ex: título executivo para a ação de execução; Procuração (art. 37 do CPC); b) Fundamentais: constituem fundamento da causa de pedir; Ex: memória dos cálculos para execução quantia certa (art. 614,I); Prova escrita para a ação monitória. CONSEQUÊNCIA : Indeferimento da Inicial e Extinção da Ação (art. 267,I c/c art. 295) Documentos não fundamentais: são todos aqueles que não são indispensáveis à propositura da ação, o que não se confunde com a imprescindibilidade da juntada, pois servirão de prova do direito alegado. (art. 282,VI c/c art. 283 c/c art. 396). CONSEQUÊNCIA: PRECLUSÃO (Prejuízo Processual) - documentos existentes nas repartições públicas - art. 390 do CPC. Admissão: cabe ao juiz indagar: 1)Momento da proposição 2) quem propõe o documento - regra geral são as partes; pode ordenar a exibição de docs. em relação à terceiros ou de outras pessoas envolvidas (perito) 3) Natureza e finalidade: prova 4)Condições em que se apresenta o doc. art. 157 do CPC (lingua nacional) 5) ouvir a parte contrária- arts. 372 e 398 Desentranhamento dos Documentos a) quando a parte contrária entende intempestiva a juntada ou impertinente a prova produzida - depende de determinação do juiz b) quando o processo já se encerrou e a parte que produziu o documento necessita tê-lo de volta. Nesta hipótese deverá ficar uma cópia nos autos. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Conceito: Art. 355 - Definição: exibição de documento (contrato, recibo) ou coisa (carro a ser vistoriado). Oportunidade: Pode ser medida preparatória, ou seja, antes da existência da lide (ação cautelar - arts. 844e 845), ou como incidente de fase probatória (arts. 355/363); Legitimação: a) ativa: juiz “ex officio”; as partes eos terceiros interessados - demonstrar o nexo entre o documento e o objeto da lide; b) passiva: parte ou terceiro detentor do documento. Procedimento da exibição contra a parte: 1) Pedido: formulado na incial, contestação ou em petição avulsa em momento posterior, correndo nos próprios autor, não havendo autuação em apenso. - requisitos do pedido: art. 356 do CPC; 2) Deferido o pedido, a parte terá cinco dias para responder, através da intimação de seu advogado - art. 357 do CPC; 3) Exibição feita, encerra-se o incidente; 4) A exibição pode deixar de ser feita por três motivos: a) Inércia da parte, em não impugnar o pedido: juiz admitirá os fatos como verdadeiros, fatos estes que se pretendia demonstrar através dos documentos ou coisa - art. 359,I do CPC (decisão de natureza interlocutória); d) inquiridas pelo magistrado: não se admite a inquirição direta pelas partes, mas sempre através do juiz, que funciona como um “filtro” em relação às perguntas formuladas; e) por iniciativa deste ou a requerimento da parte: de regra cabem as partes, mas pode o juiz, de ofício determinar a oitiva; f)respeito de fatos da causa: pertinentes, relevantes e controversos g)conhecimento próprio:Viu e não ouviu, sendo uma exceção. - Espécies de Testemunhas: a) Presenciais: são aquelas que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso b) Referenciais: são aquelas que souberam do fato através de terceiros (ouvir dizer) c) Referidas: aquela cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha. - Obrigação de testemunhar em juízo: art. 339 (geral) e 341,I (específica)do CPC; - Quem pode testemunhar em juízo: art. 405 caput: todas as pessoas, desde que capazes e estranhas à relação jurídica. exceção: não podem depor os incapazes, os suspeitos (falta credibilidade) e impedidos (incompatibiliadde) #1 - incapazes #2 - impedidas - interesse na causa ou viciado; surdo ou cego podem depor sobre fatos que tenham possibilidade de captação; #3 - suspeitas - vício na credibilidade; digno de fé (prostitutas, estelionatários, etc...)IV - deveria ser causa de impedimento, como faz o CC, art. 142,IV. #4 - permite ao juiz ouvir as testemunhas suspeitas ou impedidas como informantes; art. 409 - juiz arrolado como testemunha I - declarar-se-á impedido de atuar e remeterá os autos ao substituto legal (art. 134,II) Ii - nada souber - Direitos e Deveres da testemunha: a) Deveres: 1) Comparecer em juízo: art. 412 do CPC; - intimação; modo de intimação - #3; - arroladas, comparecimento espontâneo - #1; - condução coercitiva ou debaixo de vara - art. 412, caput, última partes; - comparecimento em juízo - art. 176 - lugar da prática dos atos processuais; - motivo de deferência - art. 411 - inquirição na residência ou local que exercem a função; - funcionário público ou militar - art. 412,#2; - testemunha enferma ou impossibilitada de locomoção - art. 336 do CPC e parágrafo único. 2) Dever de depor - exceção: arts. 414,#2 e art. 406 do CPC 3) Dizer a verdade: art. 415 e parágrafo único - crime de falso testemunho - art. 342 do CP; b) Direitos: - recusa a depor - art. 406 do CPC - tratamento com urbanidade - art. 416,#1 - despesas - art. 419 - proibição do desconto no salário - art. 419 e parágrafo único do CPC - Admissibilidade e Inadmissibilidade da prova testemunhal: art. 400 do CPC: regra geral - admissibilidade; exceção: inadmissibilidade (I e II) art. 401 - contratos que não execedam 10X o SM - exclusivamente testemunhal art. 402 - qualquer que seja valor do contrato I - começo de prova escrita; II - contrato entre pai e filho; art. 404 - Não visa a prova do contrato, mas prova tem a finalidade de declarar a inverdade do contexto ou vício do conteúdo. - Número de testemunhas: art. 407 - apresentação do rol - independente de vai ser intimada ou não; (contagem é regressiva, excluindo-se o dia do começo, que é o da audiência). parágrafo único - dez Momento da Prova testemunhal: a) Proposição: 1) proc. ordinário: incial e contestação; art. 407 - rol em 05 dias 2) proc. sumário: rol na inicial e contestação art. 408 - substituição de testemunhas: hipóteses taxativas; admite-se também a substituição antes de expirado o prazo do art. 407 do CPC; - Diferença do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu - art. 269,II - julgamento de mérito. - Requisitos ou elementos da confissão: Elementos Objetivos: 1) objeto da confissão são fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao adversário; - art. 350 do CPC - litisconsórcio - parágrafo único - litisconsórcio necessário - bens imóveis - a confissão de um cônjuge não vale sem a do outro. 2) que o fato seja próprio e pessoal do confitente: se for em relação à terceiro, o valor é de testemunho; 3) que o fato seja suscetível de renúncia: direitos dieponíveis, pois leva à renúncia ao próprio direito. - art. 351; 4) que o fato não reclame forma especial para sua validade: art. 366 do CPC Elementos Subjetivos: 1) Capacidade plena do confitente: art. 349, paragrafo único - confissão por mandatário (advogado art. 38 do CPC); 2) Animus confitendi ou voluntariedade do ato de confesar: se viciada, pode ser revogada - art. 352. Essa regra vale somente para a confissão espontânea. - Espécies de confissão: art. 348: Judicial ou extrajudicial Confissão Judicial (feita em juízo - art. 349): pode ser provocada ou espontânea (expressa - art. 349); pode ainda ser ficta (art. 343,#2 e 345). Quando o réu deixa de comparecer em juízo, não existe confissão ficta, pois a parte não manifestou a intenção de confessar; o que existe é presunção de veracidade dos fatos. a) espontânea: resulta da iniciativa do próprio confitente, geralmente feita por petição (pedido da parte), na forma escrita ou oral, dirigida ao juiz, manifestando seu propósito de confessar. Também chamada de confissão por petição. b) provocada: que resulta do depoimento pessoal da parte. Efeitos da confissão judicial (art. 350) - faz prova contra o confitente (rainha das provas) OBS: limitação ao juiz: o CPC não admite a chamada prova plena, podendo a confissão ser descaracterizada, pro exemplo: a) simulação ou fraude pó ambas as partes; b) confissão feita em contrariedade à prova pericial: autor confessa que o documento é antedatado e a perícia comprova que é pósdatado. Revogação da Confissão (Judicial): art. 352 do CPC - é irretratável I - ação anulatória Ii - ação rescisória - coisa julgada. Confissão extrajudicial (fora de juízo – art. 353): Sua reprodução se dá por meio de documentos ou pelo depoimento, como testemunha, da pessoa que a presenciou; Tratamento diferenciado pelo Código quanto ao valor ou eficácia da confissão extrajudicial e confissão judicial, até porque a primeira tem a força absoluta, quase indiscutível de quanto ao fato declarado. A confissão judicial tem o efeito probatório claramente maior, pois é lançada nos próprios autos, diretamente pela parte ou por seu procurador A confissão extrajudicial, uma vez apresentada nos autos, pode ser impugnada por todos os meios de prova em direito admitidos; o art. 334, II faz referência somente à confissão judicial; Assim, confissão extrajudicial não sendo reconhecida pela parte não é fato desde logo provado ou confessado. a) feita por escrito à parte (contrária) ou a quem a represente: tem a mesma força de confissão judicial; entretanto, poderá o confitente tentar demonstrar, por quaisquer meios, a inidoneidade da confissão. (1º parte do art. 353 do CPC) b) feita à terceiro ou contida em testamento: caberá ao juiz apreciar livremente o valor da provam, desde que não se exija forma (pacto antinupcial; propriedade); (2º parte do art. 353 e parágrafo único). Em testamento, a finalidade é de evitar que o testador, favorecendo determinadas pessoas em detrimento a herdeiros necessários, possa aludir a certos fatos passíveis de utilização pelo beneficiário em futuro litígio acerca dos bens da herança. Confissão feita em outro processo: tratada como confissão extrajudicial OBS: Se a confissão foi feita em processo anterior envolvendo as mesmas partes, poderá o juiz aplicar o valor de confissão judicial (art. 353, primeira parte). 2) Na audiência: art. 452,II - ordem na audiência. Perguntas do juiz, e depois do advogado da parte contrária, não sendo permitido perguntas do próprio advogado da parte. - art. 344, parágrafo único: aquele que não depôs não pode assistir o depoimento da parte contrária. (preocupação maior era rebater os fatos já narrados pela parte contrária, fora a vantagem de quem iria depor por último; pessoa que postula em causa própria? constituir um advogado para o ato) - respostas orais, não se permitindo trazer apontamentos - art. 346 do CPC; poderá o juiz permitir consultas a breves notas, com o objetivo de complementar. Ex: quando envolve números elevados, quando diz respeito a fatos ocorridos ha muitos anos, ... - depoimentos reduzidos a termo e assinados pelas testemunhas, advogados e juiz. art. 417 do CPC - poderes do juiz na audiência de instrução - art. 446 do CPC OBS: Diferença entre Depoimento pessoal e Interrogatório DP / interrogatório simples (muito pouco utilizado na prática) Finalidade: provocar a confissão / aclarar fatos Iniciativa: requerido pelo juiz ou partes / ex officio pelo juiz momento: único (audiência instrução) / em qualquer fase do processo recusa injustificada: confissão / violação dever processual(arts. 14,I eII) arts. 17,II e III e art. 18 DA PROVA PERICIAL Conceito: É o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas, verificam fatos inerentes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer.c - O juiz não tem condições para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo a apreciação de certos fatos, causas e consequências, sendo que tal atividade se fará por pessoas especializadas na matéria (contador, médico, engenheiro, etc...); Muitas vezes esses fatos não podem ser revelados pelos meios comuns de prova. - Difere da prova testemunhal, pois esta visa a reconstituição dos fatos através do relato; a perícia visa a descrição dos fatos no estado atual, tomando impressões técnicas do perito, emitindo juízos especializados sobre os fatos da causa. - Não pode o magistrado valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica, para dispensar a prova pericial (até porque, no sistema brasileiro, toda situação controvertida pode ser levada, em tese, a dois órgãos jurisdicionais). Espécies de perícia: art. 420 do CPC: a) exame (ou exame pericial) - consiste na inspeção sobre coisas, pessoas ou documentos para verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução do litígio (bens móveis); b) vistoria: é a inspeção realizada em bens imóveis; c) avaliação: (ou arbitramento) é a apuração de valor, em dinheiro, de coisas, direitos e obrigações em litígio; Do Perito: 1) Conceito: “peritus” - experimentar, saber por experiência; é pessoa que possui conhecimento técnico e que visa suprimir as insuficiências do juiz para apuração e verificação de determinados fatos. - art. 421 - escolhido pelo juiz, exerce função pública (art. 139) e encarregado de assistir o juiz (art. 145) - estão sujeitos aos motivos de impedimento e suspeição - art. 138,III do CPC; - #1 do art. 421 - às partes cabem a indicação de assistente técnico - são técnicos que auxiliam a parte a melhor solucionar e interpretar os fatos. - art. 421, #1,II - apresentação de quesitos: perguntas, questionamentos que direcionam a perícia. 2) Direitos e Deveres: - Deveres: a)art. 146 - aceitar o encargo salvo motivo legítimo; b)art. 146 - cumprir o serviço no prazo assinalado, sob pena de substituição (art. 424,II), e ainda de comunicação ao órgão de classe (parágrafo único do art. 424); c) comparecer à audiência quando intimado - art. 435 e parágrafo único, sob pena de responder pelas despesas do adiamento (art. 453,#3) d) art. 147 - dever de lealdade. - Direitos: a) art. 146 - escusar-se alegando motivo legítimo - art. 424,I e art. 423; b) art. 432 - prorrogação de prazo; c) art. 429 - receber e solicitar informações; d) art. 33 e parágrafo único - honorários. Conceito: É o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio. (art. 440 do CPC) Utilidade: situações em que seja possível, por meio de exame pessoal, a extração de informações desejadas, envolvendo aspectos simples e que não demandem manifestação verbal da parte ou de terceiro ou exame mais aprofundado de cunho técnico (perícia). é prova complementar, pois tem função de esclarecer fatos que, por outros meios probatórios, não ficaram suficientemente esclarecidos; meio de prova introduzido no CPC de 1973; Objeto da inspeção: pessoas: partes ou terceiros, verificar o estado de saúde, suas condições de vida, etc... (art. 340,II do CPC) coisas: móveis, imóveis ou documentos que não podem ser trazidos à juízo; lugares: ex via pública onde se deu o acidente. Diferença com a prova pericial: art. 441 - o juiz pode ser assistido (pedido de explicações em razão de algum conhecimento técnico) por perito, quando julgar conveniente, envolvendo matéria técnica que escapa ao seu conhecimento; Não há apresentação de laudo, nem parecer técnico, não há oportunidade das partes serem assistidas por assistentes técnicos, pois se assim ocorrer, está desnaturada a inspeção (sendo verdadeira perícia); Na inspeção judicial, o juiz é o sujeito principal da prova, importando acima de tudo as impressões pessoais por ele retiradas do exame feito, e não havendo lugar para o pronunciamento de técnicos, nem para qualquer análise crítica desses (peritos) como fonte específica de prova. Ex: Para a prova da incapacidade labora, necessária a prova técnica; verificação da extensão dos danos ou existência de marcas ou cicatrizes comprometedoras através de inspeção judicial. Procedimento: de ofício ou a requerimento das partes - art. 440 CPC; embora a lei ressalte a iniciativa das partes, fica a critério do juiz avaliar os benefícios da inspeção, podendo determinar outros meios de prova; A inspeção de regra se dá na sede do juízo, com a prévia ciência das partes (dia, hora e local), com exceção do art. 442 do CPC, I, II e III (a coisa ou pessoa é vistoriada no local em quês e encontra); art. 442, parágrafo único: partes têm o direito de participarem da inspeção. art. 443 - lavratura de auto, certificando o ocorrido: finalidade de permitir as partes tomar conhecimento das impressões pessoais do juiz em razão da prova realizada. SENTENÇA Classificação das decisões: arts. 162 e 163 do CPC Definição: Sentença Definitiva É aquela em que o juiz resolve a contenda, cumprindo a obrigação jurisdicional, resolvendo a lide e satisfazendo a obrigação jurisdicional que lhe foi imposta pelo pedido do autor; (art. 468 do CPC) Formação: Na sua formação, a sentença é um silogismo: a) Premissa maior – lei; b) Premissa menor – fatos; c) Conclusão - aplicação da lei ao caso concreto. Função: A Função da sentença é de declarar o direito aplicável ao caso concreto. A sentença não cria norma jurídica, até porque não é função do juiz criar, mas sim aplicar a norma ao caso concreto; mesmo quando se utilizar da analogia, costumes, etc..o juiz não cria, mas declara o direito, pois ele interpreta conforme os princípios de hermeneutica, não havendo criação que conflite com o sistema (que não é norma jurídica, mas é inorgânica) para aplicá-la num caso concreto. Função da sentença terminativa: declarar a imprestabilidade do processo. Requisitos da sentença: art. 458 do CPC: requisitos de validade (ausência gera nulidade) I - Relatório: é a exposição que o juiz faz, de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da história relevante do processo. Conterá: a) nome das partes, suma do pedido, resposta do réu; b) principais ocorrências no processo (provas, incidentes, etc...) delimitação do objeto da lide: sentença extra, citra e ultra petita; que admita execução no próprio processo em que foi proferida. Teremos, então, como condenatória a sentença que se completa por ação de execução e por executiva a que se completa por atos executivos praticados na mesma relação processual em que foi prolatada a sentença. e) sentença mandamental – sentença que, ao invés de condenar, emite uma ordem para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa, ordem essa que se origina da própria estatalidade da função jurisdicional e nada tem a ver com a atividade privada do demandado. Tal o resultado, por exemplo, de uma ação de mandado de segurança, ou de uma ação de despejo. Nestes casos, diversamente do que ocorreria nas hipóteses em que o demandado, condenado a fazer ou não fazer alguma coisa, não o fizesse e como conseqüência de sua omissão ficasse sujeito a indenizar perdas e danos o resultado da insubmissão ao comando jurisdicional, o não- cumprimento da ordem contida na sentença jamais conduzirá ao sucedâneo do ressarcimento por perdas e danos. Aqui a conseqüência será a responsabilidade criminal por desobediência, ou outra sanção de natureza publicística, tal como ocorrerá nos casos de não-cumprimento da ordem judicial contida na sentença de mandado de segurança que pode determinar a responsabilidade penal da autoridade desobediente, ou a própria intervenção federal, como prevê a Constituição. As conseqüências fundamentalmente diversas previstas para os casos em que o condenado a fazer alguma coisa, como seria o caso de condenar-se o pintor a executar a pintura a que se obrigara, e as hipóteses em que o juiz determine que uma outra autoridade ou mesmo um particular faça ou deixe de fazer alguma coisa, em razão do império contido na jurisdição, tal como ocorre no exemplo da ordem contida na sentença de acolhimento do mandado de segurança, definem a diferença entre sentença condenatória e sentença mandamental e entre execução forçada e mandamento, como resultado da atividade jurisdicional Sentença que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer: art. 461 do CPC COISA JULGADA DA COISA JULGADA - CONSIDERAÇÕES - Após a publicação da sentença - irretratabilidade do ato pelo mesmo juiz salvo art. art 463,I e II. - Regra Geral - publicada sentença - término do ofício jurisdicional - art. 463 caput. - Sentença é passível de impugnação - duplo grau de jurisdição - recursos - prazo preclusivo - Vencido prazo para recurso ou não mais havendo recurso - sentença se torna imutável e definitiva. - Antes de vencer prazo do recurso - sentença é ato do magistrado, mas cinge- se a uma POSSIBILIDADE DE SENTENÇA - ATO SUJEITO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA - mas não deixa de produzir alguns efeitos. - Trânsito em julgado da sentença - não interposição de recurso ou não havendo mais recurso. - DEFINIÇÃO - Coisa Julgada - é o fenômeno da imutabilidade da sentença. Não é efeito, mas qualidade. -Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença (E SEUS EFEITOS), não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. - art. 467 do CPC É A LEI FEITA PARA AS PARTES. Seu efeito reflete fora do processo (extraprocessual). - Coisa julgada formal é o fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso, ou porque não existe mais recurso interponível. Seu efeito é restrito ao processo (endoprocessual). OBS: Autores defendem que a coisa julgada formal nada mais é do que uma espécie de preclusão, pois a sentença não impugnada por recurso sofre os efeitos da preclusão em relação às questões nela decididas. - SÃO DEGRAUS DO MESMO FENÔMENO - para ocorrer a coisa julgada material, necessariamente passa-se pela coisa julgada formal, mas o inverso não é verdadeiro. Coisa julgada formal - (imutabilidade do ato) - sentenças terminativas - não soluciona a lide Coisa julgada material (imutabilidade dos efeitos) - sentença definitiva - soluciona a lide - art. 468 do CPC Coisa soberanamente julgada - após o prazo de 02 anos para ação rescisória. - DECISÕES QUE NÃO PRODUZEM COISA JULGADA (MATERIAL) SENTENÇAS TERMINATIVAS - EXCETO PEREMPÇÃO, COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA; SENTENÇAS PROFERIDAS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SENTENÇAS PROFERIDAS EM PROCESSO CAUTELAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - PRECLUSÃO DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE SENTENÇAS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - art. 471, I do CPC - ação de revisão - Ex. Alimentos; acidente de trabalho. ARGUIÇÃO DA COISA JULGADA Instituto Processual de Ordem Pública - não decorre preclusão - art. 301,VI c/c art. 267, p. 3o. PRECLUSÃO E COISA JULGADA sentença definitiva - coisa julgada sentença terminativa e decisões interlocutórias - preclusão A PRECLUSÃO É INSTITUTO ESPECIFICAMENTE PROCESSUAL; ELA INCIDE APENAS SOBRE A VIA PROCESSUAL, GARANTINDO-LHE O CURSO E O RESULTADO. TEM EFICÁCIA SOMENTE NO PROCESSO EM QUE ADVÉM, SÓ ALCANÇANDO AS PARTES E O JUIZ QUE NELE FIGURAM A COISA JULGADA (MATERIAL) IMPEDE QUE HAJA NOVO PRONUNCIAMENTO DO PODER COMPETENTE SOBRE UMA RELAÇÃO JURÍDICA JÁ DECIDIDA, VINCULANDO NÃO SOMENTE O JUIZ PROLATOR, MAS TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICANTES DO ESTADO.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved