Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria geral dos recursos, Notas de estudo de Direito

leitura rapida

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 25/07/2014

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

(21)

72 documentos

1 / 67

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria geral dos recursos e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! TEORIA GERAL DOS RECURSOS PARTE I CONCEITO DE RECURSO: É o direito de requerer antes de formada a coisa julgada, em uma relação processual em curso, a reforma, invalidação ou esclarecimento de uma decisão judicial. FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER: A doutrina costuma mencionar que os fundamentos filosóficos do direito de recorrer encontram sua sede no inconformismo e na falibilidade do ser humano, assim como na possibilidade de abuso de poder. Vejamos: a). Inconformismo humano: aquele que é vencido em uma demanda tende a não aceitar aquela decisão como definitiva, logo a possibilidade de ter uma outra chance de obter uma nova manifestação aquieta o espírito humano. b). Falibilidade humana: é sempre possível que erros sejam cometidos no julgamento de qualquer questão, posto que não existe uma máquina de julgar e toda decisão é tomada por pessoas que estão sujeitas a cometerem erros, logo a possibilidade de reapreciação da questão também diminui a possibilidade de equívocos serem perpetuados. c). Abuso de poder: é sempre possível que a decisão prejudicial à parte tenha sido fruto de dolo do seu julgador, de intenção deliberada de prejudicar, logo a possibilidade de revisão por outro órgão julgador mantém a higidez do sistema, zelando por sua correição. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS: a). duplo grau de jurisdição: consiste no direito da parte vencida ou prejudicada obter do órgão jurisdicional uma nova apreciação da questão decidida. É princípio constitucional implícito tendo em visa a previsão de órgãos de primeira e segunda instância na Justiça brasileira. b). taxatividade: consiste no fato de que a existência de um recurso está vinculada a sua previsão expressa pelo sistema. As partes não podem se valer de recursos “implícitos” e que não estejam literalmente previstos em lei, assim, quando um advogado formula um “pedido de reconsideração” ao juiz na verdade não está recorrendo de sua decisão, pois este recurso não existe no ordenamento processual (ressalvada a hipótese dos Códigos de Organização Judiciária dos estados criarem em seus Regimentos Internos um recurso que tenha essa denominação). c). unirrecorribilidade ou singularidade: para cada hipótese processual existe apenas um recurso cabível, não sendo possível a utilização de mais de um recurso para a mesma hipótese fática e mesmo objetivo, simultaneamente. d). adequação: o recurso manejado pela parte deve ser o recurso indicado pelo ordenamento jurídico, ou seja, o recurso correto segundo a lei. Assim sendo se a lei afirma que em face da sentença caberá para pedido de reforma o recurso de apelação, não posso usar o recurso de agravo. e). fungibilidade: na hipótese de erro escusável (aquele que pode ser perdoado diante das circunstâncias) sobre qual seria o recurso adequado, e desde que o prazo do recurso certo ainda não tenha se expirado é possível que o julgador receba o recurso inadequado como se fora o recurso certo, tendo em vista a inexistência de má-fé ou prejuízo na hipótese. f). vedação à “reformatio in pejus”: quando apenas uma das partes recorre de uma decisão interlocutória ou sentença, o julgamento do recurso não pode prejudicar o recorrente no sentido de colocá-lo em situação de desvantagem em relação ao estado anterior. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETIVO DO RECURSO: a). recursos de reforma: são aqueles que buscam a mudança do mérito da decisão proferida anteriormente. Exemplo: se a sentença julgou improcedente o pedido, o autor, agora recorrente, pelo recurso de apelação pretende que o Tribunal determine a procedência do pedido, ou seja, pede a sua reforma. b). recursos de invalidação: são aqueles que buscam a nulidade da decisão anterior tendo em vista a existência de um vício formal. Exemplo: a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente, o recurso de apelação objetiva então anulá-la (independentemente do mérito). c). recursos de esclarecimento: são aqueles em que se busca o sentido da decisão anteriormente proferida, seja porque esta foi omissa, ambígua, contraditória ou obscura. Os embargos de declaração são um recurso de esclarecimento, por natureza. fundamentos não são suficientes para que o recorrente atinja seus objetivos, diz-se que foi negado provimento ao recurso ou que o recurso não foi provido. Exemplo: recorri da sentença alegando que o valor da condenação é excessivo, se o Tribunal entender que o valor é razoável, embora tenha recebido o recurso (porque passou pelo juízo de admissibilidade) no mérito negará provimento. TEORIA GERAL DOS RECURSOS PARTE II PRESSUPOSTOS PARA UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO: Pressupostos de admissibilidade dos recursos são os requisitos a serem cumpridos pelo recorrente, a fim de que sua petição de recurso seja recebida para posterior exame de mérito junto ao órgão julgador. SUBJETIVOS: Pressupostos subjetivos são aqueles que dizem respeito às partes na relação processual. a). interesse: é necessário que a parte recorrente demonstre a necessidade e utilidade do recurso manejado, posto que assim demonstrará o seu interesse jurídico em recorrer. a-1) recurso contra motivação: como regra, não é admissível o recurso manejado exclusivamente para alterar a fundamentação da sentença, até mesmo porque, em regra, a motivação não faz coisa julgada (artigo 469, I, CPC). O recurso só será admissível caso esta motivação tenha sido objeto de uma declaração incidental (artigo 470, CPC). a-2) necessidade de sucumbência: a sucumbência, ou seja, a derrota do recorrente em algum aspecto da sentença, demonstra o seu interesse de recorrer, haja vista ter auferido um prejuízo, ainda que este exista em alguma questão acessória, como por exemplo, honorários, custas, etc... b). legitimidade: a legitimidade diz respeito a pertinência entre a figura do recorrente e o sujeito que sofreu alguma espécie de prejuízo no ato judicial contra o qual se recorre. Dessa forma podem recorrer as partes, o terceiro interessado e o membro do Ministério Público, nas ações onde sua intervenção seja obrigatória, caso o interesse que deve proteger esteja sendo de alguma fora lesado (artigo 82, CPC). Exemplo: a sogra, por mais inconformada que esteja, não pode interpor recurso contra a sentença que determinou a separação de sua filha e de seu genro. OBJETIVOS: Pressupostos objetivos são aqueles que dizem respeito ao ato judicial contra o qual se recorre. a). recorribilidade: como outrora já dito a lei em primeira instância apenas as decisões interlocutórias e as sentenças serão passíveis de recurso, sendo irrecorríveis os despachos ordinatórios (artigo 504, CPC). Caso ocorra dúvida quanto ao enquadramento do ato jurisdicional (principalmente se trata-se de decisão interlocutória ou mero despacho), podemos levar em conta a sua repercussão no interesse da parte, pois havendo prejuízo estamos sempre tratando de decisão interlocutória e não de mero despacho ordinatório, pois estes conceitualmente não podem acarretar danos. Devemos observar também que há outros casos em que a lei expressamente determinou que algumas decisões serão irrecorríveis, razão pela qual ainda que se enquadrem no conceito de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, estarão excluídas da recorribilidade. Exemplo: a decisão do Supremo Tribunal Federal que entende inexistir repercussão geral, conforme disposto no “caput” do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, ou ainda, a decisão do relator de um recurso no Tribunal que conceda efeito suspensivo a um recurso que por regra não teria esse efeito, conforme “caput” do artigo 558, do Código de Processo Civil. b). tempestividade: todos os recursos possuem prazos estabelecidos na lei, sendo sua observância obrigatória (artigos 508 combinado com 522 e 536, CPC). Assim a apelação deve ser interposta em 15 dias (artigo 508, CPC), o agravo em 10 dias (artigo 522, CPC), os embargos de declaração em 5 dias (artigo 536, CPC), os embargos infringentes, o recurso ordinário, o recurso especial, o extraordinário e os embargos de divergência em 15 dias (artigo 508, CPC). Lembramos que há hipóteses em que os prazos devem ser contados em dobro, como ocorre no LITISCONSÓRCIO, quando os litisconsortes estão assistidos por patronos distintos (artigo 191, CPC), bem como na hipótese da Fazenda Pública e Ministério Público (artigo 188, CPC) e para a Defensoria Pública (Lei nº.1060/50). Os prazos recursais serão contados na forma do artigo 184, do CPC, ou seja, exclui- se o primeiro dia, conta-se sempre a partir do primeiro dia útil e termina-se a contagem também em dia útil, entretanto o termo inicial poderá ser o da leitura da sentença, se esta foi proferida em audiência (artigo 506, I, CPC), ou a intimação das partes (artigo 506, II, CPC) se esta não ocorreu em audiência ou ainda da publicação do dispositivo da sentença ou do acórdão no órgão oficial (artigo 506, III, CPC). Lembramos ainda que se durante o prazo recursal ocorrer o falecimento da parte ou do advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda nos termos da legislação o processo, ocorrerá a restituição do prazo a parte recorrente, sempre após intimação para tanto (artigo 507, combinado com 182, 183 e 265, do Código de Processo Civil). c). adequação (o recurso “certo”): é fundamental que a parte recorrente se utilize do recurso correto para cada situação, exigindo-se perícia do advogado para aplicar o ordenamento jurídico da forma correta. Assim, por exemplo, em havendo uma decisão interlocutória que negue um pedido de chamamento ao processo, sabe-se que o recurso adequado será o de agravo (artigo 522, CPC), desse modo, o advogado não pode utilizar o recurso de apelação, posto que inadequado à situação. d). preparo: alguns recursos exigem que a parte recorrente recolha aos cofres públicos custas específicas para essa situação às quais a lei chama de “preparo” do recurso. O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias são isentos legalmente de preparo (artigo 511, §1º, CPC). Além do preparo há recursos que exigem também o recolhimento de uma taxa equivalente a “porte de remessa e retorno”, que é o valor correspondente ao envio dos autos ao órgão julgador do recurso, bem como seu posterior retorno. O preparo deve ser recolhido integralmente, entretanto se for recolhido a menor, o recorrente deve ser intimado a complementá-lo, circunstância em que se não o fizer em 5 (cinco) dias, será julgado DESERTO, ou seja, NÃO SERÁ RECEBIDO (artigo 511, §2º, CPC). A DESERÇÃO do recurso é penalidade que deve desde logo ser aplicada pelo órgão jurisdicional a exercitar em primeiro plano o juízo de admissibilidade. Assim sendo na Dentre esses três magistrados, um deles será designado como Relator do recurso e terá por função elaborar o relatório dos autos, assim como decidir questões urgentes, sendo também o primeiro a proferir o voto. Por exceção o RELATOR PODERÁ JULGAR sozinho, em decisão monocrática, quando (artigo 557, CPC): A). Recurso seja manifestamente inadmissível: hipótese em que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso e por isso este não deve ser sequer recebido para exame. Exemplo: recurso para o qual não houve preparo ou recurso intempestivo. B). Recurso é manifestamente improcedente: hipótese em que o fundamento do recurso é evidentemente improcedente, tendo em vista o ordenamento jurídico em vigor. Exemplo: apelação em que o recorrente argumenta apenas não caber indenização por danos morais em face de pessoa jurídica. C). Recurso está em confronto com Súmula, jurisprudência dominante no Tribunal, no STF ou outro Tribunal Superior. Exemplo: se o réu condenado em uma ação de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, recorre para reclamar da determinação de atualização monetária dos valores, este recurso pode ser de plano rejeitado, pois a Súmula 562, do Supremo Tribunal Federal determina a correção monetária dos valores. D). Recurso Prejudicado: hipótese em que fato posterior fez com que o recurso perdesse o seu objeto. Exemplo: a transação entre as partes. E). Der provimento imediato ao recurso para reformar ou anular a decisão recorrida se esta é contrária a Súmula ou jurisprudência dominante no STF ou outro Tribunal Superior. Exemplo: A Súmula Vinculante nº31 do STF estabeleceu que a prisão do depositário infiel é ilícita, assim se algum juiz de primeira instância determinar a prisão de um depositário, este pode agravar dessa decisão e o relator do recurso poderá de imediato dar provimento ao recurso para reformar a decisão. Das decisões proferidas pelo Relator caberá RECURSO DE AGRAVO (agravo interno) para o colegiado em 5 (cinco) dias, mas se este recurso for considerado procrastinatório, por ser manifestamente inadmissível ou infundado, o Tribunal condenará o recorrente em multa de 1%(um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionado qualquer outro recurso ao pagamento desta (artigo 557, §§1º. e 2º. , do Código de Processo Civil). Em entendendo haver urgência, risco de lesão grave ou de difícil reparação, o Relator poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo (que impede a execução do ato judicial recorrido), caso este não o tenha por disposição legal, conforme dispõe o artigo 558, do Código de Processo Civil, e nesse caso a decisão só poderá ser revista por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Lembramos também que com o advento da antecipação de tutela, o relator do recurso também poderá utilizar o chamado EFEITO ATIVO, que consiste em conceder ou deferir por liminar aquilo que foi negado em primeira instância pelo ato judicial recorrido. Exemplo: se o autor de uma ação pede liminar ao juiz para evitar que seu nome seja inserido no SCPC e o juiz nega, pode ser interposto agravo de instrumento e o relator poderá conceder o efeito ativo a fim de determinar que não seja feita qualquer restrição ao crédito do recorrente. Todo acórdão conterá ementa, que é uma suma das considerações que se pode extrair do julgamento (artigo 563, CPC). Uma vez lavrado o acórdão suas conclusões serão publicadas no órgão oficial em até 10 (dez) dias (artigo 564, CPC). APELAÇÃO PARTE I (artigo 513 a 521, do CPC) A apelação é o recurso cabível contra sentença, interposto a fim de obter sua reforma total, parcial ou ainda sua anulação, conforme autoriza o artigo 505 combinado com o artigo 513, do Código de Processo Civil. É indiferente se a sentença é terminativa (artigo 267, do Código de Processo Civil) ou definitiva (artigo 269, do Código de Processo Civil), se é proferida em processo contencioso ou de jurisdição voluntária, se o processo é de conhecimento, cautelar ou execução. Na atual sistemática do processo civil brasileiro não existem mais as chamadas “causas de alçada”, ou seja, recursos condicionados ao valor da causa, atualmente, qualquer que seja este valor caberá apelação. [1] REQUISITOS DA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO: A apelação terá sempre a forma escrita, não existindo na legislação a previsão de interposição oral ou por quota nos autos, razão pela qual deve ser elaborada uma petição para sua interposição. Esta petição deve conter, como requisitos mínimos: I – nome e qualificação das partes II – os fundamentos de fato e de direito; III – pedido de nova decisão PRAZO: é de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 508, CPC. Este prazo vence em cartório, razão pela qual não será suficiente a existência de despacho do juiz, sendo fundamental que haja a comprovação do protocolo naquele prazo. DOCUMENTOS: em regra só se permite a juntada de documentos novos nos autos, se disserem respeito a questões de fato novas ou se não foram suscitadas pela parte em razão de força maior, conforme autoriza o artigo 517, CPC. Esta regra também se excepciona na hipótese de terceiro recorrente, o qual poderá juntar documentos, posto que não teve oportunidade de fazê-lo anteriormente em nenhum momento. I). EFEITOS ORDINÁRIOS DA APELAÇÃO: A) DEVOLUTIVO: o efeito devolutivo é a aptidão que possui o recurso, no caso a apelação de fazer com que o Tribunal reexamine todas e quaisquer matérias de fato e de direito, suscitadas em primeira instância pelas partes, desde que a parte recorrente peça o reexame dessa questão na apelação. É o chamado princípio “tantum devolutum quantum apelatum”, ou em outras palavras, se foi objeto do apelo, o seu reexame será transferido ao Tribunal (juízo “ad quem”). a – homologar a divisão ou demarcação; b – condenar à prestação de alimentos; c – decidir o processo cautelar; d – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; e – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. f – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. O artigo 1184, do CPC, acrescenta ainda a esse rol, a hipótese de sentença que decreta a interdição, que uma vez registrada terá efeito imediato. Em qualquer caso, ou seja, mesmo nas hipóteses descritas acima, poderá o relator do recurso, em entendendo necessário, por haver risco de lesão grave ou de difícil reparação, e em caráter excepcional, determinar que a apelação seja recebida, também em efeito suspensivo (artigo 558, parágrafo único, CPC). [1] O artigo 42, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº9.099/95) prevê que contra a sentença seja interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência não o chamam de apelação, mas sim de recurso inominado. [2] O doutrinador Misael Montenegro Filho (in “Curso de Direito Processual Civil”, Volume II, São Paulo: Atlas, 5ª. edição, 2009, p.112/113) repara que o texto da lei é defeituoso por tratar apenas da questão de direito e corretamente sustenta que devemos interpretá-lo de forma extensiva a compreender que o mesmo também se aplica às questões que embora “de fato”, já tenham sido objeto de instrução probatória em primeira instância, pois apenas esta é que não poderá ocorrer perante o Tribunal, opinião a qual nos filiamos plenamente (nesse mesmo sentido Alexandre Freitas Câmara já anteriormente sustentava em sua obra “Lições de Direito Processual Civil”, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 7ª. edição, 2004, v.2, p.90). APELAÇÃO PARTE II PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO PRAZO: conforme já ressaltamos em outras oportunidades, o prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da sentença (artigo 508, do Código de Processo Civil). PETIÇÃO DO RECURSO = RAZÕES DA APELAÇÃO A petição de apresentação do recurso de apelação é dirigida ao juízo “a quo”, ou seja o juiz de primeira instância que prolatou a sentença que se quer reformar ou anular, nela o apelante, devidamente qualificado, apresenta seu recurso e requer o encaminhamento de suas “razões” ao juízo “ad quem”, ou seja, ao Tribunal que irá julgar a apelação. Em sendo previsto o preparo pela legislação estadual, o apelante também deve consignar que junta a sua petição as respectivas guias comprobatórias (artigo 511, “caput”, do Código de Processo Civil), bem como do porte de remessa e retorno dos autos. O legislador oportunizou ao recorrente a possibilidade de suprir a deficiência de preparo, para a qual deverá ser intimado (artigo 511, §2°, do Código de Processo Civil), ou ainda, na hipótese de apelação, caso alegue e prove justo impedimento para o preparo (exemplo: greve da rede bancária), requerer o perdão da pena de deserção (artigo 519, CPC) e fixação de novo prazo para efetuar o preparo, decisão irrecorrível, cuja legitimidade será reavaliada pelo Tribunal. Embora a petição de apresentação do recurso de apelação seja dirigida ao juiz de primeira instância, onde é protocolizada, as “razões de apelação” (segunda parte do recurso)são dirigidas ao Tribunal, onde constam obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito do recurso, bem como o pedido de nova decisão, o qual deve ser expresso (artigo 514, do Código de Processo Civil). RECEBIMENTO DA APELAÇÃO (artigo 518. “caput”, CPC): Ao receber a apelação e verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso o juízo “a quo”, declara que “a recebe”, consignando ainda os efeitos em que o faz, ou seja, se recebe a apelação em “ambos efeitos” (devolutivo e suspensivo), ou se apenas em seu efeito devolutivo (nas exceções legais do artigo 520, do Código de Processo Civil). Entende-se que, se em seu despacho, o juiz omite os efeitos da apelação, é porque o recebeu em ambos, já que esta é a regra geral e por isso deve ser presumida. A última reforma processual criou um novo pressuposto de admissibilidade especificamente para o recurso de apelação e autorizou o magistrado de primeira instância a não receber o recurso também na hipótese em que entenda que a sentença está corretamente fundamentada em Súmula do STJ ou do STF (artigo 518, §1º, CPC). Exemplo: A Súmula nº562 do Supremo Tribunal Federal diz que “na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária”, caso alguém esteja apelando de uma sentença para defender a tese de que não cabe correção monetária do valor da condenação na ação de indenização, o juiz de primeira instância, ao examinar essa petição de recurso pode inadmiti-lo de plano, tendo em vista que sua sentença, nesse aspecto, apenas aplicou a Súmula 562, do Supremo Tribunal Federal. Caso o juiz de primeira instância entenda não estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não o receberá, negando-lhe seguimento, o que caracteriza decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento a ser interposto pelo apelante (artigo 522, “caput”, CPC). Se ao contrário, entender presentes os requisitos de admissibilidade, no mesmo despacho em que recebe o recurso declarando os efeitos em que o faz, o juiz dará vistas ao apelado para apresentar suas “contra razões”, para as quais terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. CONTRA-RAZÕES Igualmente a petição de contra-razões é dirigida ao juiz “a quo”, onde se pede o reexame dos requisitos de admissibilidade, caso haja algum não preenchido pelo apelante, e também o encaminhamento das contra-razões ao Tribunal “ad quem”. Nas “contra-razões”, o apelado apontando os fundamentos de fato e de direito, deve requerer ao Tribunal que mantenha a sentença impugnada pela outra parte, salvo se houver interposição de recurso adesivo, circunstância em que, tendo sido também vencido, argumentará na petição de apelação adesiva pela alteração da sentença a seu favor. interpostos. Exemplo: na audiência de instrução, a parte teve a oitiva de uma testemunha indeferida, interpondo agravo retido. Posteriormente, tendo sido vencida na sentença, dela apelou. Nesta apelação deve requerer também que seja feito o exame do agravo retido, pois se o Tribunal entender que houve cerceamento de defesa, sequer examinará o mérito, anulando a sentença. b). questões preliminares: são questões de ordem processual que devem ser examinadas antes do mérito, pois em sendo acolhidas podem acarretar a anulação da sentença. Exemplo: a argüição de incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença. Há ainda a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, caso durante a sessão se verifique que a questão pendente ou vício é sanável (artigo 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil). c). o mérito da apelação: diz respeito à justiça da decisão, ou em outras palavras à correta aplicação do Direito ao caso concreto. Proferidos os votos pelo relator, revisor e pelo terceiro juiz, nessa ordem, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designado a redação do acórdão pelo relator, ou sendo este vencido, pelo primeiro magistrado que tenha prolatado o voto vencedor (artigo 556, “caput”, do Código de Processo Civil). Atualmente, os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico (artigo 556, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº11.419/06). Todo acórdão conterá uma ementa, que é uma suma das considerações que se pode extrair do julgamento (artigo 563, CPC). O dispositivo do acórdão será publicado em até 10 (dez) dias, no Diário Oficial (artigo 564, CPC), contando-se apenas a partir de então o prazo para outros recursos. Em exceção ao princípio do colegiado, como já vimos antes ao estudarmos a teoria geral dos recursos, o RELATOR PODERÁ JULGAR sozinho, através de decisão monocrática, quando (artigo 557, CPC) o: A). Recurso seja manifestamente inadmissível: hipótese em que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso e por isso este não deve ser sequer recebido para exame. Exemplo: recurso para o qual não houve preparo ou recurso intempestivo. B). Recurso é manifestamente improcedente: hipótese em que o fundamento do recurso é evidentemente improcedente, tendo em vista o ordenamento jurídico em vigor. Exemplo: apelação em que o recorrente argumenta apenas não caber indenização por danos morais em face de pessoa jurídica. C). Recurso está em confronto com Súmula, jurisprudência dominante no Tribunal, no STF ou outro Tribunal Superior. Exemplo: se o réu condenado em uma ação de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, recorre para reclamar da determinação de atualização monetária dos valores, este recurso pode ser de plano rejeitado, pois a Súmula 562, do Supremo Tribunal Federal determina a correção monetária dos valores. D). Recurso Prejudicado: hipótese em que fato posterior fez com que o recurso perdesse o seu objeto. Exemplo: a transação entre as partes. E). Der provimento imediato ao recurso para reformar ou anular a decisão recorrida se esta é contrária a Súmula ou jurisprudência dominante no STF ou outro Tribunal Superior. Exemplo: A Súmula Vinculante nº31 do STF estabeleceu que a prisão do depositário infiel é ilícita, assim se algum juiz de primeira instância determinar a prisão de um depositário, este pode agravar dessa decisão e o relator do recurso poderá de imediato dar provimento ao recurso para reformar a decisão. Das decisões monocráticas proferidas pelo Relator caberá RECURSO DE AGRAVO (agravo interno) para o colegiado em 5 (cinco) dias, mas se este recurso for considerado procrastinatório, por ser manifestamente inadmissível ou infundado, o Tribunal condenará o recorrente em multa de 1%(um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionado qualquer outro recurso ao pagamento desta (artigo 557, §§1º. e 2º. , do Código de Processo Civil). Em entendendo haver urgência, risco de lesão grave ou de difícil reparação, o RELATOR PODERÁ ATRIBUIR ao recurso EFEITO SUSPENSIVO (que impede a execução do ato judicial recorrido), caso este não o tenha por disposição legal (na apelação as hipóteses do artigo 520, do CPC), isto conforme dispõe o artigo 558, do Código de Processo Civil, e nesse caso a decisão só poderá ser revista por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Lembramos também que em virtude do instituto da antecipação de tutela (artigo 273, do CPC), o relator do recurso também poderá utilizar o que a doutrina convencionou chamar de EFEITO ATIVO, que consiste em conceder ou deferir por liminar aquilo que foi negado em primeira instância pelo ato judicial recorrido. [1] Em ações de procedimento sumário, nas de despejo e no caso de indeferimento liminar da inicial não haverá revisor, tendo em vista o princípio da celeridade e economia processual (artigo 551, §3°, CPC), bem como o prazo de julgamento será de 40 (quarenta) dias (artigo 550, CPC). AGRAVO PARTE 1 (artigos 522 a 529, do CPC) O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, que são atos jurisdicionais que solucionam incidentes no curso do processo, sem extingui-lo (artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil). O agravo, tradicionalmente, pode ser processado sob duas formas, qual seja como agravo retido ou como agravo por instrumento. Vejamos primeiramente o agravo retido. AGRAVO RETIDO: será utilizado quando a parte manifesta diretamente ao juiz de primeira instância o recurso, declarando seu desejo de que o mesmo permaneça nos autos, para que em havendo sentença que lhe seja desfavorável, o Tribunal, em apelação, preliminarmente conheça e julgue o agravo. No agravo retido, o recorrente deverá requerer expressamente que o tribunal o examine por ocasião do julgamento da apelação, sob pena de não ser o mesmo conhecido em segunda instância sem essa formalidade (artigo 523,§1° do Código de Processo Civil), assim como quando apelar deve reiterar esse requerimento . A petição do agravo de instrumento será dirigida ao Tribunal e em 3 (três) dias uma cópia da mesma deverá ser juntada aos autos de primeira instância, acompanhada da relação de documentos que a instruíram e do comprovante da interposição. O descumprimento desta comunicação, se houver argüição e comprovação pelo agravado, importará na inadmissibilidade do agravo (artigo 526, parágrafo único, CPC). Tal obrigação deve-se à possibilidade do juiz de primeira instância retratar-se. Uma vez protocolado e distribuído no Tribunal o Relator se o receber e determinar seu processamento, obrigatoriamente mandará intimar o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias e facultativamente, poderá requisitar informações do juiz de primeira instancia, em igual prazo (artigo 527, IV e V, CPC). Como já vimos, o legislador inovou e determinou junto ao artigo 527,II a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por determinação do relator, caso este entenda não haver urgência no julgamento. Em sentido oposto, caso tenha havido pedido de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela (efeito ativo), o relator poderá decidir de plano, liminarmente, assim que receba o recurso (artigo 527, III, CPC). O relator NEGARÁ SEGUIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE (artigo 527, II, combinado com 557, ambos do CPC) quando: a) Manifestamente inadmissível: circunstância em que é clara a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Ex: agravo intempestivo ou agravo interposto contra sentença, contra despacho, etc. b) Manifestadamente improcedente: quando pela própria petição do agravado perceber que suas razoes não são acolhíveis. c) Recurso prejudicado: aquele que perdeu o objeto. Ex: ocorreu desistência do recurso, renuncia ao direito, ou o juiz se retratou. d) Em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, STF ou de Tribunais Superiores. Em sentido oposto o legislador admitiu que o Relator dê provimento imediato ao recurso quando a decisão recorrida é que estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou dos Tribunais Superiores (artigo 557, §1º-A, CPC). Em face da decisão do Relator, caberá outra espécie de agravo, denominado pela doutrina e pela jurisprudência de AGRAVO INTERNO, o qual será julgado por um órgão interno do Tribunal, regimentalmente competente para julgar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e caso o Relator não se retrate o processo será apresentado em mesa para julgamento, se provido o agravo interno, o recurso terá seguimento normal (artigo 557, §1º, CPC). Caso este agravo interno seja manifestamente inadmissível ou infundado, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (artigo 557, §2º, CPC). Não havendo negativa de seguimento ao agravo de instrumento, e vindo a resposta do agravado, e sendo o caso, as informações do juiz de primeira instância, deverá ser intimado o Ministério Público para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se, caso trate- se de hipótese cuja intervenção do Parquet é obrigatória (artigo 82, CPC). De qualquer modo, em no máximo 30 (trinta) dias, contados da intimação do agravado, deverá ser designada data para julgamento (art 528, CPC). Sendo a hipótese de agravo de instrumento, transitado em julgado o acórdão que julgou o recurso, os autos serão devolvidos à primeira instância, bem como será ordenado ao juízo “a quo”, o cumprimento do que fora deliberado pelo Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (artigos 535 a 538 do CPC) NOÇÕES GERAIS Discutia-se no plano doutrinário o caráter recursal dos Embargos declaratórios e eminentes autores se colocavam em correntes contrárias, uns em atitude formal, outros em postura mais flexível. Os que não viam no instituto “própria ou rigorosamente” um recurso, assim o entendiam porque por via dele só é lícito ao juiz declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, inovar, ou seja, não podendo modificar em ponto algum a mesma sentença. Não obstante isso, nosso legislador o vislumbrou como recurso e esta é também nossa visão, isto porque existe, nos embargos de declaração, a pretensão de corrigir uma decisão que causa algum prejuízo a parte, tendo em vista que a obscuridade, a contradição, ou a omissão trazem danos aos demandantes. EXTENSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O artigo 535, do CPC, na sua literalidade fala apenas de embargos de declaração contra acórdão e sentença. A pergunta que se faz é se os embargos declaratórios podem ou não ser interposto (ou opostos) contra decisões interlocutórias. A questão interessa para a vida forense, mas há previsão no Código de Processo Civil no sentido de que os embargos declaratórios cabem em caso de sentença ou de acórdão e, assim, em uma interpretação meramente gramatical, a contrario sensu, não caberiam contra decisões interlocutórias ou despachos de mero expediente, aliás, em relação a estes é preciso lembrar que o artigo 504 alerta que “dos despachos de mero expediente não cabe recurso”. O sempre citado Pontes de Miranda sustenta (Comentários ao Código de Processo Civil, 1a. edição, tomo VII, Rio Forense, 1975, p.400) que “qualquer decisão judicial, seja interlocutória ou sentença, é suscetível de embargos declaratórios”. Na jurisprudência existem decisões no sentido afirmativo quanto ao cabimento de embargo declaratório contra decisões interlocutórias, conforme segue. “... a letra dos arts. 464 e 465 do CPC, em interpretação mais liberal conduz à abrangência das decisões interlocutórias, porque é inconcebível que fique sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento interlocutório” (RT 561/137). Pontes de Miranda é o maior defensor da admissibilidade dos embargos de declaração em face as decisões interlocutórias no sentido técnico, sua posição permite que o juiz não se atenha rigorosamente à letra da lei, não ficando jungido à interpretação meramente gramatical, literal ou sintática da norma, mas passando para uma interpretação mais liberal e, principalmente, atenta à finalidade do processo (interpretação teleológica), por meio de seus diversos elementos (ratio legis, sistemático, histórico etc.) Vejamos o caso do juiz ao sanear o feito, deferindo, genericamente, as provas que foram requeridas, dentre as quais se encontra a pericial, mas não nomeia, desde logo, o perito, nem dá oportunidade às partes de indicarem seus assistentes técnicos e formularem quesitos, designando audiência de instrução e julgamento. Acontece que a prova pericial, em regra, deve ser realizada antes da testemunhal. Essa omissão do juiz causa dúvida às partes, no sentido de saber se também deferiu ou não a prova pericial. Ainda que nada diga a lei a respeito, a observância do contraditório nesses casos é de rigor constitucional e viola a garantia de contraditório o julgamento feito sem oportunidade para a resposta do embargado, razão pela qual caberá ao juiz ou relator determinar a intimação da parte contrária sempre que o objeto dos embargos de declaração tenham potencial para alterar o conteúdo da decisão anteriormente proferida, circunstância em que se diz que estes embargos terão efeitos infringentes. EMBARGOS INFRINGENTES (artigos 530 a 534, CPC) NOÇÕES GERAIS: A palavra “embargos”, que significa obstáculo, estorvo, impedimento, tem no direito processual, diversas acepções, ora no singular, ora no plural, emprega-se para designar diversos institutos, forma de ação, de defesa, de recurso. Em qualquer sentido no qual é usado no singular ou no plural, traz o vocábulo a significação primária, fundamental, de impedir alguma coisa: impedir a continuação da obra construenda (embargo de obra nova), impedir a turbação ou esbulho por ato de constrição judicial (embargo de terceiros), impedir o andamento do processo de execução (embargo de devedor, embargo à execução, à arrematação, e à adjudicação), impedir que transite em julgado decisão desfavorável (embargos infringentes e embargos de declaração). O nosso atual Código de Processo Civil, ao falar em Embargos, em sua forma recursal, pode estar tratando de três institutos distintos a saber: a) embargos infringentes (art.530 a 535); b) embargos de declaração (arts 535 a 538); e c). embargos de divergência (artigo 546, parágrafo único). Nesta sede, trataremos apenas dos Embargos Infringentes. CONCEITO DE EMBARGOS INFRINGENTES: Os Embargos Infringentes são o recurso interposto com a finalidade de fazer prevalecer um voto vencido, aproveitando-se, portanto, da discordância dos julgadores. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES NA NOSSA ATUAL LEGISLAÇÃO: O recurso de Embargos Infringentes disciplinado pelo Código de Processo em seus artigos 530 a 535, somente são cabíveis, contra: a) acórdão proferido em apelação interposta contra sentença de mérito: ao contrário do que determinava a legislação anterior, atualmente o recurso só será aplicável para sentenças definitivas, ou seja, aquelas que constituirão coisa julgada material, porque decidiram o mérito da demanda, não sendo manejável se a apelação foi oferecida contra sentença terminativa, ou seja, que extinguiu o processo sem resolver o mérito. b) acórdão que julgou ação rescisória procedente: aqui estarão excluídas da hipótese recursal as situações em que o acórdão tenha rejeitado a ação rescisória ou a tenha julgado improcedente. Ressaltamos que tanto na hipótese do julgamento da apelação quanto da ação rescisória os embargos serão aplicados aos casos em que o acórdão tenha alterado a decisão anterior. Não cabem, portanto, Embargos Infringentes dos acórdãos proferidos no julgamento de outros recursos, tais como recurso especial e extraordinário. Nosso Supremo Tribunal Federal também já se manifestou (Súmulas 293 e 455 do STF) no sentido de que não cabem embargos infringentes na hipótese de matéria constitucional. A doutrina também é unânime em dizer que este recurso não pode ser manejado contra acórdão que julgou agravo, salvo se neste julgamento a decisão do Tribunal acabar por acarretar a extinção do processo com resolução de mérito, por exemplo, se reconhecer uma preliminar de decadência ou prescrição. Doutrina e jurisprudência vêm aceitando que os Embargos Infringentes sejam interpostos contra acórdão que analisou remessa necessária (artigo 475 do Código de Processo Civil), tendo em vista o fato de que o procedimento é equivalente ao da apelação, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo 841, expressamente o prevê. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Além dos pressupostos de admissibilidade genéricos dos recursos, que já aprendemos nas aulas de Teoria Geral dos Recursos, é pressuposto específico e fundamental dos embargos infringentes, que não tenha havido unanimidade no julgamento, havendo um voto vencido favorável à manutenção da decisão anterior, o qual será explorado nas razões recursais do Embargante. Vale dizer, basta que exista um único voto divergente, no julgamento para que seja possível a interposição dos Embargos Infringentes. O exame dos pressupostos, que condicionam a admissibilidade do recurso será feito pelo magistrado Relator do acórdão, a quem está afeto deferir ou rejeitar liminarmente os embargos. O Advogado tem nisso a sua parte: não haverá recurso sem formulação adequada e seguras razões de impugnação. Observamos que a divergência que possibilita os embargos é apurada na conclusão de cada voto, e não pela fundamentação, assim sendo se as razões de cada magistrado foram diversas, mas todos chegaram a mesma conclusão, não há divergência que permita a interposição dos Embargos. Não obstante isso não há necessidade de que o voto seja no sentido diametralmente oposto aos demais; basta que seja divergente e favorável à manutenção da decisão anterior. No que diz respeito a diferentes causas de pedir, deve se ponderar que cada uma delas deve ser considerada como uma apelação ou ação rescisória distinta, pois se em relação a uma das causas de pedir não houver unanimidade, é possível a interposição do recurso. Exemplo: a ação rescisória foi interposta com fundamento na falsidade de prova e no impedimento do juiz, se o acórdão foi unânime em compreender que não houve falsidade de prova, mas entendeu por maioria que havia impedimento do juiz (havendo um voto vencido que entendia pela inexistência do impedimento), é possível interpor Embargos Infringentes para que prevaleça o entendimento vencido, que neste caso era pela manutenção da sentença anteriormente proferida. Observa-se assim que os Embargos podem explorar uma divergência parcial, que pode se referir a um aspecto qualitativo do acórdão (espécie de pedido deferido ou não) ou mesmo quantitativo (se houver divergência sobre valor do pedido). Interessante será a situação em que houver divergência generalizada. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seu Regimento Interno, nos artigos 455 e 456, têm buscado dar solução ao problema optando pela prevalência de um voto médio ou intermediário, circunstância em que os Embargos Infringentes serão interpostos levando-se em consideração este voto “médio”. c) Recurso prejudicado: aquele que perdeu o objeto. Ex: ocorreu desistência do recurso, renuncia ao direito, etc... d) Em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, STF ou de Tribunais Superiores. Em sentido oposto o legislador admitiu que o Relator dê provimento imediato ao recurso quando a decisão recorrida é que estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STF ou dos Tribunais Superiores (artigo 557, §1º-A, CPC). Dessa decisão do Relator, como já vimos, caberá agravo ao órgão interno do Tribunal, competente para julgar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e caso o Relator não se retrate o processo será apresentado em mesa para julgamento, se provido o agravo interno, o recurso terá seguimento normal (artigo 557, §1º, CPC). Caso este agravo interno seja manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (artigo 557, §2º, CPC). Não sendo o caso de negativa de seguimento pelo Relator de forma liminar, chegando os autos à secretaria esta deverá providenciar cópias do relatório e distribuí-las entre os membros do órgão colegiado (artigo 553, CPC). Havendo revisor (artigo 551, §3º, CPC), este receberá os autos em conclusão e terá 15 (quinze) dias para estudar a matéria, pondo em seguida o seu “visto” e pedindo dia para julgamento. A data do julgamento é determinada pelo Presidente do colegiado ou por quem o Regimento Interno assim o delegar. Nos embargos infringentes é possível a sustentação oral pelos advogados de ambas as partes pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, sempre após a exposição do Relator (artigo 554, CPC). RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO PARTE I O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são recursos constitucionais, uma vez que foram instituídos por nossa Carta Magna, que estabelece também as hipóteses de cabimento e os requisitos específicos de admissibilidade. Estes são recursos de caráter excepcional, criados em prol do interesse social de se preservar o ordenamento jurídico de violações ou interpretações inadequadas, buscando a uniformização de sua exegese. Enquanto o RECURSO ESPECIAL é o recurso previsto no artigo 105, de nossa Carta Magna, e que se presta a dar adequado cumprimento, interpretação ou aplicação à lei federal, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, está previsto junto ao artigo 102, daquele mesmo texto e está dirigido a preservar nosso ordenamento constitucional, seja coibindo sua violação, seja uniformizando sua interpretação. Por que Tratarmos em Conjunto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário? Ambos estão previstos por nossa Constituição Federal e seu procedimento está regulado pela legislação federal, possuindo disposições em comum, razão pela qual é questão didática tratá-los em uma mesma aula. São chamados de recursos “excepcionais” porque a mera sucumbência e inconformismo da parte não bastam para que seja autorizada sua interposição, sendo necessário o preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade, os quais limitam consideravelmente as possibilidades de seu conhecimento. Senão vejamos: (I). CARACTERÍSTICAS COMUNS: (I- 1). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: São exigências ou requisitos de admissibilidade comuns a esses recursos: a) o esgotamento das instâncias ordinárias; b) prequestionamento; c) não servem para questionar a “justiça” do julgamento; d) não servem para mero reexame de provas ou fatos; e) não cabimento se a decisão recorrida se conforma com a jurisprudência do Tribunal “ad quem” (STJ ou STF); f). obrigatoriedade de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário quando couberem conjuntamente (violação simultânea ao ordenamento jurídico federal e constitucional); Examinemos um a um esses aspectos em comum a fim de posteriormente adentrarmos as hipóteses e particularidades de cada um desses recursos. A). ESGOTAMENTO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS: Consiste na obrigatoriedade de que a decisão judicial que se quer atacar não seja mais recorrível nas instâncias ordinárias, tendo sido utilizados todos os recursos até então cabíveis, antes de se recorrer ao STJ ou ao STF. As Súmulas 281, 354 e 355 do STF cuidam do assunto, assim como a Súmula 86 do STJ. A saber: Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Súmula 354 do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.” Súmula 355 do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Súmula 86 do STJ: “Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” B). PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento é o debate anterior do tema da causa, com a manifestação expressa do órgão prolator da decisão impugnada sobre a interpretação da lei federal ou de dispositivo constitucional, ou em outras palavras, haverá prequestionamento quando o juízo “a quo” adotou explicitamente tese a respeito do tema em face do qual se recorre. A respeito do tema, as Súmulas 282 e 356, ambas do STF dispõe: Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do preqüestionamento.” A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que para que determinada matéria seja considerada prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. O contraponto dessa súmula, no âmbito do recurso extraordinário, reside na Súmula 283 do STF, que considera que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” Com relação à compatibilização desses dois recursos, dispõe o artigo 541, caput, do Código de Processo Civil que os recursos, especial e extraordinário, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. Com relação ao prazo, prevalece a regra geral de 15 (quinze) dias para ambos, conforme previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, o qual se refere expressamente aos recursos extraordinário e especial. Isto significa que, diante de uma decisão contra a qual seja, em tese, cabível recurso especial e recurso extraordinário, correrá, simultaneamente, para a parte vencida, o prazo para interposição de ambos os recursos. São os artigos 543 e 544 do Código de Processo Civil que tratam, efetivamente, da compatibilidade de processamento simultâneo de ambos os recursos. De acordo com o que dispõe o art. 543, se forem admitidos na origem ambos os recursos, os autos serão remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça. Somente após o julgamento do recurso especial (§ 1º do art. 543) é que os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. A regra, portanto, é a de que o recurso especial será sempre apreciado antes do recurso extraordinário, podendo este último restar prejudicado pela decisão do primeiro, quando, por exemplo, a decisão recorrida for reformada ou anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial em relação àquele, por exemplo, quando se estiver questionando a constitucionalidade da mesma lei federal que se diz violada (em decisão irrecorrível), o relator sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário em primeiro lugar (§ 2º do art. 543 do CPC). Entretanto, dispõe o § 3º do mesmo art. 543 que, se o relator do recurso extraordinário não o considerar prejudicial (também em decisão que é irrecorrível), devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO PARTE II (I-2) A PETIÇÃO E SEU PROCESSAMENTO: Deve ser feita uma petição de apresentação do recurso, endereçada ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (conforme Regimento Interno), e outra que acompanha a primeira, mas já dirigida ao Tribunal Superior, contendo as razões de recurso, que devem conter (artigo 541, CPC): a). exposição de fato e de direito; b). demonstração de cabimento do recurso; c). razões para a reforma ou anulação da decisão atacada. d). pedido de reforma ou anulação da decisão atacada. Quando a Secretaria do Tribunal receber a petição, abrirá vistas ao recorrido a fim de que este, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual com as contrarrazões ou sem elas, os autos serão conclusos para realização do juízo de admissibilidade (artigo 542, §1º, CPC). Se admitido o recurso os autos, poderão ou não ser remetidos ao STJ ou ao STF, dependendo da existência de multiplicidade de recursos sobre aquela questão ou não no Tribunal “a quo”. Veremos mais adiante, que por medida de economia processual, a multiplicidade de recursos (tanto no Recurso Especial, quanto no Recurso Extraordinário) pode determinar a suspensão do processamento dos recursos idênticos (artigos 543-B e 543-C, do CPC), subindo apenas um recurso, escolhido pelo Tribunal “a quo” como o que melhor representa a controvérsia, ficando os demais sobrestados, conforme veremos mais detalhadamente adiante. Caso não seja hipótese de multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e sendo o Recurso admitido, os autos serão remetidos ao STJ ou ao STF (conforme seja Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, lembrando que se houver interposição simultânea, em regra, primeiramente irá ao STJ e depois ao STF). Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá, contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o tribunal competente (STJ ou STF) para apreciar o recurso, conforme o caso (artigo 544, “caput”, CPC). Lembramos que caso o relator não admita o agravo de instrumento, negue provimento ou reforme de imediato o acórdão recorrido, ainda caberá interpor agravo, agora no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (artigo 545, do CPC). Após a subida do recurso, no Tribunal “ad quem”, o Relator fará novo juízo de admissibilidade, e sendo o recurso admitido, havendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (artigo 82, do CPC) será concedida vista ao Parquet, no prazo determinado no Regimento Interno, para prolação de parecer e em seguida, voltando os autos ao Relator este pedirá dia para julgamento, sendo tal pauta publicada no órgão oficial. O julgamento do recurso será tomado pela maioria absoluta dos seus membros, assim, no STJ bem como no STF, como cada Turma é composta de 5 (cinco) Ministros (sendo que no STF existem apenas duas Turmas e no STJ existem seis Turmas) é necessário que três deles votem no mesmo sentido, sendo o quórum mínimo para instalação do julgamento o de 3 (três) Ministros. (I-3). EFEITOS DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: O efeito do recurso, tanto do Especial, quanto do Extraordinário, é apenas devolutivo, no âmbito da controvérsia sobre a lei federal ou sobre a Constituição, não tendo o poder de suspender a decisão atacada, sendo por isso plenamente possível a execução provisória do julgado (artigo 542, §2º, CPC). Em alguns casos excepcionais, tanto o STJ como o STF, têm admitido a utilização de medidas cautelares com o objetivo de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quando a execução da decisão atacada implique em perigo de dano irreparável ao recorrente (nesse sentido ver a MC 11346 – STJ). II). PARTICULARIDADES DO RECURSO ESPECIAL: O recurso especial é o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne à lei federal. A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, não existindo recurso especial em qualquer outro âmbito. Assim que for julgado o recurso especial, os demais processos que foram sobrestados terão o seguinte destino: a). terão seguimento denegados se o STJ julgou de forma coincidente com o acórdão recorrido; b). serão reexaminados se o STJ julgou de forma diversa do acórdão recorrido, podendo ocorrer a retratação do Tribunal de origem ou a manutenção da decisão divergente (neste último caso será feito o juízo de admissibilidade do recurso especial com eventual encaminhamento ao STJ para exame). III). PARTICULARIDADES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: O recurso extraordinário é o recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne ao texto constitucional. A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não existindo recurso extraordinário em qualquer outro âmbito. As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 102, III, de nosso texto constitucional, a saber: “Art.102. ............................................................................ III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a). contrariar dispositivo desta Constituição; b). declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c). julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.” Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário pareçam bastante semelhantes pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação constitucional, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar dispositivo” é dar cumprimento diverso do que seria o correto (alínea “a”), enquanto declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea “b”) significa negar sua vigência em face da Constituição. Julgar válida lei ou ato local contestado em face da Constituição pode significar tanto atribuir uma aplicação incorreta como entender que a lei em questão foi recepcionada pelo texto constitucional (alínea “b”). A última hipótese de cabimento (alínea “c”) diz respeito a conflito entre lei local e lei federal, que é resolvido em face de interpretação constitucional em razão de ser nossa Carta Magna quem determina a divisão de competências. Nossa Carta Magna, através da Emenda Constitucional de nº45/2004 acrescentou um novo requisito de admissibilidade exclusivo dos Recursos Extraordinários, qual seja a demonstração da REPERCUSSÃO GERAL das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, §3º, CF). O Código de Processo Civil, em seu artigo 543-A regulou a questão definindo como “repercussão geral”, em seu §1º, como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (no mesmo sentido o artigo 322, do RISTF). A repercussão geral é examinada exclusivamente pelo STF, em julgamento público e fundamentado, onde devem se manifestar 2/3 dos membros para que seja recusado o recurso (se 4 membros da Turma se manifestarem pela existência de repercussão geral ficará dispensada a remessa ao Plenário, conforme preceitua o artigo 543-A, §4º, CPC). Atualmente, o procedimento através dos quais os Ministros se manifestam a respeito da repercussão geral é eletrônico, sendo o Relator do recurso, o primeiro a se manifestar, tudo na forma do artigo 323, do RISTF. Apenas em caráter ilustrativo, citamos decisão recente em que o STF se manifestou positivamente sobre a existência de repercussão geral em recursos que envolviam a discussão dos expurgos inflacionários incidentes sobre Cadernetas de Poupança decorrentes do Plano Collor (RE 591.797-RG – STF). O recorrente deve ao comprovar o cabimento do recurso, defender preliminarmente a existência de repercussão geral (artigo 543-A, §2º, CPC e artigo 327 do RISTF) e o Relator do recurso pode admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado (artigo 543-A, §6º, CPC e artigo 323, §2º, RISTF). Presume-se de forma absoluta a repercussão geral quando o Recurso Extraordinário se voltar contra decisão que houver contrariado súmula ou jurisprudência dominante do STF (artigo 543-A, §3º, CPC), ou quando já tiver sido reconhecida anteriormente (artigo 323, §1º, RISTF). Caso seja negada a repercussão geral do recurso extraordinário, esta decisão é irrecorrível e valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que passarão a ser indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese (artigo 543-A, §5º, CPC e artigo 326, RISTF). Ainda em prol da “filtragem” de recursos inúteis, nosso legislador também regulamentou no âmbito do Recurso Extraordinário a questão da MULTIPLICIDADE DE RECURSOS, assim sendo, havendo diversos recursos extraordinários em matérias idênticas (artigo 543-B, do CPC), perante um mesmo Tribunal, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até que haja uma decisão do Supremo, posto que se este negar a tese da repercussão geral todos os outros recursos serão considerados automaticamente não admitidos (artigo 543-B, §2º, CPC). Entretanto, ainda que o STF admita a tese da repercussão geral os Tribunais de origem aguardarão a decisão de mérito do STF e vindo esta poderão se retratar (na hipótese do STF ter reformado o acórdão de origem) ou julgar o recurso prejudicado (na hipótese do STF ter mantido o acórdão de origem), conforme dispõe o artigo 543- B, §3º, CPC. Caso o Tribunal de origem, apesar da decisão do STF, decidir manter a decisão recorrida, admitido o recurso extraordinário o STF poderá cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada (artigo 543-B, §4º, do CPC). IV). RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDOS NOS AUTOS: A previsão de retenção do recurso especial ou do recurso extraordinário nos autos acontece na hipótese do recurso ser interposto contra acórdão que tenha julgado agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, esta é a interpretação adequada, apesar dos equívocos que poderia gerar o artigo 542, §3º, do CPC. A retenção se deve a intenção de evitar que inúmeros recursos bloqueiem a pauta de julgamento dos Tribunais Superiores, razão pela qual nesses casos esses recursos ficarão aguardando a decisão final do processo e só serão processados caso a parte seja sucumbente e reitere a pretensão de vê-los admitidos e julgados (artigo 542, §3º, do Código de Processo Civil). nos lógico que o mesmo se espere dos órgãos internos dessas Cortes de Justiça, mantendo coerência em seus julgados. É fácil concluir que o fundamento maior dos Embargos de Divergência é o de preservar a segurança jurídica, evitando que aquelas máximas Cortes atribuam soluções distintas à questões similares. Repare que o objetivo dos embargos de divergência é o de extirpar julgamentos divergentes dentro do STJ e do STF, não constituindo hipótese deste recurso qualquer divergência em relação a outros tribunais. CABIMENTO Os embargos de divergência, como já dito são cabíveis apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de acórdão que decida um recurso extraordinário (STF) ou um recurso especial (STJ), havendo divergência entre este acórdão e outro proferido naquela mesma Corte. O art. 496, VIII, do Código de Processo Civil criou expressamente este limite, sendo detalhado em seguida pelo artigo 546, do mesmo Codex. OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Os embargos de divergência exigem, no tocante ao procedimento de sua admissibilidade, como qualquer outro recurso, sua tempestividade, legitimidade, interesse, preparo e regularidade formal, assim como a inexistência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O prazo para a interposição dos embargos de divergência, tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, é de 15 dias (artigo 508, do CPC combinado com 334 do RISTF e 266 do RISTJ). O mencionado prazo é contado na forma do art. 506, III, do CPC, isto é, da publicação da ementa do acórdão no órgão oficial, salvo manifesto conhecimento da parte da decisão embargada, como por exemplo, quando há retirada dos autos do cartório antes da mencionada publicação. O recorrente deve apresentar os Embargos de Divergência em petição escrita dirigida à autoridade judiciária competente, indicando os pontos fáticos e legais divergentes, fazendo prova da divergência e, finalmente, fazendo o pedido de prevalência da decisão indicada. A prova da divergência pode ser feita com cópia autêntica do acórdão ou dos acórdãos apresentados para confronto ou mediante citação da sua publicação em repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, fazendo-se transcrever, de modo compreensível, os trechos que demonstram a divergência, com a menção das circunstâncias que identificam serem iguais os fatos e a natureza jurídica do que os acórdãos em confronto discutiram, embora apontando soluções diversas; Os embargos devem ser interpostos contra decisão de Turma, Seção ou da Corte, no âmbito do STJ, ou de Turmas, quando for interposto no Supremo Tribunal Federal, sendo fundamental a demonstração da divergência. Os embargos de divergência só podem ser interpostos pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que funcionar. A parte vencida, inicialmente, tem ampla legitimidade para apresentar os embargos de divergência, mesmo que tenha sido revel durante toda a fase de conhecimento ou somente na fase recursal, posto que a revelia não impede o ingresso da parte a qualquer tempo em juízo, ressalvando-se apenas esta acompanhará o processo a partir do ponto em que se encontra. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ: O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com apoio nas regras do Código de Processo Civil, disciplina os embargos de divergência no art. 266, ditando. Em razão do contido no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podemos afirmar que a competência para o julgamento dos embargos de divergência no âmbito do STJ está assim dividida: a) se a divergência for entre Turmas da mesma Seção, a competência será da Seção composta pelos integrantes das Turmas em conflito; b) se a divergência for entre Turmas e a própria Seção a que aquela pertença, a competência será da Seção respectiva; c) se a divergência for entre Turmas que compõem Seções diferentes, a competência será da Corte Especial; d) se a divergência for entre Turma e Corte Especial, o julgamento será da Corte Especial. O Pleno do Superior Tribunal de Justiça em nenhuma hipótese recebe competência para processar e julgar os embargos de divergência. Aliás, deve ser deixado bem claro que esse órgão, segundo o Regimento Interno não tem função jurisdicional, limitando-se a cumprir, apenas, atividades administrativas especificadas no próprio. Os embargos de divergência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, obedecem ainda ao seguinte procedimento: a) a parte embargada tem o prazo de 15 dias, após os embargos serem recebidos, para apresentar as suas contrarrazões; b) os embargos de divergência são submetidos, preliminarmente, a um juízo provisório de admissibilidade, oportunidade em que é examinada a possibilidade de sua discussão, em razão da divergência que está aparentemente demonstrada; c) os embargos de divergência serão distribuídos a um relator que não tenha participado da decisão e, imediatamente, a ele apresentados para exercer o juízo de sua admissibilidade; d) o juízo prévio de admissibilidade não é definitivo, podendo ser reapreciado, em caso positivo, quando do julgamento dos embargos pelo colegiado; e) se o juízo prévio de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá impugná-lo pela via do agravo regimental e se o Relator não se retratar pelo agravo regimental, apresentará esse recurso para julgamento pelo colegiado (se o juízo for positivo não cabe agravo regimental); f) convencido o órgão julgador de que o dissídio está demonstrado, assentará qual a tese jurídica a ser seguida e, desde logo, fará a sua aplicação ao caso concreto. No tocante aos efeitos dos Embargos de Divergência, registre-se que, de modo enfático, o Regimento do Superior Tribunal de Justiça indica que serão sempre devolutivos, conforme consta no § 2º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, redação dada pela Emenda Regimental n. 2/92. E um argumento a reforçar este entendimento seria a ausência desta previsão em relação aos acórdãos proferidos em recurso extraordinário e especial (CPC, art. 542, § 2º). Apesar disso, existem decisões na jurisprudência que adotam o entendimento de que os embargos de divergência deverão ser recebidos com efeito suspensivo em caso de provimento de recurso especial ou extraordinário endereçado ao tribunal superior. de Introdução ao Código Civil, que como sabemos disciplina, na verdade, Teoria Geral do Direito. Aquele dispositivo[1] ressalta como critérios de aferição de validade da sentença estrangeira, a fim de que possa neste território ser exigido o seu cumprimento: a). competência do juiz de origem; b). citação das partes e se for o caso revelia verificada legalmente no país de origem; c). trânsito em julgado e cumprimento de formalidades prévias para execução, segundo a legislação do país de origem; d). tradução por intérprete oficial; e). homologação pelo STJ (segundo o novo texto constitucional). Observamos que a redação original do parágrafo único do artigo 15, excluía as sentenças declaratórias do estado das pessoas (ex: divórcio), da necessidade de homologação, entretanto, tendo em vista o fato de que o Código de Processo Civil é posterior à Lei de Introdução e não fez exceções, tanto a doutrina quanto a jurisprudência estabeleceram o entendimento de que não há qualquer sentença estrangeira que se livre da homologação em nosso país, estando derrogada aquela antiga exceção. Muito se discutiu sobre a natureza da homologação se sentença estrangeira, chegando a doutrina à conclusão de que trata-se de verdadeira ação cujo objeto é a pretensão de conferir eficácia ao julgado estrangeiro, havendo contraditório, como em qualquer outra demanda. Assim sendo a sentença que julga procedente o pedido de homologação terá natureza constitutiva, tendo em vista estar criando título judicial para cumprimento em território nacional. De outro lado a sentença que indefere a pretensão terá natureza declaratória negativa. Em ambos os casos terá havido coisa julgada material, no sentido de que a pretensão homologatória não poderá ser renovada perante a Justiça brasileira. Entretanto, a hipótese de negativa de homologação não implica em recusa ao direito da parte, uma vez que é possível que seja proposta ação em território nacional a fim de discutir aqueles direitos, o que só não ocorrerá caso já haja coisa julgada brasileira a respeito. PROCEDIMENTO PERANTE O STJ: Como já dito, atualmente é a Resolução nº9 da Presidência do STF, de 04.05.2005, que regula o procedimento para homologação de sentença estrangeira. Aquele texto confere ao Presidente do STJ a competência para apreciar os pedidos de homologação de sentença (tal como anteriormente acontecia no STF) e determina que a parte interessada faça o requerimento mediante petição inicial que deve preencher os requisitos determinados pela legislação processual em vigor, sendo acompanhada de certidão ou cópia autenticada da sentença estrangeira, bem como de outros documentos indispensáveis à compreensão, todos devidamente traduzidos por tradutor oficial e autenticados (a autenticação deve ser feita pelo cônsul brasileiro no país de origem da sentença). É possível que haja tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças (artigo 4º, §3º, Resolução STJ nº9/05). O procedimento será submetido ao princípio constitucional do contraditório, devendo a parte contrária ser citada para que, desejando, conteste o pedido em um prazo de 15 (quinze) dias (artigo 8º, da Resolução STJ nº9/05). Observe-se que, a fim de que a contestação ao pedido de homologação não se torne uma tentativa de alterar a sentença originária, há uma limitação à controvérsia, só podendo a defesa manifestar-se sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão ou a inobservância dos demais requisitos da Resolução ou do que dispõe a lei sobre a homologação. Havendo contestação à homologação de sentença, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Sendo revel ou incapaz o requerido, lhe será dado curador especial que será pessoalmente notificado para apresentar defesa. O Ministério Público terá vista dos autos por 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido e a defesa, podendo oferecer impugnação (artigo 10, Resolução STJ nº9/05). Das decisões da Presidência no procedimento de homologação de sentença cabe agravo regimental. Uma vez homologada a sentença estrangeira será expedida carta de sentença (título judicial) que será distribuída à Justiça Federal de primeira instância, competente para execução (artigo 109, X, CF). [1] Os requisitos mencionados pela Lei de Introdução ao Código Civil são atualmente repetidos pelo artigo 5º da Resolução nº09 (04.05.05) do STJ, a qual acrescentou apenas que a sentença e os documentos que a acompanharem devem estar autenticados pelo cônsul brasileiro. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (artigos 480 e seguintes do CPC) NOÇÕES GERAIS: No sistema constitucional brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de outro ato normativo do poder público pode ser feita mediante controle concentrado, ou seja, por via principal, através de ação direta, ou mediante controle difuso, ou seja, incidentalmente, em qualquer processo. O controle efetuado de forma concentrada, por via principal, como objeto autônomo, cabe unicamente ao Supremo Tribunal Federal, mediante ação proposta por algum legitimado (artigo 102, I, “a”, CF) na hipótese de inconstitucionalidade em face da Carta Magna Federal, e aos Tribunais competentes dos estados no controle da Constituição Estadual (artigo 125, § 2°, CF). A qualquer órgão singular ou colegiado do Poder Judiciário, porém, é licito apreciar, por via incidental, a questão da constitucionalidade no curso de processo relativo a caso concreto, como questão prejudicial, que se resolva para assentar uma das premissas lógicas do julgamento da lide. Por força do disposto no artigo 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público pode ser declarada incidentalmente em Tribunal, pelo voto da maioria absoluta dos membros, ou dos membros de “órgão especial” previsto no artigo 93, XI, de nossa Carta Magna, para os tribunais com mais de 25 juizes. Mesmo que o número total de juizes, no órgão fracionário, seja tal que permita atingir o quorum constitucional, parece-nos a luz da ratio legis, e ressalvada a hipótese de existir o “órgão especial”, que a legitimidade da declaração, para efeito de posicionamento oficial do Tribunal sobre o assunto, pressupõe necessariamente a UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (artigo 476 a 479, CPC) CONCEITO: É o incidente de iniciativa dos magistrados ou da parte interessada, cabível sempre que houver divergência entre Turma, Câmaras ou grupo de Câmaras em um Tribunal. A divergência deve recair sempre sobre teses jurídicas ou interpretação do direito de cuja solução dependa a causa a ser apreciada e somente quando esta aguarde um julgamento, logo não é utilizada como recurso pelo sucumbente. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR: a). de magistrado que participe do julgamento (artigo 476, “caput”, CPC); b). das partes, comprovando a prévia controvérsia, ao arrazoar ou contrarrazoar o recurso ou ainda em petição avulsa, enquanto pendente de julgamento o recurso (artigo 476, parágrafo único, CPC). PROCEDIMENTO: a). A argüição de divergência suspende o julgamento do recurso ou da ação originária; b). Se a Turma julgadora reconhecer a existência de divergência, lavrará acórdão contendo tal reconhecimento e remeterá os autos ao Presidente do Tribunal para designação de julgamento pelo Plenário ou órgão regimental competente (artigo 477, CPC); c). A Secretaria responsável distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão que reconhece a divergência; d). Ouve-se o Ministério Público, o qual em segunda instância é representado por um Procurador de Justiça (artigo 478, parágrafo único, CPC); e). O Tribunal Pleno ao decidir poderá: e-1). Reconhecer a divergência determinando a interpretação a ser observada, assentando a tese jurídica, devolvendo os autos em seguida à turma julgadora para que conclua o julgamento. e-2). Negar a divergência, devolvendo os autos à turma julgadora para que complete o julgamento. SÚMULAS: As Súmulas são constituídas quando a decisão tomada pelo Tribunal no incidente de “uniformização de jurisprudência” se der por maioria absoluta dos membros do Tribunal, passando a constituir orientação para os próximos julgamentos. Embora a Súmula não tenha força de lei, porque não obriga o comportamento dos cidadãos, é sem sombra de dúvida um mecanismo de agilidade processual, haja vista que o Relator de qualquer recurso tem o poder de negar-lhe seguimento caso este se encontre em confronto com Súmula daquele Tribunal ou de Tribunal Superior (artigo 557, “caput”, CPC), assim como, em sentido oposto, poderá também dar imediato provimento ao recurso quando verificar que a decisão recorrida feriu aquela Súmula (artigo 557, §1º, CPC). SÚMULA VINCULANE NO STF (artigo 103-A, CF): Após a Emenda Constitucional nº45/04 passou a vigorar em nosso sistema constitucional a permissão para que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de 2/3 dos seus membros (portanto mais que a maioria absoluta exigível para criação de Súmulas no incidente de uniformização de jurisprudência), após ter decidido reiteradas vezes uma mesma matéria constitucional, aprove Súmula Vinculante, a qual, uma vez publicada, passará a ter efeito obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como para a administração pública em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal). Esta Súmula de efeitos vinculantes só será constituída quando houver controvérsia entre os órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, acarretando multiplicidade de processos sobre questões idênticas, sendo objetivo da Súmula atribuir interpretação que devolva segurança jurídica à sociedade (artigo 103-A, §1º, CF). O procedimento para criação da Súmula Vinculante poderá ser suscitado por qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de constitucionalidade (artigo 103 combinado com artigo 103-A, §2º, CF), além de outros acrescidos pela legislação reguladora. Quando um ato administrativo ou decisão judicial contrariar Súmula Vinculante, caberá interposição de Reclamação dirigida ao STF que terá o poder de anular o ato ou cassar a decisão judicial que a contrarie (artigo 103-A, §3º, CF), isto sem prejuízo de tal violação também ser alegada em fase recursal ou em outros meios de impugnação (artigo 7º, “caput”, Lei nº11.417/2006). Curioso verificar que a Lei nº11.417/2006 (19/12/2006), que regulamentou o procedimento de edição, revisão e cancelamento das Súmulas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, exigiu o esgotamento das vias administrativas para a admissão da Reclamação no STF (artigo 7º, §1º, Lei nº11.417/2006). A intervenção do Ministério Público Federal, representado pelo Procurador Geral da República, será obrigatória sempre que não houver ele próprio proposto a edição, revisão ou cancelamento da Súmula. Além dos legitimados a propor ação direta, nos termos do artigo 103, da Constituição Federal, a lei citada também conferiu legitimidade para propor Súmula Vinculante aos Tribunais (Tribunais Superiores, Tribunais estaduais, Tribunais federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares), conforme determina o artigo 3º, XI, da Lei nº11.417/06. Aquele mesmo artigo em seu §1º previu que também o Município poderá suscitar o procedimento, mas de forma incidental nos processos em que for parte, sendo também possível que o Relator autorize a manifestação de terceiros a respeito da matéria, o que ocorrerá por decisão irrecorrível, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os efeitos da Súmula Vinculante como regra existem para o futuro e desde a sua publicação, entretanto tais efeitos poderão por determinação de 2/3 (dois terços) dos membros do STF, ser restringidos ou fixados a partir de uma data específica, tendo em vista a segurança jurídica ou excepcional interesse público. Sempre que a lei em que se baseia a Súmula Vinculante vier a ser revogada, o próprio Supremo Tribunal Federal de ofício ou mediante provocação poderá cancelar ou rever o enunciado anteriormente editado (artigo 5º, Lei nº11.417/06). AÇÃO RESCISÓRIA (artigo 485 a 495, CPC) CONCEITO: É o remédio processual apto a atacar sentenças que contenham um vício ou nulidade insanáveis, quando esta sentença já tenha transitado em julgado, ou A petição inicial da ação rescisória, como qualquer outra obedecerá aos requisitos legais do artigo 282, do Código de Processo Civil, entretanto, há exigências especiais a serem cumpridas pelo advogado. a) Cumulação de pedido de rescisão e pedido de novo julgamento; É importante observar que ocorrerão casos em que o Tribunal não poderá proferir novo julgamento, mas apenas rescindir a sentença anterior, como ocorre na hipótese de sentença que ofendeu a coisa julgada; corrupção do juiz (pois todas as decisões, bem como a instrução deverá ser anulada) e também na hipótese de juiz impedido ou absolutamente incompetente (todas as decisões serão anuladas, desde o início). b) Depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de caução para eventual multa, na hipótese de ser julgada por unanimidade inadmissível (não cabe ação rescisória) ou improcedente, circunstância em que esse montante reverterá em benefício do réu, sem prejuízo do ônus da sucumbência (ressarcimento de custas e honorários advocatícios). Na hipótese de ação rescisória proposta pelo Poder Público (União, Estados ou Municípios) e ao Ministério Público esta exigência não prevalece, assim como na hipótese de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. A ausência do depósito prévio acarretará o indeferimento da petição inicial (artigo 495, II, do Código de Processo Civil). É preciso alertar para o fato de que o depósito prévio não se confunde com o valor das custas inicias, que devem ser recolhidas pelo autor, e que no Estado de São Paulo, para a ação rescisória, serão de 2% do valor da causa. SENTENÇA RESCIDENDA EM FASE DE EXECUÇÃO: A ação rescisória não tem qualquer poder suspensivo, conforme determina o artigo 489, do CPC, entretanto a própria lei admite que em casos extremos se conceda tutela antecipada (artigo 273, do CPC) ou de natureza cautelar (artigo 798, CPC) a fim de impedir danos irreparáveis. COMPETÊNCIA: É originária dos Tribunais. RESPOSTA: O prazo de resposta será fixado pelo Relator da ação e poderá ser entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias (artigo 491, CPC). Não há revelia em ação rescisória, nem reconhecimento jurídico do pedido, pois a questão é de ordem pública, não pertencendo mais à esfera de disponibilidade das partes. PROCEDIMENTO: A ação prosseguirá pelo rito ordinário, o Relator assume o lugar equivalente ao do juiz de primeira instância, entretanto não poderá julgar sozinho, pois este julgamento compete ao colegiado. A instrução, se necessária, será delegada a um juiz de primeira instância, que deve concluía-la entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias, devolvendo em seguida os autos ao Tribunal (artigo 492, CPC). Encerrada a instrução é concedida vista às partes para as razões finais em 10 (dez) dias (artigo 493, CPC), e em seguida ao Ministério Público para que profira parecer. O julgamento, no Tribunal, se inicia sob o visto do Relator, providenciando a secretaria cópia do relatório para os membros do colegiado. ETAPAS DO JULGAMENTO: O julgamento da ação rescisória pelo Tribunal se desmembra normalmente em três etapas, a saber: A). Juízo de Admissibilidade: verifica se foram preenchidas as condições para a propositura da ação rescisória (hipóteses legais, prazo, depósito prévio, custas, etc...). Na hipótese da ação rescisória não ser admitida, por unanimidade, o valor do depósito prévio reverterá em benefício do réu (artigo 488, II, do CPC). B). Julgamento do Mérito da Ação (procedência ou não do pedido): o Tribunal verifica se o autor conseguiu nos autos demonstrar suas razões, enfim se o pedido procede ou não. Caso os pedidos da ação sejam julgados procedentes, o Tribunal determinará a restituição do depósito prévio ao autor, passando ao novo julgamento da matéria. Se a ação rescisória for julgada improcedente, por unanimidade, o depósito prévio reverterá em benefício do réu, bem como haverá ainda a condenação do autor a arcar com o ônus da sucumbência. C). Novo julgamento: ocorrerá sempre que a ação rescisória for julgada procedente, eis que uma vez rescindido o julgado anterior, a antiga sentença deixou de existir no mundo jurídico, sendo necessário, por isso, um novo julgamento. O novo julgamento não ocorrerá na hipótese de ação rescisória fundada em violação de coisa julgada anterior, pois neste caso a sentença rescindida não deveria ter existido e por isso não será substituída por outro julgamento de mérito. Igualmente, nas hipóteses de impedimento ou incompetência absoluta, em virtude da nulidade de todos os atos decisórios do juiz de primeira instância, não será possível ao Tribunal proferir novo julgamento, uma vez que o processo não estará em condições para tanto (analogia com a teoria da causa madura do artigo 515, §3º. do CPC).
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved