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O Capital e as Reservas das Sociedades, Notas de estudo de Gestão Industrial

Autor: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 06/05/2016

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sergio-macore-9 🇧🇷

4.5

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Baixe O Capital e as Reservas das Sociedades e outras Notas de estudo em PDF para Gestão Industrial, somente na Docsity! Capítulo II – O capital e as Reservas das sociedades 1. O Capital Próprio e o capital nominal Por capital de uma empresa singular, entende-se geralmente o valor do seu património complexivo (diferença entre valores activos e passivos afectos ao negócio). Isto significa que o capital das empresas singulares se confunde com o seu património líquido ou capital próprio, sendo assim essencialmente variável. Aumenta com os lucros e diminui com os prejuízos, lucros e prejuízos que se registam, durante o exercício, não directamente na conta “Capital”, mas em contas de Resultados, e cuja importância líquida só posteriormente se incorpora naquela conta. Nas empresas colectivas o capital é, por via de regra, invariável. A sua importância, calculada de antemão, encontra-se fixada no pacto social e pode aumentar-se ou reduzir-se, verificadas certas condições, cumpridas certas formalidades, e sempre por meio de uma nova escritura. Significa isto que nas sociedades, há que destinguir entre capital próprio (ou real) e capital social ( ou nominal). O primeiro representa o excedente do activo sobre o passivo e exprime o valor do património social (património complexivo); o segundo, a que também se chama capital estatutário, representa a soma das quotas - partes subscritas pelos sócios e, não havendo alteração daquele pacto social, figura em todos os balanços pela mesma importância. O capital próprio duma sociedade representa os fundos nela aplicados pelos sócios ou proprietários (capital nominal ou social) acrescidos dos lucros não levantados ou distribuídos (capital ou dotação adicional). No capital nominal - que pode estar ou não integralmente realizado - há a considerar as inversões iniciais (capital inicial) e, eventualmente, as inversões ulteriores (aumentos de capital). No capital adicional podem, geralmente, destinguir-se os lucros capitalizados (reservas) e os lucros por aplicar (lucros em suspenso). PAGE 50 Ao invés do capital próprio, que é essencialmente variável, o capital social permanece, por via de regra, sem alterações. Representa o termo de comparação, do ponto de partida, o valor que tinha o património na data da constituição. O capital nominal pode ser igual, superior ou inferior ao capital próprio ou património líquido. Balanço Activo ................................ 50.000 ______ 50.000 Passivo ............................... Capital ................................ 20.000 30.000 50.000 Capital Social ......................................... 30.000 Capital Próprio ...... (50.000 – 20.000 ) = 30.000 Capital social = Capital próprio Balanço Activo .............................. 100.000 _______ 100.000 Passivo ............................... Capital ................................ Reservas .............................. Resultado Líquido do Exerc. 24.000 50.000 16.000 10.000 100.000 Capital Social ........................................... 50.000 Capital Próprio ...... (100.000 – 24.000 ) = 76.000 Capital social < Capital próprio Balanço Activo .............................. 72.000 _______ 72.000 Passivo ............................... Capital ................................ Reservas .............................. Resultado Líquido do Exerc. 20.000 60.000 10.000 -18.000 72.000 Capital Social ........................................... 60.000 Capital Próprio ...... (72.000 – 20.000 ) = 52.000 Capital social > Capital próprio PAGE 50 Tadavia, a tradicional inclusão do Capital e das Reservas no Passivo tem sido combatida com argumentos ponderosos. “A técnica da contabilidade por partidas dobradas induz a registar o capital e as reservas no passivo da sociedade. Mas é óbvio que esse registo não lhes modifica a natureza: o capital e as reservas não constituem um ‘passivo’ da sociedade mas a diferença entre activo e passivo, isto é, um ‘valor’ que, de um lado, representa a margem de solvabilidade da sociedade e, de outro lado, indica o valor patrimonial contabilístico das acções, sem poder, justamente por isso, corresponder a ‘determinados’ bens do património social” (Ascarelli). “Para a regulamentação das sociedades comerciais, o princípio da sua autonomia patrimonial é essencial. Quase se pode dizer que, admitido e desenvolvido tal princípio, a questão da personalidade jurídica das sociedades perde, para efeitos práticos, grande parte da sua importância” (A Gregório). Os bens entregues pelos sócios passam a pertencer a sociedade. O direito de propriedade que os sócioss tinham sobre esses bens converte-se noutra espécie de direito – no direito a determinada quota do património líquido da sociedade. De qualquer modo, o facto de a sociedade ser o “sujeito das relações jurídicas que se criam, modificam ou extinguem na gestão dos negócios sociais” e possuir uma individualidade jurídica diferente da dos seus associados não obriga necessariamente a encarar o capital como um crédito destes sobre aquela. O capital próprio da sociedade é o excedente do que ela tem sobre o que ela deve, representa o valor global dos elementos constitutivos de um património de que ela e só ela, enquanto existe, é titular. Se a sociedade liquida, os sócios podem, sem dúvida, reclamar o que sobeja do activo depois de satisfeitas as dívidas sociais, mas até nessa hipótese se afigura mais correcto falar da “repartição de um património indiviso” do que do “pagamento de uma dívida”. Por isso se tem dito que as partes sociais não são capital de empréstimo, mas, antes de especulação. Não faltam aliás juristas que, pelos mesmos motivos, contestam que as acções sejam verdadeiros títulos de crédito, preferindo chamar-lhes “títulos de comparticipação”, “títulos societários”,etc. Juridicamente, não parece, pois, admissível a inclusão do capital (e das reservas) no passivo, se por passivo se entender o conjunto das dívidas a pagar. Uma coisa são quotas e outras coisas são dívidas propriamente ditas. PAGE 50 Não desdenhando destes argumentos e reconhecendo muito embora que o facto de excluir o capital do Passivo não obsta a que, sob as rúbricas de Activo e Passivo, se continuem a inserir muitas verbas que nem jurídica nem economicamente se podem considerar, em rigor, valores activos ou valores passivos - , achamos preferível dispor os balanços por forma a que todos possam imediatamente distinguir entre capital próprio e capital alheio. 3. As participações dos Sócios no Capital Social No capital de uma sociedade, participam os vários sócios com parcelas (partes, quotas, quinhões, entradas) que podem ser iguais ou desiguais. Nas sociedades em nome colectivo, por quotas e em comandita simples, essas quotas- partes do capital (partes sociais) não são representadas por títulos especiais e podem não ter o mesmo valor. Nas outras sociedades, já não acontece o mesmo. O capital das sociedades anónimas e das sociedades em comandita por acções encontra-se dividido e representado por acções de igual importância. A cada fracção do capital corresponde uma acção. Por isso se dá a estas sociedades o nome genérico de sociedades por acções. 3.1 Quotas Posto que a palavra quota se empregue muitas vezes para designar a parte que compete a um sócio no capital de qualquer sociedade, a verdade é que o termo serve especialmente para indicar cada uma das partes em que se acha dividido o capital das “Sociedades de responsabilidade limitada” a que o direito comercial chama “sociedades por quotas”. As quotas, ao contrário das acções, não se revestem da forma de títulos negociáveis, com existência autónoma, embora subordinada à da sociedade. As quotoas são transmissíveis nos termos de direito, isto é, por cessão, doação ou sucessão, embora sejam válidas as cláusulas que proíbem ou condicionam essa transmissão. PAGE 50 A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes, mas o titular pode unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos. Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, ou partilha, ou divisão ente contitulares. A estas sociedade faculta a lei, em certos casos, a aquisição de quotas próprias e amortização de quotas. 3.2 Acções 3.2.1Noção O capital das sociedades anónimas (ou em comandita por acções), constituído em dinheiro ou em valores de qualquer natureza, é sempre dividido em acções de igual valor. A Acção corresponde à unidade de medida ou parte do capital das sociedades por acções ( em comandita e anónimas), sendo este o produto do número de acções pelo seu valor nominal. As acções conferem aos seus titulares a qualidade de sócios (accionistas) da sociedade que as emitiu, com os inerentes direitos a participar nos lucros anuais e no património social em caso de liquidação. São valores mobiliários negociáveis. 3.2.2 Formas de Representação A - Disposições gerais Os valores mobiliários podem ser representados por títulos (acções tituladas) ou assumir a forma meramente escritural ( acções escriturais) Não é permitida a conversão de valores mobiliários escriturais em títulos, salvo quando tal for necessário para permitir a sua negociação no estrangeiro, a conversão de valores titulados em escriturais é admitida, desde que sejam preenchidos certos requisitos. Os valores mobiliários escriturais seguirão, com as modificações pertinentes, o regime dos títulos nominativos ou ao portador, consoante o que se determina nas disposições legais e estatutárias aplicáveis, nas condições da respectiva emissão ou, se aquelas e estas não proibirem, de acordo com a opção dos seus titulares. PAGE 50 a) Valor nominal ou facial - é o valor que se encontra inscrito no próprio título. b) Valor de emissão ou de colocação - é a importância paga pelo subscritor. Pode ser igual ou superior ao valor nominal, dizendo-se, então, que as acções foram colocadas ao par ou acima do par. Neste último caso, a diferença entre o valor da emissão e o valor nominal constitui para a sociedade um verdadeiro prémio de emissão. c) Valor comercial ou cotação - corresponde ao preço por que as acções se transaccionam no mercado, equivalente à sua cotação quando esse mercado funciona na Bolsa. Este valor depende não só do capital próprio da sociedade, mas também de outros factores económicos e psicológicos; perspectivas do futuro, confiança de gestão, política de dividendos, economia geral do país, problemas laborais, hipotético valor de líquidação dos elementos do activo e outras circunstâncias externas, para além das próprias oscilações do mercado. d) Valor contabilístico - quociente do capital próprio, constante do balanço, pelo número de acções. Na maior parte dos casos, o valor contabilístico difere substancialmente do valor real das acções. e) Valor intrínseco - fracção do activo líquido real correspondente a cada acção. Este valor baseia-se, naturalmente, em reavaliações de carácter marcadamente subjectivo. f) Valor financeiro - aquele que se obtém capitalizando, a uma taxa de juro adequada às circunstâncias, os lucros distribuídos. g) Valor de rendimento - aquele que se obtém capitalizando, a uma taxa de juro adequada as circuntancias, a totalidade dos lucros obtidos (soma dos lucros distribuídos com os lucros retidos). PAGE 50 Exemplo: Consideremos os seguintes dados: Balanço da Sociedade Alfa, SARL em 31 de Dezembro de 19xx Activo ............................ 23.000.000 _________ 23.000.000 Passivo ............................. Capital Próprio Capital ............................. Reservas .......................... Resultado Líquido ........... 8.600.000 10.000.000 1.600.000 2.800.000 23.000.000 Outros elementos: - Capital social: 10.000 acções de 1.000 u.m. - As acções foram colocadas ao preço de 1.100 u.m. - Cotação na Bolsa Efectivo Compra Venda Sociedade Alfa, SARL 1.300 1.300 1.350 Quais os diferentes valores das acções da Sociedade Alfa, SARL.? Resolução: - Valor nominal : 1.000 u. m. - Valor de emissão: 1.100 u. m. - Valor comercial : 1.300 u. m. - Valor contabilístico: 14.400.000 : 10.000 = 1.440 u. m. - Valor intrínseco : (30.000.000 – 8.600.000 ) : 10.000 = 2.160 u. m. - Valor financeiro : 1.000 x 0,16 = 160 u. m. 100 x 160 : 20 = 800 u. m. - Valor de rendimento : 2.800.000 : 10.000 = 280 100 x 280 : 20 = 1.400 u. m. 3.2.4 Classificação As acções podem ser classificadas de vários modos: a) Quanto aos valores em que são pagos - Acções de numerário: liberadas em dinheiro. PAGE 50 - Acções de “apport”: liberadas em valores doutra natureza. As entradas em dinheiro devem ser efectuadas no contrato, pelo menos no montante de 30% do valor nominal das acções: a importância excedente será efectuada dentro dos prazos estipulados no contrato, que não podem exceder cinco anos. As entradas de bens não consistentes em dinheiro devem ser efectuadas no momento da outorga da escritura do contrato de sociedade. b) Quanto aos valores já pagos - Acções liberadas: já integralmente pagas. - Acções não liberadas: ainda não integralmente pagas. De acordo com o Código Comercial: - O contrato de sociedade pode estipular penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada, contanto que não sejam contrariados os preceitos da lei; - Os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora, mas devem ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade, em qualquer tempo subsistente; - A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras acções. c) Quanto a forma de transmissão As acções apenas são negociáveis após a inscrição definitiva do contrato de sociedade na conservatória do registo comercial, variando a sua forma de transmissão consoante se trate de acções nominativas ou ao portador (tituladas ou escriturais). As acções nominativas tituladas indicam o nome do seu possuidor e transmitem-se entre vivos do seguinte modo: - por declaração do transmitente escrita no título e, - pelo pertence lavrado no mesmo e averbamento no livro de acções da sociedade, por esta efectuados. As acções devem ser nominativas: a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas; PAGE 50 - Acções beneficiárias e de trabalho: não são fracções do capital social (portanto, não são acções propriamente ditas), mas estes títulos conferem aos seus possuidores o direito a um determinado dividendo ou juro, como retribuição de serviços já prestados (acções beneficiárias, em regra transmissíveis) ou para prender à vida da sociedade determinados colaboradores (acções de trabalho, em regra intransmissíveis). As acções beneficiárias e de trabalho caracterizam-se pela sua gratuitidade, não resultando da entrada de dinheiro ou de valores no património social. 4. As Reservas 4.1 Noção e constituição Em determinada sociedade de responsabilidade limitada, o balanço final do exercício apresenta um lucro líquido de 400 contos (saldo da conta “Resultado Liquido do Exercício”). Qual a aplicação normal do lucro obtido? Tal como para o comerciante em nome individual, também para as sociedades se apresenta imediatamente a hipótese de atribuir aos proprietários da empresa, aos sócios, a importância correspondente ao lucro, mas fica logo excluída a hipótese da sua transferência para a conta “Capital”, dada a invariabilidade deste. No entanto, aqui, nas sociedades de responsabilidade limitada (por quotas e anónimas), perante a nítida distinção entre o património social e os patrimonios dos sócios, surgem dois problemas, de certo modo relacionados: a) Deve ou não a sociedade atribuir aos sócios a totalidade do lucro? b) Pode ou não a sociedade efectuar tal atribuição? Relativamente ao primeiro problema, teremos de pensar que, se a empresa obteve um lucro no ano passado, nada garante que tal aconteça no ano corrente, sendo certo que, em caso de prejuízo, a empreza não poderá exigir dos sócios a correspondente importância, pelo que se verificará uma efectiva redução do valor do património social. Então por uma questão de prudência e previdência, a empresa não deve atribuir a totalidade do lucro, mas reservar uma parte, pelo menos, para fazer face a prejuízos futuros, sempre possíveis. PAGE 50 Relativamente ao segundo problema, sendo o património social a garantia real dos credores e, também, da manuntenção dos postos de trabalho da empresa, a própria lei comercial acabou por prevenir a eventual imprevidência dos empresários, pois as sociedades de responsabilidade limitada são obrigadas a retirar dos lucros líquidos de cada exercício determinada percentagem para constituição duma reserva, chamada reserva legal. Além disso, pode acontecer que o próprio pacto social (estatutos) da sociedade obrigue à constituição doutras reservas, ditas estatutárias. Assim, as sociedades de responsabilidade limitada não devem, nem podem, atribuir a totalidade dos lucros aos sócios, pois são obrigadas por lei a reservar uma parte desses lucros. Vamos, então, admitir que a gerência duma sociedade por quotas propõe, e a assembleia geral aprova, que ao lucro do exercício anterior, no valor de 400 contos, seja dada a seguinte aplicação: - 10% para a constituição da reserva legal; - 20% para a constituição de uma reserva estatutária; - 70% para atribuição aos sócios. Antes de mais, recordemos que o resultado de cada exercício deve ser transferido, no princípio do ano seguinte, para a conta Resultados Transitados. Resultado Líquido do Exercício a Resultados Transitados Transferência do lucro do exercício anterior 400.000 Então, no momento da aprovação daquela proposta, o balanço da sociedade apresenta-se, sinteticamente do seguinte modo: Balanço Activo ............................ 9.400.000 _________ 9.400.000 Passivo ............................. Capital Próprio Capital ............................. Resultados Transitados ... 7.000.000 2.000.000 400.000 9.400.000 Após os lançamentos relativos à atribuição e pagamento dos lucros aos sócios no caso de serem feitos naquela mesma data, o balanço da sociedade apresentar-se-ia do seguinte modo: PAGE 50 Balanço Activo ............................ 9.120.000 _________ 9.120.000 Passivo ............................. Capital Próprio Capital ............................. Resultados Transitados ... 7.000.000 2.000.000 120.000 9.120.000 O lucro não distribuído corresponde às reservas ( legal e estatutária ), mas a verdade é que se esse lucro continuar na conta “Resultados Transitados” nada garante que não venha a ser distribuído posteriormente pelos sócios. Por isso, e perante a invariabilidade do capital social, será conveniente transferir aquele lucro para uma conta específica, cujo título não deixe qualquer dúvida quanto à sua finalidade: “Reserva Legal e Reserva Estatutária”. Assim, o lançamento será: Resultados transitados a Reservas Reserva Legal 40.000 Reserva Estatutária 80.000 120.000 Constituição destas Reservas E o balanço apresentar-se-á assim: Balanço Activo ............................ 9.120.000 ________ 9.120.000 Passivo ............................. Capital Próprio Capital ............................. Reserva Legal ................. Reserva Estatutária ......... 7.000.000 2.000.000 40.000 80.000 9.120.000 Como acabamos de ver, as Reservas são lucros não distribuídos, retidos na empresa para fazer face a prejuízos futuros. Naturalmente que serão constituídas ou reforçadas apenas em exercícios que haja lucros. E, como lucros que são, as Reservas enquadram-se no Capital Próprio, formado por valores abstractos. Reservar é um acto de previdência que consiste em guardar, em não distribuir, em capitalizar, no todo ou em parte, o valor correspondente aos lucros apurados, e as reservas são o excedente do activo líquido sobre a soma do capital nominal e dos resultados ainda não aplicados. PAGE 50 Imobilizações Corpóreas Equipamentos para o Transporte a Caixa Compra de uma camioneta 1.200.000 A este lançamento, entendem alguns juntar o seguinte: Reservas Reserva Livre Reservas para Aquisição de Viaturas a Reservas Reserva Livre Reservas Reinvestidas Valor aplicado na compra de uma camioneta 1.200.000 Convém salientar que as reservas de financiamento, criadas para manter ou aumentar o potencial económico e financeiro das empresas, não desaparecem quando se utilizam, ao contrário das reservas aplicadas na cobertura de prejuízos. De facto, o lançamento apresentando é um simples lançamento de transferência entre contas de reservas, o qual apenas pretende clarificar o capital próprio retido, evidenciando quais as reservas aplicadas e não aplicadas. 4.2.3 Outras Finalidades A - Reembolso do capital Estudaremos este assunto no capítulo seguinte, pois prende-se com a amortização do Capital, onde será desenvolvido o tema. B - Regularização de dividendos A “Reserva para Regularização de Dividendos”, tal como o seu título indica, corresponde a uma política de estabilização de dividendos, tentando assegurar ao longo do tempo a distribuição, como lucros, de determinada percentagem do capital social, para evitar grandes diferenças de ano para ano entre as importâncias a repartir pelos sócios. a) Esta reserva é constituída ou reforçada nos anos bons ( nos quais o lucro disponível é superior à percentagem normal dos dividendos: Resultados transitados a Reservas Reserva Livre Reserva para Regularização de dividendos Constituição ou reforço desta reserva PAGE 50 Convém salientar que a sua criação apenas se justifica para evidenciar a política de estabilização dos devidendos (retenção deliberada de lucros para tal efeito), porquanto todos os lucros transferidos para a conta “Resultados Transitados” poderão ser destinados ao mesmo fim. b) É utilizada nos anos maus (nos quais o lucro disponível é inferior à percentagem normal dos dividendos) implicando essa utilização a sua redução ou desaparecimento. Reservas Reserva Livre Reserva para regularização de dividendos a Accionistas Resultados atribuídos Utilização daquela reserva para reforço do dividendo A uniformização ou nivelamento dos dividendos, ainda que relativa, deste modo conseguida, contribui para a estabilidade das cotações de Bolsa. Se os dividendos forem, todos os anos, sensivelmente os mesmos, nunca poderão ser muito grandes as oscilações do preço dos títulos no mercado. O facto de os accionistas se acostumarem a dividendos estáveis tem, contudo, alguns inconvenientes. Capitalistas que não queiram sujeitar-se à variabilidade dos dividendos farão melhor em colocar o seu dinheiro em obrigações que dão um juro certo e previamente fixado. 4.3 Classificação As reservas podem classificar-se em obediência a vários critérios, nomeadamente os seguintes: origem, base jurídica, aplicação, apresentação, fiscalidade e correspondência patrimonial. 4.3.1 Quanto a Origem Para além das reservas até agora referidas, todas com origem em lucros de exercícios, também podem aparecer reservas com outras origens (de capital, de reavaliação e de subsídios e doações). PAGE 50 A- Reservas de lucros As reservas de lucros são economias que robustecem, consolidam, a situação da empresa: todas elas constituem capital complementar e desempenham uma função de equilíbrio e de garantia ou protecção. Para alguns, só estas são reservas propriamente ditas. Contudo, a maioria dos autores e a generalidade dos práticos não pensam assim, apesar de saberem muito bem que certas reservas representam aumentos de capital puramente fictícios. Na verdade, até as mais-valias aparentes que se contabilizam em caso de forte e definitiva desvalorização da moeda podem ser incorporadas no capital nominal. B- Reservas de capital As reservas de capital podem ter origem na emissão de acções ou quotas e em sobejos do anterior capital após a sua redução. Quando, na constituição ou aumento do capital das sociedades anónimas ou por quotas, as acções ou quotas são colocadas acima do par, a diferença entre o valor de emissão e o valor nominal, deve ser considerada como uma reserva, específicamente conhecida como prémios de emissão de acções (quotas). Quando, em virtude de avultados prejuízos, é indispensável reduzir o primitivo capital social, para evitar a dissolução da sociedade, e a importância da redução é superior a dos prejuízos que a originaram, a respectiva diferença deve ser transferida para a subconta reservas livres. C- Reservas de reavaliação a) Origem, classificação e contas As reservas de reavaliação surgem quando, em consequência da desvalorização da moeda, as empresas procedem à reavaliação do seu imobilizado corpóreo, servindo de contrapartida aos respectivos aumentos de expressão monetária. Essas reavaliações podem ser classificadas em: PAGE 50 Imobilizações Corpóreas Construções Equipamentos Outros Meios Basicos a Reservas de Reavaliação Decreto – Lei n. Pela reavaliação do imobilizado corpóreo Reservas de Reavaliação Decreto- lei n. a Amortizações Acumuladas Construções Equipamentos Outros Meios Basicos Pela actualização das amortizações acumuladas Deste modo, a reserva de reavaliação corresponde ao saldo da respectiva conta: Reservas de Reavaliação a Amortizações Acumuladas Y de Imobilizações Corpóreas X - Reavaliação de elementos totalmente amortizados No caso de se dar nova expressão contabilística aos bens que, embora já completamente amortizados, se encontram ainda em condições de poderem contribuir de forma útil para o processo produtivo, como tem sido autorizado pelas últimas reavaliações legais, procede-se como anteriormente, mas, tendo em atenção que X será igual a Y, aqueles dois lançamentos podem ser reunidos num só: Imobilizações Corpóreas a Amortizações acumuladas Pela reavaliação do imobilizado corpóreo Seguidamente, as amortizações acumuladas, já actualizadas (AA x c), devem ser corrigidas com base na taxa média (tm) que resultar da soma do período de vida útil já decorrido (n1) com o período adicional de utilização futura (n2), tal como segue. Sendo tm = 1 / (n1 + n2) teremos, para as amortizações acumuladas corrigidas: AA x c x ( n1/(n1+n2)) e daí resulta uma reserva de reavaliação (Z) de: Z = AA x c – AA x c x n1 : (n1 + n2) ou seja Z = AA x c x n2 : (n1 + n2) PAGE 50 Tal correcção implica o seguinte lançamento: Amortizações Acumuladas a Reservas de Reavaliação Pela correcção da actualização das amortizações acumuladas Então, a reserva de reavaliação total corresponderá, como é evidente, a: RR = X – Y + Z Quanto ao seu destino, e exceptuando o caso de dissolução de empresa, as reservas de reavaliação só podem ser utilizadas, em regra, para: - Cobertura dos prejuízos acumulados até à data da reavaliação ( não compensados nos lucros): - Incorporação no capital social ( o remanescente ). Não é admitida a sua atribuição aos sócios. Quanto à amortização dos bens reavaliados convém salientar que não serão considerados como custo para efeitos fiscais, o produto de 0,4 pela importância do aumento das amortizações anuais resultantes das avaliações efectuadas ao abrigo da lei. Em épocas de inflacção as reavaliações periódicas são indispensáveis para minorar os efeitos da erosão monetária no seio das empresas, tanto no que se refere ao apuramento e distribuição de lucros, meramente fictícios ( por nítida insuficiência das amortizações ), como ao pagamento dos impostos excessivos ( realmente indevidos), conducentes à progressiva descapitalização da empresa. De facto, a reavalição corresponde à transformação de reservas ocultas em reservas declaradas na medida em que os valores do balanço estão necessariamente ao valor actual da moeda. c) Reavaliações livres Relativamente às reavaliações livres, os respectivos lançamentos dependem do processo adoptado, tal como já foi apresentado. Note-se que estas reavaliações não são consideradas para efeitos fiscais. Convém salientar que, entre alguns autores, como o professor Rogério Ferreira, entendem não ser aconselhável, nem legal, proceder a reavaliações livres, apresentando PAGE 50 variada e extensa argumentação da qual se destaca a derrogação do princípio do custo histórico que altera os pressupostos que presidem a elaboração do balanço anual de gestão. No entanto, reconhecendo que a lei actual, não será tão irreticente como a anterior, sugerem que o debate sobre este assunto, se mantenha em aberto. Assim, e de acordo com o projecto de recomendação técnica 12 (Junho de 1992) da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de Portugal, julgamos que as reavaliações livres podem ser admitidas desde que: - O valor justo em mercado aberto dos terrenos e edifícios seja determinado por avaliadores profissionais qualificados e não assentem em pressupostos diferentes dos do seu uso actual ou pretendido; - O custo de reposição amortizado dos edificios, instalações e equipamento básico não exceda o valor presente dos benefícios económicos futuros esperados; - Seja prestada adequada informação nas demonstrações financeiras quanto aos princípios contabilísticos derrogados quanto aos métodos aplicados e quanto à comparabilidade de verbas. Em suma: Poderão ser admitidas reavalições livres desde que assentem em bases e pressupostos adequados, resultando delas, valores que se tenham por razoáveis e sejam aceites por revisores oficiais de contas. D– Reservas de Subsídios e Doações As reservas de subsídios servem de contrapartida ao subsídios concedidos às empresas, que não se destinem ao investimento nem à exploração; as reservas de doações servem de contrapartida às doações de que a empresa seja beneficiária. Tanto umas como as outras referem-se, a bens obtidos pelas empresas, a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente. Assim no momento em que o subsídio é recebido, far – se – á: Caixa a Reservas Subsídios PAGE 50 Assim, as reservas facultativas, específicas são frequentemente aplicadas em fins diferentes daqueles para que foram constituídas. Perdas de gestão ou perdas da conjuntura, podem, de um momento para o outro, absorver ou engolir todas as reservas anteriormente constituídas. Nada garante, portanto, que qualquer reserva específica venha a ter aplicação que, ao criá-la, se tinha em vista. No entanto, subsiste um problema: nos casos de perdas a quais reservas se devem recorrer em primeiro lugar? As opiniões divergiam até ao aparecimento do código das sociedades comerciais, mas este resolveu o assunto do seguinte modo: a reserva legal só poder ser utilizada para cobrir prejuízos que não possam ser cobertos pela utilização de outras reservas. 4.3.4 Quanto à Consistência Quanto à genuinidade ou consistência, as reservas podem ser reais ou fictíciais. As reservas reais (ou efectivas) representam acréscimos dos fundos investidos na empresa, excedentes do capital próprio actual sobre o capital nominal. As reservas fictíciais (ou aparentes) de reservas só têm o nome. Resultam da capitalização de lucros puramente fictícios ou imaginários, isto é, de excedentes originados pela insuficiência das amortizações e provisões, pela excessiva valorização das existências e dos títulos em carteira, pela subavaliação das dívidas passivas, etc. Constituem a antítese das reservas ocultas. A sua criação obedece quase sempre ao propósito de mascarar a verdadeira situação da sociedade; outras vezes resulta tão - somente do desejo de alargar a base de incidência das percentagens dos corpos gerentes. 4.3.5 Quanto à apresentação PAGE 50 Atendendo à sua enunciação ou apresentação no balanço, as reservas podem classificar-se em declaradas e ocultas, distinguindo-se ainda nestas as reservas transparentes e as reservas dissimuladas. As reservas declaradas (ou ostensivas ou aparentes) são aquelas que o balanço evidencia com clareza e precisão, reservas expressas por rubricas inequívocas: Reservas Legais, Reservas Estatutárias, etc. As reservas ocultas são aquelas que o balanço não evidencia. Quando se avalia insuficientemente as existências ou quando se amortizam exageradamente as imobilizações, e tanto estas como aquelas aparecem no balanço por valores inferiores aos reais, a empresa dispoe de reservas ocultas, o mesmo acontecendo quando se criam provisões desnecessárias. Suponhamos dois balanços da mesma empresa, referidos à mesma data: Balanço A Caixa e Bancos ................. Clientes .............................. Mercadorias ....................... Imob. Corpóreas ................ 1.600.000 1.800.000 3.500.000 3.000.000 9.900.000 Fornecedores ....................... Capital ................................. Reserva ............. ................. 3.600.000 5.000.000 1.300.000 ________ 9.900.000 Balanço B Caixa e Bancos ................. Clientes .............................. Mercadorias ....................... Imob. Corpóreas ................ 1.600.000 1.500.000 3.500.000 2.000.000 8.600.000 Fornecedores ....................... Capital ................................. 3.600.000 5.000.000 ________ 8.600.000 O primeiro balanço- que, por hipótese, assenta na correcta avaliação dos elementos patrimoniais activos e passivos – releva a existência de reservas avultadas. O segundo induz a crer que a empresa não possui nenhumas reservas. Todavia, essas reservas existem e não deixam de ser reais pelo facto do balanço não as patentear. Para as esconder, bastou considerar incobráveis algumas das dívidas a receber e exagerar as quotas de amortização de instrumentos (ou contabilizar como gastos de exploração importâncias que deviam levar-se às contas de activo fixo). Nas empresas muito prósperas , há quase sempre tendências para ocultar reservas ou criar numerosas reservas especiais. A ocultação de reservas torna os balanços insinceros e nem sempre obedece a propósitos confessáveis. Importa não esquecer que as reservas PAGE 50 aproveitam sobertudo aos que forem sócios na data da dissolução, e que a dissimulação das mesmas, influindo desfavoravelmente nas cotações da Bolsa, pode levar muitos accionistas a venderem as suas acções por preços não correspondentes ao seu valor intrínseco. Casos há, contudo, em que a criação de reservas ocultas se pode, talvez, justificar como única defesa contra a excessiva cobiça dos accionistas e a rapacidade do fisco. As reservas transparentes (ou tácitas ou subentendidas) são aquelas reservas ocultas que o balanço deixa antever e entrever, sem todavia indicar o seu montante. Eram muito frequentes em tempos recuados, sobretudo quando as empresas amortizavam directamente o seu imobilizado, registando depreciações extremamente exageradas, de tal modo que, mesmo em grandes empresas industriais, o seu imobilizado corpóreo acabava por figurar no balanço com valores irrisóreos. Actualmente, a amortização indirecta do imobilizado corpóreo, já não permite que aquelas reservas ocultas, de qualquer modo atenuadas por razões de ordem fiscal, sejam entrevistas no balanço, mas após um período de forte inflação pode dizer-se que todas as empresas despõem de reservas tácitas (muito embora a sua transparência no balanço seja menos nítida), pois as reavaliações oficialmente permitidas não são tão frequentes nem suficientes quanto seria desejável para acompanhar o ritmo da desvalorização da moeda. As reservas dissimuladas (ou opacas) são aquelas reservas ocultas que o balanço não revela nem deixa adivinhar. Umas vezes, trata-se de reservas que propositamente se encobrem, viciando a escrita para que não suspeite da sua existência. Outras, de reservas que resultam muito simplesmente do facto de os terrenos, os edifícios ou outros bens se terem valorizado, por razões diversas, que não a desvalorização da moeda, e continuarem a figurar no balanço pelo valor de custo. Note-se, finalmente, que a ocultação de reservas pode não ser intencional, como acontece, por exemplo no caso de os elementos do activo imobilizado acabarem por ter uma vida mais longa do que a inicialmente prevista, significando tal que, involuntariamente, se praticaram amortizações superiores as realmente devidas. Assim, um bem totalmente reintegrado que continua ao serviço da empresa corresponde a uma reserva oculta. 4.3.6 Quanto ao aspecto fiscal PAGE 50 É vulgar afirmar-se que as provisões ocupam um lugar intermédio entre as reservas e as amortizações, mas a verdade é que, para além de possíveis analogias, estes três conceitos são perfeitamente distintos, muito embora posteriormente se venha a concluir que certas provisões mais não eram do que reservas transitórias. Os possiveis pontos de contacto e de afastamento entre as reservas, amortizações e previsões considerando a sua constituição (origem, frequência e momento), podem ser apreciados no seguinte quadro, em relação ao qual se acrescentam algumas observações. Amortizações Provisões para Depreciações Provisões para Riscos e Encargos Reservas Constituição Origem Custos ou perdas do exercício Aplicação de lucros Frequência Sempre que se verifiquem esses custos ou perdas Quando há lucros Momento Antes do apuramento do resultado Já no exercício seguinte Natureza Valores Depreciação do Activo Encargos certos ou prováveis Consumadas e Irreversíveis Reversíveis ou a consumar Lucros retidosDeterminadas Indeterminadas Contas Redução do Activo Passivo Capital próprio Primário Correcto apuramento dos resultados Sinceridade do Balanço Cobertura de prejuízos futuros Complementar Autofinanciamento As reservas só podem criar-se ou aumentar-se nos exercícios em que há lucros. As amortizações devem fazer-se todos os anos, haja lucros ou haja prejuízos, antes mesmo de apurados os resultados líquidos de que são um elemento. Reservar é excluir da repartição entre os sócios uma importância que lhes poderia ser entregue no fim do exercício, sem que o capital inicial ficasse desfalcado. Amortizar não PAGE 50 consiste em reter lucros mas em reduzir, por via directa ou indirecta, o valor contabilístico das imobilizações. As contas de reservas são contas de capital próprio; as contas de amortizações são simples contas de regularização, contas compensativas ou correctoras de certos valores activos, que se incluem no 1.º membro do balanço em dedução das correspondentes contas de activo imobilizado. As reservas (que não representam menores- valias, mas aumentos de capital próprio) correspondem valores activos reais. As amortizações (que não é lícito encarar como capital) correspondem valores activos fictícios. As primeiras respeitam a prejuízo futuros, meramente possíveis; as segundas, a custos ou perdas passados cuja a importância se conhecem com certa aproximação. Hoje em dia, todos os juristas e contabilistas reconhecem que as amortizações (ao contrário das reservas) não constituem partes abstractas do capital próprio. Quanto às provisões, há que distinguir as que se criam para compensação de activos fictícios (provisões para depreciações) e as que se destinam à satisfação de encargos certos ou incertos, mas sempre de montante indeterminado (provisões para encargos e riscos). As provisões para depreciações assemelham-se às amortizações, mas estas respeitam a depreciações com carácter irreversível, ao contrário daqueles, que assumem carácter reversível. As provisões para encargos e riscos aproximam-se das reservas, mas enquanto estas se destinam a cobrir perdas eventuais, aquelas respeitam a encargos certos ou prováveis, ainda que de montante indeterminado. Constituem, pois, “reservas impróprias”. Na realidade, as provisões para riscos, designadas por alguns como “previsões”, envolvem sempre obrigações eventuais para com terceiros e tem de corresponder a um risco específico, com elevado grau de probabilidade,, pois em caso contrário não poderiam constituir, à priori , um elemento negativo do cálculo dos resultados, mas sim, à posteriori, uma afectação desses resultados, ou seja, uma reserva. PAGE 50 Por outro lado, as reservas respeitam tipicamente a riscos gerais, que gravam todo o património (prejuízos do exercício, por exemplo) ou um grupo de bens que não consinta aceitáveis cálculos estatísticos para medir a probabilidade do evento. 4.6 Fundos e Reservas “Fundos” e “Reservas” não se podem confundir. Este equívoco terminológico tem graves consequências. Convinha, pois, sobremaneira, que todos se habituassem a distinguir com clareza e precisão os dois conceitos. As reservas – valores abstractos – são parcelas do capital próprio 0 0 1 FOs fundos – valores concretos – são partes integrantes do activo. As contas de reservas têm sempre saldos credores. As contas de fundos só podem apresentar saldos devedores. Os fundos compõem-se de elementos patrimoniais activos (depósitos bancários, papéis de crédito, barras de ouro, etc.) que se conservam separados para quaisquer fins especiais. São, sob certo aspecto, ”inversões intencionalmente ou juridicamente vinculadas como reservas” e constituem, sob outro aspecto, “ disponibilidades certas a utilizar nos casos e das maneiras estabelecidas”. Os bens que os integram podem estar em poder da empresa ou nas mãos de terceiros. Quer num caso quer no outro, trata-se de valores postos “de reserva”, para, sem perturbações financeiras, se poderem efectuar certas aquisições, satisfazer determinadas dívidas ou fazer face a quaisquer obrigações eventuais. Concluindo: A criação de uma reserva não implica a constituição de um fundo correspondente. Em geral, como atrás se disse, poucas são as reservas com cobertura especial. Por outro lado, a criação de um fundo – simples precaução financeira – também não está condicionada pela existência ou importância de quaisquer reservas. O mesmo é dizer que se há reservas sem fundos afectos às reservas, também existem fundos sem reservas com eles relacionadas. Note-se, finalmente, que o termo ”fundos” também se emprega correntemente com significado diferente do anteriormente referido, podendo equivaler a “recursos”, em muitos casos. PAGE 50
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