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Direito constitucional, Notas de estudo de Direito

Direito constitucional

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 13/11/2017

kesiane-silva-3
kesiane-silva-3 🇧🇷

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Baixe Direito constitucional e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Direito Constitucional 1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS....................................2 Direito e suas garantias ..................................................................2 Princípio da legalidade....................................................................3 Categorias de reserva da lei .......................................................4 Legalidade e legitimidade ...........................................................5 Legalidade e poder de regulamentar ..........................................5 Legalidade e atividade administrativa.........................................6 Legalidade tributária....................................................................6 Legalidade penal .........................................................................7 Princípios complementares do princípio da legalidade ..............7 Controle da legalidade ................................................................7 Princípio da proteção judiciária.......................................................7 Estabilidade dos direitos subjetivos................................................8 Direitos à segurança .....................................................................10 Dos direitos sociais .......................................................................11 Dos princípios da igualdade..........................................................12 Dos remédios constitucionais - os “writs” constitucionais ..........14 Do mandado de segurança.......................................................14 Habeas data ..............................................................................27 Mandado de injunção ................................................................28 Ação civil pública .......................................................................29 Ação popular .............................................................................31 Direito de petição ......................................................................35 Habeas corpus ..........................................................................36 DO PODER LEGISLATIVO..............................................................37 Câmara dos deputados CF. ART. 45 ...........................................38 Senado federal..............................................................................38 Organização interna das casas do congresso .............................38 Funcionamento e atribuições ...................................................41 Funções legislativas : típicas e atípicas........................................42 Atribuições do congresso nacional ...............................................43 O processo de criação da lei - processo legislativo .....................44 Processo legislativo...................................................................44 Procedimento legislativo ...........................................................47 As espécies normativas cf . art. 59 ...........................................48 1- Emendas a constituição ....................................................48 2 - Lei complementar .............................................................49 3 - Leis delegadas .................................................................50 4 - Medidas provisórias..........................................................50 5 - Decreto legislativo ............................................................51 6 – Resoluções: .....................................................................52 Estatuto dos congressistas ...........................................................52 PODER EXECUTIVO .......................................................................54 Direito Constitucional 2 Perda do mandado do presidente e do vice................................56 Classificação das atribuições do presidente da república............57 Responsabilidade do presidente da república..............................57 DAS DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 58 Introdução .....................................................................................58 Estado de defesa .........................................................................58 Estado de sítio ..............................................................................59 Controle do estado de sítio .......................................................60 DA SEGURANÇA PÚBLICA ............................................................62 TEORIA DO DIREITO DE NACIONALIDADE .................................64 Conceituação de nacionalidade....................................................64 Modo de aquisição da nacionalidade ...........................................65 Direito de nacionalidade brasileira................................................66 Condição jurídica do brasileiro nato e naturalizado .....................67 Perda da nacionalidade brasileira ................................................67 Reaquisição da nacionalidade brasileira ......................................67 Condição jurídica do estrangeiro no Brasil ...................................67 Aquisição e gozo dos direitos civis ...............................................68 DIREITOS POLÍTICOS ....................................................................69 Direitos políticos positivos.............................................................70 Direito de sufrágio .........................................................................70 Sistemas eleitorais ........................................................................72 Procedimento eleitoral ..................................................................74 Direitos políticos negativos ...........................................................74 Privação dos direitos políticos ......................................................74 Reaquisição dos direitos políticos ...............................................75 Inelegibilidades .............................................................................75 Dos partidos políticos....................................................................76 Princípios constitucionais de organização partidária ...................77 Partidos e representação política .................................................78 DA ORDEM SOCIAL ........................................................................78 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Direito e suas garantias o Direitos: São bens e vantagens conferidas pela norma; o Garantias: são os meios de fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens. As garantias dos direitos humanos fundamentais podem ser de dois tipos: Direito Constitucional 5 3 - do ponto de vista do legislador: a reserva pode ser: o Absoluta a reserva constitucional da lei: quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, quando a Constituição, por exemplo, diz: “a lei regulará”, “a lei disporá”, “a lei criará”. o Relativa a reserva constitucional da lei: quando a disciplina da matéria é em parte admissível a outra fonte diversa da lei. A constituição aplica as seguintes formas: “nos termos da lei”, “no prazo da lei”, “na forma da lei”. o São , em, verdades hipóteses em que a Constituição prevê a prática de ato infra legal sobre determinada matéria, impondo, no entanto, obediência a requisitos ou condições reservadas a lei. Legalidade e legitimidade o princípio da legalidade num Estado Democrático de Direito, funda-se no princípio da legitimidade, senão o Estado não será tal. o princípio da legalidade só poder ser formal na exigência de que a lei seja concebida como formal no sentido de ser feita pelos órgãos de representação popular, não em abstração ao seu conteúdo e à finalidade da ordem jurídica. o Legitimidade e legalidade nem sempre se confundem - cessam de identificar-se no momento em que se admite que uma ordem pode ser legal mas injusta. o princípio de legalidade de um Estado Democrático de Direito assenta numa ordem jurídica emanada de um poder legítimo, até porque, se não o for, o Estado não será Democrático de Direito. Legalidade e poder de regulamentar Cabe ao Poder Executivo, outorgado pela Constituição, das várias esferas de Governo, o poder de regulamentar , para fiel execução da lei, e para dispor sobre a organização e funcionamento da administração - regulamento de execução e o regulamento de organização. Não se admite o regulamento autônomo, já que o poder regulamentar - o regulamento - está vinculado a lei. Poder Regulamentar consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada - trata-se de poder limitado - não é poder legislativo, não pode, pois criar normatividade que inove a ordem jurídica. Ultrapassar os limites legais importa em abuso de poder , em usurpação de competência. O poder Regulamentar: não cria nem modifica e extingue direitos e obrigações. Direito Constitucional 6 Regulamento Vinculado: é chamado o regulamento de determinada lei, desenvolvendo-lhe os princípios, estabelecendo os pormenores de sua execução. Legalidade e atividade administrativa Toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza . A lei para o particular, significa “pode fazer”, para a administração significa “deve fazer assim”. A administração direta, indireta e fundacional, de qualquer esfera governamental, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade , moralidade e publicidade. Quanto a discricionariedade da Administração, a atividade discricionária e os atos conseqüentes não são arbitrários, pois subordinam-se a um estrito vínculo de legalidade. A discricionariedade, é sempre relativa e parcial , porque, quanto a competência, à forma, e à finalidade do ato, a autoridade está sempre subordinada ao que a lei dispõe, são eles aspectos vinculados do ato discricionário, pelo que a discricionariedade se verifica quanto ao motivo e objeto do ato. Se o motivo e o objeto forem expressos em lei, o ato é vinculado, se não o forem, resta um campo de liberdade ao administrador e o ato é discricionário. Quanto a possibilidade de submissão dos atos administrativos ao controle jurisdicional, temos: Se o ato é vinculado o ato ficará sujeito a esse controle, quanto ao ato discricionário, refoge ao controle de legalidade, nos limites da discricionariedade, mas o judiciário pode observar quanto a moralidade, probidade, finalidade pública, impessoalidade . Legalidade tributária O fenômeno tributário, obedece a legalidade, mas não a simples legalidade genérica que rege todas as atividades administrativas, subordina-se a uma legalidade específica, que em verdade se traduz no princípio da reserva da lei. Esta legalidade específica constitui garantia constitucional do contribuinte. Esse princípio da estrita legalidade tributária compõe-se de dois princípios que se complementam: o o da reserva da lei; o o da anterioridade da lei tributária; Direito Constitucional 7 CF . ART . 150 . Legalidade penal Consubstancia no princípio “nullum crimen nulla poena sine lege”, contém também uma reserva absoluta de lei formal, que exclui a possibilidade de o legislador transferir a outrem a função de definir o crime e de estabelecer pena. O princípio se completa com outro: o favor rei, que prescreve a não ultratividade da lei penal, a aplicação da lei posterior àquela vigente no momento da comissão do crime quando tolha o caráter delituoso do fato ou contenha dispositivos mais favoráveis ao réu. Princípios complementares do princípio da legalidade São caracteristicamente garantias do próprio regime da legalidade, como é o caso da inafastabilidade do controle jurisdicional, que objetiva verificar a conformidade do ato ou atividade do Poder Público, com as norma legais. Se assim, não o fosse o princípio da legalidade seria uma fórmula vazia. A proteção constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julga, também é garantia de permanência e estabilidade do princípio da legalidade. Princípio da irretroatividade da lei, princípio complementar ao da legalidade. Controle da legalidade Fica a administração, submissa à legalidade, subordinada a três sistemas de controle: Administrativo, Legislativo e Judiciário. Qualquer desses controles objetiva verificar a conformação da atividade e do ato às normas legais. O mais importante de todos é o Jurisdicionário - realiza-se com a garantia do acesso ao judiciário. Princípio da proteção judiciária Ou Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, principal garantia dos direitos subjetivos, fundamenta-se no princípio da separação dos poderes, reconhecida como a garantia das garantias constitucionais. Cabe ao Judiciário o Monopólio da jurisdição. Tem-se o direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado, ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou coletivo. Consagra-se o direito de invocar a atividade jurisdicional como direito público subjetivo. Não se assegura aí somente o direito de agir, direito de ação - mas também o direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. Devido processo legal, combinado com direito de acesso à Justiça, co contraditório e a plenitude da defesa, fecha-se o ciclo das garantias processuais . Garante-se o processo, ou seja as formais instrumentais adequadas a fim de que a prestação jurisdicional , quando entregue pelo Estado, de a cada um o que é seu, segundo o imperativo da ordem jurídica. Direito Constitucional 10 ataque direto da lei. Não impede contudo que a lei preordene regras para sua rescisão mediante atividade jurisdicional. Direitos à segurança Direitos à segurança é um conjunto de garantias, esse conjunto de direitos aparelha situações , proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental. o Segurança do domicílio: consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com a sua família, casa asilo inviolável. Preservação da privacidade e da intimidade. Dia se estende das 6 horas às 18 horas. A proteção dirige-se as autoridades e aos particulares. o Segurança das comunicações pessoais: visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegrafias e telefônicas. Entram no conceito mais amplo da liberdade de pensamento. o Segurança em matéria penal: garantias que visam tutelar a liberdade pessoal, protegem o indivíduo contra atuação arbitrárias. 1 - GARANTIAS JURISDICIONAIS PENAIS: o garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção: acolhendo-se aí o princípio do juiz natural, pré-constituído pelo qual é vedada a constituição de juiz ad hoc para o julgamento de determinada causa. o garantia de julgamento pelo tribunal do júri nos crimes dolosos contra a vida: garantias subsidiárias da plenitude de defesa do sigilo das votações dos jurados e da soberania dos veredictos. o garantia do juiz competente: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e nem preso por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária incompetente. 2 - GARANTIAS CRIMINAIS PREVENTIVAS: o anterioridade da lei penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; - nullum crimen sine lege - nulla poena sine lege - o garantia da irretroatividade da lei penal, salvo quando beneficiar o réu; o garantia da legalidade e da comunicabilidade da prisão: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade competente, o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório. 3 - GARANTIAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA PENA: o individualização da pena: a aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada imputado; Direito Constitucional 11 o personalização da pena: a pena não passará da pessoa do delinqüente, no sentido de que não atingirá a ninguém de sua família nem a terceiro, pois ninguém pode sofrer sanção por fato alheio. o proibição de prisão civil por dívida: exceto nos casos, de inadimplemento voluntário e inescusável obrigação alimentícia e a do depositário infiel. o proibição de extradição a brasileiro : salvo o naturalizado o proibição de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião: o proibição de determinadas penas: 4- GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS: o instrução penal contraditória : garantia da plenitude e ampla defesa. o garantia do processo legal: ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo ilegal. o garantia da ação privada: garante ao interessado promover a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. o garantia de presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; e o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. 5- GARANTIAS DA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL. o vedação de tratamento desumano e degradante: o vedação e punição da tortura: 6 - GARANTIAS PENAIS DE NÃO DISCRIMINAÇÃO: 7- GARANTIA PENAL DA ORDEM CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA: Dos direitos sociais A normatividade constitucional dos direitos sociais, iniciou-se na Constituição de 1934. É, então, crescente da eficácia e da aplicabilidade das normas constitucionais reconhecedoras de direitos sociais. Assim, quando a Constituição diz são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais os expressamente indicados no artigo abaixo.CF . ART . 7 . Não é de esquecer-se que o sistema de proteção dos direitos sociais é ainda muito frágil. Tutela Jurisdicional dos hiposuficientes: Regulando as relações de trabalho com vistas a tutelar os interesses dos trabalhadores, e daí a garantia mais relevante consistente na institucionalização de uma Justiça do Trabalho, destinada a Direito Constitucional 12 conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos . Tutela jurisdicional dos chamados hiposuficientes. CF . ART . 114. Sindicalização e Direito de Greve: possibilidade de instituir sindicatos autônomos e livres e no reconhecimento constitucional do direito de greve, que encontramos os dois instrumentos mais eficazes para efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores. Sindicalização é um tipo de associação profissional cujo objetivo fundamental consiste na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. Greve é um direito-garantia , na medida em que ele não é uma vantagem, um bem , aferível em si pessoa grevistas, mas um meio utilizado pelos trabalhadores para conseguirem a efetivação de seus direitos e melhores condições de trabalho. CF . ART . 8° e 9° . Decisões Judiciais Normativas: A importância dos sindicatos se revela ainda na possibilidade celebrarem convenções coletivas de trabalho e, conseqüentemente na legitimação que têm para suscitar dissídio coletivo de trabalho. Significa, que se dá às decisões judiciais em tais casos extensão normativa que alcança toda a categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, beneficiando mesmo aqueles trabalhadores que sequer sejam sindicalizados. Dos princípios da igualdade É a igualdade que constitui o signo fundamental da democracia, não admite os privilégios e distinções que um regime liberal consagra. A igualdade é perante a lei e perante ao poder público. Isonomia formal: no sentido de que a lei e sua aplicação, trata a todos igualmente sem levar em conta as distinções de grupos. Quando se dá a expressão igualdade na lei - o princípio tem como destinatário tanto o legislador como os aplicadores da lei. Ao elaborar a lei deve reger, com igual disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas , de sorte a quinhoa-las ou gravá-las em proporção a suas diversidades. Nos sistemas constitucionais do tipo do nosso não cabe dúvida quanto ao principal destinatário do princípio constitucional de igualdade perante a lei. O mandamento da Constituição se dirige particularmente ao legislador e, efetivamente somente ele poderá ser o destinatário útil de seu mandamento. Direito Constitucional 15 apartamentos. Isto porque a personalidade jurídica é independente da personalidade judiciária (capacidade para ser parte em juízo).. Personalidade judiciária é a possibilidade de ser parte para defesa de direitos próprios ou coletivas. É essencial que tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo, a defender, e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado. Quanto aos agentes políticos - prerrogativas funcionais específicas do cargo ou mandato - também podem impetrar mandado de segurança contra ato de autoridade que lhe tolherr o desempenho de suas atribuições ou afrontar suas prerrogativas. Mandado de Segurança Coletivo: esse segue o procedimento comum do mandamus de proteção a direito individual. Observe-se que não se presta à defesa do direito individual de um ou alguns filiados de partido político, de sindicato ou de associação, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade dos impetrantes que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo. B) NATUREZA PROCESSUAL: É ação civil de rito sumário especial, afasta a ofensa através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade. Enquadra-se no conceito de causa enunciado pela Constituição - para fins de fixação de foro e juízo . Distingue-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seus procedimentos, próprio, só subsidiariamente aceita as regras do C.P.C.. A invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo. O mandamus será processado e julgado como ação civil, no juízo competente. D) ATO DE AUTORIDADE: É toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Autoridade entende- se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Trazem em si uma decisão e não apenas uma execução. Deve se distinguir autoridade pública de agente público: aquela detém na ordem hierárquica poder de decisão, pratica atos decisórios, este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e por isso não responde a mandado de segurança. Consideram-se atos de autoridade pública: os praticados por administradores ou representantes de autarquia e de entidades paraestatais, os pessoas naturais Direito Constitucional 16 ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública. Não são passíveis de mandados de segurança os praticados por pessoas ou instituições particulares , cuja atividade seja apenas autorizadas pelo Poder Público. Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte. É pacífico o entendimento que os atos judiciais - acórdão, sentença ou despacho - configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante, como, também, os atos administrativos praticados por magistrados no desempenho de funções de administração da justiça sujeitam-se a correção por via do mandamus. Os atos praticados por parlamentares na elaboração da lei, na votação de proposições ou na administração do Legislativo entram na categoria de atos de autoridade e expõem-se a mandado de segurança, desde que infrinjam a Constituição ou norma regimentais da corporação e ofendam direitos ou prerrogativas do impetrante. Os atos interna corporis, mas não todos , são inapreciáveis judicialmente. D) DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO LÍQUIDO E CERTO: Direito individual: é o que pertence a quem invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio do impetrante, que autoriza e legitima a impetração. Se for direito de outrem não autoriza mandado de segurança, mas sim, ação popular ou ação civil pública. Direito líquido e certo: se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Direito líquido e certo, comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido , nem certo, para fins de segurança. Se exigem situações e fatos comprovados de plano, é que não há instrução probatória no mandado de segurança . Há apenas uma dilação para informações do impetrado, sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do M.P.. Direito Constitucional 17 A sentença considerará unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado ou superveniente as informações. Exige-se a prova préconstituída. No mandado de segurança coletivo, postular-se-á direito de uma categoria ou classe, não de pessoas ou grupo, embora essas estejam filiadas a uma entidade constituída para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social. A entidade que impetrar mandado de segurança deve fazê-lo em nome próprio mas em defesa de direito ou uma prerrogativa a defender judicialmente. E) OBJETO: Será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. O ato ou omissão pode provir de qualquer dos três poderes: Não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos - lei em tese - contra a coisa julgada - os interna corporis de órgão colegiados. Coisa julgada: só e é invalidada por ação recisória. Lei em tese: norma abstrata de conduta, que não lesa por si, só qualquer direito individual. Somente as leis e decretos de efeito. Objeto do mandado de segurança: o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos(os que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido), as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. As leis e decretos de efeitos concretos não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta. Deliberações legislativas: entendem-se as decisões de Plenário ou da Mesa ofensiva de direito individual ou coletivo de terceiros, dos membros da corporação, das Comissões, ou da própria Mesa. Decisões judiciais entende-se os atos jurisdicionais praticados em qualquer processo, desde que não haja recurso, ou, este sem efeito suspensivo. F) CABIMENTO: Ato de qualquer autoridade Ato que caiba recurso administrativo: a lei veda que se impetre mandado de segurança contra ato que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo Direito Constitucional 20 O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para impetração da segurança, salvo se a lei lhe der efeito suspensivo. Distinção: O ato que admite recurso com efeito suspensivo independentemente de caução, do que só o admite mediante caução. Para aquele não há cabimento do mandado de segurança, já para este , por ser a caução um gravame para parte, há cabimento o mandamus. Os tribunais têm decido que a interposição de recurso administrativo que por si só relega o início do prazo da impetração do mandado de segurança para após seu julgamento. O prazo de impetração não se conta da publicação da lei ou decreto normativo, mas do ato administrativo que concretiza a ofensa do direito do impetrante. Nos atos de trato sucessivo, como no vencimento ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da administração. Cessa o prazo desde a data decadência desde a data da impetração pelo que não há caducidade intercorrente, mas pode haver prescrição da ação com a paralisação do processo por mais de 5 anos. H) PARTES: Partes: o impetrante - titular do direito e o impetrado - o impetrado - autoridade coatora - e o Ministério Público - parte pública autônoma. Além dessas partes iniciais outros interessados poderão ingressar no feito desde que tenham - legitimidade - para estar ao lado do impetrante ou impetrado, como litisconsorte ativo ou passivo. O impetrante para ter legitimidade ativa há de ser titular do direito individual ou coletivo líquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira domiciliado no País ou não, o importante é que este direito esteja sob a jurisdição brasileira. Pode ser ente personalizado ou não e universalidades patrimoniais, pois não é restrito a pessoa humana como o habeas corpus. Desde que tenham capacidade processual para defender seus direitos - direito subjetivo próprio - líquido e certo. Exige-se que o impetrante possa exercê-lo individualmente ou coletivamente. Direito Constitucional 21 Pelo mandado de segurança não se defende direito da coletividade mas tão somente direito subjetivo ou coletivo individual, para proteção da comunidade adequado é a ação popular constitucional. O impetrado é a autoridade coatora não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual o seu ato é imputado em razão do ofício. Há que se distinguir a posição processual da entidade a que pertence o impetrado, pois a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, só ingressarão nos autos, como litisconsortes nou assistentes por seus procurados, ao passo que o Município já integra a lida com o ingresso do Prefeito no Processo. A autoridade coatora será sempre parte na causa, deverá prestar e subscrever pessoalmente as informações no prazo de 10 dias. Os efeitos patrimoniais serão suportados pela Fazenda Pública. Coator: é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pela suas conseqüências administrativas. O executor é o agente subordinado. Incabível é a segurança contra a autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Funda-se na máxima ad impossibilia nemo tenetur : ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. Coator: poderá pertencer a qualquer dos Poderes e a qualquer das entidades estatais ou às suas organizações autárquicas ou paraestatais, bem como aos serviços concedidos permitidos ou autorizados. As atribuições delegadas embora pertencentes à entidade delegante colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado. Nos órgãos colegiados considera-se coator o presidente que subscreve o ato impugnado e responde pela sua execução. Nos atos complexos o coator é a última autoridade que neles intervém, para seu aperfeiçoamento. A jurisprudência, exige a notificação de todos os que participam do ato. Autoridade superior, dentro de sua atribuição, avoca o ato inferior, deslocando o mandado de segurança para o juízo ou foro competente. A avocação é admissível antes de impetrada a segurança, pois esta só cabe contra ato operante e exeqüível. Ministério Público: é o oficiante necessário no mandado de segurança, não como representante da autoridade coatora ou da entidade estatal, mas como Direito Constitucional 22 parte pública autônoma incumbida de velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo. O seu dever e manifestar-se sobre a impetração, podendo opinar pelo seu cabimento ou descabimento, pela sua carência, e, no mérito pela concessão ou denegação da segurança, bem como a regularidade ou não do processo, segundo a sua convicção pessoal, sem estar adstrito aos interesses da Administração Pública. Tem ampla liberdade de manifestação, quanto ao direito, dada a autonomia de suas funções em relação a qualquer das partes, pode, também, interpor recursos cabíveis, com os prazos duplicados. A falta de intimação do Ministério Público acarreta a nulidade do processo, a partir do momento em que devia funcionar no feito. Terceiro Prejudicado: por decisão em mandado de segurança, para o qual não foi citado, pode recorrer do julgado no prazo em que dispõe as partes, como pode utilizar-se do mandamus para impedir a lesão a direito seu. Em se tratando de litisconsorte necessário, não chamado a lide, é cabível até mesmo recurso extraordinário em razão da nulidade do processo. Terceiro prejudicado: é aquele que, embora não sendo parte na lide, sofre gravame com a decisão da instância ordinária. Figura autônoma não vinculada ao autor, ao réu ou litisconsorte. I) LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA: Ambos são admitidos no mandado de segurança, desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. Distingue-se três modalidades de litisconsórcio, possíveis em nosso direito: o Necessário: a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo que a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito sob pena de nulidade do julgamento; o Irrecusável: a causa pertence a cada um isoladamente, mas como é comum do interesse das partes e conexa a relação de direito, a decisão do pedido de um influirá na do outro, razão pela qual o litisconsórcio não poderá ser recusado por qualquer dos litigantes. o Recusável : pretensões são autônomas, mas como há afinidade entre as causas , por um ponto comum de fato ou de direito, permite-se a reunião das ações, se isto concordarem as partes, por economia processual e com intuitu de se evitar decisões teoricamente conflitantes. o Nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide sob pena de nulidade do processo. Direito Constitucional 25 O que sustenta ou invalida a liminar, a nosso ver, é o pronunciamento autônomo do juiz sobre a sua persistência ou insubsistência. Uma vez cassada a liminar ou cessada a sua eficácia , voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo fica o Poder Público restabelecido in totum, para a execução do ato e de seus consectários. Os atos praticados durante a vigência da liminar, deverão ser considerados válidos, pois se constituiram ao amparo de uma ordem judicial eficaz durante a sua vigência. - Suspensão da liminar ou da sentença concessiva: Para evitar grave lesão, à ordem, à saúde, a segurança e à economia pública. Essa suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente. A suspensão só justifica-se se a liminar afetar de tal modo a ordem pública, ou o interesse da coletividade. O despacho cessatório deve ser motivado N) INFORMAÇÕES: Constituem defesa da Administração. Devem ser prestadas pela própria autoridade argüida de coatora, no prazo de 10 dias. Podem ser subscritas por advogado, mas juntamente com autoridade responsável pelo ato sub judicie, porque a responsabilidade administrativa é pessoal e intransferível perante a justiça. A execução da segurança serão sempre dirigidas à própria autoridade criadora. E por ele cumprida direta e imediatamente, sob pena de incidir no crime de desobediência. Nas informações o impetrado deverá esclarecer minuciosamente os fatos e o direito em que baseou o ato impugnado. Poderá oferecer prova documental e parcial já produzida. O que não se permite é o pedido de prova futura, a ser produzida em juízo. Se com as informações vierem documentos deve ser aberta vista ao impetrante para suas manifestação e após os autor irão ao M.P. para seu parecer sobre o todo processado. Com as informações encerra-se a fase instrutória, fecha-se a possibilidade do ingresso de litisconsortes no feito, salvo se as partes o permitirem ou o juiz determinar a integração da lide, por litisconsórcio necessário. Podem os assistentes ingressar no feito, a qualquer tempo , por que não se aproveitam da sentença. Ausência de litisconsórcio necessário, no processo enseja nulidade do julgamento ,que pode ser obtida até mesmo em recurso extraordinário. O) SENTENÇA: Poderá ser, de carência ou de mérito, se antes não tiver sido indeferida a petição inicial. Direito Constitucional 26 Carência: ocorre quando o impetrante não satisfaz as pressupostos processuais e as condições do direito de agir. Sentença de mérito decidirá sobre o direito invocado, apreciando desde a sua existência até a sua liquidez. Admite a decisão repressiva e preventiva. , a primeira quando visa a corrigir a ilegalidade já consumada; a segunda destina-se a impedir o cometimento de ilegalidade iminente. Na sentença o juiz deverá decidir sobre o pedido na inicial, condenado o vencido nas custas e honorários. P) EXECUÇÃO: Concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz sem a possibilidade de ser substituída pela reparação. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da administração, neste caso poderá ordenar o pagamento afastando as exigências ilegais. Negamos a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais. Liminar ou definitiva: a decisão é expressa no mandado para que o coator cesse a ilegalidade, e transmitida por ofício, valendo como ordem legal, marca o momento a partir do qual impetrante , beneficiário da segurança, passa auferir as vantagens decorrentes do writ. O não atendimento ao mandado caracteriza o crime de desobediência. Cumprida a ordem judicial , exaure-se o conteúdo mandamental da sentença, restando apenas o efeito condenatório para o pagamento das custa e honorários. R) RECURSOS: o Apelação: da decisão que apreciar o mérito, decretar a carência ou indeferir a inicial; o Recurso de Ofício: da sentença que conceder a segurança; o Agravo Regimental: do despacho do Presidente do Tribunal que suspender a execxuçào da sentença ou cassar a liminar. o Recurso Extraordinário: desde que o acórdão incida nos permissivos constitucionais. O efeito do recurso no mandado de segurança é somente devolutivo, pois se fosse suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. A interposição dos recursos pode ser feita pelos impetrantes, impetrados , M.P. , litisconsortes , terceiros prejudicados, bem como, pela entidade a que pertencer o coator. Direito Constitucional 27 Transitada em julgado a sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que tenha apreciado o mérito, só por ação recisória pode ser desfeito o decidido. S) COISA JULGADA: Pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito de ser amparado. Não faz coisa julgada a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para impetração. Possibilita-se a renovação do pedido, quando a sentença denegatória não lhe houver apreciado o mérito, ou seja, a justiça poderá manifestar-se, sempre , sobre matéria não decidida em mandado anterior. Nada impede, entretanto, que a mesma parte impetre sucessivos mandados de segurança com o mesmo objeto. Desde que por fundamento diverso. Nestes casos não há coisa julgada. Coisa Julgada: para que surja é indispensável, material e formalmente, é indispensável a tríplice identidade de pessoas, causa e objeto. T) QUESTÕES PROCESSUAIS: o Tramitação nas férias forenses: em razão de seu caráter emergencial e da preferência legal sobre todas as demais causas, exceto o habeas corpus, o mandado de segurança deve ser processado e julgado nas férias forenses coletivas. o Alteração do pedido, no curso da lide não pode o pedido em mandado de segurança ser ampliado ou alterado. o Alteração dos fundamentos: não pode o impetrante, nem o juiz, alterar os fundamentos do pedido da inicial. o Argüições de incidentes: não admite o processo de mandado não admite argüições incidentais, já que o rito do mandamus baseia-se fundamentalmente na prova documental. o Desistência da impetração: é admitida a desistência a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado. Habeas data A) CONCEITO E OBJETO: É uma ação civil especial que deverá desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos registros a serem retificados ou Direito Constitucional 30 o Não há necessidade de ser tombado., bastando que haja interesse público na sua preservação. A ação popular não exclui a ação civil pública, visto ser admitida expressamente a concomitância de ambas, enseja medidas cautelares e a concessão de liminar. B) LEGITIMAÇÃO DAS PARTES E OS PODERES DO M.P.: Deu-se legitimidade ativa ao M.P. e às pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como associações destinadas a proteção do meio ambiente ou à defesa do consumidor. O M.P. está isento de custas e honorários no caso de improcedência da demanda, mesmo que não seja autor da ação deverá nela intervir como fiscal da lei. Não justificam o ajuizamento de lide temerária ou sem base legal, nem autorizam a concessão de liminar suspensiva de obras e serviços públicos ou particulares, regularmente aprovados pelos órgãos técnicos e administrativos competentes, sob a simples alegação de dano ao meio ambiente. Ajuizada a ação o M.P . não pode dela desistir por ser indisponível seu objeto, mas afinal, diante das provas produzidas, poderá opinar pela sua procedência ou improcedência , como faz nas ações populares, cabendo ao juiz acolher ou não a sua manifestação. Legitimação passiva: estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fato ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as estatais, paraestatais e autárquicas, porque tantos estas como aquelas podem infringir normas de direito material contra o meio ambiente e ao consumidor. C) FORO E PROCESSO: Deve ser proposta no foro local onde ocorrer o dano. Se a União e seus entes forem interessadas, o foro será do Distrito Federal ou da Capital do Estado. O processo dessa ação é ordinário comum do CPC, com a peculiaridade de se admitir medida liminar suspensiva da atividade. Do despacho concessivo de liminar, cabe agravo regimental. D) RESPONSABILIDADE DO RÉU E A SENTENÇA: Tem , o réu, responsabilidade objetiva, pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstram culpa ou dolo na sua conduta. A defesa do réu na ação civil pública: é restrita a demonstração que: não é responsável pelo ato; não houve a ocorrência impugnada; a ocorrência não é lesiva ao meio ambiente e a sua conduta é autorizada por lei e licenciada. A sentença pode condenar o réu na indenização ou na obrigação de fazer ou não fazer , com as demais cominações processuais - a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, salvo se julgada improcedente por deficiência de provas, Direito Constitucional 31 onde qualquer legitimado pode intentar outra ação, com idêntico fundamento , valendo-se de nova prova. Ação popular A) CONCEITO: É o meio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidade de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias , entidades para estatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, é o povo titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade. B) REQUISITOS DA AÇÃO: o primeiro requisito para ajuizamento de ação popular é o do que o autor seja cidadão brasileiro - qualidade de eleitor - somente o indivíduo pessoa física - poderá propor na ação popular. Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também a faculdade de lhes fiscalizar os atos da administração. o segundo requisito da ação popular é a ilegitimidade ou ilegalidade do ato a invalidar - o ato deve ser contrário ao direito. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim na ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Deve-se invalidar , através dessa ação, os atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade poder provir de vício formal ou substancial, inclusive do desvio de finalidade. o terceiro requisito é a lesividade do ato ao patrimônio público. Ato lesivo é todo o ato ou omissão que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens e valores artísticos, cívicos, culturais. Ambientais ou históricos da comunidade. Lesão pode ser efetiva, quando legalmente presumida, para os quais basta a prova da prática do ato naquela circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Direito Constitucional 32 Sem estes três requisitos - condição de leitor, ilegalidade e lesividade - pressupostos da demanda - não se viabiliza a ação popular. Ação popular é o meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicos e paraestatais , ou a elas equiparadas. Não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Se ao Estado incumbe proteger o patrimônio público, constituído tanto de bens corpóreos , é de irrecusável lógica que o cidadão possa compeli-lo, pelos meios processuais. A Ação Popular não autoriza o judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça. C) FINS DA AÇÃO OBJETO DA AÇÃO: Tem fins preventivos e repressivos, da atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio. Como preventiva poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo poderá ser proposta depois da lesão , para reparação do dano. O ato é a lei o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais de efeitos concretos do poder público. o Ato lesivo: portanto é toda manifestação de vontade da administração, danosa aos bens e interesses da comunidade. - esse dano pode ser potencial ou efetivo. o Ação popular pode ter a finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público, nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se assim o cidadão para corrigir a atividade comissiva da administração, como para obrigá-la a atuar, quando sua omissão redunde em lesão ao patrimônio público. O fim da ação é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo poder público. Todo o cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto. Os direitos pleiteáveis na ação popular são de caráter cívico-administrativo, tendentes a repor a administração nos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio público de desfalque sofrido. Assim qualquer eleitor é parte legítima para propô-la, como também para intervir na qualidade de litisconsorte ou assistente do autor. Não se confunde com mandado de segurança pois este presta a invalidar atos de autoridade ofensivos do direito individual ou coletivo, líquido e certo - defende-se direito próprio. Direito Constitucional 35 As sentenças proferidas em ação popular são passíveis de recurso de ofício e apelação voluntária, com efeito suspensivo, salvo a decisão concessiva de liminar, que é passível do pedido de cassação ao Presidente do Tribunal. Recurso de ofício só será interposto, quando a sentença concluir pela improcedência ou pela carência da ação. Apelação voluntária cabe tanto da sentença que julgar procedente ou improcedente a ação, como a decisão que der pela sua carência. I) COISA JULGADA: Produzirá os efeitos de coisa julgada oponível erga omnes , exceto quando a improcedência resultar da deficiência de prova, caso em que poderá ser renovada com idêntico fundamento desde que se indiquem novas provas. Três situações: A - sentença que julga procedente a ação; B - sentença que julga improcedente a ação por ser infundada; Nos casos A e B a sentença decide a questão de mérito, e, quando definitiva, tem a eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, ou seja, não pode ser admitido da outra ação com o mesmo fundamento, se assim proposta pode o réu argüir a exceção de coisa julgada. C - sentença que julga improcedente a ação por deficiência de provas. Neste caso não se decidiu a questão do mérito, por isso não terá a eficácia de coisa julgada, podendo ser intentada nova ação, com o mesmo fundamento, mas com novas provas. Direito de petição Define-se como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a reorientação da situação , seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável a liberdade. O direito de petição reveste-se de dois aspectos: o pode ser uma queixa uma reclamação, e então aparece como um recurso não contencioso - não jurisdicional - formulado perante autoridades representativas; o pode ser a manifestação da liberdade de opinião e revestir-se o caráter de uma informação ou de uma aspiração dirigida a certas autoridades. Direito de petição cabe a qualquer pessoa - física ou jurídica - por indivíduo ou grupo de indivíduos , por nacionais ou estrangeiros. Não se pode ser formulado pelas forças militares. Direito Constitucional 36 Pode ser deferido a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou Judiciário. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar de pronunciar-se sobre a petição quer para acolhê-la ou não, com a devida motivação. O direito de petição não pode separar-se da obrigação da autoridade de dar resposta de petição e pronunciar-se sobre o que lhe foi apresentado, já que, separada de tal obrigação, carece de verdadeira utilidade e eficácia. A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar- se , quer quando omite, para tanto é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição. Habeas corpus Primeiro remédio a integrar as conquistas liberais. É o instrumento do direito processual penal , mediante a qual alguém , preso, detido ou ameaça em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso do poder, tem o direito subjetivo público de exigir, em juízo, do Estado, cumprimento da prestação jurisdicional, consistente na devolução imediata de seu - status quo ante - a liberdade física de locomoção , ameaçado ou violado por ato arbitrário da autoridade. ALGUÉM: refere-se tão somente à pessoa física, ao homem constrangido em sua liberdade de locomoção, ao contrário do que alude o mandado de segurança, que pode ser pessoa jurídica. Quem impetra o habeas corpus pode estar: o ameaçado de ser preso; o preso de modo ilegal; o preso legalmente. SOFRER: é algo em concreto, que já ocorreu - AMEAÇADA DE SOFRER - protege também a priori o direito da liberdade física ameaçado de ser violado por prepotência do poder público. A ameaça de violação “em abstrato” produz patente vis inquietativa no cidadão, a tal ponto que se vê compelido a proteger-se com o writ preventivo. Direito Constitucional 37 o VIOLÊNCIA ou vis é a arbitrariedade da autoridade pública , que prende ou detém o corpus do paciente, encarcerando-o, suprimindo-lhe a liberdade de ir e vir. o COAÇÃO: pode haver coação sem violência. Basta que se criem condições psicológicas que influam no animus do paciente, ocasionando a vis inquietativa. o LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: o vocábulo locomoção abrange, o direito de ir e vir, para onde quer que se pretenda, como também o direito de permanecer. A liberdade de locomoção a ser protegida pelo habeas corpus é aquela ameaçada por ilegalidade ou abuso do poder. Os tribunais brasileiros entendem que qualquer constrangimento ou coação para a identificação criminal daquele que já fora identificado civilmente. DO PODER LEGISLATIVO A função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por Deputados e Senadores. É tradição Constitucional Brasileira o sistema denominado bicameralismo. A forma do Estado é Federal. O Legislativo nacional é, estruturalmente, bicameral. É que são duas Casas legislativas componentes do Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e o Senado Federal - na primeira se encontram os representantes do povo brasileiro, na segunda os representantes dos Estados e do Distrito Federal. Tanto o povo brasileiro quanto as unidades da federação tem representação no órgão legislativo. No bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre a outra . Dentre as funções do legislativo encontram-se a de ditar normas nacionais, preceitos que obrigam a todos que se achem no território nacional - preceitos que obrigam a todos os que se acham no território nacional. Característica da Federação é a participação dos Estados na formação da vontade nacional. Direito Constitucional 40 o Comissões Temporárias (ou especial): as que se extinguem com a determinação da legislatura, ou, antes dela, quando, constituídas para opinarem sobre determinada matéria, tenham preenchido os fins a que se destinam. o Mistas: as que se formam de Deputados e Senadores a fim de estudarem assuntos expressamente fixados, especialmente àqueles que devem ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas casas. Pode ser permanentes ou temporárias. o Comissões Parlamentares de Inquérito: São organismos que desempenharam e desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da administração. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, poderão criar tantas comissões parlamentares de inquérito quantas julgarem necessárias. Essa liberdade de criação de inquérito depende contudo do preenchimento de três requisitos: o requerimento de pelo menos um terço de membros de cada Casa, para as respectivas comissões, ou de ambas, para as comissões em conjunto - comissão mista ; o ter por objeto a apuração de fato determinado; o ter prazo certo de funcionamento. Sempre consistiu problema sério a ineficácia jurídica de suas conclusões, diferentemente abordada por esta Constituição. Polícia e Serviços administrativos: As Casas do Congresso Nacional mantêm um corpo de guardas próprio, destinado ao policiamento interno, bem como serviços administrativos, que são, gráfica, biblioteca, etc... Comissão representativa: as comissões anteriores, são técnicas de estudo e investigação. Esta que ora abordamos, é novidade no nosso regime Constitucional, é assim denominada porque tem por função de representar o Congresso Nacional durante o recesso parlamentar. Haverá apenas uma Comissão representativa. Serão estabelecidas no regimento comum as atribuições e a composição da Comissão representativa que reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Direito Constitucional 41 Funcionamento e atribuições O Congresso Nacional desenvolve suas atividades por legislatura, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões (reuniões) ordinárias e extraordinárias. A legislatura tem a duração de quatro anos e corresponde ao período que vai do início do mandato dos membros da Câmara dos Deputados até o seu término. Isso porque o Senado Federal é contínuo por ser renovável apenas parcialmente em cada período de quatro anos. A legislatura reveste-se de grande importância, porquanto marca o período de funcionamento de cada Congresso. CF . ART. 44 CF . ART. 46 CF . ART. 49 Sessão legislativa ordinária; é o período anual em que deve estar reunido o Congresso, para trabalhos legislativos. CF . ART. 57 Os espaços que vão de 16 de dezembro a 14 de fevereiro (31 de janeiro, para o primeiro ano da legislatura) constituem recesso parlamentar. Durante o recesso o Congresso não funciona, salvo se for convocada sessão legislativa extraordinária; funcionará uma comissão representativa do Congresso Nacional. O Congresso Nacional, na sessão legislativa extraordinária, somente poderá deliberar sobre a matéria para qual foi convocado. Sendo assim, a comissão representativa funcionará conjuntamente, para exercer as outras atribuições que lhes sejam atribuídas. Sessões Ordinárias: Os trabalhos legislativos realizam-se efetivamente nas reuniões diárias dos congressistas, chamadas sessões ordinárias, que se processam nos dias úteis ( segunda a sexta-feira). Os regimentos internos das Casas do Congresso Nacional é que disciplinam essas sessões , que, em regra, se prolongam por cinco horas e dividem-se em três partes: pequeno expediente: com duração aproximada de uma hora; grande expediente: com duração de cerca de noventa minutos; ordem do dia: com duração aproximada de cento e cinquenta minutos - prorrogáveis - é nesta parte que as Câmaras debatem, votam e deliberam. Realizam-se, também as sessões solenes de comemoração de datas ou feitos históricos. Realizam-se, também, as sessões preparatórias, sessões de organização do Congresso e de suas Casas. Fora de horário preestabelecido, poderá ser convodcada qualquer das Câmaras para sessões extraordinárias, para apreciar matéria determinada ou concluir a apreciação do que já tenha tido a discussão iniciada. Reuniões Conjuntas: O princípio do Bicameralismo é que as Câmaras do Congresso Nacional funcionem e deliberem cada qual por si, separadamente. Direito Constitucional 42 Mas a Constituição prevê hipóteses em que se reunirão, em sessão conjunta. CF . ART. 57 CF . ART. 66: Quorum para deliberações: As deliberações de cada Casa ou do Congresso em câmaras conjuntas, assim como ode suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário. Maioria absoluta é mais da metade, constitui-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade, visto que será impossível apurá-la quando a Câmara se compuser de números ímpar de membros. Funções legislativas : típicas e atípicas É tipificada, a atividade do legislativo, pela produção de normas infraconstitucionais geradora de direitos e obrigações. Legislar é sua atividade típica. É, também, típico do legislativo a função fiscalizadora: contábil - CF . ART . 70. A Constituição confere o mesmo grau de importância as funções legislativas e fiscalizadora, está também decorre do princípio da representação popular. Ao lado dessas funções típicas , surgem outras exercidas em caráter secundário, que nos fazer nascer a idéia de atipicidade. São funções atípicas: julgar e administrar o Administra: quando dispõe sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços. o Julga: quando decide dos crimes de responsabilidade. FUNÇÃO FISCALIZADORA: Duas competências fiscalizadoras são atribuídas ao legislativo. Uma ampla, geral e que lhe permite indagar e questionar de todos os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta. Essa fiscalização tem como parâmetros os elencados em lei ordinária, ou seja, vai elencar critérios para o processo de fiscalização. De tal forma, que para fiscalizar, necessita-se de um processo. Esclareça-se que ao empreender a fiscalização , não poderá, o legislativo, questionar, quanto a conveniência e a oportunidade dos atos praticados pela administração. Outra competência fiscalizadora é a fiscalização, financeira e orçamentária , neste caso o Congresso Nacional é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Direito Constitucional 45 Atos do Processo legislativo: é um conjunto de atos preordenados visando a criação de normas de Direito. Esses atos são: iniciativa legislativa ( emendas ( votação ( sanção e veto ( promulgação e publicação. A) INICIATIVA LEGISLATIVA : É o ato que deflagra o processo de criação da lei. A faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei ao Legislativo, a rigor não é ato de processo legislativo. É conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, mas, em alguns casos expressos, é outorgada com exclusividade a um deles apenas. Concorrentemente: o CF . ART. 60 o CF . ART. 61 Exclusivamente: o CF . ART. 61 o CF . ART. 96 Iniciativa Popular: Instrumento de participação direta dos cidadãos nos atos do governo CF . ART. 61 B) EMENDAS: Constituem proposições apresentadas como acessória a outras. O direito de propor emendas é uma faculdade de membros ou órgãos de cada uma das Casas do Congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei . Assim é que se admitem emendas, mesmo que importem em aumento de despesas, ao projeto de lei do orçamento anual ou a projetos que o modifiquem, desde que: Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Indiquem os recursos necessários, mediante anulação de despesas que não sejam de dotações de pessoal e seus encargos, serviços da dívida e transferência tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal; Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. É permitida emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando compatíveis com o plano plurianual. CF . ART. 63 C) VOTAÇÃO: constitui ato coletivo das Câmaras do Congresso. Geralmente precedidas de estudos e pareceres de comissões técnicas - permanentes ou especiais - e de debates em plenário. Não há mais aprovação por decurso de prazo. É o ato de decisão que se toma por maioria de votos: Direito Constitucional 46 o MAIORIA SIMPLES: - ou relativa - maioria dos membros presentes, para aprovação de projetos de lei ordinária; Ex.: Se há 100 integrantes numa Casa Legislativa e 51 estão presentes, 26 votos, são a maioria. o MAIORIA ABSOLUTA: dos membros da Câmara, para aprovação de lei complementar; Ex.: Se há 100 integrantes numa Casa Legislativa , o quorum é de 51 membros. o MAIORIA DE TRÊS QUINTOS: dos membros da Casa do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais. CF. ART . 47 CF. ART. 64. D) SANÇÃO E VETO: É a idéia do inter-relacionamento entre eles com a finalidade de um poder conter o outro. Atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República, recaem somente sobre projetos de lei, nas matérias indicadas no artigo 48 da Constituição Federal. o SANÇÃO: a lei nasce com a sanção, que é pressuposto de sua existência. É a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Pode ser expressa ou tácita. o Expressa: Aquela ocorre se o Presidente emite o ato de sanção assinando o projeto. o Tácita : A outra se dará se, recebido o projeto para sanção o Presidente silencia - não assina - durante os 15 dias subsequentes, uma quinzena de dias úteis. o A sanção poderá ser total ou parcial conforme concorde ou não com a totalidade do processo. (M. T.).CF . ART. 66 o VETO: modo pelo qual o Chefe do Executivo exprime sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Verifica pois a forma e o mérito. O primeiro é prejudicial do segundo e, por isso, constitui preliminar de conhecimento do projeto. Antes de entrar no mérito, deve o Chefe do Executivo verificar se o projeto é consoante com a Constituição., concluindo pela conformidade examinará o mérito, o interesse público. O veto deve ser sempre motivado. - a fim de que se conheça as razões. O veto encerra a idéia de eliminação, exclusão e vedação - nunca de adição, acréscimo, de adjunção. O Presidente recebe projeto que ganhou forma, no legislativo, representante do povo, O Presidente pode iniciar o projeto, mas quem dá corpo é o legislativo. Será Total se recair sobre todo o projeto; e Parcial se recair se atingir parte do projeto, mas este somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo incidir, somente, sobre palavra ou grupos de palavra. -CF . ART. 66. Direito Constitucional 47 O Veto é relativo, não tranca de modo absoluto o andamento do projeto.CF . ART. 67 . E) PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI: não se configuram atos de natureza legislativa, não integram o processo legislativo. Promulga-se e publica- se lei, que já existe desde a sação ou veto rejeitado, É errado falar-se promulgação de projeto de lei. Promulgação: É atestar que a ordem jurídica foi inovada. Mera comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo. Meio de se constatar a existência da lei, esta é perfeita antes da promulgação, a promulgação não faz a lei, mas os efeitos dela somente se produzem depois daquela - O ato de promulgação, têm assim, a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória. Para considerar-se efetivamente promulgada, a lei, é necessário a publicação do ato. A promulgação é obrigatória. CF . ART. 66. PUBLICAÇÃO : Visa a dar conhecimento à todos que a ordem jurídica recebeu normação nova. Instrumento pelo qual se transmite a promulgação', é condição para lei se tornar eficaz, realiza-se pela inserção da lei promulgada no jornal oficial. Visa a impedir que se alegue ignorância da lei. Marca o momento em que o cumprimento da lei passa a ser exigido. Procedimento legislativo É o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam - refere-se ao andamento da matéria nas Casas legislativas - tramitação do projeto - no nosso sistema, temos: A) PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ORDINÁRIO: procedimento comum, destinados as leis ordinárias - mais demorado - há mais oportunidade para exame, estudo e discussão do projeto. Desenvolve-se em cinco fases: a introdutória: apresentação do projeto; exame do projeto nas comissões permanentes: emissão de pareceres favoráveis ou não à sua aprovação; a das discussões: Quase sempre iniciado na Câmara dos Deputados; oportunidade de oferecer emendas ao projeto. a decisória: se aprovado o projeto será remetido à outra Casa para revisão; a revisória : aí passará pelas mesmas fases -, se também merecer aprovação, sem emendas, será remetidos à sanção e promulgação. Se houver emendas voltará a Casa iniciadora, para apreciação destas, e, sendo elas aprovadas ou Direito Constitucional 50 3 - Leis delegadas Derivam de exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. É uma delegação externa corporis ou seja, para fora do corpo do Poder Legislativo. Delegar atribuições, para o Constituinte, significa retirar parcela de atribuições de um Poder para entregá-lo a outro Poder. A delegação ao Presidente da República se faz por meio de resolução do Congresso Nacional. Só é possível delegar ao Presidente da República se este solicitar, não pode o legislativo obrigar o Presidente da República a legislar. São indelegáveis os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e os de Competência Exclusiva da Câmara dos Deputados e os de competência do Senado Federal e organização do Poder Judiciário, Ministério Público, etc... Somente mediante solicitação do Presidente da República se inicia o processo de criação da lei delegada mediante a expedição de resolução autorizadora por parte do Congresso Nacional. Dependendo do estabelecido na resolução autorizadora, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, haverá ou não apreciação do projeto pelo Congresso Nacional - se a resolução não determinar essa apreciação, dispensa-se a sanção passando-se à promulgação. Ainda que a resolução determine a apreciação pelo Congresso Nacional, parece- nos dispensável a sanção porque o conteúdo do projeto de lei, não se alterará visto que se fará em votação única. CF . ART . 68 4 - Medidas provisórias É exceção ao princípio de que ao legislativo incumbe editar atos que obriguem. Medida Provisória não é lei é ato que tem a força de lei. Já que lei é o ato nascido no Poder Legislativo que se submete a um regime jurídico predeterminado na Constituição, capaz de inovar originariamente a ordem jurídica, ou seja, criar direitos e deveres. A Medida Provisória também cria direitos e obrigações - não é lei - não nasce no Legislativo. Tem força de lei, embora emane de uma única pessoa é unipessoal, não é fruto da representação popular. Pouco difere do decreto-lei, previsto na anterior Constituição. As medidas provisórias podem versar sobre todos os temas que possam ser objeto de lei, exceto: o aquelas entregues à lei complementar; o as que não podem ser objeto de delegação legislativa; o a legislação em matéria penal; o a legislação em matéria tributária; Só podem ser editadas pelo Presidente da República - não podem adotá-la os Estados e Municípios. Direito Constitucional 51 Se a medida provisória, tratar de matéria prevista em lei, aquela paralisa temporariamente a eficácia desta; sendo rejeitada a medida provisória restaura- se o efeito da lei. Medida provisória nasce do Chefe do Executivo, a discussão é posterior, já em vigor produzindo seus efeitos submetida ao Congresso Nacional, deve apreciá-la ou rejeitá-la no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, se em recesso, será convocado para tal. Aprovação há de ser expressa - aprovada converte a medida provisória em lei. - Rejeitado Congresso Nacional deve regulamentar as relações jurídicas que dela decorram. Não há sanção, visto que não há projeto. A conversão da medida em lei, dispensa a sanção. A MEDIDA PROVISÓRIA; com força de lei podem ser adotadas pelo Presidente da República, em caso de urgência, a qual ser submetida de imediato ao Congresso nacional, que se estiver em recessão dever ser convocado extraordinariamente, reunindo-se em 5 dias. CF. ART. 62 . Tais medidas terão eficácia imediata; mas as perderão se não forem convertidos em Lei, no prazo de 30 dias a partir de sua publicação competindo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes. A caracterização da urgência fica na dependência do critério subjetivo do Presidente da República, porém diante da evidente inocorrência dessa urgência poder ser objeto de apreciação do judici rio. As Medidas Provisórias são chamadas medida de lei, são sujeitas uma condição resolutiva, qual seja, a perda da sua qualificação legal no prazo de 3 dias, após o término do prazo perdem sua eficácia. CF. ART. 62 O Presidente da República não pode disciplinar por medida provisórias situações que não possam ser objeto de delegação ou seja, matérias vedada como objeto de matérias de leis delegadas. 5 - Decreto legislativo Espécie normativa que tem como conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Depende do Presidente da República e outras dependem da iniciativa de membro ou comissão do Congresso Nacional. A discussão se passa no Congresso Nacional, aprovação se dá por maioria simples - não há sanção, por ser competência exclusiva do Congresso Nacional. Direito Constitucional 52 A promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal, que manada publicar. CF . ART .47 e 49. 6 – Resoluções: São regras definidas pelos regimentos Internos das Casas Legislativas e pelo Regimento do Congresso Nacional. A iniciativa cabe aos membros do Congresso Nacional, a discussão se dá no interior da Casa legislativa, que deve expedi-la. A votação levará em conta para aprovação a maioria simples. Não há sanção por tratar-se de matéria privativa, ora do Senado ora do Congresso Nacional. A promulgação é feita pela Mesa da Casa legislativa que a expedir, publicando-a a Casa legislativa da onde emanou. CF . ART. 68. Estatuto dos congressistas Devemos entender como o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos Membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidades. CF . ART. 53 a 56. PRERROGATIVAS: A C.F. 88 restitui aos parlamentares suas prerrogativas básicas, especialmente a Inviolabilidade e a Imunidade, mantendo-se ainda o privilégio de FORO e a ISENÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, acrescentando ainda, a limitação ao dever de testemunhas. São estabelecidas menos em favor do congressista que da instituição parlamentar, como garantia de sua independência perante outros poderes Constitucionais. A Constituição estabelece as prerrogativas básicas: a inviolabilidade, a imunidade privilégio de foro, insenção do serviço militar, limitação ao dever de testemunhar. 1 - INVIOLABILIDADE: diz respeito a emissão de opiniões, palavras e votos - é a exclusão de cometimento de crime por parte de Deputados e Senadores por suas opiniões, palavras e votos - imunidade material - exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, pois a norma Constitucional, afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal. 2 - IMUNIDADE: ao contrário da inviolabilidade, não exclui o crime, antes o pressupõe, mas impede ao processo. Trata-se de prerrogativa processual - imunidade formal - envolve a disciplina da prisão e do processo de Congressista. A imunidade parlamentar propriamente dita ao contrário da inviolabilidade não exclui o crime, do contrário o pressupõe, porém impede o processo, trata-se portanto de uma prerrogativa correspondente a Imunidade Parlamentar Formal. Direito Constitucional 55 (maioria dos votos válidos), far-se-á uma segunda eleição, (segundo turno) entre os dois candidatos mais votados. CF . ART. 77 e 82 . No caso da vacância do cargo na hipótese do artigo 78, a declaração é feita pelo Congresso Nacional. Comparecendo somente o Vice-Presidente, este assumirá o cargo de Presidente, definitivamente, se a ausência imotivada ou motivada do Presidente gerar a impossibilidade de sua investidura. CF . ART. 78 e 81. A eleição do Presidente implica a eleição do Vice-Presidente, companheiro de chapa do Presidente, que se quer é votado. Cabe ao Vice, substituir o Presidente nos casos de impedimento - licença, doença, férias - , suceder-lhe no caso de vaga, e outra obrigações conferidas por lei complementar. Outros substitutos: do Presidente são: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF . - CF. ART. 79 a 81. O Presidente da República tem direito a Remuneração. CF. ART. 49. O veículo de manifestação do Presidente da República é o decreto. Há decretos e regulamentos, estes, porém, são veiculados por decretos. Portanto, existem decretos regulamentares e os decretos inominados. O poder regulamentar que a Constituição confere ao Presidente da República para que estabeleça fórmulas que viabilizem a aplicação da lei, sua atividade consiste em tornar operativa a lei, facilitando sua execução. É faculdade do Chefe do Executivo, não pode o legislativo restringir o exercício desse poder. O conteúdo do regulamento é, entretanto, predeterminado pela lei, não podendo transbordá-lo, sob pena de imediata ilegalidade e mediata inconstitucionalidade. O Executivo, ao regulamentar a lei não a interpreta, mas busca dar-lhe a aplicação simplesmente. O regulamento não altera a ordem jurídica infraconstitucional, ele depende da lei, e nela encontra o seu fundamento de validade. Direito Constitucional 56 O regulamento é ato administrativo produzido pelo chefe do Poder Executivo, vincula toda a administração. A obrigação para o particular deriva da lei, o modo de cumprir a obrigação é que deriva do regulamento. Nem todas as leis são regulamentáveis, só as que tenham de ser executas pelo Executivo. As leis auto-executáveis inexigem regulamentação. Leis processuais civis, penais, trabalhistas independem de regulamentação, porque se destinam diretamente aos particulares e aos órgãos Judiciário que irão , interpretando aplicá-las. O Presidente não pode delegar a sua atribuição de regulamentar. CF . ART . 84 . Segundo a Michel Temer, não acredita na existência de regulamentos autônomos no sistema, independente da lei. O Congresso Nacional pode sustar os atos Normativos do Poder Executivo, que exorbitem do Poder regulamentar ou limites da delegação legislativa. Essa sustação é de competência exclusiva do Congresso. Se o Executivo não concordar com a sustação poderá solicitar ao Judiciário para examinar a questão. Perda do mandado do presidente e do vice. I - CASSAÇÃO: CF. ART. 52 CF. ART. 86. II - EXTINÇÃO: nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira; III - DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PELO CONGRESSO NACIONAL: CF. ART. 78 CF. ART. 82 . IV - AUSÊNCIA DO PAÍS POR MAIS DE 15 DIAS SEM LICENÇA DO CONGRESSO NACIONAL: CF. ART. 83 CF. ART. 49 . Direito Constitucional 57 Classificação das atribuições do presidente da república Conforme se enquadrem nas três funções básicas do Poder Executivo: CF. ART. 84 o chefia do estado; o chefia do governo; o chefia da administração federal:. Responsabilidade do presidente da república Nos regimes democráticas não existe governante irresponsável. O próprio Presidente é responsável, ficando sujeito a sanções de perda do cargo por infrações definidas como crimes de responsabilidade, apuradas em processo político-administrativo realizado pelas Casas do Congresso Nacional. O Presidente da República poderá, pois, cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns (definidos na legislação penal comum ou especial). Os de responsabilidade são praticáveis por pessoas investidas em certas funções. Essa enumeração é exemplificativa, pois o Presidente da República poderá ser responsabilizados por todos os atos atentatórios a Constituição Federal. O Processo dos crimes de responsabilidade e dos comuns: Comuns são os definidos em lei penal e cometíveis por qualquer pessoa. Podem levar à perda de cargo. O que não há nesse caso é a inabilitação por oitos anos para o exercício de função pública. Esta aplica-se no caso do crime de responsabilidade. Cometidos pelo Presidente da República divide-se em duas partes - juízo de admissibilidade do processo e processo e julgamento. CF. ART. 52 A acusação pode ser articulada por qualquer brasileiro perante a Câmara de Deputados. Esta conhecerá ou não da denúncia, não conhecendo, será ela arquivada; - conhecendo, declarará procedente, ou não, a acusação; - julgada improcedente também será arquivada. Declarada procedente pelo voto de 2/3 de seus membros autorizará a instauração do processo.CF. ART. 86 , 51 e 52 O processo seguirá os trâmites legais, com oportunidade de ampla defesa ao imputado, concluindo pelo julgamento que poderá ser absolutório - arquivamento do processo - ou condenatório por 2/3 dos votos do Senado. Se o Presidente renunciar ao cargo, deve continuar o processo de responsabilização que visava afastá-lo, para condenar ou absolver, pois caso contrário, pressentindo que seria condenado renunciaria e futuramente poderia voltar ao cargo, sem nenhuma penalidade. Direito Constitucional 60 São as condições de fato sem as quais o estado de sítio constituirá um abuso injustificado. São pressupostos de fundo, cuja ocorrência confere legitimidade às providências constitucionalmente estabelecidas. A ainda o procedimento de requisitos - pressupostos - formais: audiência dos Conselhos da República e da Defesa Nacional; autorização por voto da maioria absoluta do congresso nacional, para sua decretação em atendimento ao Presidente da República. decreto do Presidente da República - este decreto inicia a normatividade extraordinária de estado de sítio. CF . ART. 137 a 139. É objetivo do Estado de Sítio, preservar e manter e defender o Estado Democrático, de direito , e por conseguinte, as instituições democráticas. Dar condições de livre mobilização de todos os meios necessários à defesa do Estado no caso de guerra. É a instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área - pode ser todo o território nacional - objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância em Estado estrangeiro. Efeitos: substituição da legalidade constitucional comum, por uma legalidade constitucional extraordinária. O conteúdo depende do decreto do Presidente da República, dentro dos limites legais. Cessado o Estado de Sítio, cessarão seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes Controle do estado de sítio Tem o Presidente, quando ocorra os pressupostos de fundo, a faculdade de decretar o não o Estado de Sítio, mas se o fizer, terá que observar as normas Constitucionais que a regem. O Estado de Sítio, não pode e não é uma situação de arbítrio, pois é uma situação constitucionalmente regrada. Por isso fica sujeito a controles político e jurisdicional. CONTROLE POLÍTICO: realiza-se pelo Congresso em três momentos: a) Controle Prévio: CF . ART. 137. b) Controle Concomitante: CF . ART. 140.. c) Controle Sucessivo: CF . ART. 141. Direito Constitucional 61 CONTROLE JURISDICIONAL: É amplo em relação aos limites de aplicação das restrições autorizadas. Se os executores ou agentes do estado de sítio cometerem abuso ou excesso, seus atos ficam sujeitos à correção por via jurisdicional , quer por via de mandado de segurança , quer por habeas corpus. Mas uma vez se vê que o estado de sítio, como estado de defesa, está subordinado a normas legais. Eles geram uma legalidade extraordinária, mas não pode ser arbitrariedade. DAS FORÇAS ARMADAS Elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e paz social. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Sua missão essencial é a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais. Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, pois essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública. Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: o Presidente da Mesa do Congresso Nacional; o Presidente da República; o Presidente do STF. É inconstitucional a convocação, por qualquer outra autoridade. As forças armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares As Forças Armadas, como instituição nacional, recebe , Constitucionalmente, a importância e relativa autonomia jurídica decorrente de seu caráter institucional. Não poderão ser dissolvidas, salvo por decisão de uma Assembléia Nacional Constituinte. Por ser regulares , devem contar com efetivos suficientes ao seu normal funcionamento. As Forças Armadas são organiza-se com base na hierarquia e na disciplina. sob autoridade suprema do Presidente da República. Hierarquia: é o vínculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior. São organizadas as Forças Armadas com base na hierarquia sob autoridade suprema do Presidente da República. Direito Constitucional 62 Disciplina: é o poder que tem superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores. Significa o dever de obediência dos inferiores em relação aos superiores. A disciplina , é um corolário de toda a organização hierarquica. Fundamenta-se, assim, a aplicação de penalidades que ficam imunes ao habeas corpus - CF . ART . 84; Cada uma das forças armadas , subordinam-se aos respectivos Ministérios, Marinha, Exército e Aeronáutica; todas, são, porém, entrosadas hierárquica e disciplinarmente e devem ser obedientes a um centro comum, que é o seu comando Presidente da República - CF . ART . 61; A Constituição não adotou o princípio da periodicidade para modificação de efetivos. A constituição atual manteve o princípio da obrigatoriedade, o serviço militar é obrigatório para todos nos termos da lei. Mas reconhece a escusa de consciência. CF. ART. 143. Insubmisso: aquele que não se apresenta para o serviço militar; Desertor: aquele que estiver em serviço e abandoná-lo. DA SEGURANÇA PÚBLICA Polícia e segurança são dois termos que demandam um esclarecimento prévio. Segurança assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa . o Segurança Jurídica: garantia de estabilidade e certeza dos negócios jurídicos. o Segurança Nacional: condições básicas de defesa do Estado; o Segurança Pública: é a manutenção da ordem pública interna. Ordem pública interna: será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça, de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curo prazo, a prática de crimes. Segurança Pública na sua dinâmica é uma atividade de vigilância , prevenção e repressão de condutas delituosas CF . ART . 144 . A palavra polícia correlaciona-se com segurança, e passa significar a atividade administrativa tendente a assegurar a ordem a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estadon que zela a segurança do cidadão. Direito Constitucional 65 1- Primária (ou originária): resulta de fato natural - o nascimento; 2 - Secundária: adquire por fato voluntário, após o nascimento. CIDADANIA : Status ligado ao regime político que qualifica os participantes da vida do Estado, é um atributo das pessoas integradas na sociedade Estatal, decorrente do direito de participar do governo, e ser ouvido pela representação política. CIDADÃO : indivíduo que seja titular dos D. Políticos de votar e ser votado e suas conseqüências; Os direitos à Cidadania adquire-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei. Nacionalidade : conceito mais amplo de cidadania, é um pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. Modo de aquisição da nacionalidade 1 - INVOLUNTÁRIA (NACIONALIDADE PRIMÁRIA): nascimento: o Critério sangüineo: confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue - reputando-se nacionais os descendentes de nacionais - ius sanguinis -. o Critério de origem territorial: atribui-se a nacionalidade a quem nasce, nele, no território do Estado - ius solis -. 2 - VOLUNTÁRIA (NACIONALIDADE SECUNDÁRIA): depende da vontade: o Do Indivíduo: nos casos em que se lhe dá o direito de executar determinada nacionalidade a vista do que lhe oferece a Constituição. o Do Estado: mediante a outorga ao Nacional de outro estado, espontaneamente ou a pedido , como fora a primeira hipótese, combinação da vontade do indivíduo com a do Estado. CF. ART. 12. POLIPÁTRIDA (CONFLITO POSITIVO): o que tem mais de uma nacionalidade, sua situação de nascimento vincula aos dois critérios de determinação de nacionalidade primária. ius sanguinis e ius solis - Ex.: filho de Italianos nascidos no Brasil. Direito Constitucional 66 HEIMATLOS (CONFLITO NEGATIVO): sem pátria - apátrida, aquele que pos situação especial de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios que determinam uma Nacionalidade. Direito de nacionalidade brasileira Fonte Constitucional do direito a nacionalidade, está no modo de aquisição: CF. ART. 12, I. Constituição divide em Brasileiros natos e Brasileiros naturalizados. 1 - BRASILEIROS NATOS: 1.1 - São os que nascem no território Brasileiro, na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não se encontrem a serviço de seu país; nacionalidade brasileira primária - ius solis - entretanto há outras fontes que orientam o brasileiro nato. Considera-se República Federativa do Brasil: o Terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, bacias, golfos, ilhas, bem como, o espaço aéreo e o mar territorial. o Navios mercantes brasileiros em alto mar ou passagem em mar territorial brasileiro; o Navios e aeronaves de guerra, brasileira, onde quer que se encontrem; o Aeronaves civis brasileiros em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas brasileiras ou espaço aéreo estrangeiro; 1.2 - Os nascidos no estrangeiro, faz-se aqui uma concessão ao princípio do ius sanguinis, pois a nacionalidade não é reconhecida pelo fato do nascimento no território pátrio, mas em função da nacionalidade do pai ou da mãe, ou de ambos; requisitos: o nascidos de pai ou mãe brasileiros não importa se são natos ou naturalizados; o se a serviço do Brasil ou não; o se não a serviço do Brasil, opte em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa, pois o efeito pretendido, depende exclusivamente da vontade do interessado); 2 - BRASILEIROS NATURALIZADOS: Constituição prevê aquisição de nacionalidade secundária - processo de naturalização - CF. ART. 12,II Reconhece-se a Naturalização Expressa, aquela que depende de requerimento do interessado. Comporta duas formas; ordinário e extraordinário: 2.1 - Ordinário: CF. ART. 12, II , a. 2.2 - Extraordinária: CF. ART. 12, II, b. Direito Constitucional 67 Naturalização quinzenária, simples fato de residência por 15 anos, no país sem condenação penal - não é naturalização tácita - respeitando-se a sua condição originária de outra pátria - facilita-se com um mero requerimento. A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira por cônjuge ou filhos do naturalizado - nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaça as exigências legais. Condição jurídica do brasileiro nato e naturalizado NATO: vantagens ao Nacional em relação ao - naturalizado - Distinções entre brasileiros nato e naturalizados, são só as consignadas na Constituição. Princípio da não distinção entre categorias de Brasileiros. CF. ART. 12, I . REGRA: Se a Constituição fala “brasileiro” significa - o nato e o naturalizado - , se quer excluir este último, expressamente menciona “brasileiro nato”. NATURALIZADO: Tem pouquíssima limitações - são só aquelas - restrita e expressamente enunciadas na Constituição. CF. ART. 12 - § 3º, 89 VII, 5° LI e 222. Perda da nacionalidade brasileira Vem grafada no seguinte artigo, de nossa Constituição: CF. ART. 12 - § 4º:. I - aplicação de pena principal ou acessório, proferida em processo judicial - propiciando ao interessado ampla defesa; Não se trata de anulabilidade ou nulidade - pressupõe naturalizaçào válida e eficaz - cancelamento desconstituição da naturalização - atinge o ato com o trânsito em julgado de sentença - efeito “ex nunc”. II - Posição contra a dupla nacionalidade, texto fala em naturalização voluntária - com pedido e aceitação - não as impostas. Reaquisição da nacionalidade brasileira Nos casos do inciso I, § 4°, artigo 12, da CF, nunca poderá recuperar sua nacionalidade perdida , salvo se o cancelamento for desfeito por ação recisória. Já, nos casos do inciso II, § 4°, artigo 12, da CF, poderá, readquiri-la por Decreto do Presidente da República. Condição jurídica do estrangeiro no Brasil ESTRANGEIRO: quem tenha nascido fora do território nacional, que por qualquer forma prevista na Constituição, não adquiriu a Nacionalidade Brasileira. Direito Constitucional 70 o Modalidades de direitos políticos: o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo). o Aquisição de cidadania: os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei; a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II); pode-se dizer, então que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. Direitos políticos positivos o Conceito: consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidade de sufrágio. o Instituições: as instituições fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais. Direito de sufrágio o Conceito e funções do sufrágio: as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas; a CF, no entanto, dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual; o sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal; nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder; aí estando sua função primordial, que é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. o Forma de sufrágio: o regime político condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de sufrágio denunciam, em princípio, o regime; se este é democrático, será universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e de capacidade especial. - art. 14 - ); o sufrágio restrito ( quando só é conferido a indivíduos qualificados por Direito Constitucional 71 condições econômicas ou de capacidade especiais) revela um regime elitista, autocrático ou oligárquico; o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato. o Natureza do sufrágio: é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade; fundamenta-se no princípio da soberania popular por meio de represantes. o Titulares do direito de sufrágio: diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível; o primeiro é pressuposto do segundo, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar. o Capacidade eleitoral ativa: depende das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório. o Exercício do sufrágio: o voto: o voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio, no que tange sua função eleitoral; é a sua manifestação no plano prático. o Natureza do voto: a questão se oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever; que é um direito já o admitimos acima; é, sim, uma função, mas função de soberania popular, na medida em que traduz o instrumento de atuação desta; nesse sentido, é aceitável a sua imposição como um dever; daí se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social e um dever, ao mesmo tempo. o Caracteres do voto: eficácia, sinceridade e autenticidade são atributos que os sistemas eleitorais democráticos procuram conferir ao voto; para tanto, hão de garantir-lhe 2 caracteres básicos: personalidade e liberdade; a personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, significando que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, os votos por correspondência ou por procuração; a liberdade de voto é fundamental para sua autenticidade e eficácia, manifestando-se não apenas pela preferência a um ou outro candidato, mas também pela faculdade de votar em branco ou de anular o voto, direito esse, garantido pelo voto secreto; o sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: o uso de cédulas oficiais; Direito Constitucional 72 o isolamento do eleitor em cabine indevassável; o verificação da autenticidade da cédula oficial; o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. (art. 103, Lei 4737/65). o Organização do eleitorado: o conjunto de todos aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado; de acordo com o direito eleitoral vigente, o eleitorado está organizado segundo 3 tipos de divisão territorial, que são as circunscrições eleitorais e zonas eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não teram mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50, salvo autorização do TRE em casos excepcionais (art. 117, Lei 4737/65). o Elegibilidade e condições de elegibilidade: consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo; as condições de elegibilidade e as inelegibilidade variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado; a CF arrola no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, na forma da lei, isso porque algumas da condições indicadas dependem de forma estabelecida em lei; as inegebilidades constam nos §§ 4º a 7º e 9º do mesmo artigo, além de outras que podem ser previstas em lei complementar. Sistemas eleitorais o As eleições: a eleição não passa de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de um titular de mandato eletivo; as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias; o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitiral. o Reeleição: significa a possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato secessivo ao que está desempenhando. o O sistema majoritário: por esse sistema, a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos; primeiramente ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; em segundo lugar Direito Constitucional 75 o Perda dos direitos políticos: consiste na privação defeinitiva dos direitos políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados. o Suspensão dos direitos políticos: consiste na sua privação temporária; só pode ocorrer por uma dessas três causas: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improibidade administrativa. o Competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos: decorre de decisão judicial, porque não se pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio; o Poder Judiciário é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado pelas autoridades federais em face de caso concreto. Reaquisição dos direitos políticos o Reaquisição dos direitos políticos perdidos: é regulada no art. 40 da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria; a regra é, quem os perdeu em razão da perda de nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos; os perdidos em conseqüência da escusa de consciência (art. 40 da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei 8239/91, que prevê essa reaquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas (art. 4º, § 2º). o Reaquisição dos direitos políticos suspensos: não há norma expressa que preveja os casos e condições dessa reaquisição; essa circunstância, contudo, não impossibilita a recuperação desses direitos que se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão. Inelegibilidades o Conceito: Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). o Objeto e fundamento: têm por objeto proteger a proibidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a Direito Constitucional 76 influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º); possuem um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estebelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo. o Eficácia das normas sobre inelegibilidades: as normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata; para incidirem, independem de lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo. o Inelegibilidades absolutas e relativas: as absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer gargo eletivo; as relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre o cidadão; podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio. o Desincompatibilização: dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada; o mesmo termo, tanto serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade. Dos partidos políticos o Noção de partido político: é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. o Sistemas partidários: sistema de partido, consiste no modo de organização partidária de um país; os diferentes modos de organização possibilitam o surgimento de 3 tipos de sistema: a) o de partido único, ou unipartidário; b) o de dois partidos, ou bipartidarismo; c) o de 3, 4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário; neste último se inclui o sistema brasileiro nos termos do art. 17. o Institucionalização jurídico-constitucional dos partidos. Controle: a ordenação constitucional e legal dos partidos traduz-se num condicionamento de sua estrutura, seu programa e suas atividades, que deu lugar a um sistema de controle, consoante se adote uma regulamentação maximalista (maior intervenção estatal) ou minimalista (menor); a Constituição vigente liberou a criação, organização e Direito Constitucional 77 funcionamento de agremiações partidárias, numa concepção minimalista, sem controle quantitativo (embora o possibilite por lei ordinária), mas com previsão de mecanismos de controle qualitativo (ideológico), mantido o controle financeiro; o controle financeiro impões limites à apropriação dos recursos financeiros dos partidos, que só podem buscá-los em fontes estritamente indicadas, sujeitando-se à fiscalização do Poder Público. o Função dos partidos e partido de oposição: a doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função fundamental, organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de governo; o pluripartidarismo pressupões maioria governante e minoria discordante; o direito da maioria pressupões a existência do direito da minoria e da proteção desta, que é função essencial a existência dos direitos fundamentais do homem; decorrem, pois, do texto constitucional (17), a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição. o Natureza jurídica dos partidos: se segundo o § 2º, do art. 17, adquirem personalidade na forma da lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado Princípios constitucionais de organização partidária o Liberdade partidária: afirma-se no art. 17, nos termos seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional¸ o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, a prestarem contas à Justiça Eleitoral e a terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei. o Condicionamentos à liberdade partidária: ela é condicionada à vários princípios que confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático. o Autonomia e democracia partidária: a idéia que sai do texto constitucional (art. 17, § 1º) é a de que os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio; a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática. o Disciplina e fidelidade partidária: pela CF, não são uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária; os estatutos dos partidos estão Direito Constitucional 80 Direito Constitucional 81
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