Curso de NR-10 Básico - Limpo
(Parte 1 de 8)
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Graduado em Engenharia Elétrica (UFAM); Instrutor de treinamentos voltados para Segurança do Trabalho (NR 10, HIST) e Instalações Elétricas. Mais de 10 anos de experiência em empresas de grande porte, atuando na elaboração, execução e auditoria de planos de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, com elaboração de relatórios técnicos.
Informações gerais
Carga horária: Horário da aula:
Avaliação
Prova de Segurança em Serviços Elétricos; Prova de Medicina e Segurança do Trabalho; Comportamento e Participação em sala de aula.
Critérios para aprovação/ certificação
Aproveitamento mínimo de 70% do conteúdo; 80% de presença nas aulas.
1 –APRESENTAÇÃO DO CURSO 2 – OBJETIVO DO CURSO 3 – REGULAMENTAÇÃO DO MTE 3.1 – Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) 3.2 – Normas Regulamentadoras (NR’s) 3.3 – Apresentação da NR-10 3.4 – Conteúdo da NR-10 3.5 – Descrição da NR-10 4 – ELETRICIDADE BÁSICA 5–INTRODUÇÃO A SEGURANÇA COM ELETRICIDADE 6-HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES 7–RISCOS EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE 8–RISCOS ADICIONAIS
9–ACIDENTES DE ORIGEM ELÉTRICA 10 –MEDIDAS DE CONTROLE DO RISCO ELÉTRICO 1 –EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA –EPC 12 –EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL –EPI 13 –TÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCOS 14 –DOCUMENTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 15 –ROTINAS DE TRABALHO –PROCEDIMENTOS 16 –NOÇÕES DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 17 –NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS 18 – RESPONSABILIDADES
Capacitar o participante à atender às solicitações de serviços com eletricidade identificando os riscos inerentes e as medidas de controle cabíveis, de forma a garantir a integridade das instalações, do meio ambiente e das pessoas que com elas interagem, conforme descrição da nova NR–10, e exigências contidas na Portaria nº 0598/04 de 07/12/04, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
É importante considerar que, neste material, tratou-se apenas de fornecer orientações restritas ao texto da Norma, não tendo a pretensão de esgotar a discussão e a amplitude interpretativa.
Preparar o profissional para assumir atitude prevencionista, demonstrar importância do treinamento. “O quanto é importante retornar para o lar da mesma forma que saímos”.
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Portaria nº 598, de 7 de Dezembro de 2004 Define que o empregador deve:
Elaborar e manter um Prontuário das Instalações Elétricas (PIE);
Elaborar procedimentos de trabalho a nível gerencial e de execução de serviços;
Elaborar relatório técnico de inspeções, com recomendações e cronograma de adequações dos itens do PIE;
Ministrar treinamento específico aos trabalhadores em eletricidade; e
Fornecer equipamento de proteção individual adequado.
Normas ABNT
No Brasil, as normas técnicas oficiais são aquelas desenvolvidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e registradas no Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO). Essas normas são o resultado de uma ampla discussão de profissionais e instituições, organizados em grupos de estudos, comissões e comitês.
A sigla NBR que antecede o número de muitas normas significa Norma Brasileira Registrada.
Normas Técnicas Brasileiras
NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão
Referência obrigatória quando se fala em segurança com eletricidade;
Ela apresenta todos os cálculos de dimensionamento de condutores e dispositivos de proteção;
Nela estão as diferentes formas de instalação e as influências externas a serem consideradas em um projeto;
Os aspectos de segurança são apresentados de forma detalhada, incluindo o aterramento, a proteção por dispositivos de corrente de fuga, de sobretensões e sobrecorrentes;
Os procedimentos para aceitação da instalação nova e para sua manutenção também são apresentados na norma, incluindo etapas de inspeção visual e de ensaios específicos.
Normas Técnicas Brasileiras
NBR 14039 – Instalações Elétricas de Média Tensão
Estabelece um sistema para o projeto e execução de Instalações Elétricas de média tensão, com tensão nominal de 1kV a 36,2kV, à frequência industrial, de modo a garantir segurança e continuidade do serviço;
Abrange as instalações de geração, distribuição e utilização de energia elétrica;
É aplicada em instalações novas, reformas de instalações existentes e às instalações de carater permanente ou temporário.
Apresenta exigências mínimas a que devem obedecer as instalações elétricas às quais se refere, para que não venham, por suas deficiências, prejudicar e pertubar as instalações vizinhas ou causar danos a pessoas e animais e à conservação dos bens e do meio ambiente;
Normas Técnicas Brasileiras
Outras Normas Técnicas Oficiais (ABNT)
NBR 5418 – Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas; NBR 5419 – Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas (SPDA); NBR 8674 – Proteção Contra Incêndios em Transformadores
NBR 6151 – Classificação dos Equipamentos Elétricos e Eletrônicos quanto à Proteção contra Choques Elétricos;
NBR 13534 – Instalações Elétricas em Ambientes Assistenciais de Saúde; NBR 13570 – Instalações Elétricas em Locais de Afluência de Público.
Normas Técnicas Internacionais
IEC – International Eletrotecnic Commission; NEC – National Electrical Code; NFPA – National Fire Protection Association.
Normas Técnicas Brasileiras
NR 01-Disposições Gerais NR 02-Inspeção Prévia NR 03-Embargo ou Interdição
NR 04-Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR 05-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes NR 06-Equipamentos de Proteção Individual -EPI NR 07-Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional NR 08-Edificações NR 09-Programas de Prevenção de Riscos Ambientais NR 10-Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 1-Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12-Máquinas e Equipamentos NR 13 -Caldeiras e Vasos de Pressão NR 14 -Fornos NR 15 -Atividades e Operações Insalubres NR 16 -Atividades e Operações Perigosas NR 17 -Ergonomia
NR 18 -Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19 -Explosivos NR 20 -Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Normas Regulamentadoras
NR 21 -Trabalho a Céu Aberto NR 2 -Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR 23 -Proteção Contra Incêndios NR 24 -Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 -Resíduos Industriais NR 26 -Sinalização de Segurança
NR 27 -Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)
NR 28 -Fiscalização e Penalidades NR 29 -Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR 30 -Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
NR 32 -Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde NR 3 -Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR 34 -Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
NR 35 -Trabalho em Altura
NR 36 -Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Apresentação da NR-10
(Altera a Norma Regulamentadora nº 10, que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e
Considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:
Apresentação da NR-10
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo I, que contém prazos específicos para atendimento.
Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das obrigações de que trata o Anexo I, permanecerá em vigor a regulamentação anterior.
Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica - CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI Ministério do Trabalho e Emprego
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Conteúdo da NR-10
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DEAPLICAÇÃO 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 10.3 - SEGURANÇAEM PROJETOS 10.4- SEGURANÇANACONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10.5 - SEGURANÇAEM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS 10.6 - SEGURANÇAEM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDOALTATENSÃO (AT) 10.8 -HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES 10.9 - PROTEÇÃO CONTRAINCÊNDIOE EXPLOSÃO 10.10- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 10.1 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 10.13 – RESPONSABILIDADES 10.14 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Descrição da NR-10 10.1- OBJETIVOE CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Descrição da NR-10 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
Descrição da NR-10 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; e
Descrição da NR-10 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de "a" a "f".
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências; e b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas "a", "c", "d" e "e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do item 10.2.5.
Descrição da NR-10 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Descrição da NR-10 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
Descrição da NR-10 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
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Descrição da NR-10 10.3 - SEGURANÇAEM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
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