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Guias e Dicas
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NCPC Anotado OABPR, Notas de estudo de Direito Civil

Novo processo civil anotado OAB-PR

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 26/02/2018

cesar-costa-12
cesar-costa-12 🇧🇷

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Baixe NCPC Anotado OABPR e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! COORDENADORES José Rogério Cruz e Tucci Manoel Caetano Ferreira Filho Ricardo de Carvalho Aprigliano Rogéria Fagundes Dotti Sandro Gilbert Martins AASP PARE SETE POA NETOS [RE Dr SAD PARANÁ José Rogério Cruz e Tucci Código de Processo Civil Anotado COORDENADORES José Rogério Cruz e Tucci Manoel Caetano Ferreira Filho Ricardo de Carvalho Aprigliano Rogéria Fagundes Dotti Sandro Gilbert Martins 2015 Atualizado em 31/1/2017 ISBN 978-85-86893-00-1 Apresentação Sob a coordenação dos professores José Rogério Cruz e Tucci, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Manoel Caetano Ferreira Filho, Rogéria Dotti e Sandro Gilbert Martins, a obra tem um viés prático, voltado ao dia a dia do foro. Justamente por isso, todos os comentadores são professores de processo civil com efetiva atuação na advocacia. Buscou-se, assim, oferecer reflexões práticas para os principais questionamentos que certamente surgirão. Isso porque, uma vez sancionada a lei, devem os advogados trabalhar e contribuir para que sua aplicação ocorra da melhor maneira possível. Trata-se de verdadeira complementaridade, a qual foi muito bem retratada nas palavras de Piero Calamandrei: “O autor, em muitos anos de exercício da profissão forense, convenceu-se de que qualquer aperfeiçoamento das leis processuais permaneceria letra morta, onde, entre juízes e advogados, não fosse ouvida, como lei fundamental da fisiologia judiciária, a inexorável complementaridade de suas funções, rítmica como a dupla batida do coração [...]”.1 Nesse sentido, o advogado é indispensável à administração da justiça não apenas como procu- rador da parte que requer em juízo, mas, também, como um qualificado colaborador que atende o dever ético de contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis. Tal colabo- ração deverá criar um ambiente cultural favorável a resultados mais efetivos. É o que se espera com essa importante mudança legislativa. São Paulo, primavera de 2015. Leonardo Sica Juliano Breda Presidente da AASP Presidente da OAB Paraná 1. Elogio dei giudici da um avvocato, prefácio à 2ª edição, p. XXXVII-XL, São Paulo: Martins Fontes, 1996, apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Piero Calamandrei – Vida e obra: contribuição para o estudo do processo civil, Ribeirão Preto: Migalhas, 2012, p. 43. Currículo dos autores CURRÍCULO DOS AUTORES Adroaldo Furtado Fabricio Livre-docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Professor da Faculdade de Direito da UFRGS Advogado Alexandre Freire Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre pela Univer- sidade Federal do Paraná (UFPR) Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC- Rio), da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e da Universidade de São Paulo (USP) Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia Doutor e mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop) e do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de Belo Horizonte (IBMEC-BH) Advogado Ana Cândida Menezes Marcato Mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Especialista Advogada Ana Carolina Aguiar Beneti Especialista Advogada André Almeida Garcia Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogado André de Albuquerque Cavalcanti Abbud Doutor pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito pela Harvard Law School (EUA-2008) e USP Professor André Luís Monteiro Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogado André Luiz Bäuml Tesser Doutorando e mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) Currículo dos autores André Pagani de Souza Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Especialista Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Advogado André Vasconcelos Roque Doutor e mestre pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Uni- versidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) Advogado Antonio Adonias Aguiar Bastos Doutor e mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista Professor da Faculdade de Direito da UFBA Antonio Carlos Marcato Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da USP Arystóbulo de Oliveira Freitas Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos Advogado Augusto Tavares Rosa Marcacini Livre-docente, doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU-SP) Advogado Bruno Garcia Redondo Doutorando e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC- Rio), da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), da Universidade Federal Fluminense (UFF), do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc) e da Faculdade Baiana de Direito Advogado Carlos Alberto Carmona Doutor pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da USP Advogado Carlos Augusto de Assis Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Advogado Currículo dos autores Felipe Scripes Wladeck Mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor Advogado Fernanda Tartuce Doutora e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professora da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp) Advogada Fernando Fontoura da Silva Cais Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogado Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Doutora e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogada Flávia Moraes Barros Fabre Doutoranda e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e especialista pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP) Procuradora do Município de São Paulo Flávia Pereira Ribeiro Doutora e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogada Flávio Cheim Jorge Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) Advogado Flávio Luiz Yarshell Livre-docente, doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogado Francisco José Cahali Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP Frederico Fontoura da Silva Cais Mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor na Faculdade das Américas (FAM) Advogado Gelson Amaro de Souza Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP – Campus de Jacarezinho) Advogado Currículo dos autores Gláucia Mara Coelho Doutora e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista pela Pontifícia Universi- dade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV) Graciela Marins Doutora e mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) Professora de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito de Curitiba Advogada Guilherme Augusto Bittencourt Corrêa Mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Positivo (UP) Advogado Guilherme Cardoso Sanchez Mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogado Guilherme Rizzo Amaral Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e mestre pela Pontifícia Uni- versidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) Professor da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) Advogado Gustavo Badaró Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da USP Advogado Heitor Vitor Mendonça Sica Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da USP Advogado Helena Coelho Gonçalves Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Professora da Faculdade de Direito da PUC-PR Advogada Irineu Galeski Junior Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e da PUC-PR Advogado Ivan Aparecido Ruiz Pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) Currículo dos autores Professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM-PR) e do Centro Universitário de Maringá (Unicesumar) Advogado João Batista Lopes Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP João Carlos Areosa Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogado João Francisco Naves da Fonseca Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogado João Paulo Hecker da Silva Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogado Joaquim Felipe Spadoni Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogado José Antonio Fichtner Mestre pela Universidade de Chicago Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC- RJ) Advogado José Roberto dos Santos Bedaque Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da USP Advogado José Rogério Cruz e Tucci Doutor pela Università di Roma e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor e diretor da Faculdade de Direito da USP Advogado Juliana Vieira dos Santos Doutora pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito pela Harvard Law School Advogada Kleber Cazzaro Doutor e mestre pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e especialista Professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) Advogado Currículo dos autores Maria Lucia Lins Conceição Doutora e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogada Mateus Aimoré Carreteiro Mestre pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito pela Columbia Law School (NY, EUA) Advogado Mayara de Carvalho Doutoranda pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mestre pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e especialista pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp) Professora Nathaly Campitelli Roque Pós-doutorado na Universidade Clássica de Lisboa, doutora e mestre pela Pontifícia Universida- de Católica de São Paulo (PUC-SP) Professora da Faculdade de Direito da PUC-SP Procuradora do Município de São Paulo Nelson Luiz Pinto Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), da Uni- versidade Cândido Mendes (Ucam) e da PUC-SP Octávio Fragata Martins de Barros Doutor e mestre pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Professor Advogado Oreste Nestor Souza Laspro Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da USP Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogado Patricia Miranda Pizzol Doutora e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogada Paula de Magalhães Chisté Especialista Advogada Paula Pessoa Pereira Doutoranda e mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e especialista pela Universi- dade Federal da Bahia (UFBA) Currículo dos autores Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor Advogado Paulo Henrique Santos Lucon Pós-doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutor e mestre pela Uni- versidade de São Paulo (USP) Advogado Paulo Osternack Amaral Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor Advogado Pedro Henrique Nogueira Doutor pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e mestre pela Universidade Federal de Ala- goas (Ufal) Professor da Faculdade de Direito da Ufal Advogado Pedro Silva Dinamarco Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Faculdade da Cidade (UniverCidade-RJ) Advogado Priscila Faricelli de Mendonça Mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Advogada Priscila Kei Sato Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogada Rafael Knorr Lippmann Doutorando e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) Advogado Renata Polichuk Marques Mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) Advogada Renato Santos Piccolomini de Azevedo Especialista pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) Advogado Currículo dos autores Renato José Cury Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogado Ricardo Alexandre da Silva Doutorando e mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba), da Universi- dade da Região de Joinville (Univille), da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), da Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (Cesusc) e das Faculdades Campo Real de Guarapuava Advogado Ricardo de Carvalho Aprigliano Doutor e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista pela Universidade de Florença, Itália Advogado Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Professora da Faculdade de Direito da PUC-PR Advogada Roberto Eurico Schmidt Junior Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Advogado Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo Doutor, mestre e especialista pela Universidade de São Paulo (USP) Professor Advogado Rodrigo Otávio Barioni Doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP Advogado Rodrigo Ramina de Lucca Doutorando e mestre pela Universidade de São Paulo (USP) Professor Advogado Rodrigo Reis Mazzei Pós-doutorado na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), doutor pela Faculdade Autôno- ma de Direito (Fadisp), e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor da Faculdade de Direito da Ufes Advogado Sumário SUMÁRIO PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Capítulo I - Das Normas Fundamentais do Processo Civil Arts. 1º a 12 - José Rogério Cruz e Tucci .................................................................................. 1 Capítulo II - Da Aplicação das Normas Processuais Arts. 13 a 15 - Dierle Nunes e Mayara de Carvalho ................................................................ 28 LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Arts. 16 a 20 - Dierle Nunes e Mayara de Carvalho ................................................................ 33 TÍTULO II DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Capítulo I - Dos Limites da Jurisdição Nacional Arts. 21 a 25 - Alexandre Freire .............................................................................................. 39 Capítulo II - Da Cooperação Internacional Seção I - Disposições Gerais Arts. 26 e 27 - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud ........................................................ 42 Seção II - Do Auxílio Direto Arts. 28 a 34 - Octávio Fragata Martins de Barros .................................................................. 48 Seção III - Da Carta Rogatória Art. 35 - Vetado ....................................................................................................................... 56 Art. 36 - Kleber Cazzaro ......................................................................................................... 56 Seção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores Arts. 37 a 41 - Kleber Cazzaro .................................................................................................................58 TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA Capítulo I - Da Competência Seção I - Disposições Gerais Arts. 42 a 53 - Paula Pessoa Pereira ........................................................................................ 62 Seção II - Da Modificação da Competência Arts. 54 a 63 - Felipe Scripes Wladeck ................................................................................... 85 Seção III - Da Incompetência Arts. 64 a 66 - Felipe Scripes Wladeck ..................................................................................116 Sumário Capítulo II - Da Cooperação Nacional Arts. 67 a 69 - Felipe Scripes Wladeck ..................................................................................126 LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Capítulo I - Da Capacidade Processual Arts. 70 a 76 - Irineu Galeski Junior ......................................................................................129 Capítulo II - Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores Seção I - Dos Deveres Arts. 77 e 78 - Ronaldo Vasconcelos ......................................................................................137 Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Arts. 79 a 81 - Ronaldo Vasconcelos ......................................................................................142 Seção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Arts. 82 a 84 - Luiz Henrique Volpe Camargo ........................................................................148 Arts. 85 a 87 - Renato José Cury ............................................................................................151 Arts. 88 a 97 - Luiz Henrique Volpe Camargo ........................................................................160 Seção IV - Da Gratuidade da Justiça Arts. 98 a 102 - Roberto Eurico Schmidt Junior .....................................................................166 Capítulo III - Dos Procuradores Arts. 103 a 107 - Estefânia Viveiros .......................................................................................181 Capítulo IV - Da Sucessão das Partes e dos Procuradores Arts. 108 a 112 - Arystóbulo de Oliveira Freitas ....................................................................188 TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO Arts. 113 a 118 - Marcelo Abelha Rodrigues e Thiago Ferreira Siqueira ................................195 TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo I - Da Assistência Seção I - Disposições Comuns Arts. 119 e 120 - Ronaldo Eduardo Cramer Veiga ..................................................................206 Seção II - Da Assistência Simples Arts. 121 a 123 - Ronaldo Eduardo Cramer Veiga ..................................................................208 Seção III - Da Assistência Litisconsorcial Art. 124 - Ronaldo Eduardo Cramer Veiga .............................................................................211 Capítulo II - Da Denunciação da Lide Arts. 125 a 129 - Lia Carolina Batista Cintra .........................................................................213 Capítulo III - Do Chamamento ao Processo Arts. 130 a 132 - Lia Carolina Batista Cintra .........................................................................223 Sumário Capítulo IV - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Arts. 133 a 137 - André Pagani de Souza ...............................................................................227 Capítulo V - Do Amicus Curiae Art. 138 - Pedro Silva Dinamarco ..........................................................................................238 TÍTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Capítulo I - Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz Arts. 139 a 143 - Fabiano Carvalho ........................................................................................243 Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição Arts. 144 a 148 - Fabiano Carvalho ........................................................................................250 Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça Art. 149 - Luis Fernando Guerrero .........................................................................................262 Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça Arts. 150 a 155 - Luis Fernando Guerrero ..............................................................................265 Seção II - Do Perito Arts. 156 a 158 - Renata Polichuk Marques ...........................................................................274 Seção III - Do Depositário e do Administrador Arts. 159 a 161 - Renata Polichuk Marques ...........................................................................281 Seção IV - Do Intérprete e do Tradutor Arts. 162 a 164 - Renata Polichuk Marques ...........................................................................287 Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Arts. 165 a 175 - Diego Faleck ...............................................................................................294 TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Arts. 176 a 181 - Luis Guilherme Aidar Bondioli ...................................................................305 TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA Arts. 182 a 184 - Flávia Moraes Barros Fabre e Nathaly Campitelli Roque............................317 TÍTULO VII DA DEFENSORIA PÚBLICA Arts. 185 a 187 - Flávia Moraes Barros Fabre e Nathaly Campitelli Roque............................321 LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Sumário Capítulo II - Da Petição Inicial Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial Arts. 319 a 321 - Daniela Monteiro Gabbay ...........................................................................537 Seção II - Do Pedido Arts. 322 a 329 - Daniela Monteiro Gabbay ...........................................................................541 Seção III - Do Indeferimento da Petição Inicial Arts. 330 e 331 - Daniela Monteiro Gabbay ...........................................................................547 Capítulo III - Da Improcedência Liminar do Pedido Art. 332 - Oreste Nestor Souza Laspro ...................................................................................551 Capítulo IV - Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva Art. 333 - Vetado ....................................................................................................................556 Capítulo V - Da Audiência de Conciliação ou de Mediação Art. 334 - Juliana Vieira dos Santos .......................................................................................557 Capítulo VI - Da Contestação Arts. 335 a 342 - Antonio Carlos Marcato ..............................................................................559 Capítulo VII - Da Reconvenção Art. 343 - Clito Fornaciari Junior ...........................................................................................575 Capítulo VIII - Da Revelia Arts. 344 a 346 - Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado .......................................579 Capítulo IX - Das Providências Preliminares e do Saneamento Art. 347 - Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado ..................................................582 Seção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia Arts. 348 e 349 - Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado .......................................583 Seção II - Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Art. 350 - Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado ..................................................583 Seção III - Das Alegações do Réu Arts. 351 a 353 - Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado .......................................584 Capítulo X - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Seção I - Da Extinção do Processo Art. 354 - Paulo Henrique Santos Lucon ................................................................................586 Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355 - Paulo Henrique Santos Lucon ................................................................................587 Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art. 356 - Paulo Henrique Santos Lucon ................................................................................590 Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357 - Paulo Henrique Santos Lucon ................................................................................592 Sumário Capítulo XI - Da Audiência de Instrução e Julgamento Arts. 358 a 368 - Daniel Penteado de Castro ..........................................................................597 Capítulo XII - Das Provas Seção I - Disposições Gerais Arts. 369 a 380 - Vitor de Paula Ramos .................................................................................606 Seção II - Da Produção Antecipada da Prova Arts. 381 a 383 - Graciela Marins ..........................................................................................614 Seção III - Da Ata Notarial Art. 384 - Graciela Marins .....................................................................................................620 Seção IV - Do Depoimento Pessoal Arts. 385 a 388 - Graciela Marins ..........................................................................................621 Seção V - Da Confissão Arts. 389 a 395 - Graciela Marins ..........................................................................................625 Seção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa Arts. 396 a 404 - Marcos André Franco Montoro ...................................................................631 Seção VII - Da Prova Documental Subseção I - Da Força Probante dos Documentos Arts. 405 a 416 - Paulo Osternack Amaral .............................................................................666 Arts. 417 a 429 - André Almeida Garcia ................................................................................680 Subseção II - Da Arguição de Falsidade Arts. 430 a 433 - João Paulo Hecker da Silva .........................................................................690 Subseção III - Da Produção da Prova Documental Arts. 434 a 438 - João Paulo Hecker da Silva .........................................................................697 Seção VIII - Dos Documentos Eletrônicos Arts. 439 a 441 - João Paulo Hecker da Silva .........................................................................709 Seção IX - Da Prova Testemunhal Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Arts. 442 a 449 - Gustavo Badaró ..........................................................................................715 Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal Arts. 450 a 463 - João Batista Lopes ......................................................................................730 Seção X - Da Prova Pericial Arts. 464 a 480 - William Santos Ferreira ..............................................................................741 Seção XI - Da Inspeção Judicial Arts. 481 a 484 - Ivan Aparecido Ruiz ...................................................................................769 Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada Seção I - Disposições Gerais Arts. 485 a 488 - Leonardo Greco ..........................................................................................777 Seção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença Arts. 489 a 495 - Maria Lucia Lins Conceição .......................................................................787 Sumário Seção III - Da Remessa Necessária Art. 496 - Maria Lucia Lins Conceição ..................................................................................799 Seção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa Arts. 497 a 501 - Guilherme Rizzo Amaral ............................................................................804 Seção V - Da Coisa Julgada Arts. 502 a 508 - Eduardo Talamini ........................................................................................809 Capítulo XIV - Da Liquidação de Sentença Arts. 509 a 512 - Luiz Rodrigues Wambier ............................................................................830 TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Capítulo I - Disposições Gerais Arts. 513 a 519 - Sandro Gilbert Martins ...............................................................................835 Capítulo II - Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Arts. 520 a 522 - Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro ..................................................................854 Capítulo III - Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Arts. 523 a 527 - Flávia Pereira Ribeiro .................................................................................863 Capítulo IV - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos Arts. 528 a 533 - Guilherme Augusto Bittencourt Corrêa .......................................................877 Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública Arts. 534 e 535 - Leonardo Carneiro da Cunha ......................................................................887 Capítulo VI - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa Seção I - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer Arts. 536 e 537 - Joaquim Felipe Spadoni ..............................................................................896 Seção II - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa Art. 538 - Joaquim Felipe Spadoni .........................................................................................903 TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo I - Da Ação de Consignação em Pagamento Arts. 539 a 549 - Priscila Kei Sato .........................................................................................905 Capítulo II - Da Ação de Exigir Contas Arts. 550 a 553 - Lionel Zaclis ...............................................................................................917 Sumário Seção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações Arts. 764 e 765 - Rogerio Mollica ........................................................................................1175 Seção XII - Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo Arts. 766 a 770 - Rogerio Mollica ........................................................................................1176 LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL Capítulo I - Disposições Gerais Arts. 771 a 777 - Carlos Alberto Carmona ...........................................................................1181 Capítulo II - Das Partes Arts. 778 a 780 - Carlos Alberto Carmona ...........................................................................1194 Capítulo III - Da Competência Arts. 781 e 782 - Carlos Alberto Carmona ...........................................................................1200 Capítulo IV - Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução Seção I - Do Título Executivo Arts. 783 a 785 - Gelson Amaro de Souza ............................................................................1205 Seção II - Da Exigibilidade da Obrigação Arts. 786 a 788 - Gelson Amaro de Souza ............................................................................1211 Capítulo V - Da Responsabilidade Patrimonial Arts. 789 a 796 - Gelson Amaro de Souza ............................................................................1213 TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo I - Disposições Gerais Arts. 797 a 801 - Stela Marlene Schwerz .............................................................................1241 Arts. 802 a 805 - Claudionor Benite .....................................................................................1252 Capítulo II - Da Execução para a Entrega de Coisa Seção I - Da Entrega de Coisa Certa Arts. 806 a 810 - Letícia de Souza Baddauy .........................................................................1259 Seção II - Da Entrega de Coisa Incerta Arts. 811 a 813 - Letícia de Souza Baddauy .........................................................................1268 Capítulo III - Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer Seção I - Disposições Comuns Art. 814 - Letícia de Souza Baddauy ....................................................................................1272 Seção II - Da Obrigação de Fazer Arts. 815 a 821 - Flávio Luiz Yarshell ..................................................................................1274 Seção III - Da Obrigação de Não Fazer Arts. 822 e 823 - Flávio Luiz Yarshell ..................................................................................1283 Sumário Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Seção I - Disposições Gerais Arts. 824 a 826 - Evaristo Aragão Santos .............................................................................1285 Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto Arts. 827 a 830 - Evaristo Aragão Santos .............................................................................1287 Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação Subseção I - Do Objeto da Penhora Arts. 831 a 836 - Evaristo Aragão Santos .............................................................................1291 Subseção II - Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito Arts. 837 a 844 - José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro ...........................................1301 Subseção III - Do Lugar de Realização da Penhora Arts. 845 e 846 - José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro ...........................................1314 Subseção IV - Das Modificações da Penhora Arts. 847 a 853 - Bruno Garcia Redondo .............................................................................1317 Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira Art. 854 - Bruno Garcia Redondo ........................................................................................1323 Subseção VI - Da Penhora de Créditos Arts. 855 a 860 - Ana Carolina Aguiar Beneti ......................................................................1327 Subseção VII - Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas Art. 861 - Ana Carolina Aguiar Beneti .................................................................................1332 Subseção VIII - Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes Arts. 862 a 865 - Ana Carolina Aguiar Beneti ......................................................................1335 Subseção IX - Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa Art. 866 - Marcelo Vieira von Adamek ................................................................................1340 Subseção X - Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel Arts. 867 a 869 - Marcelo Vieira von Adamek .....................................................................1346 Subseção XI - Da Avaliação Arts. 870 a 875 - Debora Inês Kram Baumöhl Zatz ..............................................................1350 Seção IV - Da Expropriação de Bens Subseção I - Da Adjudicação Arts. 876 a 878 - Debora Inês Kram Baumöhl Zatz ..............................................................1356 Subseção II - Da Alienação Arts. 879 a 892 - André Vasconcelos Roque .........................................................................1364 Arts. 893 a 903 - Frederico Fontoura da Silva Cais ..............................................................1383 Seção V - Da Satisfação do Crédito Arts. 904 a 909 - Fabio Peixinho Gomes Corrêa ..................................................................1394 Capítulo V - Da Execução contra a Fazenda Pública Art. 910 - Leonardo Carneiro da Cunha ...............................................................................1403 Sumário Capítulo VI - Da Execução de Alimentos Arts. 911 a 913 - Fernanda Tartuce .......................................................................................1408 TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Arts. 914 a 920 - Antonio Adonias Aguiar Bastos ................................................................1415 TÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Capítulo I - Da Suspensão do Processo de Execução Arts. 921 a 923 - Sidnei Amendoeira Jr. ...............................................................................1440 Capítulo II - Da Extinção do Processo de Execução Arts. 924 e 925 - Sidnei Amendoeira Jr. ...............................................................................1446 LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Capítulo I - Disposições Gerais Arts. 926 a 928 - Luis Eduardo Simardi Fernandes ..............................................................1449 Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal Arts. 929 a 946 - Augusto Tavares Rosa Marcacini ..............................................................1456 Capítulo III - Do Incidente de Assunção de Competência Art. 947 - Ricardo Alexandre da Silva..................................................................................1477 Capítulo IV - Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Arts. 948 a 950 - Ricardo Alexandre da Silva.......................................................................1479 Capítulo V - Do Conflito de Competência Arts. 951 a 959 - Ana Cândida Menezes Marcato .................................................................1487 Capítulo VI - Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória Arts. 960 a 965 - Vera Cecilia Monteiro de Barros e Paula de Magalhães Chisté .................1505 Capítulo VII - Da Ação Rescisória Arts. 966 a 975 - Thiago Marinho Nunes .............................................................................1515 Capítulo VIII - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Arts. 976 a 987 - Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia .....................................................1526 Capítulo IX - Da Reclamação Arts. 988 a 993 - Rogerio Licastro Torres de Mello .............................................................1535 TÍTULO II DOS RECURSOS Capítulo I - Disposições Gerais Arts. 994 a 1.008 - Ricardo de Carvalho Aprigliano .............................................................1540 2 José Rogério Cruz e Tucci III. Devido processo legal e processo civil Os atos processuais devem ser regidos, realizados e interpretados em estrita simetria com os princípios que asseguram aos litigantes o devido processo legal, contemplados na CF/1988, especialmente em seu art. 5º. Assinale-se que a CF em vigor, lei suprema que é, situa-se no ponto culminante da hierarquia das fontes do Direito, contendo os fundamentos institucionais e políticos de toda a legislação ordinária. Em seus textos repousam numerosas regras e institutos atinentes ao processo, qualquer que seja a sua natureza. Ademais, ao lado de seu perfil técnico, deslocado para a vertente constitucional, o Direito Processual vem moldado por duas diferentes exigências: precisão formal e justiça substancial. E nesse conflito dialético entre exigências con- trapostas, não obstante dignas de proteção, são inseridas as garantias constitucionais do processo nas Cartas Constitucionais dos Estados democráticos modernos. Destacada página da história da liberdade, a garantia constitucional do devido processo legal deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, arbitral ou administrativo, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se constatem todas as formalidades e exigências em lei previstas. Por outras palavras, impõe-se assegurar a todos os membros da coletividade um processo que se desenrole publica- mente perante uma autoridade competente, com igual tratamento dos sujeitos parciais, para que possam defender os seus direitos em contraditório, com todos os meios inerentes e motivando-se os respectivos provimentos; tudo dentro de um lapso temporal razoável. Como pressuposto de um processo civil revestido de todas estas prerrogativas, é imprescin- dível que os titulares de direitos ameaçados ou violados possam submeter as suas respectivas pretensões à apreciação no âmbito de um procedimento no qual lhes sejam asseguradas tais ga- rantias, com absoluta paridade de armas. Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. I. Iniciativa da parte A função exercida pelos órgãos do Poder Judiciário é precipuamente caracterizada pela ina- tuação, afigurando-se, pois, pelo denominado princípio da demanda, sempre imprescindível a provocação do Estado, a fim de que este, substituindo a atuação dos interessados, possa, de modo imparcial, declarar o direito, satisfazer o direito declarado ou, ainda, assegurar o direito cuja declaração é invocada. O juiz não detém o poder de iniciar o processo (ne procedat iudex ex officio), ficando sempre na dependência da vontade do autor (nemo iudex sine actore). Tal dispositivo encontra-se previsto no art. 262 do CPC/1973. Igualmente, o juiz deve conformar-se ao que foi pedido, sendo-lhe defeso conhecer de matéria estranha à demanda e à contestação. Com a ação da parte, fundada no exercício do direito à jurisdição, ativando os órgãos estatais, detentores da função judicante, na busca de tutela jurisdicional, irrompe também o monopólio de disposição, reconhecido ao demandante. Com efeito, tal concepção, vigente na generalidade dos ordenamentos processuais democrá- ticos, exprime a supremacia do litigante para instaurar o processo, determinar-lhe o objeto e, ainda, dispensar a proteção jurisdicional pleiteada. Mesmo que indisponível o direito subjetivo Art. 2º 3 José Rogério Cruz e Tucci material, ainda continua imperando a regra da inércia da jurisdição, tendo o interessado o domí- nio da demanda. A despeito de o Estado ter interesse direto ou indireto no respectivo litígio, nem por isso se outorga poder de iniciativa ao juiz. Isso tudo significa que o litigante tem full control sobre o seu direito material e, outrossim, bem revela o poder da parte de livre escolha para o exercício ou não exercício desta prerrogati- va; o juiz, por outro lado, nos limites da lei, detém poderes de direção material do processo e de iniciativa probatória, simplesmente porque deve estar comprometido com a solução mais justa possível da controvérsia. II. Impulso oficial Depois de ajuizada a demanda cabe ao juiz determinar a realização dos atos processuais, de- vendo evitar, tanto quanto possível, as chamadas “etapas mortas” do processo, ou seja, a demora injustificada na efetivação de atividades que incumbem às partes ou mesmo aos auxiliares da justiça. É comum, nesse particular, o atraso na devolução de carta precatória ou na conclusão da perícia, sem que o juiz tome qualquer providência para acelerar a marcha do processo. Ressalte-se, por outro lado, que, uma vez iniciado o processo, a inércia da parte pode acarretar desde a preclusão até a extinção do processo (cf. CPC/2015, arts. 209, § 2º, e 485, incisos II e III). A literatura processual se preocupou no passado e ainda hoje debate a opção do legislador pela ampliação dos poderes do juiz, seja no que se refere à produção da prova, seja no que concerne à direção do processo. É certo que a concepção de um juiz proativo não implica, tout court, a instituição de um processo necessariamente autoritário. Com efeito, hoje, a dilatação dos poderes judiciais de direção e de instrução deve ser sempre equacionada com as garantias constitucionais do processo (“legalidade”), a permitir que as partes possam participar – cooperando com o juiz, em constante contraditório – de todos os rumos que o procedimento venha a trilhar, por força de decisão judicial, incluindo-se, aí, por óbvio, toda atividade relacionada à produção da prova (consulte-se, à guisa de exemplo, o art. 6º do CPC/2015, com a seguinte redação: “Todos os su- jeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”). De tal modo, ampliando-se embora os poderes do juiz na direção do processo, o legislador deve condicionar o exercício destes à conformação com as normas processuais, o que redunda na negação da discricionariedade, que caracteriza o papel do juiz autoritário. A tese no sentido de que a inatividade do juiz se justifica pelo caráter privado do objeto dis- cutido no processo civil encontra-se completamente ultrapassada, diante de uma perspectiva publicista ou social do processo, que o concebe como instrumento necessário para o exercício da função jurisdicional do Estado. Mesmo que o cerne dos litígios eclodidos no âmbito do processo civil tenha geralmente natureza privada ou disponível, dúvida não há de que o modo de o pro- cesso desenvolver-se é governado pelo Estado-juiz, único titular da função jurisdicional, que se serve do processo como instrumento para garantir a efetividade do ordenamento jurídico. Ademais, cumpre salientar que a atividade probatória ex officio vem contemplada na grande maioria das legislações processuais do mundo ocidental, como importante regra técnica, quando reputado necessário o seu emprego, de complementação da produção da prova, em prol da ade- quada solução do litígio. Frise-se, por outro lado, que a denominada tutela de âmbito coletivo apresenta uma ruptura à tradicional simetria entre o titular do direito material e o legitimado a ingressar em juízo. De Art. 2º 4 José Rogério Cruz e Tucci idêntico modo, o processo coletivo supera aquela percepção herdada da Idade Média, coroada no Direito alemão, de que o processo era instituto exclusivo das partes (Sache dei Parten), no qual o juiz, inerte, ficava observando o duelo judiciário entre os litigantes, com poderes instrutórios mí- nimos, limitando-se tão somente a proferir uma sentença em consonância com o que havia ficado provado nos autos. Essa visão individualista que marcou o Direito Civil e o Direito Processual Civil no século XIX, obviamente, influenciou a legislação do século XX. Em época mais recente, suplantada essa ideologia, pode-se alvitrar um processo com escopos sociais bem mais nítidos, um processo de conotação mais pública do que privada. Em nosso atual Direito Positivo, no contexto da denominada tutela jurisdicional das liberdades, o microssistema formado, em particular, pelas leis que regulamentam a ação popular (Lei nº 4.717/1965), a ação civil pública (Lei nº 7.347/1985), a ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e as ações para proteção dos consumidores (Lei nº 8.078/1990) e dos investidores do mercado de capitais (Lei nº 7.913/1989), que interage com a legislação processual codificada, mantém com esta estrito relacionamento no que se refere ao procedimento e às peculiaridades processuais. Conclui-se, pois, que a atual concepção de “processo justo” não admite qualquer resquício de discricionariedade judicial, até porque, longe de ser simplesmente la bouche de la loi, o juiz proativo de época moderna deve estar determinado a se nortear pelas garantias, asseguradas aos litigantes, do devido processo legal. III. Exceções previstas em lei Observe-se que, excepcionalmente, em determinadas situações, a legislação processual in- veste o juiz da atribuição de proceder de ofício. Contudo, o CPC/2015 diminuiu o âmbito desta prerrogativa, reduzindo-a à arrecadação judicial dos bens vagos (art. 738) e daqueles da herança jacente (art. 744). Não há mais previsão de o inventário ser instaurado por determinação judicial, como ocorria sob a égide do CPC/1973 (art. 989). E o novel diploma, no que toca a essa questão, foi preciso, até porque o juiz, como terceiro imparcial, não pode mesmo dispor daquele poder inquisitivo, de dar início a processo de caráter litigioso ou não. Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. I. Inafastabilidade da jurisdição O art. 5º, inciso XXXV, da CF, consagrando norma idêntica constante das anteriores Cartas Políticas do Brasil, encerra o princípio da reserva legal, também denominado da inafastabilidade Art. 3º 7 José Rogério Cruz e Tucci Em senso análogo, a 11ª Câmara de Direito Privado da mesma Corte bandeirante, ao apreciar o Recurso de Apelação nº 990.09.373821-0, deixou assentado, à unanimidade de votos, que, apesar de a arbitragem somente ser considerada válida se todos os contratantes e intervenientes participarem da mesma: “não se pode impor a eficácia da cláusula compromissária contra quem não manifestou a vontade de aderir a essa forma de solução de conflito”. Já, sob outro enfoque, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso VII, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito na situação em que for acolhida a arguição “de existência de con- venção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. A convenção, pois, sob a novel legislação, continua sendo classificada como um pressuposto negativo de de- senvolvimento válido e regular do processo. Ainda, no que se refere à arbitragem, mais recentemente, diante da significativa importância que a participação econômica do Brasil passou a ostentar no mundo globalizado, a despeito de a atual lei, vigente há duas décadas, ser vitoriosa e inclusive prestigiada pelos nossos tribunais, entendeu-se oportuno o seu aperfeiçoamento, procurando alinhá-la aos regramentos contempo- râneos mais avançados, já colocados à prova na experiência jurídica internacional. No final do ano de 2012, foi nomeada pelo Senado Federal uma comissão composta por 21 juristas, sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, com a finalidade de elaborar ante- projeto de reforma da Lei de Arbitragem e de instituição da mediação. Passados alguns meses, a comissão concluiu dois anteprojetos – um propondo alterações na Lei de Arbitragem e o outro propondo a criação da mediação extrajudicial. Aquele referente à arbitragem (PLS nº 406/2013) transformou-se na Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei nº 9.307/1996, tendo preservado, em linhas gerais, a sistemática já consagrada. Contudo, além de alguns reparos formais e terminológicos, verifica-se que três vertentes gover- nam as respectivas modificações, quais sejam: a) ampliação objetiva da incidência da arbitra- gem; b) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros; e c) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem. III. Fomento à solução consensual dos conflitos Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o CPC/2015, em inúmeros preceitos, sugere a autocomposição. Dispõe, com efeito, o § 2º desse art. 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Jus- tiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias organizações não governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias. Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do CNJ. A Resolução nº 125/2010, do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Art. 3º 8 José Rogério Cruz e Tucci No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Aduza-se que o próprio CPC/2015, em seu art. 174, de forma muito original, fomenta a cria- ção, pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, de câmaras de mediação e conci- liação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. IV. Conciliação e mediação Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o § 3º do texto legal sob análise recomenda de modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”. Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito. Nesta significativa perspectiva, muito mais enfático do que o anterior, o CPC recém-sanciona- do prevê ainda a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (art. 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (art. 166); faculta ao autor da demanda revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, inciso VII); estabelece o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334); e recomenda, nas controvérsias de família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extraju- dicial (art. 694). Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do CPC/2015, os aludidos operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio. Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. I. Generalidades A redação original de nossa CF, como é notório, inseriu, no inciso LIV do art. 5º, uma cláusula geral, assegurando, explicitamente, a garantia do due process of law: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E, ainda, para que ficasse estreme de dúvidas, além dessa preceituação genérica, já suficiente para alcançar o fim por ela colimado, previu, em vários incisos do citado art. 5º e, ainda, no art. 93, inciso IX, incorrendo em mani- festa redundância (porém louvável...), inúmeros corolários da garantia constitucional do devido processo legal. Não havia, contudo, qualquer disposição acerca do direito à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável... A teor do § 2º do mesmo art. 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não ex- cluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em Art. 4º 9 José Rogério Cruz e Tucci que a República Federativa do Brasil seja parte”. Oportuno, nesse passo, lembrar que o nosso país é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que adquiriu eficácia internacional em 18/7/1978. O Congresso Nacional, posteriormente, mediante o Decreto nº 27, de 26/5/1992, aprovou o seu texto, sendo que o nosso governo, em 25 de setembro do mesmo ano, depositou a respectiva Carta de Adesão à apontada Convenção. Com a ulterior publicação do Decreto nº 678/1992, o Pacto de San José foi promulgado e, finalmente, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, apesar de a garantia do devido processo legal pressupor o rápido desfecho do litígio, o direito à duração razoável já estava contemplado, em nosso sistema jurídico, mesmo antes da EC nº 45/2004, dada a evidente compatibilidade de regramentos, em particular, pelo art. 8º, 1, do referido Pacto de San José: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável [...]”. E, com efeito, a jurisprudência de nossos tribunais foi instada a apreciar alegada ofensa à garantia do jurisdicionado a um processo sem dilações indevidas. Ao inventariar as raras ocor- rências de pedido de dano moral gerado pela demora do processo, pode ser colacionado o caso que teve curso perante a 7ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Processo nº 89.0017372-3), promovido contra a União, no qual a sentença de procedência do pedido considerou irrazoável a demora de 20 anos para o deslinde do processo trabalhista e, portanto, constatada a imperfeição do serviço público. A condenação foi fixada em quantia equivalente a 150 salários mínimos. No plano do processo administrativo, a 6ª Câmara Cível do TJRS, no julgamento da Apelação nº 70006474233, relatado pelo saudoso desembargador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, deu provimento ao recurso de apelação, para impor condenação ao Estado do Rio Grande do Sul, porque reconhecido o excesso de prazo no desenvolvimento da sindicância e do subsequente inquérito administrativo. II. Adoção expressa e interpretação da garantia A despeito dessa original orientação pretoriana, visando a espancar qualquer dúvida e afinan- do-se com as modernas tendências do Direito Processual, o legislador pátrio, por meio da EC nº 45, acabou inserindo o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Seguindo a mesma premissa que norteou as regras dos arts. 5º, inciso LV, e 93, incisos IX e X, da Constituição, no sentido de garantir, respectivamente, a ampla defesa e o contraditório, a motivação das decisões e a publicidade do procedimento tanto na esfera judicial quanto na ad- ministrativa, o texto constitucional passou então a contemplar a garantia do processo, judicial e administrativo, sem dilações indevidas. Assegurou, outrossim, a implementação de meios que garantam a economia e a celeridade processual. Observe-se, em primeiro lugar, que, dada a profunda diversidade da performance da justiça nos vários quadrantes do Brasil, a aferição do “prazo razoável” será absolutamente diferenciada de Estado para Estado, seja no âmbito da Justiça Estadual, seja no dos Tribunais Federais. De um modo geral, pela inarredável falta constante de recursos materiais destinados ao Poder Judiciá- rio, a justiça no Brasil é lenta. Ademais, sem embargo da carência de dados estatísticos, pela exigência de metas imposta pelo CNJ, não há dúvida de que, nas Cortes estaduais, tem ocorrido inegável encurtamento do tempo para julgamentos dos recursos e das ações originárias. Art. 4º 12 José Rogério Cruz e Tucci jetiva foi contemplada, em nosso ordenamento jurídico, no art. 422 do CC/2002, com a seguinte redação: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A aferição da boa-fé objetiva decorre da interpretação do padrão de conduta normalmente exigível dos sujeitos e dos efeitos jurídicos que razoavelmente deveriam ser esperados pelos contratantes. A resposta a essas duas indagações estabelecerá o conteúdo objetivo do negócio jurídico, ao qual estarão vinculadas as partes. A teoria da boa-fé objetiva encerra um formidável instrumento de hermenêutica jurídica para detectar eventual abusividade das cláusulas contratuais expressas ou para reconhecer a inaplica- bilidade parcial dos efeitos do negócio jurídico, ou ainda para proceder à interpretação integrati- va da declaração de vontade, sempre que seja preciso restabelecer o equilíbrio contratual. II. Cláusula geral de boa-fé de natureza processual Na mesma linha principiológica, que marca as denominadas “Normas Fundamentais do Pro- cesso Civil”, constantes do preâmbulo do CPC/2015, inspirando-se, por certo, na dogmática do Direito Privado, o legislador estabelece, nesse art. 5º, uma cláusula geral de boa-fé processual, que deverá nortear a conduta, durante as sucessivas etapas do procedimento, de todos os prota- gonistas do processo: o juiz, as partes, o representante do Ministério Público, o defensor público e também os auxiliares da justiça (serventuários, peritos, intérpretes, etc.). O fundamento constitucional da boa-fé decorre da cooperação ativa dos litigantes, especial- mente no contraditório, que devem participar da construção da decisão, colaborando, pois, com a prestação jurisdicional. Não há se falar, com certeza, em processo justo e équo se as partes atuam de forma abusiva, conspirando contra as garantias constitucionais do devido processo legal. A jurisprudência dos nossos tribunais, adiantando-se à novel legislação, tem preconizado que determinadas condutas, caracterizadas como abuso de direito, vulneram a boa-fé processual. Confi- ra-se: “[...] Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judi- cial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 16/12/2014, DJe de 19/12/2014); “A jurisprudência do STJ é sedimentada em reconhecer a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para fins de produção de prova essencial, como o exame de DNA em questão, principalmente por se tratar de ação de estado. O processo civil moderno vem reconhecendo – dentro da cláusula geral do devido processo legal – diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, o contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado, que deverá fazer parte do diálogo processual. Na hipótese, de- veria o julgador ter se mantido coerente com a sua conduta processual até aquele momento, isto é, proporcionado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade na feitura de outro exame de DNA (preenchimento dos requisitos exigíveis) e não sentenciar, de forma súbita, o feito. Além disso, acabou por conferir aos demandantes um direito à produção daquela prova em específico, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, LV) e que não pode simplesmente ser desconsiderado pelo Juízo, podendo-se falar na ocorrência de uma preclusão para o julgador no presente caso. Art. 5º 13 José Rogério Cruz e Tucci Diante das circunstâncias do caso em questão e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a constatação da viabilidade e realização da perícia pleiteada” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.229.905-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 5/8/2014, DJe de 2/9/2014); “O formalismo desmesurado ignora, ainda, a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, in- clusive, e com maior razão, do Estado-Juiz” (STF, 1ª Turma, ED no ARE nº 674.231-RS, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 27/8/2013, DJe de 11/9/2013, grifo nosso). Note-se que a boa-fé processual desdobra-se nos deveres de veracidade e de lealdade na realização dos atos processuais, contemplados nos arts. 77 e 142 do CPC/2015. O descumprimento destes deve- res caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, cujas sanções estão deta- lhadamente previstas nos arts. 77, 80, 81, 100, parágrafo único, 334, § 8º, 536, § 3º, e 702, §§ 10 e 11. Acrescente-se, por outro lado, que o CPC recém-sancionado também impõe comportamento ético e leal aos órgãos jurisdicionais, coibindo-os, por exemplo, de proferir “decisão-surpresa” (art. 9º). Exemplo marcante da lealdade do órgão jurisdicional em relação aos litigantes vem ex- presso na preciosa regra do parágrafo único do art. 932 do novo diploma: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível”. Os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC/2015, dispõem, respectivamente, que a interpretação do pedido e da decisão judicial deve ser governada pela boa-fé. Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. I. Aspectos gerais À primeira vista, desponta questionável a redação do enunciado legal ora anotado, visto que no processo contencioso, por razões óbvias, nem todos os sujeitos do processo mostram-se dis- postos a colaborar entre si. Todavia, o sentido da cooperação aqui preconizado não se refere, por certo, a qualquer concessão das posições de vantagens dos respectivos litigantes. Na verdade, inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efeti- vidade”, o legislador procura desarmar todos os participantes do processo, infundindo em cada qual um comportamento pautado pela boa-fé, para se atingir uma profícua comunidade de traba- lho. E isso, desde aspectos mais corriqueiros, como a simples consulta pelo juiz aos advogados da conveniência da designação de audiência numa determinada data, até questões mais comple- xas, como a expressa previsão de cooperação das partes ao ensejo do saneamento do processo (CPC/2015, art. 357, § 3º). Trata-se aí de cooperação em sentido formal. II. Amplitude da regra Verifica-se, destarte, que o novo CPC ampliou o sentido do art. 339 do velho diploma, agora repe- tido no art. 378: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobri- mento da verdade”. Afirma-se que, nesta hipótese, a lei prevê a cooperação em sentido material, uma vez que faz recair sobre as partes e terceiros o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade. Art. 6º 14 José Rogério Cruz e Tucci É de ter-se presente que, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa. III. Deveres do tribunal e das partes Pela perspectiva cooperativa por parte do tribunal despontam os deveres de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio às partes, que podem ser resumidos da seguinte for- ma: a) dever de prevenção: cabe ao juiz apontar as inconsistências das postulações das partes, para que possam ser aperfeiçoadas a tempo (v.g.: emenda da petição inicial para especificar um pedido indeterminado; individualizar as parcelas de um montante que só é globalmente indicado); b) dever de esclarecimento: cabe ao juiz determinar às partes que prestem esclare- cimentos quanto a alegações obscuras ou circunstâncias que demandem complementações; c) dever de consulta: cabe ao juiz colher previamente a manifestação das partes sobre questões de fato ou de direito que influenciarão o julgamento; e d) dever de auxílio: cabe ao juiz facili- tar às partes a superação de eventuais dificuldades ou obstáculos que impeçam o exercício de direitos ou faculdades (por exemplo: o juiz deve proceder à remoção de empecilho à obtenção de um documento ou informação que seja indispensável para a prática de um determinado ato processual). Já o dever de cooperação dos litigantes repousa no dever de se pautarem por probidade e boa-fé, de apresentarem os esclarecimentos determinados pelo juiz e de cumprirem as intimações para comparecimento em juízo. Esse dever não é apenas retórico. O art. 334 do CPC/2015, que disciplina a audiência de conciliação e de mediação, preceitua, no § 8º, que: “O não compareci- mento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, dependendo, é cla- ro, se o aludido ato processual foi designado em processo que se desenvolve, respectivamente, perante a justiça federal ou a justiça estadual. O mais importante é que a colaboração, ditada pelo novel diploma processual, esteja a serviço da celeridade processual na rota do julgamento de mérito. Nesse sentido, v.g., dispondo sobre as cartas de comunicação processual, o art. 261, § 3º, do CPC/2015, reza que: “A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido”. Procura-se, assim, evitar situações que proporcionem deliberada procrastinação do procedimento ou mesmo nulidade do processo. Aos poucos a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela fi- nalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). Firme nesse propósito, o CPC/2015 reprime, de forma veemente, nos arts. 77 e 80, os atos atentatórios à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, como, por exemplo, a oposição de resistência injustificada à tramitação do processo ou a provocação de qualquer incidente mani- festamente infundado (art. 80, incisos IV e VI). Art. 6º 17 José Rogério Cruz e Tucci Não podendo se valer de juízo de equidade (art. 140, parágrafo único), o juiz, ao formar o seu convencimento, além de estar circunscrito ao material que consta do processo (art. 141), deverá eleger o fundamento jurídico mais adequado para aplicá-lo ao caso concreto, não podendo des- considerar “os fins sociais e as exigências do bem comum”. A primeira parte do enunciado do art. 8º é repetição do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), pelo qual é autorizada a adequação das normas no momento de sua incidência. A interpretação a partir da finalidade social da lei deve nortear toda aplicação do ordenamento jurídico. O conceito de bem comum depende de aspectos políticos e ideológicos, e, ainda, de diversos elementos ou fatores, que encerram importantes valores, como a liberdade, a paz, a justiça e a segurança. O ordenamento jurídico é construído à luz da concepção do bem comum, vale dizer, dos ideais pelos quais uma determinada sociedade é regida. Tenha-se presente que, na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente, “levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em de- senvolvimento” (art. 6º da Lei nº 8.069/1990). Igualmente, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais) que: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum”. II. Abrangência da regra Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum – dois princípios legais de herme- nêutica –, a jurisprudência pátria se manifesta, e.g., no seguinte sentido: “[...] O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legis- lador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito [...]” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.251.566-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 7/6/2011, DJe de 14/6/2011, grifo nosso); “[...] A 2ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, ‘notada- mente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum’. Súmula 302/STJ [...]” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 361.415-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 2/6/2009, DJe de 15/6/2009, grifo nosso); “[...] Verifica-se que está havendo uma cobrança, sem a observância da comutatividade, o que implica desequilíbrio contratual, em desacordo com o disposto no art. 4º, III, do CDC, se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, IV, XV e § 1º, II e III, do CDC, e leva ao reconhecimento de sua nulidade de pleno direito. Reputo que a decisão mais justa e equânime em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/95), em respeito aos princípios da vulnerabilidade objetiva dos consumidores e do equilíbrio contratual (art. 4º do CDC), é a que divide o valor da mensalidade Art. 8º 18 José Rogério Cruz e Tucci de R$ 599,00 em sete partes de R$ 85,57 [...]” (STF, ARE nº 671.418-MG, decisão monocrática, Min. Dias Toffoli, j. 26/6/2012, DJe de 1º/8/2012, grifo nosso). Saliente-se, por outro lado, que os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, embora diferentes, constituem instrumentos de contenção dos excessos e abusos dos tribunais, impedindo-os de proferir decisões revestidas de arbítrio. A proporcionalidade, como princípio do Estado de Direito, é uma garantia fundamental para a concretização dos valores consagrados na CF. E essa proporcionalidade deve ser sopesada não pelos critérios pessoais do juiz e dos termos literais da lei, mas segundo padrões éticos da socie- dade em que vive. Na direção do processo e nas decisões que proferem, os magistrados devem exercer as suas respectivas funções norteados pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimá-los. O princípio da legalidade, a seu turno, implica que o órgão jurisdicional encontra-se submeti- do ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais, devendo buscar como meta a igualdade na própria lei. Infere-se que tais princípios têm orientado inúmeras decisões de nossos tribunais. Confira-se, a propósito: “[...] O Tribunal manteve o valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para que se possa rever referida quantia, faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, medida defesa na presente fase processual [...]” (STJ, 3ª Turma, AgRg no Agravo em REsp nº 636.132-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 24/3/2015, DJe de 7/4/2015, grifo nosso); “[...] Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em ca- ráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto [...]” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Agravo em REsp nº 665.221-PR, Rel. Min. Sérgio Kuki- na, v.u., j. 24/3/2015, DJe de 6/4/2015, grifo nosso); “[...] Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabi- lidade e da proporcionalidade [...]” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Agravo em REsp nº 654.165-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 24/3/2015, DJe de 30/3/2015, grifo nosso). Cumpre ressaltar, por fim, que a publicidade e a eficiência, também contempladas no enunciado do art. 8º, já foram aludidas em várias anotações aos precedentes artigos. Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 9º 19 José Rogério Cruz e Tucci I. Amplitude do contraditório O princípio constitucional do contraditório – e o seu desdobramento na garantia do direito de defesa – corresponde a um postulado considerado eterno. Realmente, nenhuma restrição de direitos pode ser admitida sem que se propicie à pessoa interessada a produção de ampla defesa (nemo inauditus damnari potest), e, consequentemente, esta só poderá efetivar-se em sua pleni- tude com o estabelecimento da participação ativa e contraditória dos sujeitos parciais em todos os atos e termos do processo. É que, aliás, ampliando, explicitamente, tradicional regra de nosso ordenamento jurídico, a ga- rantia do contraditório foi elevada ao plano constitucional, no Brasil, pela Constituição de 1946 (art. 141, § 25), tendo sido conservada na Carta de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda nº 1, de 1969 (art. 153, § 16), e reiterada na atual CF no inciso LV do art. 5º: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O processo judicial, arbitral ou administrativo, como instituição eminentemente dialética, em qualquer de suas vertentes, encontra-se sob a égide do princípio do contraditório. Não se faz possível conceber um processo unilateral, no qual atue somente uma parte, visando à obtenção de vantagem em detrimento do adversário, sem que se lhe conceda oportunidade para apresentar as suas razões. Se não deduzi-las, a despeito de ter sido convocado, sofrerá os ônus da inatividade, situação que lhe poderá ser prejudicial. O contraditório, ademais, deve igualmente ser observado no desenvolvimento do processo, para que ambos os protagonistas, em franca colaboração com o juiz, possam efetivamente participar e influir no provimento final. Acrescente-se que, garantindo aos sujeitos parciais uma equivalência nas respectivas posições, por eles assumidas, o princípio do contraditório sedimenta-se na possibilidade de atuação não em momentos episódicos, mas em todo o iter procedimental, numa sequência de atuações, estra- tégias e reações, que tornam efetiva a ampla defesa, evitando-se indesejada “decisão-surpresa”. É sabido que a plenitude da contraditoriedade, exercida no processo de conhecimento, não tem a mesma extensão no âmbito da fase de cumprimento de sentença ou no do processo de execução. Seja como for, na execução, tanto o exequente quanto o executado têm direito de ser cientificados dos atos processuais. As partes, no cumprimento de sentença e na execução, podem recorrer dos pronunciamentos judiciais. Diante de eventual questão a ser enfrentada pelo juiz, devem ser intimadas para manifestar-se, contribuindo com o convencimento do magistrado, em atividade tipicamente cooperativa. Já no que se refere ao princípio do contraditório à luz do CPC/2015, é de se assinalar que o objetivo precípuo da Comissão de Juristas que elaborou o respectivo Anteprojeto veio revelado na própria exposição de motivos, ao ser enfatizado, com todas as letras, que: “A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão proces- sual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que preveem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou às ‘avessas’. Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório [...]” (grifo nosso). Verifica-se, pois, que, em perfeita simetria com o princípio da publicidade e com o denomi- nado princípio da cooperação entre os protagonistas do processo, a garantia do contraditório é Art. 9º 22 José Rogério Cruz e Tucci Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. I. Generalidades A publicidade e o dever de motivação estão consagrados, pela moderna doutrina processual, na esfera dos direitos fundamentais, como pressupostos do direito de defesa e da imparcialidade e independência do juiz. A publicidade do processo constitui um imperativo de conotação política, introduzido, nos textos constitucionais contemporâneos, pela ideologia liberal, como verdadeiro instrumento de controle da atividade dos órgãos jurisdicionais. A garantia em tela justifica-se na exigência política de evitar a desconfiança popular na admi- nistração da justiça, até porque a publicidade consiste num mecanismo apto a controlar a falibi- lidade humana dos juízes. Considere-se, por outro lado, que, ao lado da publicidade, é absolutamente imprescindível que o pronunciamento da justiça, destinado a assegurar a inteireza da ordem jurídica, realmente se funde na lei; e é preciso que esse fundamento se manifeste, para que se possa saber se o império da lei foi na verdade assegurado. Com efeito, tendo-se presente a dimensão de seu significado jurídico-político, desponta, na atualidade, a necessidade de controle (extraprocessual) “generalizado” e “difuso” sobre o modus operandi do juiz no tocante à administração da justiça. Daí por que, a exemplo da publicidade dos atos processuais, o dever de motivação dos atos decisórios vem catalogado entre as garantias estabelecidas nas Constituições democráticas com a primordial finalidade de assegurar a transparência das relações dos jurisdicionados perante o poder estatal e, em particular, nas circunstâncias em que é exigida a prestação jurisdicional. A garantia da motivação representa a derradeira manifestação do contraditório, no sentido de que o dever imposto ao juiz de enunciar os fundamentos de seu convencimento traduz-se no de considerar os resultados do efetivo debate judicial. Embora as respectivas garantias da publicidade e do dever de motivação não tenham sido inseridas no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, o legislador constituinte brasileiro as si- tuou nas disposições gerais atinentes ao Poder Judiciário: art. 93, inciso IX: “todos os julgamen- tos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”. Seja como for, ambas, com efeito, foram contempladas na CF em vigor, como autênticas ga- rantias processuais. II. Garantia da publicidade dos atos processuais No que concerne à garantia da publicidade, verifica-se, de logo, que o novo diploma legal, além de se manter fiel aos dogmas clássicos do processo liberal, assegurando, como regra, a Art. 11 23 José Rogério Cruz e Tucci publicidade absoluta ou externa, mostra considerável aperfeiçoamento em relação à antiga le- gislação. Esclareça-se que publicidade absoluta ou externa é aquela que autoriza o acesso, na realização dos respectivos atos processuais, não só das partes, mas ainda do público em geral; publicidade restrita ou interna, pelo contrário, é aquela na qual alguns ou todos os atos se rea- lizam apenas perante as pessoas diretamente interessadas e seus respectivos procuradores judi- ciais, ou, ainda, somente com a presença destes. Em primeiro lugar, como norma de caráter geral, praticamente repetindo o mandamento cons- titucional (CF, art. 93, inciso IX), dispõe o caput da regra legal sob análise que: “Todos os jul- gamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. III. Publicidade restrita A exceção vem preconizada no respectivo parágrafo único do art. 11. Coerente com tal enun- ciado, o art. 189 do CPC/2015 preceitua que: “Os atos processuais são públicos, todavia trami- tam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, ali- mentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º - O terceiro que de- monstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou separação”. Mais condizente com o atual ordenamento jurídico, o novel texto manteve, em linhas gerais, a regra do art. 155 do CPC/1973. Cabem aqui, pois, algumas observações. Nota-se que, assim como o parágrafo único do art. 11, o art. 189 continua utilizando a anacrônica expressão “segredo de justiça”, em vez daquela muito mais técnica, qual seja “regime de publicidade restrita”. Ademais, o interesse a preservar, muitas vezes, não é apenas de conotação “pública”, mas, sim, “privada” (como, por exemplo, casos de erro médico, nos quais a prova produzida pode vulnerar a dignidade da pessoa envolvida), ou seja, de um ou de ambos os litigantes, devendo o juiz, norteado pelo inciso X do art. 5º da CF, valer-se do princípio da proporcionalidade, para determinar a publi- cidade restrita na tramitação do respectivo processo. Observe-se que a própria CF, no art. 5º, inciso LX, autoriza a publicidade restrita para proteger a intimidade das partes: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Aduza-se, por outro lado, que, a teor de acórdão da 4ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do REsp nº 253.058-MG, restou assentado que: “Nos casos de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato”. Andou bem o legislador, ao zelar, de forma expressa (inciso III), pela garantia constitucional da privacidade/intimidade de informações respeitantes às partes ou mesmo a terceiros (CF, art. 5º, inciso XII). Mas isso não basta. Há também outros dados, que, embora não preservados pela mencionada garantia, quando revelados, em muitas circunstâncias, acarretam inequívoco prejuí- zo a um dos litigantes. Refiro-me, em particular, às ações concorrenciais, que têm por objeto Art. 11 24 José Rogério Cruz e Tucci dados atinentes à propriedade intelectual, ao segredo industrial, ao cadastro de clientes, etc. Es- tas informações, igualmente, merecem ser objeto de prova produzida em “regime de publicidade restrita”. Acrescente-se, outrossim, que no capítulo “Da Audiência de Instrução e Julgamento”, o art. 368 do novo diploma, de forma incisiva (e até redundante), reza que: “A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais”. IV. Garantia da motivação das decisões Já, por outro lado, quanto ao dever de motivação, partindo-se da regra geral anteriormente transcrita, fácil é concluir que, em princípio, o CPC sancionado não admite pronunciamento ju- dicial, de natureza decisória, despida de adequada fundamentação. E, desse modo, preceitua o art. 489, inciso II, que o modelo ideal de sentença deve conter, entre os seus requisitos formais, “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”. Reproduzindo, portanto, o disposto no art. 458, inciso II, do CPC/1973, o CPC/2015 impõe o de- ver de motivação como pressuposto de validade dos atos decisórios (art. 11 c.c. art. 489, inciso II). É de se entender que as decisões interlocutórias, as sentenças terminativas (isto é, “sem reso- lução do mérito”), os acórdãos interlocutórios e, ainda, as decisões monocráticas que admitem ou negam seguimento a recurso comportam fundamentação mais singela, sem embargo da ex- cepcional possibilidade de o juiz ou tribunal deparar-se com situação que imponha motivação complexa. As sentenças e os acórdãos definitivos (isto é, “com resolução do mérito”) devem preencher, rigorosamente, a moldura traçada no referido art. 489, ou seja, conter, no plano estrutural, os elementos essenciais neste exigidos. V. Decisão desmotivada De resto, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial generalizado, a falta de exte- riorização da ratio decidendi do pronunciamento judicial acarreta a sua invalidade. E nulas, do mesmo modo, restarão as decisões administrativas dos tribunais, sempre que não fundamentadas, aplicando-se-lhes a cominação prevista no inciso IX do art. 93 da CF e expressamente reiterada no artigo ora anotado. Confira-se: “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). 2. No presente caso, a decisão tida como não fundamentada foi proferida nos se- guintes termos: ‘Indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens do réu, bem como o sequestro de bens e valores dos seus representantes, dada a juntada pelo Requerido dos documentos de fls. 336-579, que elidem a existência de fumus boni juris e periculum in mora necessários para a medida cautelar constritiva postulada’. 3. A simples remissão empreendida pelo Juiz a quo na de- cisão agravada a mais de duas centenas de documentos não permite aferir quais foram as razões ou fundamentos incorporados à sua decisão para indeferir a indisponibilidade dos bens do réu, bem como o sequestro de bens e valores dos seus representantes, exsurgindo, daí, a nulidade do julgado. 4. Recurso especial provido” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.399.997-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013); “1. Se, em sede de embargos de decla- ração, o Tribunal se nega a apreciar todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete ato de entrega de prestação jurisdicional Art. 11 27 José Rogério Cruz e Tucci e, ainda, perante o tribunal; de outro, evitava-se, com essa previsão temporal, que o magistrado postergasse o julgamento de processos volumosos ou, ainda, que transgredisse a cronologia para atender a alguma solicitação de amigo. Não é preciso dizer que tal regra legal foi aplaudida pela sociedade, em geral, e pelos advo- gados, em particular. Todavia, por motivos bem sabidos, de desagrado de boa parte da magistratura, mais recente- mente, antes mesmo da entrada em vigor do diploma processual, sobreveio, em 4 de fevereiro de 2016, a Lei nº 13.256, que, dentre outras alterações, modificou substancialmente o enunciado do art. 12, inserindo o vocábulo “preferencialmente”, que acabou retirando toda a eficácia positiva da norma em apreço. De um dever judicial passa-se a mera faculdade, embora acentuado o cará- ter preferencial de respeito à cronologia da entrada em juízo dos respectivos processos. Seja como for, é de aduzir-se, sem embargo desta criticável e inoportuna inovação legislativa, que os cartórios, respeitadas as preferências legais, deverão elaborar uma lista dos processos que forem enviados à conclusão do juiz ou do relator, disponibilizando-a à consulta pública na própria serventia e, ainda, na internet, provavelmente, no sítio eletrônico do respectivo tribunal. Preservando a antiguidade do processo, é interessante notar que, a teor do § 6º, inciso I, se o tribunal, por exemplo, anular a sentença, o processo retornará à vara de origem, mas ocupará o primeiro lugar da lista, “salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução”. Nesse mesmo sentido, o § 6º, inciso II, prevê que, na seara do julgamento dos recursos extra- ordinário e especial repetitivos, o processo não perde a ordem na listagem, quando o órgão que proferiu o acórdão recorrido tiver de proceder ao reexame, se aquele julgado contrariar a orien- tação do tribunal superior (art. 1.040, inciso II). II. Exclusões legais O próprio dispositivo, ora sob análise, no § 2º, tratou de excluir da ordem cronológica, que agora se descortina apenas preferencial, uma série de hipóteses que se justificam, seja em relação ao momento da sentença (por exemplo: proferida em audiência; julgamentos de recursos repetiti- vos; de embargos de declaração), seja no que toca à natureza da decisão (por exemplo: resolução do processo sem julgamento de mérito; não conhecimento de recurso inadmissível). Constando determinado processo da lista, eventuais requerimentos das partes, como, por exemplo, juntada de substabelecimento ou pedido de certidão, segundo o § 4º, não modificam o “lugar” que ele ocupa naquela, “exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência”. Destaque-se o inciso IX, que autoriza o juiz a quebrar a listagem de processos, devendo ex- pressar o motivo respectivo, por meio de decisão fundamentada, quando a causa impuser urgên- cia no julgamento. Art. 12 28 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho Art. 13 - A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Autores Dierle Nunes Mayara de Carvalho I. Validade espacial do ordenamento jurídico brasileiro Reconhece a regra da validade espacial do ordenamento jurídico interno para a regulamenta- ção da jurisdição civil brasileira e ressalta a influência das normas de Direito Internacional no exercício da jurisdição interna, desde que ratificadas pela República Federativa do Brasil: “[…] Ressalvadas as hipóteses previstas em tratados, convenções e regras de direito inter- nacional, os órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro acham-se delimitados, quanto ao exercício da atividade jurisdicional, pelo conceito – que é eminentemente jurídico – de territó- rio. É que a prática da jurisdição, por efeito de autolimitação imposta pelo próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra, ao âmbito de validade espacial do or- denamento positivo interno. – O conceito de jurisdição encerra não só a ideia de ‘potestas’, mas supõe, também, a noção de ‘imperium’, a evidenciar que não há jurisdição onde o Estado-Juiz não dispõe de capacidade para impor, em caráter compulsório, a observância de seus comandos ou determinações. ‘Nulla jurisdictio sine imperio’. […]” (STF, 2ª T., HC nº 102041, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. em 20/4/2010). II. Direitos fundamentais e controle de convencionalidade Em contraponto ao autoritarismo marcante do CPC/1973, o CPC/2015 surge após a redemo- cratização brasileira, pelo que estabelece um modelo constitucional de processo. O valor nor- mativo do dispositivo é baixo, uma vez que não acrescenta qualquer inovação ao ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, tem grande valor simbólico, ressaltando a interpretação conforme e o controle de convencionalidade. Desse modo, o CPC/2015 não só implementa garantias consti- tucionais (com destaque para as contribuições sobre a garantia de fundamentação das decisões e do contraditório como direito de influência, e não surpresa. V. CRFB/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV, LXXVIIII, 93, incisos IX e X; CPC/2015, arts. 1º, 7º, 9º, 10, 11, 489, §§ 1º e 2º, 926), como também reforça o papel do Direito Internacional na regulamentação da jurisdição civil brasileira, em conformidade com a CRFB/1988, art. 5º, § 2º, que determina que os direitos e garantias cons- titucionais não são exaustivos. Nesse aspecto, é relevante lembrar que o exemplo da razoável duração do processo, que já atuava como princípio aplicável ao exercício jurisdicional brasileiro antes mesmo de sua positivação interna até em face da existência de assunção de normatividade do direito convencional. O dispositivo está em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Constitucional, posteriormente convertido na Súmula Vinculante nº 25, ao analisar a ilegitimidade da prisão de depositário infiel em função da previsão mais favorável presente na Convenção Americana de Direitos Humanos. Confira: “[…] Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depo- sitária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (conven- 29 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho Arts. 14 e 15 cional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. – A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. – Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). […]” (STF, 2ª T., HC nº 91361, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. em 23/9/2008). Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. I. Isolamento dos atos processuais Trata da aplicação temporal da lei processual, em conformidade com a previsão geral da CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI, e da LINDB, art. 6º, segundo a redação dada pela Lei nº 3.238/1957, sobre o respeito da lei nova ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica- se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem, não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. “[...] não pode o agravante agora, quando já consumado o trânsito em julgado, obter, com evi- dente afronta à legislação processual, a reabertura do prazo recursal, com a finalidade de viabili- zar, mais uma vez, uma possível interposição de recurso contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob pena de transformar uma simples petição em ação rescisória” (STF, 1ª T., AI nº 677.485-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/8/2009, DJE de 23/10/2009). “[...] A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat). [...]” (STF, 2ª T., RE nº 577.471-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 19/5/2009, DJE de 12/6/2009). Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. I. Aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015 Trata da aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis aos processos eleito- rais, trabalhistas e administrativos, quando da inexistência de previsão específica. Reconhece a existência, no processo brasileiro, com suas diversas áreas específicas, de um sistema norma- tivo geral, supletivo e subsidiário, representado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, 32 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho Art. 15 Enunciado nº 304 do FPPC: “As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu § 1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 325 do FPPC: “A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 326 do FPPC: “O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, des- de que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 329 do FPPC: “Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 330 do FPPC: “Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 331 do FPPC: “O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 332 do FPPC: “Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 1º, a apre- sentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais” (Grupo: Im- pacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 333 do FPPC: “Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 335 do FPPC: “O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 347 do FPPC: “Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 350 do FPPC: “Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). 33 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho Enunciado nº 352 do FPPC: “É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mes- mo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Enunciado nº 353 do FPPC: “No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). Art. 16 - A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. I. Jurisdição civil e sistema multiportas Dispositivo equivalente ao CPC/1973, art. 1º, com melhoramento de redação ao prever ex- pressamente a possibilidade do exercício jurisdicional também na modalidade colegiada. Para a proteção, reconhecimento ou efetivação de situações jurídicas concretas, garante-se o exercí- cio jurisdicional por intermédio de terceiro imparcial, de modo imperativo, através de proce- dimento dotado de contraditório, desde que haja provocação por sujeito interessado e legítimo (CPC/2015, art. 17). Em relação ao dispositivo equivalente do CPC/1973, houve supressão da oração explicativa “contenciosa e voluntária”, que caracterizava a jurisdição civil. Apesar dis- so, o CPC/2015 continua reconhecendo o exercício jurisdicional tanto em face de situação ju- rídica concreta de cunho litigioso como daquela que se convencionou chamar de “voluntária” (CPC/2015, arts. 719 e ss.). O CPC/2015 reforça a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e o princípio do juiz natural (CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 3º, caput), ao mesmo tempo em que permite a arbitragem, na forma da lei, e incentiva a autocompo- sição, regulamentada como política pública do Estado brasileiro (CPC/2015, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º) – com o delineamento de um modelo multiportas e integrado de solução de conflitos. Quanto ao exercício da jurisdição civil, estabelece sua abrangência espacial em todo o território nacio- nal, em conformidade com as regras de competência fixadas no ordenamento jurídico. “[...] os órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro acham-se delimitados, quanto ao exercí- cio da atividade jurisdicional, pelo conceito – que é eminentemente jurídico – de território. É que a prática da jurisdição, por efeito de autolimitação imposta pelo próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra, ao âmbito de validade espacial do ordenamento positivo interno. […]” (STF, 2ª T., HC nº 102041, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. em 20/4/2010). Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. I. Pressupostos processuais Dispositivo equivalente ao CPC/1973, art. 3º, com melhoramento de redação, que estabelece como pressupostos processuais a atenção ao binômio necessidade/utilidade do provimento juris- Arts. 16 e 17 34 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho dicional pretendido e a aptidão para conduzir validamente o processo, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 330): Súmula nº 365, STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. Súmula nº 628, STF: “Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente”. Súmula nº 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. Súmula nº 99, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”. “[...] A e. Corte Especial deste c. STJ, no julgamento do Precatório nº 769/DF, firmou novel entendimento no sentido de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da socieda- de à qual integra o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária. Agravo regimental desprovido” (STJ, 5ª T., AARESP nº 1147615, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010). II. Fim das condições da ação como conceito autônomo Embora o dispositivo tenha redação semelhante ao CPC/1973, art. 3º, apresenta repercussão diferenciada em relação às condições da ação quando analisado de modo sistemático com o CPC/2015, arts. 330, § 1º, e 485, inciso VI. Isso porque, diferente das previsões equivalentes do código anterior (CPC/1973, arts. 267, inciso VI, e 301, inciso X), o CPC/2015 é intencionalmen- te omisso em relação à necessidade de possibilidade jurídica do pedido para admissibilidade do processo e à carência da ação como matéria própria da defesa do réu. Abandona, assim, a teoria eclética adotada no CPC/1973. Com isso, o CPC/2015 afasta as únicas regulamentações do di- ploma anterior em que havia alguma referência à categoria “condições da ação” e adota o exame do interesse de agir e da legitimidade vinculado ao dos pressupostos processuais e a da possi- bilidade jurídica do pedido junto ao mérito. Isso não significa que o exame da legitimidade, do interesse e da possibilidade jurídica do pedido deixem de existir no processo brasileiro, mas ape- nas que as condições da ação seriam eliminadas enquanto conceito autônomo. Assim, o exame funde-se ao binômio admissibilidade e mérito, ao invés de exigir terceira análise desvinculada de um dos tipos de juízo típicos dos órgãos jurisdicionais. As questões que compõem o conceito de condições da ação passam, assim, a ser analisadas enquanto questões de mérito, no caso da pos- sibilidade jurídica, ou como pressupostos processuais, na hipótese da legitimidade e interesse. III. Postulação e dinamismo processual Outro aspecto relevante e que traz importante inovação ao sistema normativo diz respeito ao fato de o dispositivo falar em “para postular em juízo” em vez de “para propor ou contestar” (como no CPC/1973), ou seja, em qualquer postulação há de se apurar a legitimidade e interesse, desde a propositura, passando pela atividade defensiva e recursal, de reconvir, entre tantas ou- tras. Percebe-se aqui a absorção teórica do entendimento de que o processo é, de fato, uma estru- tura normativa sequencial de atos, fatos e posições subjetivas; estrutura dinâmica, e não estática. IV. Substituição processual e fixação de honorários Com a extinção no CPC/2015 da figura da nomeação à autoria, a lei cria um incidente de substituição do réu, atribuindo o direito para o autor, em hipótese de alegação pelo réu de ilegiti- Art. 17 37 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho I. Ação declaratória Reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória como forma de prevenir ou resguardar interesses jurídicos concretos a partir da certificação da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento. “[…] 1. A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma rela- ção jurídica, a qual deve envolver fato e situação concreta, narrada no pedido, com todas as suas especificações, de modo a possibilitar que ‘a sentença seja certa, não podendo amparar pretensão genérica de declaração em abstrato e difusa, à míngua de relação jurídica direta e concreta’ (art. 460, parágrafo primeiro, CPC). (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417). 2. ‘Revela-se configurada na hipótese a ausência de interesse jurídico, tendo em vista que inexiste um conflito de interes- ses entre as partes propriamente dito, o qual justifique a intervenção judicial para prestar o seu ofício jurisdicional, ou seja, para pôr fim ao conflito e, não, emitir um parecer sobre situação ge- nérica, que definitivamente não é função do Judiciário’ (AC 2001.38.00.022488-1/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, TRF1, DJF 12/03/2010, P.417). […]” (TRF-1, 6ª T., AC nº 00038126819994013800, Rel. Juiz Silvio Coimbra Mourthé, j. em 29/10/2012, e-DJF1 de 7/11/2012). Súmula nº 181, STJ: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual”. Súmula nº 242, STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”. II. Ação declaratória sobre o modo de ser da relação jurídica Em relação à previsão do CPC/1973, o CPC/2015, art. 19, inciso I, acrescenta a possibilidade de interesse do autor na declaração do modo de ser de determinada relação jurídica. III. Ação declaratória sobre questões prejudiciais incidentais O interesse no ajuizamento da ação declaratória autônoma, para fins do efeito previsto no CPC/2015, art. 503, caput, subsiste quanto a questões prejudiciais incidentais sempre que, após a citação do réu, este não consentir com aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, conforme entendimento do Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Con- fira: “111. (art. 19; art. 329, inciso II; art. 503, § 1º) - Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental” (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença). Art. 20 - É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. I. Abrangência da ação declaratória Dispositivo equivalente ao art. 4º, parágrafo único, do CPC/1973, com interpretação imple- mentada pelo CPC/1973, art. 475-N, inciso I, resultante da reforma processual de 2005. O direito de ação abrange não só direitos a prestações, mas também direitos potestativos. A existência de Art. 20 38 Dierle Nunes e Mayara de Carvalho violação de direito não obriga o interessado a ajuizar ação de cunho executivo ou condenatório, ficando a seu critério a escolha do meio mais adequado para salvaguardar o bem jurídico. II. Sentença declaratória como título executivo A sentença de eficácia declaratória que reconhece direito exigível constitui título executivo, exigindo exclusivamente a apuração do quantum por meio de liquidação para ser executada, des- de que, a tempo da execução, o direito não esteja prescrito. “[…] I - O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, AO PERMITIR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA MESMO APÓS A VIOLAÇÃO DO DIREITO, CONFERIU À SEN- TENÇA DECLARATÓRIA APTIDÃO PARA RECONHECER O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, CERTIFICAR SUA EXIGIBILIDADE. POR- TANTO, A SENTENÇA DECLARATÓRIA PODE TER FORÇA EXECUTIVA. PRECEDEN- TES […]” (TJDFT, 6ª T. Cível, APC nº 20120111696596, Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. em 6/11/2013, DJe de 12/11/2013). Art. 20 39 Alexandre Freire Art. 21 - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único - Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Autor Alexandre Freire I. Jurisdição nacional O Capítulo I, Título II, do Livro I do CPC/2015 disciplina as hipóteses em que o Estado brasi- leiro exerce jurisdição para processar e julgar determinadas demandas. O CPC/2015 aprimora o tratamento do tema em relação ao CPC/1973, pois nomina corretamente o Capítulo I do Livro II como limites da jurisdição, e não, como erroneamente dispunha a legislação revogada, Da com- petência internacional (arts. 88 a 90 do CPC/1973). Trata-se, como percebido pelo legislador, de fenômeno distinto. Nos termos do art. 21, confere-se à jurisdição nacional o processamento e o julgamento da demanda quando o réu, independentemente de nacionalidade, estiver domiciliado no território brasileiro; quando se convencionar que a obrigação pactuada no plano material de- verá ser cumprida no Brasil e, por fim, quando o fundamento da causa de pedir seja fato ocorrido ou ato praticado – ou que se lhe exija o cumprimento – no Brasil. Art. 22 - Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. I. Outras hipóteses de jurisdição nacional O art. 22 do CPC/2015 acresce outras situações de jurisdição concorrentemente àquelas arro- 42 André de Albuquerque Cavalcanti Abbud Art. 26 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. § 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. Autor André de Albuquerque Cavalcanti Abbud I. Cooperação jurídica internacional: conceito e tipologia O CPC/2015 inova ao trazer todo um capítulo sobre a cooperação jurídica internacional, sem correspondência no CPC/1973. É a primeira vez que se procura consolidar em uma única lei princípios e regras gerais para a cooperação jurídica internacional, cuja disciplina no direito brasileiro está fragmentada em uma série de normas esparsas e nem sempre compatíveis, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o CPC/1973 e o Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda nº 18, de 17 de dezembro de 2014), além de vários tratados bilaterais e multilaterais. A cooperação jurídica internacional é o intercâmbio entre Estados soberanos para o cumpri- mento extraterritorial de atos públicos, judiciais, administrativos ou legislativos, provenientes de órgãos de Estado estrangeiro. Engloba tanto atos de cooperação solicitados pelo Brasil a países estrangeiros (cooperação ativa) quanto os requeridos por países estrangeiros ao Brasil (coope- ração passiva). Os mecanismos ou instrumentos de cooperação jurídica internacional adotados pelo Brasil são a) as demandas para homologação de decisões estrangeiras (CPC/2015, arts. 960- -965), b) as cartas rogatórias (CPC/2015, arts. 36 e 960-965) e c) o auxílio direto (CPC/2015, 43 André de Albuquerque Cavalcanti Abbud arts. 28-34). Em matéria penal, há também instrumentos específicos como a extradição, transfe- rência de pessoas condenadas e de processos penais. II. Disposições gerais Os arts. 26 e 27 do CPC/2015 contêm as Disposições Gerais sobre a cooperação jurídica internacional. De clara inspiração nos tratados internacionais de que o Brasil faz parte sobre a matéria, inclusive de natureza criminal, essas disposições podem se aplicar também à coopera- ção penal, naquilo em que não forem incompatíveis com norma específica de tratado ou de lei doméstica a respeito. 1. Primazia dos tratados O caput do art. 26 positiva a regra da primazia dos tratados internacionais sobre o direito in- terno na disciplina da cooperação jurídica internacional, na esteira do que o CPC/2015 já fez para a jurisdição civil em geral (art. 13). Essa norma atende ao disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que impede os Estados-membros, como o Brasil, de justificar o inadim- plemento de um tratado com base em disposições de seu direito interno (Decreto nº 7.030/2009, art. 27). Assim, os atos de cooperação jurídica internacional são regulados, prioritariamente, por tratado multilateral ou bilateral em vigor no Brasil aplicável à situação, observados os princípios gerais dos incisos do art. 26 do CPC/2015. Apenas subsidiariamente se aplica o que dispõe o direito interno a respeito. E são muitos os acordos internacionais de cooperação jurídica interna- cional ratificados pelo Brasil. A lista completa atualizada, tanto na esfera cível quanto na esfera penal, está disponível no sítio do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br/drci). 2. Devido processo legal O inciso I subordina a cooperação ao respeito às garantias inerentes ao devido processo legal no Estado requerente da medida, tanto ativa quanto passiva. A regra tem fundamento constitucio- nal (CF, art. 5º, inciso LIV). Trata-se de restringir a cooperação àqueles pedidos que atendam (ou sejam instrumentais a processos que atendam) no país de origem aos postulados básicos de um processo justo, reconhecidos pela generalidade das nações e por diversos tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica). Na verdade, o devido processo legal é uma faceta da ordem pública, cuja violação já impede a prática de atos de cooperação internacional (CPC/2015, arts. 26, § 3º, e 39). 3. Igualdade de tratamento e assistência judiciária O inciso II determina que, na cooperação jurídica internacional, o Brasil confira igualdade de tratamento a nacionais e estrangeiros, residentes ou não no país, em relação ao acesso à justiça e à tramitação de processos. E assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos necessitados (CF, art. 5º, caput e incisos XXXIV e LXXIV). Assim, por exemplo, os brasileiros e estrangeiros residentes no exterior não têm que prestar caução para atos de cooperação que im- portem na propositura de demandas no Brasil (CPC/2015, art. 83), posição que a jurisprudência já adotava para os processos de homologação de sentenças estrangeiras (STJ, Corte Especial, SEC nº 507, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18/10/2006, DJ de 13/11/2006; SEC nº 880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18/10/2006, DJ de 6/11/2006). A assistência judiciária gratuita, bastante comum na cooperação internacional para a pres- tação de alimentos (Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro – Decreto nº 58.826/1965, art. IV.3), pode englobar a) a isenção de despesas inerentes à tramitação de proces- Art. 26 44 André de Albuquerque Cavalcanti Abbud sos judiciais, b) as atividades de orientação jurídica e judicial e c) a representação do assistido em processo judicial (CPC/2015, arts. 98 a 102; Leis nos 1.060/1950, 9.289/1996 e 8.069/1990; Lei Complementar nº 80/1994). Para mais detalhes sobre a assistência judiciária, vejam-se os comentários ao art. 27, inciso V. 4. Publicidade O inciso III reitera a garantia constitucional de publicidade dos atos processuais à cooperação jurídica internacional (CF, arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX), salvo nas hipóteses de sigilo pre- vistas na lei brasileira (por exemplo, CPC/2015, art. 189; Lei nº 9.279/1996, art. 206) ou na lei do Estado de origem da medida de cooperação passiva. 5. Autoridade central O inciso IV estatui que a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação será feita, via de regra, por autoridade central. A autoridade central, tal como adotada no direito inter- nacional, é um órgão técnico e especializado designado em tratado para unificar o trâmite, o processamento e o acompanhamento dos pedidos de cooperação jurídica internacional junto às autoridades estrangeiras. Com o objetivo principal de dar celeridade e efetividade aos atos de cooperação internacional, a autoridade central não apenas recebe e transmite os pedidos, como também os analisa e conforma à luz das normas e dos requisitos previstos nos diversos tratados e leis nacionais aplicáveis, além dos costumes e práticas internacionais. Desse modo, a autoridade central não atua apenas como instância burocrática, mas zela para que os pedidos de cooperação sejam corretamente formulados e instruídos para tornar o intercâmbio eficiente (para uma descrição do seu papel, cf. STJ, Rcl nº 2.645, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/11/2009, DJ de 16/12/2009). Além disso, as autoridades centrais dos países se comunicam diretamente, eliminando intermediários no encaminhamento dos pedidos, como os canais di- plomáticos. 6. Cooperação espontânea O inciso V prevê a possibilidade de que os atos de cooperação consistentes na transmissão de informações a autoridades estrangeiras sejam praticados pelos órgãos nacionais espontaneamen- te, de ofício, isto é, sem necessidade de provocação prévia do Estado estrangeiro. A chamada cooperação espontânea, comum em tratados de cooperação em matéria penal, pode ser relevante no âmbito de ações civis de interesse público (por exemplo, improbidade administrativa, anticor- rupção – Leis nos 8.429/1992, 8.666/1993 e 12.846/2013). 7. Trâmite por autoridades centrais ou canais diplomáticos: a reciprocidade Existem duas formas essenciais de encaminhamento e trâmite internacional de pedidos de co- operação. A primeira é por meio de autoridades centrais, assim nomeadas em acordos de coope- ração jurídica internacional. Na ausência de tratado, tem-se a segunda forma, de que trata o § 1º: o trâmite por canais diplomáticos, que poderá se realizar com base em reciprocidade e envolve um maior número de intermediários (como o Ministério das Relações Exteriores, a embaixada do Estado requerente no Brasil na cooperação passiva e a representação diplomática brasileira no exterior na cooperação ativa). O § 2º veda a exigência de reciprocidade para homologação de sentenças estrangeiras, na es- teira da tradição do direito brasileiro, que a dispensa para tal fim desde 1894 (Lei nº 221/1894). Não se perquire, assim, o tratamento dado ao país de origem da sentença ou decisão homologan- da às decisões brasileiras lá levadas a reconhecimento. Art. 26 47 André de Albuquerque Cavalcanti Abbud no Brasil. O escopo dos benefícios foi objeto dos comentários ao art. 26, inciso II. A assistên- cia jurídica gratuita no exterior pode ser concedida a brasileiros nas mesmas condições em que nacionais daquele país têm direito a tal benefício, desde que isso esteja previsto em tratado em vigor no Brasil e no outro Estado, ou em compromisso de reciprocidade. Da mesma forma, a assistência solicitada por estrangeiro residente no exterior pode ser concedida no Brasil nas mes- mas condições em que brasileiros têm direito ao benefício, desde que previsto em tratado do qual ambos os países façam parte ou em compromisso de reciprocidade. Os pedidos de assistência jurídica internacional podem tramitar por duas formas: a) por meio das autoridades centrais designadas em acordos de cooperação internacional sobre a matéria, como o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.679/2008), ou os acordos bilaterais do Brasil com a Espanha, a Itália e a França (Decretos nos 166/1991, 1.476/1995 e 3.598/2000, respectivamente); ou b) por via diplomática, com base em reciprocidade (CPC/2015, art. 26, § 1º), caso em que a concessão da assistência pelo governo brasileiro é mais difícil, dada a ausência de norma internacional que regule claramente a análise e extensão do benefício. Art. 27 48 Octávio Fragata Martins de Barros Art. 28 - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Autor Octávio Fragata Martins de Barros I. Auxílio direto O auxílio direto define-se pelo cumprimento de pedidos de cooperação judicial internacional entre juízes (ou não, a depender se o auxílio direto é judicial ou administrativo) de dois Esta- dos soberanos. Enquanto corriqueiro no âmbito administrativo, com auxílio direto entre órgãos investigativos de diferentes Estados, o auxílio direto judicial, embora existisse no âmbito de tratados de cooperação internacional com alguns poucos países, configura-se, no âmbito interno, novidade apresentada pela Resolução STJ nº 9 e, agora, regulamentada pelo CPC/2015, art. 28. Demonstrando a atualidade dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, ao trazer um insti- tuto que nem sequer era regulado pela lei processual nacional, a Resolução STJ nº 9 limitou-se a dizer que auxílio direto era todo pedido de cooperação que não ensejava juízo de delibação. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça tentaram, assim, regular, ainda que por via inter- na, uma demanda crescente de cooperação judicial internacional, que, pelo seu objeto, não era de competência do Superior Tribunal de Justiça, por não abranger juízo de delibação. Os arts. 28 e ss. do Código de Processo Civil de 2015 abrem a todos os Estados estrangeiros (e não só àqueles que tinham tratados do tipo em vigor) a possibilidade do auxílio direto. II. O auxílio direto e os outros meios de cooperação jurídica internacional O auxílio direto, junto com a carta rogatória e a homologação de sentença, constituem meca- nismos de cooperação jurídica internacional da Justiça brasileira. Se distinguirmos os atos de cooperação entre aqueles jurisdicionais em geral e executivos, te- ríamos a carta rogatória e o auxílio direto endereçando os primeiros e a homologação de sentença estrangeira endereçando os segundos. Se assim fosse, a única distinção entre a carta rogatória e o auxílio direto seria o rótulo à medida atribuído. No entanto, o rótulo não define a substância. Mais do que o rótulo a que se atribui, o que dis- tingue um meio de cooperação jurídica internacional de outro relativo às medidas jurisdicionais em geral é a submissão ao juízo de delibação. Isso porque não só o art. 28 deste Código faz essa distinção, como a própria Constituição Fede- ral, que, em seu art. 105, inciso I, i, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Se cabe ao Superior Tribunal de Justiça outorgar exequatur à carta rogatória, tal não é o caso do auxílio direto, para o qual o juiz nacional encontra-se permitido a discutir o mérito e o fundo da medida solicitada pelo juiz estrangeiro. Processo de contenciosidade limitada é a necessidade de submissão ao juízo de delibação que aloca o ato jurídico entre uma medida e outra. Podendo o juiz adentrar o mérito do ato jurídico 49 Octávio Fragata Martins de Barros solicitado, o ato será alocado como “auxílio direto”; se o juiz nacional não puder adentrar no mérito do ato solicitado. Ao pleitear uma medida cujo fundo esteja submetido ao crivo da autoridade brasileira, o juiz estrangeiro solicita o auxílio direto da autoridade brasileira. III. Ampla defesa Com a possibilidade de conhecer do mérito da medida cujo auxílio se requer, ao juiz nacional recai a obrigação de oferecimento da ampla defesa à parte afetada pelo pedido de auxílio direto. Desse modo, a depender da medida pleiteada pelo juiz estrangeiro, o juiz nacional deverá pro- cessar tal pedido de modo a assegurar a ampla defesa, sem prejuízo da efetividade do pedido pleiteado. IV. Tratados No Brasil, a legislação que regulamenta a cooperação jurídica internacional, notadamente o auxílio direto, é extremamente fragmentada. Além da Resolução STJ nº 9, competiu a alguns tratados ratificados pelo Brasil discorrerem sobre auxílio direto. Alguns utilizam a expressão normativa de “auxílio” propriamente dita, enquanto que outros fazem referência a cooperação mútua, mas cujo objeto se assemelha ao do auxílio direto. No primeiro caso (auxílio), teríamos, a título de exemplo, o Tratado Interamericano de As- sistência Recíproca (Pacto do Rio), o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao tráfico de imigrante por via terrestre, marítima e aérea. Já no caso dos segundos (cooperação mútua), teríamos, a título de exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Mondego Bay), Acordo relativo à implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacio- nal de Menores. Art. 29 - A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. I. Autoridade Central A organização judiciária de um determinado Estado é matéria íntima de sua soberania; cada Estado estabelece a estrutura jurídica processual que melhor atenda às demandas da sua popula- ção. Essa customização do Poder Judiciário faz com que cada Estado module a estrutura jurídica de uma determinada maneira, que, por sua vez, pode ser (e normalmente o é) diferente de outros Estados. Como os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional tomam por referência atos jurídicos estrangeiros que necessitam de processamento interno, é pressuposto da cooperação jurídica internacional facilitar esse processamento interno dos pedidos de cooperação jurídica interna- cional, dispensando ao juiz estrangeiro a necessidade de conhecer, por si próprio, o sistema judiciário pátrio. Art. 29 52 Octávio Fragata Martins de Barros mas processuais do foro requerente (lex fori) para o processamento dos pedidos de produção de prova. A segunda prevê a aplicação da lei aplicável ao mérito em virtude da relação íntima que detém a produção da prova com o mérito de um litígio (lex causae). Por fim, há uma terceira corrente, liderada pelos internacionalistas cariocas Jacob Dolinger e Carmen Tiburcio, que en- tendem que a lei do local onde se pretende realizar determinado ato processual deverá prevalecer (lex diligentiae). Conquanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro seja silente quanto à lei de re- gência na produção probatória em casos de auxílio direto, ela prevê, em seu art. 13, que “a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”. Em assim sendo, tendo em vista que o processo judicial instalado no Brasil sob o pedido de auxílio direto limita-se a instruir o processo estrangeiro com provas situadas no Brasil, é de se supor que sobre os meios de produção da prova pleiteada (pedido de auxílio direto) aplicar-se-á o Direito brasileiro. Ainda que assim não seja e se possa alegar que a instrução probatória deverá ser regida pela lei estrangeira (em vista da sua vinculação com o mérito da questão), o art. 17 da Lei de Introdu- ção às Normas do Direito Brasileiro impõe certos limites à sua vigência em território nacional. Nesse sentido, ainda que se possa argumentar que o Direito estrangeiro deva prevalecer sobre a produção de prova objeto do pedido de auxílio direto, ela não será aplicável se a sua incidência ofender a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. Tais limitações à incidência do Direito estrangeiro seriam aplicadas, por exemplo, nas hipóte- ses em que a prova objeto do pedido de auxílio direto fosse protegida por regras de sigilo. IV. Outros casos previstos em tratados Além dos casos trazidos no art. 30, as hipóteses de auxílio direto no Direito brasileiro podem ser encontradas, ainda, nos tratados e convenções ratificados pelo país. Na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, por exemplo, o art. 14 indica que as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão to- mar ciência diretamente do direito e das decisões judiciais ou administrativas, sem ter de recorrer a procedimentos específicos. Esta é uma forma de tornar mais célere a decisão da autoridade sobre a permanência da criança no Estado requerido, diminuindo quaisquer prejuízos que lhe possam vir a ser causados. Na Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, o art. 8º aponta como procedimento para a restituição do menor a restituição direta ou por via diplomática. O Protocolo de Las Leñas, em seus arts. 28 e 32, determina que as Autoridades Centrais dos Estados-partes fornecer-se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, desde que isso não se oponha às disposições da sua ordem pública; e, caso surjam controvérsias na interpretação, aplicação ou não cumprimento das disposições do acordo, procurarão resolvê-las mediante ne- gociações diplomáticas diretas. Na Convenção Interamericana sobre Prova e Informação do Direito Estrangeiro, art. 7º, fica determinado que as solicitações a que se refere esta convenção poderão ser dirigidas diretamente pelas autoridades jurisdicionais, ou por intermédio da Autoridade Central do Estado requerente, à correspondente Autoridade Central do Estado requerido, sem necessidade de legalização. Art. 30 53 Octávio Fragata Martins de Barros A Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, por sua vez, determina em seu art. 15 que os pedidos de cooperação previstos na convenção, formulados por via consu- lar ou diplomática ou por intermédio das Autoridades Centrais, dispensarão o requisito de lega- lização ou outras formalidades semelhantes. Há também convenções e tratados que preveem auxílio e cooperação mútuos entre os Estados. O Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (Pacto do Rio) determina que os países signatários devam assegurar a paz por todos os meios possíveis, provendo auxílio recíproco efe- tivo para enfrentar os ataques armados contra qualquer Estado Americano e conjurar ameaças de agressão contra quaisquer deles. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional determina, em seus arts. 64 e 93, que o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, se necessário, requerer o auxílio de outros Estados na ordenação de comparecimento e audição de testemunhas, além da obtenção de docu- mentos e outras provas. O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a Repúbli- ca Portuguesa estabelece, no art. 64, que as partes contratantes comprometem-se a prestar auxílio mú- tuo em matéria penal e a combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay) prevê a cooperação entre os Estados no exercício dos seus direitos e deveres referentes ao uso do mar, incluindo construção e melhoramento dos meios de transporte (art. 129), promoção de investigações cien- tíficas marinhas (art. 143), controle da poluição (art. 210), entre outros. Art. 31 - A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. I. Autoridade Central como meio de comunicação única O art. 31 aprofunda o disposto no art. 29 no sentido de designar a Autoridade Central como o órgão administrativo centralizador dos pedidos de cooperação jurídica internacional como me- dida para tornar a cooperação mais célere e eficaz. Se a Autoridade Central já exerce papel pri- mordial nos pedidos de cooperação em geral, esse papel torna-se ainda mais importante quando o meio de cooperação é o auxílio direto, situação na qual o Estado requerente deve se utilizar de instrumentos legais nacionais para ele desconhecidos para a efetivação do seu pedido. A Autori- dade Central é, portanto, o caminho para a efetivação da assistência requerida. Na medida em que dá encaminhamento ao procedimento nacional a ser adotado para atendi- mento do pedido de auxílio direto recebido e também por deter o poder de devolver e pedir es- clarecimentos acerca do pedido recebido, a designação da Autoridade Central como único órgão de comunicação com seu congênere simplifica o procedimento e perfaz instrumento técnico hábil a agregar valor ao pedido com uma comunicação ágil com sua contraparte. O art. 31 respeita, ainda, a soberania envolta no estabelecimento do ordenamento jurídico interno. Isso porque, embora tenha adotado a figura da Autoridade Central para o processamento Art. 31 54 Octávio Fragata Martins de Barros no Brasil da cooperação jurídica internacional, reconheceu que outros Estados podem não o fa- zer, deixando a cooperação a cargo de outros órgãos. II. Autoridades Centrais nos tratados envolvendo o Brasil Na ausência de dispositivo em contrário, a autoridade competente para processar os pedidos de cooperação é o Ministério da Justiça, sob o qual vigora o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ). O DRCI, por sua vez, se divide internamente a depender da matéria com a qual se necessita coo- peração: Coordenação Geral de Recuperação de Ativos, para os procedimentos que envolvem investigações e processos de natureza penal; e Coordenação Geral de Cooperação Jurídica In- ternacional, para os procedimentos que envolvam Direito Civil, Família, Comercial e qualquer outra matéria que não esteja classificada como penal. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, é a Autoridade Central designada na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e na Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores. O Ministério da Justiça é a Autoridade Central sob a Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Interna- cional de menores. Por fim, o Ministério de Relações Exteriores é a Autoridade Central nomeada sob o Protocolo de Las Leñas, e o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa teve designado como Autoridade Central o Ministério das Relações Exteriores. Art. 32 - No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. I. Cooperação jurídica e jurisdicional No âmbito do auxílio direto é possível, ainda, que se faça uma distinção entre o auxílio direto jurisdicional (ou administrativo) e o auxílio direto judicial, o qual envolve necessariamente a intervenção do Poder Judiciário. É o objeto do pedido que irá definir a sua classificação como auxílio direto judicial ou admi- nistrativo. Se o objeto do auxílio direto é do tipo que requer a atuação do juiz nacional, como, por exemplo, a oitiva de uma testemunha ou a exibição de um documento, este será judicial e subme- tido à Advocacia-Geral da União para que tome, em juízo, as devidas providências. Se, por outro lado, o pedido de auxílio direto envolver matéria não judicial, como, por exemplo, informações a respeito de uma investigação, esse pedido será classificado como administrativo e submetido ao Ministério Público Federal para processamento. Apenas os casos de auxílio direto judicial comportam a participação do Poder Judiciário. Na eventualidade de a Autoridade Central repassar a um órgão do Poder Judiciário um pedido de au- xílio direto administrativo, este não o deve conhecer, remetendo-o de volta à Autoridade Central para que tome as devidas providências. Art. 32 57 Kleber Cazzaro por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. VI. Regulamentação atual Atualmente o procedimento da Carta Rogatória está regulado pelo Regimento Interno do Su- premo Tribunal Federal, alterado pela Emenda Regimental nº 18/2014. Objetivamente, estão nos artigos seguintes: “Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias Art. 216-O - É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º - Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º - Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juí- zo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumpri- mento por auxílio direto. Art. 216-P - Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q - A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequa- tur. § 1º - A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R - Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S - O Mi- nistério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. Art. 216-T - Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distri- buição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U - Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V - Após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Pú- blico Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º - Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W - Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único - O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X - Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem”. VII. Competência Concedida a ordem do exequatur, por força do art. 109, inciso X, da Constituição Federal, a competência para cumpri-la, seja ela de ordem instrutória, executiva ou outra qualquer, será da Justiça Federal brasileira. Negado o exequatur, caberá ao STJ, daí, fazer a restituição da carta sem qualquer diligência que pudesse ser praticada para satisfazer o cumprimento. VIII. Dispositivo de referência ao CPC/1973 Art. 211. Art. 36 58 Kleber Cazzaro Art. 37 - O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. I. Cooperação ativa O dispositivo trata da cooperação jurídica internacional ativa formulada por autoridade brasi- leira, dirigida à jurisdição de outro Estado nacional. II. Legitimação ativa O pedido poderá ser requerido tanto pelas partes envolvidas na lide em que o pedido for ne- cessário de ser feito como também pelo Ministério Público ou terceiros interessados e regular- mente habilitados a atuar na causa, como, por exemplo, assistentes. Também pode ser admitida a determinação de ofício pelo Juiz se assim entender necessário. III. Competência Em todas as possibilidades será da competência da autoridade central brasileira providenciar a remessa do pedido de cooperação, devidamente instruído e documentado, para a autoridade estrangeira respectiva. Sobre quem será a autoridade central competente, o art. 26, § 4º, do CPC/2015, diz que, na ausência de previsão específica em algum tratado ou lei federal, será do Ministério da Justiça o exercício da função. IV. Documentação O rol da documentação que deverá acompanhar e instruir o pedido de cooperação jurídica in- ternacional dependerá de quem for a autoridade que requerê-lo. Andou bem o legislador ao não apresentar o rol respectivo. Tal ato fica por conta de tratados, acordos ou documentos similares de cooperação produzidos de maneira nacional ou transnacional entre Estados nacionais. V. Encaminhamentos O Ministério da Justiça do Governo Brasileiro disponibiliza, em seu site eletrônico, detalhes sobre cooperação jurídica internacional. O endereço eletrônico é o seguinte: <http://www.justi- ca.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional>. A autoridade central brasileira poderá negar o pedido caso não cumpra as formalidades legais. Da decisão prolatada pela autoridade central brasileira caberá mandado de segurança para o Su- perior Tribunal de Justiça conforme art. 105, inciso I, letra b, da CF/1988. Cumpridos os requisitos e diante da admissibilidade do pedido, a formulação, devidamente instruída, seguirá pelo Ministério das Relações Exteriores através de quem o pedido será enca- minhado para a autoridade central estrangeira para cujo auxílio foi solicitada. VI. Dispositivo de referência ao CPC/1973 Não há. Art. 38 - O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados Arts. 37 e 38 59 Kleber Cazzaro à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. I. Crítica Em verdade este artigo poderia ter ficado agrupado com o art. 37, de quem é complemento apenas para registrar a necessidade da tradução para a língua oficial do Estado que receberá da autoridade brasileira o pedido de cooperação jurídica internacional. Desnecessário, pois, um artigo específico para dizer somente isso: que tanto o pedido de coo- peração quanto todos os documentos que lhe servirão de suporte instrutório devem ser encami- nhados à autoridade central regularmente versados para a língua oficial do Estado para o qual o pleito de cooperação será requerido. Salvo, óbvio, se houver algum documento bilateral firmado e ratificado entre o Brasil e o Estado ou União de Estados que receberá o pedido de cooperação, dispensando formalidades dessa natureza ou qualquer outra semelhante. II. Ônus para cumprimento Quanto ao ônus de cumprir tal incumbência, nada obstante o artigo não trazer nenhuma refe- rência sobre isso, caberá, por óbvio, à parte interessada providenciar a tradução respectiva. E se requerida pelo juiz da causa, caberá a quem tal prova servir de benefício promover o enfrenta- mento das despesas respectivas. III. Cuidados no encaminhamento A autoridade central brasileira deverá receber o pedido pronto. Só lhe caberá dar o encami- nhamento, nada mais. Tanto que, se não estiver regularmente instruído, o pleito poderá ser in- deferido. Portanto, é ônus de quem pretende fazer uso de tal expediente cooperativo diligenciar para que ele seja produzido formalmente, arcando com as consequências caso não o faça com a precisão técnica necessária. IV. Dispositivo de referência ao CPC/1973 Não há. Art. 39 - O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. I. Cooperação passiva O pedido de cooperação passivo é aquele requerido por Estado estrangeiro para o Estado brasileiro, com objetivo de serem realizados atos dentro deste último e que exijam esforços de agentes públicos nacionais. II. Excesso de redação O presente artigo reitera o que já consta de modo mais genérico no art. 26, § 3º, do CPC, onde pode ser incluída a recusa de qualquer pedido de cooperação jurídica internacional feita ao Esta- do brasileiro e que ofender seus comandos legais, inseridos aí a própria ordem pública nacional. A propósito do tema, já consta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), através do art. 17, que “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações Art. 39 62 Paula Pessoa Pereira Art. 42 - As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Autora Paula Pessoa Pereira I. Jurisdição e competência A jurisdição, enquanto manifestação do poder estatal, é una e exercida por todo o território nacional, de forma homogênea, com o fim de resolver os problemas não solucionados na vida prática. Para o cumprimento desta função jurisdicional, são selecionados os indivíduos compe- tentes para agir como julgadores, de acordo com a exigência de qualificações prévias estabeleci- das na Constituição e legislação especial, os quais exercerão sua competência nas circunstâncias e limites autorizados, em atenção às formalidades processuais exigidas para a formação, desen- volvimento e conclusão do processo judicial. Nesse cenário, a imparcialidade apresenta-se como elemento essencial da jurisdição, uma vez que o direito fundamental ao processo justo (CF, art. 5º, inciso XXXVII) requer do Estado a prestação de uma tutela jurisdicional adequada e tempestiva, dentro de uma estrutura normativa institucional estável e isenta de qualquer interesse. Não por outra razão, a Constituição Federal erigiu à condição de direito fundamental, entre outros direitos processuais (como a representação técnica adequada, o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões judiciais, a prova), o do juiz natural. Dentro deste quadro institucional, a imparcialidade, a independência judicial e a competência encontram-se como princípios estruturantes para o desenvolvimento de um julga- mento adequado e conforme ao Estado de Direito. A atividade jurisdicional, para que seja exercida de forma eficiente e ordenada, exige uma distribuição do poder, por meio de diversos órgãos, de acordo com distintos critérios normativos, que devem estar previamente estabelecidos. Ou seja, a competência é a medida da jurisdição, o resultado da combinação entre os distintos critérios de distribuição do poder jurisdicional, nos termos do quanto fixado na ordem normativa. II. Critérios para a distribuição da competência A competência é distribuída a partir de vários critérios gerais e abstratos, que estão disci- plinados por meio das várias espécies normativas (CPC, art. 44). Os critérios, de acordo com a doutrina, são classificados em três grupos principais: o critério objetivo, o critério funcional (horizontal e vertical) e o critério territorial. O critério objetivo, por seu turno, se subdivide em três outros critérios, quais sejam em razão da matéria, do valor da causa e em razão da pessoa. A necessidade da sistematização dos critérios de distribuição de competência em grupos distintos reside na utilidade que qualquer classificação oferece, bem como na delimitação de atuação das regras de competência, a partir de critérios razoáveis que ajudam tanto a prática jurisdicional quanto o legislador nos projetos de reforma da lei processual. III. Competência absoluta e competência relativa Dois são os regimes jurídicos aos quais se submetem as regras de distribuição da competência, quais sejam o absoluto e o relativo, que são configurados a depender do interesse a ser tutelado: 63 Paula Pessoa Pereira Art. 42 público ou particular. A importância da identificação e diferenciação entre os regimes jurídicos de competência faz-se necessária em razão das consequências, da forma e do momento próprio para a arguição do defeito processual. A competência absoluta, por tratar de norma cogente, de tutela do interesse público, pode ser arguida em qualquer momento e qualquer grau de jurisdição; pode ser conhecida de ofício; não ocorre preclusão para as partes e juiz, de modo que a competência não se prorroga nem se modifica e não está sujeita à negociação das partes. Estão submetidas ao regime da competência absoluta as hipóteses em que esta é fixada por critério em razão da pessoa, da matéria, funcional e, de forma peculiar e excepcional, por critério territorial prescrito no art. 47, § 1º, que, em ver- dade, trata de uma “competência territorial absoluta”. Por sua vez, a competência relativa, por cuidar de interesse privado, não pode ser conhecida de ofício, cabendo às partes arguir o defeito no prazo legal, sob pena de preclusão e prorrogação da competência; ainda, às partes é facultado convencionarem o foro, por meio de negócio jurídi- co processual típico (cláusula de foro de eleição). Aqui uma advertência deve ser feita: a forma de alegação da incompetência relativa sofreu modificação com a nova disciplina processual, porquanto não é mais necessário um incidente separado, devendo ser feita no bojo da própria contestação, como preliminar. Estão submetidas a este regime as hipóteses em que a competência é fixada por critério em razão do valor e do território. Com relação ao critério do valor da causa para a distribuição da competência, a regra do re- gime relativo não se aplica no contexto do Juizado Especial. Nos Juizados Especiais Estaduais, conquanto os órgãos jurisdicionais que compõem sua estrutura estejam encarregados das causas de menor valor, não detêm competência para o processamento de causas que envolvam valor acima de 40 salários mínimos, salvo se permitido à parte autora o direito de renúncia ao exce- dente. A competência é relativa para o menos e absoluta para o mais, na medida em que a Justiça comum também é competente para julgar os processos de menor valor. Por outro lado, nos Jui- zados Especiais Federais o regime adotado é o da competência absoluta (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). IV. Juízo arbitral No Direito brasileiro, a jurisdição estatal convive com o juízo arbitral, sem que o uso deste implique violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). A escolha entre o uso da arbitragem e da jurisdição estatal é dada aos cidadãos, de acordo com seus interesses e condições, sendo que, uma vez reconhecida a competência do Juízo arbitral, este tem precedência ao Poder Judiciário para decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). A precedência do Juízo arbitral é confirmada no sistema processual brasileiro com a previsão de extinção dos processos sem resolução do mérito, quando verificado pelo juiz do processo em curso a existência de convenção de arbitragem entre as partes ou o reconhecimento da competên- cia pelo Juízo arbitral (CPC, art. 485, inciso VII). V. Súmula do STJ Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (Súmula nº 33, 2ª Seção, j. em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991). 64 Paula Pessoa Pereira Art. 42 VI. Julgados Medida de urgência decretada por juízo absolutamente incompetente. Validade dos atos decisórios. “Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado – até que haja pronunciamento do juízo competente – a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta de determinado juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, determine, em caráter pre- cário, medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil repa- ração” (2ª T., REsp nº 1.038.199/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013). Juizados especiais. Complexidade das causas. Incompetência absoluta. “É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja re- conhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competên- cia dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado” (4ª T., RMS nº 39.041/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 7/5/2013, DJe de 26/8/2013). Conflito de competência. Oferecimento de exceção de incompetência anterior. Conheci- mento. “O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC – segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência – de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repu- te injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização” (CC nº 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. em 8/5/2013, DJe de 3/4/2014). Constatada a previsão de convenção de arbitragem pelas partes, o feito guarda a po- tencialidade de derrogar a jurisdição estatal e tornar inútil toda a atividade jurisdicional desenvolvida. “1. A controvérsia instaurada no recurso especial, retido na origem, consiste justamente em saber se há cláusula de convenção de arbitragem, circunstância que, caso reconhecida, tem o con- dão de derrogar, a princípio, a própria jurisdição estatal, de modo a tornar inócua toda a atividade que venha a ser desenvolvida no processo. 1.1. A simples constatação de previsão de convenção de arbitragem – objeto de discussão no recurso especial – enseja o reconhecimento da compe-
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