Política Nacional de Atenção Básica (PORTARIA Nº 2.435, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017)
Nº 183, sexta-feira, 2 de setembro de 201768ISSN 1677-7042
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TOA LV O R A D AFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AL-VORADA 1 2 0 9 9 5 8 1 0 0 0 1 7 0 0 6369508190.0,00190.0,0010301201585810017
TODOIS IRMAOS DO TOCAN-TINS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE1 3 9 0 7 8 1 0 0 0 1 7 0 1 7369508190.0,00190.0,0010301201585810017
TO TA L58 PROPOSTAS13.635.0,0
PORTARIA Nº 2.435, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal¿
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e suas alterações, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle¿
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde; resolve:
Art. 1ºFica habilitado o Estado,Município ou Distrito Federal,descrito no anexoa esta Portaria, areceber os recursosfederais destinados à aquisiçãode equipamentos e materialpermanente para estabelecimentos de saúde.
Art.2º Osrecursosdesta Portariasãode naturezadecapital, comexecuçãoorçamentária efinanceiraplurianual,devendo oneraroBloco deInvestimentosna RededeServiços deSaúde,nos termosdo anexo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para a modalidade de transferência fundo a fundo.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APA M A PAFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AMAPA 1 7 3 9 0 7 4 0 0 0 1 7 7 0 32047000836.690,0036.690,0010301201585810016
MSB ATAY P O R AFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BATAY P O R A - M S 1 5 3 3 7 7 0 1 0 0 0 1 7 0 0 438030003142.880,00142.880,0010301201585810054
MSN AV I R A IFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE1 2 2 1 6 1 9 0 0 0 1 7 0 1 23843000172.860,0072.860,0010301201585810054 PRI R AT IFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE0 9 4 8 5 3 3 3 0 0 0 1 7 0 1 028470010289.860,00289.860,0010301201585810041
PRJ A G U A R I A I VAFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JA-G U A R I AVA 1 0 9 5 2 2 9 2 0 0 0 1 7 0 0 928470010170.0,00170.0,0010301201585810041
PRTELEMACO BORBAFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - TELE-MACO BORBA 1 0 5 0 5 4 3 4 0 0 0 1 7 0 0 72847001019.860,0019.860,0010301201585810041
PRTIBAGIFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - MUNI-CIPIO DE TIBAGI 0 9 2 7 7 1 0 9 0 0 0 1 7 0 0 230410010491.970,00491.970,0010301201585810041
RJMIGUEL PEREIRAFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MU-NICIPIO DE MIGUEL PEREIRA 1 2 2 4 0 3 0 8 0 0 0 1 7 0 1 42786001742.990,0042.990,0010301201585813317
TOBABACULANDIAFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE1 3 0 7 6 0 2 6 0 0 0 1 7 0 1 42918000454.350,0054.350,0010301201585810017 TO TA L9 PROPOSTAS1.321.460,0
PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõesobre ascondições paraa promoção,proteção erecuperação dasaúde, aorganizaçãoe ofuncionamentodos serviçoscorrespondentes, e dá outras providências, considerando:
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da
Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento,conforme oart. 1º,§2º, daLeinº 8.142,de 28de dezembro de 1990;
Considerando aPortaria nº 971/GM/MS,de 3 demaio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
Considerandoa Portarianº 2.715/GM/MS,de17 denovembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde
Bucal;
Considerando a Lei nº 12.871, de 2 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no6.932, de 7 de julho de 1981;
Considerando oDecreto nº 7.508, de21 de junhode 2011, queregulamenta aLeinº 8.080,de19 desetembrode 1990,para dispor sobre a organização do SistemaÚnico de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,a assistência à saúde, ea articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerandoa ResoluçãoCITNº 21,de27de julhode 2017 ConsultaPública sobrea proposta derevisão daPolítica Nacional de Atenção Básica (PNAB). agosto de 2017; e
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 31 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1ºEsta Portariaaprova aPolítica Nacionalde Atenção
Básica -PNAB, comvistas à revisãoda regulamentaçãode implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS.
Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar aambas osprincípios e asdiretrizes definidasneste documento.
Art.2º AAtenção Básicaé oconjunto deações desaúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centrode comunicaçãoda RAS,coordenadora docuidado eordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede. §2º AAtenção Básicaserá ofertadaintegralmente egratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerandoos determinantes e condicionantes de saúde. § 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde,condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras. § 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social degrupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.
Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:
I - Princípios: a) Universalidade; b) Equidade; e c) Integralidade. I - Diretrizes: a) Regionalização e Hierarquização: b) Territorialização; c) População Adscrita; d) Cuidado centrado na pessoa; e) Resolutividade; f) Longitudinalidade do cuidado; g) Coordenação do cuidado; h) Ordenação da rede; e i) Participação da comunidade. Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica.
Parágrafo único. Serão reconhecidas outras estratégias de
Atenção Básica, desde que observados os princípios e diretrizes previstos nestaportaria etenham carátertransitório, devendoser estimulada sua conversão em Estratégia Saúde da Família.
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção
Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam àsnecessidades desaúde dapopulação,na óticada integralidadeda atenção à saúdee visa estabelecer processos detrabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade.
Art.6º Todosos estabelecimentosdesaúde queprestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo comesta portariaserãodenominados UnidadeBásicade Saúde- UBS.
Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS. CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria;